Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 35/23.5BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 06/07/2023 |
| Relator: | CATARINA VASCONCELOS |
| Descritores: | PROTEÇÃO INTERNACIONAL |
| Sumário: | O Estado Português deve abster-se de proceder à transferência de qualquer requerente de proteção internacional, conhecendo do pedido por si formulado, quando disponha de elementos sérios para concluir pela existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, na aceção do art. 4.º da CDFUE, de acordo com o estabelecido no art. 3.º, nº 2, do Regulamento nº 604/2013. |
| Votação: | Unanimidade |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório: B.... , de nacionalidade gambiana, intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente ação administrativa urgente contra o Ministério da Administração Interna, pedindo que seja anulado o ato administrativo praticado pelo Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em 14 de outubro de 2022, que negou a análise do seu pedido de proteção internacional e que determinou a sua transferência para França “devendo a entidade demandada ser condenada a reconstituir o procedimento, instruindo-o com informação fidedigna atualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano/francês e as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália e França de molde a aferir se, no caso concreto, se verifica qualquer dos motivos enunciados, concedendo-lhe assim asilo ou autorização de residência por proteção subsidiária”.
Por sentença de 15 de fevereiro de 2023 foi a ação julgada improcedente e, em consequência, absolveu-se a Entidade Demandada do pedido.
Inconformado com tal decisão, o A. da mesma recorre formulando as seguintes conclusões: O Tribunal a quo não deveria ter absolvido o recorrido dos pedidos. Estão preenchidos os requisitos para a concessão de asilo. Salvo o devido respeito, pensa-se que o Tribunal a quo deveria ter concedido asilo ou em última rácio, concedesse autorização de residência por protecção subsidiária, dando benefício da dúvida. Salvo melhor opinião, o recorrente reúne os requisitos para a concessão de asilo, artigo 3 da Lei 27/2008 de 30 de Junho. O recorrente sofreu actos de perseguição, pelos agentes de perseguição, provocando assim um nexo de causalidade, existindo um risco sério e real. O recorrente continua a afirmar a violação dos direitos humanos ou o risco de sofrer ofensa grave, caso volte ao seu país de origem ou ao estado responsável. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, com as legais consequências, fazendo-se assim a acostumada justiça.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.
II – Objeto do Recurso: Cumpre decidir se o Tribunal a quo incorreu em erro ao julgar que não estão reunidos os pressupostos legais para que o Estado Português aprecie o pedido de proteção internacional formulado pelo A. e ao julgar que não se incorreu em qualquer défice instrutório tendente a apurar as condições de acolhimento no Estado responsável por tal apreciação.
II - Fundamentação De Facto: É a seguinte a factualidade provada (que assim foi julgada pelo Tribunal a quo e que não foi impugnada):
2. Em 07/11/2013, o Autor apresentou pedido de proteção internacional na Itália, tendo as suas impressões digitais sido recolhidas e inseridas na base de dados EURODAC. (cfr. fls. 53 do PA junto aos autos);
3. Em 01/07/2022, foi realizada uma entrevista com o ora Autor, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual se extrai, designadamente, o seguinte: “(…) 4. Em 20/07/2022, o SEF comunicou ao ora Autor, designadamente, o seguinte: “(…) “(texto integral no original; imagem)” (cfr. doc. a fls. 43 do PA junto aos autos); 5. Com data de 12/07/2022, o ora Autor dirigiu ao Diretor Nacional do SEF o seguinte requerimento: “ “(texto integral no original; imagem)” (…)“(texto integral no original; imagem)” (…)” (pronúncia cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, cfr. fls. 46/47 do PA junto aos autos); 6. Em dia indeterminado de agosto de 2022, o SEF iniciou o “Procedimento de determinação pela análise do pedido de proteção internacional (Regulamento de Dublin) Retoma a Cargo”, com o n.º 00885/22, tendo por Estado requerido a França. (cfr. processo a fls. 48 e ss do PA junto aos autos); 7. Em 04/08/2022, as autoridades portuguesas dirigiram um pedido de “Retoma a Cargo” a França, ao abrigo do art. 18.º, nº 1, al. d), do Regulamento (UE) nº 604/2013, o qual foi aceite, por comunicação datada de 12/09/2022. (cfr. pedido a fls. 49/54 do PA junto aos autos); 8. Em 16/08/2022, a França aceitou o pedido de retoma a cargo do aqui Requerente. (cfr. fls. 56 dos PA junto aos autos);
9. Em 22/08/2022, o Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF elaborou a informação nº 1992/GAR/2022, respeitante ao procedimento mencionado em 6), cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido e do qual se extrai, designadamente, o seguinte:
10. Foram apresentados os seguintes fundamentos da proposta constante de 9): “(…)
(cfr. fundamentos a fls. 59 e ss do PA); 11. Em 22/08/2022, foi proferida pelo Diretor Nacional Adjunto do SEF a “Decisão” que ora se reproduz: “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” (cfr. decisão a fls. 64 do PA junto aos autos); 12. Em 14/10/2022, a decisão referida no ponto anterior foi comunicada ao ora Autor, em língua inglesa. (documento cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido a fls. 67 do PA junto aos autos);
13. Com data de 22/09/2022, as autoridades portuguesas comunicaram a França, que a execução da decisão de transferência se encontra suspensa, enquanto se aguarda o resultado da impugnação deduzida pelo requerente de proteção, que deu origem aos presentes autos. (cfr. comunicação a fls. 81 do PA junto aos autos);
14. Em 05/01/2023, deu entrada a presente ação no TAC de Lisboa (cfr. comprovativo entrega via Sitaf);
Foi ainda julgado que “nada mais foi provado com interesse para a decisão da causa”.
IV – Fundamentação De Direito: O Recorrente, não se conformando com o julgado, nada acrescenta no que concerne à argumentação plasmada na petição inicial limitando-se a reiterar as razões aí invocadas. Julgamos, no entanto, que o Tribunal a quo procedeu a uma análise correta e rigorosa das pretensões do A., ora Recorrente, e, por isso, a decisão a que aquela conduziu deverá manter-se. O Recorrente reitera o seu entendimento, agora em sede recursiva, no sentido de que estão preenchidos os requisitos para a concessão do asilo ou de autorização de residência por proteção subsidiária. Sucede que não é ao Estado Português que cabe decidir a sua pretensão de proteção internacional. Com efeito, o pedido apresentado pelo Requerente foi considerado inadmissível de acordo com o art.º 19º-A, n.º 1, al. a) da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho porquanto se verificou que o mesmo estaria “sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV” o que determinou que se prescindisse da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional nos termos do n.º 2 do mesmo preceito legal. Como acertadamente se evidenciou na sentença recorrida, o Recorrente “apresentou um pedido de proteção internacional em 14/06/2022, junto das autoridades portuguesas, tendo, no entanto, formulado, em momento anterior, idêntico pedido junto de França. Nessa conformidade, tendo o SEF, verificado que a competência para a análise do pedido de proteção internacional apresentado pelo Autor não pertencia ao Estado Português, atendendo aos critérios previstos no Regulamento de Dublin, iniciou o procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido. No âmbito desse procedimento, foi formulado um pedido de retoma a cargo do ora Autor às autoridades francesas, por ter apurado ser esse o Estado responsável pela análise do pedido, durante a instrução do procedimento, responsabilidade essa que a França aceitou expressamente. Consequentemente, a Entidade Demandada proferiu a decisão impugnada, no sentido da inadmissibilidade do pedido do Autor determinando a sua transferência para a França, em cumprimento dos arts. 19.º-A, nº 1, al. a), e 37.º, nº 2, da Lei de Asilo, situação em que, em conformidade com o disposto no art. 19.º-A, n.º 2, deste último diploma, se prescinde da análise das condições de que depende a concessão do estatuto de beneficiário de proteção internacional, razão pela qual estava o SEF dispensado de analisar o fundamento do pedido de proteção internacional apresentado pelo o Autor Posto isto, tendo as autoridades portuguesas solicitado a retoma a cargo do ora Autor e uma vez aceite tal pedido pela França, deve o SEF emitir a decisão de transferência, conforme ocorreu. É certo que o Estado Português deve abster-se de proceder à transferência de qualquer requerente de proteção internacional, conhecendo do pedido por si formulado, quando disponha de elementos sérios para concluir pela existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, na aceção do art. 4.º da CDFUE, de acordo com o estabelecido no art. 3.º, nº 2, do Regulamento nº 604/2013. Nessa medida, o Recorrente continua a sustentar, nesta sede recursiva, a afirmação de “violação de direitos humanos ou o risco de sofrer ofensa grave, caso volte ao seu país de origem ou ao estado responsável”. Também a este propósito nada há a censurar nem a acrescentar à fundamentação vertida na sentença recorrida: “In casu, verifica-se que o Autor não alegou situações concretas reveladoras da existência de um risco real e comprovado de vir a sofrer tratamentos desumanos ou degradantes, em caso de transferência para a França, que permitam ao Tribunal concluir pela existência de falhas sistémicas no Estado responsável pela análise do pedido ou pela existência de um dever de averiguação, a impender sobre o SEF, acerca da existência dessas falhas. De facto, da petição inicial do Autor também não resulta que este, em França, haja sido submetido, a qualquer tratamento que atinja o referido grau de gravidade (desumano ou degradante), não logrando, desta forma, descrever ou demonstrar a ocorrência de eventos vividos durante a estadia nesse país, demonstrativos de um eventual risco de sujeição a esse tipo de tratamentos, por parte das autoridades francesas, em caso de transferência para esse país. Nem mesmo das declarações produzidas em sede de entrevista, se retira a existência de quaisquer circunstâncias demonstrativas desse risco, resultando ao invés, das mesmas, que durante o período que esteve em França, “tinha alojamento, alimentação e alguns cuidados de saúde”, tendo abandonado o país “porque queria vir para Portugal”, o que não indica de todo, a existência de falhas graves nas condições de acolhimento e do procedimento de asilo em França, nos termos invocados. Importa, ainda sublinhar, no que respeita às condições de acolhimento no Estado-Membro responsável, que este está vinculado pela Diretiva 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece as normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional. Assim, e em conformidade com a confiança mútua entre os Estados-Membros no âmbito do SECA, existe uma forte presunção de que as condições materiais de acolhimento oferecidas aos requerentes de proteção internacional nos Estados-Membros serão adequadas, com respeito pelo Direito da União e pelos direitos fundamentais. Neste sentido, vejam-se as considerações expendidas no acórdão do Tribunal de Justiça, de 21/12/2011, proferido nos processos apensos nºs C-411/10 e C-493/10 (disponível em www.curia.europa.eu). Logo, o artigo 4.º da Carta deve assim ser interpretado no sentido de que, a menos que o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso da decisão de transferência conclua, com base em elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados e por referência ao nível de proteção dos direitos fundamentais garantido pelo direito da União, que esse risco é real para o requerente, pelo facto de que, em caso de transferência, este se vir a encontrar, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, não se deve recorrer à clausula de salvaguarda. Dito isto, a factualidade assente, não indicia, a existência de razões sérias para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes em França, que impliquem, para o Autor, o risco de tratamento desumano/degradante ou de repulsão, não sendo pública e notória a possibilidade dos seus direitos serem violados caso seja obrigado a regressar a França, conforme alega. Por outro lado, o Autor também carece de invocar e demonstrar a existência de qualquer circunstância excecional que lhe seja própria e que implique que, em caso de transferência para o Estado responsável pela análise do seu pedido, fosse colocado, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema. Sobre questão semelhante, e no mesmo sentido, o Supremo Tribunal Administrativo, de 10/09/2020, proferido no proc. nº 03421/19 (disponível em www.dgsi.pt) dispõe, “Não resultando do procedimento dos autos qualquer indício sério e concreto de que o Autor viesse a sofrer tratamento desumano ou degradante, na aceção do art. 4º da CDFUE, em resultado da sua transferência para Itália – sendo certo que nada nesse sentido se revelou nas suas declarações sobre a sua anterior vivência de 3 anos nesse país -, não se impunha nem se justificava qualquer atividade instrutória suplementar por parte do SEF previamente à prolação do despacho nestes autos impugnado, não se constatando, pois, défice instrutório procedimental que afete a validade do ato impugnado que determinou a sua transferência.”. Assim sendo, a decisão impugnada não se mostra violadora do princípio de não expulsão, nem, por conseguinte, dos arts. 33.º, nº 1 da Convenção de Genebra, 3.º da CEDH, 1.º, 3.º, 18.º e 19.º, nº 2 da CDFUE e 78.º do TFUE, nem padece, pelas razões explanadas, do suscitado défice instrutório, não impondo o caso concreto a ponderação da cláusula de salvaguarda vertida no art. 3.º, nº 2, do Regulamento nº 604/2013. Ante o exposto, não estão reunidos os pressupostos legais para que o pedido de proteção internacional formulado pelo Autor possa ser apreciado pelo Estado Português, como bem decidiu a Entidade Demandada, não cabendo, pois, às autoridades portuguesas proferir decisão de mérito acerca desse pedido, por ser entidade responsável a França, que aceitou essa responsabilidade, não havendo, assim, lugar à análise das condições a preencher pelo Autor para beneficiar do estatuto de proteção internacional, pelo que, a decisão impugnada não merece censura, nos termos alegados pelo Autor.
O Tribunal a quo, que assim julgou, não incorreu, portanto, em qualquer erro de julgamento, não merecendo, este recurso, provimento.
O processo está isento de custas nos termos do art.º 84º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.
V – Decisão:
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao recurso.
Sem custas
Lisboa, 7 de junho de 2023
Catarina Vasconcelos Rui Belfo Pereira Dora Lucas Neto |