Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05906/01
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:03/03/2005
Relator:Magda Geraldes
Descritores:ÂMBITO DO RECURSO CONTENCIOSO
JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO
Sumário:I - Sendo o recurso contencioso de anulação um recurso de tipo revisão, não cabe nele a apreciação de questões novas, não suscitadas na instância administrativa.
II - Os atestados médicos são documentos particulares contendo declarações periciais e, por isso, livremente apreciáveis - cfr. artºs 363°, n° 2 e 389° do CC e 591° do CPC aquando da justificação de faltas ao serviço por funcionários.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo


EMÍDIO ....., identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho datado 24.08.01, do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, que indeferiu o seu recurso hierárquico interposto do despacho da Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária Tomaz Pelayo, que determinou a reposição do seu vencimento, no período de 27.10.2000 a 31.12.2000, por corresponder a faltas injustificadas.

Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:

“1 - A ausência do Recorrente ao serviço deveu-se a motivo de doença e foi formal e tempestivamente justificada, nos termos legalmente exigidos, através de atestados médicos, pelo que não pode nunca tal ausência ser considerada injustificada.
2 - A veracidade de tais atestados nunca foi posta em causa, nem nunca foi arguida a sua falsidade.
3 - O valor probatório de tais atestados nunca foi contrariado por qualquer outro meio de prova admissível em direito.
4 - O médico que emitiu os atestados confirma as razões clínicas dos mesmos (o que faz nos termos que constam do "Resumo da situação clínica", datado de 2002/01/29, que se junta às presentes alegações como DOCUMENTO 1).
5 - O que está em causa é uma determinação que injustifica as faltas e, simultânea e consequentemente, ordena a reposição de vencimentos.
6 - E foi relativamente a essa determinação, assim configurada, que o Recorrente reagiu no Recurso Hierárquico que veio a dar lugar ao acto ora recorrido, e que pretende ver apreciada no presente recurso contencioso.
7 - O acto recorrido não encontra qualquer fundamento válido á luz das normas aplicáveis.
8 - O acto recorrido, ao indeferir o Recurso Hierárquico e ao sustentar a decisão inicial, encontra-se ferido de violação de lei por violação do disposto no artigo 94° do Estatuto da Careira dos Educadores de Infância e dos Professares dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-lei n.° 139-A/90, de 28/4, bem como por violação do disposto nos artigos 18°, 21°, 29°, 30°, 31° e 71° do Decreto-lei nº 100/99, de 31/3 (aplicável ao Recorrente por força do disposto no artigo 86° do mencionado Estatuto).
9 - O acto recorrido é, portanto, anulável, com fundamento no vício de violação de lei invocado.”

A autoridade recorrida em sede de alegações reafirmou o constante da sua resposta ao recurso, alegando que o objecto do recurso é apenas o acto que determinou a reposição do vencimento auferido pelo recorrente entre 27.10.00 e 31.12.00, sendo tal acto um acto consequente do acto que determinou a injustificação de faltas dadas pelo recorrente naquele período.
Pediu a improcedência do recurso.

Foi dado cumprimento ao disposto no artº 54º, nº1 da LPTA, tendo o recorrente respondido como consta de fls. 26/28 dos autos.

O Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

OS FACTOS

Tendo em atenção os docs. juntos aos autos, o constante do pa e as posições assumidas pelas partes, consideram-se assentes os seguintes factos com interesse para a decisão:
a) - pelo ofício da DREN nº 019150, datado de 05.04.01, e enviado à Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária Tomaz Pelayo, comunicou-se o seguinte: “ASSUNTO: Recurso hierárquico necessário interposto por Emídio Guerreiro dos Mártires Gardé.
Em relação à informação veiculada pelo ofício em título, prestada ao abrigo do art.° 172° do CPA, solicito a V. Ex.a se digne enviar a estes serviços cópia do registo biográfico do docente.
Por outro lado, em face do documento electrónico datado de 11.12.00 (em que o docente afirma estar a faltar desde 26.10.00 por motivo de assistência às filhas, que vivem no Rio de Janeiro), as faltas dadas por alegado motivo de doença - atestados médicos de 6 e de 30 de Novembro/00 -, deverão ser consideradas injustificadas, com todos os efeitos decorrentes, designadamente em matéria de reposição de vencimentos indevidamente recebidos.” (fls. do pa);
b) - no canto superior esquerdo deste ofício foi escrito: “Execute-se em conformidade”; (fls. do pa);
c) - ao recorrente foi enviado um ofício, datado de 08.05.01, pela Escola
Secundária Tomaz Pelayo, com o seguinte teor: “Assunto: GUIA DE REFOSIÇÃO.
Serve a presente para informar que remetemos à Repartição de Finanças de Santo Tirso - 1 °, a Guia de Reposição n° 51 /2001 respeitante a vencimento recebido indevidamente no período de 27 de Outubro a 31 de Dezembro de 2000, pelo que deverá em breve receber o respectivo aviso de pagamento.
A Presidente do Conselho Executivo.” (fls. do pa);
d) - o recorrente, com data de 24.05.01, interpôs recurso hierárquico para o Secretário de Estado da Administração Educativa, identificando como acto recorrido “o despacho da senhora Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária Tomaz Pelayo, Santo Tirso (Doc. 1)”e onde solicitou “a revogação do acto recorrido e, em consequência, seja o recorrente dispensado de efectuar a reposição agora ordenada.” (fls. do pa e fls. 12 a 14 dos autos);
e) - o Doc. 1 referido em d) é o ofício cujo conteúdo está transcrito em c) do presente probatório (fls. do pa);
f) - no recurso hierárquico interposto pelo recorrente e referido em d) foi
prestada a seguinte informação: “ASSUNTO: Recurso hierárquico necessário interposto peio professor Emídio Henrique dos Mártires Gardé
1. Emídio Henrique dos Mártires Gardé, professor contratado, a exercer funções, no ano lectivo de 00/01, na Escola Secundária Tomaz Pelayo, Santo Tirso, recorre hierarquicamente, perante Sua Exª o Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, do despacho da senhora presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária Tomaz Pelayo, que determinou a reposição do seu vencimento, de 21 de Outubro a 31 de Dezembro de 2000.
2. São fundamentos:
2.1 O recorrente foi colocado na Escola Secundária Tomaz Pelayo, na 2ª parte do concurso nacional de professores;
2.2 Por despacho da Senhora Presidente do Conselho Executivo da Escola Tomaz Pelayo, de 23.01.01, foi ordenada a cessação das duas funções e o direito ao respectivo vencimento; o despacho que decide da cessação de funções foi já objecto de interposição de recurso hierárquico autónomo.
2.3 O recorrente, entretanto, acha-se notificado da obrigação de repor o vencimento referente ao período compreendido entre 27.10 e 31.12.
2.4 Este acto é completamente ilegal, pois o recorrente apenas cessou funções em 24.01.01.
2.5 Mesmo que o recorrente não tivesse direito a celebrar o contrato - o que apenas se admite como hipótese de raciocínio - sempre o recorrente teria de auferir o vencimento até o dia em que lhe foi comunicada a cessação de funções. Acresce que tem inteira aplicação, no caso, a teoria do agente putativo.
2.6 As faltas do recorrente, por outro lado, encontram-se perfeitamente justificadas por atestado médico, não se colocando em causa a autenticidade dos atestados médicos (ninguém arguiu a falsidade).
Cumpre informar e propor.
3. O recorrente impugna o acto que determinou a reposição do vencimento auferido entre 27 de Outubro e 31 de Dezembro de 2000. É este o objecto do recurso.
O recorrente refere também a questão da ilegalidade do acto que determinou a cessação do contrato administrativo de provimento e do exercício de funções na escola. É questão que não tem que ver com o presente recurso e que se encontra definida, em termos definitivos. Com efeito, por despacho da então Secretária de Estado da Administração Educativa, de 31.05.01, foi concedido provimento ao recurso interposto pelo recorrente, e que versava sobre a ilegalidade do acto da presidente do Conselho Executivo, de 23.01.01, que determinou a "cessação do exercício de funções com o direito a auferir o respectivo vencimento". No presente recurso, não está em causa a subsistência do contrato administrativo de provimento pelas razões invocadas no despacho que decidiu pôr-lhe termo - questão que configura "caso decidido" -, mas sim a do acto que determina a reposição de verbas referentes ao período de 21.10 a 31.12.
4. Relativamente a este último acto, verifica-se - cfr. doc. nº 1, fls. 2, junto pelo recorrente - que tem como pressuposto a injustificação das faltas dadas pelo recorrente no período em questão. A presidente do Conselho Executivo, no ofício n.° 19150/DREN, de 1.04.05, exarou, sem data, o seguinte despacho: "Execute-se em conformidade". O ofício supra referido continha a seguinte instrução:
"...em face do documento electrónico datado de 11.12.00 (em que o docente afirma estar a faltar desde 26.10.00 por motivo de assistência às filhas, que vivem no Rio de Janeiro), as faltas dadas por alegado motivo de doença - atestados médicos de 6 e de 30 de Novembro/00 -, deverão ser consideradas injustificadas, com todos os efeitos decorrentes, designadamente em matéria de reposição de vencimentos indevidamente recebidos".
5. É, pois, o acto de injustificação das faltas dadas no período em que incide a reposição ordenada - acto de injustificação que não constitui objecto deste recurso, e que se presume legal - que motiva e fundamenta o despacho recorrido.
6. O recorrente invoca ainda a junção de atestado médico, que, na sua perspectiva, não pode ser posto em causa. Não é assim, todavia. Os atestados médicos comprovativos de doença, apresentados pelo recorrente, são documentos particulares, que não constituem prova plena da invocada doença; como tal, o seu valor probatório pode ser abalado ou contrariado por qualquer outro meio de prova admissível em direito. No caso concreto, o despacho da presidente do Conselho Executivo, acolhendo a instrução determinada superiormente, entendeu que o valor probatório dos atestados médicos se encontravam irremediavelmente comprometidos em face do teor do documento electrónico, datado de 11.12.00 - em que o docente afirma estar a faltar desde 26.10.00 por motivo de assistência às filhas.
Por esse motivo, foram-lhe injustificadas as faltas de 27.10.00 a 31.12.00. Desse despacho de injustificação de faltas - desconhece-se se o recorrente o impugnou tempestiva e eficazmente -, resulta para o recorrente a obrigação de reposição do vencimento determinada pela autora do despacho recorrido.
7. Face ao que antecede, conclui-se pela validade do acto recorrido, propondo-se superiormente a respectiva manutenção e o indeferimento do recurso. (...)” (fls. do pa e fls. 16 e 17 dos autos);
g) - a autoridade recorrida, com data de 24.08.01, lavrou sobre a informação referida em f) o seguinte despacho: “Concordo nos termos propostos.” (fls. do pa e fls. 16 dos autos - acto recorrido).


O DIREITO

A questão prévia:
- tendo em atenção o constante da matéria de facto apurada, o o despacho recorrido apresenta-se como uma só decisão, em que simultaneamente se apreciou o acto atinente à justificação das faltas e o acto respeitante à reposição de vencimento. Assim sendo, estando-se na presença de um acto apenas, a questão prévia improcede, por não haver qualquer fundamento para considerar o acto recorrido como mero acto consequente de um anterior.

Do mérito do recurso:
- nos presentes autos o recorrente impugna o despacho da autoridade recorrida, datado de 24.08.01, proferido na sequência de um seu recurso hierárquico, despacho esse que manteve a decisão da presidente do conselho executivo da escola onde exercia funções, de o mesmo repor os vencimentos auferidos no período que mediou entre 27.10 e 31.12.01.
De acordo com a matéria de facto apurada, o despacho a ordenar tal reposição teve como fundamento de facto a injustificação de faltas ao serviço, pelo recorrente, em tal período (cfr. alíneas a), b) e c) da matéria de facto).
Imputa o recorrente ao acto recorrido o vício de violação de lei, por violação dos artºs 94° do ECD aprovado pelo DL 139-A/90, de 28.04, e 18°, 21°, 29°, 30°, 31° e 71° do DL 100/99, de 31.03.

Como se apura nos autos, o acto ora recorrido acolheu a fundamentação constante da informação que o precedeu, bem como a proposta aí contida, no sentido de o recurso ser indeferido.
Ora, nesta informação consta que “É, pois, o acto de injustificação das faltas dadas no período em que incide a reposição ordenada - acto de injustificação que não constitui objecto deste recurso, e que se presume legal - que motiva e fundamenta o despacho recorrido.” Consta também da mesma informação, e com referência ao despacho que injustificou as faltas dadas ao serviço no período de 27.10.00 a 31.12.00, que “se desconhece se o recorrente o impugnou tempestiva e eficazmente.” Da mesma informação consta ainda que os atestados médicos apresentados pelo recorrente, como documentos particulares que são, ficaram postos em causa pelo documento electrónico, em que o recorrente afirma encontrar-se no Brasil, por motivo de assistência às filhas.
Com decorre do teor das alegações do presente recurso, maxime das suas conclusões, o recorrente, no presente recurso contencioso não assaca ao acto recorrido qualquer outro vício que não os de violação de lei supra identificados. Designadamente, não imputa ao acto recorrido qualquer erro sobre os pressupostos de facto, ou seja, não questiona a validade do fundamento consistente em a autoridade recorrida pressupor que não estava em causa o despacho de injustificação das faltas, mas apenas o despacho que determinou a ordem de reposição, embora o recorrente se refira a tal despacho.

Ora, no recurso hierárquico onde foi proferido o despacho ora recorrido, o recorrente não questionou o despacho que considerou injustificadas as referidas faltas dadas, mas tão só a ordem de reposição dos vencimento auferidos no período das mesmas, tendo o recorrente alegado em tal recurso hierárquico que tal “acto é completamente ilegal já que, conforme consta do documento número dois, ora junto, o recorrente apenas cessou funções em 24/01/01- Doc. 2”.
Do que se acaba de referir, resulta que, no recurso hierárquico o recorrente impugna o acto que determinou a reposição dos vencimentos por entender que, tendo apenas cessado funções em 24.01.01 (dia imediato ao do despacho da presidente do conselho executivo da escola, datado de 23.01.01, e referido na informação levada ao probatório em f)), a ordem de reposição dos vencimentos relativos ao período de 27.10.00 a 31.12.00 é ilegal, pois cessou funções posteriormente a tais datas.
E foi com base em tais fundamentos que o recurso hierárquico foi conhecido e decidido, tendo-se apreciado apenas o despacho que determinou a reposição dos vencimentos e não qualquer outro, designadamente o despacho que determinou a cessação do contrato administrativo de provimento do recorrente e o despacho que considerou injustificadas as faltas dadas ao serviço, pelo recorrente, entre 27.10.00 e 31.12.00.
Ora, o despacho que determinou a reposição dos vencimentos teve como fundamento o facto de as faltas dadas pelo recorrente terem sido consideradas injustificadas por outro despacho e nenhum outro fundamento.
Mas este fundamento não foi posto em causa no recurso hierárquico pelo recorrente, embora se lhe tenha referido através da alegação vaga de que as faltas estavam “perfeitamente justificadas por atestado médico”. Todavia, esta alegação vaga e genérica não constituiu qualquer fundamento do referido recurso hierárquico, com se referiu, não tendo o recorrente extraído de tal alegação qualquer conclusão quanto à invocada ilegalidade do despacho de reposição de vencimentos. Apreciando o recurso hierárquico assim interposto, a autoridade recorrida indeferiu o mesmo, tendo mantido na ordem jurídica o despacho que ordenou a reposição de vencimentos.

Como resulta dos presentes autos, nestes, o recorrente impugna este despacho da autoridade recorrida, fundamentando o seu recurso na injustificação das faltas dadas, alegando que o problema se reconduz à injustificação destas. Todavia, a apreciação da injustificação das faltas não se mostra inserida no âmbito do objecto do recurso hierárquico, que culminou com a prática do acto ora recorrido. Assim sendo, e porque em fase de recurso contencioso não é possível conhecer ex novo de vícios que atinjam o acto administrativamente impugnado, mas que a autoridade administrativa ad quem não conheceu em sede do recurso administrativo, porque não expressamente invocados, o presente recurso poderia ser julgado, com este fundamento, manifestamente improcedente.
Com efeito, no recurso contencioso de anulação, porque se trata de um recurso de tipo revisão, não cabe a apreciação de questões novas, não suscitadas na instância administrativa.
O mesmo é dizer que recorrente só pode invocar em sede contenciosa os vícios que invocou em sede administrativa, ou seja, no recurso hierárquico.

Todavia, e não obstante ter considerado do âmbito do objecto da sua decisão o despacho que injustificara as faltas, a autoridade recorrida apreciou a legalidade desta injustificação, quando concordou com o conteúdo da informação a que aderiu, designadamente, no seguinte: “6. O recorrente invoca ainda a junção de atestado médico, que, na sua perspectiva, não pode ser posto em causa. Não é assim, todavia. Os atestados médicos comprovativos de doença, apresentados pelo recorrente, são documentos particulares, que não constituem prova plena da invocada doença; como tal, o seu valor probatório pode ser abalado ou contrariado por qualquer outro meio de prova admissível em direito. No caso concreto, o despacho da presidente do Conselho Executivo, acolhendo a instrução determinada superiormente, entendeu que o valor probatório dos atestados médicos se encontravam irremediavelmente comprometidos em face do teor do documento electrónico, datado de 11.12.00 - em que o docente afirma estar a faltar desde 26.10.00 por motivo de assistência às filhas.
Por esse motivo, foram-lhe injustificadas as faltas de 27.10.00 a 31.12.00. Desse despacho de injustificação de faltas - desconhece-se se o recorrente o impugnou tempestiva e eficazmente -, resulta para o recorrente a obrigação de reposição do vencimento determinada pela autora do despacho recorrido.
7. Face ao que antecede, conclui-se pela validade do acto recorrido, propondo-se superiormente a respectiva manutenção e o indeferimento do recurso. (...)” (fls. do pa e fls. 16 e 17 dos autos).
Ora, é precisamente neste ponto do despacho recorrido, que extravasa o âmbito do próprio recurso hierárquico, que o recorrente assaca ao acto ora recorrido os vícios invocados no presente recurso, vícios que, contudo, se não verificam.
Com efeito, como refere o Exmº Magistrado do MºPº “(...) a violação das normas invocadas, atenta a perspectiva em que o recorrente se coloca, só poderia decorrer da inobservância das regras que presidem à repartição do ónus da prova e do valor legal da prova através da apresentação de atestados médicos. Ora, das normas invocadas não resulta que estes atestados constituam documentos autênticos ou que sejam portadores de prova plena. Pelo contrário, poderia até dizer-se que nem sequer se apresentam revestidos de todas as formalidades exigidas para serem atendidos para justificação das faltas por doença, atenta a circunstância, que o recorrente não nega, de se ter ausentado para o Brasil.”
Assim é, pois, nos termos do art. 21°, n° 1 do DL 100/99, de 31.03, “consideram-se justificadas as faltas, desde que observado o respectivo condicionalismo legal.” As faltas por doença podem ser justificadas por atestado médico, que respeite o formalismo estabelecido, designadamente o estipulado no artigo 33°, n° 2: “quando a doença não implicar a permanência no domicílio, o respectivo documento comprovativo deve conter referência a esse facto. E o funcionário ou agente impedido de comparecer ao serviço por motivo de doença deve indicar o local onde se encontra e apresentar documento comprovativo no prazo de cinco dias úteis (art. 30°, n° 3).
Ora, no caso presente, recaia sobre o recorrente o ónus da prova de que cumprira aquele formalismo, quanto ao período em que esteve ausente do serviço. Porém, o recorrente não só o não fez, como comunicou ao serviço que se encontrava no Brasil para assistência às suas filhas, tendo tal comunicação levantado, legitimamente, dúvidas à autoridade administrativa acerca da doença atestada, que, não obstante, não pôde confirmar através dos meios legais, dada a ausência do recorrente.
Assim, nas circunstâncias descritas, os atestados médicos, que são documentos particulares contendo declarações periciais, e, por isso, livremente apreciáveis - cfr. artºs 363°, n° 2 e 389° do CC e 591° do CPC - não poderiam comprovar, como pretende o recorrente, a impossibilidade de comparência ao serviço.
Consequentemente, nenhuma ilegalidade é imputável à injustificação das faltas, mostrando-se improcedentes os alegados vícios de violação de lei, não tendo o acto recorrido violado as normas jurídicas invocadas pelo recorrente.

Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, mostrando-se improcedentes as alegações do recurso, o mesmo não merece provimento.

Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, em:
a) - negar provimento ao recurso contencioso;
b) - condenar o recorrente nas custas com 150 euros de taxa de justiça e 50% de procuradoria.

LISBOA, 03.03.05