Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2073/16.5BELSB-A
Secção:CA
Data do Acordão:05/28/2020
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:ALTERAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO OU AMPLIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NUM PROCESSO CAUTELAR;
ART.º. 362.º, N.º 4, DO CPC;
ART.º 670.º DO CPC;
DEMORAS ABUSIVAS;
BENEFÍCIO DE APOIO JUDICIÁRIO;
TAXA SANCIONATÓRIA EXCEPCIONAL
Sumário:I – Por decorrência dos art.ºs. 362.º, n.º 4, do CPC, ex vi 1.º do CPTA e 116.º, n.º 2, als. d) e f), do CPTA, é inadmissível, na dependência da mesma causa, a repetição sucessiva de pedidos de alteração de uma providência já decretada, sem que tenha ocorrido verdadeiramente uma alteração dos pressupostos de facto ou de Direito existentes;
II – Apresentado pela parte um requerimento manifestamente infundado, que apenas visa objectar a que o processo seja remetido a outro Tribunal, a conduta da parte cabe na previsão do art.º 670.º do CPC, exigindo-se que este Tribunal faça uso do mecanismo previsto no n.º 3 do citado preceito, evitando demoras abusivas;
III – Gozando a parte de benefício de apoio judiciário, não há que aplicar o art.º 670.º, n.º 4, do CPC;
IV – Há lugar à aplicação da taxa sancionatória excepcional que vem prevista no art.º 531.º do CPC, quando a parte adopta uma conduta processual censurável ou reprovável, apresentado um requerimento que visa mesmo efeito jurídico e que têm por base os mesmos fundamentos de um requerimento anterior, que já tinha sido julgado improcedente, por se considerar ser manifestamente ilegal e inadmissível, porque violador do art.º 362.º, n.º 4, do CPC;
V – A apresentação de tal requerimento, em sucessão do anterior, constituiu uma nova actividade processual injustificável e um desvio ilegítimo à regular e adequada tramitação do correspondente processo. Por conseguinte, tal requerimento deve ser entendido como um expediente meramente dilatório, abusivo, que apenas visa bloquear o terminus processo e manter uma lide sem sentido, que deve ser censurado;
VI – A taxa sancionatória excepcional é devida, ainda que a parte goze do benefício do apoio judiciário.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

D................... veio apresentar em 18/03/2020 novo requerimento para a alteração da providência decretada nos autos cautelares, por alegada alteração superveniente dos pressupostos.
Após inscrição em tabela, em 25/05/2020, o Requerente vem, em requerimento subscrito pelo próprio, insurgir-se relativamente ao julgamento agendado em Colectivo e à integração nesse Colectivo de uma Juíza Desembargadora.
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência.

Para a decisão a tomar releva a seguinte tramitação processual, ocorrida nos presentes autos:
a) O ora Requerente apresentou em 12/08/2019, neste TCAS, um requerimento, que requer que seja apensado aos autos cautelares n.º P.2073/16.5BELSB e que tramite como incidente de tais autos. Através do indicado requerimento pede a alteração da providência decretada nos autos cautelares, por ter ocorrido uma alteração superveniente dos pressupostos inicialmente existentes, decorrente da ilegalidade das decisões judiciais aí tomadas.
b) Em 22/08/2019, determinou-se ao Requerente para que, em 10 dias, viesse a aperfeiçoar o seu requerimento, indicando, em termos claros, quais as concretas providências que pretendia ver adoptadas, em alteração ou acrescento à providência antes decretada.
c) O Requerente foi notificado de tal despacho em 26/08/2019.
d) Em 09/09/2019, o Requerente entregou novo requerimento.
e) Em 13/09/2019, foi prolatado despacho que julgou que o prazo de 10 dias terminava em 05/09/2019 e determinou à Secretaria para notificar o Requerente para pagar a multa devida.
f) O Requerente apresentou novo requerimento em 26/09/2019, invocando a nulidade do despacho da Relatora de 13/09/2019.
g) Por despacho de 01/10/2019 foi mantida a decisão antecedente, foi julgado extemporâneo o requerimento entregue em 09/09/2019 e foi mandado desentranhar tal requerimento. Mais se julgou, ser válido apenas o requerimento inicial, que foi notificado à contraparte para responder.
h) Não foi apresentada resposta pela contraparte.
i) O Requerente entregou novo requerimento em 25/10/2019, de reclamação para a conferência, nos termos do art.º 27.º, n.º 2, do CPTA, da guia emitida em 13/09/2019 e dos despachos de 13/09/2019 e de 01/10/2019.
j) Por Acórdão deste TCAS, de 18/12/2019, foi julgada inadmissível a reclamação apresentada relativamente à guia emitida em 13/09/2019, foi julgada extemporânea a reclamação apresentada do despacho de 13/09/2019, foi julgada improcedente a reclamação apresentada do despacho de 01/10/2019 e foi julgado improcedente o pedido de alteração ou revogação da decisão cautelar decretada.
k) O Requerente apresentou recurso para o STA do indicado Acórdão, onde invoca a respectiva nulidade.
l) Em 27/02/2020, foi prolatado Acórdão por este TCAS, que sustentou a indicada nulidade e determinou a subida dos autos para o STA.
m) Em 18/03/2020, invocando ter sido notificado do Ac. do TCAS, de 27/02/2020, vem o Requerente apresentar requerimento voltando a requerer a alteração da providência decretada nos autos cautelares, alegando por ter ocorrido uma alteração superveniente dos pressupostos inicialmente existentes.
n) Após inscrição em tabela, em 25/05/2020, o Requerente apresentou um requerimento subscrito por si próprio, invocando a ilegalidade do julgamento já agendado em Colectivo e a inclusão nesse Colectivo de uma Juíza Desembargadora.

Requerimento de 25/05/2020: Nos processos administrativos exige-se patrocínio judicial. O referido requerimento vem subscrito pelo próprio Requerente. Nesse requerimento levantam-se questões de Direito relacionadas com a ilegalidade do julgamento já agendado em Colectivo e a inclusão nesse Colectivo de uma Juíza Desembargadora. Assim, porque não vem subscrito pelo Mandatário do A., mas pelo próprio A. e Recorrente, o indicado requerimento é inadmissível.
Após extracção de cópia que deve manter-se nos autos, desentranhe o requerimento e devolva-se o mesmo ao apresentante.

Defesa contra demoras abusivas
Este requerimento, apresentado em 18/03/2020, constitui a repetição do requerimento que deu origem a este incidente, porquanto se volta a pedir a alteração da providência já decretada nos autos cautelares, invocando-se razões idênticas às anteriormente invocadas, a saber, a ilegalidade das decisões já tomadas e o avolumar dos danos por banda do Requerente.
O requerimento que deu origem ao presente incidente foi conhecido pelo Ac. deste TCAS de 18/12/2019, que o julgou improcedente.
O ora Requerente interpôs recurso para o STA daquela decisão, que foi mandado subir pelo citado Ac. do TCAS de 18/12/2019.
Ou seja, o requerimento que deu origem ao presente incidente já foi conhecido e, agora, este processo deveria seguir para o STA, para que este Tribunal Superior conheça do recurso apresentado.
O requerimento apresentado em 18/03/2020 visa o que já se pretendeu com o requerimento inicial, que já foi alvo da indicada decisão de improcedência. Com este requerimento de 18/03/2020 pretende-se, pois, alcançar o mesmíssimo efeito jurídico que esteve na base do pedido formulado no requerimento de 12/08/2019, que já foi julgado improcedente, por ser uma pretensão ilegal e inadmissível.
Determina o art.º 670.º do Código de Processo Civil (CPC), ex vi art.º 1.º do CPTA, sob a epígrafe “Defesa contra as demoras abusivas”, o seguinte: “1. Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, leva o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 542º, que o respectivo incidente se processe em separado.
2. O disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados.
3. A decisão da conferência que qualifique como manifestamente infundado o incidente suscitado determina a imediata extracção de traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido.
4. No caso previsto no número anterior, apenas é proferida a decisão no traslado depois de, contadas as custas a final, o requerente as ter pago, bem como todas as multas e indemnizações que hajam sido fixadas pelo tribunal.
5. A decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado considera -se, para todos os efeitos, transitada em julgado.
6. Sendo o processado anulado em consequência de provimento na decisão a proferir no traslado, não se aplica o disposto no número anterior.”
No caso, é manifesto que o Requerente, com a sua conduta e a entrega do requerimento de 18/03/2020, pretenderá, unicamente, obstar à remessa dos presentes autos para o STA, com a apreciação de mais um incidente que se afigura ser manifestamente infundado.
O que se requer por via do articulado de 18/03/2020 é basicamente o mesmo que já foi apreciado e julgado improcedente no âmbito do presente incidente, pelo Ac. deste TCAS de 18/12/2019.
Querer-se-á, pois, por via de mais um incidente, obstaculizar a remessa dos presentes autos – já incidentais - ao STA e protelar os efeitos da decisão cautelar tomada nos autos principais.
Em suma, o requerimento que se apresentou em 18/03/2020 e que visa dar origem a mais um incidente à providência cautelar, é manifestamente infundado, cabendo a conduta da parte na previsão do art.º 670.º do CPC, exigindo-se que este Tribunal faça uso do mecanismo previsto no n.º 3 do citado preceito, evitando demoras abusivas.
Razões porque se determina a extracção de translado a partir do requerimento de 18/03/2020, inclusive, que deve manter-se neste TCAS, para efeitos do correspondente conhecimento e tramitação posterior.
Após, os presentes autos devem ser remetidos, de imediato, para o STA, tal como determinado no Ac. de 18/12/2019.
Mais se indique, que como o Requerente goza de benefício de apoio judiciário, não há que aplicar o art.º 670.º, n.º 4, do CPC, quando determina que se proceda à contagem das custas finais e eventuais multas e se notifique ao Requerente para as pagar, antes de se decidir no translado acerca do requerimento de 18/03/2020.

Do requerimento de 18/03/2020
Porque os autos reúnem todas as condições e a Conferência está em condições de proferir decisão no translado, julga-se, ainda, como se segue.
O art.º 113.º, n.º 4, do CPTA, permite a substituição ou ampliação do pedido formulado num processo cautelar, na sua pendência.
O 124.º, n.º 1, do CPTA, permite a alteração da providência decretada após trânsito em julgado da providência, caso ocorra uma alteração superveniente dos pressupostos inicialmente existentes.
Nos autos cautelares, por sentença de 05/01/2018, confirmada pelo Ac. do TCAS de 06/08/2018, foi julgada parcialmente procedente a providência cautelar antecipatória aí requerida e foi intimado o IMTT a repor a matrícula 18-23-CE e a pagar provisoriamente a Dário Ganância a quantia de €2.077,85.
O Acórdão do TCAS, de 06/08/2018, já transitou em julgado.
Assim, qualquer pedido de alteração da providência teria de ser enquadrado no 124.º, n.º 1, do CPTA.
Por requerimento de 12/08/2019, o ora Requerente veio pedir uma alteração ou revogação da decisão cautelar decretada, por alegada ilegalidade das decisões judiciais e por alegada ocorrência de novos danos.
O requerimento de 12/08/2019 foi julgado improcedente pelo Ac. do TCAS de 18/12/2019.
O novo requerimento, apresentado em 18/03/2020, visa, identicamente, a alteração da providência decretada e é uma repetição do que já foi requerido em 12/08/2019.
Tal como já se julgou pelo Ac. do TCAS de 18/12/2019, os fundamentos aduzidos no requerimento de 12/08/2019 não têm cobertura no citado art.º 124.º, n.º 1, do CPTA, pois não constituem uma alteração dos pressupostos de facto e de Direito inicialmente existentes. Logicamente, os fundamentos repetidos no requerimento de 18/12/2019 também não se enquadram no art.º 124.º, n.º 1, do CPTA.
Também tal como se julgou no Ac. do TCAS de 18/12/2019, há que salientar que por decorrência do art.º. 362.º, n.º 4, do CPC, ex vi 1.º do CPTA, é inadmissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência já julgada injustificada.
Por maioria de razão, a proibição de repetição de uma mesma providência cautelar na dependência de uma mesma causa é aplicável à repetição do pedido de alteração ou ampliação da providência antes decretada.
Relativamente ao art.º 362.º, n.º 4, do CPC, a jurisprudência e a doutrina civilistas vêm indicando unanimemente a inadmissibilidade da repetição da providência que tenha o mesmo conteúdo da anteriormente caducada ou julgada injustificada e se baseie nos mesmos fundamentos de facto (cf., entre outros, os Acs. do STA n.º 12/09.9TAVGS-A.C1.S1, de 15-05-2013, do TRL n.º 1884-11.2TBCSC-E.L1-6, de 29-06-2017, n.º 3589/08.2YYLSB-G.L1-6, de 29-04-2014, n.º 449/13.9TTBRR-C.L1-4, de 04-06-2014, n.º 3705/11.7T2SNT-G.L1-6, de 31-01-2013, do TRP n.º 0130609, de 17-05-2001 ou do TRG n.º 411/14.4T8VCT-A.G1, de 10-09-2015. Na doutrina, vide, SOUSA, Miguel Teixeira de Sousa - Estudos sobre o Novo Processo Civil. 2.ª ed. Lisboa: Lex, 199 pp. 245-246; GERALDES, António Santos Abrantes - Temas da Reforma do Processo Civil, III, 3.ª ed. Coimbra: Almedina, 2004, pp. 106-108; FREITAS, José Lebre de – Código de Processo Civil, Anotado. 1.º ed. Vol. II. Coimbra. Coimbra Editora, 2001, p. 12. FREITAS, José Lebre de – “Repetição de providência e caso julgado em caso de desistência do pedido de providência cautelar”, in Separata da Revista da Ordem dos Advogados, Ano 57, I, Lisboa, Janeiro de 1997, pp. 461-462 e 480-482).
A este propósito, refira-se, o Ac. do STJ n.º 99B563, de 07/07/1999, quando nos seu sumário refere relativamente ao art. 381.º, n.º 4, que ora corresponde ao art.º 362.º, n.º 4, do CPC, que “A "ratio essendi" do n. 4 do artigo 381 do CPC95 - tal como a da disposição homóloga do n. 1 do artigo 387 do CPC67 - nos termos dos quais "se a providência for injustificada ou caducar, o requerente ... não pode requerer outra providência na pendência da mesma causa", reside, por um lado, em razões de celeridade e economia processual - obviar as recidivas procedimentais das necessárias ou inúteis - e, por outro lado, em razões de autoridade e prestígio das decisões - prevenção de eventuais pronúncias de sinal contraditório ou de conteúdo repetitivo sobre o mesmo objecto.
II - Tal proibição assenta assim em fundamentos algo semelhantes aos subjacentes ao instituto do caso julgado, traduzidos na "repetição de uma causa", para a qual a lei exige a verificação da chamada "tripla identidade" constante dos diversos incisos do artigo 498 do CPC95.”
Através do requerimento de 18/03/2020 o Requerente repete o anteriormente requerido, pedido que foi julgado improcedente pelo Ac. do TCAS de 18/12/2019. Pede-se a alteração da providência decretada nos autos principais aduzindo-se os mesmos fundamentos e pretendendo-se alcançar o mesmo efeito jurídico que já resultava do requerimento de 12/08/2019.
Não vêm alegados no requerimento de 18/03/2020 quaisquer factos cujo conhecimento o Requerente não tivesse já quando apresentou o requerimento de 12/08/2019 e que verdadeiramente suportem uma alteração dos pressupostos de facto ou de Direito existentes.
Portanto, a repetição do pedido de alteração da providência cautelar já decretada, feito por uma segunda vez, sem se fundar em facto novos e de conhecimento superveniente, configura um pedido manifestamente inadmissível e injustificado, violador do preceituado nos art.ºs. 362.º, n.º 4, do CPC.
Mais se indique, que se se quiser entender o requerimento entregue como um novo pedido cautelar, relativo aos pedidos que decaíram na providência anteriormente julgada (e não como um pedido de alteração ou ampliação da providência já decretada), deve, igualmente, considerar-se que tal requerimento é ilegal, por a tal obstar o art.º 362.º, n.º 4, do CPC.
Querendo o Requerente reagir contra decisões judiciais que diz erradas e que não acautelaram os seus direitos e interesses, o meio apropriado é o recurso dessas decisões e não a interposição de um requerimento para um Tribunal inferior ou para o mesmo Tribunal visando a substituição e ampliação das decisões já prolatadas.
Em suma, o pedido ora formulado terá de ser indeferido, por manifestamente inadmissível.

Por último, repetindo o que já se julgou pelo Ac. do TCAS de 18/12/2019, totalmente aplicável a este novo requerimento, considera-se que tal requerimento também não pode ser entendido como uma nova acção cautelar, por assim não ter sido interposto, por não vir dirigido ao tribunal competente para esse efeito e por não cumprir os requisitos indicados nos art.ºs 112.º e 114.º do CPTA. Na verdade, como acima se mencionou, o requerimento apresentado vem configurado como um incidente a correr separadamente para efeitos de alteração da providência decretada.
Quanto à convolação do requerimento entregue num novo requerimento cautelar, a ser conhecido pela 1.ª instância, não se justifica assim determinar, pelas razões antecedentes e porque o mencionado requerimento sempre teria de ser rejeitado liminarmente, nos termos do art.º 116.º, als. a) e d) do CPTA.
O indicado requerimento não vem correcta e sequencialmente articulado (cf. art.ºs 114.º, n.º 2, al. g), do CPTA e 147.º, n.º 2, do CPC) e é desprovido de um pedido final, que esteja claramente determinado (cf. art.º 114.º, n.º 2, al. f), do CPTA). No referido requerimento também não se identifica qual é a acção de que o processo cautelar depende, explicitando-se qual é o pedido formulado na acção principal e que se quer acautelar com uma nova providência (cf. art.ºs 112.º, n.º 1 e 114.º, n.º 2, al. e), do CPTA). Da mesma forma, o referido requerimento é deficitário na indicação do respectivo requerente, porque omite a morada da sua residência (cf. art.º 114.º, n.º 2, al. b), do CPTA).
O referido requerimento apresenta-se, ainda, contraditório nos seus próprios termos e nessa mesma medida teria de ser considerado inepto para consubstanciar uma nova PI cautelar. Na verdade, nesse requerimento não se afirma a intenção de apresentar uma nova acção cautelar, mas alega-se querer-se alterar a providência já decretada e não se fundam as respectivas alegações nos critérios indicados no art.º 120.º do CPTA, mas em outras razões relativas a uma alegada ilicitude das decisões já proferidas em sede cautelar e nos danos que daí decorreram para o requerente.
Pretendendo-se através deste requerimento cautelar alcançar os mesmos efeitos jurídicos que deveriam ser alcançados com uma acção principal de indemnização, é também manifesta a falta de fundamento para a apresentação de uma acção cautelar visando a obtenção antecipada de tal indemnização.
Em suma, no caso, não há que determinar a convolação do requerimento entregue num requerimento que vise despoletar uma nova providência cautelar a ser conhecida em 1.ª instância, por tal convolação se manifestar um acto processual inútil.

Da taxa sancionatória excepcional
Determina o art.º 531.°do CPC, sob a epígrafe "taxa sancionatória excepcional", que o juiz, fundamentadamente, pode excepcionalmente aplicar "uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida”.
A este respeito, podemos ler no Ac. do STJ n.º 566/12.2PCCBR.C2.S1, de 26706/2019, o seguinte: “esta taxa, como a própria designação indica, não tem natureza tributária (como a tem a taxa de justiça), mas sim sancionatória, o que significa que ela se destina a punir uma conduta processual censurável ou reprovável.[1]
A lei fornece um critério muito lato ou flexível para a caracterização dos atos suscetíveis desta sanção: a manifesta improcedência; e ainda (cumulativamente, portanto) a falta de prudência ou diligência devidas.
E acentua no texto do artigo, como também na epígrafe, o caráter excecional da sanção, que funciona como elemento integrante da própria cominação.
O que significa, em síntese, que esta taxa poderá/deverá ser aplicada só quando o ato processual praticado pela parte seja manifestamente infundado, tendo ainda a parte revelado nessa prática falta de prudência ou de diligência, a que estava obrigada, assumindo o ato um caráter excecionalmente reprovável, por constituir um incidente anómalo, um desvio acentuado e injustificado à tramitação regular e adequada do processo.
Tipicamente cabe nessa previsão a utilização de meios não previstos na lei ou a sua utilização claramente abusiva para dificultar a marcha do processo, ou seja, a prática de atos meramente dilatórios completamente infundados.
O uso da faculdade prevista no art. 531º do CPC, (…), deve ser objeto de um especial rigor, para não ser posto em causa o direito das partes a usufruir plenamente dos seus direitos de defesa ou de patrocínio dos seus interesses processuais. Ou seja, não se deve confundir a mera defesa enérgica e exaustiva desses interesses com um uso desviante e perverso dos mesmos. Só neste caso se justificará o sancionamento nos termos do citado art. 531º do CPC.[2]
Igualmente, a este propósito, no Ac. do TRC n.º 12/14.7TBCLD.C1, de 04/05/2016, julga-se o seguinte: “Estamos assim perante “um mecanismo de penalização dos intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, «bloqueiam» os tribunais com recursos e requerimentos manifestamente infundados”, pelo que é atribuído ao juiz do processo o poder-dever de, em tais situações, “fixar uma taxa sancionatória especial, com carácter penalizador” (extrato do preâmbulo do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro), ou seja, com este normativo acentua-se a necessidade de sancionar o mau cumprimento do dever de cooperação e diligência das partes, penalizando o uso indevido do processo com expedientes meramente dilatórios.”
Já no Ac. do TRP n.º 3850/15.0T9AVR-H.P1, de 09/10/2019, indica-se: “A finalidade desta taxa sancionatória excecional é a de contribuir para a economia processual e celeridade da justiça, instituindo um mecanismo de penalização dos intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, bloqueiam os tribunais com recursos e requerimentos manifestamente infundados, conforme resulta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.2.
Com este instituto visa-se sobretudo evitar a prática de atos inúteis, impedindo que o tribunal se debruce sobre questões que se sabe de antemão serem insuscetíveis de conduzir ao resultado pretendido.
(….) A utilização de meios não previstos na lei ou a sua utilização abusiva para dificultar a marcha do processo, integram a previsão do artigo 531º do CPC, pois constituem a prática de atos meramente dilatórios completamente infundados.”
Reproduzindo e acompanhando a indicada jurisprudência, este TCAS, no Ac. n.º 699/16.6BESNT-A-B, de 07/03/2019, em que é igualmente parte o ora Requerente, acrescenta: ”Necessário é, porém, ter presente que o modelo de intervenção no processo, temperado pelos limites do razoável e sem cercear os cidadãos ou a quem se dirige aos tribunais a sua liberdade de alegação ou iniciativa, no que constitui as traves necessárias e basilares a um processo livre e equitativo, exige que a possibilidade que a lei faculta de sancionar os intervenientes processuais (no caso, através de uma taxa de justiça excepcional), seja efectuada apenas em casos excepcionais (como a lei assim o diz), de modo justamente para não ameaçar tais princípios”.
Sobre o assunto, no mesmo sentido, pronunciou-se diversa jurisprudência, v.g, os Acs. do STJ n.º 1246/05.0TASNT.L1-B.S2, de 08/06/2017, do TRC n.º 125/07.1GAVZL-G.C1, de 11/12/2018, do TRG n.º 147/15.9T8BRG.G1, de 09/03/2017 ou do TRE n.º 1205/16.8T8PTG-B.E1, de 25/01/2018 ou n.º 335/11.7TBPTG-E.E1, de 02/10/2018.
Tal como se evidencia da tramitação processual acima descrita, o requerimento apresentado pelo Requerente em 18/03/2020 é manifestamente improcedente e mostra-se claramente inadmissível, por visar alcançar o mesmo efeito jurídico que já se tinha pretendido alcançar com o requerimento de 12/08/2019, que foi julgado inadmissível e ofensivo do art.º 362.º, n.º 4, do CPC. Ou seja, o Requerente, tendo sido notificado do Ac. do TCAS, de 18/12/2019, em total desalinho e em fragrante contradição com o ali decidido, volta a requerer a alteração da providência já decretada.
O Requerente está patrocinado na acção por Mandatário Judicial, não sendo crível que tal Mandatário não tenha alcançado os fundamentos da decisão do Ac. do TCAS de 18/12/2019.
Por conseguinte, a conduta do Requerente, ao apresentar o requerimento de 18/03/2020 repetindo a providência já requerida em 12/08/2019, é de todo desrazoável, pois competia-lhe compreender a manifesta ilegalidade que aquele pedido encerrava e a manifesta inadmissibilidade que daí derivava.
Há, portanto, que entender, que quando o Requerente apresentou o requerimento de 18/03/2020 não usou da prudência ou diligência devida a um homem médio, colocado na posição do Requerente.
O indicado requerimento também constitui uma nova actividade processual, que já não se justifica e que representa um desvio ilegítimo à regular e adequada tramitação do presente incidente.
Com a apresentação do indicado requerimento, para além de se sobrecarregar o Tribunal e a parte contrária, introduziu-se um atraso injustificável no termo do processo, num claro abuso do direito processual e, inclusive, do regime de acesso ao direito.
Por conseguinte, o requerimento de 18/03/2020 tem de ser entendido como um expediente meramente dilatório, abusivo, que apenas visa bloquear o terminus processo e manter uma lide sem sentido, que deve ser censurado.
Este comportamento dilatório e abusivo do ora Requerente já vem manifestado na própria apresentação do requerimento que deu origem a este incidente e nas três reclamações entretanto também apresentadas, pretensões que foram conhecidas pelo Ac. de 18/12/2019, que negou procedência a todas elas.
Na verdade, no indicado Acórdão conheceu-se, ainda, de três reclamações entretanto apresentadas pelo ora Requerente. Conheceu-se de uma reclamação relativa à guia emitida em 13/09/2019, que se julgou ilegal e inadmissível. Mais se considerou, atendendo a que o ora Requerente também impugnava os despachos de 13/09/2019 e de 01/10/2019, relativos à emissão de tal guia, que a reclamação do primeiro despacho era extemporânea e a reclamação do segundo despacho era improcedente.
Mais se note, que após a prolação do Ac. de 18/12/2019, o ora Requerente apresentou recurso, arguindo nulidades várias, que foram conhecidas pelo Ac. deste TCAS de 27/02/2020, não tendo tal arguição procedido.
Igualmente, o requerimento apresentado em 25/05/2020 e subscrito pelo próprio Requerente, que ora se mandou desentranhar e devolver ao apresentante (ficando apenas uma cópia nos autos), é mais um exemplo da actividade dilatória e abusiva do Requerente. Tal como afirma nesse articulado, o Requerente tendo tido conhecimento da inscrição em tabela, apresentou mais um requerimento visando obstar à decisão do Colectivo e à subida dos autos ao STA. Em tal requerimento o Requerente invoca a ilegalidade do julgamento já agendado em Colectivo e a inclusão nesse Colectivo de uma Juíza Desembargadora, que foram razões já conhecidas no anterior Acórdão, em que se sustentou a inexistência de nulidades.
Ou seja, a conduta do Requerente, expressa na apresentação do requerimento que deu origem a este incidente, nas três reclamações entretanto apresentadas, acrescidas do requerimento de recurso com a invocação de diversas nulidades e que culminou com os requerimento de 18/03/2020 e de 25/05/2020, mostra-se claramente dilatória e abusiva.
A manutenção e reincidência em tal conduta vem expressa agora nos requerimentos apresentados em 18/03/2020 e em 25/05/2020.
Como dissemos, este requerimento de 18/03/2020 é ilegal e inadmissível, sendo manifesta tal ilegalidade e inadmissibilidade. O indicado requerimento também denota falta de prudência ou diligência da parte, pois ao repetir o requerido anteriormente, reincide na ilegalidade e inadmissibilidade que já padecia o requerimento de 12/08/2019, situação já apreciada e julgada pelo Ac. de 18/12/2019.
Da mesma forma, o requerimento de 25/05/2020 manifesta-se como inadmissível, pelo que foi mandado desentranhar, com a sua devolução ao apresentante.
Em suma, com a apresentação dos requerimentos de 18/03/2020 e de 25/05/2020, o Requerente terá querido entorpecer o andamento normal do processo, obrigando à mobilização de meios materiais e humanos que agravaram, escusadamente, os custos do processo. O Requerente terá agido desta forma, porventura, porque tem consciência de que tais custos não lhe serão imputados, pois goza de benefício de apoio judiciário e esperará manter essa isenção até ao termo deste processo.
Por isso, atendendo à situação concreta é exigível se que aplique ao ora Requerente a taxa sancionatória excepcional.
Nos termos do disposto nos art.ºs. 10.° e 27.º, n.ºs 1 e 2, do RCP, a taxa sancionatória é fixada pelo juiz entre 2 UC e 15 UC.
Nestes termos, atendendo à gravidade da conduta do Requerente, julga-se condenar o mesmo, nos termos dos art.ºs 531.º do CPC e 10.º do RCJ, em 4 UC.
A indicada taxa é devida pelo Requerente ainda que este goze do benefício do apoio judiciário (cf. art.º 28.º, n.º 4, do RCP).

III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam:
- em julgar inadmissível o requerimento de 25/05/2020 e determinar a extracção de uma cópia, que deve manter-se nos autos e posterior desentranhamento do requerimento e sua devolução ao apresentante;
- em determinar a extracção de translado a partir do requerimento de 18/03/2020, inclusive, que deve manter-se neste TCAS, para efeitos do correspondente conhecimento e tramitação posterior;
- em determinar, após a extracção do translado, a remessa imediata dos presentes autos ao STA;
- em indeferir o pedido formulado pelo requerimento de 18/03/2020, por manifestamente inadmissível e injustificado;
- em condenar o Requerente na taxa sancionatória excepcional de 4 UC;

Lisboa, 28 de Maio de 2020.
(Sofia David)

(Dora Lucas Neto)

(Pedro Nuno Figueiredo