Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12606/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 09/30/2004 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | REPOSIÇÃO DE QUANTIAS ERROS DE CÁLCULO OU MATERIAIS PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE REPOR ART. 148º DO CPA |
| Sumário: | I - Os erros de cálculo e os erros materiais, desde que manifestos, podem ser rectificados a todo o tempo, oficiosamente ou a pedido do interessado (art. 148º do CPA). II - Tendo a Administração, por manifesto lapso, abonado um funcionário com diferenças para mais em relação ao vencimento devido, a obrigação de repor tais quantias só prescreve decorridos cinco anos (art. 5º do D.L. nº 324/80 de 25.8). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1. Relatório A ..., sacerdote católico, intentou no T.A.C. do Porto recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho de Administração do Hospital Pedro Hispano, de Matosinhos, datada de 14.08.02, que lhe determinou a reposição de quantitativos indevidamente recebidos entre 18.04.2001 e 28.02.2002, correspondentes a diferenças salariais. Por sentença de 30.04.03, o Mmo. Juiz do T.A.C. do Porto, negou provimento ao recurso. É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formula, em síntese útil, as seguintes conclusões: O mapa contabilístico de fls. 67, onde se discriminam as diferenças salariais que, segundo a Secção de Vencimentos do Hospital o ora recorrente teria recebido a mais, não consubstancia qualquer deliberação revogatória do acto de processamento de vencimento do ora recorrente a partir de Maio de 2000; Tal documento, por conter incorrecções, foi substituído pelo documento de fls. 58, notificado ao ora recorrente em 12.09.02; Só a deliberação recorrida se pode considerar revogatória do acto (inválido?) de processamento do vencimento do ora recorrente; - O acto (ou actos) de processamento de vencimentos constitui acto constitutivo de direitos, pelo que tal deliberação só poderia ser tomada, com fundamento em invalidade do acto, dentro do prazo do recurso contencioso, nos termos do art. 141 nº 1 do C.P.A.; - Considerado o prazo de recurso contencioso (art. 28º da L.P.T.A.), à data da prática do acto revogatório recorrido (14.08.02), há muito que se havia esgotado o prazo de recurso do acto de processamento de vencimentos Maio de 2000 (acto revogado); - O acto recorrido enferma, assim, de vício de violação de lei; - A sentença recorrida interpretou e qualificou erroneamente os factos dados como provados; Tal decisão violou o disposto no art. 140º nº 1, al. b) do C.P.A. ou se for entendido que o acto impugnado erá inválido, o art. 141 nº 1, ambos do C.P.A. - O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto A matéria de facto é a fixada pelo Tribunal "a quo", para cujos termos se remete na íntegra (art. 713º nº 6 do Cod. Proc. Civil). x x 3. Direito Aplicável O recorrente imputa à sentença recorrida a violação do disposto no art. 140º nº 1, al. b) ou, se for entendido que o acto impugnado era válido (como se duvida), a violação do art. 141 nº 1, ambos do C.P.A. - Por sua vez, a entidade recorrida, após alegar que a fixação do vencimento do recorrente se deveu a erro manifesto e grosseiro, conclui que tal fixação era inválida, o que explica a ordem de reposição das quantias indevidas, nos termos previstos pelos arts. 142º e 145 nº 2 do Cód. Proc. Administrativo. Recordemos que a decisão recorrida, partindo do princípio de que os actos de processamento de vencimentos em causa constituem actos administrativos constitutivos de direitos, sendo-lhes aplicável o art. 141 nº 1 do C.P.A., acabou por concluir pela obrigatoriedade de reposição das importâncias dos actos de processamento ocorridos há menos de um ano, em atenção à data de 17.04.2002 do acto revogatório (não colocado em crise pelo recorrente quanto a ilegalidade do acto revogado), assim negando provimento ao recurso. É esta a questão a analisar. O recorrente, capelão no Hospital ..., impugnou a deliberação do Conselho de Administração respectivo, de 14.08.02, partindo, igualmente, da tese de que se tratava de um acto constitutivo de direitos, que deveria anular-se com base em violação de lei (art. 141 nº 1 do C.P.A.). Ora, esta norma dispõe o seguinte: "Os actos administrativos que sejam inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida. Estendeu-se, assim, a todos os actos inválidos o regime que, anteriormente era expresso apenas quanto aos actos constitutivos de direitos (cfr. Freitas do Amaral, "Cod. Proc. Administrativo Anotado", p. 254, 4ª ed., 2003). - Foi também com esta delimitação temporal que a entidade requerida, Hospital ..., entendeu ordenar a reposição em referência, entendendo que os efeitos retroactivos da "revogação anulatória do acto só se produzem até ao dia 18 de Abril de 2001", uma vez que as quantias indevidamente recebidas antes dessa data se encontram prescritas. Sucede, porém, que o vencimento em excesso foi fixado por erro manifesto e grosseiro (equivalente ao vencimento devido aos capelães coordenadores), como resulta da Informação de fls. 65 v dos autos, da Secção de Vencimentos, na qual se explica que o vencimento atribuido ao recorrente o foi por mero lapso (em vez de o 1º escalão de Capelão o 1º escalão de Capelão Coordenar), lapso esse corrigido aquando da passagem de tempo parcial para tempo completo. - Estamos, portanto, perante um lapso derivado de uma operação técnica ou material incorrecta, corrigível a qualquer momento, e cuja prescrição só pode ser invocada passados cinco anos, nos termos do Dec. Lei nº 342/80, de 25 de Agosto Ou seja, não existiu por parte da Administração qualquer vontade consciente e deliberada de abonar as aludidas diferenças de vencimentos, pelo que, tecnicamente, não se pode falar em acto constitutivo de direitos. A uma situação deste tipo é antes aplicável o disposto no art. 148º do C.P.A., que prescreve: "Os erros de cálculo e os erros materiais na expressão da vontade do órgão administrativo, quando manifestos, podem ser rectificados a todo o tempo, pelos órgãos competentes para a revogação do acto." Tratando-se, pois, de uma rectificação de erro material a Administração poderia ter ido mais longe na sua exigência, que no entanto cingiu ao prazo de um ano por se basear no disposto no art. 141 nº 1 do C.P.A., exigência essa que não pode, agora, ser ampliada pelo Tribunal. Concluindo, e por não haver ainda decorrido o prazo de prescrição de cinco anos a que alude o art. 5º do Dec. Lei nº 324/80, de 25 de Agosto, o recorrente não pode eximir-se à obrigação de devolver as quantias a mais recebidas (cfr. os Acs. STA de 16.4.91, de 10.2.98 e de 29.11.011, respectivamente nos Rec. nos. 29.786, 41.973 e 1502/98, bem como os Acs. deste T.C.A. de 27.02.03 e de 14.07.04, Recs. nº 11.649/02 e 11.247/02), nos quais se entendeu que actos desta natureza (meros lapsos), não traduzem a vontade válida da Administração, havendo manifesta divergência entre a vontade real e a vontade declarada, e muito menos podem ser considerados actos constitutivos de direitos, no sentido da definição da situação remuneratória. - x x 4. Decisão Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em manter a decisão recorrida, embora com fundamentação diversa. - Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 150 Euros e a procuradoria em 75 Euros. Lisboa, 30.09.04 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) as.) Maria Cristina Gallego dos Santos as.) Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |