Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02975/07 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 11/08/2007 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE ACTOS ANULÁVEIS PRAZO |
| Sumário: | 1) De acordo com o artigo 58º nº 2, alínea b), do CPTA é de 3 meses o prazo previsto na lei para impugnação dos actos anuláveis. 2) Em consequência, deve ser recusada a suspensão de um acto administrativo quando se comprova que no processo principal o mesmo acto foi impugnado já depois de decorrido o referido prazo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. A ..., S.A., com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 663 e seguintes no TAF de Almada, que rejeitou a providência cautelar de suspensão de eficácia ali intentada contra o Instituto .... Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - Ao rejeitar o pedido de extinção da instância com fundamento na caducidade do embargo e ao rejeitar o pedido com fundamento na caducidade do direito de acção nos termos do artigo 58º e 123º do CPTA, a sentença recorrida violou, por errada interpretação e aplicação os dispositivos legais aplicáveis. 2ª - No que concerne à caducidade do embargo, ao contrário do sustentado na sentença recorrida, e tal como reconhecido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, o RJUE constitui o regime geral dos embargos administrativos e o PNA dispõe de competência para proferir a decisão definitiva nos termos previstos no respectivo artigo 104º. 3ª - O PNA tem competência para proferir decisão final nos termos do artigo 104º do RJUE e dos artigos 84º e 85º do CPA pois, de outro modo, e como é evidente, não poderia proferir a decisão provisória de embargo. Tal decisão consubstancia ou uma decisão de arquivamento ou uma ordem de reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos. 4ª - Pelo que, ao contrário do sustentado na sentença recorrida, o embargo decretado pela Comissão Directiva do Parque Natural da Arrábida e prorrogado pela deliberação objecto dos presentes autos, caducou por efeito do disposto nos artigos 104º do RJUE e 85º, al. d), do CPA, por não ter sido proferida, no prazo definido nas referidas disposições, a decisão final do procedimento de fiscalização iniciado pelo PNA. 5ª - A sentença sob recurso não fez correcta interpretação e aplicação das disposições legais aplicáveis, nomeadamente das disposições constantes dos artigos 104º, 105º e 106º do RJUE bem como dos artigos 84º e 85º do CPA. 6ª - Violando, consequentemente, o princípio geral de direito da segurança jurídica e o princípio geral de direito administrativo segundo o qual os actos administrativos se presumem válidos até à sua anulação ou declaração de nulidade, porquanto a ora recorrente é titular de uma licença que se presume válida até ser anulada ou declarada nula; 7ª - Andou também mal a sentença recorrida ao rejeitar a providência com fundamento na caducidade do direito de acção de instaurar a acção principal. 8ª - Porquanto, por despacho de 15.02.2007, foi determinada a apensação da presente providência cautelar à acção principal que corre termos sob o nº 841/06.5BEALM. O que significa que, para todos os efeitos, a presente providência cautelar é dependente da referida acção principal. Pois, se naquela acção principal vier a ser anulado ou declarado nulo o acto inicial de embargo então, consequentemente, serão também nulos todos os actos posteriores, em especial a deliberação que prorrogou o embargo e que é objecto dos presentes autos; 9ª - Ou seja, em rigor, e como bem entendeu o tribunal a quo a apensar a presente providência à acção principal que corre termos sob o nº 841/06.5BEALM, a ora Recorrente não necessitava de intentar um pedido específico de impugnação da deliberação que prorrogou o embargo, a não ser que pretendesse a sua anulação com fundamento em vícios diferentes dos vícios do acto de embargo invocados na acção administrativa especial nº 841/06.5BEALM. 10ª - Em suma, a decisão recorrida, ao entender que a ora recorrente deveria ter impugnado o acto no prazo de 3 meses, viola, por errada interpretação e aplicação o disposto no artigo 113º, nº 1 do CPTA e viola o caso julgado formal previsto no artigo 672º do CPC. 11ª - Acresce que o entendimento do tribunal a quo viola ainda o artigo 116º do CPTA. É que, depois de concluir pela caducidade do direito de acção, a sentença recorrida afirma que “rejeita-se o presente processo cautelar”. 12ª - Ora, também por esta via, ao rejeitar o processo cautelar andou mal a sentença recorrida, porquanto o referido preceito não prevê a rejeição do pedido com fundamento na caducidade de intentar a acção principal. 13ª - Sendo certo que tal possibilidade não resulta do disposto no artigo 123º do CPTA. É que tal norma, ao contrário do que parece ter entendido o tribunal a quo, apenas se aplica aos casos em que já foi decretada a providência cautelar, ou seja, em que houve uma decisão favorável ao requerente. 14ª - Pelo que, ao entender como entendeu, a sentença recorrida violou por errada interpretação e aplicação as disposições constantes dos artigos 116º e 123º do CPTA; 15ª - Por outro lado, em face da natureza do prazo – prazo de caducidade de direito substantivo – tal caducidade nunca poderia ter sido suscitada pelo tribunal, como o foi, porquanto tal caducidade não é de conhecimento oficioso. 16ª - Ao não entender assim, e ao despoletar oficiosamente a questão da caducidade do direito de acção, a sentença recorrida violou o disposto no art. 116º, nºs 1 e 2, al. d) do CPTA conjugado com preceituado nos arts. 412º, nº 1, 144º, nºs 1, 3 e 4 do CPC, 303º, 333º, nº 2 do Código Civil. 17ª - Acresce que, em qualquer caso e ainda que assim não se entendesse – o que em mera hipótese e dever de patrocínio se pondera - a sentença sob recurso não fez correcta interpretação e aplicação dos dispositivos constantes dos artigos 58º e 123º do CPTA. 18ª - É que à presente providência cautelar não se aplica apenas a norma do artigo 58º do CPTA invocada na sentença recorrida, mas sim a norma constante do nº 2 do art. 123º do CPTA segundo a qual, quando a acção principal não esteja sujeita a qualquer prazo, deve aquela ser intentada no prazo de 3 meses contados do trânsito em julgado da decisão da providência cautelar. 19ª - Ao entender como entendeu, a sentença recorrida violou por errada interpretação e aplicação o disposto nos artigos 58º e 123º, nº 2 do CPTA porquanto, no caso dos autos, está em causa um acto administrativo que foi impugnado com fundamento, entre outros, em vícios que geram a sua nulidade, pelo que a sua impugnação contenciosa não estava sujeita a qualquer prazo, senão ao estabelecido naquele artigo 123º, nº 2 do CPTA. 20ª - Acresce ainda que, ao contrário do que entendeu o douto tribunal a quo, não pode o tribunal, nesta sede, e para efeitos de aferir da caducidade do direito de acção, entrar no conhecimento dos vícios que são objecto da acção principal. E muito menos conhecer deles, a título de conhecimento definitivo, como resulta da sentença recorrida, porquanto estamos no âmbito de uma providência cautelar na qual os juízos sobre os factos e o direito resultam apenas de uma análise perfunctória do juiz. 21ª - Ou seja, nesta sede – providência cautelar – o tribunal tem que se limitar a fazer um juízo sobre a verificação dos prazos previstos na lei em face dos vícios invocados pelo impugnante, ou seja, verificar se o impugnante invocou vícios que geram mera anulabilidade e nesse caso se cumpriu o prazo de três meses ou se invocou vícios que geram nulidade e nesse caso concluir que tem ainda o prazo de três meses contados do trânsito em julgado da decisão da providência cautelar. 22ª - Até porque a caducidade do direito de acção invocada pelo Tribunal a quo constitui, para todos os efeitos, uma excepção processual dilatória, que obsta ao conhecimento do mérito, nos termos do artigo 493º do CPC e que, por isso, deve ser apreciada em face do pedido tal como ele foi apresentado pelo autor, tal como acontece, por exemplo, quanto à apreciação da legitimidade. 23ª - No sentido explanado depõe, ainda, o princípio pro actione (também chamado anti-formalista) que aponta para a ultrapassagem de escolhos de cariz adjectivo e processual em ordem à resolução do dissídio para cuja tutela o meio processual fora utilizado. 24ª - O “pro actione” postula, além do mais, uma interpretação da situação em análise, por forma a privilegiar, sempre que tal seja processualmente possível, o conhecimento da questão de fundo, assim se assegurando a tutela jurisdicional efectiva, possibilitando o exame do mérito aprofundado das pretensões deduzidas em juízo. 25ª - Em suma, o que releva, o que tem que ser apreciado em sede cautelar, é que à Recorrente se possa reconhecer ter cumprido o ónus de impugnar o acto administrativo suspendendo no prazo conferido pela lei tendo em conta o tipo de vícios por si alegados. Tratando-se claramente de um juízo meramente formal e não de um juízo de fundo sobre os vícios que determinam o tipo de invalidade e, consequentemente, o prazo de impugnação. 26ª - Ao não entender assim, o douto tribunal a quo não fez correcta interpretação e aplicação daquelas disposições legais e violou o princípio da tutela jurisdicional efectiva legal e constitucionalmente consagrado nos artigos 2º do CPTA, 20º e 268º, nº 4 da CRP. Contra alegou o Instituto recorrido, pugnando pela manutenção do julgado. O Exmº Procurador Geral Adjunto pronunciou-se pelo improvimento do recurso, em parecer que a recorrente procurou refutar. 2. Os Factos. Ao abrigo do preceituado no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 664 a 671). 3. O Direito. Arrábida Parque, SA requereu no TAF de Almada a suspensão da eficácia da deliberação, de 4/12/2006, da Comissão Directiva do Parque Natural da Arrábida (PNA), pela qual foi prorrogado por seis meses anterior deliberação de 5/6/2006. Nesta última deliberação de 5/6/2006, fora decretado o embargo de todas as obras de demolição ou trabalhos de movimentação de terras em curso no Pocinho e Otão das Pedreiras (concelho de Sesimbra), com fundamento no plano especial de ordenamento POPNA, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros nº 141/2005, de 23/8, que não admite loteamentos nas áreas de protecção complementar. O certo é que a recorrente já vira aprovado pela C.M. Sesimbra, a título excepcional, um projecto de obras destinado a um loteamento de 58 fogos e respectivas infraestruturas, e emitido o respectivo Alvará nº 11/2005, em 24/11/2005. O TAF de Almada, porém, julgou improcedente o vício de caducidade do acto de prorrogação do prazo de embargo (que a requerente alegara), acabando por rejeitar a providência com base na caducidade do direito de acção. Inconformada, a Arrábida Parque, SA recorreu, pugnando pela revogação da sentença e decretamento da suspensão que requerera. Vejamos se com razão. Como se diz acertadamente na sentença, o regime legal aplicável à rede nacional de áreas protegidas (incluindo o PNA), aprovado pelo DL nº 19/93, de 23/1, impõe à respectiva Comissão Directiva que fiscalize o exercício de actividades na área protegida e a sua conformidade com o legalmente estabelecido, mas não lhe permite interferir nos loteamentos aprovados, que são da responsabilidade das autarquias. Por isso, perante a iminência de uma agressão aos valores ambientais que lhe cumpre defender, a mesma Comissão pode e deve usar o poder de embargo, prorrogável por uma vez. Estando esse meio a ser usado no PNA ao abrigo da citada Resolução do Conselho de Ministros nº 141/2005, e não em conformidade com as regras dos loteamentos previstos no RJUE, temos que concluir (ao menos perfunctoriamente, como é próprio dos juízos cautelares) pela validade da prorrogação do embargo, arguida de nula pela requerente. Ora, se esse acto suspendendo não é nulo, há que apreciar nos termos do artigo 120º nº 1, alínea b), do CPTA se se apresenta ou não como manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada no processo principal. Consta dos autos que o mesmo acto foi notificado à recorrente em 5/1/2007, tendo esta impugnado o acto em questão só em 30/6/2007, ou seja, ultrapassado o prazo de 3 meses previsto no artigo 58º nº 2, alínea b), do CPTA para a impugnação de actos anuláveis. Mostram-se assim, improcedentes as conclusões 1ª a 10ª das alegações da recorrente. Mas, porque não está preenchido o aludido requisito previsto no artigo 120º nº 1, alínea b), do CPTA, deveria a providência ter sido indeferida, e não rejeitada como foi na sentença recorrida, nessa parte tendo razão a recorrente (conclusões 11ª a 14ª). Finalmente, estando compreendido nos poderes do Tribunal (artigo 333º nº 1 do CC) o conhecimento oficioso da caducidade do direito de acção, e não havendo aqui que invocar o princípio pro actione, face à natureza dos interesses em causa, improcedem as demais conclusões do recurso. 4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto por A ..., S.A., confirmando a sentença recorrida nos seus fundamentos e indeferindo a providência cautelar requerida. Custas a cargo da recorrente, com taxa de justiça reduzida nos termos do artigo 73º E nº 1, alínea f), do CCJ. Lisboa, 8 de Novembro de 2 007 |