Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11854/15
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:06/30/2016
Relator:CATARINA JARMELA
Descritores:INTERVENÇÃO ACESSÓRIA – ARTIGOS ARTS. 330º A 333º, DO CPC DE 1961 - COMPETÊNCIA
Sumário:I - A intervenção acessória produz uma modificação subjectiva da relação processual, fazendo surgir na lide um sujeito passivo de uma relação conexa que o autor não demandou, mas não opera uma qualquer modificação objectiva, pois o objecto da acção é o que foi fixado na petição inicial, ou seja, as questões a discutir continuam a ser apenas aquelas que contendem com a apreciação do pedido formulado na petição inicial.

II – O âmbito da intervenção acessória provocada circunscreve-se à discussão das questões pertinentes à relação jurídico material que serve de causa de pedir à acção em que foi suscitada a intervenção e que possam ter repercussão na eventual acção de regresso, não incidindo, portanto, sobre o próprio objecto desta acção de regresso, matéria que será apreciada, sendo caso disso, na acção a intentar com tal fundamento, razão pela qual a intervenção acessória provocada não dá lugar a condenação ou absolvição do chamado, mas antes e apenas estende a este os efeitos do caso julgado da decisão proferida na causa.

III - Assim, a natureza da relação jurídica objecto da acção de regresso não interfere com a competência material do tribunal para conhecer do objecto da acção em que foi suscitada a intervenção acessória.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I - RELATÓRIO
Assunção ……………., Bruno ……………. e Teresa …………. intentaram no TAF do Funchal acção administrativa comum, na forma ordinária, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos contra o Município do Funchal, na qual peticionaram a condenação do réu a pagar-lhes:
- pelos danos morais sofridos por Ivo ………….€ 55 000;
- pelos danos morais sofridos pelos autores € 50 000;
- pelos danos patrimoniais € 20 000;
- por lucros cessantes € 89 415,41,
montantes acrescidos de juros legais contados à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

Por despacho de 30.5.2005 foi deferido o chamamento como intervenientes acessórias da B….. P…………– Comércio …………….., SA (anteriormente denominada de M.....), e da R……….. – Transportadora …………….., Lda..

Por decisão de 27 de Setembro de 2011, o referido tribunal declarou a jurisdição administrativa competente para apreciar o pedido formulado pelos autores e julgou verificada a incompetência do TAF do Funchal, em razão da matéria, quanto à intervenção acessória requerida pelo réu e, em consequência, absolveu da instância a M…….., agora, B…….. P………. – Comércio ……………., SA, e a R…………. – Transportadora ……………, Lda..

Inconformado, o Município do Funchal interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa decisão de 27 de Setembro de 2011, no segmento em que julgou verificada a incompetência do TAF do Funchal, em razão da matéria, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:

«Texto no original»”.


A recorrida B.. P………. – Comércio ………………….., SA, apresentou contra-alegações, onde pugnou pela improcedência do recurso.


O Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido da procedência do presente recurso jurisdicional, posicionamento esse que, objecto de contraditório, não mereceu qualquer resposta.


II - FUNDAMENTAÇÃO
Para efeitos de decisão do presente recurso jurisdicional dão-se como provados os seguintes factos:
1) Assunção …………………, Bruno ……………….. e Teresa …………….. intentaram no TAF do Funchal a presente acção administrativa comum, na forma ordinária, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos contra o Município do Funchal, na qual peticionaram a condenação do réu a pagar-lhes:
- pelos danos morais sofridos por Ivo …………. € 55 000;
- pelos danos morais sofridos pelos autores € 50 000;
- pelos danos patrimoniais € 20 000;
- por lucros cessantes € 89 415,41,
montantes acrescidos de juros legais contados à taxa legal desde a citação até integral pagamento, pelos fundamentos constantes da petição inicial constante de fls. 40 a 48, destes autos de recurso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual se escreveu designadamente o seguinte:
(…) Artigo 13º
Tais óleos na estrada eram provenientes do posto de abastecimento de combustível, então da M……….. ou das oficinas da “R……….”, existentes próximo do local do acidente
(…)
Artigo 85º
A omissão da Câmara Municipal do Funchal, através dos seus órgãos, do dever funcional que lhe era exigível de diligenciar à reparação, conservação e sinalização da estrada em apreço, favoreceu o risco da verificação do dano.
(…)”.
2) Na contestação apresentada, o Município do Funchal, e sob a epígrafe “Da Intervenção Principal Provocada”, solicitou a intervenção das sociedades “M……..” e “R………..” para que estas interviessem na lide como suas associadas (cfr. fls. 69 a 72, destes autos de recurso).
3) Em 22.10.2004 foi proferido o seguinte despacho:
Not. a parte contrária para se pronunciar ao abrigo do art. 331º-2 do CPC, uma vez que é invocado pela R direito de regresso (motivo de intervenção acessória e não de intervenção principal – v. arts. 320º e 330º CPC) e entendemos legítimo fazer esta correcção” (cfr. fls. 75, destes autos de recurso).
4) Nessa sequência os autores pronunciaram-se no sentido de ser indeferido o pedido de chamamento à demanda (cfr. fls. 78, destes autos de recurso).
5) Em 30.5.2005 foi proferido despacho a deferir a intervenção acessória – por se considerar que, a provar-se o alegado no artigo 13º, da petição inicial, é susceptível de conferir direito de regresso ao réu – da M……e da R………., bem como a determinar a citação desta última nos termos do art. 332º, do CPC, e a ordenar a notificação dos autores para identificarem melhor a M……… (cfr. fls. 80, destes autos de recurso).
6) Por requerimento que deu entrada no TAF do Funchal em 11.5.2009 os autores informaram que a M..... referida no artigo 13º, da petição inicial, pertence “actualmente à B.. P........ – COMÉRCIO ………………………. S.A., com sede no L…… ……., ………….. – …………., no distrito de Lisboa, concelho de Oeiras, 2……-266 P…….. S……….” (cfr. fls. 90, destes autos de recurso).
7) Por despacho de 4.6.2009 foi determinada a citação da B.. P........ – Comércio de ……………….., SA, nos termos do art. 332º, do CPC (cfr. fls. 91, destes autos de recurso).
8) Na contestação apresentada a B.. P........ – Comércio de …………….., SA, suscitou a incompetência material do tribunal, em razão da matéria (cfr. fls. 92 a 102, destes autos de recurso).
9) Em 27.9.2011 foi proferido o despacho constante de fls. 109 a 117, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual se escreveu designadamente o seguinte:
«Texto no original»”.



*
Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão recorrida enferma de erro ao ter considerado o TAF do Funchal incompetente, em razão da matéria, quanto às intervenientes acessórias, B.. P........ – Comércio …………………., SA, e R………. – Transportadora ………………, Lda. (cfr. conclusões das alegações de recurso, supra transcritas).

Vejamos.

O réu, Município do Funchal, requereu na contestação a intervenção principal provocada da B.. P........ – Comércio de ………….., SA (nesse articulado identificada como M.....), e da R…….. – Transportadora ……………., Lda..

De todo o modo, a verdade é que a natureza – principal ou acessória – da intervenção de terceiros define-se pelo despacho que a admita e não pelo requerimento que a solicitou – neste sentido, Ac. do STA de 25.3.2015, proc. n.º 1298/14 [“I – A natureza – principal ou acessória – de uma intervenção de terceiros define-se pelo despacho que a admita (…)”].

Ora, por despacho de 30.5.2005 – proferido na sequência do despacho de 22.10.2004, o qual considerou que os fundamentos alegados pelo réu eram fundamento de intervenção acessória e não de intervenção principal – foi deferida a intervenção acessória dessas duas sociedades e, consequentemente, foi ordenada a citação das mesmas nos termos do art. 332º, do CPC de 1961.

A B.. P........ – Comércio ………………., SA (anteriormente identificada como M.....), e a R…….. – Transportadora ………….., Lda., são, portanto, partes acessórias. Foram, aliás, assim consideradas na decisão recorrida que as absolveu da instância, por incompetência do TAF do Funchal, em razão da matéria.

A intervenção acessória provocada encontra-se regulada nos arts. 330º a 333º, do CPC de 1961.

Estatui o art. 330º, do CPC de 1961, na redacção do DL 329-A/95, de 12/12, sob a epígrafe “Campo de aplicação”, o seguinte:
1 - O chamamento é deduzido pelo réu na contestação ou, não pretendendo contestar, no prazo em que esta deveria ser apresentada.
2 - O juiz, ouvida a parte contrária, deferirá o chamamento quando, face às razões alegadas, se convença da viabilidade da acção de regresso e da sua conexão com a causa principal” (sublinhados nossos).

Prescreve o art. 332º, desse mesmo Código, na redacção do DL 180/96, de 25/9, sob a epígrafe “Termos subsequentes”, que:
1 - O chamado é citado, correndo novamente a seu favor o prazo para contestar e passando a beneficiar do estatuto de assistente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 337.º e seguintes.
(…)
4 - A sentença proferida constitui caso julgado quanto ao chamado, nos termos previstos no artigo 341.º, relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior acção de indemnização” (sublinhados nossos).

Por sua vez no art. 337º, desse mesmo diploma, na redacção do DL 329-A/95, de 12/12, sob a epígrafe “Posição do assistente – Poderes e deveres gerais”, determina-se o seguinte:
1 - Os assistentes têm no processo a posição de auxiliares de uma das partes principais.
2 - Os assistentes gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres que a parte assistida, mas a sua actividade está subordinada à da parte principal, não podendo praticar actos que esta tenha perdido o direito de praticar nem assumir atitude que esteja em oposição com a do assistido; havendo divergência insanável entre a parte principal e o assistente, prevalece a vontade daquela.
3 - Pode requerer-se o depoimento do assistente como parte” (sublinhados nossos).

E no art. 341º, também do CPC de 1961, sob a epígrafe “Valor da sentença quanto ao assistente”, dispõe-se que:
A sentença proferida na causa constitui caso julgado em relação ao assistente, que é obrigado a aceitar, em qualquer causa posterior, os factos e o direito que a decisão judicial tenha estabelecido, excepto:
a) Se alegar e provar, na causa posterior, que o estado do processo no momento da sua intervenção ou a atitude da parte principal o impediram de fazer uso de alegações ou meios de prova que poderiam influir na decisão final;
b) Se mostrar que desconhecia a existência de alegações ou meios de prova susceptíveis de influir na decisão final e que o assistido não se socorreu deles intencionalmente ou por negligência grave” (sublinhados nossos).

O incidente de intervenção acessória provocada é uma inovação da reforma de 1995/1996, destinada a colmatar a lacuna decorrente da supressão do incidente do chamamento à autoria.

Quanto a esta matéria é elucidativo o preâmbulo do DL 329-A/95, de 12/12, no qual, a este propósito, escreveu-se o seguinte:
Relativamente às situações presentemente abordadas e tratadas sob a égide do chamamento à autoria, optou-se por acautelar os eventuais interesses legítimos que estão na base e fundam o chamamento nos quadros da intervenção acessória, admitindo, deste modo, em termos inovadores, que esta possa comportar, ao lado da «assistência», também uma forma de intervenção (acessória), provocada ou suscitada pelo réu da causa principal.
Considera-se que a posição processual que deve corresponder ao titular da acção de regresso, meramente conexa com a controvertida - invocada pelo réu como causa do chamamento -, é a de mero auxiliar na defesa, tendo em vista o seu interesse indirecto ou reflexo na improcedência da pretensão do autor, pondo-se, consequentemente, a coberto da ulterior e eventual efectivação da acção de regresso pelo réu da demanda anterior, e não a de parte principal: mal se compreende, na verdade, que quem não é reconhecidamente titular ou contitular da relação material controvertida (mas tão-somente sujeito passivo de uma eventual acção de regresso ou indemnização configurada pelo chamante) e que, em nenhuma circunstância, poderá ser condenado caso a acção proceda (ficando tão-somente vinculado, em termos reflexos, pelo caso julgado, relativamente a certos pressupostos daquela acção de regresso, a efectivar em demanda ulterior) deva ser tratado como «parte principal».
A fisionomia atribuída a este incidente traduz-se, nesta perspectiva, numa intervenção acessória ou subordinada, suscitada pelo réu na altura em que deduz a sua defesa, visando colocar o terceiro em condições de o auxiliar na defesa, relativamente à discussão das questões que possam ter repercussão na acção de regresso ou indemnização invocada como fundamento do chamamento” (sublinhados e sombreados nossos).

A intervenção acessória produz, assim, uma modificação subjectiva da relação processual (cfr. art. 270º, al. b), do CPC de 1961), fazendo surgir na lide um sujeito passivo de uma relação conexa que o autor não demandou, mas não opera uma qualquer modificação objectiva, pois o objecto da acção é o que foi fixado na petição inicial, ou seja, as questões a discutir continuam a ser apenas aquelas que contendem com a apreciação do pedido formulado na petição inicial.

Nestes termos, o tribunal não vai pronunciar-se sobre a verificação de qualquer dos fundamentos do pretendido direito de regresso, matéria que será apurada, sendo caso disso, na acção a intentar com tal fundamento.

O chamado é, assim, admitido a intervir como mero auxiliar na defesa - isto é, não tem o estatuto de parte principal (pois passa a beneficiar do estatuto de assistente, aplicando-se-lhe, com as devidas adaptações, o disposto nos arts. 337º e ss., ex vi art. 332º n.º 1, todos do CPC de 1961) - e o único efeito útil do chamamento é de fazer com que a sentença proferida constitua caso julgado quanto ao chamado, nos termos previsto no art. 341º, acima transcrito, relativamente às questões de que depende o direito de regresso do autor do chamamento (cfr. art. 332º n.º 4, também supra transcrito), ou seja, o âmbito da intervenção acessória provocada circunscreve-se à discussão das questões pertinentes à relação jurídico material que serve de causa de pedir à acção em que foi suscitada a intervenção e que possam ter repercussão na eventual acção de regresso, não incidindo, portanto, sobre o próprio objecto desta acção de regresso.

Dito por outras palavras, o chamado não se apresenta como sujeito passivo da relação material controvertida, mas sim de outra relação conexa com aquela que tem como sujeito activo o réu na lide.

Assim sendo, a intervenção acessória provocada não dá lugar a condenação ou absolvição do chamado (ao contrário do que ocorre relativamente ao interveniente principal – cfr. art. 328º, do CPC de 1961), mas antes e apenas estende a este os efeitos do caso julgado da decisão proferida na causa.

Este tem sido o entendimento reiterado da jurisprudência, tendo-se pronunciado neste sentido nomeadamente os seguintes arestos:
- Acs. do STA de 29.5.2008, proc. n.º 947/07 [“II - O fundamento básico da intervenção acessória provocada é a possibilidade do assistido, mais tarde, vir a exercer o direito de regresso com vista ao ressarcimento do prejuízo sofrido com a perda da demanda. III - Deste modo, e muito embora seja certo que os chamados, enquanto assistentes do Réu, compartilham com ele as vicissitudes da acção também o é que, não sendo titulares ou contitulares da relação material controvertida mas de uma relação conexa que serve de base ao chamamento, não podem ser condenados solidariamente com ele”], e 25.10.2007, proc. n.º 1136/06 [“I - O chamado no âmbito do incidente de intervenção acessória provocada prevista no artigo 330.º do CPC tem o estatuto de assistente por ser titular de uma relação de regresso, meramente conexa com a controvertida no âmbito do processo onde se procura o chamamento, assumindo-se como mero auxiliar do Réu (chamante), relativamente à dimensão das questões que possam ter repercussão na acção de regresso ou indemnização invocada como fundamento do chamamento, por isso é que o chamado não pode ser condenado, no pedido formulado contra o Réu na acção, não se apresentando como sujeito passivo da relação material controvertida, mas sim de outra relação conexa com aquela, que tem como sujeito activo o Réu na lide”];
- Acs. do STJ de 18.4.2006, proc. n.º 6A712 [“III. Os chamados pelas rés por meio de intervenção acessória, nos termos do art. 330º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, não podem ser condenados no pedido formulado apenas contra aquelas rés”], 21.3.2006, proc. n.º 6A298 [“O fundamento básico da intervenção acessória provocada é a acção de regresso da titularidade do R. contra terceiro, destinada a permitir-lhe a obtenção da indemnização pelo prejuízo que eventualmente lhe advenha da perda da demanda./O chamado não influencia a relação jurídica processual desenvolvida entre o A. e o chamante e, daí que nela não pode haver sentença de condenação./Como assim, tendo uma seguradora intervindo nos autos apenas e só na qualidade de interveniente acessória, nunca poderia ter sido condenada”], 1.6.2004, proc. n.º 4A1767 [“5. O interveniente acessório é mero auxiliar na defesa do réu e não parte principal, não podendo ser condenado se a acção proceder”], e 5.2.2002, proc. n.º 1A3869 [“1. O interveniente acessório provocado não é sujeito da relação material controvertida no processo, pelo que, a proceder a acção, é o réu, e não o chamado, que deve ser condenado”];
- Ac. do TCA Sul de 26.3.2015, proc. n.º 9298/12 [“III – O interveniente acessório não é parte (interveniente principal) no processo, pelo que a proceder a ação, é o réu, e não o interveniente acessório que é nela condenado”];
- Acs. da Rel. de Lisboa de 13.3.2014, proc. n.º 505/12.0 TBCVL.B.L1-2 [“II – Do que resulta que na estrutura do incidente de intervenção acessória há a considerar duas relações jurídicas distintas: a relação material controvertida na lide de que é sujeito activo o autor e passivo o réu; e a relação jurídica de regresso, ou de indemnização, invocada como fundamento do chamamento, que tem como titular activo o réu da causa principal e passivo, o terceiro que aquele pretende chamar à acção. III - O interveniente acessório intervém no processo, não na qualidade de sujeito passivo da relação controvertida na lide, mas sujeito passivo de uma pretensão que o réu formula no seu confronto, conexa com o objecto da lide. IV - A intervenção acessória traduz-se num incidente que em nada aproveita ao autor, mas apenas ao réu, desde logo na medida em que nunca conduz à condenação na acção de quem através dela é chamado”], e 22.4.2004, proc. n.º 745/2004-6.

Este entendimento tem igualmente sido propugnado pela doutrina, assim e a título de exemplo:
- Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 1999, págs. 121, 122, 130, 131, 144, 145 e 152 [“Esta solução legal é inspirada, face ao interesse indirecto ou reflexo na improcedência da pretensão do autor, pela ideia de a posição processual que deve corresponder ao titular de uma relação de regresso, meramente conexa com a relação jurídica material controvertida objecto da causa principal, é a de mero auxiliar na defesa, em termos de acautelamento da eventualidade da hipótese de no futuro contra ele ser intentada, por quem foi réu na acção anterior, acção de regresso para a efectivação do respectivo direito./Acentuou-se a incompreensão de ser tratado como parte principal quem não é reconhecidamente titular ou contitular da relação material controvertida, mas apenas sujeito passivo de uma eventual acção de regresso ou de indemnização configurada pelo chamante, sem poder ser condenado no caso de a acção proceder, isto porque só ficava vinculado em termos reflexos relativamente a certos pressupostos da acção de regresso./Através da sub-espécie do incidente de intervenção acessória na causa, pode agora o réu, na altura em que deduza a sua defesa na causa principal, suscitar a intervenção do terceiro que o possa auxiliar na defesa relativamente à discussão das questões susceptíveis de se repercutir na acção de regresso ou de indemnização invocada como fundamento do chamamento./No fundo, trata-se de uma sub-espécie de incidente de intervenção acessória, suscitado pelo réu que pretenda fazer intervir no processo o sujeito passivo de uma relação jurídica material controvertida conexa com a que é objecto da acção./Nela se confrontam duas relações jurídicas materiais distintas, ou seja, a que é discutida entre o autor e o réu, naturalmente da titularidade de um e de outro, e aquela que é designada de acção de regresso ou de indemnização que serve de base ou fundamento ao chamamento./O fundamento básico da intervenção acessória provocada é a acção de regresso da titularidade do réu contra terceiro, destinada a permitir-lhe a obtenção da indemnização pelo prejuízo que eventualmente lhe advenha da perda da demanda. (…)/Resulta deste normativo que o âmbito do caso julgado material em relação ao chamado se circunscreve às questões de que dependa o direito de regresso do réu chamante./O interveniente não é, pois, condenado nesta primeira acção, e apenas fica vinculado, em regra, a aceitar os factos dos quais derivou a condenação do primitivo réu propriamente dito, isto é, o que implementou o chamamento. (…)/Este incidente permite que se estendam ao chamado os efeitos do caso julgado da sentença, de modo a que não seja possível nem necessário que na subsequente acção de indemnização proposta pelo réu contra o chamado se voltem a discutir as questões já decididas no anterior processo./Assim, em regra, na nova acção de indemnização em que figure como réu o chamado à intervenção, ele fica vinculado a aceitar a sentença respectiva como prova plena dos factos nela estabelecidos relativamente ao direito definido e no que concerne às questões de que a acção de regresso dependa. (…)/(…) de o assistente não fazer valer directamente no processo um interesse próprio, e de a intervenção implicar, não a modificação do objecto material do litígio, mas tão só a modificação da sua vertente subjectiva. (…)/Como o assistente não pode ser condenado no quadro da sua intervenção na causa principal, naturalmente porque não é titular da relação jurídica principal controvertida, a sentença é insusceptível de constituir título executivo contra ele”];
- Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2ª Edição, 2004, págs. 313 e 314 [“Considerou-se, deste modo, em clara divergência com o regime anteriormente vigente no Código de Processo Civil, que quem não é reconhecidamente titular ou contitular da relação material controvertida – mas tão-somente sujeito passivo, no confronto do réu, de uma eventual acção de regresso ou indemnização, com aquela conexa – e que, em nenhuma circunstância, poderá ser condenado caso a acção proceda (ficando tão-somente vinculado, em termos reflexos, pelo caso julgado, relativamente a certos pressupostos daquela “acção de regresso”, a efectivar em demanda ulterior) – não deve ser tratado como parte principal – (…) O papel e o estatuto do terceiro reconduzem-se, pois, ao de auxiliar na defesa, visando com a sua actuação processual - não obstar à própria condenação, reconhecidamente impossível - mas produzir a improcedência da pretensão que o autor deduziu no confronto do réu-chamante”];
- José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código do Processo Civil Anotado, Volume 1º, 1999, págs. 585, 586 e 590;
- Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 3ª Edição, 1982, págs. 478 e 479 [“Quer dizer, embora o assistente não tenha no processo a posição de autor nem a de réu, fica submetido à eficácia e autoridade da sentença, definidas no artigo 671.º. A sentença, uma vez transitada em julgado, tem, quanto a ele, força obrigatória: O assistente não pode recusar-se a aceitar como exactos, em qualquer acção posterior, os factos e o direito que a sentença haja estabelecido; (…) A força do caso julgado da sentença em relação ao assistente não vai até ao ponto de poder servir de base a execução promovida contra ele. Quem é condenado na acção é a parte principal; o tribunal condena o assistido, se este decair, mas não condena o assistente. A sentença fica constituindo título executivo contra aquele, não contra este. (…) São elucidativas as seguintes palavras: para o efeito de este ser obrigado a aceitar, em qualquer causa posterior, os factos e o direito que a mesma tenha estabelecido./Estas palavras foram escritas precisamente para denotar que só para o indicado efeito é que a sentença vale como caso julgado a respeito do assistente e portanto não pode ela servir de base a execução promovida contra o mesmo”];
- Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, 2ª Edição, 1971, págs. 149, 155 e 156;
- Eurico Lopes-Cardoso, Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, 2ª Edição, 1965, pág. 155 [“O assistido não pode ser condenado nem absolvido na causa. (…) O simples facto de ser admitido a assistir vincula-o, porém, a tal decisão, não porque esta forme caso julgado pleno contra ele e portanto contra ele seja exequível nos termos do artigo 57º, mas no sentido de que o assistente, em nova acção onde tenha a posição de parte principal, fica obrigado a aceitá-la como prova plena dos factos que a sentença estabeleceu, e como caso julgado relativamente ao direito que definiu”].

Do exposto resulta que, tal como se sumariou no Ac. do STJ de 22.10.2015, proc. n.º 678/11.0 TBABT.E1.S1:
1. O pressuposto processual da competência material, fixado com referência à data da propositura da ação, deve ser aferido em função da pretensão deduzida, tanto na vertente objetiva, conglobando o pedido e a causa de pedir, como na vertente subjetiva, respeitante às partes, tomando-se por base a relação material controvertida tal como vem configurada pelo autor.
(…)
4. Nos termos do art.º 321.º do CPC (1), o âmbito da intervenção acessória provocada circunscreve-se à discussão das questões pertinentes à relação-jurídico material que serve de causa de pedir à ação em que foi suscitada a intervenção e que possam ter repercussão na eventual ação de regresso, não incidindo, portanto, sobre o próprio objeto desta ação de regresso
5. Assim, a natureza da relação-jurídica objeto da ação de regresso não interfere com a competência material do tribunal para conhecer do objeto da ação em que foi suscitada a intervenção acessória” (sublinhado nosso).

Com efeito, e conforme se esclareceu nesse aresto:
É certo que o Município de Tomar foi chamado, pelas R.R., como interveniente acessório, para acautelar a eventualidade de ação de regresso daquelas R.R. contra o Município de Tomar, na qualidade de dono da obra.
Todavia, nos termos do art.º 321.º do CPC (2), a intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que possam ter repercussão na ação de regresso invocada como fundamento do chamamento, não incidindo, por conseguinte, sobre o próprio objeto dessa ação de regresso, mas tão só sobre a relação-jurídico material privada que serve de causa de pedir à presente ação, ou seja, apenas no respeitante às questões pertinentes a esta relação material que se possam repercutir na eventual ação de regresso. E é só nessa medida que se estende a eficácia do caso julgado material ao interveniente, nos termos do art.º 323.º, n.º 4, do CPC (3).
Neste sentido, mostram particularmente acertadas as considerações do acórdão recorrido, ao referir que:
«O interveniente, em incidente de intervenção acessória provocada, não é sujeito da relação material controvertida no processo, já que não é contra ele, mas contra o réu, requerente no chamamento, que é formulado o pedido da acção, razão porque, a proceder, é o réu e não o chamado, que deve ser condenado – neste sentido entre outros, Ac. STJ de 5.2.2002 – JSTJ00042702; Acs. STJ de 21.03.2006, CJ/STJ 2006, 1º p. 141, proc. Nº 06A298.
De onde se conclui que a intervenção acessória provocada não interfere com a delimitação do objecto da acção, mantendo-se inalteradas as questões submetidas à apreciação do tribunal, sendo o chamado admitido a discuti-las, na medida em que nisso possa ter interesse e sendo-lhe estendido, a final, o efeito de caso julgado a formar com a decisão que vier a recair sobre o objecto da acção.
O objectivo deste incidente é estender ao chamado o efeito de caso julgado a obter com a decisão a proferir na acção, em particular se ela for condenatória, evitando que na acção de regresso a parte demandada possa questionar o resultado da acção anterior, onde foi proferida a condenação que serve de base à acção de regresso.
E o juízo de viabilidade da acção de regresso e o da sua conexão com a causa principal, previstos no n.º 2 do art.º 331º do CPC, são formulados em abstracto, confrontando os fundamentos da acção com os do invocado direito de regresso e nesta acção o tribunal não vai pronunciar-se sobre a verificação de qualquer dos fundamentos do pretendido direito de regresso.
Desta forma, não é impeditivo da intervenção acessória o facto de a eventual acção de regresso ser da competência material dos tribunais administrativos como se conclui no Ac. RL 8.03.2007, proc. n.º 10642/06-2 (disponível em www.dgsi. pt).»
(…)” (sombreado nosso)- também neste sentido, Acs. do STA de 11.5.2004, proc. n.º 546/03 [“V - E nem se diga que esta intervenção violaria também as regras de competência dos tribunais administrativos (cfr. artigos 3.4 e 51.º, n.º 1, alínea g) do ETAF), porquanto, no incidente da intervenção acessória, a inclusão de terceiro não é acompanhada de qualquer alteração do objecto da causa e o chamado não está sujeito a condenação a pedido algum”], 9.10.2003, proc. n.º 547/03 [“V - E nem se diga que esta intervenção violaria também as regras de competência dos tribunais administrativos (cfr. artigos 3º e 51º, nº 1, alínea g) do ETAF), porquanto, no incidente da intervenção acessória, a inclusão de terceiro não é acompanhada de qualquer alteração do objecto da causa e o chamado não está sujeito a condenação a pedido algum”], 27.5.2003, proc. n.º 545/03, e 15.6.1999, proc. n.º 44947 [“I - No incidente de intervenção acessória provocada, a inclusão de terceiro não é acompanhada de qualquer alteração do objecto da causa e o chamado não está sujeito a condenação em pedido algum (v. art.330 e sgs. do CPC). II - Daí que seja indiferente, em vista da competência material do tribunal de círculo, que a relação conexa, aqui um contrato de seguro, não configure contrato administrativo, uma vez que o mesmo apenas tem a ver com a admissão do incidente e não com a decisão da causa (v. art. 51, n. 1, al. g), com referência ao art. 9, n. 1 e 2 do ETAF)”].

Retomando o caso vertente verifica-se que as chamadas (B.. P........ e R............) não são sujeitos da relação jurídica controvertida na lide (os respectivos sujeitos são os autores Assunção ……………., Bruno ………….. e Teresa …………….. e o réu Município do Funchal), mas antes de uma relação com ela conexa (relação de regresso), a qual apenas releva para efeitos de admissibilidade do incidente de intervenção acessória provocada e não para a decisão da causa, pois as chamadas não são condenadas nem absolvidas na presente acção de responsabilidade onde o incidente foi deduzido.

Só em ulterior acção de regresso, proposta pelo réu, ora recorrente, contra as chamadas (B.. P........ e R............) - na hipótese de ser condenado na presente acção e uma vez satisfeita a indemnização aos lesados -, é que haverá que averiguar e decidir se o tribunal onde foi interposta tal acção de regresso é o competente para dela conhecer.

Na presente acção o pressuposto processual relativo à competência afere-se por referência à relação material controvertida tal como foi definida pelos autores na petição inicial, na qual, a proceder a acção, é o réu (Município do Funchal), e não as chamadas (B.. P........ e R............), que deve ser condenado.

Ora, o tribunal recorrido, através da decisão de 27.9.2011, além de declarar que o TAF do Funchal é o competente para conhecer do pedido formulado pelos autores (contra o réu Município do Funchal) – sendo certo que neste segmento essa decisão não foi objecto de impugnação -, julgou tal tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecer do eventual direito de regresso do Município do Funchal perante as chamadas (B.. P........ e R............), isto é, quanto à intervenção acessória, mas sem razão.

Com efeito, e conforme decorre do supra exposto, essa relação conexa não constitui o objecto da presente acção, pelo que não cumpre averiguar se o TAF do Funchal é competente para dela conhecer, pois tal apreciação só deverá ocorrer em momento ulterior, isto é, caso e quando tal acção venha a ser instaurada.

Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se a decisão recorrida, no segmento impugnado, com a consequente baixa dos autos ao TAF do Funchal, tendo em vista o prosseguimento da lide nessa instância com a intervenção das chamadas (B.. P........ e R............).

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Uma vez que a B.. P........ - Comércio …………………, SA, ficou vencida, deverá suportar as custas relativas ao presente recurso jurisdicional (cfr. art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA).

III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, as Juízas Desembargadoras da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:

I – Conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando a decisão recorrida, no segmento impugnado, e, em consequência, determinar a baixa dos autos ao TAF do Funchal, tendo em vista o prosseguimento da lide nessa instância com a intervenção das chamadas.

II – Custas do presente recurso jurisdicional pela B.. P........ – Comércio de ………………….., SA.

III – Registe e notifique.

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Lisboa, 30 de Junho de 2016


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(Catarina Jarmela - relatora)


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(Conceição Silvestre)


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(Cristina dos Santos)

(1) Que corresponde ao art. 330º, do CPC de 1961.
(2) Que corresponde ao art. 330º, do CPC de 1961.
(3) Que corresponde ao art. 332º n.º 4, do CPC de 1961.