Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 710/07.1BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 09/15/2022 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | IRS. CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO. INSPECÇÃO EXTERNA |
| Sumário: | Com vista a aferir do preenchimento do prazo de duração da inspecção externa, como condição de suspensão do prazo de caducidade do direito à liquidação, dentro das formas de notificação pessoal do relatório de inspecção releva a notificação com hora certa |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão I- Relatório F …………………… e I ………………. deduziram impugnação judicial contra o acto de liquidação adicional de IRS e de liquidação de juros compensatórios, do ano de 2002, no montante total de €94.222,74. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença proferida a fls.1596 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), datada de 08 de Junho de 2021, julgou a impugnação procedente e, em consequência, anulou a liquidação de IRS, referente ao ano de 2002. Desta sentença foi interposto o presente recurso em cujas alegações de fls. 1623 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), a recorrente, Fazenda Publica, alegou e formulou as conclusões seguintes: «A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida nos autos acima identificados que julga procedente a impugnação deduzida pelo Impugnante F …………………. (e Outros) contra a liquidação de IRS, e respectiva liquidação de juros compensatórios, referentes ao exercício de 2002, no valor de total de € 94.222,74. B. Conclui o Tribunal a quo que “aquando da liquidação e notificação da liquidação de IRS do exercício de 2002 aos impugnantes já se encontrava caducado o direito à liquidação da AT, pelo que procedente terá de ser a presente impugnação.”, apelando aos factos contidos no probatório, dos quais se destacam os constantes das alíneas 4., 5. e 6, e que se impugnam porquanto denunciam um erróneo julgamento no referente à matéria de facto. C. É entendimento da Fazenda Pública que deverão ser aditados ao probatório os seguintes factos: i) O relatório de inspecção decorrente do procedimento inspectivo em questão – OI…………634 de 20.06.2006 da Direcção de Finanças de Lisboa – foi notificado aos impugnantes em 24.04.2007, conforme certidão de notificação constante de fls. 192 do processo administrativo apenso aos autos, na sequência de notificação com hora certa determinada no dia 23.04.2007, para o dia seguinte, dia 24.04.2007, em face da impossibilidade de notificação pessoal do relatório e do despacho que sobre o mesmo recaiu no dia 23.04.2007, conforme fls. 191 e 137 e 139 do processo administrativo apenso aos autos. ii) Os impugnantes foram notificados, para efeitos do artigo 241.º do Código do Processo Civil, por via postal registada através de comunicação enviada dia 26.04.2007, conforme registo postal n.º RO…………….PT de 26.04.2007, da efectivação da notificação do relatório de inspecção levada a cabo no dia 24.04.2007 nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 240.º do Código de Processo Civil, conforme fls. 193 a 199 do processo administrativo apenso aos autos. iii) Foi tal comunicação recepcionada pelos impugnantes em 07.05.2007, conforme fls. 199 do processo administrativo apenso aos autos. iv) A liquidação de IRS do ano de 2002, e respectiva liquidação de juros compensatórios, impugnadas nos autos, foram emitidas em 14.05.2007 e notificadas aos impugnantes por via postal registada, com registo postal datado de 23.05.2007 (RY……………PT e RY……………..PT), conforme fls. 170 a 177 do processo administrativo apenso aos autos. v) E foram pelos impugnantes recepcionadas em 28.05.2007, conforme fls. 173 e 174 do processo administrativo apenso aos autos. vi) Foi levantado auto de notícia pela prática de crime de fraude fiscal, por terem sido apurados no procedimento inspectivo factos que configuram a prática do crime de fraude fiscal nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do RGIT, conforme fls. 261 e 262 do processo administrativo apenso aos autos. D. Tendo em conta os factos que deverão ser aditados ao probatório da douta sentença, o procedimento inspectivo iniciou-se em 27.10.2006, conforme alínea 1. dos factos assentes, e conheceu o seu término com a notificação do relatório de inspecção ocorrida em 24.04.2007. E. Verificamos, assim, que, por via do disposto nos n.º 1 e 4 do artigo 45.º da LGT, conjugado com o n.º 1 do artigo 46.º do mesmo diploma legal, o prazo de caducidade do direito à liquidação esteve suspenso desde o dia 27.10.2006 até ao dia 24.04.2007, período inferior a 6 meses, com consequente alargamento do prazo de caducidade por igual período ao que se encontrava em falta para o término do prazo de caducidade aquando da verificação da causa suspensiva, em 27.10.2006, ou seja, o correspondente a 66 dias. F. Nestes termos, o prazo de caducidade do direito à liquidação do IRS referente ao ano de 2002 em causa nos presentes autos terminava a 29.06.2007, pelo que, tendo a liquidação de IRS do ano de 2002, e correspondente liquidação de juros compensatórios, sido emitidas em 14.05.2007 e notificadas por carta registada com envio em 23.05.2007, com recepção pelos impugnantes em 28.05.2007, se verifica que, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, foi a liquidação emitida e notificada dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação do tributo em análise. G. Acresce que, considerando que os factos apurados em sede de procedimento inspectivo, de que decorre a liquidação de IRS em apreciação, fundamentaram o levantamento de auto de notícia pela prática de crime fiscal nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do RGIT, sempre ao Tribunal a quo incumbiria averiguar da instauração de inquérito criminal em ordem à subsunção dos factos no disposto no n.º 5 do artigo 45.º da LGT, incorrendo, em face da omissão e da não prossecução do princípio do inquisitório plasmado no artigo 13.º do CPPT, em défice instrutório. H. Nestes termos, a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo padece de erro de julgamento de facto, face à errónea apreciação e fixação dos factos pertinentes para efeitos de decisão, e em consequente erro de julgamento de direito com violação das disposições legais dos n.ºs 1 e 4 do artigo 45.º da LGT, em conjugação com o n.º 1 do artigo 46.º da LGT, e em défice instrutório, com violação do prescrito no artigo 13.º do CPPT e no n.º 5 do artigo 45.º da LGT. X Os recorridos devidamente notificados para o efeito contra-alegaram, concluindo como segue:«a) A douta sentença de que se recorre não merece qualquer censura. b) A douta sentença de que se recorre não violou qualquer das disposições legais invocadas pela AT. c) Logo, deve manter-se na íntegra a douta sentença proferida em 1ªinstância.» X A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal notificada para o efeito, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. X Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.X II- Fundamentação1.De Facto. A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: «1. Em 27/10/2006 teve início uma acção inspectiva externa ao IRS do exercício de 2002 dos impugnantes (facto que se retira do doc. de fls. 96 do doc. de fls. 798 do SITAF); 2. Em 18/04/2007 foi elaborado o relatório inspectivo decorrente da acção inspectiva iniciada em 27/10/2006, do qual consta, com relevo para os autos, o seguinte: «Texto no original» (…) «Texto no original» (…) «Texto no original» (…)” (cfr. doc. de fls. 34 a 47 do doc. de fls. 798 do SITAF); 3. Em 23/04/2007 foi proferido despacho de concordância com o conteúdo do relatório inspectivo (cfr. doc. de fls. 34 do doc. de fls. 798 do SITAF); 4. Em 23/04/2007 foi remetido um ofício aos impugnantes notificando-os do relatório inspectivo e do despacho que sobre o mesmo recaiu e melhor identificado nos dois pontos anteriores (facto que se retira dos docs. de fls. 48 e 49 do doc. de fls. 798 do SITAF); 5. O ofício identificado no ponto anterior foi registado em 26/04/2007 (cfr. doc. de fls. 48 e 49 do doc. de fls. 798 do SITAF); 6. Os impugnantes recepcionaram o ofício melhor identificado no ponto anterior em 07/05/2007 (cfr. doc. de fls. 48 a 49 do doc. de fls. 798 do SITAF); 7. Em 14/05/2007 foi efectuada a liquidação de IRS do exercício de 2002, dos impugnantes, nos seguintes termos: «Texto no original» (cfr. doc. de fls. 12 do doc. de fls. 458 do SITAF); 8. Em 16/05/2007 foi elaborada a Demonstração da liquidação de Juros da liquidação identificada no ponto anterior, da qual consta o seguinte: «Texto no original» (cfr. doc. de fls. 14 do doc. de fls. 458 do SITAF); 9. Em 27/06/2007 foi remetida ao serviço de finanças de Sintra 4ª – Queluz a p.i. que deu origem aos presentes autos (cfr. doc. de fls. 2 dos autos); 10. Em 17/07/2007 foi instaurado o processo executivo nº ……………..888 que corre termos no serviço de finanças de Sintra 4ª – Queluz, no qual são executados os impugnantes por dívida de IRS e respectivos juros do exercício de 2002 no montante global de € 94.222,74 (cfr. doc. de fls. 2 e 3 do doc. de fls. 1480 do SITAF); 11. Em 09/07/2007 deu entrada no serviço de finanças de Sintra 4ª um pedido de suspensão do processo executivo oferecendo os impugnantes como garantia do processo executivo melhor identificado no ponto anterior o prédio urbano sito no lugar da Maria ………, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ….., da freguesia de S. ……….. (cfr. doc. de fls. 11 a 14 do doc. de fls. 798 do SITAF); 12. Em 02/08/2007 os impugnantes vêm informar que o prédio em questão está omisso na Conservatória do Registo Predial pelo que oferecem como garantia o prédio rústico inscrito na matriz cadastral sob o nº … da Secção J da freguesia …………….., A………, e descrita na Conservatória do Registo Predial de A……. sob o nº 00040/……… da freguesia de S. ……………….. (cfr. doc. de fls. 23 do doc. de fls. 1480 do SITAF); 13. Em 07/08/2007 foi o impugnante F …………………. citado no âmbito do processo de execução fiscal melhor identificado no ponto 10 deste probatório (cfr. doc. de fls. 40 do doc. de fls. 1480 do SITAF); 14. Em 21/11/2007 foi constituída hipoteca voluntaria a favor da Fazenda Pública para garantia do processo executivo melhor identificado no ponto 10 deste probatório sobre o prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de A…………., freguesia de S. ………., sob o nº 40/…………e inscrito na matriz predial sob o artigo …….., com o montante máximo garantido de € 129.284,23 (cfr. doc. de fls. 104 a 106 do doc. de fls. 1480 do SITAF); * DOS FACTOS NÃO PROVADOS // Não se provaram outros factos com relevância para a decisão.* A decisão da matéria de facto com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, todos objecto de análise concreta, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.»X A recorrente censura a sentença recorrida, porquanto considera que existem elementos de facto a aditar ao probatório que discrimina e outros que importa eliminar.Compulsados os autos, verifica-se assistir razão à recorrente, pelo que se impõe aditar ao probatório os elementos seguintes: 15. Em 23.04.2007, foi afixado pelos funcionários da recorrente no domicílio fiscal dos recorridos aviso de notificação com hora certa do teor do relatório inspectivo, com o teor seguinte: «Texto no original» 16. Em 24.04.2007, foi afixado pelos funcionários da recorrente no domicílio fiscal dos recorridos aviso de notificação do teor do relatório inspectivo – fls. 192 do p.a. 17. Por meio de carta registada, enviada em 26.04.2007, para o domicílio dos impugnantes, conforme registo postal n.º R………….PT, de 26.04.2007, os notificandos foram informados do teor da comunicação efectuada, nos termos do artigo 241.º do CPC. 18. A comunicação referida na alínea anterior foi recebida pelos impugnantes, em 07.05.2007. 19. As liquidações referidas em 7. e 8. foram notificadas aos impugnantes através de cartas registadas, datadas de 23.05.2007 – Registos postais n.º RY……………….PT e RY………….PT – fls. 170 a 177, do PAT, sitaf. 20. As cartas referidas na alínea anterior foram recebidas pelos destinatários em 28.05.2007 – idem. 21. Em 18.04.2007, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa – III elaboram auto de notícia do qual consta, designadamente, o seguinte: «Texto no original» Em consequência, elimina-se do probatório os pontos 4., 5. e 6. X 2.2. De Direito2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento em que terá incorrido a sentença sob recurso ao julgar procedente a impugnação, com base na preterição da caducidade do direito à liquidação. Para assim proceder, a sentença estruturou, em síntese, a argumentação seguinte. «No caso dos autos, o relatório inspectivo foi elaborado em 18/04/2007, tendo o mesmo sido sancionado por despacho de 23/04/2007 e remetido aos impugnantes por ofício da mesma data mas apenas registado em 26/04/2007. // Ora, tendo a acção inspectiva tido o seu início a 27/10/2006, para que o efeito suspensivo do prazo de caducidade estabelecido no art. 46º da LGT surtisse efeito era necessário que os impugnantes fossem notificados do relatório inspectivo até ao dia 27/4/2007. // Tratando-se de uma carta registada, a notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo (art. 39º, nº 1 do CCPT). // No caso dos autos, tendo o ofício de notificação sido registado no dia 26/04/2007 esta presume-se efectuada no dia 29/04/2007, três dias após o registo, ou seja, já depois de decorridos seis meses sobre o início da inspecção». 2.2.2. A recorrente assaca à sentença em crise erro de julgamento quanto à determinação da matéria de facto [apreciado supra] e quanto ao enquadramento jurídico da causa. No que respeita ao último, argui que «o prazo de caducidade do direito à liquidação esteve suspenso desde o dia 27.10.2006 até ao dia 24.04.2007, período inferior a 6 meses, com consequente alargamento do prazo de caducidade por igual período ao que se encontrava em falta para o término do prazo de caducidade aquando da verificação da causa suspensiva, em 27.10.2006, ou seja, o correspondente a 66 dias»; «[pelo que o prazo de caducidade do direito à liquidação do IRS referente ao ano de 2002 em causa nos presentes autos [foi observado]». Apreciação. «O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro» (artigo 45.º/1, da LGT). «O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da acção de inspecção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo desde o seu início, caso a duração da inspecção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação» (artigo 46.º/1, da LGT). «Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano» (artigo 45.º/5, da LGT). Do probatório resultam os elementos seguintes: i) Em 27/10/2006 teve início uma acção inspectiva externa ao IRS do exercício de 2002 dos impugnantes (n.º 1). ii) Em 24.04.2007, foi afixado pelos funcionários da recorrente no domicílio fiscal dos recorridos aviso de notificação do teor do relatório inspectivo – (n.º 15). iii) Por meio de carta registada, enviada em 26.04.2007, para o domicílio dos impugnantes, conforme registo postal n.º RO……….PT, de 26.04.2007, os notificandos foram informados do teor da comunicação efectuada, nos termos do artigo 241.º do CPC – (n.º 16). iv) A comunicação referida na alínea anterior foi recebida pelos impugnantes, em 07.05.2007 – (n.º 17). v) As liquidações referidas em 7. e 8. foram notificadas aos impugnantes através de cartas registadas, datadas de 23.05.2007 – Registos postais n.º RY…………..PT e RY…………………PT – (n.º 18). vi) As cartas referidas na alínea anterior foram recebidas pelos destinatários em 28.05.2007 – (n.º 19). A questão que se suscita nos autos consiste em saber se a notificação do relatório inspectivo ocorreu dentro do prazo de seis meses previsto na norma do artigo 46.º/1, da LGT, com vista a aquilatar da sua relevância suspensiva do prazo de caducidade em apreço. «Para conclusão do procedimento é elaborado um relatório final com vista à identificação e sistematização dos factos detectados e sua qualificação jurídico-tributária, «[devendo o mesmo] ser notificado ao contribuinte por carta registada nos 10 dias posteriores ao termo do prazo referido no n.º 4 do artigo 60.º, considerando-se concluído o procedimento na data da notificação» (artigo 62.º/1 e 2, do RCPITA (1)). No que respeita à notificação do relatório inspectivo, rege o disposto no artigo 43.º (“Presunção de notificação”) do RCPITA, sem prejuízo do disposto nos preceitos dos artigos 38.º e 39.º do CPPT. «As notificações serão pessoais nos casos previstos na lei ou quando a entidade que a elas proceder o entender necessário», sendo que «[à]s notificações pessoais aplicam-se as regras da citação pessoal» (artigo 38.º/5/ e 6, do CPTT) No caso em exame, os serviços da recorrente optaram pela notificação pessoal com hora certa (artigos 233.º/2/c), 240.º e 256.º do CPC, anterior à reforma de 2013). Estatui o artigo 240.º (“Citação com hora certa”) que «(…) se o agente de execução ou o funcionário judicial apurar que o citando reside ou trabalha efectivamente no local indicado, não podendo proceder à citação por não o encontrar, deve deixar nota com indicação de hora certa para a diligência na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao citando ou, quando tal for impossível, afixar o respectivo aviso no local mais indicado. // No dia e hora designados: // a) O agente de execução ou o funcionário faz a citação na pessoa do citando, se o encontrar; // b) Não o encontrando, a citação é feita na pessoa capaz que esteja em melhores condições de a transmitir ao citando, incumbindo-a o agente de execução ou o funcionário de transmitir o acto ao destinatário e sendo a certidão assinada por quem recebeu a citação. // (…) // 4 - Não sendo possível obter a colaboração de terceiros, a citação é feita mediante afixação, no local mais adequado e na presença de duas testemunhas, da nota de citação, com indicação dos elementos referidos no artigo 235.º, declarando-se que o duplicado e os documentos anexos ficam à disposição do citando na secretaria judicial». Do probatório resultam os elementos seguintes: i) Em 23.04.2007, foi afixado pelos funcionários da recorrente no domicílio fiscal dos recorridos aviso de notificação com hora certa do teor do relatório inspectivo, com o teor seguinte (n.º 15): «Texto no original» ii) Em 24.04.2007, foi afixado pelos funcionários da recorrente no domicílio fiscal dos recorridos aviso de notificação do teor do relatório inspectivo – (n.º 16). iii) Por meio de carta registada, enviada em 26.04.2007, para o domicílio dos impugnantes, conforme registo postal n.º RO………………….PT, de 26.04.2007, os notificandos foram informados do teor da comunicação efectuada, nos termos do artigo 241.º do CPC (n.º 17). iv) A comunicação referida na alínea anterior foi recebida pelos impugnantes, em 07.05.2007 (n.º 18). Do exposto resulta que a acção inspectiva teve início em 27.10.2006, que o prazo suspensivo da caducidade do direito à liquidação, previsto no artigo 46.º/1, da LGT, terminava em 27.04.2007, tendo ocorrido o seu termo com a notificação do relatório inspectivo em 24.04.2007. A pendência de procedimento inspectivo, durante prazo não superior a seis meses, ocorreu, o que determinou a condição de relevamento da causa suspensiva do prazo de caducidade associada à pendência de acção inspectiva externa (artigo 46.º/1, da LGT). Assiste razão à recorrente quando afirma que a sentença incorreu em erro no cômputo do prazo de caducidade do direito à liquidação. Estando em causa liquidação de IRS de 2002, tal prazo terminava em 31.12.2006; ocorrendo suspensão do prazo, o mesmo terminava em 25.10.2007. Em 28.05.2007, os impugnantes foram notificados das liquidações em apreço, pelo que tais notificações lograram interromper o prazo de caducidade do direito à liquidação em exame. O seu esgotamento não ocorreu, pelo que não pode ser fundamento de anulação da liquidação, com base na sua preterição, como se decidiu na instância. Mais se refere que o pressuposto do artigo 45.º/5, da LGT, não se comprova nos autos, dado que a elaboração de auto de notícia por parte dos serviços da recorrente não corresponde à instauração de processo de inquérito, cuja competência pertence ao Ministério Público (artigos 40.º do RGIT(2) e 48.º do CPP(3)). A sentença incorreu em erro de julgamento, pelo que deve ser substituída por decisão que não julgue procedente a impugnação, com base no presente fundamento. Termos em que se julga procedentes as presentes conclusões de recurso. Havendo elementos nos autos, impõe-se ao tribunal de recurso o conhecimento, em substituição, dos demais fundamentos da impugnação (artigos 665.º/1 e 2, do CPC). Por meio de despacho deste TCAS, de (11.03.2022), as partes foram notificadas para proferirem, querendo, alegações complementares, nos termos do disposto no artigo 665.º/2 e 3, do CPC Apenas o impugnante juntou articulado, invocando a prescrição da dívida emergente do acto tributário em causa nos autos. As demais questões invocadas na petição inicial cujo julgamento foi considerado prejudicado pelo tribunal recorrido são as seguintes: i) Falta de fundamentação do acto que motivou a inspecção do impugnante. ii) Falta de fundamentação e erro de cálculo da liquidação de juros compensatórios. iii) Duplicação de tributação, dado que os mesmos cheques estão a ser tributados no impugnante e na sociedade iv) Erro nos pressupostos de facto das correções que determinaram as liquidações impugnadas, dado que o impugnante realizou suprimentos em favor da sociedade. 2.2.3. No que respeita à invocação da prescrição da dívida emergente do acto tributário questionado, os recorridos alegam que as dividas tributárias prescrevem no prazo de 8 anos e que tal prazo já se esgotou. Apreciação. Sem prejuízo de a questão da prescrição dever ser dirimida, de preferência, na execução fiscal, cumpre referir que está em causa dívida de IRS de 2002. Dos elementos coligidos no probatório resulta o seguinte: i) Em 17/07/2007 foi instaurado o processo executivo nº …………………….88 que corre termos no serviço de finanças de Sintra 4ª – Queluz, no qual são executados os impugnantes por dívida de IRS e respectivos juros do exercício de 2002 no montante global de € 94.222,74 (n.º 10) ii) Em 07/08/2007 foi o impugnante F ………………… citado no âmbito do processo de execução fiscal melhor identificado no ponto 10 deste probatório (n.º 13). No que respeita ao efeito da citação dos executados sobre o cômputo do prazo de prescrição, constitui jurisprudência fiscal assente a de que «[a] interrupção da prescrição decorrente da citação do executado e a que alude o n.º 1 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária tem um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do artigo 326.º do Código Civil) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do artigo 327.º do mesmo Código)». (4) Deste modo, a citação do executado operou como causa interruptiva do prazo de prescrição, a qual impede o decurso do prazo em referência. Pelo que a dívida em apreço não se mostra prescrita. Termos em que se julga improcedente a excepção peremptória suscitada. 2.2.4. No que respeita ao fundamento da impugnação referido em i), os impugnantes afirmam que não foram notificados do teor do relatório de inspecção que suporta as correcções em causa nos autos, pelo que há falta de fundamentação do acto que motivou a inspeção ao Impugnante. Apreciação. Dos elementos coligidos no probatório resulta que os impugnantes foram notificados do teor do relatório inspectivo, tendo acedido às razões que justificam a liquidação adicional de IRS de 2002, as quais se prendem com omissão na declaração de IRS de rendimento percebido através de cheques pagos por clientes da “Sociedade F…………… ……….. Lda.” - sociedade de que impugnante marido era sócio gerente -, mas depositados na conta bancária deste. Rendimento que constitui antecipação por conta de lucros (artigos 5.º/2/h) e 7.º do CIRS) (5). Foi com base em tais correcções que foram emitidas, em 14/05/2007 e 16/05/2007, as liquidações de IRS de 2002 e de juros compensatórios correspondente (n.ºs 7 e 8, do probatório). Do exposto se infere que a falta de fundamentação do acto tributário, bem como a falta de notificação do mesmo não se comprovam nos autos. Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente imputação. No que respeita aos demais fundamentos da impugnação, os mesmos incidem sobre o acerto das correções impostas à declaração de IRS e da liquidação de juros compensatórios de 2002. Á tese de omissão de réditos, percebidos pelo impugnante a título de antecipação por conta dos lucros da sociedade de que é sócio-gerente, apresentada pela Administração Fiscal, os recorridos alegam factos e invocam argumentos que, a serem julgados procedentes, põem em crise o acto tributário questionado. Desde logo, a questão da alegada duplicação de tributação, incidente sobre os mesmos rendimentos; ou a questão da existência de suprimentos, realizados pelo impugnante, em favor da sociedade. Sem embargo, da sentença não consta a especificação da matéria de facto necessária ao correcto enquadramento das questões em apreço. Não pode este Tribunal de recurso suprir tal omissão, sob pena de violação do duplo grau de jurisdição. «Cabe ao tribunal apurar a matéria de facto relevante com vista a integrar as várias soluções plausíveis da questão de direito suscitada. Para além das diligências requeridas, o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados» (6). A base probatória da sentença deve ser alargada e precisada, com vista a aferir do bem fundado da presente pretensão impugnatória, através conciliação dos elementos colhidos pelo tribunal (artigo 114.º do CCPT), com a prova testemunhal recolhida. Nos termos do disposto no artigo 662.º/2/c), do CPC, a Relação deve ainda, mesmo oficiosamente, «[a]nular a decisão proferida em 1.ª instância quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos discriminados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta». Ao não proceder à referida especificação, a sentença incorreu em défice da base probatória, determinante da sua anulação, ao abrigo do disposto no artigo 662.º/2/c), do CPC, devendo, por isso, os autos ser devolvidos ao tribunal a quo, para que proceda à prolacção de nova decisão, contendo os elementos em falta. Em face do exposto fica prejudicado o conhecimento do objecto da impugnação. Dispositivo Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul no seguinte:i) Revogação da sentença recorrida. ii) Devolução dos autos à instância para realizar a especificação da matéria de facto necessária com vista à resolução das questões cujo conhecimento foi considerado prejudicado pela decisão da causa e prolacção de nova decisão sobre as mesmas. Custas pelos recorridos e pela recorrente, na proporção do decaimento, que se fixa em 1/3 para os primeiros e 2/3, para a segunda. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (1.ª Adjunta – Patrícia Manuel Pires) (2.º Adjunto – Vital Brito Lopes) (1) Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31.12. (2) Regime Geral das Infracções Tributárias. (3) Código de Processo Penal. (4) Acórdão do STA, de 18.05.2022, P. 02406/21.2BEPRT; no mesmo sentido, v. Acórdão do TCAS, de 29.04.2021, P. 995/20.8BELRS (5) N.os 15 a 18, do probatório. (6)Acórdão do TCAS, de 09.07.2020, 9281/16.7BCLSB. |