Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00862/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:07/07/2005
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:PROVIDENCIA CAUTELAR
INTERESSE PÚBLICO E PRIVADO
Sumário:Ainda que se considere que se mostram preenchidos os requisitos da al. b) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, a providência cautelar deve ser recusada quando, devidamente ponderados os interesses público e privado em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que poderiam resultar da sua recusa.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. A Região Autónoma dos Açores, inconformada com a sentença do T.A.F. de Ponta Delgada, que lhe indeferiu a providência cautelar que intentara contra o Município da Povoação, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“I - A recorrida pretende levar a cabo obras de construção e requalificação sobre um talude e uma banqueta da via marginal da Ribeira Quente;
II - Os taludes e as banquetas constituem Zona de via;
III - Ao afirmar que as obras em causa “não mexiam” com a via mas com a sua envolvência, a sentença recorrida parte do errado pressuposto de direito de que as banquetas e taludes não estão integrados na via;
IV - E só por isso não relevou factos atinentes à classificação da via marginal da Ribeira Quente como via regional;
V - O que, nos termos da lei, permitiria concluir, ainda que indiciariamente, que sobre tal zona de via tinha a recorrente jurisdição e dela era esta proprietária;
VI - Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou a al. a) do nº 1 do art. 19º do D.L.R. nº 26/94/A, de 30/11;
VII - Por outro lado, a providência requerida é de natureza conservatória;
VIII - Pelo que os requisitos para o seu decretamento estão definidos na al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA;
IX - Ao aplicar a al. a) do nº 1 do art. 120º. do CPTA e avaliar os requisitos na base dessa alínea, a sentença recorrida violou a al. b) do nº 1 do mesmo artigo e diploma legal;
X - Todavia, dos factos provados constata-se estarem preenchidos os requisitos constantes da al. b) do nº 1 do art. 120º. do C.P.T.A., não obstando ao decretamento da requerida providência o nº 2 do mesmo normativo legal”.
O recorrido, Município da Povoação, contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
1ª. - É irrelevante para a decisão a tomar saber se as obras pretendidas pelo recorrido são parte integrante da via pública em causa ou se fazem parte de “zona de via”;
2ª. - A alusão, na sentença recorrida, a essa questão é meramente incidental e, manifestamente, não constitui motivo determinante da decisão tomada;
3ª. - Pelo que não foi violada a al. a) do nº 1 do art. 19º. do D.L.R. nº 26/94/A, de 30/11;
4ª. - Não logrou a recorrente demonstrar que fosse evidente o direito que se arrogava (jurisdição sobre a via pública) a formular no processo principal;
5ª. - Não se verificou que as obras que o recorrido pretende realizar constituem uma situação de facto consumado ou que produzem prejuízos de difícil reparação para os interesses da recorrente;
6ª. - A douta decisão recorrida ponderou equilibradamente os interesses públicos e privados em presença, nomeadamente os que têm a ver com a segurança de pessoas e bens, que a todos interessam e os que, não se tratando de realizações de grande monta ou impacto, se consubstanciam no embelezamento discutível embora do local;
7ª. – A douta decisão recorrida usou, e aplicou correctamente, dos critérios de decisão legalmente previstos nas als. a) e b) do nº 1 e nº 2 do art. 120º. do CPTA”
A digna Magistrada do M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer, onde concluíu que se deveria negar provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida, embora com a correcção de qualificação da providência cautelar como de intimação para abstenção de uma conduta, de natureza conservatória.
Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.
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2.2. A recorrente, alegando que o recorrido abriu um procedimento concursal de empreitada de obras públicas com vista à execução de trabalhos de requalificação urbanística a terem lugar em terreno pertencente ao domínio público da Região e que se encontra sob a jurisdição desta, intentou, no T.A.F. de Ponta Delgada, uma providência cautelar, pedindo que o recorrido se abstenha de executar, por si ou por terceiros, quaisquer obras, nomeadamente os abrangidos pelo referido procedimento concursal, no terreno em questão.
A sentença recorrida, que suscita algumas dificuldades de interpretação, quanto ao enquadramento jurídico efectuado, indeferiu a requerida providência cautelar referindo o seguinte:
“(....) E é neste quadro acabado de traçar que entendemos, salvo melhor opinião, que não assiste razão à ora requerente na pretensão que formula no presente processo cautelar, não se vendo neste momento nenhuma razão para se ordenar a suspensão imediata do procedimento administrativo de formação do contrato de empreitada de obras públicas em questão e dos subsequentes trabalhos. É que, com efeito, por um lado, não se apresenta para já nada evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular pela interessada no processo principal, “designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal” note-se ser a interpretação vertida no acto contestado perfeitamente legítima do ponto de vista dos interesses que a entidade que o proferiu tem que defender , para o efeito previsto no art. 120º, nº 1, al. a), “ab initio”, do C.P.T.A, de poder ser adoptada desde logo a providência requerida. Claro que também não resulta o contrário, isto é, que esse sucesso esteja comprometido. Mas logo por aqui se afasta a possibilidade de decretar a providência, o que ocorreria se resultasse óbvio o sucesso na acção principal, nos termos do citado normativo legal. A verdade é que o requerente não provou, nem sequer em termos de aparência, a probabilidade séria da existência do direito que invoca (“fumus boni iuris”). É certo ter construído a referida Marginal da Ribeira Quente depois da tragédia derrocada de terras que se abateu sobre a localidade, mas também se apurou já antes existir no local um caminho de terra batida (naturalmente sempre sujeito a destruição pela acção do mar) e que o requerido tem vindo a cuidar dessa via, limpando as ervas e os taludes, já ali fez antes uns balneários públicos e um acesso à praia (que explora turisticamente) não tendo havido conflitos entre as entidades públicas envolvidas , pelo que não se mostra provado que seja a requerente “Região Autónoma dos Açores” a entidade que detém jurisdição no local onde o requerido “Município da Povoação” se prepara para fazer as obras (houve até quem sustentasse, na inquirição a que procedemos das testemunhas arroladas, que essa jurisdição nem sequer pertencia a qualquer das autoridades em presença, mas a uma terceira entidade: a capitania). Depois, há que analisar se a situação a que se pretende atalhar com a providência conduziria à produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a requerente pretende afirmar na acção principal, como exige a lei nas als. b) e c) do nº 1 do art. 120º do mencionado CPTA (“periculum in mora”)
Desde logo, atenta a prova de que o requerido se prepara ... para promover a estabilização das terras que constituem o talude do lado Norte sobranceiro à Avenida Marginal da Ribeira Quente e uma banqueta adjacente do mesmo lado (a par do próprio embelezamento e construção de estruturas de lazer, um café e um quiosque para a venda de artesanato regional), então o maior prejuízo não adviria para o ora requerente do não decretamento da providência peticionada, mas para os cidadãos que vivem e utilizam o local e para o interesse público se a mesma fosse decretada estando em causa questões de segurança não há que hesitar, pelo que, dessarte, pode a requerente esperar mais algum tempo até que o assunto seja decidido definitivamente na acção principal (note-se que quanto ao pressuposto que constitui a necessária ponderação do interesse público, estatui o art. 120º, nº 2, do CPTA, que “a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências”). Aceitamos os inconvenientes para a requerente da situação criada pelas decisões impugnadas caso ganhe a acção principal , designadamente ficando realizada uma obra com a qual não concorda. Mas se, por um lado, há trabalhos que têm que ver com a segurança (que interessam obviamente a todos, inclusivé à requerente), por outro, também se não trata de realizações de grande monta ou impacto: discute-se a jurisdição sobre uma via de comunicação, mas as obras previstas não consistem em mexer nela, mudá-la de sítio, só na sua envolvência tudo não passa de um embelezamento (discutível, concerteza) do local onde, de resto, o requerido já fez intervenções de outras vezes sem qualquer problema ou conflito. Nada mais do que isso.(...)”
Resulta do exposto que a sentença considerou que a providência cautelar requerida se consubstanciava na “suspensão imediata do procedimento administrativo de formação do contrato de empreitada de obras púbicas” e que não podia ser decretada ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 120º. do C.P.T.A., por não ser evidente a procedência da pretensão a formular no processo principal. Por outro lado, o facto de se ter entendido que a recorrente não provara o “fumus boni iuris” ou “probabilidade séria da existência do direito” e de se ter considerado que, por estarem em causa questões de segurança, os danos resultantes da concessão da providência se mostravam superiores aos que resultariam da sua recusa, demonstra que se entendeu que ela também não podia ser decretada ao abrigo das als. c) e nº 2 do citado art. 120º..
Deve-se referir, em 1º. lugar, que, tal como alega a recorrente, a providência cautelar requerida tinha natureza conservatória e não antecipatória, pois o pedido nela formulado era o de intimação para abstenção de uma conduta (cfr. art. 112º., nº 2, al. f), do CPTA) que se traduzia na manutenção da situação existente.
Assim, não sendo caso de aplicação da al. a) do nº 1 do art. 120º. do CPTA, os requisitos a considerar para o decretamento da providência seriam os da al. b) desse preceito.
Assiste, por isso, razão à recorrente quanto à matéria alegada nas conclusões VII e VIII da sua alegação.
Mas daí não decorre a procedência do presente recurso jurisdicional.
Efectivamente, ainda que se considere que se mostram preenchidos os requisitos da al. b) do nº 1 do aludido art. 120º, a providência cautelar deveria ser “recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa” (cfr. nº 2 do art. 120º).
Ora, foi também por entender que estavam em causa questões de segurança e que, por esse motivo, os danos resultantes da concessão de providência se mostravam superiores aos que resultariam da sua recusa que a sentença indeferiu a providência.
No texto das alegações do presente recurso jurisdicional, a recorrente contesta o entendimento da sentença, com o fundamento que a ofensa do seu direito de propriedade é prejuízo grave, enquanto que nas conclusões dessas alegações se limita a referir que o nº 2 do art. 120º. não obsta ao decretamento da providência.
Mas, não sendo contestadas as razões de segurança invocadas na sentença, devem estas prevalecer, até porque, como nela se nota, as obras em causa não são de grande monta ou impacto, só respeitando à envolvência da faixa de rodagem.
Assim sendo, e porque a ponderação de interesses a que alude o nº 2 do art. 120º. só não terá lugar quando a providência deva ser decretada ao abrigo da al. a) do nº 1 desse normativo, por ser evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, só no caso de se considerar que ocorria essa evidência é que a providência requerida poderia proceder.
Porém, no presente recurso jurisdicional, o recorrente não contesta o entendimento da sentença na parte em que julgou não verificada a referida evidência e em que não decretou a providência ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 120º. do C.P.T.A., motivo por que não pode agora este Tribunal exercer qualquer censura sobre a mesma.
Portanto, porque a recorrente não contesta as razões de segurança invocadas na sentença aquando da ponderação de interesses a que alude o nº 2 do art. 120º. do C.P.T.A., nem imputa qualquer erro de julgamento à decisão de indeferimento da providência ao abrigo da al. a) do nº 1 do mesmo art. 120º., não pode proceder o presente recurso jurisdicional, sendo, por isso, irrelevante apreciar se a sentença violou a al. a) do nº 1 do art. 19º. do D.L.R. nº 26/94/A, de 30/11.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a Procuradoria em 1/8 da taxa de justiça devida.
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entrelinhei: se
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Lisboa, 7 de Julho de 2005
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Ferreira Xavier Forte
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo