| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO
1.1 J... (adiante Executado por reversão, Oponente ou Recorrente) deduziu no Tribunal Tributário de 1.ª instância de Castelo Branco oposição à execução fiscal que, instaurada contra a sociedade denominada “Cruz & Sousa, Lda.” para cobrança coerciva da quantia de esc. 3.205.205$00, proveniente de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos anos de 1989, 1990, 1991, 1992 e 1993, de contribuições para a Segurança Social de Outubro de 1990 a Junho de 1993 e de Imposto de Circulação do 2.º semestre do ano de 1993, reverteu contra ele, por a Administração tributária (AT) o ter considerado responsável subsidiário pelas mesmas.
1.2 Na petição inicial, na parte que ora nos interessa, que é apenas a que se refere às dívidas que se constituíram após Junho de 1991(1), o Oponente invocou a falta de responsabilidade por falta de culpa pela insuficiência patrimonial da sociedade originária devedora. Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte:
– desde a data da sua constituição, em 1979, a sociedade originária devedora sempre funcionou em instalações arrendadas e sempre «possuiu alguns bens móveis, os quais foram adquiridos de uma forma gradual ao longo do tempo» (2), bens que, em 1992, tinham um valor presumível superior a esc. 2.500.000$00, conforme auto de penhora;
– tratava-se de uma pequena empresa, com 6 trabalhadores em 1989 e que tinha como objecto social a recuperação e comércio de matérias primas têxteis destinadas ao mercado nacional;
– até 1988 a empresa conseguiu assegurar pontualmente os seus compromissos, mas, em finais desse ano, começaram a conjugar-se diversos factores que determinaram a sua ruína económica e financeira, pese embora os esforços e dedicação do Oponente;
– assim, a indústria têxtil, e em especial o sector dos lanifícios, em que se inseria a originária devedora, foi atingido por uma grave crise, que determinou uma grande dificuldade na cobrança dos créditos, com atrasos e mesmo a impossibilidade de cobrar créditos avultados;
– a abertura do mercado nacional, com a adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia, motivou a venda no nosso País de artigos concorrenciais mais baratos que os que a sociedade fabricava, o que determinou a diminuição da procura destes e uma quebra nas vendas;
– acresce que à época se faziam sentir fortes restrições no acesso ao crédito bancário, o que mais dificultava a situação da sociedade;
– a agravar a situação, deu-se o desabamento de toda a estrutura do telhado das instalações da sociedade, com destruição de todo o circuito eléctrico e canalização da água, bem como a inutilização de máquinas, com grave repercussão na actividade, ficando a capacidade produtiva diminuída em 40%;
– a conjugação de todas estas circunstâncias, «cujos efeitos começaram a atingir a executada nesse ano prolongando-se nos anos seguintes provocaram a ruína da executada em termos económicos e financeiros, pois a executada deixou de cumprir com seus compromissos, começando também a não pagar a seus fornecedores e a não cumprir com suas obrigações para com o Fisco e Segurança Social, sendo a executada obrigada a despedir gradualmente o seu pessoal», apesar de todos os esforços desenvolvidos pelo ora Oponente;
– na verdade, o Oponente redobrou os esforços e dedicação na gestão da sociedade, entrou com dinheiro para a executada para fazer face à reconstrução das instalações, aquisição de maquinaria e pagamento a fornecedores, tentou ampliar o número de clientes, o que não se mostrou viável, fazendo todos os esforços por viabilizar a empresa;
– finalmente, tentou ainda o Oponente a cedência das instalações e trabalhadores a uma outra sociedade – denominada “Simões, Martins & Matos, Lda.”, situação que se concretizou no início de 1992 e se manteve até Junho de 1993, na expectativa de que das duas sociedades surgisse uma outra, nova e «melhor dotada para fazer face às contingências do mercado»;
– no entanto, apesar de essa nova sociedade ter sido constituída, não chegou a concretizar-se o referido projecto, pois no início de 1993 surgiram divergências com os representantes da “Simões, Martins & Matos, Lda.”, em virtude de estes não estarem a cumprir com o acordado relativamente aos pagamentos aos trabalhadores e à Segurança Social;
– assim, em 1993, a sociedade originária devedora teve que despedir todos os seus trabalhadores;
– os bens penhorados à sociedade, avaliados em esc. 2.500.000$00, foram vendidos por esc. 600.000$00, situação a que o Oponente é alheio;
– por tudo isto, o Oponente não é responsável pelas dívidas exequendas.
Concluiu pedindo a extinção da execução (3).
1.3 Na sentença recorrida, julgou-se procedente a oposição quanto às dívidas de constituição anterior a Julho de 1991 e improcedente relativamente às dívidas que se constituíram após essa data.
Para tanto, e na parte que ora nos interessa (4), o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Castelo Branco, depois de determinar qual o regime legal aplicável às dívidas em causa – que considerou ser o do art. 13.º do Código de Processo Tributário (CPT) – concluiu que «não resulta provado que não foi por culpa do oponente que o património da devedora originária se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais. E tanto seria necessário para afastar a responsabilidade que a reversão fez incidir sobre o oponente».
1.4 O Oponente recorreu da sentença, na parte que lhe foi desfavorável, para o Supremo Tribunal Administrativo e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1.5 O Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões:
«
I – O Meritíssimo Juiz “A QUO” deu como provados alguns dos factos alegados pelo recorrente, não tendo dado como provados outros factos também alegados pelo recorrente.
II – Todavia, não foram alinhadas razões bastantes para justificar essa decisão, pelo que, ao abrigo do disposto no art. 712.º, 5 do C.P.C., deverão os autos baixar à primeira instância para que a mesma seja devidamente fundamentada.
III – Por outro lado, a verdade é que, atentos os depoimentos das testemunhas por si arroladas, conjugadas com os documentos juntos aos autos e com os factos que são públicos e notórios, provou-se que o recorrente foi um gerente interessado, que desenvolveu todos os seus esforços e empregou o melhor do seu saber no sentido de resolver as dificuldades da executada, sendo certo que a ruína económica e financeira da executada ficou a dever-se a factores externos, não tendo sido possível ao recorrente superar tais factos.
IV – Deste modo provou-se à saciedade a ausência de culpa a que alude o artigo 13º do C.P.T., diversamente do sustentado na sentença impugnada.
V – Aquela sentença violou, assim, nomeadamente, o preceituado no artº 653º, 2 do C.P.C., bem como o disposto no artigo 13º do C.P.T.
Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, deve dar-se provimento ao presente recurso, com as legais consequências, assim se fazendo
JUSTIÇA !!!».
1.6 A Fazenda Pública não contra alegou.
1.7 O Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, declarando competente para o efeito este Tribunal Central Administrativo, ao qual os autos foram remetidos a requerimento do Oponente.
1.8 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação:
«[...]
[A sentença recorrida] conheceu correctamente dos factos e interpretou e aplicou bem o direito.
[...]
Argui o recorrente a nulidade da sentença recorrida por considerar que o M. Juiz “a quo” não se ter pronunciado sobre todos os factos alegados o que conduziria à nulidade da decisão.
Mesmo que tal se verificasse tal não seria gerador da aludida nulidade já que como resulta do referido artigo só a omissão de pronúncia sobre “questões” de que o Juiz devesse apreciar seria geradora de tal nulidade.
O Juiz não tem de se pronunciar sobre todos os factos alegados mas apenas sobre aqueles que considera relevantes para a decisão dos autos. Se são esses ou não os relevantes é questão que se prende já com a validade substancial da decisão e não com a sua validade formal.
Por outro lado a apreciação da prova está sujeita à livre convicção do Tribunal.
Se o M. Juiz não considerou alguma da prova produzida fê-lo dentro da referida liberdade de apreciação».
1.9 Colhidos os vistos dos Juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
1.10 As questões sob recurso, delimitadas pelas alegações do Recorrente e respectivas conclusões, são as de saber se a sentença recorrida:
1.ª - enferma de nulidade por falta de fundamentação do julgamento quanto à matéria de facto, designadamente quanto à justificação por que uns factos foram dados como provados e outros como não provados (cfr. conclusões vertidas sob os n.ºs I), II) e V));
2.ª - fez errado julgamento ao não dar como provada a matéria alegada com vista a integrar a invocada falta de culpa pela insuficiência patrimonial da sociedade originária executada e, consequentemente, ao decidir no sentido de que o Oponente não logrou ilidir a presunção de culpa que sobre ele recai nos termos do art. 13.º do CPT (cfr. as conclusões de recurso com os n.ºs III), IV) e V)).
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
2.1.1 Na sentença recorrida, o julgamento de facto foi feito nos seguintes termos:
« Factos provados, a ponderar:
- no Serviço de Finanças de Belmonte corre termos contra o oponente – após despacho do Sr. Chefe de Finanças, de 25/10/95, que determinou a reversão (cfr. fls. 85) – o processo de execução fiscal nº 29/92 e apensos, instaurados originariamente contra Cruz & Sousa, Ldª, por dívidas de IVA, e seus juros compensatórios, contribuições para a segurança social, e imposto de circulação, isto conforme se alcança no seguinte mapa discriminativo (cfr. fls. 76 e ss.):
Nº Processo | Natureza da Dívida | Montante da Dívida | Período da Dívida | Data da autuação |
| Principal – n.º 29/92 | J.C. | 148.487 Esc. | 01/10/89 a 31/12/89 | 30/04/92 |
| ( “ “ ) | IVA | 321.687 Esc. | 01/10/89 a 31/12/89 | 30/04/92 |
| Apenso – nº 48/92 | IVA | 274.014 Esc. | 01/04/91 a 30/06/91 | 30/04/92 |
| Apenso – nº 417/93 | C.R.S.S. | 118.215 Esc. | Março e Abril de 1993 | 19/11/93 |
| Apenso – nº 442/93 | C.R.S.S. | 1.867.811 Esc. | Out. 1990 a Jun. 1993 | 26/11/93 |
| Apenso – nº 466/93 | I. Circulação | 2.363 Esc. | 2º Sem. 1993 | 14/12/93 |
| Apenso – nº 30/94 | IVA | 172.628 Esc. | 01/10/92 a 31/12/92 | 31/01/94 |
| Apenso – nº 88/95 | IVA | 300.000 Esc. | 01/10/93 a 31/12/93 | 13/06/95 |
| TOTAL |  | 3.205.205 Esc. |  |  |
- porquanto o oponente foi gerente da dita sociedade nos períodos (supra elencados) a que se referem as dívidas exequendas;
- sociedade constituída por escritura pública de 26/1/79, dedicada à comercialização de matérias-primas para a indústria têxtil, nos lanifícios;
- para satisfação das dívidas exequendas foram penhorados os bens ditos nos autos cujas cópias se encontram a fls. 21 e 22, com os valores aí expressos;
- a sociedade tinha instalação industrial arrendada pela qual pagava 5.000$00/mês em 1989;
- quando começou a ter dificuldades financeiras, num sector em crise;
- no dia 15/7/89 desabou o telhado das instalações, do que a produção se ressentiu até que foi reconstruído;
- ainda que a banca então colocasse restrições à concessão de crédito, as livranças a que se referem fls. 29 e 31 (doc. VII junto com a p.i.) serviram financiamento à executada;
- livranças a que o oponente deu aval;
- foi a executada beneficiária de saque de letras e crédito constantes dos docs. Juntos com a p.i. a fls. 23 e 25;
- à ordem do proc. Nº 5152/91 do 2º juízo/1ª secção do Tribunal Cível da Comarca do Porto penhora de bens da executada resultou em venda por quantia no montante de 300.000400, tendo aí sido aceite e graduado o crédito reclamado de IVA no valor de 274.014 Esc., que aqui está a ser executado no apenso nº 48/92.* Isto com base no vem nos autos informado e documentado, bem como em atenção aos depoimentos prestados, cuja teor se recorda e se tem presente, e para onde se remete, registados que ficaram (cfr. fls. 41 e ss.), do que mais não resulta na formação da convicção que o acima consignado, nomeadamente que a executada se dedicava unicamente ao mercado nacional, qual o número dos seus trabalhadores, que tivesse créditos malparados e de impossível cobrança com montante tal de valor considerável, que tivesse existido uma diminuição significativa das vendas por repercussão da venda de artigos concorrenciais mais baratos, que o desabamento tivesse atingido a laboração de modo a ficar a apenas 60% das suas capacidades, os esforços de prudência e interesse do oponente na gerência da executada, a mais que o aval nas livranças referidas, e os termos do alegado acordo com a firma Simões Martins Matos, Ldª».
2.1.2 A matéria de facto fixada pelo Tribunal Tributário de 1.ª instância de Castelo Branco não nos merece censura alguma, como procuraremos demonstrar no ponto 2.2.3, motivo por que a consideramos definitivamente fixada.
2.2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR
A AT instaurou contra a sociedade denominada “Cruz & Sousa, Lda.” uma execução fiscal para cobrança de dívidas de IVA dos anos de 1989, 1990, 1991, 1992 e 1993, de contribuições para a Segurança Social de Outubro de 1990 a Junho de 1993 e de Imposto de Circulação do 2.º semestre do ano de 1993. Verificando que a sociedade não tinha bens susceptíveis de penhora, reverteu a execução fiscal contra J..., que, na qualidade de gerente daquela sociedade, considerou como responsável subsidiário por aquela dívida.
Na petição por que se veio opor à execução fiscal, alegou o Oponente, em síntese e na parte que ora nos interessa, diversa factualidade com vista a demonstrar que não teve culpa pela situação de insuficiência patrimonial da sociedade originária devedora.
O Tribunal Tributário de 1.ª instância de Castelo Branco julgou a oposição procedente no que respeita às dívidas de constituição anterior a Julho de 1991 e improcedente quanto às que se constituíram após aquela data. Porque a sentença só nesta última parte foi objecto de recurso, só nessa parte nos interessa considerar a fundamentação expendida. Considerou o Juiz do Tribunal a quo, em síntese, o seguinte:
– às dívidas em causa, aplica-se o regime do art. 13.º do CPT, segundo o qual recai sobre o gerente o ónus da prova de que a insuficiência do património social para a satisfação dos créditos fiscais não foi devida a culpa sua;
– «no caso sub judice, tais factos não se mostram suficientemente comprovados»;
– «Não resulta provado que não foi por culpa do oponente que o património da devedora originária se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais. E tanto seria necessário para afastar a responsabilidade que a reversão fez incidir sobre o oponente».
O Oponente não se conformou com a sentença na parte que lhe foi desfavorável e dela veio recorrer. Se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, o Oponente considera que:
– a sentença enferma de nulidade por nela se não ter fundamentado a decisão de dar como não provados parte dos factos alegados;
– a sentença fez errado julgamento, por não ter levado ao probatório a factualidade alegada com vista à demonstração da ausência de culpa do Oponente pela insuficiência patrimonial da sociedade originária executada, quando a prova documental e testemunhal produzida nos autos assim o impunha e, assim, ao considerar que o Oponente não logrou ilidir a presunção de culpa pela falta de património social para responder pelas dívidas exequendas.
Daí que tenhamos deixado referidas como questões a apreciar nestes autos as que ficaram enunciadas no ponto 1.10.
Diga-se desde já que, como bem se referiu na sentença recorrida e merece a concordância do Oponente, respeitando as dívidas exequendas em causa a IVA dos anos de 1992 e 1993, a contribuições para a Segurança Social dos meses de Julho de 1991 a Junho de 1993 e a Imposto de Circulação do ano de 1993, o regime legal de responsabilidade subsidiária dos gerentes aplicável é o do art. 13.º do CPT, na redacção inicial (5-6). Na verdade, é hoje jurisprudência uniforme que as normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes das sociedades de responsabilidade limitada e as condições da sua efectivação são as que estejam em vigor no momento em que se verificam os pressupostos de tal responsabilidade (art. 12.º, do CC) (7).
2.2.2 DA NULIDADE DA SENTENÇA
O Recorrente sustenta que o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Castelo Branco «deu como provados alguns dos factos alegados pelo recorrente, não tendo dado como provados outros factos também alegados pelo recorrente», mas que «não foram alinhadas razões bastantes para justificar essa decisão, pelo que, ao abrigo do disposto no art. 712.º, 5 do C.P.C., deverão os autos baixar à primeira instância para que a mesma seja devidamente fundamentada» (cfr. n.ºs I) e II) das conclusões de recurso).
Salvo o devido respeito, a invocada nulidade da sentença pode ser configurada quer como falta de fundamentação do julgamento de facto quer como omissão de pronúncia, não tendo o Recorrente esclarecido sob qual das modalidades é feita a invocação. Assim, abordaremos a questão sob as duas ópticas.
Nos termos do art. 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), «Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer».
Sustenta o Recorrente que na sentença recorrida se não esclareceu quais as provas que levaram o Juiz a considerar uns factos como provados e outros como não provados.
Na sentença recorrida, na parte respeitante ao julgamento da matéria de facto, o Juiz indicou a factualidade dada como provada e não provada e indicou os meios probatórios que, em sua prudente convicção (cfr. art. 655.º, n.º 1, do CPC), o determinaram nesse julgamento, fazendo expressa referência quer às informações e documentos juntos aos autos, quer à prova testemunhal.
É certo que na nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito está abrangida, não só a falta de especificação dos factos provados e não provados, exigida pelo art. 125.º, n.º 1, do CPPT, como também a falta do exame crítico das provas, previsto no art. 659.º, n.º 3, do CPC (8).
No entanto, no que respeita à falta de exame crítico das provas, só constitui nulidade a sua omissão total, como resulta do art. 125.º do CPPT e a jurisprudência tem vindo repetidamente a firmar (9).
Ora, na sentença recorrida diz-se que a factualidade dada como assente, foi-o com base nos documentos e informações juntos aos autos e nos depoimentos das testemunhas. Assim, é de entender que o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Castelo Branco indicou os elementos probatórios que o levaram a decidir no sentido em que decidiu.
Poderá, eventualmente, afirmar-se que a fórmula utilizada para fundamentar o julgamento dos factos provados é de natureza tabelar e, por isso, pouco significativa relativamente ao caso concreto. No entanto, se bem interpretamos as alegações de recurso, o Recorrente refere a nulidade por falta de apreciação crítica da prova, não aos factos provados, mas antes aos não provados. Na verdade, é relativamente a estes que o Recorrente exprime a sua discordância.
Quanto à apreciação da prova relativamente aos factos não provados, o Juiz do Tribunal de l.ª instância referiu que a prova testemunhal produzida não permite dar como provados mais factos de que aqueles que levou ao probatório, não permitindo, designadamente, dar como provado «que a executada se dedicava unicamente ao mercado nacional, qual o número dos seus trabalhadores, que tivesse créditos malparados e de impossível cobrança com montante tal de valor considerável, que tivesse existido uma diminuição significativa das vendas por repercussão da venda de artigos concorrenciais mais baratos, que o desabamento tivesse atingido a laboração de modo a ficar a apenas 60% das suas capacidades, os esforços de prudência e interesse do oponente na gerência da executada, a mais que o aval nas livranças referidas, e os termos do alegado acordo com a firma Simões Martins Matos, Ldª». Ora, como ficou já dito, só a total omissão da apreciação crítica da prova tem como consequência a nulidade.
Note-se, ainda, que a apreciação da prova testemunhal está sujeita à livre convicção do Tribunal (cfr. art 396.º do Código Civil (CC) (10)). O que significa que o Juiz do Tribunal a quo, ao não conceder à prova testemunhal produzida a relevância de que o Recorrente a entende merecedora, actuou dentro da liberdade de apreciação da prova que a lei lhe concede.
Questão diferente é a de saber se na sentença se errou no julgamento da matéria de facto, mas esta situa-se já no âmbito da validade substancial da decisão e não no da sua validade formal.
Dito isto, passemos a verificar se a nulidade invocada se pode subsumir à omissão de pronúncia.
O juiz deve conhecer de toda as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja apreciação não tenha ficado prejudicada, sob pena de, não o fazendo, a sentença ficar ferida de nulidade (cfr., para além do já referido art. 125.º, n.º 1, do CPPT, os arts. 660.º, n.º 2, e 668, n.º 1, alínea d), do CPC).
Pode eventualmente considerar-se que a alegação do Recorrente respeitante à nulidade da sentença integra a omissão de pronúncia.
Como é jurisprudência pacífica (11), a omissão de pronúncia verifica-se apenas em relação a questões e não em relação a argumentos ou razões invocadas. Assim, e porque o conceito de “questões”, não se confunde com o de “argumentos” ou “razões”, o tribunal, devendo embora «resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação» (art. 660.º, n.º 2, do CPC), não está vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes, do mesmo modo que não está impedido de, na decisão, usar considerandos por elas não produzidos.
Na sentença recorrida havia apenas obrigação de conhecer da questão suscitada pelo Oponente – qual seja, na parte que nos interessa, a de saber se o Oponente não teve culpa pela insuficiência patrimonial da sociedade de que foi gerente para responder pelas dívidas exequendas – e já não de escalpelizar todos os argumentos aduzidos em favor da tese expendida pelo Oponente nem conhecer de todos os factos alegados.
Saber se os factos em relação aos quais o Recorrente considera que não houve pronúncia deviam ou não ter sido objecto de apreciação na sentença, designadamente para serem julgados provados ou não provados, por serem relevantes para o enquadramento jurídico da questão a apreciar e decidir é matéria que se coloca já no âmbito do erro de julgamento (da validade substancial da sentença), que não no da validade formal da sentença (que é onde se situam as nulidades da sentença). Ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada aquela factualidade referida pelo Recorrente poderá constituir erro de julgamento, mas já não nulidade da sentença.
Improcede, pois, a invocada nulidade da sentença.
2.2.3 DO ERRO DE JULGAMENTO
Considera o Recorrente que na sentença se fez errado julgamento de facto, pois a prova documental e testemunhal produzida permitia que se desse como provada a matéria de facto alegada com vista a demonstrar a ausência de culpa do Oponente pela situação de insuficiência patrimonial da sociedade originária devedora e que deixou enunciada nas alegações de recurso.
Vejamos:
Salvo o devido respeito, a prova produzida não permite que se dê como provada outra matéria de facto senão a que foi dada como assente pela 1.ª instância.
Os depoimentos das testemunhas não permitem que se dê como assente a matéria que o Recorrente pretende que deveria ter sido dada como provada, sendo até que alguma desta nem sequer foi alegada oportunamente, ou seja, na petição inicial, motivo por que nunca poderia ter sido dada como assente na sentença recorrida.
Na verdade, os depoimentos das testemunhas, pela sua vaguidade e generalidade, não servem o desígnio pretendido pelo Oponente. Assim, bem andou o Tribunal a quo ao não dar como provados tais factos. Aliás, o Recorrente nem sequer se insurgiu contra o julgamento de facto através da forma própria prevista no art. 690.º-A, n.º 1, do CPC (12). Deveria o Recorrente ter indicado precisamente que concretas passagens da redacção dos depoimento das testemunhas autorizam que os factos por ele referidos sejam dados como provados, ao invés de, genericamente, dizer que os mesmos permitiam decisão diversa da proferida pela 1.ª instância. Ou não o fazer, impede que este Tribunal Central Administrativo proceda à reapreciação crítica da prova, pois que ignoramos os «concretos meios probatórios» que, na óptica do Recorrente, «impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida».
Nos termos do disposto no art. 13.º do CPT, que vimos já ser o aplicável à situação sub judice, é ao gerente que incumbe demonstrar que não teve culpa pela insuficiência do património social para responder por essas dívidas.
A culpa aqui em causa, como a jurisprudência tem vindo reiterada e uniformemente a afirmar, deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto (13) e em termos de causalidade adequada, a qual não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano.
Sabido que são os administradores ou gerentes quem exterioriza a vontade da sociedade nos mais diversos negócios jurídicos, através dos quais se manifesta a sua capacidade de exercício de direitos (14), a responsabilidade subsidiária assenta na ideia de que os poderes de que estavam investidos lhes permitiam uma actuação determinante na condução da sociedade. Assim, há que verificar, operando com a teoria da causalidade, se o Oponente logrou demonstrar que a actuação dele como gerente da sociedade originária devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi prudente e adequada às circunstâncias concretas, assim arredando a presunção de culpa pela insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos exequendos prevista pelo art. 13.º do CPT. E, nesse juízo, haverá que seguir-se o processo lógico da prognose póstuma (15).
Recorde-se que, no domínio do regime em causa, o Oponente tem que ilidir a presunção de culpa que sobre ele recai e que, como a jurisprudência tem vindo repetidamente a afirmar, a culpa relevante para a responsabilização subsidiária dos gerentes ou administradores das sociedades pelas dívidas fiscais destas não é a culpa pelo incumprimento das normas legais que obrigam ao pagamento, mas antes a que respeita ao incumprimento das disposições legais e contratuais destinadas à protecção dos credores quando dele resulte, como seu efeito adequado, a insuficiência do património social para o pagamento (16).
Se é certo não pode exigir-se aos gerentes ou administradores, sob pena de os considerar culpados pela insuficiência patrimonial das empresas por eles geridas para o pagamento dos créditos fiscais, que obtenham sucesso na actividade empresarial, já se lhes exige, isso sim, que giram as empresas com a diligência e prudência de um bom pai de família. Ora, é relativamente a essa gerência diligente e prudente que a prova produzida é escassa.
Na verdade, contrariamente ao que pretende o Recorrente, a prova não permite que se conclua que a situação de insuficiência patrimonial da sociedade originária devedora se ficou a dever exclusivamente a factores exógenos. Recorde-se que a presunção de culpa prevista no art. 13.º do CPT é uma presunção legal juris tantum, o que significa que é susceptível de ilisão pela prova do contrário, ou seja pela prova susceptível de criar no espírito do julgador a convicção (certeza subjectiva) da realidade dos factos (17) que permitam concluir que a actuação do gerente não tem qualquer relação causal com a insuficiência do património social para a satisfação dos créditos, não bastando a contraprova, ou seja, a criação de dúvidas a esse propósito (18) (cfr. art. 350.º, n.º 2, do CC).
Assim, é de considerar que o Oponente não conseguiu ilidir a presunção de culpa que sobre ele impendia nos termos do art. 13.º do CPT, motivo por que a sentença recorrida, que decidiu no sentido de que a oposição não procede com fundamento na invocada ilegitimidade do Oponente por falta de responsabilidade pelas dívidas exequendas, fez correcto julgamento.
O recurso não merece, pois, provimento.
2.2.4 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:
I - Nos termos do regime do art. 13.º do CPT, recai sobre o gerente a prova de que não teve culpa pela insuficiência do património social para responder pelos créditos exequendos.
II - Para ilidir a presunção de culpa do art. 13.º do CPT, não basta ao gerente em sede de oposição, mediante contraprova, criar a dúvida quanto à sua culpa pela insuficiência patrimonial da sociedade originária devedora, antes se lhe exige que demonstre que a situação de insuficiência se ficou a dever exclusivamente a factores exógenos e que, no exercício da gerência, usou da diligência de um bonus pater familiae no sentido de evitar essa situação.
III - A falta de prova a esse propósito deve valorar-se contra o oponente.
IV - No que respeita à falta de exame crítico das provas, só constitui nulidade a sua omissão total, como resulta do art. 125.º do CPPT e a jurisprudência tem vindo repetidamente a afirmar.
V - Pretendendo o recorrente por em causa o julgamento da matéria de facto, deve especificar, não só «os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados», como também «quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida» (cfr. art. 690.º-A, do CPC), não lhe bastando, de forma genérica, dizer que a prova produzida impunha decisão diversa.
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3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida na parte que vinha posta em causa.*
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em duas UC.
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Lisboa, 22 de Novembro de 2005
(1) No que respeita às dívidas que se constituíram anteriormente, a sentença deu razão ao Oponente e, nessa parte, transitou em julgado, motivo por que não cumpre agora tê-las em conta.
(2) As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.
(3) Extinção da execução fiscal quanto a ele Oponente, entenda-se.
(4) Como ficou já dito, a sentença julgou a oposição procedente no que respeita às dívidas que se constituíram antes de Julho de 1991 e, nessa parte, transitou em julgado.
(5) Dizia o art. 13.º, n.º 1, do CPT, do CPT, na redacção inicial (rectificada pela Declaração n.º 137/1991, de 29 de Junho:
«Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais».
(6) O artigo sofreu um alteração introduzida pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro (Orçamento de Estado para 1997).
(7) Neste sentido, com indicação de doutrina e de numerosa jurisprudência, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4.ª edição, nota 16 ao art. 204.º, págs. 880/881.
(8) Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e Processo de Tributário anotado, nota 7 ao art. 125.º, pág. 545.
(9) Vide JORGE LOPES DE SOUSA, idem, nota 8 ao art. 125., pág. 546.
(10) O mesmo sucede relativamente à prova documental, excepto nos casos em que a lei lhes confere força probatória plena (cfr. arts. 371.º e 376.º do CC). No entanto, mesmo nestes casos, pode o juiz, em sua prudente convicção, considerar que a prova documental produzida é irrelevante para a decisão a proferir
(11) Vide, por todos, os seguintes acórdãos do Pleno da 2.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
– de 7 de Junho de 1995, proferido no processo com o n.º 5239 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 31 de Março de 1997, págs. 36 a 40;
– de 6 de Dezembro de 1995, proferido no processo com o n.º 5780 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 14 de Abril de 1997, págs. 159 a 166.
(12) Disposição legal que diz:
«1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida».
(13) Isto, quer se entenda que a responsabilidade em causa tem natureza contratual ou extra-contratual (cfr. art. 487.º, n.º 2, e 799.º, n.º 2, do Código Civil).
(14) Cfr. MANUEL DE ANDRADE, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. I, págs.
(15) Ou seja, reportando-nos ao momento da acção ou da omissão, haverá que formular um juízo de idoneidade em relação ao resultado, como se este não se tivesse ainda verificado.
(16) Neste sentido, entre muitos outros, vide os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 5 de Novembro de 1997, proferido no processo com o n.º 21900 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Março de 2001, págs. 2887 a 2891;
- de 12 de Novembro de 1997, proferido no processo com o n.º 21469 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Março de 2001, págs. 2954 a 2960;
- de 9 de Junho de 1999, proferido no processo com o n.º 23871 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 19 de Junho de 2002, págs. 2354 a 2358;
- de 9 de Junho de 1999, proferido no processo com o n.º 23961 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 19 de Junho de 2002, págs. 2361 a 2365;
- de 22 de Junho de 1999, proferido no processo com o n.º 23882 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 19 de Junho de 2002, págs. 2627 a 2631;
- de 27 de Outubro de 1999, proferido no processo com o n.º 24131 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Setembro de 2002, págs. 3494 a 3498;
- de 3 de Novembro de 1999, proferido no processo com o n.º 24300 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Setembro de 2002, págs. 3618 a 3623.
(17) Tendo sempre presente que a convicção exigida assenta numa certeza relativa do facto, obtida de acordo com critérios de razoabilidade que satisfaçam as exigências do Direito como instrumento de paz social e de realização da justiça entre os homens, e não num estado de certeza lógica, absoluta, próprio apenas das ciências exactas - cfr. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2ª edição, págs. 435/436
(18) Cfr. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, ob. cit., pág. 504 e, na mesma página, a nota de rodapé com o n.º 1. |