Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02026/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 05/03/2007 |
| Relator: | Teresa de Sousa |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM ARTIGO 37º, Nº 2, ALÍNEA A) DO CPTA |
| Sumário: | I - Uma acção em que o A. representa um colectivo de médicos que prestam trabalho extraordinário integrados em equipas de urgência hospitalares, o pedido teria de ser formulado em termos genéricos de reconhecimento do direito do colectivo dos médicos, seus associados e nas condições estipuladas no DL nº 92/99, isto é, tratar-se-ia do “reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrentes de normas jurídico-administrativas”, de acordo com o disposto no art. 37º, nº 2, al. a) do CPTA. II - Se os pedidos formulados nesta acção são de condenação solidária dos réus, “a processar e a pagar a todos e cada um dos médicos que prestassem trabalho extraordinário integrados em equipas de urgência hospitalares a remuneração correspondente ao mencionado regime de trabalho de dedicação exclusiva com o horário de 42 horas semanais” e juros respectivos, tais pedidos não correspondem ao reconhecimento em termos genéricos do direito do colectivo dos médicos que o recorrente alega ter invocado. III - Não tendo o A. alegado os factos estruturantes da causa de pedir, correspondente aos pedidos condenatórios formulados, já que não tipificou o quando, como, quanto e a quem (deve ser pago), não procedendo à liquidação dos montantes a pagar, ao ter julgado a petição inicial inepta e o processo nulo, absolvendo, consequentemente, os réus da instância, a sentença recorrida interpretou correctamente os arts. 193º, nºs 1 e 2, al a), 493º, nº 1 e 2 e 494º, al. b), todos do CPC. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Lisboa que julgou procedente a excepção dilatória de nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial, absolvendo os réus da instância. Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: A) Impõem os art°s 264°, n.º 1 e 467°, n ° 1, al. c) do CPC, por um lado, o dever de partes alegarem os factos que integram a causa de pedir e, por outro, o dever de o A,, na petição, "expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção", considerando-se inepta a petição inicial quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir (art.º 193º, n.º 2, al. a) do CPC); B) Na sua Petição Inicial o A., aqui Recorrente, invocou como causa de pedir imediata o regime resultante do disposto no invocado DL n.º 92/2002 e, como causa de pedir mediata, a violação, de carácter genérico e sistemático, pelos RR., do disposto em tal diploma; C) De facto, nos artºs 5° a 16° da sua PI o A., ora Recorrente, começou por expor e alegar o regime legal decorrente do invocado DL n ° 92/2001 - que consagra a obrigatoriedade do pagamento do trabalho extraordinário prestado pelos médicos integrados em equipas de urgência hospitalares de acordo com a remuneração correspondente ao regime de trabalho de dedicação exclusiva com horário de 42 horas semanais - mais alegando: nos artigos seguintes (17° a 29°), factos donde resulta a violação pelos RR., com carácter genérico e sistemático, do cumprimento do disposto nesse Diploma; Acresce que, D) O A., ora Recorrente, é uma associação sindical tendo-se apresentado na presente acção com a legitimidade processual que lhe é conferida pelo art° 4°, n.º 3 do DL n.º 84/99 de 19/03 (e 9°, n.º 2 do CPTA) para defesa de direitos e interesses colectivos dos seus associados; Donde, E) Atendendo, por um lado, à natureza e carácter da violação dos RR. (genérica) invocada, como se referiu, como causa de pedir mediata na presente acção e, por outro, à legitimidade activa do A., que se apresenta como defensor, não de direitos e interesses individuais legalmente protegidos de determinados trabalhadores (seus associados) mas antes, como defensor de direitos e interesses colectivos globalmente considerados, não cabia ao A., aqui Recorrente, para além do que resulta da sua PI, discriminar ou identificar os seus concretos associados lesados com a conduta dos RR., quantificar, relativamente a cada um destes, um concreto pedido indemnizatório ou, tão-pouco, discriminar, em concreto, as horas de trabalho extraordinário que aos mesmos seriam devidas, porquanto, a presente acção não tinha, nem tem, por escopo obter dos RR. o pagamento de concretos créditos, com referência a concretos destinatários mas, tão-só, obter do Tribunal o reconhecimento de um direito e interesse colectivo violado pelos RR. (de implementação do modelo de pagamento de trabalho extraordinário decorrente do regime instituído pelo DL n.º 92/2001), por um lado e, por outro, em consequência, perante tal conduta, ilegalmente omissiva, alcançar a reposição da legalidade através da condenação dos RR, à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento de tais direitos e interesses colectivos, independentemente dos seus concretos destinatários e/ou dos seus concretos créditos (direitos e interesses individuais), uma vez que estes últimos não cabiam, nem cabem, no âmbito da presente acção; F) Na sua PI o Recorrente alega e define os requisitos objectivos de aplicação do regime decorrente do DL n.º 92/2001 cuja implementação e concretização impendia, e impende, sobre os RR., aqui Recorridos, por um lado; G) E, por outro lado, mais alega a data de 31/12/2002, como data limite - resultante do art.º 3º, n.º 3 do diploma em apreço - para alcançar a plena execução e aplicação do disposto no regime decorrente do DL n.º 92/2001 daí decorrendo a obrigatoriedade de aplicação deste regime a partir de então independentemente da verificação daqueles requisitos; H) Pelo que, em suma, o Recorrente alegou, de forma suficiente e adequada, a verificação dos requisitos objectivos instituídos pelo DL n.º 92/2001 consubstanciadores do dever dos RR,, ora Recorridos, de pagar o trabalho extraordinário prestado em equipas de urgência hospitalares de acordo com este modelo de pagamento. l) Por outro lado, no que tange aos requisitos subjectivos resultantes do diploma em apreço, como se referiu supra, atendendo à natureza do interesse violado (colectivo), à natureza da violação invocada (genérica), à natureza da legitimidade do A,, aqui Recorrente, enquanto associação sindical (para defesa colectiva de direitos e interesses colectivos), à natureza do pedido e, finalmente, à natureza da presente acção, não cabia, nem cabe no âmbito da presente lide identificar os médicos, concretizar os créditos devidos ou, por maioria de razão, proceder à invocação (e prova), em relação a quaisquer interesses individualizados, da. verificação concreta dos requisitos subjectivos exigidos peio citado DL n.º 92/2001, uma vez que o que estava - e está -em causa e o que subjaz à presente acção é a recusa, pelos Recorridos, de aplicação de um Diploma Legal. J) O Recorrido cumpriu, pois, o preceituado nos artigos 264°, n.º 1 e 467°, n.º 1, al. c) do CPC, razão pela qual ao decidir como decidiu, julgando inepta a Petição Inicial com fundamento na falta de causa de pedir, a Decisão Recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do disposto nestas normas legais, além do que violou ainda o preceituado nos artigos 193º, nºs 1 e 2, al a), 493º, nº 1 e 2 e 494º, al. b), todos do CPC. Foram produzidas contra-alegações. A EMMP emitiu parecer a fls. 1803 a 1805, no sentido de ser de conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, devendo os autos prosseguir os seus termos. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. No despacho saneador proferido na acção administrativa comum sob a forma ordinária, intentada pelo aqui recorrente, nos termos do art. 37º, nº 2 do CPTA, com vista a obter a condenação dos Réus no pagamento aos médicos integrados em equipas de urgência hospitalares de uma retribuição calculada com base na remuneração correspondente ao regime de trabalho de dedicação exclusiva com o horário de 42 horas semanais, decidiu-se absolver os RR. da instância, por se ter julgado procedente a excepção dilatória de nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial. Para tanto, diz-se o seguinte: “O A., na PI, vem alegar, em síntese, que representa grande parte dos médicos que exercem a sua actividade profissional no interesse e por conta dos Hospitais RR., e nessa qualidade tem legitimidade para ver regularizados os pagamentos do trabalho extraordinário prestado pelos médicos, integrados em equipas de urgência hospitalares, por os RR. não terem dado cumprimento ao DL 92/2001, de 23/3, a que estão obrigados a dar execução. (…). Percorrida a PI verifica-se que o A.: não identifica os médicos seus associados, nem os serviços onde prestam serviço, nem tão pouco identifica quando prestaram serviço extraordinário. O A. em face do mecanismo da coligação pode interpor a presente acção contra os ora RR.. Porém, impende sobre o A. a alegação dos factos donde emerge o direito que pretende ver reconhecido, no que se traduz a " causa de pedir", o que obviamente não se restringe às alegações genéricas do A., nomeadamente dos RR. não terem dado cumprimento ao regime do DL 92/2001 de 23,3.. Por causa de pedir entende-se o facto jurídico que constitui o fundamento legal do benefício ou do direito, objecto do pedido, pelo que refere o Prof. Anselmo de Castro in Direito Processual Civil Declaratório (Edit. Almedina, I vol. pág. 204 e 205) o seguinte: “O elemento objectivo da acção não se esgota no pedido. Compreende ainda a causa pretendi, ou seja, o facto jurídico que está na base da pretensão”, autor que inclusive sustenta o " interesse em agir " como componente da causa de pedir por entender a causa de pedir como elemento causal do " poder de acção" ( obras supra citada). A falta de alegação dos factos respeitantes à identificação dos médicos que o A. representa e a quem não foram pagas as horas extraordinárias, a não identificação dos períodos da prestação do trabalho extraordinário, serviço onde foi prestado, bem como valores respeitantes à remuneração do trabalho extraordinário de liquidação obrigatória pelo ora A., permite sem mais delongas concluir que a PI é inepta, por falta de causa de pedir, não obstante os RR. terem oferecido defesa por impugnação, por tal impugnação respeitar tão-só à matéria de aplicação do regime legal em causa. Não pode o A. escudado no “simples” facto de agir em representação dos médicos, que não identifica sequer, pois decerto não representará o universo da totalidade dos médicos que prestam serviço a favor dos RR., invocar a sua qualidade de sindicato, para justificar o incumprimento do ónus de alegar factos de maneira individualizada quanto a cada um dos seus associados, isto é, quem são os médicos que representa e têm a qualidade de associados, em que unidade hospitalar ou de saúde prestam ou prestaram serviço, quando prestaram trabalho extraordinário mediante identificação dos períodos em que foi prestado, bem como proceder à identificação dos valores remuneratórios a título de trabalho extraordinário prestado e não pago pelos ora RR., fundado no incumprimento do regime legal decorrente do DL 92/2001, de 23 de Março. É que recai sobre o A. o ónus de alegar os factos, que no seu entendimento, substanciem o direito invocado, no caso subjudice o direito à remuneração de horas extraordinárias prestadas tios termos e ao abrigo do regime do DL 92/2001, de 23.3., tal obrigação emerge do disposto nos arts. 264°/1 e 467°/1/c) CPC aplicáveis " ex vi" art°1°/CPTA. E, não basta a mera alegação imprecisa do A. de que representa médicos, que prestam serviços nos RR., os quais prestaram serviço extraordinário, que devem ser remunerados à luz do DL 92/2001, de 23.3., que foi incumprido pelos RR., porque fica-se sem saber factos estruturantes da causa de pedir - que não são alegados -, a qual na presente acção carece de ser individualizada, isto é, com referência a cada médico, tais como: identificação do médico; qualidade de associado do A,; identificação do hospital ou unidade de saúde onde prestou trabalho extraordinário; identificação dos períodos da prestação do serviço extraordinário; liquidação das quantias a perceber por prestação de trabalho extraordinário, o que a não verificar-se como supra expendeu-se equivale à verificação de falta de causadepedir. Caso contrário, estará o tribunal impedido de julgar de mérito, isto é, de absolver ou condenar cada R., do pedido de reconhecimento do pagamento de horas extraordinárias nos termos e ao abrigo do regime do DL 92/2001, de 23.3., bem como do pedido de condenação ao pagamento efectivo das remunerações a título de prestação de trabalho extraordinário, já que cada R. constitui uma entidade independente, dotado de capacidade e personalidade jurídicas próprias. Em conclusão, a PI é inepta por falta de causa de pedir, mostrando-se prejudicada a alegação da ininteligibilidade de contradição entre a causa de pedir e os pedidos formulados, derivado da verificação de falta de causa de pedir. Ao A. competia-lhe na petição inicial expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção (cfr. art°. 467°/1/d) do CPC aplicável " ex vi" artº. 1º do CPTA), sendo que tal tarefa não pode ser cometida a outras que não o A. (cfr. Artº.3º/1 do CPC aplicável " ex vi" artº. 1º do CPTA). O A. não cumpriu com o ónus de alegação que a lei lhe comete, pois está-lhe vedado formular "apenas" pedidos, por ter de necessariamente alegar " ... um núcleo táctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas jurídicas como causa do efeito de direito material pretendido ( in Código de Direito Processual Anotado, Prof. Lebre de Freitas, Coimbra Editora, vol. 2a, pág. 223). Em conclusão, a PI é inepta por falta de causa de pedir, mostrando-se prejudicada a alegação da ininteligibilidade de contradição entre a causa de pedir e os pedidos formulados, derivado da verificação de falta de causa de pedir., por na PI. o A. não ter dado cumprimento ao disposto nos art°s. 264°/1 e 664°; 467°/1/d); 498º/4 , todos os preceitos legais do CPC aplicáveis " ex vi" art°. 1° do CPTA, dando-se como verificada e provada a ineptidão da PI, a qual é geradora da nulidade de todo o processo ( cfr. art°. 193°/1 e 2/a) do CPC aplicável w ex vi" art°, 1° do CPTA), o que constitui excepção dilatória, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e importa a absolvição dos RR. ( cfr. art°.493º l/2; 494%) do CPC aplicáveis art°s. 1º e 35°/1/CPTA). A procedência da excepção dilatória de nulidade prejudica, obviamente, as demais questões prévias e excepções arguidas pelos RR..(…).” O assim decidido não merece censura. De facto, o Sindicato A. interpôs a presente acção nos termos do art. 37º, nº 2 do CPTA, visando a condenação ao reconhecimento pelos RR., do direito e interesse colectivo (global) dos médicos, seus associados, que prestam trabalho extraordinário integrados em equipas de urgência hospitalares a serem pagos por tal trabalho de acordo e nos termos do art. 1º, nº 1 do DL nº 92/2001 de 23/03, em consequência sendo condenados a processar e pagar a todos e cada um por si, a remuneração correspondente ao regime de trabalho a que se reporta a mesma disposição legal, com efeitos desde Julho de 2000 ou, se assim não se entender, desde 1 Janeiro de 2003 e no pagamento dos respectivos juros calculados, por cada retribuição mensal, à taxa legal. Tratando-se, assim, de uma acção em que o A. representa um colectivo de médicos que prestam trabalho extraordinário integrados em equipas de urgência hospitalares, o pedido teria de ser formulado em termos genéricos de reconhecimento do direito do colectivo dos médicos, seus associados e nas condições estipuladas no DL nº 92/99, isto é, tratar-se-ia do “reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrentes de normas jurídico-administrativas”, de acordo com o disposto no art. 37º, nº 2, al. a) do CPTA. “Poderá dizer-se que este meio processual engloba, em concreto, as situações que, no regime anterior, se enquadravam na chamada acção para reconhecimento de direitos ou interesses legítimos, a que se referia o artigo 69º da LPTA; subsiste, no entanto, agora uma mais precisa delimitação objectiva, não apenas para efeito da especificação de um outro tipo de pretensão, que se traduz na possibilidade de a acção poder ser dirigida ao reconhecimento de qualidades ou ao preenchimento de condições, mas também por confronto com outras modalidades de acção que se encontram também expressamente previstas no elenco meramente exemplificativo do artigo 37º.” - cfr. C.A. Fernandes Cadilha, “Dicionário de Contencioso Administrativo”, Almedina, entrada “Acção de reconhecimento de direitos, págs. 48 e 49. Mais escrevendo o mesmo autor, na ob. cit., pag. 50 que: “Poderá concluir-se que o pedido de reconhecimento de direitos ou interesses legítimos poderá ser adoptado, segundo o princípio da idoneidade do meio processual, na protecção jurídica de situações que não tenham como fonte directa a pratica de uma acto administrativo lesivo, ou uma relação contratual ou obrigacional (…). E, deverá ter-se em conta, por outro lado, que a finalidade da acção de reconhecimento de direitos, enquanto acção de simples apreciação é a de tornar certo o direito, e não a de obter uma pronúncia condenatória.” Ora, a pretensão formulada, que teria por base o alegado incumprimento do DL. nº 92/2001e sua regulamentação, determinaria que os RR., em conformidade com os pedidos do A.: a) fossem condenados a reconhecer o direito dos médicos seus associados, que prestassem trabalho extraordinário integrados em equipas de urgência hospitalares a serem pagos por tal trabalho com base na remuneração correspondente ao regime de trabalho de dedicação exclusiva, com horário de 42 horas semanais, independentemente do regime de trabalho que em concreto, detivessem; b) fossem condenados, solidariamente, a processar e a pagar a todos e cada um dos médicos que prestassem trabalho extraordinário integrados em equipas de urgência hospitalares a remuneração correspondente ao mencionado regime de trabalho de dedicação exclusiva com o horário de 42 horas semanais; c) fossem condenados, solidariamente, a processar e efectuar tais pagamentos com referência ao trabalho extraordinário assim prestado desde Julho de 2000 ou, caso assim não se entendesse, desde 1 de Janeiro de 2003 e, finalmente, d) fossem os RR. condenados, solidariamente, no pagamento dos respectivos juros calculados, para cada retribuição mensal, à taxa legal. Desde logo, tais pedidos não correspondem ao reconhecimento em termos genéricos do direito do colectivo dos médicos que o recorrente alega ter invocado. Por outro lado, mesmo que a acção intentada não fosse de reconhecimento de direitos, no seu pedido o A não quantifica ou define o seu universo, mesmo em termos genéricos, não referindo nunca o quantum em dívida nem a quem deveria ser pago. Ora, assim sendo não se concebe que esta formulação possa vir a ser interpretada, sequer, como um pedido genérico nos termos do artigo 471° do Código do Processo Civil, aplicável por força do CPTA, já que o mesmo, a ser feito teria de ser rigorosamente determinável. Para além da identificação do universo incumbia ainda ao A. especificar os seus elementos, sem o que se torna impossível deferir as suas pretensões, de condenar os RR. “solidariamente, no pagamento dos respectivos juros calculados, para cada retribuição mensal, à taxa legal”. Assim, o A., não só não identifica os médicos seus associados relativamente aos quais se poderia questionar do cumprimento do direito, não sendo possível determinar os pressupostos do cumprimento do trabalho ordinário, não é possível que se questione o trabalho extraordinário, uma vez que o pagamento de horas extraordinárias pressupõe, nos termos da lei, prestação de trabalho denominado igualmente como extraordinário. Por outro lado, não pode a mera referência ao eventual não cumprimento por parte dos RR. do estatuído no DL. nº 92/2001, de 23/3, por parte do A., corresponder a um efectivo pedido e causa de pedir quanto a cada um dos seus associados. Tal, como bem entendeu a sentença recorrida, é necessário que o A. a eles se refira nominativamente, indicando a sua categoria profissional, o serviço ao abrigo do qual aderiram ao citado diploma, quais os requisitos preenchidos e, ainda tipificar os valores em falta a título de trabalho extraordinário praticado. Assim o A. não cumpriu com a necessária exposição dos factos e seus fundamentos legais que serviriam de sustentação à acção, de acordo com o disposto no artigo 467° do CPC, aplicável por força do artigo 1º do CPTA. A causa de pedir é "o acto ou facto jurídico em que o autor se baseia para formular o seu pedido” - cfr. Prof. J. Alberto dos Reis, “Comentário ao Código do Processo Civil, vol. 2º, pag. 369. Ou como se escreveu no AC. STJ, de 27.11.90, BMJ 401-581: “Face ao preceituado no art. 498º, nº 4, do Cód. Proc. Civil, pode-se definir causa de pedir como sendo o acto ou facto jurídico de que deriva o direito que se invoca ou no qual assenta o direito invocado pelo autor. De resto o autor terá, desde logo, na petição inicial de expor «os factos e as razões de direito que servem de fundamentação à acção» - art. 467º, nº 1, alínea c) do Cód. Proc. Civil; ou seja, de fazer a indicação dos factos concretos constitutivos do direito, não se podendo confinar à indicação da relação jurídica abstracta - ver Prof. Anselmo de Castro, em Lições de Processo Civil , 1964, vol. I, pág. 361. Com efeito, quando se diz que a causa de pedir é o acto ou facto jurídico de que emerge o direito que o autor se propõe fazer valer, tem-se em vista não o facto jurídico abstracto, tal como a lei o configura, mas um certo facto jurídico concreto cujos contornos se enquadram na definição legal: (…). A causa de pedir é, pois, o facto produtor de efeitos jurídicos apontados pelo autor e não a qualificação jurídica que este lhe emprestou ou a valoração jurídica que o mesmo entende atribuir-lhe.” Ora, o A intentou a acção pretendendo ver reconhecido um direito à remuneração na base de determinados pressupostos, bem como o respectivo pagamento. Porém, não alegou os factos estruturantes da causa de pedir, já que não tipificou o quando, como, quanto e a quem (deve ser pago), não procedendo à liquidação dos montantes a pagar. De facto, apesar de o recorrente alegar que “…a presente acção, não tinha, nem tem, por escopo obter dos RR. o pagamento de concretos créditos, com referência a concretos destinatários mas, tão-só, obter do Tribunal o reconhecimento de um direito e interesse colectivo violado pelos RR. (de implementação do modelo de pagamento de trabalho extraordinário decorrente do regime instituído pelo DL n.º 92/2001),…”, o certo é que formulou pedidos em que pede a condenação dos réus “a processar e a pagar a todos e cada um dos médicos que prestem trabalho extraordinário …a remuneração correspondente ao mencionado regime de trabalho de dedicação exclusiva com o horário de 42 horas semanais” e em juros. Assim, ao ter julgado a petição inicial inepta e o processo nulo, absolvendo, consequentemente, os réus da instância, a sentença recorrida interpretou correctamente os arts. 193º, nºs 1 e 2, al a), 493º, nº 1 e 2 e 494º, al. b), todos do CPC, devendo manter-se, improcedendo as conclusões da alegação do recorrente. Pelo exposto, acordam em: a) - negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida; b) - sem custas, por isenção do A. Lisboa, 3 de Maio de 2007 |