Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02347/07
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:04/19/2007
Relator:Rogério Martins
Descritores:PROCESSO CAUTELAR
EXTINÇÃO DA INSTÃNCIA
Sumário:A sentença que julgou extinta a instância no processo cautelar, por inutilidade superveniente da lide, com base na decisão tomada no processo principal e não transitada em julgado, de julgar procedente a excepção de caducidade invocada pelos réus, constitui violação do caso julgado material formado pelo anterior acórdão do Tribunal Central Administrativo que revogou a decisão pela qual se julgou igualmente procedente a excepção de caducidade, invocada também pelos requeridos no processo cautelar, e ordenou à Tribunal a quo o conhecimento de mérito da providência.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul:

Fernando ...e mulher, interpuseram RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 14.10.2006, a fls. 1114-1121,pela qual foi decretada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

Invocaram para tanto que a sentença recorrida violou a lei.

A Contra Interessada Corcova, S.A., contra-alegou, defendendo o decido na 1ª Instância.

A Juíza a quo manteve na íntegra a sua decisão.

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Cumpre decidir.
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São as seguintes as conclusões formuladas pelos Recorrentes e que definem o objecto do presente recurso:

1- A decisão proferida na acção principal, 157/05.4BELLE tem como fundamento a extemporaneidade da acção com os mesmos motivos e fundamentos que serviram de base ao julgamento da extemporaneidade da providência cautelar.
2- O despacho proferido na acção principal, é substancial e formalmente idêntico ao proferido na providência cautelar, assentado nas mesmas razões de facto e de direito.
3- A decisão da providência cautelar, veia a ser revogada por douto acórdão do T.C.A. Sul, que bem decidiu estar em tempo a providência requerida.
4- As razões que levaram à revogação da decisão proferida na providência cautelar, e devendo manter-se a uniformidade das decisões judiciais, mantêm-se, de facto e de direito todas as razões aí explicadas, pelo que é de esperar que seguramente pelas mesmas razões a decisão proferida na acção irá ser revogada.
5- Superveniente é a verificação de um facto não previsto, que alterou as circunstâncias anteriormente existentes.
6 - Ora a decisão proferida na acção não está nesta situação.
7- A decisão na acção principal, 157/05.4 BELLE foi proferida em 03/03/06.
8 - O acórdão que revogou a decisão, por extemporaneidade da providência e que ordenou que a mesma prosseguisse é de 20/07/06.
9 - O facto que ordenou o prosseguimento da providência é pois posterior à decisão que julgou extinta acção, sendo este superveniente em relação àquela.
10 - O que ocorre, é que a decisão a proferir na providência, ficará dependente do julgamento que for proferido pelo Tribunal Superior na acção principal; tendo em conta os antecedentes e o acórdão já existente sobre a questão que aliás é a mesma.
11 - Pode mesmo encarar-se a pendência da decisão a proferir, na acção principal, com causa prejudicial para apreciação da providência, em face do acórdão proferido na providência cautelar.
12 - Assim, e quando muito o despacho a proferir seria o de suspensão da instância nos termos do n° 1 e 3 do art.º 279 do C.P.C. até que fosse proferido acórdão na acção principal tendo em conta que se trata de uma mesma questão de facto e de direito e já decidida.
13 - Aliás, estaremos por ventura em face de uma situação de caso julgado o qual se invoca para todos os efeitos legais.
14 - Se a providência está em tempo, a acção também o está. As partes são as mesmas, numa e noutra causa a questão para decidir é a mesma, e foi decidido ser tempestiva a providência intentada, sendo certo que ambas entraram no mesmo dia.
15 - Decidido que está a questão da tempestividade da providência com trânsito em julgado, está definitivamente decidida tempestividade da acção.
16- O tribunal não pode ficar na situação de ser confrontado com uma decisão contraditória sobre uma questão que é afinal a mesma.
17 - Também por esta razão deveria ter sido julgada a providência com ordenado pelo Tribunal Superior, ou quando muito, ordenada a suspensão da instância até ser proferido acórdão final na acção.
18 - A isto não se opõe o disposto no art.º 124 do C.P.T.A.
19 -A situação dos autos, ocorre porque a providência não se encontra apensada ao processo principal como deveria, nos ' termos do art.º. 113 do C.P.T.A.
20 - Seria mais fácil para o tribunal de recurso verificar que a questão da extemporaneidade da acção estava definitivamente julgada, evitando-se que o tribunal seja colocado situação de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior já proferida e transitada,
21- Fez incorrecta aplicação dos art.°s 124 do C.P.T.A e 279, 287 alínea e) do C.P.C.

Nas contra-alegações foram formuladas estoutras conclusões:

1. Não merece qualquer censura a sentença recorrida quando, nos seus expressos termos, declarou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, "em consequência da questão em apreço já ter alcançado uma sentença definitiva e final junto deste TAF".
2. Prolatada a sentença na acção principal em sentido desfavorável aos interesses dos AA., aqui recorrentes, nenhum sentido faz considerar que a providência cautelar mantém a sua utilidade.
3. À conclusão anterior não se opõe a circunstância de os ora recorrentes terem impugnado a sentença proferida na acção administrativa especial, uma vez que, como bem expressou a Meritíssima Juiz a quo, não faz sentido o Tribunal pronunciar-se sobre matéria a titulo provisório sobre a qual já se firmou entendimento no meio processual principal.
4. As conclusões dos ora recorrentes no sentido da aplicação dos artigos 279° e 284° do CPC conflituam com a especial natureza das providências cautelares do contencioso administrativo.
5- As decisões administrativas, a despeito da aproximação do nosso direito adjectivo aos sistemas de administração judiciária, continuam a beneficiar do princípio da presunção da sua legalidade.
6 - O que significa, in casu, que os actos impugnados pelos ora recorrentes na acção administrativa especial junto do TAF de Loulé, após a prolacção da sentença nesta instância continuam de pleno a produzir os seus efeitos.
7. Pretender a suspensão da instância no que à providência cautelar da suspensão da eficácia desses actos diz respeito, é atribuir natureza a este meio processual que não se extrai da lei.
8. Todas as providências cautelares têm, atento o disposto nos artigos 113° e 123° do CPTA, natureza instrumental ao meio processual principal, pelo que a admissão da suspensão da instância de julgamento da providência após a decisão final da acção - ainda que não transitada - constituiria uma clara subversão da instrumentalidade e consequentemente uma violação daquelas disposições.
9. Outrossim, a revogação da sentença ora impugnada (hipóteses que só se admite para efeitos de raciocínio) significaria a negação do carácter provisório, sumário e urgente das providências cautelares, tal como configuradas, v.g.f no artigo 112° do CPTA.
10. As disposições do CPC só são aplicáveis ao contencioso administrativo supletivamente e com as necessárias adaptações de acordo com o artigo Io do CPTA.
11. À reclamada aplicação dos artigos 279° e 284° do CPC sempre se oporiam as especificidades das providências cautelares tal como configuradas no CPTA, e, desde logo, o disposto no n.° 3 do artigo 124° do mesmo Código.

O efeito fixado ao recurso:

Ao contrário do que se decidiu na 1ª Instância, o efeito do recurso é suspensivo e não meramente devolutivo.

O recurso jurisdicional tem, por regra, efeito suspensivo da decisão recorrida – art.º 143º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

A ideia subjacente a esta regra é a de manter inalterada a situação factual e jurídica em discussão no processo até ao trânsito em julgado da decisão final, a proferir em sede de recurso jurisdicional, de forma a não se criar uma situação de facto consumado incompatível com tal decisão e que a torne inútil.

As excepções a esta regra devem, por isso, ser restritas e objectivamente justificadas.

Para o que interessa ao caso concreto, o legislador previu uma excepção, atribuindo o efeito meramente devolutivo aos recursos jurisdicionais interpostos contra “decisões respeitantes à adopção de providência cautelares” - n.º 2 do artigo 143º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Justifica-se esta excepção com o objectivo de evitar manobras dilatórias das partes em situações que impõem uma decisão rápida e cautelar e em que o Juiz já fez uma apreciação dos interesses em presença bem como uma ponderação dos eventuais prejuízos resultantes da determinação ou recusa das medidas cautelares – ver a este propósito Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ed. 2005, pp. 713-714.

Ora a justificação desta excepção apenas surge quando há uma decisão de mérito sobre o pedido de providências cautelares e não quando é proferida apenas uma decisão adjectiva em que não existe qualquer análise ou ponderação dos interesses em jogo.

No caso de decisões adjectivas sobre pedidos de providências cautelares, como é o caso em que foi declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, vale, por isso, a regra geral, do efeito suspensivo atribuído aos recursos jurisdicionais.
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Termos em que se altera o regime fixado na 1ª Instância, atribuindo o efeito suspensivo ao presente recurso jurisdicional.
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1. Matéria de facto com relevo:

. No processo principal foi proferida, em 3.3.2006, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, a sentença documentada a fls. 1198-1204 e que aqui se dá por reproduzida, não transitada em julgado, pela qual decidido “não dar provimento aos presentes autos, em virtude do facto extintivo provado (caducidade) e que constituiu excepção peremptória extintiva, determinante para que se decrete a Entidade Demandada absolvida da totalidade do pedido, ao abrigo do n.º 3 do art.º 493º e 496º, ambos do CPC, aplicáveis “ex vi” do art.º 1º do CPTA.”

.Por acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, de 19.7.2006, foi revogada a decisão de 1ª Instância por improcedência da excepção de caducidade (que tinha também determinado a absolvição do pedido formulado na presente providência cautelar), a fim de se “conhecer do mérito do pedido, fixando-se a pertinente matéria de facto, se nada mais a tal obstar” – ver documento de fls. 1092 a 1104 que aqui se dá por reproduzido.

. Na decisão ora recorrida, de 14.10.2006, foi declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, face à decisão proferida no processo principal, de absolvição do pedido por procedência da excepção de caducidade – documento de fls. 114 a 1120 dos presentes autos e que aqui se dá por reproduzido.
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Enquadramento jurídico.

Pela terceira vez o Tribunal de 1ª Instância se abstém de pronunciar sobre os pressupostos substantivos da providência requerida.

E mais uma vez o fez incorrendo em erro, em nosso entender.

Antes de mais e uma vez que o processo cautelar não está apenso ao processo principal impor-se-ia que nesta providência fosse junto oficiosamente documento - autêntico - comprovativo do teor da sentença proferida no processo principal e que serviu de fundamento à decisão ora recorrida – art.ºs 514º, n.º 2, e 655º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e art.ºs 363º, n.º 2, e 364º, n.º 1, estes do Código Civil.

Do mesmo modo, seria exigível que na decisão recorrida se mencionasse minimamente o fundamento da decisão, tomada no processo principal, de improcedência do pedido, ou seja, a excepção de caducidade.

Intencional ou não, esta omissão não é compatível com o rigor e transparência exigíveis a uma decisão judicial.

Feitos estes reparos, vejamos.

Refere-se a dado passo da decisão recorrida que foi alcançada “uma sentença definitiva e final”.

As sentenças são, por definição, decisões finais – art.º 156º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

Mas podem ser ou não definitivas.

Reportando-nos ao caso concreto, a sentença proferida no processo principal sendo embora final (perdoe-se a redundância), não é (ainda) definitiva, ao contrário do que se refere na decisão ora recorrida.

O Tribunal a quo não pode proferir nova decisão sobre a mesma questão (a caducidade), uma vez que se esgotou quanto a essa matéria, o seu poder jurisdicional – art.º 666º, n.o1, do Código de Processo Civil.

Mas pode ainda ter de se pronunciar sobre os fundamentos da acção se a excepção vier a ser julgada improcedente em sede de recurso jurisdicional.

Só o trânsito em julgado confere o carácter definitivo ou estabilidade à sentença – art.º 671º, do Código de Processo Civil; ver sobre este assunto Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V (reimpressão), Coimbra 1984, página 157.

Está portanto errado este pressuposto da decisão recorrida, de que no processo principal foi tomada uma decisão definitiva.

E como no processo principal não foi ainda tomada uma decisão definitiva o Requerente mantém, obviamente, interesse em que se acautele provisoriamente o efeito útil dessa decisão, decisão final que será em princípio (na hipótese de ter havido recurso jurisdicional tempestivo) a decisão do Tribunal Superior e não a decisão da 1ª Instância.

Mas mesmo que se venha a confirmar a decisão de julgar procedente a excepção de caducidade, só no momento do trânsito em julgado deixam de subsistir razões para manter a providência cautelar, caducando esta – art.º 123º, n.o1, alíneas a) e f), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Quanto ao disposto no art.º 124º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, de possibilidade de substituição, alteração ou revogação da decisão cautelar, é, em nosso entender, despropositada a sua invocação.

Desde logo, como referem os Recorrentes, porque, como decorre expressamente do disposto no n.º 2, deste art.º 124º, a substituição, alteração ou revogação da decisão cautelar, só pode ocorrer com fundamento na “alteração das circunstâncias inicialmente existentes.

Ora a decisão proferida no processo principal é anterior e não posterior à decisão deste Tribunal Central Administrativo Sul que julgou aqui improcedente a excepção de caducidade.

Esta sim uma decisão definitiva sobre a questão da caducidade no presente processo cautelar.

Por outro lado, não se compreende, nem lógica nem legalmente, a ligação feita na sentença entre a possibilidade de substituir, alterar ou revogar a decisão cautelar e a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no art.º 287º, al. e), do Código de Processo Civil

A alteração, substituição ou revogação de uma decisão cautelar pressupõe logicamente o interesse processual numa apreciação de mérito, em sentido diverso do da primeira decisão. Por exemplo, a sentença a revogar a suspensão da eficácia de um acto (dado ter-se decidido, ainda que sem trânsito em julgado, ser improcedente a impugnação no processo principal), pressupõe o interesse em se prosseguir a execução do acto.

A inutilidade superveniente verifica-se, pelo contrário, quando deixou de existir qualquer interesse relevante numa decisão de mérito.

Finalmente, verifica-se, como defendem também os Recorrentes, uma violação do caso julgado, constituído pelo acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 19.7.2006, a fls. 1092-1103.

Este acórdão revogou a decisão de 1ª Instância por improcedência da excepção de caducidade que tinha determinado a absolvição do pedido formulado na presente providência cautelar.

A decisão final do processo cautelar não tem a virtualidade de constituir caso julgado vinculativo da decisão a proferir no processo principal, tornando-a inexorável, em conformidade com o decidido cautelarmente, como de resto, está expressamente disposto no n.º 4 do art.383º do Código de Processo Civil.

Mas a decisão final do processo cautelar, como qualquer decisão final, desde que não seja já passível de recurso ordinário, adquire a autoridade de caso julgado material nos precisos termos em que decide, impondo-se às partes e ao Tribunal, dentro e fora do processo - art.º 156.o, n.ºs 2 e 3, 671º, n.º 1, 673.o, e 677.o, todos do Código de Processo Civil (ver no mesmo sentido o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10.02.2000, proc. 9931604, e os acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Sul, de 02-02-2006, recurso 01241/05, e de 22-03-2007, recurso 02415/07.

Ora no caso concreto e tendo em conta o que acabou de se referi, era permitido à M.ma Juíza a quo decidir, como decidiu, julgar procedente a excepção da caducidade, apesar de ter transitado em julgado decisão em sentido contrário no processo cautelar.

Mas não lhe era permitido, em sede cautelar, retomar a questão da caducidade. E foi o que fez, embora de forma indirecta e algo habilidosa. Na verdade o pressuposto imediato para a declaração da inutilidade superveniente da lide foi a decisão de julgar procedente a excepção de caducidade.

Com isto incumpriu-se o comando constante do referido acórdão, transitado em julgado, de “conhecer do mérito do pedido, fixando-se a pertinente matéria de facto, se nada mais a tal obstar”, na improcedência da excepção de caducidade.

Termos em que se impõe revogar a decisão recorrida.
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Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, e, em consequência, revogar a sentença recorrida por inexistência de inutilidade da lide, ordenando a baixa do processo à 1ª Instância, pela 3ª vez, para aí se conhecer de mérito do pedido, fixando-se a pertinente matéria de facto, se nada mais a tal obstar.

Custas a cargo da Contra-Interessada Corcova, S.A., fixando-se a taxa de justiça em 18 U.C. (dezoito unidades de conta), reduzida a metade, e a procuradoria em ¼.
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Lisboa, 19.4.2007

(Rogério Martins)

(Coelho da Cunha)

(Cristina Santos)