Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08409/12
Secção:CA - 2º. JUÍZO
Data do Acordão:11/20/2014
Relator:MARIA HELENA BARBOSA FERREIRA CANELAS
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL – LEI ORGÂNICA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Sumário:I – A competência é aferida tendo em conta as normas vigentes no dia da instauração da ação.
II - Não obstante as vicissitudes que a ação sofreu no que tange ao pedido de condenação no pagamento de uma indemnização que nela foi formulado contra o Instituto de Ação Social Escolar, posteriormente substituído/habilitado pelo Estado Português, é incontornável que a mesma foi instaurada em 20/11/1984, data em que foi apresentada no Tribunal Judicial do Seixal, que é o que releva, ainda que aquele tribunal fosse incompetente em razão da matéria para o efeito – é o que decorre dos artigos 105º nº 2 e 267º nº 1 do CPC, em vigor àquela data (o aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129 de 28 de Dezembro de 1961), supletivamente aplicáveis aos processos dos Tribunais Administrativos, solução que foi mantida no CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013, como decorre dos seus artigos 99º nº 2 e 259º nº 1.
III- À data vigorava a Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo (LOSTA), aprovada pelo Decreto-Lei nº 40.768, de 08/09/1956, pois o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), que foi aprovado pelo DL. nº 129/84, de 27 de Abril (ETAF/84) apenas entrou em vigor em 01/01/1985, como decorre do disposto no seu artigo 122º nº 1 conjugado com o artigo 59º do DL. nº 374/84, de 29 de Novembro.
IV- À luz do disposto no artigo 17º da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo (LOSTA), a competência para decidir a ação destinada a efetivar a responsabilidade do Estado pertencia às auditorias administrativas, competindo à 1ª secção do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos respetivos recursos.
V - Competente para apreciar e decidir o recurso jurisdicional interposto da sentença que julgou improcedente o pedido de indemnização aqui em causa é o Supremo Tribunal Administrativo (secção de contencioso administrativo) e não este Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do disposto no citado artigo 17º da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo (LOSTA) e do artigo 15º 2º do mesmo diploma, por lhe competir conhecer dos recursos interpostos dos tribunais administrativos de circulo (atente-se que nos termos do artigo 111º do ETAF/1984, as referências feitas, em diplomas anteriores, às auditorias administrativas se consideram reportadas aos tribunais administrativos de circulo).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

P……. (devidamente identificado nos autos), inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada de 16/10/2011 que absolveu o réu Estado Português do pedido de condenação no pagamento de indemnização por danos emergentes de um evento ocorrido em 28/01/1983 à saída da Escola Secundária do Seixal, em que o recorrente era então aluno, consistente no arremesso de uma pedra, por outro aluno, que lhe veio a acertar na cabeça, provocando-lhe traumatismo craniano, vem dela interpor recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul, defendendo que ao invés do decidido deveria o Estado Português ter sido condenado a pagar-lhe uma indemnização no âmbito do regime do seguro escolar então vigente, pugnando pela revogação da sentença recorrida, sustentando que a mesma violou o disposto no artigo 7º do Decreto nº 20934, de 25/02/1932, o disposto no artigo 7º nº 3 alínea f) do DL. nº 178/ 71 de 30 de Abril e o disposto no artigo 16º do DL nº 223/73 de 11 de Maio.

Notificado o Recorrido Estado Português apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso com manutenção da sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
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II. DO OBJETO DO RECURSO
É objeto do presente recurso jurisdicional a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada em 16/10/2011 pela qual foi o réu o Estado Português absolvido do pedido de condenação no pagamento de indemnização que contra ele havia sido formulado, sentença à qual é imputada pelo recorrente, autor na ação, a violação do disposto no artigo 7º do Decreto nº 20934, de 25/02/1932, do disposto no artigo 7º nº 3 alínea f) do DL. nº 178/ 71 de 30 de Abril e do disposto no artigo 16º do DL nº 223/73 de 11 de Maio, defendendo que ao invés do decidido deveria o Estado Português ter sido condenado a pagar-lhe uma indemnização no âmbito do regime do seguro escolar então vigente, pugnando pela revogação da sentença recorrida.
Porém, e por se tratar de questão que deve ser oficiosamente decidida, cumpre previamente apreciar e decidir se este Tribunal Central Administrativo Sul é o competente para apreciar e decidir o presente recurso jurisdicional dirigido contra tal sentença.
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3. FUNDAMENTAÇÃO
A – De facto
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. O A. P…… nasceu no dia 25/02/1969;

2. No ano lectivo de 1982/83, o A. Frequentava a Escola Secundária do Seixal, sita no Bairro das Cavaquinhas, Seixal;

3. Frequentava a mesma escola no mesmo ano lectivo F…….;

4. No dia 28/01/1983, quando o A. descia as escadas de acesso à Escola Secundária do Seixal, foi atingido por uma pedra da calçada de forma cúbica;

5. A qual foi enviada por F……;

6. O P……. ficou prostrado no chão da escada de acesso à escola;

7. Tendo sido conduzido à Santa Casa da Misericórdia do Seixal;

8. E daí, ao Hospital de S. José;

9. Em consequência do que consta supra em 4., o P…… sofreu traumatismo craneano com esmagamento da placa óssea, com corte da artéria, perda da fala e hematoma sub-dural;

10. Tendo por isso sido submetido a intervenções cirúrgicas em 28/01/93 e 20/09/93;

11. Onde lhe foi extraído osso craneano e implantada uma prótese artificial na estrutura óssea;

11. Em consequência destes factos, o P…… perdeu o ano escolar;

12. Sofreu dores antes e depois das intervenções cirúrgicas;

13. Passou a ter medo de brincar com outros menores da sua idade, nomeadamente os irmãos;

13. Sentiu desgosto por ter perdido o ano escolar e por não poder brincar livremente com menores da sua idade;

14. Aquando da primeira intervenção cirúrgica foi gasta com o autor quantia que, em concreto, não foi possível apura;

15. Foram gastos€ 20, 18 em deslocações para visitar o autor;

16. O autor gastou, em consultas médicas, quantia não concretamente apurada;

17. Aquando da segunda intervenção cirúrgica foi gasta com o autor, em alimentação, quantia que, em concreto, não foi possível apurar;

18. Durante o período de internamento o P…… foi acompanhado por sua mãe;

19. Que por isso deixou de auferir Esc. 40.000$00 como vendedora de produtos hortícolas;

20. As cirurgias a que o autor foi submetido eram especialmente melindrosas para a sua saúde;

21. Em consequência do evento referido supra em 4. o A. sofreu incapacidade geral (fisiológica) temporária absoluta de 31/01/83 a 15/02/1983 e de 19/09/83 a 30/09/83;

22. E de uma incapacidade geral (fisiológica) temporária parcial fixada numa média de 80% desde 16/02/83 a 18/09/83;

23. E de uma incapacidade geral {fisiológica} temporária parcial fixada numa média de 60% desde 18/09 /83 a 30/11/83;

24. E de uma incapacidade temporária para a actividade habitual desde 31/01/1983 a 31/11/83;

25. O autor, em consequência do evento referido supra em 4. ficou a sofrer de incapacidade parcial permanente em grau que não foi possível quantificar em concreto;

26. As crises psíquicas de que o autor padece exigem a administração de ansiolíticos;

27. Durante muitos anos após o evento referido supra em 4. e até ter casado o autor levou uma vida isolada, passando o tempo em casa e sem amigos e ou convivência com gente da sua idade;

28. Até cerca de 7 anos antes de ter casado ao autor não foram conhecidos relacionamentos amorosos;

29. Durante um lapso de tempo que não foi possível determinar em concreto, o autor tinha medo de frequentar a escola, a que não voltou;

30. O A. obteve o seu primeiro emprego em 1994 como técnico de produção na A……;

31. O autor esteve de baixa mais de um ano;

32. Essa baixa ficou a dever-se à ansiedade que domina o autor e o impede de se manter no local de trabalho, levando-o a voltar para casa;

33. Pensando que a sua vida corre perigo se não o fizer;

34. Sentindo uma necessidade absoluta de ficar em casa junto da família;

35. Após o evento referido supra em 4. e durante um período de tempo não concretamente determinado, o autor não conseguia afastar-se de casa sozinho e por vezes nem mesmo acompanhado, só se ausentando de casa com a família;

36. Após o evento referido supra em 4. e durante um período de tempo não concretamente determinado, o autor não conseguia frequentar locais fechados ou onde existisse muita gente e actualmente ainda tem dificuldade em frequentar tais locais;

37. Após o evento referido supra em 4. e durante um período de tempo não concretamente determinado, sempre que saia tinha necessidade de sentir o apoio de um dos pais;

38. O A. foi sujeito a tratamento psicológico e psiquiátrico;

39. Durante um período de tempo não concretamente determinado o autor frequentou quinzenalmente a consulta de psiquiatria do Hospital Miguel Bombarda;

40. O autor recorre à consulta de psiquiatria do Hospital Miguel Bombarda sempre que está em crise.

41. Por acórdão de 23-01-2007 o STJ condenou F……. e L….. no pagamento ao autor, P……, da quantia de € 124.699,74, a título de indemnização e juros de mora por responsabilidade civil emergente do evento referido em 4. supra.”

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Ao abrigo do disposto no artigo 662º do CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013, (correspondente ao anterior artigo 712 º), adita-se ainda a seguinte factualidade (decorrente dos documentos integrados nos autos), relevante para a decisão da questão da competência deste Tribunal para apreciar e decidir o presente recurso jurisdicional, a qual decorre dos elementos patenteados nos autos:
42. A presente ação foi instaurada por P……. (então representado pelos seus pais por ser menor) em 20/11/1984 no Tribunal Judicial do Seixal nela tendo sido formulado contra J……. (pai do menor F…..) e contra o Instituto de Ação Social Escolar, (posteriormente substituído/habilitado pelo Estado Português), pedido de pagamento de indemnização ao autor por danos emergentes de um evento ocorrido em 28/01/1983 nas escadas de acesso à Escola Secundária do Seixal, que então frequentava, consistente no arremesso de uma pedra, por outro aluno (o mencionado F…….), que lhe veio a acertar na cabeça, provocando-lhe traumatismo craniano.

43. Pelo acórdão do Tribunal de Conflitos de 02/11/2006, proferido na sequência de recurso interposto da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa quanto à incompetência material dos tribunais judiciais para apreciarem e decidirem o pedido de indemnização formulado contra o Estado Português, foi fixada a competência material dos tribunais administrativos para apreciarem e decidirem tal pedido.

45. Na sequência do que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada apreciou e decidiu o pedido de indemnização formulado contra o Estado Português, tendo por sentença de 16/10/2011 julgado improcedente tal pedido dele absolvendo o réu Estado Português.


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B – De direito

Como se disse cumpre, por se tratar de questão prévia de conhecimento oficioso, começar por apreciar e decidir se este Tribunal Central Administrativo Sul é o competente para apreciar e decidir o presente recurso jurisdicional dirigido contra a sentença recorrida.
Vejamos, então.
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Da questão prévia de saber se este Tribunal Central Administrativo Sul é o competente para apreciar e decidir o presente recurso jurisdicional
Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada de 16/10/2011 que apreciando e decidindo o pedido de indemnização formulado contra o Estado Português julgou improcedente tal pedido dele o absolvendo.
Decorre dos autos, nos termos nele patenteados e que conduziram à matéria de facto supra aditada, que a ação foi instaurada por P…… (então representado pelos seus pais por ser menor) em 20/11/1984 no Tribunal Judicial do Seixal nela tendo sido formulado contra J…… (pai do menor F…….) e contra o Instituto de Ação Social Escolar (posteriormente substituído/habilitado pelo Estado Português), pedido de pagamento de indemnização ao autor por danos emergentes de um evento ocorrido em 28/01/1983 nas escadas de acesso à Escola Secundária do Seixal, que então frequentava, consistente no arremesso de uma pedra, por outro aluno (o identificado F……), que lhe veio a acertar na cabeça, provocando-lhe traumatismo craniano.
Sendo que foi na decorrência do acórdão do Tribunal de Conflitos de 02/11/2006 (proferido na sequência da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa quanto à incompetência material dos tribunais judiciais para apreciarem e decidirem o pedido de indemnização formulado contra o Estado Português) que fixou a competência material dos tribunais administrativos para apreciarem e decidirem tal pedido, que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada apreciou e decidiu o pedido de indemnização formulado contra o Estado Português, que veio a julgar improcedente pela sentença agora recorrida.
Encontrando-se definitivamente resolvida pelo Acórdão do Tribunal de Conflitos de 02/11/2006 a questão da jurisdição competente para apreciar o pedido indemnizatório formulado na ação contra o Estado Português, fixando-se como competentes para o efeito os tribunais administrativos, importa agora achar a quem pertence a competência para apreciar o recurso jurisdicional da sentença que foi proferida em primeira instância pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada.
É incontroverso, como aliás foi dito no referido Acórdão do Tribunal de Conflitos, que a competência é aferida tendo em conta as normas vigentes no dia da instauração da ação.
Não obstante as vicissitudes que a ação sofreu no que tange ao pedido de condenação no pagamento de uma indemnização que nela foi formulado contra o Instituto de Ação Social Escolar, posteriormente substituído/habilitado pelo Estado Português, aqui recorrido, é incontornável que a mesma foi instaurada em 20/11/1984, data em que foi apresentada no Tribunal Judicial do Seixal. Que é o que releva, ainda que aquele tribunal fosse incompetente em razão da matéria para o efeito. É o que decorre dos artigos 105º nº 2 e 267º nº 1 do CPC, em vigor àquela data (o aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129 de 28 de Dezembro de 1961), supletivamente aplicáveis aos processos dos Tribunais Administrativos. Solução que foi mantida no CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013, como decorre dos seus artigos 99º nº 2 e 259º nº 1.
Ora àquela data vigorava a Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo (LOSTA), aprovada pelo Decreto-Lei nº 40.768, de 08/09/1956 (como aliás foi entendido no Acórdão do Tribunal de Conflitos).
Com efeito, se bem que em tal data (20/11/1984) já tivesse sido publicado o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que foi aprovado pelo DL. nº 129/84, de 27 de Abril (ETAF/84), o qual veio, como se lê no respetivo preâmbulo, “estabelecer uma nova orgânica para os tribunais administrativos e fiscais consentânea com a atual constituição, substituindo nesta matéria o Código Administrativo de 1940 e o Decreto-Lei nº 40.768, de 08/09/1956 e a demais legislação complementar”, o ETAF/1984 apenas entrou em vigor em 01/01/1985, como decorre do disposto no artigo 122º nº 1 do ETAF/1984 conjugado com o artigo 59º do DL. nº 374/84, de 29 de Novembro (diploma complementar a que alude o artigo 122º nº 1 do ETAF/1984).
Dispunha o artigo 17º da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo (LOSTA), aprovada pelo Decreto-Lei nº 40.768, de 08/09/1956, que “as ações sobre validade, interpretação ou execução de contratos administrativos celebrados entre o Estado ou por instituto público, bem como as que tiverem por objeto efetivar a responsabilidade do Estado ou de instituto público, serão propostas nas auditorias administrativas, competindo à 1ª secção do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos dos atos que nos respetivos processos forem praticados pelos auditores, nos termos da lei”.
O Tribunal de Conflitos configurou já o objeto da ação como destinado a efetivar a responsabilidade do Estado, mormente para efeito daquele normativo (o que o ademais também o conduziu a concluir e decidir pela competência da jurisdição administrativa para apreciar e decidir o pedido indemnizatório formulado). Assim, à data da instauração da ação (20/11/1984), e à luz do disposto no artigo 17º da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo (LOSTA), a respetiva competência pertencia às auditorias administrativas, competindo à 1ª secção do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos dos atos que nos respetivos processos fossem praticados.
A organização judiciária dos tribunais que integram a jurisdição administrativa (e fiscal) não permaneceu imutável desde essa data, tendo sofrido distintas vagas de reforma, ainda que de intensidade e amplitude diversa. Com o ETAF/1984 as auditorias administrativas foram transformadas nos tribunais administrativos de círculo (cfr. artigo 109º inserto nas respetivas disposições finais e transitórias), de Lisboa, Porto e Coimbra, mantendo todavia o Supremo Tribunal Administrativo a sua essência. Na década de 1990 pretendeu-se alargar o elenco dos tribunais administrativos na sua base, com a criação de mais quatro Tribunais Administrativos do Circulo: os de Braga e de Faro, no continente, e os Tribunais do Funchal e de Ponta Delgada, nas ilhas, sendo que só estes dois últimos vieram a ser instalados (em 1999) enquanto tribunais agregados em matéria administrativa e tributária (DL. nº 301-A/99, de 5 de Agosto e Portaria nº 683-A/99, de 23 de Agosto). E em 1996 foi criado o Tribunal Central Administrativo (DL. nº 229/96, de 29 de Novembro), instalado em Setembro de 1997 (Portaria nº 398/97, de 18 de Junho), como tribunal intermédio, com sede em Lisboa e jurisdição em todo o território nacional, com o objetivo de aliviar a carga do Supremo Tribunal Administrativo. Os tribunais administrativos estruturavam-se, assim, em três níveis – Tribunais Administrativos de Circulo (TAC´S), Tribunal Central Administrativo (TCA) e Supremo Tribunal Administrativo (STA) – conhecendo todos eles, todavia, causas em primeira instância, em peso muito significativo, de acordo com um esquema de repartição de competências que atendia ao meio processual, ao autor do ato administrativo impugnado e à matéria (cfr. artigos 26º, 40º e 51º do ETAF/1984). A reforma da justiça administrativa e tributária operada em 2004, na decorrência do novo ETAF de 2002 (Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro), que veio a entrar em vigor em 01/01/2004 (cfr. artigo 1º da Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, que alterou o artigo 9º da Lei nº 13/2002) e do novo Mapa dos tribunais Administrativos e Fiscais (DL. nº 325/2003, de 29 de Dezembro), veio produzir uma nova organização judiciária na jurisdição administrativa e fiscal. Mantendo-se embora os três níveis de tribunais – TAC´S, TCA´s e STA – a organização judiciária na jurisdição administrativa e fiscal foi objeto de uma ampla reestruturação, que passou, por um lado, pela instituição, ao nível dos tribunais de primeira instância (tribunais administrativos de circulo e tribunais tributários de 1ª instância), pela instituição de uma rede de tribunais cobrindo amplamente o território nacional (16 tribunais), funcionando de forma agregada, adotando a designação de Tribunais Administrativos e Fiscais, ainda que se tratem de tribunais distintos: administrativos (uns) e tributários (outros) (cfr. artigo 9º nº 3 do ETAF/2002 e artigo 3º do DL. nº 325/2003, de 29 de Dezembro – só não sendo assim, atualmente, no caso do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa e do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, na sequência da fusão do TAF de Loures com TAF de Lisboa e subsequente desagregação daqueles tribunais administrativos e tributários – cfr. artigo 2º do DL. nº 182/2007, de 9 de Maio). A reforma de 2004 pugnou, por outro lado, pela recondução do Tribunal Central Administrativo (agora desdobrado em dois tribunais: o Tribunal Central Administrativo Sul, com sede em Lisboa, e o Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no Porto) e do Supremo Tribunal Administrativo a instâncias de recurso, remanescendo apenas áreas meramente residuais deste tribunais a competência destes tribunais para conhecimento de causas em primeira instância, quer na área tributária quer na área administrativa, sendo que nesta os TCA´s foram reconduzidos ao papel de 2º grau de jurisdição, funcionando como tribunal normal de recurso, sendo ao STA atribuída a tarefa de verdadeiro tribunal de revista. Os Tribunais Administrativos de Circulo, a funcionarem agregados com os Tribunais Tributários de 1ª Instância sob a designação de Tribunais Administrativos e Fiscais, constituem assim, e desde a reforma implementada em 2004, a rede de tribunais de primeira instância na jurisdição administrativa e fiscal.
Feita esta incursão pelas mutações da organização judiciária dos tribunais administrativos (no que seguimos de perto a nossa intervenção “A organização judiciária em tempos de crise – em busca da racionalidade na utilização dos recursos disponíveis”, 2º REAJA, 28/09/2012, disponível in, www.reaja.pt/propostas.html), voltemos ao ponto de partida, e à constatação, já feita, de que à data da instauração da ação (20/11/1984) vigorava a Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo (LOSTA), aprovada pelo Decreto-Lei nº 40.768, de 08/09/1956. E relembremos que não obstante as vicissitudes que a ação sofreu no que tange ao pedido indemnizatório aqui em causa, o que releva é a data em que a ação foi instaurada, no caso no Tribunal Judicial do Seixal, ainda que aquele tribunal fosse incompetente em razão da matéria, como decorre dos artigos 105º nº 2 e 267º nº 1 do CPC, em vigor àquela data (o aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129 de 28 de Dezembro de 1961), e atualmente dos artigos 99º nº 2 e 259º nº 1 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013), supletivamente aplicáveis aos processos dos Tribunais Administrativos.
Do que resulta que competente para apreciar e decidir o recurso jurisdicional interposto da sentença que julgou improcedente o pedido de indemnização aqui em causa é o Supremo Tribunal Administrativo (secção de contencioso administrativo) e não este Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do disposto no citado artigo 17º da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo (LOSTA) e do artigo 15º 2º do mesmo diploma, por lhe competir conhecer dos recursos interpostos dos tribunais administrativos de circulo (atente-se que nos termos do artigo 111º do ETAF/1984, as referências feitas, em diplomas anteriores, às auditorias administrativas se consideram reportadas aos tribunais administrativos de circulo).
Regra de competência que seria mantida no ETAF/1984 (cfr. artigo 26º nº 1 alínea a) do ETAF/1984, na sua redação original e artigo 26º nº 1 alínea b na redação que lhe foi dada pelo DL. n.º 229/96, de 29 de Novembro), mesmo após a criação do TCA, com as correspondentes alterações introduzida pelo DL. n.º 229/96, de 29 de Novembro, já que nos termos do disposto no artigo 40º alínea a) do ETAF/1984 (na nova redação, dada pelo DL. n.º 229/96), em sede de recurso jurisdicional só o conhecimento das decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público ou que tenham sido proferidas em meios processuais acessórios passou a competir ao Tribunal Central Administrativo (vide a este propósito, entre muitos outros, os Acórdãos deste TCA Sul de 24/06/2010, Proc. 6055/10; de 17/11/2005, Proc. n.º 07107/03; de 13/07/2005, Proc. n.º 00843/05).
Sendo certo que não se encontra inserta em qualquer das disposições finais e transitórias do ETAF/1984 ou do atual ETAF (reforma de 2004) norma que imponha distinta conclusão. Antes o reforça, aliás, a disposição transitória do artigo 2º da Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprovou o atual ETAF (reforma de 2004), nos termos da qual as disposições do novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (2004) “não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor” (nº 1). Acrescentando que “as decisões que, na vigência do novo Estatuto, sejam proferidas ao abrigo das competências conferidas pelo anterior Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais são impugnáveis para o tribunal competente de acordo com o mesmo Estatuto” (nº 2).
Aqui chegados, e sem necessidades de mais considerações, tem que concluir-se que este Tribunal é incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso jurisdicional, sendo competente, a esse título, o Supremo Tribunal Administrativo.
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E decidida a incompetência deste Tribunal, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso jurisdicional, por a competência pertencer o Supremo Tribunal Administrativo, fica naturalmente aqui prejudicado o conhecimento do mérito do presente recurso jurisdicional.
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III. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em declarar este Tribunal incompetente em razão da hierarquia para apreciar e decidir o presente recurso jurisdicional, abstendo-se, consequentemente, de conhecer do seu mérito.
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Após trânsito, e caso o recorrente venha a requerer a sua remessa, remeta-se os autos ao Supremo Tribunal Administrativo.
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Custas pelo Recorrente.
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Notifique.
D.N.
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Lisboa, 20 de Novembro de 2014

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Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora)


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António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos


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Esperança da Conceição Pereira Mealha