Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:291/26.7BELLE.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:07/02/2026
Relator:JOANA COSTA E NORA
Descritores:PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA OPOSIÇÃO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
NULIDADE PROCESSUAL
Sumário:I- Para se mostrar cumprido o princípio do contraditório, deve assistir ao requerente de providência cautelar a possibilidade de se pronunciar, previamente à decisão da causa, não só sobre excepções dilatórias invocadas pelo requerido, mas também sobre a prova (designadamente documental) requerida com a oposição.
II- A falta de notificação da oposição ao requerente de providência cautelar constitui uma irregularidade processual, consubstanciada na omissão de uma formalidade imposta pelo princípio do contraditório.
III- Mas tal irregularidade só se traduz numa nulidade processual quando possa influir no exame ou na decisão da causa, o que acontecerá quando seja julgada procedente alguma excepção dilatória ou quando a prova requerida com a oposição seja considerada na decisão final.
IV- A falta de notificação ao recorrente da oposição apresentada pelo recorrido e dos documentos com a mesma juntos constitui uma irregularidade processual.
V- Tendo sido considerados na sentença documentos juntos com a oposição, sem que tal junção tenha sido notificada ao requerente, ficou este impedido de sobre os mesmos se pronunciar previamente à prolação da decisão final, pronúncia essa que seria apta a abalar a prova considerada, o que constitui uma irregularidade susceptível de influir no exame e na decisão da causa, pelo que estamos perante uma nulidade processual.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO

Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul:


I – RELATÓRIO

N.... de nacionalidade brasileira, residente em Portugal, instaurou processo cautelar contra AIMA - AGÊNCIA PARA INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P., pedindo a suspensão de eficácia da decisão de indeferimento de 04.02.2026, da notificação para abandono voluntário do território nacional, da decisão de indeferimento da reclamação de 10.02.2026, e de quaisquer atos consequentes, preparatórios ou de execução, bem como a condenação da entidade requerida a abster-se de praticar quaisquer atos de afastamento, expulsão ou execução da ordem de abandono voluntário até decisão final da acção principal.
Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé foi proferida sentença a julgar improcedente o processo cautelar por falta de verificação do requisito do fumus boni iuris.
A requerente interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões:
“I. A sentença recorrida enferma de nulidade processual, por ter sido proferida sem respeito pelo prazo de 10 dias para resposta à oposição, previsto no artigo 117.°, n.°2, do CPTA, em violação do princípio do contraditório consagrado no artigo 3.° do CPC.
II. Tal nulidade decorre da prolação de decisão com base em fundamentos que não foram previamente submetidos ao contraditório da Recorrente, influenciando diretamente o sentido da decisão.
III. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao concluir pela ausência de fumus boni iuris com base numa interpretação excessivamente restritiva do artigo 3.°, n.°2, alínea b), do Decreto-Lei n.° 37-A/2024, acrescentando um requisito de continuidade contributiva não previsto na lei.
IV. A própria decisão recorrida reconhece a existência de dúvida interpretativa quanto à norma aplicável, o que, em sede cautelar, constitui indício suficiente da probabilidade séria de procedência da pretensão.
V. A questão jurídica em causa é controvertida, existindo jurisprudência relevante do Tribunal Central Administrativo Sul favorável à tese da Recorrente, o que reforça o preenchimento do requisito do fumus boni iuris.
VI. O ato impugnado é imediatamente eficaz e lesivo, impondo a obrigação de abandono voluntário do território nacional e criando um risco concreto de afastamento coercivo, o que consubstancia periculum in mora.
VII. A execução do ato expõe a Recorrente a danos graves e dificilmente reparáveis, designadamente a rutura da unidade familiar, a perda do vínculo laboral, o afastamento do território nacional e a interrupção do percurso contributivo, comprometendo a utilidade da decisão final, já requerida em sede de ação principal entretanto proposta.
VIII. A ponderação dos interesses em presença, nos termos do artigo 120.°, n.°2, do CPTA, demonstra que os danos decorrentes da recusa da providência são manifestamente superiores aos que poderiam advir da sua concessão.
IX. A concessão da providência cautelar limita-se a preservar a situação jurídica existente até decisão final, não implicando a atribuição definitiva de qualquer direito, sendo, por isso, compatível com o interesse público.
X. Encontram-se, assim, verificados os pressupostos legais para o decretamento da providência cautelar, fumus boni iuris, periculum in mora e ponderação favorável dos interesses.
XI. Deve, por conseguinte, ser declarada a nulidade da sentença recorrida e ordenada a baixa dos autos ao tribunal a quo para novo julgamento com observância do contraditório.
XII. Subsidiariamente, deve a sentença ser revogada e substituída por decisão que decrete a providência cautelar de suspensão da eficácia do ato impugnado, determinando-se a abstenção de quaisquer atos de afastamento coercivo até decisão final da ação principal.
XIII. A sentença recorrida fundou-se em argumentos constantes de oposição materialmente desconforme com os presentes autos, contendo erros na identificação da Recorrente e do processo, o que agrava a violação do princípio do contraditório e determina a nulidade da decisão.”
Notificada das alegações apresentadas, a entidade requerida não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, nos termos da sentença recorrida.
Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir.


II – QUESTÕES A DECIDIR

As questões que ao Tribunal cumpre solucionar são as de saber se a sentença padece de nulidade ou de erro de julgamento de direito.


III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Considerando que não foi impugnada, nem há lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu aquela matéria, nos termos do n.º 6 do artigo 663.º, do CPC.


IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A. Da nulidade processual

Alega a recorrente que a sentença recorrida enferma de nulidade processual por ter sido proferida sem respeito pelo prazo de 10 dias para resposta à oposição, previsto no artigo 117.°, n.° 2, do CPTA, em violação do princípio do contraditório consagrado no artigo 3.° do CPC, e com base em fundamentos que não foram previamente submetidos ao contraditório da recorrente, influenciando directamente o sentido da decisão.
Vejamos.
Sobre as nulidades processuais, o n.º 1 do artigo 195.º do CPC consagra a regra geral de que a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Assim, para que estejamos perante uma nulidade processual, é necessário, não só (i) que ocorra a prática de um acto que a lei não admita ou que haja omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, mas também (ii) que a lei o declare ou que a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
Relativamente à audição das partes, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do CPC, “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” Daqui emerge um direito ao contraditório, que assiste a cada uma das partes de um processo, enquanto concretização do princípio da igualdade de armas, e que se desdobra nos direitos de, previamente à decisão, conhecer a posição da contraparte e os meios de prova por si apresentados, e emitir pronúncia sobre os mesmos, visando ainda evitar “decisões-surpresa”, com que as quais as partes não podiam contar, por não terem sido objecto de discussão no processo – neste sentido, cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27.02.2013, proferido no processo 0787/12 (in www.dgsi.pt).
É certo que o CPTA não prevê a notificação da oposição ao requerente. Acresce que, resultando do n.º 1 do artigo 118.º e do n.º 1 do artigo 119.º, respectivamente, que, “Juntas as oposições ou decorrido o respetivo prazo, o processo é concluso ao juiz, podendo haver lugar a produção de prova, quando este a considere necessária.”, e que “O juiz profere decisão no prazo de cinco dias contado da data da apresentação da última oposição ou do decurso do respetivo prazo, ou da produção de prova, quando esta tenha tido lugar.”, não está prevista a apresentação, por parte do requerente, de qualquer articulado posterior à oposição, o que se compreende, dado que estamos perante um processo de natureza urgente.
Todavia, como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno da Secção) de 20.09.2012, proferido no processo n.º 0239/12 (in www.dgsi.pt), a propósito da notificação da oposição em processo cautelar, “(…) a melhor leitura é a de que o princípio do contraditório, concretizador do direito a um processo equitativo (art. 20º/4 da CRP e art. 3º/3/4 do CPC) impõe a notificação da contestação ao requerente, a fim de lhe dar conhecimento dos argumentos de facto e de direito invocados pela outra parte, de lhe permitir controlar a prova do adversário e, quando forem deduzidas excepções nas contestações, lhe abrir um espaço de pronúncia, relativamente a elas, em articulado suplementar.” Assim, “Conquanto o Código não o diga, é de admitir que, tal como sucede em processo civil, as oposições apresentadas pelos requeridos devem ser notificadas ao requerente.” – neste sentido, cfr. Carlos Alberto Fernandes Cadilha e Mário Aroso de Almeida, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 4.ª edição, Almedina, 2017, p. 959.
Com efeito, para se mostrar cumprido o princípio do contraditório deve assistir ao requerente de providência cautelar a possibilidade de se pronunciar, previamente à decisão da causa, não só sobre excepções dilatórias invocadas pelo requerido, mas também sobre a prova (designadamente documental) requerida com a oposição. No que concerne à pronúncia sobre excepções dilatórias, como se escreveu no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 23.09.2010, proferido no processo n.º 00648/10.5BEBRG (in www.dgsi.pt), “(…) é de admitir uma réplica do requerente às excepções susceptíveis de conduzir à absolvição da instância, como a caducidade, prescrição ou a ilegitimidade, pois, não havendo uma fase de saneamento prévio à decisão final, justifica-se que o requerente seja ouvido sobre tais excepções (…)”, uma vez que “A possibilidade de se apresentar um novo articulado para o requerente tomar posição sobre essas questões não contende com a celeridade exigida nos processos cautelares. O interesse do requerente numa decisão que evite rapidamente o periculum in mora deixa de ser predominante quando, pelos elementos constantes no processo, se advinha a possibilidade de absolvição da instância por falta de pressupostos processuais ou de outros motivos impeditivos do conhecimento dos fundamentos da providência cautelar. Admite-se, pois, que a contestação deva ser notificada ao requerente, sobretudo quando sejam deduzidas excepções ou outras questões prévias que possam conduzir à extinção da instância.” Quanto à pronúncia sobre a prova requerida com a oposição, importa assegurar o respeito pelo princípio da audiência contraditória, previsto no artigo 415.º do CPC, nos seguintes termos: “1 - Salvo disposição em contrário, não são admitidas nem produzidas provas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas. 2 - Quanto às provas constituendas, a parte é notificada, quando não for revel, para todos os atos de preparação e produção da prova, e é admitida a intervir nesses atos nos termos da lei; relativamente às provas pré-constituídas, deve facultar-se à parte a impugnação, tanto da respetiva admissão como da sua força probatória.” Ademais, prevê o artigo 427.º do CPC que “Quando o documento seja oferecido com o último articulado ou depois dele, a sua apresentação é notificada à parte contrária, salvo se esta estiver presente ou o documento for oferecido com alegações que admitam resposta.”
Nestes termos, concluímos que a falta de notificação da oposição ao requerente de providência cautelar constitui uma irregularidade processual, consubstanciada na omissão de uma formalidade imposta pelo princípio do contraditório.
Mas tal irregularidade só se traduz numa nulidade processual quando possa influir no exame ou na decisão da causa, o que acontecerá quando seja julgada procedente alguma excepção dilatória ou quando a prova requerida com a oposição seja considerada na decisão final.
Atentemos no caso em apreço.
Conforme decorre do processado nos autos, a recorrente não foi notificada da oposição apresentada pela entidade recorrida nem do processo administrativo com a mesma junto, o que, nos termos acima enunciados, constitui uma irregularidade processual.
Cabe, assim, apurar se tal irregularidade é apta a influir no exame ou na decisão da causa.
Na oposição, a entidade requerida invocou a desnecessidade de tutela cautelar, alegando, para o efeito, que (i) o convite ao abandono do território nacional não implica ainda a expulsão do cidadão, não podendo ser executado coercivamente, (ii) a mera suspensão do indeferimento de autorização de residência não abrange a condenação à prática do acto de concessão, e (iii) os actos suspendendos são insusceptíveis de suspensão de eficácia por não produzirem efeitos próprios que sejam lesivos para a requerente. E com a oposição foi junto o processo administrativo.
Ora, não obstante a matéria de excepção invocada na oposição (a desnecessidade da tutela cautelar) não ter sido julgada procedente, o certo é que o ponto E. do probatório (“Em 2024, a Requerente declarou à Segurança Social a remuneração de 54,67€, correspondente a 2 (dois) dias de trabalho”) assentou em documentação integrante do processo administrativo junto com a oposição. Assim, tendo sido considerados na decisão da causa documentos juntos com a oposição, sem que tal junção tenha sido notificada à requerente (ora recorrente), ficou esta impedida de sobre os mesmos se pronunciar previamente à prolação da decisão final, pronúncia essa que seria apta a abalar a prova considerada.
Acresce que a sentença recorrida, em face da alegação constante da oposição relativamente à (falta de) verificação dos requisitos de decretamento das providências cautelares, concluiu pela improbabilidade de procedência da acção principal por se mostrar verificado o fundamento subjcente ao acto de indeferimento: incumprimento do regime transitório previsto no artigo 3.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 37- A/2024, de 3 de Junho, por a requerente não ter demonstrado que, aquando da sua entrada em vigor (04.06.2024), estava inscrita na Segurança Social e a realizar contribuições ao abrigo de uma actividade profissional, com vista a perfazer os 12 meses indicados no n.º 6 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, na sua redacção anterior, e assim beneficiar da presunção legal de entrada legal em território nacional, ali prevista. Com efeito, considerou a sentença, de acordo com o probatório, que a requerente apenas tem dois dias de descontos para a Segurança Social em 2024, seguida de uma interrupção de 9 meses até aos descontos seguintes, sem que tivesse sido alegada justificação para aquele interregno, no sentido de comprovar a intenção de completar os 12 meses. Portanto, não tendo a oposição sido notificada à requerente, não teve a mesma oportunidade para, em conformidade com o decidido, justificar a indicada interrupção e demonstrar os pressupostos de aplicação da norma em causa, de modo a obstar ao desfecho plasmado na sentença.
Assim sendo, concluímos que a falta de notificação à requerente da oposição e documentos com a mesma juntos constitui uma irregularidade susceptível de influir no exame e na decisão da causa, pelo que estamos perante uma nulidade processual.
Deste modo, concedendo provimento ao recurso, impõe-se a anulação da sentença recorrida e, com vista ao suprimento da nulidade processual, determinar que o Tribunal a quo notifique a oposição à requerente (ora recorrente), seguindo-se os ulteriores termos processuais, ficando prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do recurso.
*
Vencida, é a recorrida responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, não havendo lugar a taxa de justiça pelo recurso, por não ter contra-alegado.


V – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e, em consequência, anular a sentença recorrida, determinando a notificação da oposição e documentos com a mesma juntos à requerente, se a tal nada mais obstar.

Custas pela recorrida.

Lisboa, 02 de Julho de 2026.

Joana Costa e Nora (Relatora)
Marta Cavaleira
Ricardo Ferreira Leite