Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01873/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/25/1999 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | ACÇÃO PARA O RECONHECIMENTO DE UM DIREITO |
| Sumário: | 1. O nº 5 do artigo 268º da C.R.P., introduzido pela L/C nº 1/89 (vide, hoje, após a Revisão Constitucional operada pela L/C 1/97 de 20.9) não inconstitucionalizou o nº 2 do artigo 69º da L.P.T.A.. 2. O uso da acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo não é irrestrito, devendo o interessado alegar e demonstrar a insuficiência ou a ineficácia dos meios contenciosos normais para garantia efectiva do seu direito. |
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