Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00984/06
Secção:CT - 2.º Juízo
Data do Acordão:03/28/2006
Relator:Pereira Gameiro
Descritores:IVA
PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
JUSTO IMPEDIMNTO
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
FALTA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
DÉFICE INSTRUTÓRIO
Sumário:1. Atento o disposto no nº 5 do art. 39 do CPPT, no caso do aviso de recepção ter sido devolvido, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
2. O princípio da investigação ou do inquisitório previsto nos artigos 13 nº 1 do CPPT e 99º nº 1 da LGT, impõe ao juiz o dever de realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer.
3. A falta de inquirição das testemunhas arroladas, diligência útil para o apuramento da verdade, importa défice instrutório determinante de anulação da decisão recorrida nos termos do n.º 4 do art. 712 do CPC.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – D...Organizacional, Lda., inconformada com a sentença do Mmo. Juiz do TAF de Lisboa – 2ºJuízo - que julgou improcedente a oposição deduzida à execução fiscal n.º 3298-02/101286.0 para cobrança da quantia de € 277.522,72, proveniente de IVA e juros compensatórios de 1997, 1998 e 1999, recorre da mesma para este Tribunal pretendendo a extinção da instância executiva.

Nas suas alegações de recurso, formula as conclusões seguintes:


A - Na sua génese, toda a presente litigação se ficou a dever ao facto de ter sido realizado um apuramento de matéria colectável com base em métodos indirectos, os quais se revestem de uma manifesta injustiça na medida em que, conforme se referiu, os índices apurados foram de tal forma exorbitantes que permitiriam considerar que esta empresa tenha sido a que melhor performance comercial teria tido durante o período em causa, o que na realidade se afigura completamente falso. A revisão extraordinária da matéria colectável foi em tempo requerida sem que qualquer decisão tenha até hoje sido proferida a esse respeito.

B - Por outro lado, não pode a Recorrente deixar de manifestar a sua não concordância com a completa desconsideração do quanto tem sido alegado e provado por si a título de justo impedimento na notificação das sucessivas liquidações adicionais que lhe foram dirigidas. De resto, conforme foi acima claramente evidenciado, o Sócio Gerente da Recorrente encontrou-se impossibilitado de conhecer da existência de tais liquidações até ao momento da interposição do processo de execução fiscal no seio do qual foi proferida a decisão condenatória que ora se impugna. Tal impossibilidade objectiva, por não lhe poder ser imputada culposamente, não pode, no entender da Recorrente, deixar de ser tida em conta para efeitos do afastamento da presunção constante do artigo 39.° n.° 5 do CPPT, permitindo-se assim a plena eficácia do justo impedimento. A decisão condenatória ora impugnada, ao arrepio do quanto ora se conclui, retirou, na prática, da esfera de previsão legislativa, a possibilidade de recurso a um instrumento jurídico edificado segundo os princípios de boa fé e justiça material aos quais se encontra aqui subordinada toda a actividade jurisdicional.


C - Por fim, relativamente à duplicação de colecta cumpre referir, no seguimento do quanto supra se alegou que esta assenta essencialmente na verificação de três requisitos cumulativos: A unicidade dos factos tributários, a identidade de natureza das contribuições ou impostos novamente exigidos do interessado e finalmente a coincidência temporal das contribuições ou impostos devidos. Ora, na situação em análise, o primeiro dos pressupostos apresentados terá sido aquele envolta do qual terão surgido algumas divergências. Senão vejamos: No entender da Administração Fiscal, a Recorrente terá tido mais actividade do que declarou para efeitos fiscais, nomeadamente, terá liquidado IVA que não foi devidamente entregue nos cofres do Estado. Esta conclusão resultou da apresentação de novos documentos por parte do Sócio Gerente da sociedade ora Recorrente, os quais evidenciaram um lapso na numeração sequencial das facturas emitidas por esta sociedade. Nestes termos, por ter a Administração fiscal considerado que havia sido impossibilitada a efectiva determinação da matéria colectável, recorreu à determinação do montante devido a este título através de métodos indirectos e das suas consequentes liquidações adicionais.
Ora, o que parece todavia ter escapado à Douta consideração do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa foi o facto de que as facturas apresentadas nada mais eram senão o resultado da emissão e posterior anulação de facturas por parte da sociedade, como de resto foi explicitado pelo Sócio Gerente da Recorrente aquando do exercício do seu direito de audição prévia. Assim sendo, independentemente do motivo que terá levado a tal conduta por parte do Sócio Gerente, o que não pode deixar de resultar claro é que objectivamente não foi liquidado qualquer montante a título de IVA nos períodos em referência que não tenha sido devidamente entregue nos cofres do Estado e por isso, em sentido contrário à argumentação da Administração Fiscal integralmente acolhida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, somos forçados, por mera decorrência lógica, a considerar que os pressuposto de unicidade e identidade exigidos pelo artigo 205.° do CPPT para a duplicação de colecta, se encontram plenamente reunidos, não podendo admitir outra conclusão que não seja a extinção da presente execução.

Não foram apresentadas contra alegações.

O EMMP emitiu o douto parecer de fls. 633 e 634 no sentido do não provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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II - Em sede fáctica a sentença deu, por provado, o seguinte:

1 - A execução fiscal n° 3298-02/101286.0 foi instaurada contra a oponente por dívidas de IVA e juros compensatórios de 1997, 1998 e 1999, cujo prazo de cobrança voluntária terminou em 31/3/2002, no montante total de € 277.522,72. (fls. 23 a 37).

2 - Para notificação das liquidações foram enviadas à oponente cartas registada com aviso de recepção que foram devolvidas em 4/2/2002 com a menção de "Não reclamado", conforme documentos de fls. 278 a 292 cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.

3 - Foi de novo enviada para o mesmo fim carta registada com A/R, a qual veio mais uma vez devolvida em 8/2/2002 com a mesma menção, conforme documentos de fls. 271 a 273 cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.

4 - A oponente foi citada para a execução fiscal por aviso-citação emitido em 23/10/2002 (fls. 538 e 539).

5 - A oposição foi deduzida em 29/112002 (fls. 2).

6 - A oponente foi sujeita a uma acção inspectiva interna (ordens de serviço n°s 6032, 6042 e 6043) abrangendo os anos de 1997, 1998 e 1999 porque nestes anos envio declarações periódicas de IVA sem a indicação de qualquer valor, indicando não ter exercido qualquer actividade. Contudo, e em face do cruzamento de dados, concluiu-se que a oponente havia prestado serviços à Sociedade Iniciativa e Aproveitamento Florestal, SÁ, emitindo facturas e notas de débito onde era descriminado IVA liquidado que não entregue nos Cofres do Estado, tendo sido efectuadas as respectivas correcções técnicas com base nestes documentos, (fls. 169 e segs do vol. Apenso).

7 - Posteriormente a oponente foi sujeita a uma acção inspectiva externa donde resultaram correcções técnicas (baseadas em novos elementos apurados) e correcções por métodos indirectos (havendo hiatos entre as facturas apresentadas, concluiu-se que os valores apresentados não reflectiam o total dos proveitos nem o total do IVA liquidado, recorrendo-se aos métodos indirectos baseados estes na facturação média e notas de débito obtido, nos termos do art° 90° da LGT), sendo as liquidações objecto da presente execução decorrentes desta acção inspectiva externa. (Idem).

Factos não provados: não se provou que as invocadas ausências do sócio gerente da sociedade tivesse impedido a notificação das liquidações em causa à sociedade oponente.

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III - Expostos os factos, vejamos o direito.

Na consideração de que não se verifica a invocada duplicação de colecta, de que a oponente se tem por devidamente notificada e de que relativamente à liquidação de 1998 esta foi efectuada no prazo da caducidade, foi julgada improcedente a oposição deduzida contra a execução 3297-02/101286.0 por dívidas de IVA e juros compensatórios de 1997, 1998 e 1999.
Discorda a recorrente do decidido por entender que não se verifica a notificação das liquidações em causa em virtude de se verificar o justo impedimento ao levantamento da carta registada para notificação tal como previsto no nº 5 do art. 39 do CPPT, e por entender que se verifica a duplicação de colecta.
A propósito da invocada falta de notificação das liquidações expendeu-se na decisão recorrida o seguinte:

“Importa, em primeiro lugar, apurar se houve notificação válida das liquidações.
Dispõe o art° 38°, n° l do CPPT que: «As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes (...)». Idêntica redacção tinha o art° 65°, n° l do CPT.
As liquidações adicionais em referência enquadram-se precisamente neste segmento do preceito transcrito pelo que a sua notificação deve ser efectuada por carta registada com aviso de recepção.
"Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso for assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao contribuinte." (n° 3 do art° 39° do CPPT).
"O distribuidor postal procederá à notificação das pessoas referidas no número anterior por anotação do bilhete de identidade ou de outro documento oficial." (n° 4 do art° 39° do CPPT).
Note-se que, tratando-se de pessoas colectivas e sociedade, como é o caso, a citação ou notificação faz-se na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem, podendo ainda ser na pessoa de empregado, capaz de transmitir os termos do acto, que se encontre no local onde normalmente funcione a administração da pessoa colectiva ou sociedade, nos termos do art° 41° do CPPT.
Conforme se verteu no probatório os avisos de recepção não foram assinados pelo destinatário nem por terceiro, antes vindo devolvidos em 4/2/2002 com a menção de "Não reclamado."

Para estas situações rege o n° 5 do art° 39° do CPPT " Em caso de o aviso de recepção ser devolvido ou não vir assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio postal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência dentro do prazo legal."
No caso foi cumprido este preceito pois foi de novo enviada para o mesmo fim carta registada com A/R, a qual veio mais uma vez devolvida em 8/2/2002 com a mesma menção.
A oponente não provou o justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência dentro do prazo legal.
Com efeito, o facto de o sócio gerente nem sempre se encontrar na sociedade não implica que não tivesse de diligenciar pela existência de um serviço de escritório que garantisse a entrega de correspondência, o contrário é não se coaduna com a estrutura empresarial das sociedades comerciais. Por tal desiderato se permite que, tratando-se de pessoas colectivas e sociedade, a citação ou notificação se faça na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem, podendo ainda ser na pessoa de empregado, capaz de transmitir os termos do acto, que se encontre no local onde normalmente funcione a administração da pessoa colectiva ou sociedade, nos termos do já citado art° 41° do CPPT.
Portanto, a oponente tem-se por notificada nos termos dos aludidos preceitos”.

Tendo-se dado como provado, no concernente a essa questão que:

“2 - Para notificação das liquidações foram enviadas à oponente cartas registada com aviso de recepção que foram devolvidas em 4/2/2002 com a menção de "Não reclamado", conforme documentos de fls. 278 a 292 cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.

3 - Foi de novo enviada para o mesmo fim carta registada com A/R, a qual veio mais uma vez devolvida em 8/2/2002 com a mesma menção, conforme documentos de fls. 271 a 273 cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido”.

E quanto aos factos não provados consignou-se que: “não se provou que as invocadas ausências do sócio gerente da sociedade tivesse impedido a notificação das liquidações em causa à sociedade oponente”.

Como se verifica da fundamentação, atenta a matéria provada, foi determinante para se concluir pela não prova do invocado justo impedimento a consideração de que o facto de o sócio gerente nem sempre se encontrar na sociedade não implicar que não tivesse de diligenciar pela existência de um serviço de escritório que garantisse a entrega de correspondência, o contrário é que não se coaduna com a estrutura empresarial das sociedades comerciais.
Atento o disposto no nº 5 do art. 39 do CPPT, em caso do aviso de recepção ter sido devolvido como foi o caso..., a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção como foi o caso e presume-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal. A carta com aviso de recepção para notificação da oponente não foi recebida como resulta dos autos. Em face disso é de presumir a notificação desde que esta presunção não seja ilidida como se entendeu na decisão recorrida.

Sucede que a oponente, ora recorrente, para ilidir tal presunção invocou justo impedimento consubstanciado no alegado nos artigos 53 a 63 da petição inicial (factualidade que terá obstado a que o sócio gerente da mesma fosse levantar a carta) e, para prova disso, indicou os Doc. 18 a 47 referidos nalguns desses artigos da p.i., bem como arrolou 5 testemunhas no final da p.i.. que nunca foram inquiridas para tal finalidade.

A decisão recorrida não faz qualquer referência expressa a esses documentos, bastando-se com o “não se provou que as invocadas ausências do sócio gerente da sociedade tivesse impedido a notificação das liquidações em causa à sociedade oponente”. Quanto à prova testemunhal indicada não existe nos autos qualquer despacho a dispensá-la e, na decisão recorrida, também não se faz qualquer referência à mesma embora se possa retirar dessa decisão o entendimento da desnecessidade da mesma.
Cremos que, perante a factualidade alegada no concernente ao invocado justo impedimento, não se pode deixar de inquirir as testemunhas arroladas sobre tal matéria, pois que a provar-se integralmente tal factualidade isso poderá integrar o justo impedimento previsto na parte final do nº 5 do art. 39 do CPPT a obstar à presunção da notificação.

Muito embora não se tenha suscitado directamente, no recurso, essa falta de inquirição das testemunhas, isso não constitui obstáculo a que elas devam ser ouvidas, pois que tal diligência se enquadra no princípio da investigação ou do inquisitório previsto nos artigos 13 nº 1 do CPPT e 99º nº 1 da LGT que impõe ao juiz o dever de realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer.
Na situação em apreço, a inquirição das testemunhas arroladas sobre tal matéria é de primacial importância para se apurar se se verifica o invocado justo impedimento, sendo que a conclusão expendida na decisão de que não se provou o justo impedimento, sem se terem inquirido as testemunhas e sem se confrontar esses depoimentos com os doc. indicados na p.i., é algo precipitada e pode não reflectir a verdade.

Não se pode, assim, por falta da inquirição das testemunhas – diligência útil para o apuramento da verdade, manter a decisão recorrida, existindo, assim, défice instrutório determinante de anulação da decisão recorrida nos termos do nº 4 do art. 712 do CPC.
Tal diligência de instrução é de realizar no tribunal à quo.

No tocante à invocada duplicação de colecta também não se mostra satisfeito, integralmente, nos autos, o comando do nº 3 do art. 205 do CPPT, pois que não existe informação sobre se este fundamento já foi apreciado noutro processo. Impõe-se também obter essa informação por parte do tribunal à quo no âmbito do disposto no art. 13 do CPPT e 99 da LGT.

Não se pode, assim, manter a decisão recorrida, por insuficiência de instrução, devendo os autos voltar ao tribunal à quo para realização das diligências referidas e posterior prolação de nova decisão em face da factualidade apurada.

IV – Nos termos expostos acordam os Juizes deste Tribunal em, concedendo provimento ao recurso, anular a decisão recorrida e ordenar a remessa dos autos à 1ª Instância para efectivação das diligências sugeridas e posterior prolação de nova decisão tendo em conta, também, os novos elementos probatórios recolhidos.

Sem custas.

Lisboa, 28/03/2006

Pereira Gameiro
José Correia
Casimiro Gonçalves