Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00984/06 |
| Secção: | CT - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 03/28/2006 |
| Relator: | Pereira Gameiro |
| Descritores: | IVA PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO JUSTO IMPEDIMNTO PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO FALTA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS DÉFICE INSTRUTÓRIO |
| Sumário: | 1. Atento o disposto no nº 5 do art. 39 do CPPT, no caso do aviso de recepção ter sido devolvido, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal. 2. O princípio da investigação ou do inquisitório previsto nos artigos 13 nº 1 do CPPT e 99º nº 1 da LGT, impõe ao juiz o dever de realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer. 3. A falta de inquirição das testemunhas arroladas, diligência útil para o apuramento da verdade, importa défice instrutório determinante de anulação da decisão recorrida nos termos do n.º 4 do art. 712 do CPC. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – D...Organizacional, Lda., inconformada com a sentença do Mmo. Juiz do TAF de Lisboa – 2ºJuízo - que julgou improcedente a oposição deduzida à execução fiscal n.º 3298-02/101286.0 para cobrança da quantia de € 277.522,72, proveniente de IVA e juros compensatórios de 1997, 1998 e 1999, recorre da mesma para este Tribunal pretendendo a extinção da instância executiva. Nas suas alegações de recurso, formula as conclusões seguintes: A - Na sua génese, toda a presente litigação se ficou a dever ao facto de ter sido realizado um apuramento de matéria colectável com base em métodos indirectos, os quais se revestem de uma manifesta injustiça na medida em que, conforme se referiu, os índices apurados foram de tal forma exorbitantes que permitiriam considerar que esta empresa tenha sido a que melhor performance comercial teria tido durante o período em causa, o que na realidade se afigura completamente falso. A revisão extraordinária da matéria colectável foi em tempo requerida sem que qualquer decisão tenha até hoje sido proferida a esse respeito. B - Por outro lado, não pode a Recorrente deixar de manifestar a sua não concordância com a completa desconsideração do quanto tem sido alegado e provado por si a título de justo impedimento na notificação das sucessivas liquidações adicionais que lhe foram dirigidas. De resto, conforme foi acima claramente evidenciado, o Sócio Gerente da Recorrente encontrou-se impossibilitado de conhecer da existência de tais liquidações até ao momento da interposição do processo de execução fiscal no seio do qual foi proferida a decisão condenatória que ora se impugna. Tal impossibilidade objectiva, por não lhe poder ser imputada culposamente, não pode, no entender da Recorrente, deixar de ser tida em conta para efeitos do afastamento da presunção constante do artigo 39.° n.° 5 do CPPT, permitindo-se assim a plena eficácia do justo impedimento. A decisão condenatória ora impugnada, ao arrepio do quanto ora se conclui, retirou, na prática, da esfera de previsão legislativa, a possibilidade de recurso a um instrumento jurídico edificado segundo os princípios de boa fé e justiça material aos quais se encontra aqui subordinada toda a actividade jurisdicional. C - Por fim, relativamente à duplicação de colecta cumpre referir, no seguimento do quanto supra se alegou que esta assenta essencialmente na verificação de três requisitos cumulativos: A unicidade dos factos tributários, a identidade de natureza das contribuições ou impostos novamente exigidos do interessado e finalmente a coincidência temporal das contribuições ou impostos devidos. Ora, na situação em análise, o primeiro dos pressupostos apresentados terá sido aquele envolta do qual terão surgido algumas divergências. Senão vejamos: No entender da Administração Fiscal, a Recorrente terá tido mais actividade do que declarou para efeitos fiscais, nomeadamente, terá liquidado IVA que não foi devidamente entregue nos cofres do Estado. Esta conclusão resultou da apresentação de novos documentos por parte do Sócio Gerente da sociedade ora Recorrente, os quais evidenciaram um lapso na numeração sequencial das facturas emitidas por esta sociedade. Nestes termos, por ter a Administração fiscal considerado que havia sido impossibilitada a efectiva determinação da matéria colectável, recorreu à determinação do montante devido a este título através de métodos indirectos e das suas consequentes liquidações adicionais. ****** II - Em sede fáctica a sentença deu, por provado, o seguinte: 1 - A execução fiscal n° 3298-02/101286.0 foi instaurada contra a oponente por dívidas de IVA e juros compensatórios de 1997, 1998 e 1999, cujo prazo de cobrança voluntária terminou em 31/3/2002, no montante total de € 277.522,72. (fls. 23 a 37). 2 - Para notificação das liquidações foram enviadas à oponente cartas registada com aviso de recepção que foram devolvidas em 4/2/2002 com a menção de "Não reclamado", conforme documentos de fls. 278 a 292 cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido. 3 - Foi de novo enviada para o mesmo fim carta registada com A/R, a qual veio mais uma vez devolvida em 8/2/2002 com a mesma menção, conforme documentos de fls. 271 a 273 cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido. 4 - A oponente foi citada para a execução fiscal por aviso-citação emitido em 23/10/2002 (fls. 538 e 539). 7 - Posteriormente a oponente foi sujeita a uma acção inspectiva externa donde resultaram correcções técnicas (baseadas em novos elementos apurados) e correcções por métodos indirectos (havendo hiatos entre as facturas apresentadas, concluiu-se que os valores apresentados não reflectiam o total dos proveitos nem o total do IVA liquidado, recorrendo-se aos métodos indirectos baseados estes na facturação média e notas de débito obtido, nos termos do art° 90° da LGT), sendo as liquidações objecto da presente execução decorrentes desta acção inspectiva externa. (Idem). ***** III - Expostos os factos, vejamos o direito.Na consideração de que não se verifica a invocada duplicação de colecta, de que a oponente se tem por devidamente notificada e de que relativamente à liquidação de 1998 esta foi efectuada no prazo da caducidade, foi julgada improcedente a oposição deduzida contra a execução 3297-02/101286.0 por dívidas de IVA e juros compensatórios de 1997, 1998 e 1999. Discorda a recorrente do decidido por entender que não se verifica a notificação das liquidações em causa em virtude de se verificar o justo impedimento ao levantamento da carta registada para notificação tal como previsto no nº 5 do art. 39 do CPPT, e por entender que se verifica a duplicação de colecta. A propósito da invocada falta de notificação das liquidações expendeu-se na decisão recorrida o seguinte: “Importa, em primeiro lugar, apurar se houve notificação válida das liquidações. Dispõe o art° 38°, n° l do CPPT que: «As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes (...)». Idêntica redacção tinha o art° 65°, n° l do CPT. As liquidações adicionais em referência enquadram-se precisamente neste segmento do preceito transcrito pelo que a sua notificação deve ser efectuada por carta registada com aviso de recepção. "Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso for assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao contribuinte." (n° 3 do art° 39° do CPPT). "O distribuidor postal procederá à notificação das pessoas referidas no número anterior por anotação do bilhete de identidade ou de outro documento oficial." (n° 4 do art° 39° do CPPT). Note-se que, tratando-se de pessoas colectivas e sociedade, como é o caso, a citação ou notificação faz-se na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem, podendo ainda ser na pessoa de empregado, capaz de transmitir os termos do acto, que se encontre no local onde normalmente funcione a administração da pessoa colectiva ou sociedade, nos termos do art° 41° do CPPT. Conforme se verteu no probatório os avisos de recepção não foram assinados pelo destinatário nem por terceiro, antes vindo devolvidos em 4/2/2002 com a menção de "Não reclamado." Para estas situações rege o n° 5 do art° 39° do CPPT " Em caso de o aviso de recepção ser devolvido ou não vir assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio postal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência dentro do prazo legal." “2 - Para notificação das liquidações foram enviadas à oponente cartas registada com aviso de recepção que foram devolvidas em 4/2/2002 com a menção de "Não reclamado", conforme documentos de fls. 278 a 292 cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido. 3 - Foi de novo enviada para o mesmo fim carta registada com A/R, a qual veio mais uma vez devolvida em 8/2/2002 com a mesma menção, conforme documentos de fls. 271 a 273 cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido”. |