Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02942/09
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:12/03/2015
Relator:ANA PINHOL
Descritores:IMPOSTO AUTOMÓVEL - MÉTODO ALTERNATIVO
Sumário:I. O imposto automóvel (IA) é, nos termos do DL n.º 40/93 de 18 de Fevereiro, um imposto interno incidente sobre os veículos automóveis ligeiros de passageiros admitidos ou importados no estado de novos ou usados, incluindo os montados ou fabricados em Portugal e que se destinem a ser matriculados (artigo 1° n°1). Tal imposto é de natureza específica, monofásica e determinável de acordo com as tabelas publicadas (artigo 1° n°3).

II. O valor do Imposto Automóvel (IA) a cobrar aos veículos cujos proprietários pretendam a regularizar a sua situação fiscal segundo o Método Alternativo, é determinado em função do valor comercial atribuído pela Comissão de Peritos a tendo em conta os valores praticados no mercado nacional, relativos a veículos de referência à data da avaliação, sustentados à luz de informação constante de publicação utilizada como referência no sector e os resultados da sua própria acção de avaliação técnica.

III. Nos termos do artigo 10º da Portaria n.º 1291/2001 de 16 de Novembro, o valor do praticado do mercado há-de ser aferido «à luz de informação constante de publicação utilizada como referência no sector e os resultados da sua própria acção de avaliação técnica.».

IV. A expressão utilizada pelo legislador no citado artigo 10º «à luz de informação constante de publicação utilizada» deve ser interpretada no sentido de abranger todos os elementos contidos na dita publicação. Uma interpretação restritiva deste normativo, no sentido de não ser aplicável à situação “sub judice” as correcções relativas a “Mais/Quilómetros/Menos Quilómetros», colide com as elementares regras de interpretação.
Ademais, esta posição é a que melhor se adequa ao entendimento de que as leis não contêm palavras inúteis -Verba cum effectu sunt accipienda-.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I.RELATÓRIO
LUIS …………….. inconformado com a sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LOULÉ, datada de 15 de Setembro de 2008, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida, contra o acto de liquidação do Imposto Automóvel [IA] relativo ao veículo automóvel usado proveniente da Alemanha, da marca Mercedes Benz e com a matrícula ……………………, veio dela recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo.




O Recorrente em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:

«1. O recorrente requereu, expressamente, que o veículo usado, de marca Mercedes Benz, matrícula ……………………., proveniente da Alemanha, fosse avaliado segundo o método alternativo de cálculo do Imposto Automóvel;
2. Tendo a mesma, sido avaliada em 23 de Outubro de 2002, por aplicação directa do valor constante na revista E……………. - venda (capa amarela), referente aos meses de 7-8/2002, pág. 239;
3. E não, de acordo com a revista de Outubro de 2002, a qual, "in casu" deveria ter sido a aplicada;
4. Comparando a revista utilizada (7-8/2002), e a revista do mês de Outubro, que, com o devido respeito, deveria ter sido a utilizada "in casu", apuramos uma diferença de valores na ordem dos € 350.00, (trezentos e cinquenta euros);
5. Tendo em conta que a revista utilizada atribuía aquele tipo de viatura o valor de €8.400,00 pelo qual, veio a ser avaliada pela comissão de peritos, e a revista de Outubro, avaliava, a mesma viatura em € 8.050,00;
6. Avaliação essa, que deu origem à liquidação do Imposto (IA), no montante de €1.858,24;
7. Da leitura do teor da acta da avaliação, infere-se que, a comissão de avaliação não teve em consideração, nem o estado mecânico da viatura, nem o seu estado geral de utilização e conservação, nomeadamente, a quilometragem que a mesma apresentava - 750.914 Km;
8. Na determinação do valor comercial da viatura, deveria a comissão de avaliação, ter aplicado a desvalorização constante da dita revista, no que concerne à Tabela de correcções para "Mais Quilómetros/Menos Quilómetros";
9. Sendo que, por cada 30.000 Km acima dos 222.200 km referenciados pela revista, para aquele tipo de viatura, a mesma deveria ter sofrido, indubitavelmente, uma desvalorização mínima de € 374,09;
10. A viatura foi adquirida pelo valor equivalente a €1.000,00, valor que o Mmo. Juiz "a quo" deu inicialmente como facto assente: 2 Fundamentação B), para, mais à frente, no ponto 4. Factos não Provados, dar o mesmo facto como não provado;
11. Pelo que, nesta parte, existe manifesta contradição na fundamentação da sentença;
12. Pelas razões atrás aduzidas, o recorrente não aceita o valor económico que foi atribuído à viatura pela comissão de peritos, no montante de € 8.400,00;
13. Considerando, em consequência, excessiva a liquidação do imposto, no montante de €1.858,24;
14. O valor económico atribuído à viatura e, consequentemente, o valor do imposto apurado (IA) são excessivos, extravasando todos e quaisquer dos critérios consignados no D.L. n°40/93, de 18 de Fevereiro, Lei 85/2001, de 4 de Agosto, regulado pela Portaria n°1291/2001, de 16 de Novembro;
15. Nomeadamente, foi violada a Portaria n°1291/2001, de 16 de Novembro e artigos 9°, 11°, 12° e 14° do Anexo (Regulamento de Aplicação do Método Alternativo de Cálculo do Imposto Automóvel aos Veículos Automóveis Usados Provenientes da União Europeia) à referida Portaria;
16. Porquanto, não foi tida em consideração, na avaliação feita pela comissão de peritos, a depreciação efectiva da viatura;
17. Em face da matéria de facto assente e dos factos dados como não provados, com o devido respeito, decidiu mal o Tribunal "a quo", porquanto fez uma errónea interpretação e consequente aplicação da Lei;
18. Pois deveria ter ordenado a anulação do acto, com a consequente repetição da avaliação ao veículo, elaborando-se nova liquidação do imposto;
19. Além do mais, a Sentença padece de falta de fundamentação ou pelo menos apresenta uma deficiente fundamentação, porquanto, não especifica devidamente os fundamentos de facto e de direito em que se estriba a decisão, remetendo, o Mmo. Juiz a quo, na fundamentação da sentença, para transcrições na íntegra, dos documentos juntos aos autos, como sejam: acta de avaliação, informações, pareceres, despachos...;
20. Não foi apenas posto em crise "Qual o valor atendível para a legalização em Portugal de veículo automóvel usado adquirido na Alemanha", como é referido no ponto 2 da fundamentação da sentença proferida pelo Tribunal "a quo";
21. Mas também, se "in casu", o Imposto Automóvel, foi ou não bem calculado em face de todas as deficiências de que padecia a viatura e se foram cumpridos os critérios a que a Lei alude para a determinação deste tipo de avaliação;
22. Isto é, se em face do teor da acta de avaliação, a comissão de peritos aplicou bem, os métodos de cálculo para a determinação do imposto a liquidar determinados na Portaria n°1291/2001;

Nestes termos e nos demais de Direito, sempre com o Douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, e em consequência, ser a douta sentença revogada por errónea aplicação da Lei; se assim não se entender, deverá a mesma ser considerada nula por falta ou deficiente fundamentação, ou ainda, por manifesta contradição quanto ao valor de aquisição da viatura.»

Não foram apresentadas contra-alegações.


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Por despacho do Juiz Conselheiro Relator, de 28.01.2009, o Supremo Tribunal Administrativo julgou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, declarando competente para esse efeito este Tribunal Central Administrativo, ao qual o processo foi remetido, a pedido do Recorrente Luís ………………...

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O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.


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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

No caso trazido a exame, as questões a decidir consistem em saber:

(i) se a sentença recorrida padece de nulidade por falta de fundamentação - [Conclusões 10 e 11];

(ii) se a sentença padece de erro de julgamento ao considerar que a liquidação sindicada não se mostra conforme com o disposto no DL n.º 40/93, de 18 de Fevereiro (na redacção dada pela Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto) e na Portaria n.º 1291/2001, de 16 de Novembro;- [conclusões 14 a 18 e 20 a 22];

(iii) se é de conhecer o erro nos pressupostos de facto quanto à aplicação da Revista Erotax referente aos meses de Julho e Agosto de 2002, a qual não foi alegada na p.i. nem conhecida na sentença sob exame - [Conclusões 2 a 5].

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III. FUNDAMENTAÇÃO
A.DOS FACTOS
Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos:
«A) - O Impugnante apresentou a Declaração Aduaneira de Veículo - …………………, de 11/10/2002, na Alfândega de Faro, cf. fls. 2 do processo administrativo apenso.
B) - Nos termos da declaração a que se refere a alínea anterior, tratara-se de um veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Mercedes, modelo E200 Diesel, proveniente da Alemanha, com a primeira matrícula …………….., de 05/12/1994, transmitido para o ora Impugnante em 04/10/2002, com o valor de aquisição de €1.000,00, cf. fls. 2 do processo administrativo apenso.
C) - Em 08/10/2002, requereu, relativamente à viatura a que se refere a alínea anterior, que a tributação em sede do imposto Automóvel se efectuasse pela utilização do método alternativo previsto no n°12 do artigo 1° do Decreto-Lei n°40/93, de 18 de Fevereiro, na redacção dada pelo artigo 8° da Lei n° 85/2001, de 4 de Agosto, cfr. fls. 4 do processo administrativo apenso.
D)- A Comissão de Peritos reuniu e foi elaborada a seguinte acta de avaliação:
«Aos 23 de Outubro de 2002, a comissão de peritos a que se refere o n°13 do artigo 1º do Decreto-Lei n°40/93, de 18 de Fevereiro, e agindo em conformidade com o disposto no Regulamento de aplicação do método alternativo de cálculo do imposto automóvel aos veículos automóveis usados provenientes da União Europeia constante da Portaria n°1291/2001, de 16 de Novembro, procedeu à avaliação do seguinte veículo:

Marca Mercedes Benz
Modelo E22D 124
Modo de propulsão combustão
N° de chassis ………………………
Modelo do motor …………….
Matrícula anterior atribuída ……………………
Mês e ano da primeira matrícula Dezembro de 1994
N° de quilómetros registados no conta-quilómetros 750.914
Valor atribuído ao veículo 8400 Euros
Valor praticado no mercado nacional relativamente a um veículo de referência, segundo informação de revista da especialidade 8400 Euros (E………….. ou outra na sua impossibilidade).
Razões da atribuição de valor diferente do indicado em revista da especialidade:
Observações:
O proprietário não concordou com o valor atribuído ao veículo.
Alfândega de Faro (...).»

E) - Em 24/10/2002, pela folha de cálculo de IA foi efectuada a liquidação do imposto, cf. fls. 28 do processo administrativo apenso.
F) - O Impugnante foi notificado para efectuar o pagamento do Imposto Automóvel, por carta registada, nos termos seguintes:
«Com referência à aplicação do método alternativo de cálculo do IA, previsto no n°12 do artigo 1° do Decreto-Lei n°40/93 de 18 de Fevereiro (aditado pelo artigo 8° da Lei nº85/2001, de 4 de Agosto), para o veículo da marca Mercedes - Benz, Mod. E 200 (124), com a matrícula ……………., declarado pela ……………. da Alfândega de Faro e em cumprimento do disposto no artigo 15° da portaria n°1291 de 16 de Novembro, venho notificar V. Exª para proceder ao pagamento da quantia de Mil Oitocentos Cinquenta e Oito Euros e Vinte e quatro cêntimos (1.858,24) até 08.12.2002, conforme previsto no n°6 do artigo 17° do Decreto - Lei n°40/93 de 18 de Fevereiro (Redacção dada pelo n°1 do artigo 37 da Lei nº10-B/2000, de 4 de Abril). (...)»

G) - O Impugnante efectuou o pagamento do Imposto Automóvel, a que se refere a alínea anterior, em 18/11/2002, cf. fls. 13 dos presentes autos.
H) - Reclamou graciosamente em 03/04/2002, cfr. requerimento de fls. 44 do processo administrativo apenso.
I) - No âmbito do processo de reclamação graciosa foi elaborada a seguinte informação (fls. 58 a 60 do processo administrativo apenso):

«Em cumprimento do despacho de V. EX.a de 2003-04-02 no requerimento apresentado pelo Sr. Luís …………. informo que o requerente reclama do valor atribuído à viatura supra referida, para efeitos do cálculo IA, após a avaliação da mesma efectuada em 23-10-2001 pelas 16.30 no Centro de Inspecções …………, sito no "Sito da …………."junto ao Aeroporto de Faro.

Contesta não se terem aplicado as orientações da revista E……………-Compra (Capa Azul) para determinação do valor da viatura.

(...)

Apresenta um conjunto de fotografias da viatura tiradas posteriormente à avaliação da mesma.

A Lei n°85/2001, de 4 de Agosto veio instituir um método alternativo de cálculo do imposto automóvel para os veículos usados provenientes de União Europeia, aditando os n°s 12 e 13 ao Art°1 do Decreto-lei n°40/93, de 18 de Fevereiro.

A Regulamentação dos procedimentos necessários à implementação desta nova forma de cálculo do imposto automóvel, foi publicada em anexo à Portaria n°1291/2001 de 16 de Novembro.

O n°1 do artigo 70 do retro referido anexo, define a constituição das comissões com competência para proceder às avaliações na respectiva área de jurisdição, sendo estas, obrigatoriamente constituídas por um representante de DGAIEC, por um representante da Direcção-Geral de Viação e pelo proprietário do veículo ou seu representante.

Na tarde do dia 23-10-2001 pelas 16.30 h, no Centro de Inspecções ……….., antes da reunião com o proprietário, eu e o Engº Luís ………………. iniciámos o estudo da viatura supra referida através da análise documental, pois o técnico da DGV, não tivera anteriormente acesso aos processos referentes aos veículos para avaliação nessa tarde.

De seguida, procedeu-se à verificação física na presença do proprietário da viatura para constatação do seu estado.

Da verificação da viatura, constatou-se que esta foi presente à inspecção desprovida do pára-choques traseiro, do friso da porta traseira do lado esquerdo e com os pneus em bom estado mas de marcas diferentes; No interior apresentava os estofos em bom estado de conservação sendo que o encosto do banco da frente e o forro da porta do mesmo lado foram forrados de novo com material de cor diferente dos restantes bancos. Os vidros, espelhos e a pintura apresentavam-se em bom estado, sem vestígios de picos de ferrugem.

Após esta fase, o proprietário foi convidado a deslocar-se para a sala que nos foi disponibilizada, para troca de opiniões e elaboração do expediente referente à avaliação da viatura.

Questionado o requerente se a viatura era para circular e se reporia o pára-choqes traseiro e o friso que se encontravam em falta, respondeu afirmativamente. Declarou também que o pára-choques traseiro se perdeu na viagem, da Alemanha para Portugal. Refira-se que a viatura efectuou a viagem pelos próprios meios.

Para determinação do valor da viatura teve-se como publicação de suporte a revista E…………Venda (Capa Amarela) referente aos meses 7-8/2002, pág. 239, tendo em conta o parecer do técnico da DGV e a colocação à posteriori por parte do proprietário do veículo, dos componentes e acessórios em falta, pois são considerados suas partes integrantes, cfr. a primeira parte do artigo 114° n°2 do Código da Estrada, não podendo o requerente obter benefício fiscal por omissão destes elementos à comissão de avaliação, pois avalia-se a viatura com todos os seus sistemas, componentes e acessórios de acordo com a aprovação da marca e modelo do veículo.

De seguida foi comunicado ao interessado a opinião dos representantes da DGAIEC e DGV acerca do valor a atribuir à viatura, tendo o proprietário discordado, o que ficou averbado em acta.

O valor proposto foi aprovado com o voto favorável da maioria dos membros da comissão, conforme o artigo 12° n°2 do anexo à Portaria n°1291/2001 de 16 de Novembro.

Refira-se que o valor do IA liquidado após a avaliação é de cerca de 57% do valor se a liquidação se processasse de acordo com o Art°1°, n°7, do DL 40/93 de 18 de Fevereiro.

A consideração superior de V. Ex.a.

Faro, 10 de Abril de 2002»

J) - Sobre a informação a que se refere a alínea anterior recaiu o seguinte parecer (fls. 68 a 70 do processo administrativo apenso):

«Luís ……………… vem reclamar do valor comercial atribuído à sua viatura de marca Mercedes Benz, Classe E Diesel (W124) e matrícula ……….., em sede de avaliação segundo o método alternativo de cálculo do Imposto Automóvel (IA) 12 e 13 (na redacção dada pelo artº8° da Lei 85/2001, de 4 de Agosto) do art.1° do Dec. Lei 40/93, de 18 de Fevereiro, em função do qual considera ter o respectivo IA sido liquidado num montante muito elevado, alegando, em síntese que a avaliação do veículo não foi efectuada segundo a revista E................. - Compra, nem respeitou os critérios de avaliação enunciados neste tipo de publicação.

O art.16° do Regulamento de Aplicação do Método Alternativo de Cálculo do Imposto Automóvel aos Veículos Automóveis Usados Provenientes da União Europeia dispõe que as decisões da comissão são consideradas como actos preparatórios do acto de liquidação de IA, e, como tal, não são impugnáveis autonomamente.

No entanto, atendendo ao princípio de que os vícios dos actos preparatórios não impugnáveis autonomamente se comunicam ao acto definitivo em cujo procedimento se inserem, pode o Reclamante vir agora impugnar graciosamente a liquidação com base em vícios de que entende padecer a avaliação efectuada pela comissão de peritos.

Compulsado todo o processo de liquidação do IA, cumpre dizer o seguinte.

A Lei 85/2001, de 4 de Agosto, veio instituir um método alternativo de cálculo do IA, baseado no valor comercial do veículo, determinado por comissões de peritos, por forma a garantir que o imposto a pagar seja igual ao IA residual incorporado em veículo da mesma marca, modelo e sistema de propulsão ou, na sua falta, de veículos idênticos ou similares, introduzidos no consumo em Portugal no mesmo ano da data de atribuição da primeira matrícula (Cfr. Manual do Imposto Automóvel).

A regulamentação dos procedimentos necessários à implementação desta nova forma de cálculo do IA foi publicada no Regulamento em anexo à Portaria n°1291/2001, de 16 de Novembro.

Nos termos daquele Regulamento, o valor comercial do veículo é determinado, por uma comissão de peritos constituída por um representante da DGAIEC, por um representante da Direcção Geral de Viação e pelo proprietário do veículo, que deverá ter em conta, na aferição do mesmo, os valores, praticados no mercado nacional, relativos a veículos de referência à data da avaliação, sustentados em informação constante de publicação utilizada como referência no sector (interpretando-se esta como a revista E…….. - Venda) e os resultados da sua própria avaliação técnica (ex vi art.10° do Regulamento), pautada pelo disposto no art.11°.

Se da avaliação efectuada pela Comissão resultar coincidência entre o valor fixado e o constante da revista E................., considera-se a mesma fundamentada por mera referência à publicação. Sendo que as decisões da Comissão serão aprovadas com o voto favorável da maioria dos seus membros (Cfr. art.12°).

Como bem evidência a lei, na determinação do valor comercial da viatura, apenas se deve atender à revista E................. para aferir dos valores praticados no mercado nacional relativos a veículos de referência à data da avaliação e não para se seguir os critérios de avaliação enunciados nesta publicação.

No cálculo do IA a pagar devem ser tomados em consideração não só o valor fixado pela comissão para o veículo, como também o IA incidente sobre um veículo de referência no ano da primeira matrícula do veículo avaliado e ainda o preço de venda ao público de um veículo de referência no ano da primeira matrícula do veículo avaliado (Cf. art.14°).

Ora, no caso em apareço, constata-se que, na sequência do pedido do ora Reclamante para a tributação, em sede de IA, na admissão do seu veículo, ser efectuada pela utilização do método alternativo previsto no n°12 do art.1° do Dec. Lei 40/93, de 18 de Fevereiro, foi o mesmo alvo de avaliação, pela respectiva comissão de peritos, que, com dois votos a favor e um contra, lhe atribuiu o valor de € 8400, coincidente com o constante da revista E................. - Venda.

Posteriormente, foi o IA liquidado atendendo aos parâmetros enunciados no art.º14° do Regulamento (Cfr. ficha de cálculo do IA afls. do processo)

Nos termos do art.70° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), conjugado com o art.99° do mesmo diploma legal, pode ser fundamento de reclamação graciosa qualquer ilegalidade, consubstanciada numa ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis, que possa enfermar, neste caso concreto, o acto de liquidação do IA.

Contudo, não parece resultar do processo aqui em apreço e do acto de avaliação da viatura, em concreto, qualquer ilegalidade, na medida em que houve sempre uma actuação conforme a lei por parte da administração tributária.

Termos em que deverá ser negado provimento à presente reclamação graciosa e manter-se a liquidação do IA, baseada, entre outros, no valor comercial de € 8400 da viatura.

A consideração superior.

Alfândega de Faro, 01 de Agosto de 2003»

L) - Sobre a informação e parecer a que se refere as duas últimas alíneas recaiu o seguinte despacho:
«Concordo com a informação e parecer apresentado pelo que nego provimento à reclamação graciosa apresentada pelo requerente mantendo a liquidação do IA efectuada pelos Serviços.
2003/08/01»

M) - O Antecedente despacho foi notificado ao Impugnante em 07/08/2003, por carta registada com aviso de recepção, cfr. fls. 71 e 72 do processo administrativo apenso.


N) - A petição inicial da presente impugnação foi apresentada em 21/08/2003, cfr. fls. 1 dos presentes autos.


O) - Em 27/11/2002, o veículo identificado na alínea B) foi reprovado em inspecção técnica periódica com as seguintes deficiências (fls. 17):
132 Desempenho e eficiência do travão de estacionamento eficiência inferior a 16% 2
211 Alinhamento de direcção desvio superior a 10 m 2
213 Barras direcção tirantes rótulas folgas exageradas/ ausência de guarda-pós /Frente esquerdo 2
411 Luzes de máximos e médios, alinhamento incorrecto (orientação alta) 2
431 Luzes de travagem mau estado ou partidos / Traseira 1
441 Luzes de mudança de direcção mau estado ou partidos / Traseira 1
470 Luzes de chapa de matricula ausência ou não funcionamento 2
492 Instalação eléctrica mau estado da cablagem / Traseira 2
520 Pneus mais de tipo no mesmo eixo 2
612 Deficiências gerais fugas nas condutas ou silenciador 2
Deficiências gerais ausência de silenciador 2
620 Cabina e carroçaria estado geral deformação num elemento resistente 2
Cabina e carroçaria estado geral, protecção (pintura) deficiente ou incompleta 1
621 Fixação da bateria fixação deficiente ou suporte corroído 2
721 Triângulo de pré-sinalização não homologado ou não aprovado 2
830 Emissões pequenas de óleo em juntas secundárias 1

REGISTO DE OBSERVAÇÕES COMPLEMENTARES
620 ausência de pára-choques e frísios das portas ausência de alguns 211-Desvio de 16m/km 132-Uma eficiência de 15%
P) - As tampas das jantes do veículo são todas diferentes, notando-se a ausência da tampa da jante do pneu dianteiro do lado esquerdo, cf. fls. 18 e 19 dos autos.
Q) - Os estofos apresentam diversos cortes, assim como o revestimento interior das portas, além de que, sem qualquer estética aparente, alguns dos estofos estão revestidos de duas cores, sendo metade em pano preto e a outra metade em tex verde, cf. fls. 23 a 25 dos presentes autos.
R) - O veículo apresenta alguns picos de ferrugem, junto às ranhuras onde deveriam estar implementados os frisos laterais das portas cf. fls. 18 e 19.;
R) - As fotografias que foram tiradas, pelo Impugnante, ao veículo (fls. 18 a 25 dos autos) são posteriores à data da verificação fiscalização/avaliação.
S) - Quanto às fotografias da carroçaria (fls. 18 e 19), pode verificar-se, contrariamente ao que foi possível observar na avaliação, que faltam os frisos das quatro portas, informação de fls. 58 do processo administrativo apenso.


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A título de factos não provados lê-se na sentença recorrida:

«A matéria de facto constante dos art.ºs 10° da petição inicial.
O valor do veículo era de € 1.000

E, em sede de fundamentação da decisão de facto, exarou-se na Sentença recorrida:

«O Tribunal baseou a sua convicção nos documentos juntos aos autos, incluindo os resultantes do procedimento administrativo e, ainda, nos depoimentos das testemunhas, cuja razão de ciência abaixo se indica.
A Maria do ……., companheira do Impugnante, nada sabia de relevante; o Jorge ………., sabia dos termos da aquisição e do estado do veículo pelo Impugnante, já que esteve com ele na Alemanha e assistiu àquela e acompanhou-o na viagem em que o trouxe para Portugal; José …………., verificador da Alfândega e Luís ….., vistoriaram o veículo


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III. DO DIREITO
Ø DA NULIDADE DA SENTENÇA
A sentença, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615º do NCPC (artigo 668º do anterior CPC).
O artigo 125.º do CPPT comina com a nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão e a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.
Nesta perspectiva, estipula-se no apontado artigo 615º, nº 1 do NCPC (artigo 668º do anterior CPC), sob a epígrafe de «Causas de nulidade da sentença», que:
«1 - É nula a sentença:
a) Quando não contenha a assinatura do juiz;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direitos que justificam a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (…) ».
Invoca o recorrente a nulidade da sentença decisão à luz do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, porquanto a sentença recorrida padece de falta e manifesta contradição na fundamentação.
No que respeita à primeira questão, cujo núcleo essencial se centra na contradição dos factos levados à alínea B) dos factos assentes e o ponto 4 dos factos não provados, importa em sede de enquadramento chamar à colação, o acórdão deste TCA de 23.04.2015, proferido no processo n.º 04223/10, de que fomos relatores: «Como refere Abrantes Geraldes «Poucas situações serão mais incómodas para as partes e para o juiz que vai proferir a sentença ou para os tribunais superiores que vão conhecer dos recursos do que aquelas em que se torna necessário debelar uma questão, que não deveria suscitar qualquer espécie de dúvida, mas que, contudo, emerge de uma decisão lacunosa, pouco clara, confusa, obscura ou ininteligível dada à matéria de facto, quer tais defeitos se refiram tão só a uma determinada resposta, quer resultem da falta de conjugação entre as diversas respostas ou entre estas e factos anteriormente considerados provados. (…)
As partes suportam que o tribunal responda provado ou não provado a certos factos controvertidos, se tal for o resultado da apreciação ponderada, séria e rigorosa dos meios de prova produzidos. Já não suportam com naturalidade, nem seria legítimo exigir-lhes esse esforço, que o tribunal dê respostas confusas que não permitam estabelecer, com segurança, a verdade oficial emergente do julgamento». (Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., págs. 239 e 240).
A contradição implica a existência de uma colisão entre a matéria de facto constante de uma das respostas e a matéria de facto constante de outra das respostas ou então com a factualidade provada, no seu conjunto, de tal modo que uma delas seja o contrário da outra.» (disponível no endereço www.dgsi.pt)
À luz do enquadramento exposto, não se vislumbra qualquer contradição entre a factualidade provada na alínea B) e o ponto 4 da matéria de facto não provada.
Com efeito, o valor de € 1.000,00 referido na alínea B) do probatório, respeita ao valor de aquisição do veículo em 04.10.2010, conforme o declarado na Declaração Aduaneira de Veiculo - DAV n.º 2002/13701, de 11.10.2002.
Diversa é a situação levada ao ponto 4 da matéria de facto não provada e que respeita ao valor de € 1.000,00, enquanto valor comercial daquele mesmo veículo, pelo que não existe a invocada contradição.
No caso trazido a juízo, a nulidade em questão radicaria, ainda, segundo o Recorrente na insuficiência da especificação dos fundamentos de facto e de direito, na medida em que a sentença se limita a remeter para transcrições na íntegra, dos documentos juntos aos autos, como sejam: acta de avaliação, informações, pareceres, despachos.
Como é entendimento pacífico da doutrina, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artigo 668º do CPC.
O que significa, que a falta de especificação da matéria de facto que ali se sanciona com a nulidade é a falta absoluta de motivação, e não a sua insuficiência.
Por isso se prevê ali que o juiz deixe (de todo) de especificar os fundamentos, e não que não os especifique de forma suficiente.
Ora, como já deixamos dito, se a lei considera nulidade a falta absoluta de motivação, no caso dos autos não ocorreu esta particularidade, que tão pouco de extrai da alegação do Recorrente.
Assim, a existir a alegada insuficiência da motivação quando muito sujeitaria a sentença ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Do que ficou dito, arredada fica a invocada nulidade. E o recurso não pode proceder nesta parte.

DO MÉRITO DOS AUTOS

O Impugnante, ora Recorrente apresentou junto do ex -Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro impugnação judicial tendo por objecto a liquidação do Imposto Automóvel (IA) relativo ao veículo automóvel usado proveniente da Alemanha, da marca Mercedes Benz e com a matrícula ………………. Alegando, que considera excessivo o valor definido pela Comissão de Avaliação, uma vez que não foi levado em linha de conta nem o estado mecânico, nem o estado geral de utilização e conservação do veículo. Para, alem de que o numero de quilómetros registados na Acta de Avaliação 740 914Km, é muito superior aos quilómetros médios indicados como referência pela E................., para viatura do mesmo tipo, que é de 222 200Km.

A sentença julgou improcedente a impugnação, após enunciar o quadro jurídico da questão apresentada, veio a entender, o seguinte: «Na determinação do valor de veículo usado proveniente de um Estado­ Membro da União Europeia para efeito de legalização em Portugal não interessa saber o preço da aquisição ou, sequer, se o mesmo foi adquirido onerosa ou gratuitamente mas tão-só o seu valor de mercado, achado por comissão de peritos se assim for pretendido pelo contribuinte.

A comissão lavrou a acta da avaliação acima transcrita, considerou o valor comercial do veículo coincidente com o valor praticado no mercado nacional relativamente a um veículo de referência, segundo informação de revista da especialidade.

Entendeu não haver razões que a levaram a considerar um valor inferior ou superior, fixou tal valor em € 8400,00.

Sendo o valor de € 8.400, o imposto devido era, à luz do estabelecido no art.º 14.º da mencionada Portaria, o de € 1.858,24, como achado pela Administração Fiscal.»

Como abordámos no início, a questão suscitada pelo Recorrente consiste em saber se, a sentença recorrida ao manter na ordem jurídica o acto de liquidação sindicado incorre em erro de julgamento por ofensa dos normativos constantes no DL n.º 40/93, de 18 de Fevereiro ( na redacção dada pela Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto) e na Portaria n.º 1291/2001, de 16 de Novembro.

Analisemos, pois.

Para melhor contextualização, importa começar, com um breve olhar sobre o enquadramento jurídico da questão colocada a este Tribunal.

O imposto automóvel (IA) é, nos termos do DL n.º 40/93 de 18 de Fevereiro, um imposto interno incidente sobre os veículos automóveis ligeiros de passageiros admitidos ou importados no estado de novos ou usados, incluindo os montados ou fabricados em Portugal e que se destinem a ser matriculados (artigo 1° n°1). Tal imposto é de natureza específica, monofásica e determinável de acordo com as tabelas publicadas (artigo 1° n°3).

A Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto, pelo seu artigo 8º, acrescentou dois novos números - 12 e 13 - ao artigo 1° do Decreto-Lei n° 40/93, de 18 de Janeiro:

«12 - Em opção à aplicação da tabela constante do n.° 7, o proprietário do veículo admitido pode solicitar a utilização de um método alternativo, baseado no valor comercial do veículo, a determinar por comissões de peritos, em que o imposto a pagar seja igual ao IA residual incorporado em veículos da mesma marca, modelo e sistema de propulsão ou, na sua falta, de veículos idênticos ou similares, introduzidos no consumo em Portugal no mesmo ano da data de atribuição da primeira matrícula.

13 -As comissões de peritos referidas no número anterior são constituídas por um representante da Direcção-Geral de Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, por um representante da Direcção-Geral de Viação e pelo proprietário do veículo ou por representante por ele nomeado».

A Portaria n.º 1291/2001, de 16 de Novembro aprovou o Regulamento de Aplicação do método alternativo de cálculo do Imposto Automóvel dos veículos automóveis usados provenientes da União Europeia. E explicitou que se pretendia evitar a incompatibilidade do sistema até então vigente com o direito comunitário, obstando a que o imposto liquidado aquando da importação do veículo usado excedesse o residual efectivo incorporado num veículo semelhante já antes lançado no consumo, referindo que a solução “expressa na inclusão de um método alternativo no sistema de tributação globalmente considerado, pretende acolher a interpretação do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, que resultou do Acórdão proferido em 22 de Fevereiro de 2001.

Estabelecendo-se nos seus artigos 10º, 11º, 12º e 14º, o seguinte:


Artigo 10.º

1 - Para determinação do valor comercial dos veículos, a comissão deverá ter em conta os valores praticados no mercado nacional, relativos a veículos de referência à data da avaliação, sustentados à luz de informação constante de publicação utilizada como referência no sector e os resultados da sua própria acção de avaliação técnica.
2 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1.º, a comissão deverá reportar os factores referidos no número anterior à data da admissão do veículo a avaliar

Artigo 11º
As avaliações técnicas dos veículos deverão:
a) Confirmar a exactidão dos elementos identificativos, designadamente a marca, modelo, modo de propulsão, número de chassi e modelo do motor, com os constantes dos respectivos documentos;
b) Analisar o estado mecânico do veículo, examinando a carroçaria, motor, bateria, sistema eléctrico, estado dos pneus, e avaliar o respectivo funcionamento, devendo, exteriormente, atender-se ao tipo e estado da pintura;
c) Verificar o estado geral de utilização e de conservação do veículo, a qualidade dos estofos e, de um modo geral, de todo o habitáculo, número de quilómetros registado no conta-quilómetros, estado dos cintos de segurança e os níveis de equipamentos acessórios, designadamente ar condicionado, rádio, computador de bordo, jantes de liga leve, airbag, alarme anti-roubo, tecto de abrir, caixa automática e outros que se mostrem relevantes para a determinação do valor comercial.


Artigo 12º

1 - A comissão lavrará acta da avaliação que efectuou, devendo o valor comercial que for fixado ser fundamentado por mera referência à publicação a que se refere o artigo 10º no caso de coincidir ou, em caso contrário, referindo de forma sucinta as razões que a levaram a considerar um valor inferior ou superior, devendo, igualmente, ser indicados os outros elementos considerados relevantes para o cálculo do imposto.
2 -As decisões da comissão serão aprovadas com o voto favorável da maioria dos seus membros, não sendo permitida a abstenção.

Artigo 14º

1 - No cálculo do imposto automóvel a pagar devem ser tomadas em consideração:
a) O valor fixado pela comissão para o veículo em causa;
b) O imposto automóvel incidente sobre um veículo de referência no ano da primeira matrícula do veículo avaliado;
c) O preço de venda ao público de um veículo de referência no ano da primeira matrícula do veículo avaliado.
2 - Por veículo de referência deve entender-se um automóvel da mesma marca, modelo e sistema de propulsão ou, no caso de este não constar da informação disponível, um veículo similar, introduzido no mercado nacional no mesmo ano em que o veículo avaliado foi matriculado pela primeira vez.
3 - O montante do IA a pagar é determinado através da aplicação da seguinte fórmula:
IA = (V X IR)IVR
em que:
IA = montante do imposto automóvel a pagar;
V= valor do veículo fixado pela comissão;
IR = imposto automóvel incidente sobre um veículo de referência no ano da primeira matrícula do veículo avaliado;
VR =preço de venda ao público de um veículo de referência no ano da primeira matrícula do veículo avaliado.»

No caso vertente, como informam as alíneas A), B) e C) do probatório, o Recorrente usou da prerrogativa que lhe dá o n.° 12 do artigo 1° do Decreto-Lei n° 40/93, de 18 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.° 85/01, de 4 de Agosto, optando pela aplicação do método alternativo para determinação do imposto automóvel devido (baseado no valor comercial do veículo a determinar por comissões de peritos, em que o imposto a pagar seja igual ao IA residual incorporado em veículos da mesma marca, modelo e sistema de propulsão ou, na sua falta, de veículos idênticos ou similares, introduzidos no consumo em Portugal no mesmo ano da data de atribuição da primeira matrícula).

O valor do Imposto Automóvel (IA) a cobrar aos veículos cujos proprietários pretendam a regularizar a sua situação fiscal segundo o Método Alternativo, é determinado em função do valor comercial atribuído pela Comissão de Peritos a tendo em conta os valores praticados no mercado nacional, relativos a veículos de referência à data da avaliação, sustentados à luz de informação constante de publicação utilizada como referência no sector e os resultados da sua própria acção de avaliação técnica ( cfr. artigo 10º da Portaria n.º 1291/2001 de 16 de Novembro).

Mais, nos informa o probatório, concretamente a al.D), que o veículo da marca Mercedes Benz de matrícula …………………….. foi objecto de avaliação, pela respectiva comissão de peritos, que lhe atribuiu o valor de € 8.400, declarando que tal valor era coincidente com o constante na Revista E................. – Venda (Capa Amarela referente aos meses de Julho de Agosto de 2002).

Todavia, como emana do artigo 10º da Portaria n.º 1291/2001 de 16 de Novembro, o valor do praticado do mercado há-de ser aferido «à luz de informação constante de publicação utilizada como referência no sector e os resultados da sua própria acção de avaliação técnica.».

Ora, se os quilómetros médios por ano de um veículo de referência ascende a 222 2000 (fls. 57 do p.a.t.), e se à data da avaliação do veículo em questão o valor de quilómetros percorridos encontrava-se fixado em 740.914, então tal circunstância haveria de ser tomada em linha de conta aquando da determinação do valor a apurar.

E, a verdade é que a Acta de Avaliação nada refere a este propósito, ou seja que um veículo com as características do avaliado nomeadamente com 74094 quilómetros tem como valor no mercado nacional € 8400, segundo a “Revista E................. – Venda”.

Quando é certo, que a identificada Revista contem informação sobre correcções relativas a Mais/Quilómetros/Menos Quilómetros”, pelo que o número de quilómetros percorridos não poderia deixar de constituir um elemento a ponderar na determinação do valor do veículo.

Só assim, se compreende a expressão utilizada pelo legislador no já citado artigo 10º «à luz de informação constante de publicação utilizada» pelo que uma interpretação restritiva deste normativo, no sentido de não ser aplicável à situação “sub judice” as correcções relativas a “Mais/Quilómetros/Menos Quilómetros», colide com as elementares regras de interpretação.

Ademais, esta posição é a que melhor se adequa ao entendimento de que as leis não contêm palavras inúteis -Verba cum effectu sunt accipienda-.

Na medida em que a Comissão de Peritos não teve em conta o número de quilómetros da viatura, e consequentemente a aplicação da informação constante no item referente Mais/Quilómetros/Menos Quilómetros”, manifestamente que não subscrevemos, a decisão a que chegou o Mmº Juiz do TAF de Loulé.

Em conformidade com o exposto, procede nesta parte o recurso.

Uma última nota, se impõe a respeito da questão suscitada pelo Recorrente na petição de recurso [Conclusões 2 e 5] e enunciada em (iii) - saber se é de conhecer o erro nos pressupostos de facto quanto à aplicação da Revista Erotax referente aos meses de Julho e Agosto de 2002, a qual não foi alegada na p.i. nem conhecida na sentença sob exame.

Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais (artigo 627º do NCPC, anterior artigo 676.º, n.º 1 do CPC), através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões e não criá-las sobre matéria nova, salvo quanto às questões de conhecimento oficioso.

Só excepcionalmente pode o tribunal superior conhecer/apreciar questões que não tenham sido suscitadas e apreciadas no tribunal inferior (questões novas); mas isso só pode acontecer quando estejam em causa questões ligadas «a inconstitucionalidade de normas, a nulidades dos contratos ou a caducidade em matéria de direitos indisponíveis” ou, mais genericamente, questões de que o tribunal possa conhecer ex officio ». (Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, 2.ª ed. revista e actualizada, págs. 25-26 e 94-95 e jurisprudência citada nas respectivas notas de rodapé; idem Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 2.ª ed., pg. 395).

Como o pedido e a causa de pedir só podem ser alterados ou ampliados na 2ª instância se houver acordo das partes – eventualidade mais que rara – bem pode assentar-se nisto: que os recursos interpostos para a 2ª instância visam normalmente apreciar o pedido formulado na 1ª instância com a matéria de facto nela alegada.

Isto significa que, em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados.

Excluída está, portanto, a possibilidade de alegação de factos novos - ius novarum - na instância de recurso. Em qualquer das situações, salvaguarda-se, naturalmente, a possibilidade de apreciação, em qualquer grau de recurso, da matéria de conhecimento oficioso.

Transpondo agora estes considerandos para o caso concreto, não tendo o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (tribunal de primeira instância) conhecido da questão enunciada nas conclusões da respectiva alegação do recurso [Conclusões 2 a 5] e sendo certo que não é a mesma de conhecimento oficioso por parte deste Tribunal, configura-se assim como uma questão nova atenta a função dos recursos que é apenas a de conhecer das decisões dos Tribunais inferiores com vista à sua modificação ou revogabilidade, pelo que, abstém-se de dela conhecer.

Nos termos descritos, o recurso não pode pois deixar de proceder.

IV.DECISÃO

Termos em que acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a presente impugnação judicial, com a consequente anulação da liquidação impugnada.

Sem custas, por a Fazenda Pública delas se encontrar isenta nos processos tributários instaurados até 1 de Janeiro de 2004.

Registe e notifique.

Lisboa, 3 de Dezembro de 2015.


[Ana Pinhol]

[Jorge Cortês]

[Cristina Flora]