Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00918/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:02/09/2006
Relator:António Vasconcelos
Descritores:CONFIRMAÇÃO DO JULGADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
TRACTORISTA
CARREIRA VERTICAL
Sumário:1- Dispõe o artigo 713º, n.º 5 do C.P.C., aplicável ao recurso de agravo por força do disposto no artigo 749.º do mesmo código, que "quando a Relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto á decisão quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada"
2 - Merece ser inteiramente confirmada a sentença da 1ª instância, que considerou vertical a carreira de tractorista de um funcionário de uma Câmara Municipal, determinando a progressão automática na sua carreira ao fim de três anos.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRARTIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
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O Município de ... inconformado com a decisão do TAF de Sintra, de 10 de Fevereiro de 2005, que julgou procedente a acção administrativa especial intentada pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local em representação do seu associado, João ..., dela recorreu, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“a) A douta decisão em recurso não ponderou devidamente a existência de um quadro legal que dá corpo a uma certa orientação normativa quanto ao que significam as carreiras verticais e horizontais (art 5º do Dec-Lei nº 248/85, de 15-6);
b) As carreiras que anteriormente eram carreiras mistas e que passaram a ser unicategoriais como a de tractorista reentram no conceito legal de carreiras horizontais, a menos que a lei o exceptue, o que não acontece no caso;
e) As carreiras que sofreram agregação e que eram anteriormente mistas, tornaram-se carreiras horizontais, com as legais consequências;
d) O disposto no art 38º do Dec-Lei nº 247/87 não pode ser entendido como taxativo quanto à enumeração das carreiras horizontais, já que de outra forma seria considerar ter o próprio legislador estabelecido um regime entre si contraditório;
e) Ou seja teria, em legislação posterior que não revogou o assinalado Dec-Lei nº 248/85, considerado e desconsiderado carreiras como horizontais ou verticais ao arrepio do conceito legal que define claramente o que é uma carreira vertical e horizontal;
f) Como as carreiras horizontais pressupõe uma lógica unicategorial a de tractorista passou a ser unicategorial, só pode progredir como horizontal;
Assim ao decidir como decidiu a douta decisão em recurso violou a lei (art 5º do Dec-Lei 248/85), sendo em conformidade a restante decisão condenatória também ela ilegal (...)”.
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O recorrido/agravado contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.
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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art 713º, nº 6 do Cód. Proc. Civil.
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Cumpre decidir:
Veio o presente recurso jurisdicional interposto da decisão do TAF de Sintra que julgou procedente a acção administrativa especial interposta pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local (STAL), em representação do seu associado João ..., e considerou vertical a carreira de tractorista do referido funcionário, determinando a progressão automática da sua carreira ao fim de três anos, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts 19º nº 2 al b) e 20º nº 1 ambos do Dec-Lei nº 353-A/89, de 19.10. Mais deliberou a referida sentença condenar o ora recorrente a realizar os actos necessários à reconstituição da progressão da carreira, não sem antes ter anulado o despacho impugnado.
Dispõe o art 713º nº 5 do Cód. Proc. Civil, aplicável ao recurso de agravo por força do artigo 749º do mesmo Código que “quando a Relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o Acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada”.
Este normativo é subsidiáriamente aplicável aos recursos ordinários de decisões jurisdicionais dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do art 140º do CPTA.
A decisão recorrida do TAF de Sintra merece ser inteiramente confirmada quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, não tendo os fundamentos de facto sido infirmados por quaisquer elementos de prova, constantes dos autos, que afastassem o decidido em tal sede.
Por outro lado, é certo que o recorrente não aditou no recurso jurisdicional nenhum argumento que, pela sua novidade ou maior desenvolvimento ao por ele já esgrimido em sede de contestação, se impusesse debater na decisão a proferir por este TCAS.
Face ao exposto, a sentença recorrida não merece a censura que lhe é dirigida, tendo feito correcta interpretação da lei, pelo que deve ser confirmada na íntegra.
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Acordam, pois, os juizes que compõem a Secção de contencioso administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao recurso jurisdicional, remetendo para os fundamentos da decisão recorrida, que assim se confirma.
Custas pelo recorrente.
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Lisboa, 9 de Fevereiro de 2006
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira