Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:968/23.9BELRS.CS1
Secção:CT
Data do Acordão:07/15/2026
Relator:TERESA COSTA ALEMÃO
Descritores:CESE 2022
ENERGIA ELÉCTRICA
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:I – Não é inconstitucional, por violação dos artigos 13.º e 18.º da CRP, o artigo 2.º, alínea c), do Regime Jurídico da CESE vigente em 2022.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
I. Relatório

R...., S.A. (doravante Recorrente), veio interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida (na sequência da decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada, contra o acto tributário de autoliquidação de Contribuição Extraordinária Sobre o Sector Energético (CESE) respeitante ao ano de 2022, no valor de € 17.589.044,99.

A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso nas quais formulou as seguintes conclusões:

“A. Os Acórdãos do Tribunal Constitucional (TC), citados na Sentença recorrida, erram ao pressupor que a discussão em causa nos autos se encontra praticamente esgotada em controvérsias resolvidas desde o Acórdão n.° 7/2019, também do TC, e que assim é porque a questão da conformidade constitucional da CESE estaria fundamentalmente dependente de se saber se aquela constitui um verdadeiro imposto ou antes uma contribuição financeira.

B. Com efeito, após aquele Acórdão n.° 7/2019, relativo à CESE em vigor em 2014 (o primeiro ano de vigência do tributo), este Tribunal foi construindo, reiterando e consolidando uma jurisprudência, relativa inicialmente aos anos de 2015 a 2017, da qual resulta que a justificação da CESE - mesmo admitindo que ela é uma contribuição financeira - se manteria apenas enquanto se mantivessem também as obrigações internacionais do Estado português ligadas à emergência do reequilíbrio das contas públicas, obrigações essas vertidas primeiro no Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) e depois no Procedimento por Défice Excessivo (PDE). Ora, como nem um nem outro estavam já em vigor em 2018, a consequência lógica e previsível daquela jurisprudência seria a de que a partir daquele ano a CESE teria perdido a sua razão de ser.

C. O Acórdão n.° 101/2023 (com o qual os referidos Acórdãos estão em oposição declarada e frontal) - relativo a 2018 mas aplicável a todos os períodos posteriores -, tem por subjacente o conteúdo dessa jurisprudência. Em parte, é um corolário ou uma consequência lógica da mesma. Isto significa que os Acórdãos não foram proferidos em contradição apenas com o Acórdão n.° 101/2023: apesar de relativamente a este a contradição ser direta e completa, porque existe um contraste quanto à argumentação e ao sentido da decisão, essa contradição existe igualmente, na dimensão da argumentação, relativamente a todo o percurso jurisprudencial que desembocou naquele aresto.

D. No entanto, além de dar importância ao facto de a partir de 2018 se terem deixado de se verificar as condições gerais de excecionalidade financeira que, segundo a jurisprudência anterior, justificavam a vigência extraordinária da CESE (designadamente a vigência do PAEF e do PDE), o Acórdão n.° 101/2023 acrescenta um outro elemento de análise fundamental: no que concerne ao contexto específico do sector energético que justificou a criação da CESE, o TC sublinha que, de novo a partir de 2018, também a trajetória de redução da dívida tarifária do SEN - o principal objetivo concreto da medida - significa que o tributo deixou de ter o mesmo sentido de urgência que tinha quando foi criado.

E. Essa aceleração da redução da dívida tarifária resultou da decisão política de transferir em 2018 a receita necessária para o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético, entidade à qual cabe aplicar a receita da CESE aos fins legalmente previstos (segundo o Decreto- Lei n.° 55/2014, de 9 de Abril) - isto na sequência de uma alteração ao seu regime produzida pelo Decreto-Lei n.° 109-A/2018, de 7 de Dezembro. Antes de tal intervenção legislativa, o Fundo estava obrigado a dirigir apenas um terço daquela receita para o objetivo de redução da dívida tarifária do SEN, enquanto dois terços da mesma seriam destinados a outras políticas gerais de sustentabilidade energética. Após a alteração legal, o Fundo passou a poder aplicar à redução da dívida tarifária dois terços da receita da CESE, podendo utilizar até um terço da mesma no financiamento de outras medidas.

F. Perante isto, o que o Acórdão diz é que a CESE é inconstitucional a partir de 2018 por referência às empresas que não integram o sector da produção de eletricidade. Isto é: dado que a receita da CESE passou a servir maioritariamente para financiar a redução da dívida tarifária do SEN, não faz sentido exigi-la às empresas que não são do sector eletroprodutor, designadamente às relacionadas com as várias atividades de produção, comercialização, distribuição, armazenamento ou transporte de gás, o que se deve aplicar, mutatis mutandis, à atividade de distribuição de eletricidade como é o caso da Recorrente.

G. Na verdade, o argumento da aplicação da receita da CESE na redução da dívida tarifária, que o TC utiliza para declarar a inconstitucionalidade do tributo quanto ao sector do gás (o sector que estava exclusivamente em causa no Acórdão em causa), vale também, como consequência, para o sector da eletricidade, seja a atividade distribuição, como é o caso da Recorrente, como até para a atividade de produção de eletricidade.

H. É que, sendo certo que os operadores do gás devem ser excluídos da incidência da CESE, uma vez que em 2018 a medida passou a servir fundamentalmente para resolver um problema regulatório que só diz respeito ao sector electroprodutor, então também deixou de fazer sentido exigi-la aos próprios operadores do setor da produção de eletricidade, dado que aquele problema da dívida tarifária foi entretanto sendo significativamente atenuado.

I. Ora, neste contexto, não parece ser aceitável que a CESE pudesse ter sido sucessivamente reiterada - incluindo para 2022 - sem que se procurasse minimamente justificar em que medida ela continuava a ser necessária para alcançar aquele objetivo específico de redução do défice tarifário - já atingido, pois note-se que o objetivo do legislador, quando fixou a CESE, não era o de supressão integral do défice tarifário, mas o da sua “redução”.

J. A jurisprudência constitucional que assim concluiu quanto às empresas abrangidas pela alínea d) do artigo 2.° do regime da CESE aplica-se diretamente às abrangidas pela alínea c) do mesmo regime, como é o caso da Recorrente.

K. Neste sentido, a alínea c) do artigo 2.° do regime da CESE vigente em 2022 é inconstitucional, por quebra do nexo causal entre os objetivos do tributo e os operadores que não atuam no sector da produção de eletricidade, como a Recorrente.

L. A Recorrente adere ao conteúdo do Acórdão n° 101/2023, que no seu entender deve prevalecer na ordem jurídica sobre a decisão aqui em crise, por constituir uma melhor subsunção da realidade da CESE de 2022 aos princípios constitucionais aplicáveis.

M. De resto, assim é porque todos os demais pressupostos em que os Acórdãos assentam - e que no seu conjunto constituem uma tentativa de refutar a tese central do Acórdão n.° 101/2023 (a de que que o Decreto-Lei n.° 109-A/2018 produziu a mudança fundamental identificada pelo Acórdão n.° 101/2023) - são igualmente erróneos.

N. Desde logo, os Acórdãos não têm razão quando diz que o Decreto-Lei n.° 109-A/2018, de 7 de Dezembro, não introduziu qualquer alteração à finalidade das receitas geradas pela CESE, mas apenas à finalidade de todas as disponibilidades financeiras integradas no património do Fundo, advenientes das cinco fontes de receita legalmente previstas. Não tem razão porque a CESE é a única receita do Fundo: não só é a única que se encontra realmente prevista (todas as demais receitas se encontram inscritas na lei enquanto meramente hipotéticas ou potenciais, em termos simplesmente programáticos) como não se conhecem que outras fontes geraram efetivamente receita para o Fundo.

O. Saliente-se, ademais, que a criação do Fundo é contemporânea da criação da CESE. Ambos foram criados no mesmo ensejo legislativo (o tributo na Lei do Orçamento do Estado para 2014, para vigorar a partir do início do ano e ser cobrado até Outubro; o Fundo no Decreto-Lei n.° 55/2014, de 9 de Abril, a tempo de vir a gerir a receita da CESE). Ora, antes da existência deste Fundo, o Estado já assumia a responsabilidade de políticas no sentido da sustentabilidade do sector energético, sem que para tal tenha tido a necessidade de criar semelhante instrumento jurídico. Só o criou então para lhe atribuir a gestão desta nova receita, a provinda da CESE. Por isso, analisar a CESE como se se tratasse de simplesmente mais uma receita do Fundo é um erro. Sem a CESE, o Fundo pura e simplesmente não existiria.

P. Essa relação é evidente no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 55/2014, seja na identificação indubitável da relação causal entre a criação da CESE e a necessidade de criar o fundo, seja no facto de apenas se referir à receita daquele tributo. Mas importa referir também que, na parte normativa do Decreto-Lei, mais concretamente na alínea b) do artigo 2°, se estatui expressamente que é “mediante a receita obtida com a contribuição extraordinária sobre o sector energético prevista no artigo 228° da Lei n. ° 83-C/2013, de 31 de Dezembro” que se deve garantir o objetivo “da redução da dívida tarifária do Sistema Eléctrico Nacional (SEN)”. No artigo 5°, concretiza-se depois, em pormenor, a forma como a “contribuição” deve ser aplicada àquele objetivo: segundo os n°s 1 e 2, o montante da CESE consignada à redução da dívida tarifária “é deduzido aos custos de interesse económico geral (CIEG) a repercutir em cada ano na tarifa de uso global do sistema aplicável aos clientes finais e comercializadores”.

Q. Perante a vontade legislativa traduzida quer no preâmbulo quer na parte dispositiva do Decreto- Lei, não se percebe como pode o TC pensar que, quando falamos do destino das receitas do Fundo, não é do destino das receitas da CESE que estamos realmente a falar. Mais: revela-se que é errada a afirmação dos Acórdãos segundo a qual “nunca o artigo 4. °, n. ° 2, do Decreto- Lei n. ° 55/2014, de 9 de abril, nem na sua redação originária, nem na introduzida pelo Decreto- Lei n.° 109-A/2018, de 7 de dezembro, alguma vez estabeleceu uma regra de afetação da receita da CESE a determinadas despesas do Fundo para a Sustentabilidade do Setor Energético”.

R. O TC diz a esse propósito que ‘a prioridade definida no sobredito preceito respeita às “verbas do FSSSE”, ou seja, a todas as disponibilidades financeiras integradas no património do Fundo, advenientes das cinco fontes de receita legalmente previstas (cfr. artigo 3.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.°55/2014, de 9 de abril, acrescidas dos excedentes transportados de exercícios anteriores - cfr. n. ° 2), não à coleta obtida de uma delas, fosse o caso da CESE. Todavia, o TC esquece o que resulta da alínea b) do artigo 2° e do artigo 5°: no que concerne às receitas do Fundo destinadas à redução da dívida tarifária do SEN, o legislador impôs que elas fossem especificamente as receitas da CESE. Em face disto, é também errada a afirmação dos Acórdãos de que o valor de receita anual da CESE é apenas um “parâmetro de limitação de certas categorias de despesa do Fundo, tendo em vista garantir o equilíbrio da sua orçamentação e da sua conta final”, ou um “valor de referência para o limite à despesa com políticas do setor energético”.

S. De qualquer modo, sempre se diga que, mesmo que considerássemos como válida a interpretação dos Acórdãos, no sentido formalista e artificial de que a alteração legal de 2018 implicou uma mudança da chave de repartição das receitas do Fundo, e não da receita da CESE, não se compreende porque é que a conclusão quanto à inconstitucionalidade do tributo relativamente aos operadores que não são do sector da produção de eletricidade haveria de ser distinta da retirada pelo Acórdão n° 101/2023. É que, nessa hipótese, então pelo menos a título potencial ou nocional a receita da CESE teria passado de estar afeta em um terço à redução da dívida tarifária da produção da eletricidade para está-lo na proporção de dois terços. O que, em rigor, significaria o mesmo que a Recorrente aqui defende (à semelhança do Acórdão n° 101/2023) quanto à importância na análise da constitucionalidade da CESE da mudança no peso relativo da sua receita na prossecução dos objetivos do Fundo.

T. Mas mais: independentemente do teor do Acórdão n.° 101/2023, convém ainda acrescentar que, posteriormente, o TC, numa outra secção (a 1ª Secção), veio proferir o Acórdão n.° 338/2023, no qual se verteu o entendimento de que da alteração às finalidades das receitas da CESE, introduzida pelo Decreto-Lei n.° 109-A/2018, de 7 de Dezembro (no sentido de que elas passaram a ser dirigidas maioritariamente ao objetivo de redução da dívida tarifária da eletricidade), não se pode retirar a conclusão do Acórdão n.° 101/2023 - de que, a partir de 2018, se verificou uma extinção ou diminuição do nexo causal entre a CESE e os sujeitos passivos que não atuam no sector da produção de eletricidade, pela simples razão de que a alteração só entrou em vigor no final daquele ano, não tendo qualquer relevância por reporte ao mesmo. Apesar de a Recorrente discordar deste entendimento, por razões que nesta sede não importa desenvolver, o que aqui interessa é dizer que este Acórdão n.° 338/2023 concorda com o Acórdão n.° 101/2023 no que concerne aos períodos após 2018.

U. E convém ainda referir os Acórdãos n.° 196/2024, n.° 197/2024, n.° 337/2024 e n.° 930/2024, todos do TC, relativos à CESE de 2019, que esclarecem, por um lado, que a jurisprudência inaugurada pelo Acórdão n.° 101/2023, da 3ª Secção e relativa a 2018, se aplica também daí em diante (ou pelo menos em todos os anos em que se mantenham as condições legislativas de 2018),

V. e, por outro, atenta a atividade das empresas em causa nesses autos, que aquela jurisprudência do gás se aplica a todos os subsectores que não o subsector electroprodutor, pelo que se conclui que se aplica à Recorrente subsumível à alínea c) do artigo 2.° do regime da CESE que atua no setor da distribuição.

W. Ou seja, neste momento existe jurisprudência do TC, subscrita por uma maioria de juízes (da 1ª e 3ª Secções), no sentido de que, pelo menos a partir de 2019 - incluindo o ano aqui em causa, 2022 -, a CESE aplicável ao sector do gás natural é inconstitucional. Essa jurisprudência é inteiramente transponível para o setor da distribuição de eletricidade, como resulta da exposição supra.

Seja como for, independentemente dos argumentos dos Acórdãos referidos anteriormente, insiste-se ainda no aresto que os operadores do SNGN e da distribuição da eletricidade têm com o objetivo da dívida tarifária do SEN uma relação suficiente para que os consideremos integrados na “lógica grupal” da CESE.

X. Para se perceber porquê, convém lembrar o que é que na realidade essa “lógica grupal” das contribuições financeiras significa. O que ela significa é que, para cumprimento do princípio da equivalência (concretizador do princípio da Igualdade), este tipo de tributos tem de representar a contrapartida de prestações de que os respetivos sujeitos passivos são presumíveis causadores ou presumíveis beneficiários.

Y. Quanto à primeira das relações aludidas - a relação de presumível causalidade existente entre uma contribuição e os seus sujeitos passivos -, ela deve ser uma relação de causalidade especial entre a atividade pública que é preciso financiar e a atividade do universo de agentes económicos que lhe dá origem. E, quando se diz que a causalidade tem de ser especial, quer-se dizer que a necessidade de intervenção regulatória dos poderes públicos tem de decorrer diretamente da natureza da atividade dos particulares ou da natureza das opções estratégicas destes.

Z. Portanto, se por referência devemos ter a atividade dos particulares, enquanto fator que gera a situação de desequilíbrio ou o risco de sustentabilidade que determinam a intervenção pública, então a lógica das contribuições pressupõe que os universos de sujeitos passivos considerados sejam grupos económicos bem delimitados. Isto é, necessita-se que o universo de sujeitos passivos de uma determinada contribuição se limite àqueles que, em virtude da natureza da sua atividade ou das suas opções estratégicas, forçaram diretamente a intervenção das entidades públicas. Dito de modo reflexo: não tem lógica exigir a determinados operadores o pagamento desse tributo se ele servir para colmatar uma falha de mercado para a qual aqueles não contribuíram diretamente.

AA. Pois bem: É verdade que, como se diz nos Acórdãos, a dívida tarifária “é produto directo da forma como foi liberalizado o mercado de energia”. No entanto, não é um produto das opções dos sujeitos passivos da CESE. A dívida tarifária é o resultado de opções políticas exclusivas do Estado tomadas no âmbito dessa liberalização do mercado da energia (da energia elétrica, bem entendido), conjugadas depois com opções políticas e legislativas no sentido de impedir a formação livre dos preços da atividade do sector elétrico e a total repercussão de custos, também estes fixados por decisão administrativa.

BB. Quer isto dizer que o que deu lugar ao problema em causa não foi a qualquer aspeto concreto da atividade dos operadores privados - qualquer aspeto intrínseco ou decorrente de decisões tomadas em regime de liberdade estratégica. Mais: se assim é quando estamos a falar dos próprios operadores do sector electroprodutor, por maioria de razão o é com ainda mais intensidade quando falamos dos operadores do setor da distribuição de eletricidade, ou do setor do gás natural ou de outro qualquer sector que não da produção de eletricidade: a dívida tarifária não resultou de quaisquer opções político-legislativas dirigidas a esses sectores. Estes não podem ser considerados, pois, efetivos ou presumíveis causadores, diretos ou especiais, do problema da dívida tarifária (a dívida tarifária não é um fenómeno comum a todo o sector económico da energia, sendo antes o produto da forma como ao longo dos anos foi sendo estruturado - apenas - o subsector da produção de eletricidade).

CC. Após a discussão anterior, que parte de pressupostos relacionados com a incidência subjetiva da CESE, os Acórdãos acrescentam por fim que o facto de a base de incidência objetiva da CESE ser o valor global dos ativos das empresas abrangidas não implica também a quebra de nexo entre a medida e os sujeitos passivos, uma vez que aquele valor representa a dimensão das empresas e, quanto maior essa dimensão, maior é o seu impacto potencial na sustentabilidade do sector energético, cuja garantia é função da CESE. Nestes termos, conclui o Acórdão, também por esta via se cumpre a regra da equivalência ou bilateralidade subjacente às contribuições financeiras.

DD. Esta tese dos Acórdãos não pode prevalecer. Além de, em geral, um critério ad valorem como este ser próprio dos impostos (ele serve para captar a capacidade contributiva e implica, consequentemente, uma dupla tributação dos lucros - diretamente, por via do IRC, e presuntivamente, por via da tributação do valor dos ativos), o mais importante, na lógica da presente discussão é lembrar que o valor do ativos das empresas do sector energético não é diretamente proporcional ao impacto potencial que elas representam na sustentabilidade do mesmo. Daí que o valor do cativo não seja um critério adequado, quando apreciado à luz dos objetivos da própria CESE. Ou seja, é contraditório com a própria teleologia da medida.

EE. Repare-se, com efeito, antes de mais, que a CESE abrange de modo igual atividades com impacto e risco totalmente distintos, em sectores diversos (petróleos, eletricidade, gás, armazenagem, transporte, refinação, etc.). Uma determinada atividade pode significar um risco ou um impacto muito maior ou muito menor do que o que é representado pelo valor dos ativos de uma qualquer empresa que a prossiga. Termos em que o risco ou impacto não é de todo medido pelo valor dos ativos.

FF. Depois, em regra, os ativos de maior valor são aqueles que apresentam menor risco e impacto na sustentabilidade do sector energético: se determinados ativos das empresas energéticas têm um valor elevado, por comparação com outros, pode perfeitamente ser porque são tecnologicamente mais avançados e/ou mais recentes, caso em que o seu valor está contabilisticamente menos amortizado ou depreciado. Ora, se são tecnologicamente mais avançados e/ou mais recentes, então são mais eficientes e menos poluentes. Isto é, são mais valiosos porque são mais sustentáveis. Isto é, podemos dizer que, em boa medida, o valor dos ativos é inversamente proporcional ao seu impacto na sustentabilidade ambiental e energética.

GG. Como conclusão de tudo o que vem dito, deve a sentença recorrida ser anulada, prevalecendo neste Tribunal a posição segundo a qual a alínea c) do artigo 2.° do regime jurídico da CESE, vigente em 2022 através da Lei do Orçamento do Estado para 2022, é inconstitucional, em face pelo menos da aprovação do Decreto-Lei n.° 109-A/2018, o qual significou que, de 2018 em diante, a CESE deixou de constituir um tributo ao qual subjaz uma relação de bilateralidade constitucionalmente aceitável entre a receita gerada e os sujeitos passivos do subsector da distribuição de eletricidade.

HH. Por violação dos princípios constitucionais referidos ao longo da petição de impugnação, e nestas alegações, a CESE vigente em 2022, é inconstitucional, por violação dos princípio da igualdade, equivalência (13.° CRP), por traduzir uma restrição ao direito de propriedade imposta em violação do princípio da proporcionalidade (n.° 2 do artigo 18° da Constituição), em particular no que concerne às suas regras de incidência subjetiva e objetiva, consagradas respetivamente nos artigos 2.° e 3.° do regime, sendo que, no caso concreto da ora Impugnante, a sua incidência se encontra prevista da alínea c) daquele artigo 2.°.

Nestes termos e nos mais de direito, requer-se a V. Exas. que julguem totalmente procedente o presente recurso, com todas as consequências legais, nomeadamente a revogação da Sentença recorrida e a anulação dos atos impugnados.”




A Recorrida, notificada, não apresentou contra-alegações.

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A Digna Magistrada do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Questões a decidir no recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, tal como decorre do disposto nos arts. 635.º nºs 4 e 5 e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), disposições aplicáveis ex vi art. 281.º do CPPT.

Assim sendo, no caso em apreço, atendendo às conclusões de recurso, há que apurar se a sentença sob recurso padece de erro de julgamento de direito na apreciação da conformidade constitucional da al. c) do art. 2.º do RCESE.


II. Fundamentação

II.1. Fundamentação de facto

O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:
“A) E m 28-10-2022, a Impugnante procedeu ao preenchimento e entrega de declaração modelo 27 de autoliquidação de CESE relativa ao ano de 2022 apurando o valor de contribuição extraordinária a pagar de € 17.589.044,99 - (cf. doc. 1, junto com a petição inicial (PI));
B) Na mesma data, a Impugnante efectuou o pagamento da CESE identificada na alínea precedente - (cf. doc. 1, junto com a petição inicial (PI));
C) Em 30-01-2023, a impugnante apresentou reclamação graciosa contra o acto de autoliquidação acima identificado, tendo sido instaurado o procedimento n.° 3107202304000340 (cf. doc. 2 junto com a PI e PRG apenso);
D) Foi elaborada a proposta de decisão da reclamação referida na alínea anterior, no sentido do indeferimento da pretensão e lavrado despacho de concordância com aquela, que foi notificada à impugnante para, querendo, exercer o direito de participação, na modalidade de audição prévia, a que alude o art.° 60.° da Lei Geral Tributária (LGT), no prazo de 15 dias - cf. doc. 2 junto com a PI e PRG apenso;
E) A ali reclamante e ora impugnante não exerceu o direito de audição prévia - facto não controvertido.
F) Foi elaborada a informação no sentido do indeferimento da reclamação, sancionada por Despacho da Directora Adjunta da Divisão de Justiça Tributária da Unidade dos Grandes Contribuintes, que indeferiu o pedido formulado - cf. doc. 3 junto com a PI e PRG apenso).
G) A impugnante foi notificada da decisão referida na alínea precedente pelo ofício n.° 292-DJT/2023, de 21-03-2023 - cf. doc. 3 junto com a PI e PRG apenso.
H) A presente impugnação foi apresentada neste Tribunal, através do SITAF, em 21-06-2023 - cf. pág. 1/SITAF.”

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Da decisão recorrida consta, ainda, a seguinte menção:
“Não existem outros factos, provados ou não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa.”
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Quanto à motivação da matéria de facto ficou consignado o seguinte:

“A decisão da matéria de facto efectuou-se com base na posição assumida pelas partes no processo, no exame crítico das informações e dos documentos não impugnados, constantes dos autos, do processo administrativo tributário e procedimento de reclamação graciosa, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.”

Nos termos do art. 662.º do CPC, e por tal se revelar mais esclarecedor para a decisão a proferir e por se tratar de um facto não controvertido, adita-se o seguinte facto:
I) A impugnante é uma sociedade comercial anónima, com sede em território nacional que exerce a actividade de transporte de electricidade [facto não controvertido];


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II.2. De Direito

A R...., S.A. vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação interposta, na sequência do despacho de indeferimento da reclamação graciosa, contra o acto tributário de autoliquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE), referente ao ano de 2022.

Em primeiro lugar, cumpre dar conta de que não foi posta em causa a matéria de facto, a qual se encontra, assim, estabilizada.

Analisemos, por isso, o alegado erro na apreciação da conformidade constitucional da al. c) do art. 2.º do RCESE.

Defende a Recorrente, em suma, que, no ano de 2018 já não se estava em emergência que justificasse a aplicação desta Contribuição Extraordinária; que há contradição entre a vária jurisprudência do TC; que os argumentos utilizados para o sector do gás valem também para o sector da electricidade, ou seja, também se aplicam às empresas da al. c) do art. 2.º do Regime da CESE; que a al. c) deste Regime é inconstitucional por quebra do nexo causal entre os objectivos do tributo e os operadores que não actuam no sector da produção de energia eléctrica, como é o caso da Recorrente; que deve ter aqui aplicação o disposto no Acórdão do TC 101/2023; que a jurisprudência do TC tem que se aplicar a todos os subsectores que não o subsector electroprodutor, pelo que se deve aplicar à Recorrente, subsumível na al. c) do art. 2.º do Regime da CESE, que actua no sector da distribuição; que a CESE é inconstitucional por violação dos princípios da igualdade, equivalência (13.º da CRP), por traduzir uma restrição ao direito de propriedade imposta em violação do princípio da proporcionalidade (art. 18.º n.º 2 da CRP), em particular no que concerne às regras de incidência subjectiva e objectiva, consagradas nos arts. 2.º e 3.º do Regime, sendo que, no caso da Impugnante, a sua incidência se encontra prevista na al. c) do art. 2.º.

A sentença recorrida, tendo concluído que a CESE constitui uma contribuição e não um imposto, considerou prejudicada a apreciação dos vícios de inconstitucionalidade dos artigos 2°, 3° e 4° do regime jurídico da CESE aprovado pelo artigo 228° da Lei n.° 83-C/2013, de 31 de Dezembro, por violação do princípio da capacidade contributiva, enquanto concretização do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13° da CRP, e do princípio da tributação das empresas segundo o lucro real consagrado no artigo 104°, n.° 2, da CRP, e enquanto princípio definidor dos concretos limites máximos dos impostos por aplicação complementar dos princípios da proporcionalidade, da livre iniciativa e da propriedade privada, consagrados nos artigos 18°, n.° 2, 61° e 62° da CRP. E, por isso, passou a analisar a conformidade do regime jurídico da CESE com os princípios da equivalência, enquanto subprincípio do princípio da igualdade, e da proporcionalidade, na sua relação com a propriedade privada e livre iniciativa económica e da conformidade do artigo 11° daquele regime jurídico com o princípio da não consignação estipulado no artigo 105°, n.° 3, da CRP e no artigo 7°, n.° 1, da Lei de Enquadramento Orçamental.

Para tanto, seguiu a pronúncia do Tribunal Constitucional no Acórdão n.° 7/2019, tendo concluído que quer porque o critério escolhido pelo legislador para delimitar a base subjetiva e objetiva da CESE não é totalmente desligado da finalidade que com a contribuição financeira se procura realizar, quer porque o critério definidor do montante não é manifestamente injusto, flagrante e intolerável (Acórdão n.° 640/1995), não se deverá afastar as normas em causa. Não haverá, em suma, como se conclui pelo que fica dito, violação dos princípios da equivalência e da proporcionalidade. Relativamente à consignação de receitas, uma vez encontrada no caráter sinalagmático da relação entre a sujeição ao tributo e a prestação/benefício presumido para o sujeito passivo, a razão para o lançamento daquele e, tendo em conta o que vem de ser dito sobre o equilíbrio da adoção deste tributo, devendo a bilateralidade identificada ser considerada como argumento suficientemente atendível, então, há que concluir que também a opção pela consignação desta receita, que é por lei, em si mesma, excecional, não merece censura, não pondo em causa o princípio da equivalência ou da proporcionalidade. Em razão de tudo quanto atrás se afirmou, não se julgam inconstitucionais as normas ínsitas nos artigos 2°, 3.°, 4.°, 11.° e 12.°, que modelam o regime jurídico da «Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético», aprovado pelo artigo 228.° da Lei n.° 83°-C/2013, de 31 de dezembro».

Ora, o sentido decisório da sentença recorrida é, claramente, de manter.

Com efeito, apesar de ter incidido sobre uma situação em que o sujeito passivo da CESE era electroprodutor, ou seja, tratando-se de uma situação da al. b) do art, 2.º do RCESE, a mesma é perfeitamente transponível para o caso da ora Recorrente, por se inserir no sector da energia, subsector da electricidade, enquadrado na al. c) do citado art. 2.º, sendo os fundamentos e argumentos utilizados perfeitamente aplicáveis à situação dos autos (como ficou consignado no Ac. do TC n.º 101/2023, que fez a seguinte individualização: “Estando em causa a redução da dívida tarifária do setor elétrico e constituindo essa dívida um «problema especifico do subsetor da energia elétrica”), o Tribunal vai seguir o recente Acórdão deste TCA Sul, proferido no proc. n.º 3/25.2BESNT, de 25-06-2026, no qual foi Relatora a ora Primeira Adjunta, o qual, nos termos do art. 8.º n.º 3 do CC, a seguir se transcreve, nas partes aplicáveis:

“(…)

Comecemos por convocar o quadro normativo que para os autos releva.

A CESE foi implementada com a Lei n.° 83-C/2013, de 31 de dezembro, estando o seu regime contemplado no artigo 228.°, extraindo-se da letra do seu artigo 1.° que a mesma tem por "objetivo financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético".

De relevar, neste particular, que no final do ano de 2014, a Lei n.° 82-B/2014, de 31 de dezembro, particularmente os seus artigos 237.° e 238.° prorrogaram a vigência da CESE, com as inerentes adaptações, por forma a adequar o regime jurídico à extensão da vigência ao ano de 2015.

De sublinhar, igualmente, a alteração gizada pela Lei n.° 33/2015, de 27 de abril, mormente em termos de alargamento de incidência subjetiva e no ano de 2016, através Lei n.° 159-C/2015, de 30 de dezembro, particularmente, do seu artigo 6.° na qual se manteve em vigor a CESE, consignando-se, nessa conformidade, que todas as referências feitas ao ano de 2015 se entendem materializadas ao ano de 2016.

Ainda em termos de alterações legislativas, com especial relevo para o caso vertente, importa ter presente a Lei n.° 42/2016, de 28 de dezembro, concretamente, o artigo 264.°, o qual procedeu a alterações quanto à redação das normas relativas à incidência objetiva, à não repercussão, às taxas, à liquidação, à consignação e aos ajustamentos tarifários, sem que estas, contudo, tenham alterado substancialmente a CESE, como também bem evidenciado pelo Tribunal a quo.

Sendo que em termos de diplomas mais recentes com alterações à CESE, e com relevo para a situação sub judice, é preciso ter presente a Lei n° 114/2017, de 29 de dezembro (artigo 280.°), Lei n° 71/2018, de 31 de dezembro (artigo 313.°), Lei n° 2/2020, de 31 de março (artigo 376.°), Lei n° 75-B/2020, de 31 de dezembro artigo 415.°), Lei n° 75-B/2020, de 31 de dezembro (artigo 415.°) e Lei n° 99/2021, de 31 de dezembro (artigo 6.°), Lei n.° 24-D/2022, de 30 de dezembro (artigo 261.°), Lei n.° 82/2023, de 29 de dezembro (artigo 275.° ), Lei n.° 45-A/2024, de 31 de dezembro (artigo 112.°), e Lei n.° 73-A/2025, de 30 de dezembro (artigo 92.°) os quais, entre o mais, regulamentam a manutenção da CESE para os anos subsequentes.

Feito este introito em termos de evolução legislativa, convoquemos o regime jurídico aplicável ao ano de 2024, nos aspetos de maior relevo para a questão decidenda.

Vejamos, então.

Como já evidenciado, a CESE foi instituída pelo artigo 228.° da Lei n° 83-C/2013, de 31 de dezembro preceituando o seu artigo 1.°, n° 2 que:

"2 - A contribuição tem por objetivo financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do sector energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do sector energético".

No que se refere à incidência subjetiva da CESE, prevê o artigo 2°:

"São sujeitos passivos da contribuição extraordinária sobre o sector energético as pessoas singulares ou coletivas que integram o sector energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2015, se encontrem numa das seguintes situações: (...)

a) Sejam titulares de licenças de exploração de centros electroprodutores, com exceção dos localizados nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira;

b) Sejam titulares, no caso de centros electroprodutores licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.° 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração, conforme relatório de vistoria elaborado nos termos do n.° 5 do artigo 21.° do referido decreto-lei, com exceção dos localizados nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira.

[c) - Sejam concessionárias das atividades de transporte ou de distribuição de eletricidade, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, de 8 de outubro;]

No que respeita à incidência objetiva, de acordo com o artigo 3.° do regime:

"1 - A contribuição extraordinária sobre o sector energético incide sobre o valor dos elementos do ativo dos sujeitos passivos que respeitem, cumulativamente, a:

a) Ativos fixos tangíveis;

b) Ativos intangíveis, com exceção dos elementos da propriedade industrial; e

c) Ativos financeiros afetos a concessões ou a atividades licenciadas nos termos do artigo anterior. (...)"

A taxa aplicável sobre os ativos encontra-se determinada da forma progressiva, nos termos do artigo 6°:

"1 - A taxa da contribuição extraordinária sobre o sector energético aplicável à base de incidência definida no artigo 3° é de 0,85 %, exceto nos casos previstos nos números seguintes. (...)".

Prescrevendo, por seu turno, o artigo 7.°:

"1 - A contribuição extraordinária sobre o sector energético é liquidada pelo sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados até 31 de outubro de 2015 (...)".

Preceituando ainda o artigo 11.° o seguinte:

"1 - A receita obtida com a contribuição extraordinária sobre o sector energético é consignada ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Sector Energético (FSSSE) (...) com o objetivo de estabelecer mecanismos que contribuam para a sustentabilidade sistémica do sector energético, designadamente através da contribuição para a redução da dívida tarifária e ou pressão tarifárias e do financiamento de politicas do sector energético de cariz social e ambiental, de medidas relacionadas com eficiência energética, de medidas de apoio às empresas e da minimização dos encargos financeiros para o Sistema Elétrico Nacional (...)."

Estabelecendo, in fine, o artigo 12.° do regime que:

"1 - A contribuição extraordinária sobre o sector energético não é considerada um gasto dedutível para efeitos de aplicação do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.".

Visto o regime jurídico que releva para os presentes autos, vejamos, então, se assiste razão aos Recorrentes quando propugnam que a CESE não pode ser entendida como uma contribuição financeira e que mesmo com essa qualificação padece de diversas inconstitucionalidades por violação dos aduzidos princípios constitucionais basilares.

Cumpre, desde logo, sublinhar que no concreto particular da Jurisprudência do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, com especial enfoque quanto à CESE do ano de 2018, a posição do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL não foi unívoca, resultando, designadamente, dos Acórdãos n.°s 101/2023, de 16.03.2023, 296/2023, de 25.05.2023, 338/2023, de 06.06.2023, 369/2023, de 07.06.2023, 372/2023, de 07.06.2023, 720/2023, de 25.10.2023, e 278/2024, de 10.04.2024.

E se é certo que no âmbito do citado processo n° 101/2023, de 16 de março de 2023 se consagrou o juízo de inconstitucionalidade, é, igualmente, certo que ulteriormente à sua prolação foram proferidos outros Acórdãos que concluem no sentido do juízo de não inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2.°, 3.°, 4.°, 11.° e 12.°, do Regime da CESE, criada pelo artigo 228.°, da Lei 83-C/2013, de 31/12, em vigor durante o exercício fiscal de 2018 ex vi artigo 280.° da Lei n° 114/2017, de 29 de dezembro, mormente, o proferido no âmbito do processo n° 296/2023, de 25 de maio de 2023.

De todo o modo, se é certo que essa linha de entendimento não foi seguida para a CESE o sector das energias não renováveis, o mesmo não sucede no âmbito do sector, ora, sindicado e relacionado com o sector electroprodutor.

A partir de 2019, houve, efetivamente, uma inflexão de posicionamento, até então maioritário, ou seja, a partir desse exercício e em diante, houve uma inversão da jurisprudência, passando a decidir-se no sentido da inconstitucionalidade da CESE, mas apenas e só no sector das energias não renováveis, a qual tem na sua génese, justamente, o Acórdão n.° 101/2023 do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.

Neste âmbito, e no sentido da inconstitucionalidade da CESE, vide, designadamente, os Acórdãos do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL prolatados no âmbito dos processos n.°s 196/2024, 197/2024, 336/2024, 337/2024, 338/2024 e 427/2024, 443/2024, 475/2024, 476/2024, 712/2024, 445/2024, 517/2024, 553/2024 e o 930/2024.

Culminando, assim, no aduzido Acórdão do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL n.° 677/2025 (Processo n.° 22/2025) que os Recorrentes fazem alusão datado de 15 de julho de 2025, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.°, alínea d), do regime jurídico da CESE.

Mas, como já evidenciado anteriormente, o mesmo não se passou no âmbito da atividade, ora, sindicada. No caso vertente, é não controvertido e resulta inclusivamente plasmado no probatório que as Recorrentes, EÓLICA DO CENTRO e EOLENERG são sociedades portuguesas que desenvolvem projetos de produção de eletricidade a partir de energia eólica e outras fontes renováveis.

Detendo a EÓLICA DO CENTRO a Licença de Exploração n.° EI 2.0/417 (Parque Eólico de Candal/Coelheira, emitida em 18.04.2008) e a EOLENERG a Licença de Exploração n.° EI 2.0/294 (Parque Eólico da Serra da Cabreira, emitida em 18.08.2004), operando ambas como produtoras de eletricidade renovável e beneficiando de regime de remuneração garantida.

Ora, tendo presente estes vetores e premissas fáticas, nenhuma censura merece a decisão recorrida, sendo de reiterar o juízo de não inconstitucionalidade, convocando e aderindo, na íntegra, à fundamentação jurídica constante do Acórdão do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL n.° 425/2025, datado de 15 de maio de 2025, que aborda todas as questões que são, ora, convocadas e que é inteiramente transponível porquanto aplicável a empresas do sector electroprodutor e das energias renováveis.

Com efeito, e conforme se constata, com clareza, dos excertos infra, o citado Acórdão do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL n.° 425/2025, rejeitou de forma expressa a inconstitucionalidade por violação do artigo 13.° da CRP e dirimiu, de modo exaustivo, todas as questões constitucionais colocadas pelas Recorrentes. sendo ainda de sublinhar que, a decisão recorre, além da fundamentação específica, a uma fórmula conclusiva de alcance bastante, apta a afastar integralmente os vícios de inconstitucionalidade invocados, razão pela qual nos eximimos, inclusive, em ordem ao consignado no artigo 8.° do CC de tecer quaisquer considerandos adicionais, e a transcrever o seu teor nos seus trechos de maior relevo.

Lê, assim, no aludido Aresto que:

"26. Este breve excurso pela recente jurisprudência constitucional é demonstrativo de que o Tribunal acolheu o entendimento segundo o qual, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.° 109-A/2018 ao Decreto-Lei n.° 55/2014, que criou o FSSSE, mais concretamente com a reconfiguração dos critérios de alocação da receita obtida com a cobrança da CESE, deixou de ser possível afirmar que as concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural podem ser consideradas responsáveis pela sua concretização e, menos ainda, presumíveis causadoras ou beneficiárias as prestações públicas que ao FSSSE incumbe providenciar.

Nessa medida, no que a esses sujeitos passivos diz respeito, vem sendo maioritariamente considerado que a definição do âmbito de incidência subjetiva da CESE referente aos anos de 2019 e subsequentes deixou de ser compatível com o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.° da Constituição.»

8. O problema que se põe nos presentes autos, no entanto, é outro.

Não está em causa a norma de incidência subjetiva da CESE sobre concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural — que, nos termos da jurisprudência citada, não podem considerar- se, quanto ao RJCESE posterior a 2018, causadoras ou beneficiárias das prestações públicas providenciadas pelo FSSSE — mas, diferentemente, a norma de incidência da alínea b) do artigo 2.º do RJCESE, que determina a tributação de «sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.° 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração». Nessa medida, a questão que há a responder nos presentes autos é a de saber se tal norma viola o princípio da igualdade, contido no artigo 13.° da Constituição, designadamente por não se verificar o necessário nexo entre as prestações do FSSSE e o grupo dos centros electroprodutores com recurso a fonte renovável.

9. A esta questão respondeu, recentemente, o Acórdão n.° 253/2025, desta 3ª Secção, tendo por base a norma do RJCESE relativa ao ano de 2019 que estabelece a incidência sobre este grupo de contribuintes («norma contida no artigo 2.°, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.° da Lei n.° 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.° da Lei n.° 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.° 1 do artigo 3.°, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.° 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração»).

No citado Acórdão n.° 253/2025, disse-se o seguinte:

«29. Como acima se viu, o Acórdão n.° 101/2023 julgou inconstitucional, por violação do artigo 13.° da Constituição, o artigo 2.°, alínea d), do regime jurídico da CESE prorrogada para o ano de 2018 pela Lei n.° 114/2017, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.° 1 do artigo 3.ª do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional que sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.° 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual. Como se viu também, o juízo positivo de inconstitucionalidade foi determinado pela verificação de uma quebra de correspondência entre o pagamento do tributo e a causação ou aproveitamento das prestações públicas a financiar pelo FSSSE, emergindo essa quebra de correspondência de um conjunto de razões especificamente respeitantes aos sujeitos passivos que operam no subsetor do gás natural.

Desdobrando o setor da energia nos subsetores da eletricidade e do gás natural, o Acórdão n.° 101/2023 considerou que, com a reconfiguração do destino receitas geradas pela CESE decorrente do Decreto-Lei n.° 109-A/2018, estas passaram a ser maioritariamente dirigidas ao objetivo de redução da dívida tarifária da eletricidade, o que degradou a possibilidade de continuar a qualificar como contribuição financeira a CESE incidente sobre as empresas concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural. Estando em causa a redução da dívida tarifária do setor elétrico e constituindo essa dívida um «problema especifico do subsetor da energia elétrica», entendeu-se não serem «claras as razões pelas quais o legislador teve por adequado exigir a operadores não integrados nesse subsetor que participassem nos encargos dai advenientes, quando lhes não deram causa alguma, nem se vê que daí extraiam um especial benefício», sendo que «a mera circunstância de todos os operadores integrarem o «setor energético» não é manifestamente suficiente para afirmar que exista uma responsabilidade de grupo».

30. Ora, a aqui recorrente é titular de um centro eletroprodutor de energia elétrica com recurso a fontes renováveis. Significa isto que estamos perante uma atividade - de produção - que se integra no setor da energia, mais concretamente no subsetor da eletricidade (Setor Elétrico Nacional - SEN).

Como se referiu no Acórdão n.° 101/2023, este subsetor da eletricidade apresenta especificidades próprias, quer em relação à sustentabilidade, quer em relação ao modo como operam as empresas integradas nesse setor, englobando diversas atividades, desde a produção, armazenamento, transporte e distribuição até à comercialização de eletricidade.

31. Estas especificidades foram, aliás, tidas em conta pelo legislador logo em 2013. Ao contrário do previsto para o setor do gás natural, o RJCESE, tal como aprovado pela Lei n.° 83-C/2013, consagrava uma isenção para os centros eletroprodutores que utilizassem fontes de energia renováveis, isenção esta anualmente prorrogada e mantida em 2015, 2016, 2017 e 2018, mais concretamente até à Lei n.° 71/2018, de 31 de dezembro, que a eliminou relativamente aos centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis, desde que abrangidos por regimes de remuneração garantida (artigo 313.° da referida Lei). É justamente o caso da recorrente, que passou a estar obrigada ao pagamento da CESE no ano de 2019.

32. No mesmo mês em que é publicada a Lei n.° 71/2018, de 31 de dezembro, foi publicado o já referido Decreto-Lei n.° 109-A/2018, de 7 de dezembro, que alterou o regime de afetação das verbas do FSSSE, previsto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 55/2014.

Até à publicação do Decreto-Lei n.° 109-A/2018, previa-se neste diploma que dois terços da receita do FSSSE (com o limite máximo de cem milhões de euros) seriam prioritariamente destinados ao financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética, e o montante remanescente seria aplicado na redução do défice tarifário do SEN (v. o artigo 4.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 55/2014. Com o Decreto-Lei n.° 109- A/2018 passou a prever-se que apenas «até um terço» era reservado ao financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética, deixando-se evidente que o montante remanescente se destinaria a reduzir a dívida tarifária do SEM. Ou seja, a redução da dívida tarifária tornou-se o objetivo primordial deste RJCESE.

33. Contestando a recorrente o pagamento da CESE referente a 2019, designadamente sob a alegação de que não se registava em 2019 um nexo de equivalência diferente daquele que existia em 2014, suscetível de justificar a eliminação da isenção anteriormente prevista (conclusões M e N), importa essencialmente verificar: (i) se a dívida tarifária do SEN foi ou não provocada pelos sujeitos passivos integrados no subsetor da produção de eletricidade com recurso a fontes de energia renovável; (ii) se a redução dessa dívida beneficia ou não, ainda que presumivelmente, o conjunto dos operadores integrados neste setor de modo efetivo ou direto; e, por último, (iii) se há ou não motivo para fazer correr essa redução por conta das empresas detentoras de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável.

34. Para isso, importa compreender a origem da dívida tarifária do SEN, considerando para esse efeito a sucessão de diplomas que se ocuparam da matéria.

Em 1988, foi publicado o Decreto-Lei n.° 189/88, de 27 de maio, ainda em vigor, que «estabelece normas relativas à actividade de produção de energia eléctrica por pessoas singulares ou por pessoas colectivas de direito público ou privado», onde se encontram consagradas as regras aplicáveis à produção de energia elétrica a partir de recursos renováveis e à produção combinada de calor e eletricidade. Este diploma foi alterado pela primeira vez pelo Decreto-Lei n.° 168/99, de 18 de maio, que reviu o «regime aplicável à actividade de produção de energia eléctrica, no âmbito do Sistema Eléctrico Independente, que se baseie na utilização de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos». Esta alteração foi justificada, em parte, pelo facto de, «com a aprovação, em Julho de 1995, do conjunto de diplomas que deram um novo enquadramento jurídico ao Sistema Eléctrico Nacional, a produção combinada de calor e electricidade [ter passado] a reger-se por um regime autónomo, o do Decreto-Lei n.° 186/95, de 27 de Julho». Segundo se lê ainda no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 168/99:

«Nos últimos anos, contudo, o sector energético, de uma forma geral, e o sector eléctrico, de uma forma particular, têm conhecido profundas transformações. Duas destas transformações merecem especial destaque. Por um lado, a criação do mercado interno da energia conduziu à aprovação de directivas que irão introduzir profundas reformas liberalizadoras na forma como esse sector irá operar. Por outro lado, as crescentes preocupações com a defesa do ambiente, a nível global, tornam necessário um maior estreitamento das políticas energética e ambiental, por forma a viabilizar o cumprimento dos compromissos internacionais que se avizinham, nomeadamente em matéria de limitação das emissões dos gases que provocam o efeito de estufa, em resultado da implementação da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas e do Protocolo de Kyoto, dela decorrente».

Anos mais tarde, em 2001, foi publicado o Decreto-Lei n.° 339-C/2001, de 29 de dezembro, que alterou o Decreto-Lei n.° 168/99.

Como se lê no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 339-C/2001, tal alteração foi motivada pelo seguinte:

«O melhor aproveitamento dos recursos endógenos nacionais constitui um instrumento indispensável à prossecução dos objectos de política energética do Governo, designadamente a redução da dependência energética externa e das emissões poluentes, particularmente as que assumem importância relevante para as alterações climáticas.

Reconhece-se também, através da experiência com a aplicação da legislação, a necessidade da valorização local da disponibilidade desses recursos, associado à necessidade de salvaguardar os interesses do mais favorável ordenamento e gestão do território, com destaque para as zonas sensíveis do ponto de vista ambiental.

Neste contexto, o Governo entende ser necessário rever o Decreto-Lei n.° 189/88, de 27 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 168/99, de 18 de Maio, introduzindo-lhe alterações indispensáveis ao estabelecimento de uma remuneração diferenciada por tecnologia e regime de exploração e atribuindo destaque apropriado às tecnologias que, embora emergentes, como é o caso da energia das ondas e da energia solar fotovoltaica, evidenciam um elevado potencial a médio prazo, visando proporcionar-lhes condições indispensáveis para a concretização de projectos exemplares.

Aproveita-se em paralelo para reconhecer que o contributo ambiental das instalações abrangidas pela legislação em presença é permanente, não sendo, pois, apropriado estabelecer-se, como até agora, uma qualquer limitação temporal» (itálico aditado).

35. Já em 2005, é publicado o Decreto-Lei n.° 33-A/2005, de 16 de fevereiro. Neste diploma é reconhecido que a produção de energia elétrica a partir de fontes de energia renováveis apresenta custos, sendo necessário adotar uma política de «remuneração garantida», «garantindo a respectiva remuneração por um prazo considerado suficiente para permitir a recuperação dos investimentos efectuados e expectativa de retorno económico mínimo dos promotores».

Este propósito é assinalado no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 33-A/2005 nos termos que se seguem:

«O Decreto-Lei n.° 339-C/2001, de 29 de Dezembro, introduziu modificações ao Decreto-Lei n.° 189/88, de 27 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 168/99, de 18 de Maio, com o objectivo de estabelecer uma remuneração diferenciada por tecnologia e regime de exploração, com destaque para as tecnologias renováveis.

Nesta alteração esteve presente a prossecução dos objectivos de política energética, como a redução da dependência energética externa e das emissões poluentes, de importância relevante para as alterações climáticas.

Mais recentemente, a aprovação do Protocolo de Quioto, através do Decreto n.° 7/2002, de 25 de Março, implicou a assunção por Portugal do compromisso de limitar o aumento das emissões a 27% relativamente aos valores de 1990.

A Resolução do Conselho de Ministros n.° 63/2003, de 13 de Março, aprovou uma clara e calendarizada política energética, essencial ao cumprimento dos compromissos assumidos em matéria ambiental, estabelecendo objectivos nacionais para cada tipo de energia renovável.

Já no âmbito do XVI Governo Constitucional foi aprovado o Programa de Actuação para Reduzir a Dependência de Portugal face ao Petróleo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.° 171/2004, de 29 de Novembro, no qual, designadamente, se prevê um conjunto de medidas destinadas ao aumento significativo da produção de electricidade através de fontes renováveis.

No entanto, e como também se refere naquele Programa, as medidas de promoção do aumento da produção de electricidade através de fontes renováveis não podem ser cegas à factura energética suportada pelos consumidores.

Neste sentido, e atendendo a que se verificou uma alteração dos pressupostos que estiveram presentes na elaboração do Decreto-Lei n.° 339-C/2001, de 29 de Dezembro, nomeadamente no que diz respeito ao preço do CO(índice 2) e ao preço da electricidade em regime de mercado, importa adequar o enquadramento remuneratório das fontes de energia renováveis.

Assim, o presente diploma actualiza os valores constantes da fórmula de remuneração de electricidade produzida a partir de recursos renováveis, garantindo a respectiva remuneração por um prazo considerado suficiente para permitir a recuperação dos investimentos efectuados e expectativa de retorno económico mínimo dos promotores.

Por outro lado, importa também adequar a procura à capacidade actual e previsível da rede pública em função da oferta e procura em cada zona de rede, por forma que os promotores não vejam as suas expectativas frustradas. Neste sentido, estabelece-se um prazo para a reserva de capacidade na rede por parte dos promotores, evitando, assim, que a reserva de capacidade injustificada prejudique o desenvolvimento de projectos mais pequenos e mais adequados a cada realidade» (itálico aditado).

36. Em outubro de 2005, através da Resolução do Conselho de Ministros n.° 169/2005, de 24 de outubro, é aprovada a «estratégia nacional para a energia», deixando-se evidente o investimento nas energias renováveis.

Como consta dessa Resolução:

«A política energética, nas suas diversas vertentes, é um factor importante do crescimento sustentado da economia portuguesa e da sua competitividade, pela sua capacidade em criar condições concorrenciais favoráveis ao desenvolvimento de empresas modernas, eficientes e bem dimensionadas, pelo seu efeito potencial na redução do preço dos factores e, também, pela sua capacidade em gerar novo investimento em áreas com uma elevada componente tecnológica. Paralelamente, a política energética deve articular-se de modo estreito com a política de ambiente, integrando a estratégia de desenvolvimento sustentável do País.

Atento a esta realidade, o Governo estabelece uma estratégia nacional para a energia, que tem como principais objectivos:

I) Garantir a segurança do abastecimento de energia, através da diversificação dos recursos primários e dos serviços energéticos e da promoção da eficiência energética na cadeia da oferta e na procura de energia;

II) Estimular e favorecer a concorrência, por forma a promover a defesa dos consumidores, bem como a competitividade e a eficiência das empresas, quer as do sector da energia quer as demais do tecido produtivo nacional;

III) Garantir a adequação ambiental de todo o processo energético, reduzindo os impactes ambientais às escalas local, regional e global, nomeadamente no que respeita à intensidade carbónica do PIB.

Em conformidade, o Governo está fortemente empenhado em:

Reduzir a dependência energética face ao exterior, aumentando a capacidade de produção endógena. Tal implica, inevitavelmente, um aumento do investimento nas energias renováveis, em particular na energia eólica, cujas metas de referência foram elevadas por este Governo para os 5100 MW, tendo já sido lançado, com vista a alcançar este objectivo, um concurso público para a atribuição até 1800 MW de licenças para parques eólicos;

Aumentar a eficiência energética e reduzir as emissões de CO(índice 2), com diminuição do peso dos combustíveis fósseis nas fontes primárias de energia e através de medidas que, dos transportes à construção de edifícios e à procura pública, insiram a variável energética na escolha dos consumidores; [...]» (itálico aditado).

37. Neste seguimento, em fevereiro de 2006, foi publicado o Decreto-Lei n.° 29/2006, de 15 de fevereiro, hoje revogado, que estabelecia «os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva n.° 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva n.° 96/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro». No preâmbulo desse diploma lia-se então o seguinte:

«[...]

Em contraposição com o anterior regime, o novo quadro estabelece um sistema eléctrico nacional integrado, em que as actividades de produção e comercialização são exercidas em regime de livre concorrência, mediante a atribuição de licença, e as actividades de transporte e distribuição são exercidas mediante a atribuição de concessões de serviço público. Estas actividades são exercidas tendo em conta a racionalidade dos meios a utilizar e a protecção do ambiente, nomeadamente através da eficiência energética e da promoção das energias renováveis e sem prejuízo das obrigações de serviço público.

A produção de electricidade integra a classificação de produção em regime ordinário e produção em regime especial. Ao exercício desta actividade está subjacente a garantia do abastecimento, no âmbito do funcionamento de um mercado liberalizado, em articulação com a promoção de uma política que confere grande relevância à eficiência energética e à protecção do ambiente, incrementando a produção de electricidade mediante o recurso a fontes endógenas renováveis de energia. O acesso à actividade é livre, cabendo aos interessados, no quadro de um mercado liberalizado, a respectiva iniciativa. Abandona-se, assim, a lógica do planeamento centralizado dos centros electroprodutores. Neste ambiente liberalizado, o Estado actua de forma supletiva à iniciativa privada, criando as condições de enquadramento para que a actividade desta se possa mover num ambiente profícuo ao desenvolvimento do mercado. Nestes termos, cabe ao Estado suprir as falhas de mercado, assumindo uma posição de garante do abastecimento de electricidade, através da monitorização permanente do sector eléctrico pelos órgãos competentes da Administração Pública, com a colaboração dos intervenientes no sector, nomeadamente das empresas reguladas. É neste quadro que, no caso de a iniciativa privada não estar a assegurar as capacidades de produção de electricidade que garantam o abastecimento, cabe ao Estado, através de concurso público, promover as condições possibilitadoras da produção, de acordo com as necessidades do consumo, da eficiência energética e da promoção da qualidade ambiental» (itálico aditado).

Quanto aos regimes de produção de eletricidade, o diploma esclarecia, respetivamente nos seus artigos 17.° e 18.0, que se considera «produção de electricidade em regime ordinário a actividade de produção que não esteja abrangida por um regime jurídico especial de produção de electricidade com incentivos à utilização de recursos endógenos e renováveis, ou à produção combinada de calor e electricidade» e «produção de electricidade em regime especial a actividade licenciada ao abrigo de regimes jurídicos especiais, no âmbito da adopção de políticas destinadas a incentivar a produção de electricidade, nomeadamente através da utilização de recursos endógenos renováveis ou de tecnologias de produção combinada de calor e electricidade».

38. No dia seguinte, foi publicado o Decreto-Lei n.° 33-A/2005, de 16 de fevereiro, que alterou o Decreto-Lei n.° 189/88, «revendo os factores para cálculo do valor da remuneração pelo fornecimento da energia produzida em centrais renováveis entregue à rede do Sistema Eléctrico Português (SEP) e definindo procedimentos para atribuição de potência disponível na mesma rede e prazos para obtenção da licença de estabelecimento para centrais renováveis».

Como consta do respetivo preâmbulo, tal alteração foi assim explicada:

«[...]

A Resolução do Conselho de Ministros n.° 63/2003, de 13 de Março, aprovou uma clara e calendarizada política energética, essencial ao cumprimento dos compromissos assumidos em matéria ambiental, estabelecendo objectivos nacionais para cada tipo de energia renovável.

Já no âmbito do XVI Governo Constitucional foi aprovado o Programa de Actuação para Reduzir a Dependência de Portugal face ao Petróleo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.° 171/2004, de 29 de Novembro, no qual, designadamente, se prevê um conjunto de medidas destinadas ao aumento significativo da produção de electricidade através de fontes renováveis.

No entanto, e como também se refere naquele Programa, as medidas de promoção do aumento da produção de electricidade através de fontes renováveis não podem ser cegas à factura energética suportada pelos consumidores.

[...]» (itálico aditado).

39. Em maio de 2006, foi publicado o Decreto-Lei n.° 90/2006, de 15 de fevereiro, hoje revogado, que estabelecia «os princípios de alocação dos custos resultantes da remuneração da produção de electricidade, prevista no Decreto-Lei n.° 189/88, de 27 de Maio». Este é o primeiro ato legislativo a fazer referência à existência de «sobrecustos» associados ao investimento nas energias renováveis, o que, juntamente com outros fatores, como o agravamento dos custos da energia (a subida do preço do petróleo e do gás natural) e os limites legais à atualização das tarifas de eletricidade a suportar pelos consumidores domésticos, contribuiu para o agravamento do «défice tarifário». Com relevância para o enquadramento do tema, lia-se no respetivo seu preâmbulo o seguinte:

«Portugal é um país fortemente dependente de recursos energéticos importados, em valores que atingem cerca de 85% da energia primária, situação que se pretende inverter.

A situação descrita reveste-se de particular gravidade, atendendo a que aquela dependência é expressa quase na sua totalidade em combustíveis fósseis, emissores de gases de efeito de estufa. Com o Protocolo de Quioto, Portugal assumiu, no contexto da co-responsabilidade no seio da União Europeia, uma contenção no crescimento das suas emissões para o período de 2008-2012 de um máximo de mais 27% relativamente a 1990.

A necessidade de reduzir a dependência energética externa e as emissões de gases com efeito de estufa fez que o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.° 169/2005, de 24 de Outubro, que aprova a Estratégia Nacional para a Energia, tenha decidido aumentar as metas de produção de electricidade a partir da energia eólica para 5100 MW, permitindo ultrapassar, inclusivamente, os objectivos estabelecidos no âmbito da Directiva n.° 2001/77/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da electricidade.

O exigente programa de produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis está já em curso, tendo-se atingido, no final de 2005, 1000 MW de potência eólica instalada, valor que representa praticamente o dobro do registado no início daquele ano. Em 2006, espera-se nova duplicação da capacidade instalada.

A produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis é fundamental para a descarbonização da nossa sociedade e para a utilização dos recursos endógenos, mas apresenta ainda sobrecustos relativamente à produção de electricidade a partir de fontes convencionais, quando não devidamente internalizados os custos ambientais associados.

O Decreto-Lei n.° 189/88, de 27 de Maio, com as sucessivas alterações, veio estabelecer um enquadramento remuneratório para a produção de electricidade a partir de energias renováveis, sem explicitar os princípios que devem orientar a alocação do diferencial de custo com a electricidade produzida em regime ordinário.

Na prática, estes sobrecustos acrescem a outros factores, não menos importantes, de agravamento dos custos da energia, em particular a subida do preço do petróleo e do gás natural, contribuindo, ainda que em proporção distinta, e face aos limites legais à actualização das tarifas de electricidade a suportar pelos consumidores domésticos, para dois efeitos negativos: por um lado, o agravamento, até níveis preocupantes, do chamado défice tarifário, estimado para 2006 num valor global acumulado superior a 400 milhões de euros, e, por outro, a penalização das condições de competitividade internacional das empresas, chamadas a suportar, além do mais, tais sobrecustos, com prejuízo grave para os objectivos centrais de crescimento económico e de criação de emprego» (itálico aditado).

40. Apesar de a primeira legislação sobre diferimentos tarifários datar de 1995 (Decreto-Lei n.° 187/95, de 27 de julho - que cria a "Entidade Reguladora do Setor Elétrico"), foi só após a publicação do Decreto-Lei n.° 237-B/2006, de 18 de dezembro, que tais diferimentos vieram a ser efetivamente aplicados. O referido diploma, hoje revogado, definia «as regras aplicáveis à recuperação e transmissibilidade do défice tarifário e dos ajustamentos tarifários». Em consequência, e pela primeira vez, o consumidor não pagou na fatura da eletricidade todo o custo associado ao preço da eletricidade, sendo estipulada a sua recuperação «no prazo de 10 anos a contar de 31 de Dezembro de 2007, sendo os respectivos montantes repartidos em prestações constantes durante o período de recuperação» (alteração ao n.° 4 do artigo 66.° do Decreto-Lei n.° 172/2006, de 23 de agosto).

41. Em 2008, foi publicado o Decreto-Lei n.° 165/2008, de 21 de agosto, hoje também revogado, que procedia «à definição das regras aplicáveis ao reconhecimento de ajustamentos tarifários anuais aplicáveis ao sector eléctrico». Lia-se no respetivo preâmbulo:

«[...]

Por outro lado, também se tem verificado uma significativa escalada nos preços dos combustíveis fósseis, cujo impacte nos custos de produção de energia eléctrica e, consequentemente, nas tarifas eléctricas tem assumido uma dimensão relevante.

Com efeito, a existência de grandes flutuações em custos estruturais, como os custos de aprovisionamento de energia, obriga a que a correspondente integração dos desvios positivos ou negativos seja, por um lado, realizada de forma gradual ao longo do tempo, mitigando a volatilidade tarifária subjacente e, por outro, assegure o equilíbrio intertemporal entre o mercado regulado e o mercado liberalizado, garantindo a sustentabilidade do SEN.

Assim, importa introduzir algumas alterações no regime aplicável à recuperação e transmissibilidade dos ajustamentos tarifários, de modo a permitir atenuar os efeitos económicos gerados por esses ajustamentos para as tarifas de electricidade e assegurar o reconhecimento do direito à sua recuperação.

Nestas condições, torna-se igualmente imprescindível proceder à adopção de medidas susceptíveis de mitigar, através da sua diluição temporal, os efeitos que circunstâncias excepcionais produzem sobre as tarifas eléctricas, recorrendo a mecanismos que não penalizem excessivamente os consumidores, em consonância com os objectivos assumidos nos acordos internacionais para o MIBEL celebrados com o Reino de Espanha, nomeadamente em matéria de progressiva extinção das tarifas reguladas de venda a clientes finais para permitir uma liberalização global do mercado eléctrico.

Por outro lado, a intenção de cumprir os objectivos de reforço da produção de energia a partir de fontes endógenas e renováveis, geradora de benefícios sociais intertemporais, que visam colocar Portugal entre os cinco países com maior disponibilidade desse tipo de produção, bem como os efeitos que possam decorrer para as tarifas de outras medidas de sustentabilidade ou interesse económico geral, justificam que se estabeleça um mecanismo que permita, em casos fundamentados, criar condições para uma adequada repercussão tarifária, também intertemporal, dessas medidas» (itálico aditado).

42. Alguns anos mais tarde, em 17 de maio de 2011, é publicado o "Memorando de entendimento sobre as condicionalidades de política económica" (disponível em: https://www.bportugal.pt/sites/default/files/anexosmou pt.pdf), onde se encontra uma referência a «sobrecustos». Concretamente, lê-se no ponto 5, referente à "Energia", que são definidos como objetivos:

«Concluir a liberalização dos mercados da electricidade e do gás; assegurar que a redução da dependência energética e a promoção das energias renováveis seja feita de modo a limitar os sobrecustos associados à produção de electricidade nos regimes ordinário e especial (cogeração e renováveis); garantir a consistência da política energética global, revendo os instrumentos existentes. Prosseguir com a promoção da concorrência nos mercados da energia e incrementar a integração no mercado ibérico da electricidade e do gás (MIBEL e MIBGAS).»

43. Em 2013, é publicado o Decreto-Lei n.° 35/2013, de 28 de fevereiro, que «altera o regime remuneratório aplicável aos centros eletroprodutores», no qual novamente se encontra uma referência à «dívida tarifária», bem como à sua ligação direta ao investimento em energias renováveis. Assim, os centros eletroprodutores que optassem por um período adicional de aplicação do regime de tarifa garantida, para além do período dos 15 anos assegurado pelo Decreto-Lei n.° 33-A/2005, teriam de proceder ao «pagamento de uma compensação anual destinada a contribuir para a sustentabilidade do SEN, permitindo, assim, preservar a estabilidade remuneratória dos centros eletroprodutores eólicos, ao mesmo tempo que assegura a mitigação do impacto na fatura energética dos sobrecustos anuais resultantes do apoio à produção de eletricidade a partir de fontes eólicas». Esta compensação anual ao SEN era devida durante o período de oito anos, compreendido entre 2013 e 2020, sendo calculada com base nos valores de referência estabelecidos no n.° 1 do artigo 5.0 do Decreto-Lei n.° 35/2013. Como se retira do preâmbulo do referido diploma:

«A política energética dos últimos anos seguiu uma estratégia orientada para a conciliação entre os mecanismos de mercado e a promoção dos valores da preservação ambiental, da sustentabilidade e da inovação tecnológica. Em resultado dessa estratégia, Portugal tem vindo a ascender a um patamar referencial no que diz respeito à utilização de energias renováveis e de tecnologias de ponta no setor eletroprodutor.

Os custos associados à estratégia assim definida revestem, todavia, valores extremamente elevados, que se tornaram manifestamente incomportáveis, colocando problemas sérios no atual quadro económico e orçamental.

Durante muito tempo, optou-se por não refletir esses custos, de forma imediata e integral, nas faturas dos consumidores, opção que acabou por conduzir à acumulação progressiva de valores não repercutidos e à criação daquilo que comummente se designa por «dívida tarifária», a qual vem registando um aumento continuado.

Com o objetivo de, pela primeira vez, adequar a estratégia de promoção da produção de energia elétrica a partir de fontes de energia renováveis à necessidade de reduzir os custos com a sua prossecução, foi aprovado o Decreto-Lei n.° 33- A/2005, de 16 de fevereiro, que atualizou a remuneração da energia elétrica renovável produzida pelas novas instalações e estabeleceu, tanto para estas como para as instalações existentes, a aplicabilidade da remuneração garantida durante um prazo considerado suficiente para a recuperação dos investimentos realizados e para a obtenção de um retorno económico mínimo.

O Decreto-Lei n.° 33-A/2005, de 16 de fevereiro, veio igualmente prever que, a partir do termo dos referidos períodos de remuneração garantida, a eletricidade produzida e entregue à rede passa a ser remunerada pelos preços de mercado e pelas receitas obtidas pela venda de certificados verdes mencionados no preâmbulo da Diretiva n.° 2001/77/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro, entretanto revogada pela Diretiva n.° 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril.

[...]

Na linha dos compromissos assumidos no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado em maio de 2011, entre o Estado Português, o Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, foram, não obstante, encetadas conversações com a APREN - Associação Portuguesa de Energias Renováveis (APREN), que representa os interesses dos titulares de centros eletroprodutores a partir de fontes renováveis, com vista à densificação do enquadramento remuneratório aplicável às instalações eólicas existentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 33-A/2005, de 16 de fevereiro, após o decurso dos respetivos períodos de remuneração garantida, em termos passíveis de conjugar a resposta às referidas questões de segurança jurídica com o imperativo de promoção da sustentabilidade económica e social do SEN.

No seguimento dessas conversações, e em conformidade com o acordo de princípio aí alcançado, o presente decreto-lei prevê a possibilidade de adesão por parte das referidas instalações a um de entre quatro regimes remuneratórios alternativos, destinados a vigorar por um período determinado, para além dos períodos de remuneração garantida. A adesão aos mencionados regimes remuneratórios, selecionados pelos titulares de cada instalação em função das suas particularidades, implica o pagamento de uma compensação anual destinada a contribuir para a sustentabilidade do SEN, permitindo, assim, preservar a estabilidade remuneratória dos centros eletroprodutores eólicos, ao mesmo tempo que assegura a mitigação do impacto na fatura energética dos sobrecustos anuais resultantes do apoio à produção de eletricidade a partir de fontes eólicas. [...]

O presente decreto-lei procede, por último, à introdução de mecanismos de flexibilidade no regime remuneratório aplicável à eletricidade produzida pelos centros eletroprodutores eólicos abrangidos pelo anexo II do Decreto-Lei n.° 189/88, de 27 de maio [...].

Concretamente, prevê-se a possibilidade de concessão de um período adicional de aplicação do regime de tarifa garantida aos referidos centros eletroprodutores, nas situações em que os respetivos titulares proponham uma redução da tarifa, que pode ser complementada ou substituída pelo pagamento de uma compensação, de forma a gerar, com o decurso do tempo e a evolução dos preços de mercado, benefícios para o SEN. Em alternativa à concessão desse período adicional, os centros eletroprodutores podem optar pela adesão a um dos regimes alternativos previstos para efeitos de remuneração das instalações eólicas existentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 33-A/2005, de 16 de fevereiro, após o decurso dos respetivos períodos de remuneração garantida» (itálico aditado).

Este diploma foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.° 15/2022, de 14 de janeiro, que prevê «a eliminação dos regimes de remuneração garantida por oposição ao regime de remuneração geral, optando por estabelecer um único regime remuneratório assente no preço livremente determinado em mercado», sendo que, «[s]em embargo dessa opção, consagra-se a possibilidade, ao abrigo do disposto nas diretivas da União Europeia, de atribuir regimes de apoio à produção a partir de fontes de energia renováveis que permitam a recuperação do custo de oportunidade do investimento, mas sempre condicionados à realização de procedimentos concorrenciais» (cf. preâmbulo do Decreto-Lei n.° 15/2022).

44. No final do ano de 2013, foi aprovado o Orçamento de Estado para 2014, através da Lei n.° 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o RJCESE através do seu artigo 228.°, isentando do pagamento do tributo, entre outros, os centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis.

45. Feito este percurso, verifica-se que o nexo de causalidade entre a existência de dívida tarifária e a atividade dos centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis foi sucessivamente identificado e assumido nas diversas intervenções destinadas a regular o setor da energia, mormente o subsector da eletricidade. Para além disso, foi reconhecido no Memorando de 2011 (v., supra, o n.° 42), que definia, como um dos objetivos para o setor da energia, «assegurar que a redução da dependência energética e a promoção das energias renováveis [fosse] feita de modo a limitar os sobrecustos associados à produção de electricidade nos regimes ordinário e especial (co-geração e renováveis)» (p. 25). E foi também detetado em vários pareceres da ERSE (nomeadamente, o «Parecer da ERSE sobre os impactos do Decreto-Lei n.° 35/2013 nos Custos do SEN», datado de maio de 2017 (disponível em: https://www.erse.pt/media/lvgi2l1z/2017-05-08 impactos-do- decreto-lei-n-%C2%BA-35-2013-na-sustentabilidade-do-sen.pdf); a «Resposta da ERSE ao requerimento apresentado pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda a respeitos da extensão do prazo do subsídio dos produtos eólicos no âmbito do decreto-lei n.° 35/2013», datada de julho de 2018, disponível

em: https://www.erse.pt/media/rccp1ipu/201807-1.pdf. p. 1; o «Parecer da ERSE sobre a proposta de alteração do regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético e do Decreto-Lei n.° 55/2014, de 9 de abril», datado de outubro de 2018, disponível em: https://www.erse.pt/media/v4dnunnc/2017-11- 22 proposta-de-lei-do-or%C3%A7amento-do-estado-para-2018.pdf, p. 2), tendo sido reconhecido ainda no Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Pagamento de Rendas Excessivas ao Produtores de Eletricidade, aprovado em 15 de maio de 2019, que concluiu pela existência de sobrecustos da produção em regime especial (v. capítulos 4 e 5 e, particularmente, pp. 85, 110 e 111).

46. Em face do que até aqui se expôs, é seguro afirmar-se que a produção em regime especial («PRE») disponibilizada aos centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis, beneficiou diretamente da formação da dívida tarifária e contribuiu efetivamente para a sua evolução.

Com efeito, o estabelecimento de um regime de remuneração garantida permitiu aos centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, designadamente energia eólica, vender a eletricidade produzida a um preço garantido durante um determinado período de tempo, tendo em vista a recuperação dos investimentos realizados e a obtenção de retorno económico. Tratou-se de uma decisão política, alinhada com a denominada Diretiva Green Electricity (Diretiva 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis) e orientada para a reconversão energética do país, que incentivou a criação de centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis através do acesso a um regime de tarifa subsidiada, permitindo assim a esta categoria de agentes económicos não refletir no preço a pagar pelos consumidores os sobrecustos associados à utilização de energia verde na produção da eletricidade comercializada e ver deste modo assegurada a respetiva viabilidade económica. Os encargos implicados na subsidiação das tarifas da eletricidade produzida em regime especial concorreram, por sua vez, de modo expressivo, para a evolução da dívida tarifária do SEN, de tal modo que, para 2019, o valor total do sobrecusto associado à produção em regime especial foi estimado em 1.157,4 milhões de euros (cf. ERSE, Tarifas e Preços para a Energia Elétrica em 2019, de 17 de dezembro de 2018, p. 10, nota [1], acessível em https://www.erse.pt/media/onobvr2q/dossier-de-imprensa tarifas- ee2019 vfinal.pdf).

Nessa medida, não pode deixar de concluir-se que, ao contrário das empresas que sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, a recorrente pertence a um subsetor - produção de eletricidade com recurso a fontes renováveis em regime de remuneração garantida - que, por um lado, contribuiu definitivamente para o défice tarifário do SEN (facto que a própria recorrente admite na Conclusão K das respetivas alegações, quando afirma que existem gastos com centros eletroprodutores de energia renovável que contribuem para a dívida tarifária acumulada) e, por outro, beneficiou diretamente da formação dessa dívida, na parte originada pelos encargos estaduais associados à comercialização da eletricidade produzida mediante tarifa subsidiada.

Nestas circunstâncias, torna-se, aliás, mais clara a razão pela qual quer a isenção da CESE que vigorou até à Lei n.° 71/2018, quer a sua eliminação relativamente aos centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis em regime de remuneração garantida, operada pela Lei n.° 71/2018, se apresentam essencialmente como o resultado de uma ponderação política, assente na distinção entre produção em regime ordinário e produção em regime especial com remuneração garantida, associada à atribuição às empresas do setor da faculdade de opção pela aplicação de um ou de outro (v. supra, o n.° 43).

47. Tendo em conta o que ficou dito, é de concluir que, no segmento em que incide sobre os centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis, a CESE de 2019 continua a evidenciar os atributos próprios das contribuições financeiras, não lhe sendo nessa medida aplicáveis as razões que levaram o Tribunal a sujeitar à conclusão inversa a norma que onera com o pagamento desse mesmo tributo as empresas concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural.

Vale a pena recordar que as contribuições financeiras, ao contrário dos impostos, pertencem, tal como as taxas, à categoria dos tributos de carácter bilateral, o que significa que o critério de repartição pressuposto pela igualdade tributária é dado pelo princípio da equivalência e não pelo princípio da capacidade contributiva - o que exclui a invocabilidade do princípio da tributação pelo lucro real (artigo 104.°, n.° 2, da Constituição) como parâmetro autónomo de controlo da constitucionalidade.

Porém, relativamente às taxas, as contribuições financeiras apresentam a particularidade de se dirigirem não «à compensação de prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, mas à compensação de prestações que apenas presumivelmente são provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, correspondendo a uma relação de bilateralidade genérica». Como se escreveu ainda no Acórdão n.° 539/2015, «[p]reenchem esse requisito as situações em que a prestação poderá beneficiar potencialmente um grupo homogéneo ou um conjunto diferenciável de destinatários e aquelas em que a responsabilidade pelo financiamento de uma tarefa administrativa é imputável a um determinado grupo que mantém alguma proximidade com as finalidades que através dessa atividade se pretendem atingir (sobre estes aspetos, Sérgio Vasques, ob. cit., pág. 221, e Suzana Tavares da Silva, em 'As taxas e a coerência do sistema tributário', pág. 89-91, 2.a edição, Coimbra Editora).» Daqui se retira que as contribuições financeiras «devem ser estruturadas de tal forma que incidam sobre grupos bem delimitados de pessoas que partilhem a provocação presumível de um mesmo custo ou o aproveitamento presumível de um mesmo benefício» (Sérgio Vasques, Manual de Direito Fiscal, 2.a edição, Almedina, 2018, p. 312).

Ora, é justamente o que ocorre na situação em causa nos presentes autos. Alocada que está à redução da dívida tarifária do SEN, a prestação correspondente à liquidação da CESE referente ao ano de 2019 aproveita ao grupo homogéneo constituído pelos centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis na medida em que aquela redução, para além de visar a proteção do consumidor, evitando um aumento drástico de preços, contribui para a sustentabilidade sistémica de todo o setor elétrico, beneficiando deste modo, ainda que de forma presumida, cada uma das empresas que operam no mercado da produção de eletricidade. Por outro lado, o facto de a CESE de 2019 se destinar ao financiamento da redução do défice tarifário, que foi em parte gerado pela assimilação dos sobrecustos associados à produção de eletricidade com tarifa subsidiada, coloca os centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis em regime de remuneração garantida entre os presumíveis causadores da prestação administrativa que o tributo visa compensar, permitindo, também desse ponto de vista, detetar na norma de incidência impugnada a presença da estrutura comutativa e da finalidade compensatória que caraterizam as contribuições financeiras.

Nesse sentido, pode dizer-se que, relativamente aos centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis em regime de especial, o fundamento da CESE de 2019 é discernível quer em atenção à vantagem económica propiciada pela sustentabilidade sistémica de todo o setor elétrico a que a redução do défice tarifário em última instância se dirige, quer em face do encargo público originado pela subsidiação do regime de produção com tarifa garantida facultado aos produtores de eletricidade com recurso a fontes de energia renováveis.

E assim sendo, decai o pressuposto em que poderia fundar-se a violação quer do princípio constitucional da tributação pelo lucro real (artigo 104.°, n.° 2, da Constituição), quer ainda dos princípios da segurança jurídica, na sua vertente da proteção da confiança (artigo 2.° da Constituição) e ou da proporcionalidade, nas vertentes da necessidade e proibição do excesso (artigo 18.°, n.° 2, da Constituição). Assim é porque, sendo a CESE de 2019 que recai sobre os centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis em regime de remuneração garantida uma efetiva contribuição financeira, tornam-se inteiramente aplicáveis à norma de incidência impugnada as considerações com base nas quais o Tribunal excluiu, por um lado, o carácter não transitório do tributo como condição da respetiva conformidade constitucional (v. supra, os n.°s 18 e 19) e concluiu, por outro, que a titularidade dos ativos tributáveis por parte das empresas sujeitas à incidência da CESE constitui uma base de incidência adequada (v. supra, o n.° 15). 10. É esta jurisprudência que importa aqui reiterar. Como se verificou nos pontos 46. e 47. do Acórdão n.° 253/2025, desta 3.ª Secção, por referência ao RJCESE em vigor 2019, não existe qualquer violação do princípio da igualdade, concretizado no princípio da equivalência, na norma que determina que são sujeitos passivos de CESE os titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.° 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração. Para assim se concluir, verificou-se existir o necessário nexo entre as prestações do FSSSE e o grupo dos centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, demonstrando-se homogeneidade do grupo; a sua responsabilidade e, bem assim, a respetiva utilidade/aproveitamento resultante da redução da dívida tarifária do SEN. Tal fundamentação vale, mutatis mutandis, para o RJCESE em vigor 2020, relativamente ao qual não foi introduzida qualquer alteração suscetível de inquinar a verificação daqueles pressupostos.

Por assim ser, o juízo de conformidade constitucional estabelecido no Acórdão n.° 253/2025 é válido para o RJCESE em vigor 2020, pelo que importa reiterar tal juízo por referência à norma contida no artigo 2.°, alínea b) [e, dizemos nós, alínea c)], do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.° da Lei n.° 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2020 pelo artigo 376.° da Lei n.° 2/2020, de 31-03, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.° 1 do artigo 3.°, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto- Lei n.° 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração».

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.°, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.° da Lei n.° 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2020 pelo artigo 376.° da Lei n.° 2/2020, de 31 de março, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.° 1 do artigo 3.°, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.° 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração; e, em consequência,

b) Conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade."

Na esteira da prolação deste Acórdão, e face ao juízo de não inconstitucionalidade o STA procedeu à reforma do seu anterior Aresto, prolatado no âmbito do processo n° 091/23, a 11 de setembro de 2025, tendo ainda julgado improcedente, a aduzida violação do princípio da consignação de receitas- fundamentação jurídica que infra se descreve e se adere, integralmente, por totalmente transponível para o caso vertente:

(…)

(destaque e sublinhado nosso).

Em resultado da aludida procedência, foi prolatado Acórdão por parte do STA, no âmbito do processo n° 430/22, datado de 9 de julho de 2025 -citado pelos Recorrentes nas suas alegações, mas sem que tenha sido valorada a ulterior reforma no qual-, foi decidida a legalidade das autoliquidações de CESE, dele se extratando, designadamente, o seguinte:

"Em momento anterior, mais concretamente em 23-10-2024, tinha sido decidido nos autos - tendo como referência o Acórdão de 05-07-2023, proferido no Proc. n.° 765/22.9BEBRG, deste Supremo Tribunal, em tudo sobreponível aos autos, e na linha do recurso que no âmbito dele foi interposto para o Tribunal Constitucional, que culminou no Acórdão n° 338/2024, de 23-04-2024, já transitado em julgado - «julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa, a norma contida no artigo 2.°, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.° da Lei n.° 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.° da Lei n.° 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.° 1 do artigo 3.°, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.° 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração», tendo ficado prejudicada, por não ser necessária, a apreciação das restantes questões atinentes à constitucionalidade, suscitadas pela Recorrente.

A análise tem, todavia, de ser agora feita num contexto em que a este Tribunal está cometida a tarefa de proceder à reforma do Acórdão proferido em momento anterior nos autos, tendo presente o juízo de não inconstitucionalidade emanado do Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 464/2025, de 29-05-2025, que conferiu uma leitura distinta à realidade em apreço.

Com efeito, numa abordagem abrangente, não limitada à questão da violação do artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa (princípio da legalidade), o Tribunal Constitucional toca, no referido aresto, outros pretensos vícios invocados pelas Recorrentes, designadamente a violação do princípio da tributação pelo lucro real; do princípio da segurança jurídica; do princípio da proporcionalidade (na vertente da necessidade e proibição do excesso); do princípio da não-consignação, ou mesmo, como alegam as Recorrentes, a inconstitucionalidade indireta ou a violação de princípios constitucionais gerais. Remetemos, por conseguinte, para esse acórdão, por considerarmos que é aí cabalmente resolvida não só a questão da constitucionalidade que centrou o primeiro acórdão proferido, isto é, a violação do princípio da igualdade, mas também todas as outras questões de inconstitucionalidade invocadas pelas Recorrentes e cuja apreciação ficou prejudicada, por não ser necessária num contexto que se considerou, à luz do Acórdão do Tribunal Constitucional que se usou como fundamentação, que haveria uma inconstitucionalidade por violação do artigo 13.° da CRP, agora, no âmbito do acórdão do Tribunal Constitucional que se visa implementar, também expressamente afastado.

O acórdão do Tribunal Constitucional n.° 464/2025, de 29-05-2025, veio expressamente afastar a inconstitucionalidade por violação do artigo 13.° da CRP, como, na verdade, resolver todas as outras questões suscitadas pelas Recorrentes, não só de forma específica na sua fundamentação, como através da utilização, na decisão, de uma fórmula suficientemente lata, capaz de afastar todos os vícios de inconstitucionalidade invocados, como se constata pelo excerto que, de seguida, se reproduz:

«III. Decisão

Face ao exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.°, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.° da Lei n.° 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.° da Lei n.° 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.° 1 do artigo 3.°, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.° 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração;

b) Em consequência, conceder provimento ao recurso interposto, devendo os autos baixar ao tribunal a quo para reformulação do acórdão, em conformidade.»

Com este enquadramento, e sem necessidade de outras considerações, tendo o Tribunal Constitucional decidido pela não inconstitucionalidade da norma em que se funda a exigência de pagamento da CESE pelas aqui Recorrentes, impõe-se, nessa linha, concluir pela legalidade dos atos tributários impugnados."

Ora, tendo por base a fundamentação jurídica supra expendida, à qual, como visto, se adere, na íntegra, e sintetizando-se, designadamente, que:

- O subsetor elétrico tem especificidades próprias (sustentabilidade, funcionamento integrado, cadeia de produção-armazenamento-transporte- distribuição-comercialização);

- A produção em regime especial (PRE) beneficiou diretamente da formação da dívida tarifária e contribuiu para a sua evolução;

- Ao contrário das concessionárias de gás natural, os produtores renováveis em regime garantido contribuíram para o déficit tarifário, e beneficiaram da subsidiação associada à tarifa garantida;

- Para estes centros electroprodutores, a CESE mantém natureza de contribuição financeira, não se aplicando a fundamentação usada para o gás natural;

- O fundamento da CESE é discernível: vantagem económica decorrente da sustentabilidade sistémica do setor elétrico; compensação do encargo público associado ao regime de tarifa garantida;

- A CESE foi criada e regulamentada de acordo com uma base sólida, razoável, racional e objetivamente fundada numa ponderação séria e devidamente fundamentada;

- Sendo o grupo dos produtores renováveis homogéneo, existe nexo de responsabilidade e utilidade entre a CESE e a redução da dívida tarifária;

- Por isso, não há violação de princípios constitucionais basilares, como seja, da tributação pelo lucro real, segurança jurídica e proteção da confiança, proporcionalidade, equivalência e da igualdade;

- Não pode ser advogada qualquer violação do princípio da consignação de receitas;

- Esta fundamentação aplica-se igualmente ao RJCESE de 2024, sem alterações que afetem tais pressupostos.

Destarte, ter-se-á de secundar o juízo de integral constitucionalidade, donde legalidade, que foi propugnado na decisão recorrida.

Tudo visto e ponderado, e não se mostrando necessária qualquer fundamentação adicional, importa reafirmar a adesão integral à doutrina firmada nos Acórdãos do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL citados, bem como aos posteriores Acórdãos do STA e à demais jurisprudência convocada.

Essa jurisprudência qualifica inequivocamente a CESE como contribuição financeira, expondo de forma sistemática o respetivo regime normativo, a sua ratio e, em particular, a origem da dívida tarifária do SEN, bem como a fundamentação relativa ao termo da isenção -resultado de uma ponderação política estudada, assente na distinção entre produção em regime ordinário e produção em regime especial com remuneração garantida, associada à faculdade de opção conferida às empresas do setor-carecendo, portanto, de qualquer materialidade o aduzido em TT) a VV).

Demonstra-se, assim, de forma racional, objetiva e devidamente fundamentada, a conformidade constitucional do regime à luz de todos os princípios invocados pelas Recorrentes.

Destarte, os artigos sindicados pelas Recorrentes do Regime da CESE, na redação em vigor para o ano fiscal de 2024 não padecem do vício de inconstitucionalidade, tal como do vício de ilegalidade devido a violação da Lei do Enquadramento Orçamental.

Face ao exposto, improcedendo a pretensão dos Recorrentes quanto à inconstitucionalidade e ilegalidade dos atos de liquidação de imposto sindicados, naturalmente, que improcede o pedido de condenação no reembolso do imposto e dos respetivos juros indemnizatórios.

Nessas circunstâncias, eximimo-nos de qualquer ulterior desenvolvimento argumentativo, concluindo que a decisão recorrida não merece a censura que lhe é dirigida.” (sublinhado nosso, que realça a aplicabilidade a todo o sector da electricidade, no qual se inclui a Recorrente)

No mesmo sentido, cfr. Acórdão do TC n.º 333/2025, Processo n.º 910/2024, de 30-04-2025.

Tendo em conta o que ficou dito, é de concluir que, no segmento em que incide sobre concessionárias das actividades de transporte ou de distribuição de electricidade, a CESE de 2022 continua a evidenciar os atributos próprios das contribuições financeiras, não lhe sendo nessa medida aplicáveis as razões que levaram o TC a sujeitar à conclusão inversa a norma que onera com o pagamento desse mesmo tributo as empresas concessionárias das actividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural.

Tratando-se de situações similares à dos presentes autos, por economia de meios, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito (cf. art. 8.º n.º 3 do Código Civil), acolhemos a argumentação jurídica dos acórdãos citados, o que vale por concluir que o recurso não procede e que a sentença recorrida se tem de manter.

Com efeito, não sofre de inconstitucionalidade a norma do art. 2.º c) do Regime Jurídico da CESE o que justifica, por si, a improcedência do presente recurso e a consequente manutenção do acto tributário impugnado.


***

Apesar de não solicitado neste Recurso, o Tribunal pode apreciar a dispensa do remanescente da taxa de justiça, se entender haver motivos legais para tanto.

A sentença recorrida dispensou o pagamento desse remanescente com os seguintes fundamentos:

“O valor da presente causa excede € 275.000,00, justificando-se in casu a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça devida para além daquele valor, nos termos do disposto no n° 7 do art. 6° do RCP, tendo em conta a correcta conduta processual das partes, a complexidade das questões decidendas, não inferior ao normal, mas dispondo de Jurisprudência que a mitiga e o facto de o montante da taxa de justiça devida em função do valor da acção se afigurar desproporcionado, face ao concreto serviço prestado, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe, de acordo com o quadro constitucional vigente (v. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03-04-2019, proc. 0436/18.0BALSB 0436/18 e jurisprudência aí citada.).

Nestes termos dispensa-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça.”

Ora, concordando com tal fundamentação, a qual se mantém no presente recurso, também este Tribunal dispensa o pagamento do remanescente da taxa de justiça.

III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao presente recurso, mantendo a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Lisboa, 15-07-2026

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(Teresa Costa Alemão)

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(Patrícia Manuel Pires)

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(Maria da Luz Cardoso)