Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 183/07.9BECTB |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 02/14/2019 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | COMPENSAÇÃO. PRAZO DE IMPUGNAÇÃO DA DÍVIDA. |
| Sumário: | A compensação de dívida de tributos por iniciativa da administração tributária não deve ter lugar enquanto não decorrerem os prazos legais de impugnação contenciosa ou administrativa do acto de liquidação da dívida (artigo 89.º, n.º 1, do CPPT, na versão original). |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acórdão I- Relatório D…………………………, S.A. instaurou a acção administrativa especial contra o «acto de retenção e compensação de 115.311,31 Euros praticado em 31 de Janeiro de 2007 pela Direcção dos Serviços de Justiça Tributária, (…) e notificada à Exponente em 5 de Fevereiro de 2007 (…) seguida da Demonstração recebida em 6 de Fevereiro de 2007, (…)». O Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, por sentença proferida a fls. 241 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), datada de 26 de Fevereiro de 2015, julgou procedente a acção e, em consequência, decidiu anular o acto de compensação impugnado. Nas alegações de fls. 257 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), a recorrente, FAZENDA PÚBLICA, formula as conclusões seguintes: «a) A questão decidenda prende-se com a aferição da legalidade da compensação de um crédito com um débito da Recorrida promovida pela AT em 2007 à luz da norma do nº 1 do artigo 89º do CPPT em vigor à data; b) Que determinava que logo após o terminus do prazo para pagamento voluntário, a AT deveria utilizar os créditos de natureza tributária, de que fossem titulares os sujeitos passivos, na compensação das dívidas em cobrança; c) Sucedeu-lhe o art.120.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril (Lei do Orçamento de Estado para 2011), que passou de forma expressa e inequívoca a vedar a compensação por iniciativa oficiosa enquanto estivesse a correr o prazo para os sujeitos passivos interporem qualquer meio de impugnação administrativa ou contenciosa contra essas mesmas dívidas em cobrança; d) Não obstante, o 12° do CC, consagra um princípio geral de Direito, e no seu nº 1 reafirma o princípio da não retroactividade - a lei (nova) só dispõe para o futuro; e) Sendo que à nova lei não foi atribuída natureza interpretativa; f) O tribunal a quo fundamentou a sua decisão no facto de em momento anterior à entrada em vigor da LOE de 2010, Lei n.º 3-B/2010 de 2010-04-28 já existir uma corrente jurisprudencial que defendia o entendimento que acabou por ser acolhido por esta nova Lei, o que, do nosso ponto de vista, contende de forma incontornável com as regras de aplicação da lei no tempo; g) A AT fez uma interpretação declarativa da norma do artigo 89º do CPPT, vigente à data, porquanto ao eleger o sentido que o texto directa e claramente comportava, valorizou ser esse o que correspondia ao pensamento legislativo; h) Outra interpretação não se coadunaria com os princípios da legalidade, da igualdade e da proibição do arbítrio que impõem à AT a proibição de concessão de moratórias face ao princípio da indisponibilidade dos créditos tributários. i) Pelo que a AT não podia ter deixado de praticar o acto tributário de compensação porque ao fazê-lo agiu, balizada por esses princípios, no âmbito de um poder vinculado. X A Recorrida, D………………….., S.A., apresentou as suas contra-alegações, de fls. 282 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), tendo formulado as conclusões seguintes: «1. Bem andou o Tribunal a quo ao decidir pela ilegalidade do acto de compensação realizado por iniciativa da AT, em 31 de Janeiro de 2007, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ……………………, entre uma dívida de IRC e um crédito de reembolso de IVA. 2. Com efeito, constitui entendimento uniforme do STA, o qual não sofreu desvios após as alterações à redacção do art. 89.º, n.º 1 do CPPT promovidas pela Lei n.º 3-B/2010, que "O artigo 89.º do CPPT deve ser interpretado de forma a não se admitir a declaração de compensação de dívida de tributos por iniciativa da administração tributária enquanto não decorrerem os prazos legais de impugnação contenciosa ou administrativa do acto de liquidação da dívida em causa, sob pena de violação dos princípios da igualdade, de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (artigos 13.º 20.º e 268.º n.º 4 da CRP)” [sublinhado nosso] (cfr. Acórdão n.º 0356/08, de 6 de Maio de 2009, bem como, a título exemplificativo, os Acórdãos do STA n.º 0464/08, de 25 de Junho de 2008, n.º 0355/09, de 13 de Maio de 2009, n.º 0488/09, de 25 de Junho de 2009, n.º 0531/09, de 17 de Junho de 2009, n.º 0694/08, de 28 de Outubro de 2009, n.º 0997/08, de 2 de Dezembro de 2009, n.º 01183/09, de 16 de Dezembro de 2009, n.º 01170/09, de 13 de Janeiro de 2010, n.º 01210/09,de 27 de Janeiro de 2010, n.º 01184/09, de 3 de Fevereiro de 2010, n.º 0806/12, de 8 de Agosto de 2012, todos publicados em vww.dgsi.pt). 3. Ao contrário do que sustenta a Recorrente, o Tribunal a quo não sufragou uma aplicação retroactiva da lei fiscal no caso concreto, desde logo porque a irretroactividade da lei fiscal consagrada no art. 103.º, n.º 3 da CRP e reflectida no art. 12.º da LGT "está referida directamente não à lei tributária em geral mas apenas ao tipo normativo, ou seja, ao imposto, resultando daí que essa proibição constitucional se refere unicamente às normas definidoras do tipo normativo (de imposto) e da dívida tributária exigida". 4. Embora submetido ao princípio da legalidade tributária por respeitar à cobrança de tributos (cfr. art. 8.º n.º 2, al. a) da LGT), o n.º 1 do art. 89.º do CPPT não constitui uma norma de incidência tributária, pelo que a sua própria natureza o afasta do campo de aplicação da proibição da irretroactividade. 5. Ademais, a al. a) do n.º 1 do art. 89.º do CPPT não corresponde, verdadeiramente, a uma lei nova, mas antes à expressão textual de uma norma que já resultava do exercício interpretativo feito pelos tribunais e pela doutrina à letra do n.º 1 do art. 89.º do CPPT, na redacção anterior à Lei n.º 3-B/2010. 6. A interpretação ao n.º 1 do art. 89.º do CPPT realizada pela douta sentença recorrida é aquela que, para além de respeitar os parâmetros gerais de interpretação consagrados no art. 9.º do Código Civil e aplicáveis por força da remissão operada pelo art. 11.º, n.º l da LGT, é a que melhor se conforma com o texto constitucional e com a legislação ordinária. 7. Efectivamente, o STA tem defendido que a interpretação perfilhada pela Recorrente "(...) redundaria numa diminuição irrazoável e desproporcionada dos meios de defesa e impugnatórios da recorrente, com potencialidade para lesar de forma irreversível os seus direitos (...) ", que consubstancia uma "violação dos princípios constitucionais da igualdade, do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva (artigos 13.º, 20.º e 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa)". 8. Por fim, é falso que a Recorrente tenha agido no âmbito de um poder vinculado, desde logo pelo facto de estar submetida ao princípio da legalidade (cfr. arts. 266.º, n.º 2 da CR P e 55.º da LGT), o qual, como ensina o STA no Acórdão n.º 01492/03, de 17 de Dezembro de 2003, "(...) constitui não só o limite mas também o fundamento e o critério de toda a actuação administrativa, o que tem como corolário que não haja um poder de a Administração fazer o que bem entender, salvo quando a lei lho proibir, mas sim que a Administração só possa fazer aquilo que a lei lhe permitir que faça" [sublinhado nosso]. 9. Ao contrário do que advoga a Recorrente, mesmo antes da Lei n.º 3-B/2010 o n.º 1 do art. 89.º do CPPT vedava a compensação de dívidas enquanto estivessem a correr os prazos legais de contestação, pelo que se estamos perante uma conduta proscrita por lei, como é o caso, não se pode falar em exercício de um poder vinculado. X A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal, devidamente notificada para o efeito, não juntou aos autos o seu douto parecer. X Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. X II- Fundamentação. 2.1.De Facto. A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes: «1) Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º OI………., foi efectuada uma análise interna da declaração de rendimentos modelo 22, declaração anual e dossier fiscal, relativamente ao exercício de 2004, atinente ao sujeito passivo “D………….., S.A.”, NIPC: ……………….. – cfr. relatório de inspecção tributária (1)bconstante de fls. 50 a 75 do processo administrativo(2) apenso; 2) Em 16-11-2006 foi elaborado o Relatório Final da acção inspectiva constante de fls. 50 a 75 do PA apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, concluindo pelas correcções à matéria tributável insertas no mapa-resumo que consta de fls. 51 do PA apenso, as quais foram sancionadas superiormente [vide fls. 50 do PA apenso]; 3) Pelo ofício n.º 04813, datado de 17-11-2006, foi a ora autora notificada das correcções meramente aritméticas efectuadas à matéria tributável – cfr. fls. 49 do PA apenso; 4) Em 30-11-2006, foi a ora Autora notificada para proceder ao pagamento da quantia global de € 113.841,20, proveniente da liquidação n.º ………………., relativa a IRC e juros compensatórios, atinente ao ano de 2004, cuja data limite de pagamento terminaria em 03-01-2007 – cfr. fls. 106 dos autos; 5) Com base na certidão de dívida n.º 2007/68116, foi, em 24-01-2007, instaurado e autuado o processo de execução fiscal(3) n.º …………….., movido contra a ora autora, para cobrança coerciva da dívida de IRC e juros compensatórios mencionada no ponto anterior – cfr. fls. 3 e 4 do PA apenso; 6) Em 31-01-2007, foi efectuada a compensação da dívida em cobrança coerciva no PEF n.º …………………., com o crédito da Autora relativo ao reembolso de IVA n.º 060420820 – cfr. fls. 14 e 15 dos autos; 7) Em 06-02-2007, foi a autora notificada da compensação mencionada na alínea antecedente – cfr. fls. 15 dos autos; 8) Contra a liquidação mencionada em 4) foi pela ora Autora, em 26-04-2007, deduzida a reclamação graciosa constante de fls. 4 a 15 do PA apenso; 9) Contra o acto de compensação referido em 6) foi, em 05-03-2007, deduzida a presente acção – cfr. carimbo aposto no rosto de fls. 7 dos autos. *** Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa. *** O Tribunal alicerçou a sua convicção com base no exame crítico dos documentos juntos aos presentes autos, bem como os que constam do PA apenso, não impugnados.» X 2.2. De Direito 2.2.1. Nos presentes autos, é sindicada a sentença proferida a fls. 241 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), datada de 26 de Fevereiro de 2015, que julgou procedente a acção e, em consequência, anulou o acto de compensação impugnado. 2.2.2. Para julgar procedente a presente acção administrativa especial, a sentença recorrida esteou-se na fundamentação seguinte: «Do cotejo das duas redacções do artigo 89.º do CPPT [da original e da versão decorrente da a Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril] ora transcritas e tendo em consideração para a sua interpretação, unicamente, o elemento literal, levar-nos-ia a concluir que a redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010 veio introduzir, ex novo, que não pode ser levado a cabo o acto de compensação por iniciativa da AT enquanto estiver a correr prazo para interposição de reclamação graciosa, recurso hierárquico, impugnação judicial ou oposição à execução. Com efeito, de acordo com a letra da lei do artigo 89.º, n.º 1, do CPPT na redacção anterior à Lei n.º 3-B/2010, só se previa, de forma expressa, a impossibilidade de compensação quando estivesse pendente um desses meios de defesa já referenciados e já não enquanto estivesse a correr prazo para a autora usar dos meios graciosos e contenciosos mencionado no preceito citado. Sucede que, tal como refere JORGE LOPES DE SOUSA [Ob. cit., pp. 730 e 731], já antes da entrada em vigor da redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010, se devia interpretar o artigo 89.º, n.º 1, do CPPT no sentido de que a compensação não podia ser efectuada enquanto não tivesse decorrido o prazo para o exercício de qualquer dos meios procedimentais e processuais referidos naquele normativo. Isto porque, no seu entendimento, tal preceito «exprime uma intenção legislativa de a compensação só se dever efectuar relativamente a dívidas sobre as quais não haja controvérsia ou já não haja controvérsia, pelos meios procedimentais e processuais adequados, quanto à legalidade da dívida.» [vide p. 730]. Este entendimento foi perfilhado, entre outros, pelos Arestos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA proferidos em 06-05-2009, 28-10-2009 e 02-12-2009 no âmbito dos recursos n.º 0356/08, 0694/08 e 0997/08, respectivamente. A cuja fundamentação e conclusões aderimos sem reservas. Ora, volvendo ao caso versado, constata-se que, aquando da compensação efectuada oficiosamente pela AT [relembre-se, realizada em 31-01-2007], ainda estava a decorrer o prazo para que a autora pudesse usar dos meios graciosos e contenciosos previstos no artigo 89.º, n.º 1, do CPPT, designadamente deduzir reclamação graciosa ou impugnação judicial, dado que estes meios à disposição da autora podiam ser apresentados nos prazos de, respectivamente, 120 dias [reclamação graciosa] e 90 dias [impugnação judicial], contados a partir do termo do prazo voluntário para pagamento da liquidação mencionada em 4) [isto é, 03-01-2007], de acordo com o disposto nos artigos 70.º, n.º 1 e 102.º, n.º 1, alínea a), ambos do CPPT. Pelo que, se nos afigura que a compensação recorrida é ilegal, porquanto violadora do artigo 89.º, n.º 1, do CPPT, determinando-se, a final, a sua anulação». 2.2.4. A recorrente assaca ao veredicto que fez vencimento na instância erro de julgamento. Invoca para tanto o seguinte: (i) «O tribunal a quo fundamentou a sua decisão no facto de em momento anterior à entrada em vigor da LOE de 2010, Lei n.º 3-B/2010 de 2010-04-28 já existir uma corrente jurisprudencial que defendia o entendimento que acabou por ser acolhido por esta nova Lei, o que, do nosso ponto de vista, contende de forma incontornável com as regras de aplicação da lei no tempo; (ii) «tal interpretação não se coaduna com os princípios da legalidade, da igualdade e da proibição do arbítrio que impõem à AT a proibição de concessão de moratórias face ao princípio da indisponibilidade dos créditos tributários»; (iii) «Pelo que a AT não podia ter deixado de praticar o acto tributário de compensação porque ao fazê-lo agiu, balizada por esses princípios, no âmbito de um poder vinculado». Apreciando. A questão suscitada pela presente intenção recursória consiste em aferir se a interpretação da norma constante do artigo 89.º, n.º 1, do CPPT, na versão originária, que sustenta a ilegalidade da compensação de dívidas fiscais efectuada por iniciativa da Administração Fiscal, quando a mesma é realizada em momento anterior ao esgotamento dos prazos de impugnação graciosa e contenciosa da dívida compensada, contraria as regras de aplicação no tempo e o princípio da legalidade tributária. Vejamos. Na sua versão originária, a norma em causa tinha a redacção seguinte: «Os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa ou impugnação judicial de qualquer acto tributário são obrigatoriamente aplicados na compensação das suas dívidas à mesma administração tributária, salvo se pender reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução da dívida exequenda ou esteja a ser paga em prestações, devendo a dívida exequenda mostrar-se garantida nos termos deste Código». Após a redacção introduzida pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, o artigo 89.º, n.º 1, do CPPT, passou a ter a redacção seguinte: «1. Os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial de qualquer acto tributário são obrigatoriamente aplicados na compensação das suas dívidas à mesma administração tributária, excepto nos casos seguintes: a) Estar a correr prazo para interposição de reclamação graciosa, recurso hierárquico, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução; b) Estar pendente qualquer dos meios graciosos ou judiciais referidos na alínea anterior ou estar a dívida a ser paga em prestações, desde que a dívida exequenda se mostre garantida nos termos do artigo 169.º». A sentença recorrida sustenta que a interpretação da norma em apreço que estabelece como condição de validade da compensação o esgotamento do prazo de impugnação graciosa e contenciosa da dívida compensada é a que resulta do princípio da legalidade tributária, pelo que o acto de cobrança de crédito fiscal em exame, ao desrespeitar a condição referida, incorreu na preterição do requisito legal mencionado, o que determina a sua anulação, por vício de violação de lei (artigo 89.º, n.º 1, do CPPT, versão original). Tese colocada sob censura por parte da presente intenção recursória. 2.2.5. Na anotação ao artigo 89.º do CPPT, constante do CPPT anotado, Vol. 1, pp. 635/636, 5.º Edição, Jorge Lopes de Sousa dá conta de que «[o] Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 386/2005, entendeu que o n.º 1 doeste art.º 89.º não é materialmente inconstitucional, à face dos princípios da igualdade e do acesso aos tribunais (arts. 13.º e 20.º, n.º 1, da CRP), quando interpretado com o sentido de permitir a compensação logo que a dívida se torna exigível, findo o prazo de pagamento voluntário de 30 dias (aplicável, nos termos do art.º 85.º, n.º 2, do CPPT, quando não for exigível prazo especial), mesmo antes de estar findo o prazo para o exercício do direito de impugnação, que é de 90 dias, nos termos do n.º 1 do art.º 102.º deste Código, embora desta interpretação resulte que o contribuinte que vise obstar à compensação tenha de impugnar o acto de liquidação dentro daquele prazo de 30 dias, sob pena de perder o direito de ver suspensa a execução, pois a dívida, operada a compensação, fica cobrada. Parece, porém, que a interpretação que se deve efectuar do n.º 1 deste art.º 89.º não é essa, pois a proibição de efectuar a compensação se pender reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução da dívida exequenda exprime uma intenção legislativa de a compensação só se dever efectuar relativamente a dívidas sobre as quais não haja controvérsia. Por isso, está ínsito naquele n.º 1, que a compensação não possa ser declarada enquanto decorrem os prazos legais de impugnação contenciosa e administrativa do acto de liquidação da dívida em causa». A este propósito, o Pleno da Secção Tributária do STA, no Acórdão de 06.05.2009, P. 0356/08, teve ocasião de sublinhar o seguinte: «O artigo 89.º do CPPT deve ser interpretado de forma a não se admitir a declaração de compensação de dívida de tributos por iniciativa da administração tributária enquanto não decorrerem os prazos legais de impugnação contenciosa ou administrativa do acto de liquidação da dívida em causa, sob pena de violação dos princípios da igualdade, de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (artigos 13.º, 20.º e 268.º, n. º 4 da CRP)». Na fundamentação do Acórdão consignou-se o seguinte: Esta questão tem sido objecto de apreciação uniforme em vários arestos desta Secção do STA, nomeadamente no Acórdão de 17/12/08, in rec. nº 997/08, em que o Relator é o mesmo e cuja jurisprudência não vemos motivo para alterar, razão por que o vamos aqui transcrever. Assim, escreve-se no predito aresto que “…prescreve o n.º 1 do artigo 89.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que «Os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa ou impugnação judicial de qualquer acto tributário são obrigatoriamente aplicados na compensação das suas dívidas à mesma administração tributária, salvo se pender reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição execução da dívida exequenda ou esteja a ser paga em prestações, devendo a dívida exequenda mostrar-se garantida nos termos deste Código». A este propósito, escreve Jorge Lopes de Sousa, em anotação 9. ao artigo 89.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, que «O Tribunal Constitucional no acórdão n.º 386/2005 entendeu que o n.º 1 deste art.º 89.º não é materialmente inconstitucional, à face dos princípios da igualdade e do acesso aos tribunais (art.ºs 13.º e 20.º, n.º 1 da CRP), quando interpretado com o sentido de permitir a compensação logo que a dívida se torna exigível, findo o prazo de pagamento voluntário de 30 dias (aplicável, nos termos do art.º 85.º, n.º 2, do CPPT, quando não for fixado prazo especial), mesmo antes de estar findo o prazo para o exercício do direito de impugnação, que é de 90 dias, nos termos do n.º 1 do art.º 102.º deste Código, embora desta interpretação resulte que o contribuinte que vise obstar à compensação tenha de impugnar o acto de liquidação dentro daquele prazo de 30 dias, sob pena de perder o direito de ver suspensa a execução, pois a dívida, operada a compensação, fica cobrada. Parece, porém – pondera Jorge Lopes de Sousa –, que a interpretação que se deve efectuar do n.º 1 deste art.º 89.º não é essa, pois a proibição de efectuar a compensação, se pender reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução da dívida exequenda exprime uma intenção legislativa de a compensação só se dever efectuar relativamente a dívidas sobre as quais não haja controvérsia. Por isso, está ínsito naquele n.º 1 que a compensação não possa ser declarada enquanto não decorrerem os prazos legais de impugnação contenciosa e administrativa do acto de liquidação da dívida em causa.». Por outro lado, como também assinala o mesmo Autor, na mesma obra, em anotação 7. ao normativo em foco «(…) não se pode admitir que ocorra uma privação coerciva de um direito de crédito, como sucede nos casos de compensação forçada previstos no artigo 89.º, sem que sejam concedidas ao afectado por ela todas as garantias de defesa que são concedidas à generalidade dos executados fiscais». É que, como já se disse no acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 23/4/08, proferido no recurso n.º 133/08, tal entendimento «(…) redundaria numa diminuição irrazoável e desproporcionada dos meios de defesa e impugnatórios da recorrente, com potencialidade para lesar de forma irreversível os seus direitos, já que não precludindo embora a possibilidade de vir a contestar a dívida executada e não importando numa perda definitiva do valor do seu crédito, a verdade é que a privação no momento certo do correspondente montante pode ocasionar graves problemas de liquidez de empresas como a recorrente e, em última análise, comprometer a sua sobrevivência económica». Daí que, como no aresto citado, tenha de concluir-se pela inadmissibilidade de compensação de dívidas de tributos por iniciativa da Administração Tributária antes de esgotados os prazos de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso judicial ou oposição à execução, sob pena de violação dos princípios constitucionais da igualdade, do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva (artigos 13.º, 20.º e 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa). Cf. o que vem de dizer-se no acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 21-5-2008, proferido no recurso n.º 356/08”. Por outro lado, escreve-se, ainda no citado aresto que “…o n.º 1 do artigo 89.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário «não consubstancia uma limitação inaceitável do direito de defesa», e não é materialmente inconstitucional – como, aliás, já foi dito pelo Tribunal Constitucional mormente no seu acórdão supra citado. Julgamos, no entanto – e em inteira consonância, aliás, com Jorge Lopes de Sousa, supracitado –, que a interpretação do n.º 1 do artigo 89.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em melhor conformidade com a Constituição, é a aquela que entende não ser admissível «que ocorra uma privação coerciva de um direito de crédito (…), sem que sejam concedidas ao afectado por ela todas as garantias de defesa que são concedidas à generalidade dos executados fiscais». E, assim, no caso, entendemos que, do ponto de vista de conformidade com a Constituição, não terá sido dada a mais consentânea interpretação ao disposto no n.º 1 do artigo 89.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Estamos, deste modo, a concluir que numa interpretação conforme à Constituição, o artigo 89.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário não apoia a Administração na declaração de compensação de dívida tributária sem que sobre o acto de liquidação da mesma tenha decorrido o prazo de impugnação administrativa e contenciosa”». Perante a orientação jurisprudencial exposta, a invocação do regime de aplicação das leis no tempo, dos princípios da legalidade e da não retroactividade da lei fiscal, não se oferece procedente, porquanto a interpretação conforme à Constituição da norma sob escrutínio, realizada nos termos explicitados no Acórdão do STA supra citado, é ela própria um imperativo de juridicidade que prevalece sobre os demais princípios e regimes (artigo 3.º/3, da CRP). Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não merece censura, pelo que deve ser mantida na ordem jurídica. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 2Ucs. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (Mário Rebelo) (Joaquim Condesso) ______________________ (1) Doravante RIT (2) Doravante PA (3) Doravante PEF |