Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:505/23.5BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:12/19/2023
Relator:LINA COSTA
Descritores:IDLG
ARI
IDONEIDADE DO MEIO
Sumário:I. A Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, foi regulamentada pelo Decreto-Regulamentar nº 84/2007, de 5 de Novembro, actualizado, que, no que concerne à tramitação dos processos de autorização de residência para actividade de investimento, prevê no artigo 65º-J a elaboração de um Manual de procedimentos do SEF;

II. Do qual resulta que o registo efectuado pela Recorrente, em 18.2.2022, através do Portal ARI, “ARI – Candidatura de autorização de residência para actividade de investimento”, corresponde ao primeiro ponto da tramitação, ainda que prévia à formalização e instrução, do processo a que foi atribuído o nº 00200/ARI/010/22;

III. Assim, o procedimento administrativo para concessão de ARI à Recorrente foi iniciado ainda que só depois de agendada data para o efeito pelo SEF possa ser apresentado formalmente o pedido de ARI e respectiva documentação de suporte;

IV. Atendendo aos requisitos previstos no artigo 109º do CPTA, o referido agendamento configura a actuação que a Recorrente pretende que o Recorrido seja intimado judicialmente a adoptar para assegurar o exercício em tempo útil do direito fundamental que alega estar ameaçado;

V. Para se dar por verificada a idoneidade da acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, impunha-se que a Recorrente na petição tivesse alegado factos que permitissem concluir que o uso de uma acção administrativa de condenação à prática do acto devido, associado a uma providência cautelar, não seria suficiente a assegurar o exercício daquele direito em tempo útil. Ou dito de outro modo, o respectivo exercício seria frustrado antes de poder obter decisão judicial não urgente. O que não fez

Indicações Eventuais:Subsecção COMUM
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em sessão da Subsecção de Administrativo Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:

M. G., devidamente identificada como requerente nos autos da acção intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias instaurada contra o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 12.5.2023, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que decidiu rejeitar liminarmente o requerimento inicial apresentado.
Nas respectivas alegações, a Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«1. O presente recurso jurisdicional é interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo que considerou o meio processual utilizado de Intimação para protecção Direitos, Liberdades e garantias um meio impróprio e rejeitou liminarmente a PI;
2. O Tribunal a quo não fixou factos provados, limitando-se a conhecer a excepção peremptória do meio processual utilizado, rejeitando liminarmente o requerimento inicial;
3. O Tribunal a quo fez uma interpretação errada do pedido e do direito aplicável aos factos invocados pela Recorrida;
4. A sentença recorrida padece de erro de julgamento, de facto e de direito, ao considerar estar em causa a prática de um acto administrativo de emissão de autorização de residência, quando o que está em causa é a apresentação do pedido de ARI, e por ter deixado de se pronunciar sobre a violação dos Direitos invocados e importantes ao correcto julgamento da lide no seu todo, e que são direitos análogos aos Direitos, Liberdades e Garantias do art 18º da CRP;
5. Não está em causa a concessão de autorização de residência para Investimento (ARI) como alegado na Douta Sentença ao afirmar que: “Em segundo lugar, importa referir que, ao longo do articulado apresentado nos autos, a Requerente não produzir alegação alguma capaz de esclarecer porque razão a emissão do título de residência requerido se revela indepensável[sic] a assegurar[sic] esse exercício em tempo útil de um qualquer direito, liberdade ou garantia de dimensão pessoal...
6. E, continua, o Tribunal a quo, completamente equivocado: “...não é pelo simples facto de ter decorrido o prazo para decidir o pedido de autorização de residência que está verificada a urgência...
7. Da leitura atenta da fundamentação da PI e do pedido final formulado pela Recorrente já mencionado, seria inteligível os direitos considerados violados e que carecem de tutela urgente, que passa pela adopção de uma conduta positiva do SEF: o agendamento de data para apresentar o pedido de ARI, decorrente do investimento efetuado em Portugal, e que confere à Recorrente o direito, nos termos do disposto no art 90ºA, apresentar pedido de ARI;
8. E não uma decisão de mérito de concessão de ARI. O que faz toda a diferença para a verificação do meio processual de Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias como o meio idóneio[sic] ao fim em vista;
9. Pois estando em causa a violação do art 53º do CPA, que estatui que: “ O procedimento administrativo inicia-se oficiosamente ou a solicitação dos interessados”, conjugado com o art 90ºA da Lei 23/2007, fácil é de concluir que se trata da violação de um direito que urge tutela em tempo útil para assegurar o exercício desse direito que vem sendo negado há 1 ano;
10. De facto, a vida da Recorrente e da sua família está em suspenso, uma vez que a família pretende fixar em Portugal o centro da sua vida social e familiar, com a necessidade de preparar a mudança e inscrição na escola do filho;
11. Pelo que, nos termos do art 90ºA da Lei 23/2007 precisa de, pelo menos, ter apresentado o pedido de ARI para poder entrar em Portugal e ser considerada residente legal e não mera turista, com uma permissão de estada de 90 dias;
12. Dai o recurso à Intimação e não outro meio processual por estar em causa uma violação urgente e actual dos Direitos conjugados consagrados nos art 53º e 86º do CPA e art 90º-A da Lei 23/2007;
13. Ao decidir em contrário, a Douta sentença recorrida viola o art 109º do CPTA e os direitos consagrados nos art 53º e 86º do CPA e art 90º-A da Lei 23/2007;
14. Da violação do disposto no art 53º do CPA decorre o facto da Recorrente não poder dar início ao seu pedido de ARI junto do SEF e, assim, dar início à sua pretensão de obtenção de residência e reagrupamento familiar para a sua família em Portugal.
15. Apesar de ter apresentado o pedido de ARI na plataforma ARI, a Recorrente não consegue agendar, junto do SEF, data para entrega da documentação e recolha dos dados biométricos, dando assim inicio ao procedimento administrativo de concessão (ou não) de ARI em Portugal e de reagrupamento familiar;
16. Direito este que vem negado desde 13 de junho de 2022: o de poder apresentar, tão simplesmente, o seu pedido de ARI e de reagrupamento familiar para a sua familia;
17. Efectivamente, só o recurso à Intimação para protecção direitos, liberdades e garantias poderá salvaguardar em tempo útil os direitos ameaçados, pois caso contrário, a Recorrente ver-se-á privada de apresentar o pedido de residência ARI decorrente do direito previsto no art 90ºA da Lei 23/2007 conjugado com o art 53º do CPA, de apresentar ao SEF, sem saber quando o poderá fazer;
18. O direito ao agendamento de data para início do procedimento administrativo (com a entrega da documentação e recolha dos dados biométricos) não pode ser decretado a título precário e provisório; assim como o recurso à Acção Administrativa Comum (para a prática do acto administrativo) não é o meio processual adequado à situação sub judice, pois não existe ainda um procedimento administrativo em tramitação;
19. Mais se diga em relação à violação do prazo estipulado no art art[sic] 86º, n.º 1 do CPA, que confere o prazo geral de 10 dias para a Admnistração[sic] Pública praticar acto administrativo;
20. O prazo de 10 dias que a Administração Pública tem para a prática dos actos, e que não é um prazo meramente indicativo, só pode ser efectivado se for reconhecido o carácter urgente da sua violação, e a sua efectivação só é possível com recurso à Intimação para Protecção direitos, liberdades e garantias;
21. Conforme decidido em Douta Sentença proferida nos autos de Intimação para protecção direitos, liberdades e garantias que correram termos na 1ª UO do TAF Porto, Proc 8/22.5BCPRT,“ ...se está previsto o direito a uma decisão é o dever da Administração se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados e, nomeadamente, sobre os assuntos que aos interessados digam diretamente respeito (cfr art 13º do CPA), a situação escrita corresponde a uma denegação desse direito e ao defraudar desse dever por constituir um obstáculo de facto a que os interessados apresentem sequer os seus “assuntos” à Administração”;
22. O recurso ao uso da Intimação para protecção direitos, liberdades e garantias é o meio idóneio[sic] para condenar o SEF a adoptar uma conduta (agendamento) que vem sendo negada `a Recorrente, não sendo viável o recurso a outro meio processual, sob pena de ainda daqui a 5 anos, o seu direito consagrado no art 86º e art 53º do CPA e o seu Direito a apresentar pedido de ARI ainda estar por exercer;
23. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue procedente o pedido de intimação do SEF a agendar data para a entrega do pedido de ARI e de reagrupamento familiar e recolha dos dados biométicos.».

O Recorrido não contra-alegou.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), vem o mesmo à sessão para julgamento.

A questão suscitada pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, no essencial, em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter decidido rejeitar a petição de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias por inidoneidade do meio processual.

A sentença recorrida não fixou factos provados.

Por relevantes à decisão a proferir, dão-se por assentes os seguintes factos, por referência ao teor da petição e aos documentos juntos à mesma:

1. M. G., aqui requerente, é cidadã nacional dos Estados Unidos da América e reside em … E.. ..th Street Apt … New York, Ny Usa 10075, Estados Unidos da América - cfr. confessado no intróito da petição;

2. Em 6.1.2022, a Requerente adquiriu 1/350 avos do prédio urbano, sito em A. ou M. G., freguesia e concelho de L. – cfr. doc. 1;

3. Em 18.2.2022, a Requerente submeteu, através do Portal ARI, registo “ARI – Candidatura de autorização de residência para actividade de investimento”, a que foi atribuído o nº de processo 00200/ARI/010/22 – cfr. doc. 2;

4. Em 21.6.2022, a Requerente submeteu, através do Portal ARI, registo “ARI – Agregado familiar” para Reagrupamento familiar do seu filho C. P. R. – cfr. doc. 4;

5. Em 11.5.2023 foi instaurada a presente acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, para intimação do Requerido: a) a, no prazo de 10 dias, agendar data para a entrega dos documentos e recolha dos dados biométricos da Requerente e seu familiar; b) a cumprir, após a entrega de todos os documentos obrigatórios, o prazo de 90 dias para a concessão dos títulos de residência; c) no pagamento de sanção pecuniária compulsória de €10,00 por cada dia de atraso em relação ao prazo fixado para o cumprimento da sentença.

Da sentença recorrida extrai-se o seguinte:
O meio processual de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias destina-se a situações em que é necessária uma tutela definitiva e célere, que se revele indispensável para assegurar o exercício em tempo útil de um direito, liberdade ou garantia, que não seja acautelável por via do decretamento provisório de uma providência cautelar (cfr. artigo 109.º, n.º 1, do CPTA).
(…)
(…), cumpre agora aplicar o que se deixa dito à situação em causa nos autos.
Nesse contexto, cabe primeiramente sublinhar que a Requerente reside no Estados Unidos da América, como declara desde logo no introito do articulado inicial. O que significa que não reside em Portugal, pretendendo antes entrar e passar a residir em Portugal. Esse facto afasta imediatamente a prevalência, no presente caso, de qualquer presunção judicial no sentido da verificação de potenciais consequências lesivas sobre a esfera jurídica de alguém que, vivendo em território nacional, se veja impedido de prosseguir com o seu quotidiano e com os interesses que tenha em curso, em esferas diversas de exercício de direitos pessoais.
Em segundo lugar, importa referir que, ao longo do articulado apresentado nos autos, a Requerente não produzir alegação alguma capaz de esclarecer porque razão a emissão do título de residência requerido se revela indispensável a assegurar esse exercício em tempo útil de um qualquer direito, liberdade ou garantia de dimensão pessoal, de natureza análoga a direitos fundamentais.
Apreciando, verifica-se que a presente questão já foi suscitada e apreciada no presente Tribunal, mais concretamente no âmbito do processo n.º 68/19.6BESNT, numa situação em tudo idêntica àquela que está em causa nos presentes autos, pelo que transcreve-se imediata e integralmente a fundamentação dessa sentença, por com ela se concordar inteiramente:
«Quanto ao preenchimento concreto deste requisito, desde já se adianta que a questão central a discutir sobre a matéria não se prende sobre o exercício de um direito, liberdade e garantia dos Requerentes, mas antes sobre a urgência invocada e a forma como se interliga com a lesão do direito, bem como pela subsidiariedade do meio processual utilizado, aceitando-se, tendencialmente, que a situação pudesse envolver o exercício ou a sua conexão com direitos de conteúdo pessoal que em abstrato pudessem assumir materialmente uma dignidade constitucional análoga aos direitos fundamentais, porquanto, como referem MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, ‘cumpre, em todo o caso, notar que a jurisprudência tem sido relativamente generosa nesta matéria, admitindo a utilização da intimação para protecção de situações jurídicas que dificilmente podem ser qualificadas como direitos, liberdades ou garantias’ (in Comentário ao CPTA, Almedina, 2017, 4.ª ed., p. 884).
A questão a decidir e que determina uma maior acuidade de análise consiste antes na urgência em causa, i.e., no preenchimento do segundo e terceiro requisitos, isto porquanto o processo de intimação previsto no artigo 109.º do CPTA destina-se a tutelar situações factuais que exijam um especial amparo jurisdicional, por não se mostrar adequada ou suficiente a protecção jurídica que os demais meios processuais, em especial os urgentes, conferem aos interessados.
Sobre este ponto impõe esclarecer que, da alegação explanada no requerimento inicial, conclui-se que os Requerentes não se encontram em Portugal, pretendendo antes entrar e passar a residir em território nacional, assim que os títulos de residência estiverem emitidos e, neste sentido, não está aqui em causa a sua permanência no ou expulsão do país, o que permite, desde logo, afastar as potenciais consequências lesivas sobre a esfera jurídica de alguém que aqui tem vivido e que seria assim impedido de prosseguir com o seu quotidiano e com os interesses que tenha em curso.
No caso dos autos, os Requerentes sustentam a urgência no facto de ter sido ultrapassado o prazo legal de decisão (…). Contudo, constata-se, face à alegação e prova carreada para os autos, que a efectividade do direito dos Requerentes em passar a viver em Portugal apenas pode vir a ocorrer em momento ulterior e [a circunstância] de estarem a aguardar uma decisão administrativa não impede, por si só, o exercício do direito nem a diminuição de qualquer garantia na sua esfera jurídica. Nem resulta alegada [a existência] de um efectivo perigo de consumação de prejuízos de difícil reparação ou uma situação de facto consumado.
Os Requerentes nada alegam no sentido de uma perda irreparável, ou uma carência concreta e efectiva que imponha uma tutela não só urgente como sumária e iminente, sendo que a urgência que se exige nos processos de intimação é delimitada pela necessidade de uma especial carência de tutela jurisdicional imediata. A discussão centra-se na imprescindibilidade do uso a partir da respectiva qualificação adjectiva da urgência e a sua consequente verificação.
A exigência de uma situação de urgência nas intimações é, ao contrário do que os Requerentes alegam, uma efectiva situação factual carente de uma tutela sumária por forma a não comprometer o exercício de um direito, ou seja, a iminência de resultar frustrado o exercício absoluto do direito.
No caso, não vem alegada a impossibilidade de exercício de um direito, mas apenas, a delonga na emissão de um acto autorizativo de residência que, por si, não resulta impeditivo em absoluto do exercício do direito.
A urgência exigida pelo legislador no processo de intimação não consiste, ao contrário do que alegam os Requerentes, no facto de ter sido ultrapassado o prazo legal de decisão, i.e., não é pelo simples facto de ter decorrido o prazo para decidir o pedido de autorização de residência que está verificada a urgência que justifica a intimação da administração nos termos do disposto no artigo 109.º do CPTA. Esta urgência consiste antes nas consequências da violação do prazo de decisão na situação concreta dos interessados, a quem cabe, desde logo, o ónus de alegação dos factos essenciais que subsumidos à norma são aptos à produção do efeito pretendido – a intimação da entidade – e respectiva prova, ainda que sumária.
Os Requerentes limitam-se de forma conclusiva a sustentar a urgência no decurso do prazo legal de decisão do procedimento.
Conclui-se, desta forma, que os Requerentes nada alegam no sentido de que está em causa uma perda irreversível da possibilidade de exercício do direito em causa, o que determina a falha na verificação do pressuposto da admissibilidade do presente meio, por não se mostrar o caso carente de uma especial [e urgente] tutela (…).
Dir-se-á, quanto ao último pressuposto (a subsidiariedade face a outros meios processuais) que a pretensão dos Requerentes é passível de tutela jurisdicional através da apresentação de acção administrativa (…).
(…)».
Face ao exposto, por não resultar da alegação da Requerente que esteja em causa uma situação de urgência que não possa ser tutelada por recurso a outro meio processual, cabe concluir que não se verificam o segundo e o terceiro pressupostos de admissibilidade da utilização do meio processual de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias previsto no artigo 109.º do CPTA.».

Alega a Recorrente que o tribunal recorrido fez uma errada interpretação do pedido e do direito aplicável aos factos alegados, padecendo a sentença de erro de julgamento, de facto e de direito, por considerar equivocadamente estar em causa a prática de um acto administrativo de emissão de autorização de residência para investimento [ARI], quando pretende apresentar o correspondente pedido, que lhe tem sido recusado desde 13.6.2022, em violação do disposto nos artigos 53º e 86º, do CPA conjugados com o 90º-A da Lei nº 23/2007, necessitando que o SEF adopte uma conduta: o agendamento de data para apresentar o pedido de ARI, e por não se ter pronunciado sobre a violação dos direitos invocados, análogos a direitos, liberdades e garantias, que carecem de tutela urgente, por a sua vida estar em suspenso, pretendo fixar residência em Portugal, com necessidade de preparar a mudança e inscrição do filho na escola, sem poder dar início ao pedido de ARI e de reagrupamento familiar, sendo este o meio idóneo pois o agendamento pretendido não pode ser decretado a título precário e provisório, nem uma acção comum é o meio processual adequado por não existir ainda um procedimento administrativo em tramitação.

Vejamos,
A Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, foi regulamentada pelo Decreto-Regulamentar nº 84/2007, de 5 de Novembro, actualizado, que, no que concerne à tramitação dos processos de autorização de residência para actividade de investimento, prevê no artigo 65º-J a elaboração de um Manual de procedimentos do SEF.
Nesse Manual consta:
«1. Organização do Processo
O procedimento de ARI inicia-se por requerimento do Interessado (Requerente de ARI).
Antes do processamento formal e instrução do processo, deve ser verificada a seguinte tramitação prévia:
- Registo “online” obrigatório para início do procedimento, que consiste no seguinte;
(…)
- Confirmação do registo pela Direção/Delegação Regional onde o pedido foi entregue. Para o efeito deve ser solicitado à gest.acessos@sef.pt o acesso ao portal ARI para os funcionários designados para o efeito, e atribuídos os seguintes perfis:
(…)
- Entrega da documentação legalmente exigida e pagamento da taxa de análise no local de atendimento SEF.
Mediante pedido e autorização do Requerente de ARI procede-se, com a entrega do RI, à recolha de dados biométricos que servirão para a (eventual) emissão do título ARI. (…).
Após a tramitação prévia é aberto o processo ARI. // (…)» consultado em chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.sef.pt/pt/Documents/Manual_ARI_2017.pdf.
A saber, o registo efectuado pela Recorrente, em 18.2.2022, através do Portal ARI, “ARI – Candidatura de autorização de residência para actividade de investimento”, corresponde ao primeiro ponto da tramitação, ainda que prévia à formalização e instrução, do processo a que foi atribuído o nº 00200/ARI/010/22.
Ou seja, o procedimento administrativo para concessão de ARI à Recorrente foi iniciado ainda que só depois de marcada data para o efeito pelo SEF possa ser apresentado formalmente o pedido de ARI e respectiva documentação de suporte.
Tal resulta de um sistema específico de recepção dos pedidos de ARI, certamente pensado para melhorar a organização e funcionamento do SEF para o efeito, que, no caso da Recorrente, não resultou, pois ainda não foi notificada da data e serviço onde deve apresentar o seu.
O agendamento de data para entrega do pedido de ARI é o segundo ponto previsto no referido Manual da tramitação prévia do processo que culmina com a emissão do título de autorização de residência.
E é por o procedimento de concessão de ARI à Recorrente se encontrar iniciado que a mesma pode vir invocar a inobservância pelo SEF do prazo de 10 dias, previsto no artigo 86º do CPA [que, diga-se, fixa o prazo geral para os actos a praticar pelos órgãos da Administração, excepto no do caso de decisão do procedimento e no que resultar de disposição especial] para dar seguimento ao mesmo.
Atendendo aos requisitos previstos no artigo 109º do CPTA, o referido agendamento configura a actuação que a Recorrente pretende que o Recorrido seja intimado judicialmente a adoptar para assegurar o exercício em tempo útil de um direito fundamental cujo exercício considera gravemente ameaçado.
É um meio para chegar a um fim e não um fim em si mesmo.
Dito de outro modo, a Recorrente pretende o peticionado agendamento para que o procedimento possa prosseguir e, no fim, lhe seja concedido o título de residência para investimento. E não pelo direito ao agendamento por si mesmo, como parece que resulta do que alega no recurso.
A saber, como entendeu o juiz a quo, o direito, liberdade e garantia ou de natureza análoga, alegadamente ameaçado, é o relativo à autorização de residência a concretizar pela prática de acto administrativo para o efeito no termo do correspondente procedimento, bem como os direitos dele decorrentes, como o de reagrupamento familiar e os que poderá exercer quando for residente em território nacional [como os indicados no artigo 83º da Lei nº 23/2007].
Para se dar por verificada a idoneidade da acção de intimação do artigo 109º, impunha-se que a Recorrente na petição tivesse alegado factos que permitissem concluir que o uso de uma acção administrativa de condenação à prática do acto devido – no qual se englobam a actuação positiva, consistente na prática de operações materiais necessárias para o efeito -, associado a uma providência cautelar, não seria suficiente a assegurar o exercício daquele/s direito/s em tempo útil. Ou dito de outro modo, o respectivo exercício seria frustrado antes de poder obter decisão judicial não urgente.
O que não fez.
A Recorrente reside nos Estados Unidos da América o que desde logo obsta a que possa beneficiar do princípio da equiparação, previsto no artigo 15º da CRP, que reconhece aos estrangeiros que se encontrem ou residam em Portugal o gozo dos direitos e a sujeição dos deveres do cidadão português, que não se encontram excepcionados pelo disposto no nº 2.
Dito de outro modo, se não reside em Portugal não pode invocar a violação de direitos que resultam ou estão associados à efectiva permanência e residência no território nacional.
Residindo nos Estados Unidos da América, certamente que é lá que tem a sua vida, pessoal e familiar, organizada, não bastando alegar de forma genérica que a mesma se encontra suspensa em resultado da demora na tramitação do procedimento de concessão de ARI, que a impede de vir para cá residir e inscrever o filho na escola, para densificar a especial urgência exigida para o uso desta acção.
Na verdade, não só não está impedida de vir para Portugal por exemplo com um visto de residência, como nada alegou que permita concluir que não possa reagir contenciosamente contra a situação descrita na petição, requerendo a condenação do Recorrido a praticar os actos e operações materiais devidos e necessários à concessão de ARI, mormente agendando a data para poder apresentar o correspondente pedido formal e documentação.
Em suma, do alegado pela Recorrente na petição e no recurso, não resultam evidenciadas as exigidas indispensabilidade e subsidiariedade do uso do meio processual previsto no artigo 109º do CPTA, não padecendo a sentença recorrida dos erros de julgamento que a Recorrente lhe imputa.
Em face do que o presente recurso não pode proceder.

Não são devidas custas por os processos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias delas estarem isentos, nos termos do disposto na alínea b) do número 2 do artigo 4º Regulamento das Custas Processuais (RCP).

Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, e, em consequência, manter a sentença recorrida na ordem jurídica.

Sem custas.

Registe e notifique.

Lisboa, 19 de Dezembro de 2023.


(Lina Costa – relatora)

(Catarina Vasconcelos)

(Ana Paula Martins)