Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04555/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 04/28/2005 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | SUBSÍDIO DE REINTREGRAÇÃO NA VIDA CIVIL CESSAÇÃO DA VIDA MILITAR DL Nº 157/92 , DE 31-07. PRINCÍPIO DA IGUALDADE REGIME DE FÉRIAS DE REMUNERAÇÃO E DE SUPLEMENTOS DOS MILITARES |
| Sumário: | I)- Tendo o recorrente prestado serviço na Força Aérea , desde 01-10-90 a 31-08-98 , em regime de contrato ( RC ) , ou seja , antes da entrada em vigor dos novos regimes não obrigatórios e não tendo optado pelo novo regime contratual , tal como lhe permitia o artº 4º , nºs 1 e 2 , do DL nº 157/92 , é-lhe aplicável o antigo regime contratual previsto na Lei nº 30/87 , de 30-07 , não estando este abrangido pelo diploma que concede o subsídio de integração na vida civil ( artº 8º , al. b) , do DL nº 336/91 , de 10-09 , dado que este apenas se refere aos novos regimes de voluntariado e de contrato ) . II) Não se verifica a violação dos referidos princípios , designadamente do Princípio da Igualdade , já que a atribuição desse subsídio depende apenas da verificação dos requisitos legais de que depende , sendo decidida no âmbito de poderes vinculados , não relevando qualquer hipotética decisão em sentido contrário , por não vigorar entre nós qualquer « princípio da igualdade na ilegalidade » . III)- Gozando os militares de um regime de férias , de remuneração , de suplementos , especial , fixado no seu estatuto profissional próprio , que não prevê aquela remuneração fixada no artº 15º , do DL nº 497/88, não lhe é aplicável este normativo legal , uma vez que o regime especial prevalece sobre o regime geral . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do CEMFA , que indeferiu o pedido formulado em sede de recurso hierárquico necessário interposto do despacho do General CLAFA . Veio requerer que : - seja dado provimento ao presente recurso . - lhe sejam pagos o subsídio de integração correspondente aos anos de prestação de serviço em regime de contrato – de 01-01-92 até 31-08--98 . - Lhe sejam pagos os montantes a título de férias , subsídio de férias e de Natal , proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do seu contrato – de 01-01 a 31-08-98 . Na sua resposta , de fls. 40 e ss , a entidade recorrida pugna pela improcedência do recurso , confirmando-se a legalidade do acto recorrido . O recorrente apresentou , a fls. 60 e ss , as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 66 a 67 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A entidade recorrida veio apresentar as suas contra-alegações , a fls. 77 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 82 a 84 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto parecer , de fls. 88 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que inexiste o vício de violação de lei e violação dos invocados princípios , mostrando-se legal o acto impugnado . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos : I)- O ora recorrente prestou serviço na Força Aérea , desde 01-10-90 a 31- -08-98 , em regime de contrato . II)- Por requerimento datado de 09-09-98 , solicitou ao CEMFA , o pagamento dos montantes do subsídio de integração correspondentes aos anos de prestação de serviço no regime de contrato e da retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais aos meses de serviço prestado no ano da cessação da relação contratual – Janeiro a 31-08-98 . III)- Nos termos do ofício-resposta nº 121476 , de 09-11-98 , o recorrente foi informado que o seu requerimento foi indeferido por despacho do General CCLAFA , de 04-11-98 . ( cfr. doc. nº 3 , de fls. 13 dos autos ) . IV))- Informação nº 253/98 , de 23-10-98 , subscrita pelo Chefe da 2ª Repartição da FA- Comando Logístico e Administrativo , Direcção de Finanças , do Ministério da Defesa Nacional – sobre o abono do subsídio de integração . V)- Em 08-02-99 , o recorrente interpos recurso hierárquico necessário do despacho do Gen. CCLAFA , de 04-11-98 , que indeferiu o pedido formulado , em requerimento de 09-09-98 . VI)- Despacho do CEMFA , de 19-04-99 , que indeferiu o presente recurso hierárquico , donde consta , designadamente , o seguinte : - A problemática relacionada com o subsídio de integração na vida civil , está a ser objecto de análise global por parte dos orgãos superiores do MDN , o que impede a oportuna tomada de decisão expressa sobre a pretensão , uma vez que a resolução deste problema trancende , nesta fase , o nível decisório do CEMFA . - O abono dos subsídios de férias e de Natal estão previstos e regulamentados , respectivamente , no DL nº 329-E/75 , de 30-06 , e DL nº 498-E/74 , de 30-09 , respectivamente , resultando claramente dessa regulamentação que esses abonos se vencem , em regra , por inteiro , não estando consagrada a possibilidade da sua atribuição duodecimel , com excepção da situação , expressamente prevista , do primeiro ano de exercício de funções no âmbito das FA . - ... - No que se refere à pretensão relativa ao abono de retribuição de férias proporcional aos meses de serviço prestados no ano de cessação de funções militares , não existe norma legal que sustente a sua pretensão . O DIREITO : O DL nº 157/92 , de 31-07 , alterou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas , no sentido de , na sequência das alterações à Lei do Serviço Militar ( Lei nº 30/87 , de 07-07 , alterada pela Lei nº 22/91 , de 19-06) , o adaptar aos novos princípios relativos ao serviço efectivo normal e ao regime de contrato , bem como de estabelecer o regime de voluntariado . Por seu turno , o DL nº 336/91 , de 10-09 , que estabeleceu os incentivos à prestação do serviço voluntário e em regime de contrato nas FA Portuguesas , no seu artº 8º , b) , prevê a « Atribuição de um subsídio de integração correspondente a um mês de retribuição ou remuneração auferidas à data do termo de prestação de serviço por cada quatro meses de serviço efectivo prestado em RV ou por cada doze meses de serviço prestado em RC » . Ora , o diploma que estabelece este subsídio de integração na vida civil aplica-se aos militares dos regimes de voluntariado e de contrato , contemplados no artº 4º , da Lei nº 30/87 , de 07-07, -Lei do Serviço Militar- , na redacção dada pela Lei nº 22/91 , de 19-06 , estabelecendo este novo regime « uma outra concepção de prestação de serviço militar » , como resulta do preâmbulo do referido DL nº 336/91 , de 10-09 . A entrada em vigor desta lei ficou dependente da publicação do diploma que procedeu à alteração do Regulamento da Lei do Serviço Militar , nos termos do nº 1 , do seu artº 5º . Tal alteração veio a ser pelo DL nº 143/92 , de 20-07 , cuja vigência , com excepção das disposições referidas no seu nº 4 , se iniciou cinco ( 5 ) dias após , nos termos gerais , entrando , simultaneamente , em vigor os novos regimes de voluntariado e contrato da Lei do serviço Militar , estabelecidas pelas alterações introduzidas pela Lei nº 22/91 , de acordo com o referido no artº 5º , nº 1 , da citada Lei nº 22/91 , de 19-06 . Este diploma assenta também num modelo de prestação de serviço militar efectivo , o regime do voluntariado , o qual passou a ser pressuposto indispensável de acesso ao regime de contrato ( cfr. o respectivo preâmbulo do DL nº 157/92 , de 31-07 ) . Porém , aquando da entrada em vigor do DL nº 143/92 , de 20-07 , já havia sido publicado o DL nº 336/91 , de 10-09 , fixando os incentivos à prestação do serviço voluntário e em regime de contrato nas FAP . Por outro lado , o artº 4º , 1 , do DL nº 157/92 , que alterou o Estatuto dos Militares das FA , veio estipular que : « 1-Os militares inscritos e os voluntários com destino ao RC incorporados até 31-12-92 , após o cumprimento do SEM , podem ingressar directamente no regime de contrato a que se refere o livro IV do Estatuto dos Militares das FA , aprovado pelo DL nº 34-A/90 , de 24-01 , ou ainda no RV , bastando , para este último caso , cumprirem apenas quatro meses de SEM » . O nº 2 desta mesa disposição legal , veio dispor que : « 2- Os militares que tenham ingressado no regime de contrato referido no número anterior podem optar pela transição directa para o novo RC » . Do exposto resulta que os incentivos de natureza sócio-económica atribuídos pela lei se destinam a fomentar , em primeiro lugar , o regime do voluntariado que é prévio ao regime do contrato , dependendo este daquele , sendo que no anterior regime o regersso voluntário ao serviço se fazia automaticamente por contrato , não existindo quelquer regime específico e autónomo de voluntariado .(cfr.Acs. do TCA ,de 18-06-03 , Rec. nº 10865, e de 14-10-2004 , Rec. nº 00031/04 ) . Ora , tendo em conta a matéria fáctica provada , não há dúvida de que o recorrente prestou serviço na FA , desde 01-10-90 a 31-08-98 , e a partir de 01-01-92 em regime de contrato , mas não pediu ou optou pela transição directa para o regime de contrato , conferido pelo referido nº 2 , do artº 4º , do DL nº 157/92 , assim se mantendo no âmbito da anterior regulamentação, ao abrigo da qual havia iniciado a sua prestação e estabelecido o seu vínculo contratual . Fica assim o recorrente fora do âmbito subjectivo de aplicação dos incentivos previstos no DL nº 336/91 ( artº 8º , al. b) ) , dado que este apenas se refere aos novos regimes de voluntariado ( RV ) e de contrato ( RC ) a que se refere o artº 4º , da Lei nº 30/87 , de 07-07 , na redacção dada pela Lei nº 22/91 , de 19-06 , tal como legalmente previsto no artº 1º , nº 1 , do DL nº 336/91 , de 10-09 . Quanto à violação dos invocados princípios da igualdade , justiça e imparcialidade , os mesmos só relevam no âmbito de poderes discricionários e não no exercício de actividade vinculada , pois não vigora , entre nós , « qualquer princípio , nomeadamente , da igualdade na ilegalidade » . No que se concerne ao direito a receber retribuição de férias proporcional aos meses de serviço prestados no ano de cessação de funções militares , resulta inexistir normativo legal que possa basear esse pedido , dado que os militares gozam de regime de férias , remunerações e suplementos ,especial, fixado no respectivo estatuto profissional próprio , que não prevê aquela remuneração , fixada no artº 15º , do DL nº 497/88 ,não lhes sendo aplicável, uma vez que o regime da lei especial prevalece sobre o regime geral . Pelo exposto , não se verifica o vício de violação de lei do artº 8º , al.b) , do DL nº 336/91 , de 10-09 , e dos princípios constitucionais invocados . DECISÃO : Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , julgar improcedente o recurso contencioso . Custas pelo recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 150 e a procuradoria em € 75 . Notifique . Lisboa , 28-04-05 |