Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03918/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 05/05/2005 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | ACTO ADMINISTRATIVO EXPROPRIATIVO DEFINITIVO E EXECUTÓRIO DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA TEMPESTIVIDADE NULIDADE DO ACTO IMPUGNADO ERRO NOS PRESSUPOSTOS |
| Sumário: | I)- O recurso feito pelo recorrente à faculdade prevista no artº 31º , da LPTA , não assume , no caso « sub judice » , a natureza de expediente dilatório , pelo que se suspende o prazo de interposição de recurso contencioso do acto expropriativo proferido pelo Conselho do Governo Regional da Madeira , em 16-09-99 . II)- Assim , tendo sido entregue ao recorrente , em 15-12-99 , a última certidão que havia requerido , e tendo o recurso contencioso sido interposto, em 04-01-2000 , o mesmo é , obviamente , tempestivo , nos termos dos artºs 28º , 1 , al. a) e 31º , nºs 1 e 2 , todos da LPTA . III)- O recorrente é , na verdade , parte legítima , pois dada a natureza da declaração de utilidade pública , o princípio relativo à defesa da propriedade, nas situações de compropriedade , como é o caso , confere ao recorrente o interesse directo , pessoal e legítimo , no provimento do presente recurso . IV)- Pela planta de fls. 167 dos autos , feita à escala de 1/1000 , encontra-se delimitada a localização da faixa de servidão do teleférico , verificando-se que a distância , entre aquela faixa e a casa de habitação permanente do recorrente , se encontra a uma distância de muito próxima dos 80 metros e não dos 40 metros avançados pelo recorrente , razão por que fica , seriamente , afectada a perspectiva enunciada pelo recorrente de que a sua casa de habitação permanente será devassada e colocada em causa a intimidade da sua vida privada . V)- Também a invocação de que o teleférico , no seu funcionamento , produzirá poluição sonora , avançada , assim , sem suporte pericial ou factual , perde relevância se se atentar que a distância entre a passagem do teleférico e a moradia do recorrente corresponde a 80 metros e não aos 40 metros , como adianta o recorrente . VI)- Razão por que não se mostram violados os direitos à privacidade da vida pessoal e familiar e o direito ao descanso , constitucionalmente garantidos . VII)- A Resolução recorrida visou expropriar os terrenos do teleférico e uma outra Resolução publicada , no JORAM , visou constituir uma servidão de atravessamento do espaço aéreo sobre as parcelas de terreno que não foram expropriadas , daí não enfermando o acto impugnado de erro de facto e de direito sobre os pressupostos , até porque a expropriação de qualquer imóvel compreende não só o solo da parcela de terreno expropriada , como também o respectivo subsolo e espaço aéreo , como resulta do artº 1344º , do CC . |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do acto administrativo expropriativo definitivo e executório , proferido pela entidade recorrida , em 16-09-99 . Alega , em síntese , que o teleférico projectado deveria atravessar a Quinta dos Reis a uma distância de cerca de 30 a 40 metros da casa de habitação do recorrente . A casa do recorrente tem os pólos principais onde se desenvolve a sua vida pessoal e familiar virados , precisamente , para o trajecto de passagem do Teleférico , nomeadamente quartos , casa de jantar , salas de estar , biblioteca e pátio contíguo a estas e ao qual é dado um uso normal e diário . Por outro lado , ainda , a circular toda a casa e na parte do acesso à sua entrada principal está implantado o jardim com pontos de lazer , que é , igualmente , usado natural e diariamente . Daqui resulta que a instalação do teleférico em causa traduz em si a violação directa e manifesta de direitos constitucionais fundamentais , absolutamente inatacáveis , « maxime » o direito à reserva da intimidade da vida privada e famaliar , consagrado no artº 26º , 1 , da CRP , direito fundamental este , de carácter preceptivo e imediatamente vinculante . A implantação do teleférico implica , obviamente , a sujeição do recorrente e da sua família à poluição sonora provocada pelo seu funcionamento , a que se deverá sujeitar diariamente e durante quase toda a parte do dia . Tal traduz uma violação imediata e directa do direito fundamental consagrado no artº 66º , nº 1 e nº 2 , al. a) , da CRP , e , ainda , a violação directa do direito fundamental ao descanso e ao lazer , inerente à personalidade humana . Sendo o fim específico do acto expropriativo impugnado a instalação do teleférico , o mesmo viola , directamente , todos os apontados princípios e direitos constitucionais e legais , por afectação directa do conteúdo essencial desses direitos de personalidade do recorrente . Desta relação negativa directa entre o acto impugnado e os direitos fundamentais pelo mesmo violados , sempre se concluirá que se está perante um daqueles casos em que a expropriação vai para além dos limites do que lhe logicamente permitidos , em que são os próprios direitos inerentes à personalidade do recorrente que são objecto de expropriação . Por isso mesmo , o acto impugnado é de objecto impossível , sendo nulo , por força do que se estabelece no artº 133º , nº 1 , al. c , do artº 133º , nº 1 , al. c) , do CPA . Anda que assim não se julgue : O acto impugnado é sempre , e em qualquer caso , anulável . Com efeito , o direito de propriedade do recorrente sobre o prédio abrangido pela expropriação estende-se ao espaço aéreo que o integra . A limitação do direito de propriedade do recorrente sobre os seus prédios não se restringe às parcelas objecto do acto impugnado , mas sim a toda a área abrangida pelo espaço aéreo , com a largura de 12 metros , integrante do trajecto do teleférico no seu prédio . O acto impugnado , ao integrar no seu objecto apenas as parcelas tidas como necessárias para a implantação das Torres de suporte dos cabos do teleférico assenta em manifesto erro sobre os pressupostos , inquinando o acto impugnado de vício de violação de lei . O acto impugnado é sempre e em qualquer caso , por via do vício de violação de lei de que está inquinado , anulável , nos termos do artº 134º , do CPA . A fls. 135 e ss , o Governo Regional da Madeira veio responder , suscitando a questão prévia da intempestividade do recurso , pelo que deve ser rejeitado , e quanto ao mérito deve ser julgado improcedente . O Presidente da Câmara Municipal do Funchal veio responder a fls. 145 e ss , alegando que o presente recurso deve ser julgado extemporâneo e , quando assim não se entenda , deve ser negado provimento ao recurso . A fls. 165 e ss , Teleféricos da Madeira , S.A. , interessada no recurso , veio apresentar a sua contestação , entendendo que o recurso deve ser indeferido por extemporaneidade ou por ilegitimidade do recorrente . Caso assim não se entenda , deve o recurso ser julgado improcedente . A fls. 177 e ss , o recorrente veio responder às questões prévias suscitadas , alegando que o recurso é tempestivo . Quanto à excepção da ilegitimidade , suscitada pela recorrida particular , não tem qualquer mérito . Devem as excepções suscitadas nos autos ser julgadas improcedentes e , em consequência , o recurso recebido para ser julgado até final . No seu douto parecer , de fls. 180e 181 , o Digno Magistrado do MºPº entendeu que o recurso é intempestivo , embora o recorrente detenha legitimidade como comproprietário das parcelas expropriadas para recorrer a nível contencioso da Resolução impugnada . Relegado para final o conhecimento das excepções , as partes foram notificadas para alegações finais . O recorrente veio apresentá-las , a fls. 183 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 190 a 192 e verso , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A fls. 197 e ss , a recorrida particular , Tleféricos da Madeira , S.A. , veio apresentar as suas contra-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 203 a 204 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A fls. 205 e ss , o Governo Regional da Madeira , veio apresentar as suas contra-alegações , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto parecer de fls. 180 e 181 , o Digno Magistrado do MºPº entendeu que o recurso é intempestivo e que o recorrente detém legitimidade como comproprietário das parcelas expropriadas para recorrer. Quanto ao fundo , refere ,a fls. 219, que não ocorreram os vícios de violação de lei e direitos invocados , mostrando-se legal o acto impugnado . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão considero provados e relevantes os seguintes factos : A)- Foi publicada no DR , II Série , de 04-10-99 , a Resolução nº 7/))/M (2ª série ) , de 16-09-99 , em que o Conselho de Governo resolveu o seguinte : 1)- Usando das competências atribuídas pelo artº 86º do Código das Expropriações , aprovado em anexo ao DL nº 438/91 , de 08-11 , com as alterações introduzidas pelo artº 71º , da Lei nº 2/92 , de 09-03 , e nos termos e ao abrigo dos artºs 10º e 13º , do citado Código , ficam declaradas de utilidade pública , com carácter de urgência da expropriação , as parcelas dos imóveis , os imóveis e suas benfeitorias e todos os direitos a ele inerentes e ou relativos ( servidões e serventias , colonias , arrendamentos , acessões , regalias , águas , pertences e acessórios ... ) , constantes da relação e plantas anexas , por as mesmas serem necessárias à execução da obra pública de concepção , construção e exploração do teleférico da cidade do Funchal , a realizar pela Câmara Municipal do Funchal , correndo o respectivo processo de expropriação pela autarquia requerente , que , para o efeito , é designada entidade expropriante . 2)- Simultâneamente e em consequência , fica a CMF autorizada a tomar a posse administrativa dos mesmos bens , nos termos dos artºs 17º e ss , do Código das Expropriações , por se considerar essa posse indispensável à execução ininterrupta dos trabalhos em curso . 3) - ... B)- Ofício de 07-10-99 , de fls. 162 , sobre a expropriação mencionada em A) , e que levou ao conhecimento do requerente a Resolução tomada na reunião do Conselho do Governo , do dia 16-09-99 , que declarou a utilidade pública com carácter de urgência e autorizou esta Câmara a tomar posse administrativa das parcelas dos imóveis identificados no Edital , de que se junta cópia , necessários à obra acima realizada . C)- O requerente recebeu aquele ofício , como se verifica pela sua assinatura , no A/R , em 11-10-99 .(autos de suspensão nº 3918-A/00). D)- Em 04-01-2000 , deu entrada no TCA , o pedido de suspensão de eficácia – P. nº 3918-A/00 . E)- Em 4-01-2000 , também deu entrada , no TCA , o recurso contencioso de anulação do acto expropriativo do GRM , de 16-09-99 . F)- Em 21-10-99 , por ofício de fls. 117 , o requerente solicitou ao Presidente do Governo Regional da Madeira certidão do teor da Resolução do Governo Regional , tomada em Conselho do Governo que teve lugar no dia 16-09-99 , bem como certidão de todos os pareceres , estudos ou outros documentos emitidos pela Câmara Municipal do Funchal ou por quiasquer departamentos do Governo Regional que habilitaram o Conselho do Governo a tomar a referida resolução – destinando-se a pretendida certidão a permitir ao requerente o uso de todos os meios graciosos ou contenciosos necessários ou convenientes . G)- Ofício de fls. 120 , dirigido ao Sr. Presidente da CMF , pelo recorrente, em que requeria que , relativamente à Obra Pública de Construção do Teleférico da Cidade do Funchal , lhe fosse passada certidão da largura da faixa de espaço aéreo ocupado pelo dito teleférico , bem como certidão da planta dos respectivos perfis da qual resulte a altura a que terá lugar a operação do dito teleférico em relação às cotas do solo – destinando-se a pretendida certidão a permitir ao requerente o uso de todos os meios graciosos ou contenciosos necessários à defesa dos seus interesses . H)- Em 02-11-99 , foi emitida certidão , constante de fls. 7 e 8 , e entregue ao requerente , em 03-11-99 , cujo teor se dá por reproduzido . I)- O Vereador da CMF , por delegação do Presidente , por ofício, de 14- -12-99 , juntou em anexo os esclarecimentos prestados pela empresa «Teleféricos da Madeira » . J)- Tais esclarecimentos constam do ofício de fls. 122 , datado de 09-12-99, em que , além do mais , a Teleféricos da Madeira , S.A. , junta um desenho que certifica a largura ocupada pelo teleférico nas condições mais extremas, bem como os 3,90 m atrás referidos ( ... a altura da cabine é de 3, 90 m ) . K)- A casa do recorrente é uma casa ampla , com janelas e portas amplas e altas , antiga , tipo solar , implantada sobre a encosta que ladeia no topo Norte a Freguesia do Monte . L)- Documento nº 6 , de fls. 167, dos autos de suspensão 3918-A/00 , feito à escala 1/1000, onde se encontra delimitada a localização da faixa de servidão do teleférico . M)- Documento nº 1 , de fls. 173 , dos autos , aqui reproduzido para os legais efeitos . O DIREITO Nas conclusões das suas alegações , o recorrente refere que o recurso foi interposto tempestivamente . Na conclusão K) , alega que o essencial em questão , com o acto impugnado, é o fim com o mesmo visado , ou seja , instalação de um teleférico que irá percorrer os prédios do recorrente . Na conclusão L) , diz que a sua casa está implantada num ponto dos prédios atravessado pelo teleférico em que a distância entre este – ao longo do seu trajecto – e aquela é de uns escassos 40 metros . Na conclusão m) , alega que é óbvio e manifesto que a passagem do teleférico , tal como programado , traduz em si uma devassa na vida pessoal e familiar do recorrente , para além de constituir um factor de poluição sonora evidente . Em n) , alega que daqui se deve retirar que o acto impugnado viola directamente direitos fundamentais constitucionais do recorrente afectados pela implantação do teleférico , nomeadamente o direito à privacidade e intimidade da vida pessoal e familiar – artºs 26º , 1 , e 65 , 1 , da CRP , artºs 70º e 80º, do CC , e o direito ao descanso e ao lazer – artº 66º , nºs 1 e 2 , al. a) , da CRP Na alínea q) , refere que no quadro do fim visado pela prática do acto impugnado , aqueles direitos fundamentais do recorrente são , pois , directamente atacados no seu conteúdo essencial . Daí que , e como se sustenta neste recurso , o acto impugnado é nulo , nos termos do artº 133º , nº 2 , al. d) , do CPA . É evidente , prossegue , que é a partir das implicações do trajecto aéreo do teleférico que se devem ponderar as limitações ao exercício dos direitos inerentes à propriedade do recorrente e não da transferência da propriedade das pequenas parcelas de terreno em que irão ser implantados os pilares em causa . O acto impugnado assenta , pois e por estas razões , em manifesto erro de facto e de direito sobre os seus pressupostos . Para além de , por via desse erro , violar directamente as normas do CE , constantes dos seus artºs 10º , 12º , nº 2 , 19º e 21º e ss . Estando , nessa medida – e sem prejuízo da nulidade acima sustentada – eivado de vício de violação de lei . Por isso , o acto impugnado é , em qualquer caso , anulável , nos termos do artº 134º , do CPA . Deve ser dado provimento ao recurso . A recorrida particular , Teleféricos da Madeira , S.A. , nas conclusões das uas alegações refere , designadamente , que o recurso contencioso é extemporâneo , devendo ser rejeitado . A presente instância está inquinada por ilegitimidade activa do recorrente e ilegitimidade passiva , por não terem sido indicados os interessados ( os demais expropriados ) a quem o recurso é susceptível de prejudicar . É absurda e inconsequente a tese da expropriação de direitos de personalidade do recorrente . O acto expropria terrenos e nada mais . Assim , o acto não é nulo . Não há erro nos pressupostos do acto , uma vez que nenhuma omissão ou preterição foi cometida quanto aos elementos factuais do acto – eram rigorosamente aquelas as parcelas necessárias e as que se quiseram rigorosamente expropriar , pelo que o acto não é anulável . A própria entidade recorrida já criou a servidão administrativa aérea que onera o atravessamento pelo teleférico , pelo que falece em absoluto qualquer razão ao recorrente . Deve o recurso ser considerado improcedente . Nas suas alegações o Governo Regional da Madeira entende que o recurso é intempestivo e quanto ao fundo alega que o recurso deve improceder . Como se referiu no Acórdão , de fls. 197 , da Suspensão de Eficácia nº 3918-A/00 , desde que o pedido de suspensão de eficácia seja interposto conjuntamente com a petição de recurso , a questão da intempestividade do pedido de suspensão não adquire autonomia . Com efeito , tal questão terá que ser apreciada no âmbito do disposto no artº 76º , 1 , al. c) , da LPTA , quanto a existirem ou inexistirem manifestos indícios de ilegalidade na interposição do recurso contencioso . Desde que essa extemporaneidade não seja manifesta , considera-se não verificado o requisito previsto naquela al. c) , e , daí que , para ser deferido ou indeferido o pedido de suspensão possam ser apreciados os outros requisitos previstos no artº 76º . Ora , no caso dos autos não é manifesta a extemporaneidade do recurso contencioso : o requerente justifica a sua interposição em data posterior aos dois meses , previstos no artº 28º , nº 1 , al. a) , da LPTA , com a interrupção do prazo para interpôr recurso previsto no artº 31º , da LPTA . Tal questão , como é evidente , só pode ser decidida e averiguada , no presente recurso contencioso , onde se apreciará se o recurso ao pedido de certidão foi ou não justificado , para interromper o prazo de interposição de recurso . Entendemos , porém , que o recurso contencioso é tempestivo e o recorrente é parte legítima . Com efeito , o recorrente foi notificado do acto impugnado em 11-10-99 , conforme se verifica pelo doc. nº 4 , junto com a resposta , no processo de suspensão de eficácia . Porém , o requerente fez uso do disposto no artº 31º , da LPTA , para obter certidões dos elementos que considerava relevantes para o recurso contencioso , como os respeitantes ao percurso a instalar nos terrenos expropriados , situação do teleférico , localização precisa das parcelas , implantações efectuadas e situação do espaço aéreo que integra as propriedades expropriadas . Ora , pela certidão entregue ao requerente , em 03-11-99 , foi dado a conhecer ao requerente alguns elementos determinantes do acto praticado , ou seja da Resolução impugnada , que lhe fora notificada em 11-10-99 . ( Cfr. alínea A) , nºs 1 e 2 , da matéria fáctica ) . Assim , tendo dirigido à Administração um requerimento , em 21-10-99 e em 29-11-99 , e tendo recebido esclarecimentos em 15-12-99 , constata-se que a notificação não tinha dado a conhecer ao a recorrente os elementos determinantes do acto impugnado ou seja o seu conteúdo , sentido e objecto da decisão . Quer na notificação , quer na publicação não figuram todos os elementos necessários a uma correcta fundamentação do acto impugnado – localização precisa das parcelas a expropriar , as razões do trajecto adoptado para o teleférico , a situação precisa do teleférico quanto a dimensões , altura do solo e distanciamento das habitações e implantações por si afectadas e qual a situação do espaço aéreo que integra as propriedades expropriadas e que dele fazem parte . Na verdade , dos elementos do processo gracioso nada se referia sobre o que tem a ver com o teleférico , nomeadamente os acima referidos . E tais elementos apenas lhe foram dados a conhecer pelo ofício do doc. 8 , da petição , de fls. 121 , em 15-12-99 , sendo os mesmos essenciais para um cabal conhecimento do acto impugnado . Assim , o recurso feito pelo recorrente à faculdade prevista no artº 31º , da LPTA , não assume , manifestamente , a natureza de expediente dilatório , que suspende o prazo de interposição de recurso contencioso do acto expropriativo definitivo e executório proferido pelo Conselho do Governo Regional da Madeira , em 16-09-99 . Se o interessado usar da faculdade concedida no artº 31º, 1 , como é o caso, o prazo para o recurso conta-se a partir da notificação ou entrega da certidão que tenha sido requerida . ( 15-12-99 ) . Daí que o recurso contencioso , interposto , em 04-01-2000 , seja tempestivo , nos termos dos artºs 28, nº 1, al. a) e 31º , 1 e 2 , todos da LPTA . Improcede , assim , a questão prévia invocada . O recorrente também é parte legítima , pois dada a natureza da declaração de utilidade pública , o princípio relativo à defesa da propriedade nas situações de compropriedade ( artºs 1311º e 1405 º , do CC ) , como é o caso , confere ao recorrente o interesse directo , pessoal e legítimo no provimento do presente recurso . Improcede , também , a excepção da ilegitimidade invocada . Também não se verifica a excepção de ilegitimidade passiva , invocada pela Teleféricos da Madeira , S.A. , pois a jurisprudência mais recente e actual , do STA e do TCA , vai no sentido de que não tendo sido notificados todos os interessados , designadamente para o incidente de suspensão de eficácia , deverá usar-se da faculdade prevista no artº 40º , 1 , al. b) , da LPTA , dando-se a faculdade ao requerente para indicar os contr-interessados . ( cfr. Ac. do STA , de 28-10-99 , P. nº 45 403 , e Ac. do TCA de 21-10-2000 , P. 3315 ) . Acresce que os princípios antiformalista e « pro actione » postula , ao nível dos pressupostos processuais , de deve priveligiar , sempre que possível , uma interpretação que se apresente como mais favorável ao acesso ao direito e uma tutela jurisdicional efectiva e que se pode traduzir na fórmula in dubio pro habilitate instantiae . Improcede a excepção de ilegitimidade passiva . Quanto ao mérito do recurso , entendemos que o recorrente não tem razão . O recorrente delimita o objecto do recurso em duas linhas essenciais , a saber : - a nulidade de que enferma o acto expropriativo impugnado , por decorrer do mesmo uma ofensa directa i imediata de direitos fundamentais constitucionais , atenta a finalidade da expropriação . ( Direito à privacidade e intimidade da vida pessoal e familiar – artºs 26º , 1, e 65º , 1 , da CRP , artºs 70º e 80º , do CC , e o direito ao descanso e lazer – artº 66º , nºs 1 e 2 , al. a) , da CRP ) . - a anulabilidade de que , em qualquer caso esse acto padece , pelo erro de direito em que assenta , ao não considerar no seu objecto o que de mais essencial tem a ablação do direito de propriedade do recorrente , o espaço aéreo relativo ao trajecto do teleférico . Ora a localização da faixa de servidão do teleférico e a casa de habitação do recorrente encontram-se configuradas no documento de fls. 167 dos autos ( alínea L) , da matéria de facto provada ) . O recorrente na conclusão l) , das suas alegações , refere que a sua casa está implantada num ponto dos prédios atravessados pelo teleférico em que a distância entre este – ao longo do seu trajecto – e aquela é de uns escassos 40 metros . A menção feita pelo rcorrente de que o teleférico passará a cerca de 40 metros da casa , onde habita , é formulada sem assentar em elementos credíveis trazidos para os autos . Como se referiu na suspensão de eficácia , nº 3918-A/00 , perante idêntica matéria fáctica provada , a localização da faixa de servidão do teleférico e da casa de habitação permanente do recorrente , constantes do doc. de fls. 167 dos autos , apontam no sentido de ficar seriamente afectada a perspectiva enunciada pelo recorrente de que a sua casa de habitação permanente será devassada e colocada em causa a intimidade da sua vida privada . Efectivamente , naquele documento , de fls. 167 dos autos , e referido na alínea L) , feito à escala de 1/1000 , encontra-se delimitada a localização da faixa de servidão do teleférico e pode verificar-se que a distância entre aquela faixa e a casa de habitação permanente do recorrente se encontra a uma distância muito próxima dos 80 metros e entre a casa e a faixa de servidão do teleférico encontra-se a Estrada Luso Brasileira , que serpenteia a moradia do requerente , para vir a entroncar mais ao longe com a Estrada do Livramento . ( cfr. doc. nº 1 , de fls. 173 , onde se refere 81,4 m e 90,9 metros ) . Por outro lado , a invocação de que o teleférico no seu funcionamento produzirá poluição sonora , avançada sem qualquer suporte pericial ou factual , perde relevância se se atentar que a distância entre a passagem do teleférico e a moradia do recorrente corresponde aos referidos 80 metros , e não aos 40 metros avançados pelo recorrente . Isto é , o grau de intensidade e objectividade que têm que ter os danos morais , para justificar que ao recorrente deve ser concedida uma « justa indemnização » , em caso de devassa da sua intimidade privada não se encontram credibilizados , perante a posição do recorrente e resposta dos recorridos , pelo que , manifestamente , não se pode concluir no sentido de o recorrente ser afectado , como invoca , com a construção do teleférico , na sua intimidade e privacidade . Acresce que a expropriação por utilidade pública urgente pressupõe que tal declaração seja fundamentada e a posse administrativa implica que os trabalhos necessários à execução do projecto de obras aprovado sejam indispensáveis para a realização imediata ou para a sua prossecução ininterrupta ( cfr. artº 17º , nº 1 , do CE , aprovado pelo DL nº 438/91 , de 09-11 ) . Sendo de presumir a legalidade daquela declaração de utilidade pública urgente e tendo a CMF adjudicado a referida obra , tendo em vista revitalizar uma área importante da cidade , fixando prazos para a execução do empreendimento e para a conclusão da obra , é evidente que a não conclusão da obra nos prazos previstos , além de acarretar prejuízos graves e intensos para a Câmara , afectarão , inevitavelmente , o interesse público prosseguido e a imagem da Câmara , quanto ao cumprimento dos objectivos prosseguidos e à realização dos interesses relacionados com a actividade turística , que constituem , na Madeira , se não o seu suporte fundamental , pelo menos um dos seus mais relevantes , no ponto de vista económico . Pelo exposto , o acto impugnado não é nulo , pois não ofende , manifestamente , o conteúdo essencial de um direito fundamental , como pretende o recorrente . Segundo o recorrente , o acto impugnado deixa de fora o espaço aéreo , como se o problema essencial da expropriação para os fins em vista não fosse esse espaço aéreo integrante da propriedade , nos termos do artº 1344º, do CC , mas sim e apenas as pequenas parcelas de terreno em que serão implantados os pilares que integram as estruturas do teleférico . O acto impugnado assenta , pois , em manifesto erro de facto e de direito sobre sobre os seus pressupostos . Ora , o artº 1344º , do CC , no nº 1 , dispõe que a propriedade de imóveis abrabge o espaço aéreo correspondente à superfície , bem como o subsolo , com tudo o que mneles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico . O nº 2 , estabelece que « o proprietário não pode , todavia , proibir os actos de terceiro que , pela altura ou profundidade a que têm lugar , não haja interesse em impedir . Ora , a expropriação de qualquer imóvel compreende não só o solo da parcela de terreno expropriada , como também o respectivo subsolo e espaço aéreo , como resulta , manifestamente do disposto no referido preceito . A Resolução impugnada , ao declarar a utilidade pública a expropriar dos imóveis necessários à obra de construção do teleférico da Cidade do Funchal , nos quais se incluem as parcelas nºs 4 e 5 , de que o recorrente é comproprietário , foi não só relativamente ao solo , como também relativamente ao seu subsolo e espaço aéreo . Como refere o recorrido , a efectiva circulação do teleférico implicaria , necessariamente , a constituição de uma servidão administrativa de atravessamento do espaço aéreo , pelo teleférico , ao longo do seu trajecto . Daí que o recorrido Governo Regional da Madeira tivesse emitido a Resolução nº 1231/2000 , publicada no JORAM , Série I , n 72 , de 09-08- -2000 . É que a Resolução recorrida visou expropriar os terrenos do teleférico e esta última visou constituir uma servidão de atravessamento do espaço aéreo sobre as parcelas de terreno que não foram expropriadas . Pela resolução recorrida o recorrente foi expropriado de duas parcelas de terreno , tendo a a Resolução nº 1231/2000 , nesses mesmos prédios , (excluíndo as parcelas expropriadas ) , constituído uma servidão administrativa de atravessamento com a área de 164 m2 e 706m2 , respectivamente . Pelo exposto , não enferma o acto impugnado de erro de facto ou de direito sobre os seus pressupostos , nem quaisquer normas do CE , mostrando-se , pelo contrario , cumprido o princípio da proporcionalidade ou da proibição de excessos consagrado no nº 1 , do artº 4º , do CE . DECISÃO . Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em julgar improcedentes as questões prévias da intempestividade do recurso contencioso e da ilegitimidade do recorrente , negando , porém , provimento ao recurso contencioso . Custas pelo recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 200 e a procuradoria em € 100 . Lisboa , 05-05-05 . |