Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06414/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/22/2003 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA NOS RECURSOS CONTENCIOSOS IRREGULARIDADES DA CITAÇÃO PODERES DE REPRESENTAÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA |
| Sumário: | I - Tendo sido impugnada decisão judicial que ordenou o desentranhamento da contestação apresentada pelo Município de Setúbal no recurso contencioso interposto de despacho do Vereador da Área de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Setúbal, são irrelevantes para a decisão as eventuais nulidades ou irregularidades resultantes de o ofício de citação ter sido endereçado ao "Vereador da Câmara Municipal de Setúbal" por a sua verificação ser insusceptível de determinar a admissão daquela contestação e, consequentemente, a procedência do recurso jurisdicional. II - O referido em I não obsta a que no recurso contencioso se venha a considerar nula ou irregular tal citação, determinando-se a sua repetição (cfr. arts. 161º, nº 6, 194º, al. a), 195º, 198º e 483º, todos do C.P. Civil). III - Conforme resulta dos arts. 7º e 51º, nº 1, al. c), do ETAF e dos arts. 26º, nº 2, 33º, nº 2, 36º, nº 1, al. c) e 40º, nº 2, todos da LPTA, a legitimidade passiva no recurso contencioso, tal como a competência do Tribunal, afere-se em função da autoria do acto administrativo impugnado, ainda que este tenha praticado ao abrigo de delegação de poderes, pelo que só tem legitimidade para contestar o órgão que proferiu o despacho recorrido e não a pessoa colectiva onde ele se insere nem o órgão que delegou os poderes. IV - Os poderes de representação do Município conferidos ao Presidente da Câmara pelo art. 68º, nº 1, al. a), da Lei nº 169/99, de 18/9, reportam-se aos processos instaurados contra o Município e não contra um dos Vereadores da Câmara Municipal. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. O Município de Setúbal, inconformado com a decisão do TAC de Lisboa, que ordenou o desentranhamento da contestação que apresentara no recurso contencioso que G....interpusera do despacho, de 12/2/99, do Vereador da Área de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Setúbal, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “A NULIDADE DA CITAÇÃO: A citação para contestar efectuada pelo TAC através do Ofº. 543 do TACL não foi efectuada regularmente, não se encontrando identificado qual o Vereador que se pretendia citar, nem o foi na sua pessoa mas em funcionário, violando o art. 198º. do C.P.C. e determina a nulidade da citação; B o recorrido tem legitimidade para contestar o recurso interposto porquanto tem interesse directo em contradizer os factos alegados bem como pelo prejuízo que a procedência do recurso lhe pode advir (art. 26º do CPC); C legitimidade decorrente também do art. 68º. nº 1 al. a) da Lei 169/99, de 18/9, que confere competência ao Presidente da Câmara para representar o Município em juízo; D tendo o Presidente competência para revogar o acto praticado pelo Vereador no uso de competência delegada pelo Presidente da Câmara, nos mesmos termos em que o poderia fazer o autor do acto (Ac STA de 14/10/93 Proc. 032202 1ª Subsecção (A) também o tem para intervir em juízo, contestando recurso interposto de acto praticado pelo Vereador com competência por si delegada; E Quem pode o mais, pode o menos! F em outros processos de recurso contencioso como o dos autos o recorrente já apresentou contestações nos mesmos moldes do presente que foram aceites, por legais. A exigência legal é a de que o recurso contencioso deve ser interposto contra o autor do acto, não existe impedimento legal de que o mesmo seja contestado por quem a lei das Autarquias Locais confere competência para a representação em juízo; G o despacho recorrido é ilegal, violando as disposições contidas nos arts. 26º, 198º, 228º, 236º e 265º, nº 1, do CPC, 68º nº 1 al. a) da Lei 169/99 e jurisprudência unânime do STA”. A recorrida não contra-alegou. O digno Magistrado do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde concluíu que o recurso merecia provimento. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) A ora recorrida interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 12/2/99, do Vereador com competência delegada na Área de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Setúbal; b) para cumprimento do despacho que ordenou a citação da entidade recorrida para contestar, foi enviado o ofício nº 543, constante de fls. 15 dos autos, que estava endereçado ao “Vereador da Câmara Municipal de Setúbal”; c) porque a contestação foi apresentada pelo Município de Setúbal, a Exmª. Srª. juíza do TAC ordenou o seu desentranhamento, por o referido Município não ter legitimidade para intervir nos autos. x 2.2. Objecto do presente recurso jurisdicional, é o despacho aludido na al c) do número anterior que, com fundamento na ilegitimidade do Município de Setúbal para intervir no processo, determinou o desentranhamento da contestação que apresentara no recurso contencioso interposto pela ora recorrida do despacho praticado pelo Vereador com competência delegada na Área de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Setúbal. Contra este entendimento, o recorrente invoca a nulidade da citação, nos termos do art. 198º. do C.P. Civil, em virtude de no ofício nº 543 não se identificar o Vereador que se pretendia citar e afirma a sua legitimidade para contestar, quer em face do art. 26º., do C.P. Civil, quer do art. 68º., nº 1, al a), da Lei nº. 169/99, de 18/9, quer ainda porque se o Presidente da Câmara tem competência para revogar o acto praticado pelo Vereador no uso de poderes por si delegados também pode contestar o recurso contencioso interposto de tal acto. Vejamos se lhe assiste razão. A nulidade da citação invocada pelo recorrente não é de conhecimento oficioso, só podendo ser arguida por quem é a entidade recorrida no recurso contencioso e dentro do prazo indicado para a contestação cfr. arts. 198º, nº 2, 1ª parte e 202º, 2ª parte, ambos do C.P. Civil. Assim, quer porque o recorrente não é a entidade recorrida no recurso contencioso em questão (essa é o Vereador com competência delegada na Área dos Recursos Humanos da Câmara Municipal de Setúbal), quer porque já decorrera o prazo para a sua arguição, não pode este Tribunal conhecer da invocada nulidade. Aliás, refira-se que a procedência desta nulidade implicaria a anulação da citação efectuada e dos termos subsequentes (cfr. art. 201º, nº 2, do C.P. Civil) não tendo como efeito a admissão da contestação apresentado pelo recorrente, pelo que nunca seria suficiente para que se concedesse provimento ao presente recurso jurisdicional. E o mesmo sucede se se considerar, como o digno Magistrado do M.P., que o que ocorreu foi a falta de citação prevista na al. b) do art. 195º. do C.P. Civil, a qual, embora seja de conhecimento oficioso, é completamente irrelevante para a decisão, por a sua procedência não obstar ao desentranhamento da contestação do recorrente determinado pelo despacho recorrido. O exposto não obsta, obviamente, a que as referidas nulidades venham a ser conhecidas no recurso contencioso ou que o Sr. juiz venha a determinar a repetição da citação nos termos do art. 483º. do C.P. Civil, sendo certo também que, como consta do nº 6 do art. 161º. do mesmo diploma legal, “os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”. Assim, porque as eventuais irregularidades cometidas no acto de citação não justificavam a apresentação da contestação pelo Município de Setúbal, nunca o presente recurso jurisdicional poderia proceder com esse fundamento. Quanto à legitimidade passiva, ela assiste, nos recursos contenciosos, ao autor do acto administrativo impugnado e, em litisconsórcio necessário, aos interessados a quem a procedência do recurso possa directamente prejudicar. Assim, e conforme resulta claramente do art. 51º., nº 1, al c), do ETAF, a entidade recorrida seria o órgão da Administração Pública Local que praticou o acto no caso, o Vereador da Área de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Setúbal e não a pessoa colectiva de que ele faz parte no caso, o Município de Setúbal. E a circunstância de o acto ter sido praticado ao abrigo de delegação de poderes é irrelevante para aferir da legitimidade passiva, como da competência do Tribunal, as quais sempre terão de ser aferidas em função da autoria do acto (cfr. arts. 7º., do ETAF e 26º., nº 2, 33º., nº 2, 36º, nº 1, al c) e 40º, nº 2, todos da LPTA). Por isso, ainda que se pudesse admitir que a contestação fora apresentada pelo Presidente da Câmara Municipal de Setúbal não era pelo facto de este ter delegado os poderes no uso dos quais fora proferido o despacho impugnado que passaria a poder contestar o recurso contencioso que dele fora interposto. Também não assiste razão ao recorrente quando invoca o disposto no art. 68º, nº 1, al. a), da Lei nº 169/99, de 18/9, dado que os poderes de representação do Município pelo Presidente da Câmara só poderão ser exercidos em processos instaurados contra o Município e não contra um dos Vereadores da Câmara Municipal, como é o caso da situação em apreço. Portanto, improcedendo todas as conclusões da alegação do recorrente, deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.Sem Custas, por o recorrente delas estar isento (cfr. art. 2º., da Tabela das Custas). x Lisboa, 22 de Maio de 2003as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Magda Espinho Geraldes |