Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00181/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 09/22/2004 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | CUSTAS QUESTÃO INCIDENTAL ESTRANHA AO DESENVOLVIMENTO NORMAL DA LIDE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS |
| Sumário: | São devidas custas por um recorrente , à luz do artº 16º , nº 1 , do CCJ, onde se estabelece que , nas ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide , que devam ser tributadas , como é , manifestamente o caso , dado que houve desentranhamento de documentos , a taxa de justiça é fixada pelo Juiz , entre 1UC e 20 UC . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A fls. 57 , dos autos , o Mmº Juiz do TAF de Loulé refere que , na sequência do ofício de fls. 51 , dos autos - em que o ilustre mandatário do requerente ficou notificado para juntar o suporte informático , uma vez que o mesmo não acompanhava , embora referido , o requerimento apresentado no pretérito dia 11 do mês de Fevereiro , p.p. – o requerente veio juntar a fls. 52 a 56 , via electrónica , requerimento e alegações , nos termos do artº 144º, do CPTA , que diferem a partir do artº 7ºe ss do requerimento e alegações apresentados a fls. 45 a 49 e que já foram notificadas à requerida, em obediência ao artº 145º , nº 1 , do CPTA . Assim , o Mmº juiz « a quo » determinou que fossem desentranhados os docs. de fls. 52 a 56 dos presentes autos e fixou as custas , a cargo do requerente , no valor de 2UC´s - vide artº 16º , do CCJ . A fls. 66 , o requerente veio interpor recurso do despacho , de fls. 64 e verso , que decidiu manter a sua condenação em 2 UC´s . Apresentou as suas alegações de fls. 67 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 73 a 74 . No seu douto parecer , de fls. 137 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que o recurso do despacho de fls. 64 não tem qualquer fundamento , pois a tributação em custas de 2UC`s foi fixada ao abrigo do disposto no artº 16º , nº 1 , do CCJ , face ao incidente despoletado pelo requerimento de fls. 45 e suas subsequentes repercussões processuais . Decidindo , entendemos que tem razão o Mmº Juiz « a quo » , bem como o Mº Pº . Na verdade , o requerimento de fls. 45 , de interposição de recurso , da sentença , de fls. 4 a 6 , no seu § 2º , refere , expressamente , que se junta o respectivo suporte informático estabelecido no nº 2 , do artº 145º , do CPTA . Ora , como o mesmo não foi apresentado , oficiosamente , a secretaria notificou o mandatário do requerente , para o fazer . Na sequência do requerimento , de fls. 58 , foi proferido o despacho de fls. 59 , que aceitou a versão em disquete do requerimento de recurso e respectivas alegações ( cfr. fls. 45 a 49 ) . Porém , como refere o MºJuiz « a quo » , o tribunal teve de responder à questão incidental estranha ao desenvolvimento normal da lide ( desentranhamento dos documentos de fls. 52 a 56 ) . Donde , ter fixado e mantido , serem devidas custas pelo requerente , no valor de 2 UC`s , precisamente à luz do artº 16º , nº 1 , do CCJ , onde se estabelece que « nas ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide , que devam ser tributadas ... a taxa de justiça é fixada pelo juiz ... entre 1UC e 20 UC » . DECISÃO : Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em negar provimento ao recurso , mantendo-se o despacho recorrido , quanto a custas . Custas pelo recorrente , fixando-se a taxa de justiça no mínimo . Lisboa , 22-09-04 |