Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06892/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 06/24/2004 |
| Relator: | Isabel Soeiro |
| Descritores: | AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS AJUDAS DE CUSTO |
| Sumário: | 1 - O artigo 100.º do CPA consagra o direito do interessado, em determinado procedimento, de ser ouvido antes de ser proferida a decisão, pelo que não se estando perante um procedimento, mas sim perante a aplicação de um novo regime legal relativamente ao direito a ajudas de custo, não é necessária a audiência prévia do interessado. 2 - Da conjugação dos artigos 1.º n.º1, 6.º, 7.º e 8.º n.º 5 do DL n.º 106/98, de 24.04., resulta que o funcionário ou agente tem direito a ajudas de custo quando deslocado do seu domicílio necessário por motivo de serviço público para além de 5Km, contados da periferia da localidade donde o funcionário ou agente tem o seu domicílio necessário e a partir do ponto mais próximo do local de destino, desde que a pretação de refeição ou alojamento não seja fornecido em espécie, não se exigindo que o funcionário ou agente demonstre que a referida deslocação lhe causou prejuízos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal Central Administrativo Sul – 1ª Juízo Liquidatário – 1ª Secção: José ...., id. nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso de anulação interposto do despacho da Vereadora dos Serviços Municipais de Urbanismo, Recursos Humanos e Saúde Ocupacional da Câmara Municipal de Almada, de 19.05.99, que determinou a cessação de abono de ajudas de custo ao recorrente. Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: « Em CONCLUSÃO, no entender do ora recorrente a douta sentença do Tribunal "a quo", merece censura. por erro de interpretação e de aplicação de direito, mormente, dos artigos 100°, n° 1, do CPA e dos artigos 6°: 7° e 8°, do DL n° 106/98, de 24 de Abril. Na verdade: A - Houve um procedimento prévio, uma actividade administrativa, composta por informações e parecer Jurídico que conduziu à prolação do acto impugnado. Justificar-se-ia, pois, a audiência do interessado, nos termos do preceituado nos artigos 100° e seguintes do CPA, previamente à prolação da decisão recorrida, que nem sequer se poderia qualificar de inútil, atentando à factualidade subjacente à prolação do acto; pelo contrário, justificar-se-ia como um contributo ajustado a um mais completo esclarecimento, em ordem a permitir uma decisão justa e adequada. A douta sentença recorrida violou o disposto no a~ 100° do CPA e, também o disposto nos arts 6°. 7° e 8°, do DL n° 106/98. de 24/04, porquanto: B) Da interpretação conjugada desses normativos, não se retira como conclusão, a necessidade de fazer prova da verificação de um prejuízo, derivado das deslocações. Segundo entende o recorrente, se atentarmos à redacção dos artigos 8° e 10° e se se fizer de ambos uma interpretação conjugada, poder-se-á concluir que, a verificação e ou demonstração de tal prejuízo, não releva da lei e que, até se permite, em casos especiais que, deslocações inferiores a 5 km possam originar o pagamento de uma quantia a título de abono de ajudas de custo, se o funcionário ou agente não puder almoçar no seu domicilio necessário, cuja noção cumpre ter em consideração para esses efeitos.» Contra alegou a autoridade recorrida pugnando pela manutenção do decidido. Com vista dos autos, o MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. A matéria de facto com interesse é a consignada na decisão a quo, que aqui consideramos por reproduzida, como estabelece o nº6 do art.713º do CPC. O DIREITO. A autoridade recorrida suscita uma questão prévia que urge decidir – o não conhecimento do recurso por o recorrente se limitar a reproduzir os termos em que impugnou o acto recorrido, sem fazer qualquer referência aos fundamentos da decisão jurisdicional. Cremos que carece de razão a autoridade recorrida. Efectivamente, o recorrente alega que a decisão recorrida sofre de erro de interpretação e aplicação de direito, mencionando os motivos por que entender sofrer tais erros. Daí que tenhamos de conhecer o objecto do recurso. No entender do recorrente a decisão recorrida violou o disposto no art.100º do CPA e arts.6º, 7º e 8º do Dec. Lei nº106/98, de 24.04 pois, da conjugação destes normativos não resulta que o recorrente tenha de fazer prova dos prejuízos. O Mmº Juiz a quo entendeu que estando perante a aplicação ao caso de um novo regime jurídico – ajudas de custas – e não perante um procedimento administrativo não era necessária a audiência do recorrente. Nos termos do nº1 do art.100º do CPA “Concluída a instrução, os interessados, têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de tomada a decisão final,....” Ou seja, este normativo consagra o direito do interessado, em determinado procedimento, de ser ouvido antes de ser proferida decisão. No caso em apreço, como se diz na decisão a quo, não estamos perante um procedimento, mas sim perante a aplicação de um novo regime legal relativamente ao direito a ajudas de custas. Daí que, a autoridade recorrida, no âmbito dos poderes vinculados, se limitou aplicar a lei, não sendo por isso necessário a audiência prévia do interessado – recorrente – antes de proferir a decisão. Pelo que, nesta parte improcedem as conclusões da alegação do recorrente. Entendeu, também o Mmº Juiz a quo que não se verificam os pressupostos necessários a atribuição de ajudas de custo pois, não está demonstrado o prejuízo que não existiria se não fosse a deslocação. Este entendimento, contestado pelo recorrente, parece não ser o mais correcto. Na verdade, o Dec. Lei nº106/98, de 24.04, não exige que seja demonstrado esse prejuízo. Como prescreve o nº1 do art.1º do mencionado diploma “Os funcionários ou agentes....., quando deslocados do seu domicílio necessário por motivo de serviço público, têm direito a ajudas de custo e transporte...”, desde que as “deslocações diárias se realizem para além de 5 Km do domicílio necessário e nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 20 Km do mesmo domicílio”. Art.6º do diploma em análise. Sendo as distâncias “Contadas da preferia da localidade onde o funcionário ou agente tem o seu domicílio necessário e a partir do ponto mais próximo do local do destino.” –art.7º E, neste caso, só não haverá lugar a ajudas de custo “quando a correspondente prestação (refeição e alojamento) seja fornecida em espécie.”- art.8º, nº5. Da conjugação dos normativos citados resulta que o funcionário ou agente tem direito a ajudas de custo quando deslocado do seu domicílio necessário por motivo de serviço público para além de 5 Km, contado da preferia da localidade donde o funcionário ou agente tem o seu domicílio necessário e a contar do ponto mais próximo do local do destino, desde que a prestação de refeição ou alojamento não seja fornecido em espécie, não se exigindo que o funcionário ou agente demonstre que a referida deslocação lhe causou prejuízos. Pelo que, a decisão a quo erra na interpretação feita aos referidos normativos, ao exigir que a deslocação tem de causar prejuízos para haver lugar a ajudas de custo. Procedendo a alegação do recorrente nesse ponto – erro de interpretação dos mencionados normativos, terá o recorrente direito a ajuda de custo? Como consta do doc. junto a fls.8 e 9, o recorrente tem o seu domicílio profissional na localidade de Quintinhas, Almada. Logo, só terá direito a ajudas de custo quando se deslocado em serviço para além de 5 Km desse domicílio, contados da preferia dessa localidade ao ponto mais próximo do local do destino. Ora, situando-se o Monte da Caparica e a Trafaria no concelho de Almada e tendo o recorrente o seu domicílio necessário em Almada, só terá direito a ajudas de custo se da preferia de Almada e a Costa da Caparica ou a Trafaria ocorrer uma distância superior a 5 Km. Como não vêm alegados factos e a decisão recorrida não considerou essa questão, mesmo que entre aquelas localidades ocorra a distância necessária para receber ajudas de custo não pode o tribunal pronunciar-se pois estaria a violar o princípio da separação de poderes. Assim, procedendo as conclusões do recorrente, enfermando a decisão recorrida de erro de interpretação e aplicação do direito, a mesma não se pode manter. Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso. Sem custas, por delas estar isenta a autoridade recorrida. Lisboa, 24 de Junho de 2004 |