Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:145/20.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:07/02/2020
Relator:DORA LUCAS NETO
Descritores:ASILO;
RETOMA A CARGO;
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO (NÃO);
DEFERIMENTO TÁCITO (NÃO).
Sumário: i) A fundamentação comporta, de acordo com o disposto no art. 153º n.º 1, do CPA, dois níveis de substanciação: a fundamentação de facto e a fundamentação de direito;
ii) A fundamentação do ato impugnado, no segmento em que determinou a transferência do Recorrente para Itália, traduz-se numa fundamentação por remissão, legalmente permitida pelo n.º 1 do art. 153º, do CPA, acolhendo e fazendo seus os fundamentos da informação n.º 2414/GAR/19, a qual, por sua vez, absorve o teor do pedido de tomada a cargo apresentado em 11.12.2019.
iii) O prazo de 30 dias previsto no art. 20.º da Lei do Asilo é um prazo procedimental, que se conta nos termos do art. 87.º do CPA, ou seja, em dias úteis.
iv) O prazo em apreço, tendo-se iniciado a 11.11.2019, suspendeu-se a partir de 11.12.2019 - cfr. art. 39.º da Lei do Asilo - data em que o SEF formulou um pedido de retoma a cargo do Autor a Itália - decorridos que estavam 22 dias -– cfr. alínea F) da matéria de facto.
v) Em 26.12.2019 – data em que o SEF findou a instrução do pedido de retoma a cargo – cfr. alínea G) da matéria de facto – e a suspensão do prazo de decisão terminaria -, a decisão final foi tomada, pelo que imperioso se torna concluir pela sua tempestividade.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. Relatório

L..., natural da Gâmbia, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou improcedente a ação que intentou contra o Ministério da Administração Interna, na qual havia peticionado a anulação do despacho de 26.12.2019, da Diretora Nacional Adjunta do Serviço de Estrangeiros, que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional por si apresentado pelo A., assim como indeferiu a consequente condenação em apreciar o pedido em causa.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões:

«(…)

A. O A. apresentou o pedido de proteção internacional, em 11/11/2019, no GAR do SEF (MAI), ali registado no processo nº 1827/19.

B. B. Foi emitida a Informação nº 2414/GAR/19, de 26/12/2019, subscrit pela Drª C..., do Gabinete de Asilo e Refugiados (GAR) do SEF, que serviu de fundamento à decisão impugnada.

C. Não consta daquela informação qual o teor ou a passagem das declarações do A. que terão levado a que tivesse sido confirmado o “Case ID IT1...R8”, de 28/11/2016, e o “Case ID ...9JA, ambos inserido por Itália, relativamente ao mesmo A., interferindo ou condicionando dessa forma a Decisão recorrida.

D. E também não estão expressas na mesma Informação as “outras situações pertinentes para a aplicação correta dos critérios enunciados no Regulamento Dublin…”

E. Na mesma Informação nº 2414/GAR/2019, do SEF, de 26/12/2019, também nada se diz quanto à forma utilizada na apresentação desse mesmo pedido.

F. Nem tão pouco, se indica qual a forma utilizada pelo GAR, em 26/12/2019, na informação dada às autoridades italianas sobre o prazo de 2 semanas que estas dispunham para se poderem pronunciar sobre aquele pedido… e, se efetivamente, aquelas autoridades receberam, ou não, tal notificação.

G. Não se encontra devidamente fundamentada naquela Informação nem na Decisão recorrida, a aceitação ou admissão, expressa ou mesmo tácita, por parte das autoridades italianas, quanto ao pedido de retoma a cargo destas, ocorrendo, assim, vício de forma e de violação de lei, e erro nos seus pressupostos, devendo, por isso, a decisão ser revogada ou anulada.

H. Conforme o art. 20º, nº1, da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, na atual redação, o Diretor do SEF deve proferir a decisão fundamentada sobre os pedidos (infundados e inadmissíveis) no prazo de trinta (30) dias a contar da apresentação do pedido de proteção internacional.

I. O que não aconteceu, pois, tendo o requerimento sido apresentado pelo requerente, ora A. em 11/11/2019, foi a decisão tomada somente em 26/12/2019 ( 1 mês e meio depois) e notificada ao A. em 10/01/2020… (15 dias depois…).

J. De acordo com o nº 2 do mesmo art. 20º da Lei nº 27/2008, na falta de decisão dentro do referido prazo de 30 dias, considera-se admitido tal pedido.

K. Não podendo, assim, sob pena de flagrante ilegalidade, o acto expresso posterior revogar acto tácito anterior que conferira direitos adquiridos ao A.

L. Assim, quer por falta de fundamentação da decisão, quer por falta de cumprimento do prazo para a decisão – caducidadequer por a decisão ter revogado acto tácito com direitos adquiridos para o A., e atentos os vícios de forma e de violação de lei e erro nos pressupostos dali resultantes, deve ser revogado, ou anulado, o Despacho, constante da Decisão da Diretora Nacional Adjunta do SEF, Isabel Baltazar, de 26/12/2019, proferido em substituição (suplência) do Diretor Nacional do SEF, que considerou inadmissível, o pedido de proteção internacional apresentado pelo A. em 11/11/2019 e a sua consequente transferência para Itália.

M. O Tribunal a quo veio, no entender do recorrente, erradamente, decidir que não se encontra violado o dever de fundamentação do despacho impugnado.

N. O tribunal, salvo devido respeito, não ponderou nem apreciou… o teor ou a passagem das declarações do A. que terão levado a que tivesse sido confirmado o “Case ID IT1...T2J”, inserido por Itália, relativamente ao mesmo A., interferindo ou condicionando dessa forma a Decisão recorrida.);

O. Nem mesmo o teor ou a passagem das declarações do A. que terão levado a que tivesse sido confirmado o “Case ID IT1...T2J”, inserido por Itália, relativamente ao mesmo A., interferindo ou condicionando dessa forma a Decisão recorrida.);

P. E, apesar de ali se invocar a apresentação, em 11-12-2019, pelo GAR, de um pedido de retoma a cargo às autoridades italianas, o certo é que nada se diz quanto à forma utilizada na apresentação desse mesmo pedido.

Q. Nem ali se indica também qual a forma utilizada pelo GAR, em 26/12/2019, na informação dada às autoridades italianas sobre o prazo de 2 semanas que estas dispunham para se poderem pronunciar sobre aquele pedido… e se efectivamente aquelas autoridades receberam, ou não, tal notificação.

R. Pelo que, não se encontra devidamente fundamentada na dita Informação – e, portanto, também na Decisão recorrida – a aceitação ou admissão, expressa ou mesmo tácita, por parte das autoridades italianas, quanto ao pedido de retoma, nos termos do art. 18º, nº 1, al. d) do Regulamento EU 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de Junho, concretamente, quanto à identificação do Estado responsável pela análise e apreciação do pedido de proteção, previsto no Cap. IV da Lei nº 27/08, de 30 de Junho, na sua redação atual.

S. Ocorrendo, assim, ao contrário do entendimento da sentença apelada, o vício de forma por falta de fundamentação e flagrante violação de lei.

T. Logo, não podia ter sido decidida pelo SEF, como o foi, que é a Itália, o estado responsável pela retoma a cargo, do recorrente, ao abrigo do disposto no art. 25º, nº 2, do Regulamento (CE) nº 604/2013 do Conselho de 26 de Junho.

U. Devendo entender-se ser o Estado Português – e não o Estado Italiano – a decidir a questão da proteção internacional a favor do ora recorrente.

V. Tal proteção internacional é devida ao recorrente pelo Estado Português – pelo menos na vertente de Proteção Subsidiária – (art. 7º da Lei nº 27/2008, de 30/6, na redação dada pela Lei nº 26/2014, de 5/5), pois, pelas razões por aquele invocadas expressamente no SEF, encontra-se impedido ou sente-se impossibilitado de regressar ao seu País de origem, atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verificam – facto que é do domínio público.

W. A douta sentença apelada, ao decidir que o despacho impugnado cumpriu os requisitos impostos pelo art. 153º/1 do CPA e de não ter sido violado o dever de fundamentação fez, pois, errada interpretação e aplicação daquela norma.

X. O Recorrente também não pode ser “devolvido” agora a Itália, por razões de força maior e de saúde pública – como é do domínio público – atendendo à gradual disseminação e propagação em determinadas zonas da Itália do COVID – 19 (Corona Virus) com efeitos nefastos na sua população ali residente bem junto dos estrangeiros que por ali passam.

Y. Tal facto constitui sempre uma excepção à retoma do recorrente a cargo de outro país (no caso, a Itália) e que justifica que seja o Estado Português a conceder-lhe efectiva proteção internacional, na sequência do seu pedido apresentado em 11/11/2019 junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF.

Z. Igualmente, é omissa a sentença recorrida relativamente à gravidade da atual situação dos refugiados e da sua proteção internacional em Itália, o que também é do domínio público.

AA. A decisão impugnada e também a douta sentença apelada deveriam ponderar e decidir se, no caso concreto, se verificam, ou não, os motivos determinantes da impossibilidade da transferência, tal como referidos no 2º §, do nº 2, do art. 3º do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.

BB. A aplicação da Convenção de Dublin, tal como do atual Regulamento de Dublin III, não dispensa as autoridades de verificar se existem garantias suficientes de que a pessoa não será sujeita a um risco sério de sujeição a tratamentos contrários ao art. 3º no país de acolhimento, nomeadamente, um risco de refoulement, direta ou indiretamente, para o seu país de origem.

CC. Essa obrigação incumbe não só às autoridades administrativas e policiais (como o SEF), bem como à autoridades judiciais, mesmo através da invocação, conhecimento e tomada de decisão, ex officio, o que poderia, e deveria, ter sido feito, ex officio, na sentença recorrida.

DD. Como decidiu o Tribunal de Justiça da União Europeia, nomeadamente, no Acórdão de 21.12.2011 (Procs. Apensos C14 411/10 e C-493/10) « incumbe aos Estados – Membros, incluindo os órgãos jurisdicionais nacionais, não transferir um requerente de asilo para o “Estado-Membro responsável”, na aceção do Regulamento nº 343/2003, quando não possam (nem devam) ignorar que as falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse Estado – Membro…».

EE. Assim sendo, não só a decisão do SEF, objecto do anterior recurso de impugnação, como a douta sentença apelada, nada referem a propósito do funcionamento do procedimento de asilo italiano e das condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional nesse Estado – Membro.

FF. Em face das informações conhecidas sobre a situação dos requerentes de proteção internacional no Estado Italiano, verifica-se que o acto impugnado incorreu em deficit de instrução, no que concerne aos factos essenciais à Decisão de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional formulado,

GG. Pelo que, na sentença apelada, deveria aquela decisão ter sido anulada por motivo desse deficit e, por conseguinte, por falta ou insuficiente fundamentação, como oportunamente invocado no recurso de impugnação e por força dos arts. 58º e 163º, nº1, do CPA.

HH. Logo a sentença recorrida, por errada interpretação e aplicação da lei, não reconheceu nem aceitou a falta de fundamentação da decisão administrativa impugnada (nesta e noutras questões) nem, tão pouco, quis tomar conhecimento, ex officio, das referidas questões (segurança e saúde do recorrente), pelo que a mesma, violando, além do mais, o art. 615º, nº1, al. d) do CPC, aplicável ex vi do art. 1º e 140º do CPTA, deve ser revogada ou anulada como é de Justiça. (…).»

O Recorrido apresentou contra-alegações, nas quais concluiu pelo não provimento do recurso.

Neste Tribunal Central Administrativo, o DMMP, notificado para o efeito, pronunciou-se também no sentido do não provimento do recurso.

Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente do processo, mas com disponibilização prévia do texto do acórdão ao Mmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o mesmo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

I. 1. Questões a apreciar e decidir:

O objeto do recurso é delimitado, em princípio, pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito em julgado – cfr. art.s 635.º, 639.º e 608.º, n.º 2, 2ª parte, todos do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA. E dizemos em princípio, porque o art. 636.º do CPC, permite a ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, situação que não se coloca nos autos.

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, traduzem-se, pois, em apreciar:

i) Do erro de julgamento em que incorreu a sentença recorrida ao não ter considerado existir falta de fundamentação do ato impugnado, e também na vertente de deficit instrutório quanto à situação atual relacionada com a pandemia Covid-19 e sobre as condições concretas em Itália no regime de acolhimento dos requerentes de proteção internacional;

ii) Do erro de julgamento em que incorreu a sentença recorrida ao ter concluído pelo não deferimento tácito da pretensão do Recorrente;

II. Fundamentação

II.1. De facto

É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que se considera reproduzida nos termos do art. 663.º, n.º 6, do CPC, ex vi art. 140.º do CPTA, apenas se transcrevendo parte:

«(…)

A) O Autor é natural da República da Gâmbia (fls. 1 do processo administrativo);

B) Em 11.11.2019 o Autor apresentou pedido de proteção internacional junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (fls. 13 do processo administrativo);

C) Através do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras verificou que o Autor havia apresentado anteriormente dois pedidos de proteção internacional a Itália (fls. 3 e 4 do processo administrativo);

D) Em 19.11.2019 o Autor prestou declarações no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de cujo auto consta, nomeadamente, o seguinte (fls. 20 a 28 do processo administrativo):

(…)

E) Em 25.11.2019 o Autor dirigiu ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras requerimento com o seguinte teor (fls. 44 e 45 do processo administrativo):

«L…, nacional da Gâmbia, nascido em Tanjeh, a 20.04.1996, requerente de protecção internacional melhor identificado no processo à margem referenciado, Vem, nos termos e para os efeitos do disposto no n.? 2 do artigo 172 da Lei n.9 27/2008 de 30 de Junho, alterada pela Lei 26/2014, de 5 de Maio, requerer a V. Exa. se digne aceitar os seguintes esclarecimentos e correcções aos factos essenciais do seu pedido de protecção internacional, constantes do "Auto de Declarações" que lhe foi notificado a 19.11.2019 e comunicado ao Conselho Português para os Refugiados na mesma data: a) No que concerne a probabilidade da decisão a ser proferida ser de inadmissibilidade do seu pedido de protecção Internacional e de consequente transferência para o Estado membro responsável pela análise do seu pedido de protecção (página 9), o requerente acrescenta que: Em Itália, não teve acesso a cuidados de saúde e nunca teve a possibilidade de contactar um médico;

Não conseguiu obter tratamento quanto ao problema de dores de dentes que ainda hoje sofre; Em 1tália, não teve acesso a medicamentos que aliviassem as dores que sentia;

Durante a sua estadia em 1tália, teve conhecimento da morte de sua mãe, que se revelou extremamente dolorosa para si. Na sequência da falta de acompanhamento técnico, nunca conseguiu relatar a ninguém a dor que sentiu durante este período. Enumera que sentia-se afastado da realidade e muito paralisado, não conseguindo discernir os seus sentimentos.

Por tudo o que antecede, L… vem requerer V. Exa. se digne, nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 172 da Lei n.° 27/2008, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 26/2014, de 5 de Maio, considerar as presentes clarificações e correcções aos factos essenciais do seu pedido de protecção internacional».

F) Em 11.12.2019 o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras formulou um pedido de retoma a cargo do Autor à Itália (fls. 37 a 41 do processo administrativo);

G) Em 26.12.2019 o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comunicou à Itália que, em face da ausência de resposta em duas semanas, considerava que aquele país aceitava a retoma a cargo do Autor (fls. 46 do processo administrativo);

H) Em 26.12.2019 o Gabinete de Asilos e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elaborou a informação n.° 2414/GAR/19, da qual consta, nomeadamente, o seguinte (fls. 50 a 53 do processo administrativo):

PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DETERMINAÇÃO DO ESTADO RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DO PEDIDO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL

(Artigo 36.º e segs da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2014 de 26 de maio)

L FUNDAMENTOS DE FACTO

1. O requerente apresentou pedido de proteção internacional a 11-11-2019 no Gabinete de Asilo e Refugiados, que foi registado sob o número de processo 1827/19.

2. Nos termos previstos no Regulamento (EU) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho (Regulamento Eurodac), relativo à criação do sistema "Eurodac" foram recolhidas as impressões digitais de todos os dedos.

3. Após registo e consulta à base de dados Eurodac, foram rececionados Hits com o "Case ID IT1...R8", de 2811-2016 e o "Case ID ...9JA", de 09-012017, ambos inseridos pela Itália.

4. Aos 19-11-2019 foram tomadas as declarações do requerente, mediante realização de entrevista e relatório (cf. p. 20- 29 anexo aos autos e entregue na mesma data ao requerente), a que se refere o n.* 6 do artigo 5.º do Regulamento Dublin. Por esta via, foi possível confirmar a situação descrita no número anterior, essencial para a determinação do Estado responsável, bem como, apurar outras situações pertinentes para a correta aplicação dos critérios enunciados no Regulamento Dublin.

5. Aos 19-11-2019, foi o requerente notificado do sentido provável da decisão de inadmissibilidade e consequente transferência para Itália para, no prazo de 5 dias uteis, sobre ela se pronunciar,

6. Aos 25-11-2019, o requerente apresentou a legações que fazem parte integrante dos autos.

7. O requerente alega que "…i) em Itália nunca teve acesso a cuidados de saúde e nunca teve possibilidades de contactar um médico; ii) não conseguiu obter tratamento quanto ao problema de dores de dentes que ainda hoje sofre; iii) não teve acesso a medicamentos que aliviassem as dores que sentia; iv) durante a sua permanência em Itália teve conhecimento da morte de sua mãe que se revelou extremamente dolorosa para si e na sequência de falta de acompanhamento técnico, nunca conseguiu relatara ninguém a dor que sentiu durante esse período. Enumera que sentia-se afastado da realidade e muito paralisado, não conseguindo discernir os seus sentimentos."

8. Analisadas as alegações, verifica-se que o requerente não apresenta matéria de facto suscetível de impedir a sua transferência para Itália.

9. Aos 11-12-2019, o GAR apresentou um pedido de retoma a cargo às autoridades italianas ao abrigo do artigo 18.º, al. d) do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho (Regulamento Dublin).

10. Aos 26/12/2019, Portugal informou as autoridades italianas que ao abrigo do artigo 25.º, N.º 1, do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, tinha duas (2) semanas para se pronunciar sobre o nosso pedido

11. As autoridades italianas não se pronunciaram dentro do prazo estabelecido no art.B 25 n.º 1, do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, por isso de acordo com o artigo 25 n.º 2 do mesmo Regulamento, a falta de uma decisão equivale à aceitação do pedido.

12. Atendendo à situação de admissão tácita, deve o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferir uma decisão de inadmissibilidade do pedido.

II. FUNDAMENTOS DE DIREITO

13. A Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2014 de 05 de maio, que estabelece as condições e procedimentos para a análise dos pedidos de proteção internacional e concessão do estatuto de refugiado ou proteção subsidiária, prevê na alínea a), do n.® 1 do artigo 199-A que o pedido é considerado inadmissível quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção, previsto no Capítulo IV.

Ainda nos termos do n.fi 2 do artigo 19-A, nos casos previstos no número anterior deste artigo, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional.

14. O procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional encontra-se regulado no Capitulo IV, artigo 362 e seguintes da Lei n.9 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei n9 26/2014 de 05 de maio, aplicando-se os apenas os procedimentos aqui previstos.

15. Tendo outro Estado tomado a decisão de aceitação da tomada/retoma a cargo do requerente de proteção (cf. Ponto 9), determinando a sua competência para apreciação e decisão, e não tendo o requerente invocado fatos concretos que possam conduzir a decisão diferente, impõe-se ao Estado português a tomada de decisão de transferência do requerente para o EM Itália.

Pelo exposto, e tendo em consideração que os pedidos são analisados por um único Estado, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (CE) N..º 604/2013 do Conselho de 26 de junho designarem como responsável, propõe-se que a Itália seja considerada o Estado responsável pela retoma a cargo, ao abrigo do artigo 25, n.º 2, do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho de 26 de junho.

GAR, 26/12/2019

A Técnica Superior

C...

I) Em 26.12.2019 a Diretora Nacional Adjunta do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em suplência da Diretora Nacional, exarou despacho com o seguinte teor (fls. 55 do processo administrativo):

DECISÃO

PROCESSO N..º 2503.19PT

De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 19.º - A e no n.º 2 do artigo 37º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2014 de 05 de maio, com base na informação n.º 2414/GAR/2019 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de protecção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como L..., nacional da GAMBIA, inadmissível.

Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37.º, n.º 3, da Lei n.º 27/08 de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/14 de 5 de maio, e à sua transferência, nos termos do artigo 38.º do mesmo diploma, para a Itália, Estado Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional nos termos do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho.

Lisboa, 26-12-2019

P´LA Diretora Nacional

*

A convicção do tribunal formou-se com base no teor de documentos que integram o processo administrativo, nos termos que se encontram expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório.

*

Não existem factos alegados relevantes para a decisão, em face das possíveis soluções de direito, que importe referir como não provados.»

II.2. De direito

Presente a factualidade antecedente, não impugnada, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

i) Do erro de julgamento em que incorreu a sentença recorrida ao não ter considerado existir falta de fundamentação do ato impugnado, e também nas vertentes de deficit instrutório quanto à situação atual relacionada com a pandemia Covid-19 e sobre as condições concretas em Itália no regime de acolhimento dos requerentes de proteção internacional.

A alegação de que o ato impugnado padece, e o consequente erro de julgamento da sentença recorrida ao ter mantido tal decisão, de falta de fundamentação nas vertentes de deficit instrutório quanto à situação atual relacionada com a pandemia Covid-19 e sobre as condições concretas em Itália no regime de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, consubstancia-se numa questão nova, não apreciada nos autos e, como tal insuscetível de ser conhecida por este tribunal de recurso.

Com efeito, os recursos, naturalmente e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na jurisprudência, têm por objeto a reapreciação de decisões anteriores, visando a sua anulação ou a sua alteração, com fundamento em vício de forma ou de fundo e não a decisão de questões que não foram anteriormente suscitadas.

Nestes termos, estas novas vertentes do vício de falta de fundamentação não integram o objeto da sentença recorrida e, consequentemente, o objeto do recurso. Neste sentido:

«Não pode, porém, ser interposto recurso sobre matéria que não tenha sido objeto da decisão recorrida. Os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova, não sendo lícito invocar nos mesmos questões que não tenham sido objecto das decisões recorridas nem devendo conhecer-se, neles, de questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido.» (1)

«Os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre (2)

«Não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.» (3)

«Destinam-se os recursos a reapreciar as decisões tomadas pelos tribunais de inferior hierarquia e não a decidir questões novas que perante eles não foram equacionadas». (4)

As questões a apreciar resumem-se, assim, em determinar se a sentença recorrida incorreu em erro ao ter julgado improcedente o vício de falta de fundamentação, nos seguintes termos – tal como decorre do que foi invocado em sede petição inicial e conhecido na sentença recorria:

«(…)

1. Conforme consta da Informação nº 2414/GAR/19, de 26/12/2019, subscrito pela Drª C..., do Gabinete de Asilo e Refugiados (GAR) do SEF, para a qual se remete e aqui se dá por inteiramente reproduzida, o A. apresentou pedido de proteção internacional, em 11/11/2019, naquele Gabinete, ali registado no processo nº 1827/19. (Doc. nº 2, ponto 1).

2. Como ali se afirma também, após registo e consulta à base de dados Eurodac, foram rececionados Hits com o “Case ID IT...R8”, de 28/11/2016, e o 2Case ID ...9JA”, de 9/1/2017, ambos inseridos pela Itália. (Doc. nº 2, ponto 3).

3. Mais se afirma na mesma Informação que o A., em 19/11/2019, prestou ali declarações, mediante realização de entrevista e relatório (cf.p.20-29, anexo aos autos), tendo sido, como ali se diz, então confirmada a “situação descrita no número anterior, essencial para a determinação do Estado responsável, bem como, apurar outras situações pertinentes para a correta aplicação dos critérios enunciados no Regulamento Dublin”. (sic). (Doc. nº 2, ponto 4).

4. Contudo, não consta expressamente da mesma Informação – que serviu de fundamentação da Decisão que agora se impugna – qual o teor ou a passagem das declarações do A. que terão levado a que tivesse sido confirmado o “Case ID IT1...T2J”, inserido por Itália, relativamente ao mesmo A., interferindo ou condicionando dessa forma a Decisão recorrida.

5. E, também não estão expressas na mesma Informação quais são as “outras situações pertinentes para a aplicação correta dos critérios enunciados no Regulamento Dublin…”, situações essas também ali invocadas no ponto 4 dessa Informação.

6. Conforme nºs 5,6 e 7 da mesma Informação nº 2414/GAR/19, após ter sido notificado em 19/11/2019 do sentido provável da decisão, o A. apresentou requerimento com alegações, em 25/11/2019, para as quais se remete, dizendo essencialmente o seguinte: “… i) Em Itália nunca teve acesso a cuidados de saúde e nunca teve possibilidades de contactar um médico; ii) não conseguiu obter tratamento quanto ao problema de dores de dentes que ainda hoje sofre; iii) não teve acesso a medicamentos que aliviassem as dores que sentia; iv) durante a sua permanência em Itália teve conhecimento da morte de sua mãe que se revelou extremamente dolorosa para si e na sequência de falta de acompanhamento técnico, nunca conseguiu relatar a ninguém a dor que sentiu durante esse período. Enumera que sentia-se afastado da realidade e muito paralisado, não conseguindo discernir os seus sentimentos.” ( Doc. nº 3).

7. Na mesma Informação nº 2414/GAR/19 do SEF, de 26/12/2019, ponto 9, apesar de se invocar a apresentação, em 11-12-2019, pelo GAR, de um pedido de retoma a cargo às autoridades italianas, o certo é que nada se diz quanto à forma utilizada na apresentação desse mesmo pedido.

8. Nem tão pouco, no ponto 10, se indica qual a forma utilizada pelo GAR, em 26/12/2019, na informação dada às autoridades italianas sobre o prazo de 2 semanas que estas dispunham para se poderem pronunciar sobre aquele pedido… e, se efetivamente, aquelas autoridades receberam, ou não, tal notificação.

«9. Nesse sentido, e por tais razões referidas anteriormente, não se encontra devidamente fundamentada na Informação – e, portanto, também na Decisão recorrida - a aceitação ou admissão, expressa ou mesmo tácita, por parte das autoridades italianas, quanto ao pedido de retoma, nos termos do art. 18º, nº 1, al. d) do Regulamento EU 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de Junho, concretamente, quanto à identificação do Estado responsável pela análise e apreciação do pedido de proteção, previsto no Cap. IV da Lei nº 27/08, de 30 de Junho, na sua redação atual, pelo que ocorre vício de forma por falta de fundamentação e flagrante violação de lei. (Doc. nº 2).»

Na parte que aqui releva, transcreve-se infra o discurso fundamentador da sentença recorrida:

«(…)

i. De acordo com o disposto no artigo 3.°/1 do Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013 (adiante, apenas Regulamento), os pedidos de proteção internacional são analisados por um único Estado-Membro, determinado segundo os critérios enunciados no seu capítulo III.

Por outro lado, o artigo 18.º/1/d) do mesmo Regulamento estabelece que o Estado- Membro responsável é obrigado a «[r]etomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.°, 24.°, 25.° e 29.°, o nacional de um país terceiro ou o apátrida cujo pedido tenha sido indeferido e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou que se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência».

2. No caso dos autos, a existência desse condicionalismo resultou da consulta ao sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais [C) do probatório], criado pelo Regulamento (UE) n.° 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013, «cujo objetivo consiste em ajudar a determinar o Estado-Membro responsável nos termos do Regulamento (UE) n.° 604/2013 pela análise de um pedido de proteção internacional, apresentado num Estado-Membro por um nacional de país terceiro ou um apátrida, e em facilitar a aplicação do Regulamento (UE) n.° 604/2013 (...)» (artigo 1.°/1).

Isso mesmo foi referido na informação n.° 2414/GAR/19, que suportou o despacho impugnado [H) e I) do probatório], sendo irrelevantes, portanto, para esse efeito, as declarações do requerente da proteção.

(…)

4 - Ora, em função desta informação, que suportou fática e juridicamente, o despacho impugnado, não se vê de que modo o Autor possa não ter compreendido as razões de o seu pedido ter sido considerado inadmissível. Ao contrário do que invoca, o despacho impugnado cumpriu, pois, os requisitos impostos pelo artigo 153.°/1 do Código do Procedimento Administrativo, pelo que não se mostra violado o dever de fundamentação

Vejamos.

A fundamentação comporta, de acordo com o disposto no art. 153º n.º 1, do CPA, dois níveis de substanciação: a fundamentação de facto e a fundamentação de direito, ou seja, a factualidade subjacente à decisão e os fundamentos jurídico-normativos em que repousa a valoração dessa factualidade.

No caso sub judice o ato impugnado, no segmento em que determinou a transferência do Recorrente para Itália, assentou no conteúdo da informação n.º 2414/GAR/19, que suportou o despacho impugnado - cfr. alíneas H) e I) da matéria e facto, e esta última teve em conta, nomeadamente, o teor do pedido de tomada a cargo apresentado em 11.12.2019 às autoridades italianas, ou seja, a fundamentação do ato impugnado, no segmento em que determinou a transferência do Recorrente para Itália, traduz-se numa fundamentação por remissão, legalmente permitida pelo n.º 1 do art. 153º, do CPA, acolhendo e fazendo seus os fundamentos da informação n.º 2414/GAR/19, a qual por sua vez absorve o teor do pedido de tomada a cargo apresentado em 11.12.2019.

Face ao exposto, e a fim de se determinar se o ato impugnado – no segmento em que determinou a transferência do Recorrente para Itália, por se considerar ser este Estado Membro responsável - padece do vício de falta de fundamentação de facto, cumpre apurar se a informação n.º 2414/GAR/19 e o pedido de tomada a cargo apresentado em 11.12.2019 estão suficientemente fundamentados em termos fáticos.

Ora, dessa informação e deste pedido resulta o seguinte - cfr. alínea H) da matéria de facto -:

1. O requerente apresentou pedido de proteção internacional a 11-11-2019 no Gabinete de Asilo e Refugiados, que foi registado sob o número de processo 1827/19.

2. Nos termos previstos no Regulamento (EU) n.* 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho1 (Regulamento Eurodac), relativo à criação do sistema "Eurodac" foram recolhidas as impressões digitais de todos os dedos.cfr. fls. 2 a 4 do PA.

3. Após registo e consulta à base de dados Eurodac, foram rececionados Hits com o "Case ID IT1...R8", de 2811-2016 e o "Case ID ...9JA", de 09-012017, ambos inseridos pela Itália.cfr. fls. 3 e 4 do PA. – e alínea C) da matéria de facto.

4. Aos 19-11-2019 foram tomadas as declarações do requerente, mediante realização de entrevista e relatório (cf. p. 20- 29 anexo aos autos e entregue na mesma data ao requerente), a que se refere o n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento Dublin. Por esta via, foi possível confirmar a situação descrita no número anterior, essencial para a determinação do Estado responsável, bem como. – que o Recorrente tinha efetuado pedido(s) de asilo em Itália e que os mesmo haviam sido indeferidos – cfr. fls. declarações do Recorrente a fls. 24 e 25 do PA.

9. Aos 11-12-2019, o GAR apresentou um pedido de retoma a cargo às autoridades italianas ao abrigo do artigo 18.° n.° 1 d) do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho (Regulamento Dublin).cfr. fls. 37 e ss. do PA e alínea F) da matéria de facto; o artigo 18.º, n.º 1, alínea d), sob a epígrafe “Obrigações do Estado-Membro responsável”, do citado Regulamento, dispõe o seguinte: (…) que o Estado-Membro responsável por força do presente regulamento é obrigado a (n.º 1) retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.°, 24.°, 25.° e 29.°, o nacional de um país terceiro ou o apátrida cujo pedido tenha sido indeferido e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro.

10. Aos 26/12/2019, Portugal informou as autoridades italianas que ao abrigo do artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, tinha duas (2) semanas para se pronunciar sobre o nosso pedido. – cfr. fls. 46 e ss. do PA e alínea G) da matéria de facto.

11. As autoridades italianas não se pronunciaram dentro do prazo estabelecido no art. 25 n.º 1, do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, por isso de acordo com o artigo 25 n.º 2 do mesmo Regulamento, a falta de uma decisão equivale à aceitação do pedido. – cfr. PA.

12. Atendendo à situação de admissão tácita, deve o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferir uma decisão de inadmissibilidade do pedido.» (negritos e sublinhados nossos).

Ora, face a todo o exposto, imperioso se torna concluir que um destinatário normal, colocado perante estas razões, percebe a factualidade que sustentou a decisão de o transferir para Itália.

Acresce que, no caso em apreço – cfr. alínea D) da matéria de facto – o Recorrente, no âmbito da tomada das suas declarações, teve conhecimento de que o sentido provável da decisão seria a sua retoma para Itália, e de que poderia consultar o processo administrativo instrutor e quando, nos termos seguintes:

Na sequência do que, aliás, veio o Recorrente efetivamente pronunciar-se – cfr. alínea E da matéria de facto – reiterando e explicitando os motivos pelos quais não queria voltar para Itália.

Nestes termos, conclui-se que o ato impugnado, no segmento em que determinou a transferência do Recorrente para Itália, encontra-se suficientemente fundamentado, razão pela qual têm de improceder, nesta parte, as respetivas conclusões de recurso.

ii) Do erro de julgamento em que incorreu a sentença recorrida ao ter concluído pelo não deferimento tácito da pretensão do Recorrente.

Na parte que aqui releva, transcreve-se infra o discurso fundamentador da sentença recorrida:

«(…) O artigo 20.° da Lei n.° 27/2008, de 30 de junho, alterada e republicada pela Lei n.° 26/2014, de 5 de maio (que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos do requerente de asilo e de proteção subsidiária), estabelece que «[c]ompete ao diretor nacional do SEF proferir decisão fundamentada sobre os pedidos infundados e inadmissíveis no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional» (n.° 1), sendo que «[n]a falta de decisão dentro do prazo previsto no número anterior, considera-se admitido o pedido».

Por outro lado, resulta do artigo 39.° do mesmo diploma que «[a] instrução do procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional suspende, até decisão final, a contagem do prazo previsto no n.° 1 do artigo 20.° e no n.° 4 do artigo 24.°».

6. Como resulta dos autos, o pedido do Autor foi apresentado em 11.11.2019 [A) do probatório]. Por outro lado, sabe-se que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras formulou um pedido de retoma a cargo do Autor à Itália em 11.12.2019 [F) do probatório], ou seja, um mês depois.

Ora, sabendo-se que aos prazos previstos na Lei n.° 27/2008, de 30 de junho, é aplicável o regime previsto no artigo 87.° do Código do Procedimento Administrativo (cfr. o acórdão de 6.12.2018 do Tribunal Central Administrativo, processo n.° 1264/18.9BELSB), nomeadamente o disposto na sua alínea c), nos termos da qual «[o] prazo fixado suspende-se nos sábados, domingos e feriados», é patente que não existiu admissão tácita do pedido, pelo que tão pouco se verifica o pressuposto da ilegalidade apontada. A ação terá, pois, de improceder.»

Vejamos.

Partindo dos factos provados na sentença recorrida:

1- o pedido do Autor foi apresentado em 11.11.2019 - cfr. alínea A) da matéria de facto;

2- o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) formulou um pedido de retoma a cargo do Autor à Itália em 11.12.2019 – cfr. alínea F) da matéria de facto;

3- a 26.12.2019, e face à ausência de resposta das autoridades italianas os serviços do SEF comunicaram que consideravam aquele país como EM responsável – cfr. alínea G) da matéria de facto;

4- na mesma data – 26.12.2019 – foi proferida decisão final no subprocedimento de retoma a cargo, ao abrigo dos art.s 19.º-A, alínea a) e 37.º, n.º 2, ambos da Lei do Asilo – cfr. alínea I) da matéria de facto.

O prazo de 30 dias previsto no art. 20.º da Lei do Asilo é um prazo procedimental, que se conta nos termos do art. 87.º do CPA, ou seja, em dias úteis.

O prazo em apreço, tendo-se iniciado a 11.11.2019, suspendeu-se a partir de 11.12.2019 - cfr. art. 39.º da Lei do Asilo - data em que o SEF formulou um pedido de retoma a cargo do Autor a Itália - decorridos que estavam 22 dias -– cfr. alínea F) da matéria de facto.

Em 26.12.2019 – data em que o SEF findou a instrução do pedido de retoma a cargo – cfr. alínea G) da matéria de facto – e a suspensão do prazo de decisão terminaria, a decisão final foi tomada nesse preciso dia, pelo que imperioso se torna concluir pela sua tempestividade.

Razão pela qual improcede também o recurso, nesta parte, sendo de manter a decisão recorrida, embora com fundamentação não inteiramente coincidente.

Decisão esta que deverá ser executada após a cessação das medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, e desde que estejam garantidas as condições de circulação e de vida em Itália.

III. Decisão

Nestes termos e face a todo o exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida.

Sem Custas por isenção objetiva (cfr. art. 84.º da Lei nº 27/2008, de 30.06.).

Lisboa, 02.07.2020.

Dora Lucas Neto

Pedro Nuno Figueiredo

Ana Cristina Lameira

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(1) JORGE AUGUSTO PAIS DO AMARAL, Direito Processual Civil, 11ª Edição, 2014, pg. 420.

(2) Ac. STA, de 27.04.2016, P. 288/15, disponível em www.dgsi.pt

(3) Ac. STJ, de 07.07.2016, P. 156/12.0 TTCSC.L1.S1, idem.

(4) Ac. STJ, de 14.05.2015, P. 2428/09.1 TTLSB.L1.S1, idem