Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00361/04 |
| Secção: | CA- 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 12/16/2004 |
| Relator: | Magda Espinho Geraldes |
| Descritores: | OBJECTO RECURSO JURISDICIONAL SUA FALTA E NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO |
| Sumário: | I - O âmbito do recurso jurisdicional determina-se pelas conclusões formuladas nas alegações, isto é, estas delimitam o objecto do recurso, quer mediato - a decisão recorrida -, quer imediato - o próprio pedido e seus fundamentos -, só podendo ser conhecidas as questões nelas referidas. II - Visando os recursos a revisão da legalidade ou ilegalidade duma decisão judicial, só pode o tribunal «ad quem» conhecer da decisão recorrida e dos vícios, de forma ou de fundo, que lhe são imputados, nos termos constantes das respectivas alegações e suas conclusões, pertencendo ao recorrente o ónus da correcta identificação e formulação do objecto, quer mediato quer imediato, do recurso. III - Dirigindo-se as conclusões das alegações em sede de recurso jurisdicional, à decisão que o tribunal «a quo» proferiu, em termos de ser apreciada questão sobre a qual a decisão recorrida se não pronunciou, está o tribunal «ad quem» materialmente impossibilitado de conhecer do objecto do recurso jurisdicional. IV- Tal situação aproxima-se juridicamente da situação de deserção a que alude o nº3 do artº 690º do CPC, não havendo, porém, lugar ao convite previsto no nº4 do mesmo artº 690º, por se não tratar de falta, deficiência ou obscuridade das conclusões, mas sim, de inadequação objectiva e absoluta de tais alegações à decisão recorrida, carecendo o recurso em absoluto de objecto, quer mediata quer imediatamente. V - Tal situação conduzirá ao não conhecimento do recurso, por tal inadequação o ter afectado irremediavelmente, esvaziando-o de conteúdo. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO FUNCHAL interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAF do Funchal que declarou “juridicamente ineficazes os actos de execução (demolição) do despacho do Senhor Presidente da CMF, de 24.5.2004” e da sentença do mesmo tribunal que “decretou a suspensão da eficácia do despacho do Senhor Presidente da CMF de 15.4.2004, que determinou a reposição do terreno no seu estado anterior e a demolição das obras executadas pela Requerente – V...- SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, SA - na escadaria de acesso (exterior) às fracções A e B dos «Apartamentos Turísticos ...»”. Formulou as seguintes conclusões, nas suas alegações de recurso: “I- A recorrida é dona de um prédio denominado “Apartamentos Turísticos ...”, em cujo projecto se previa a construção de uma escadaria que serviria de apoio ás fracções A e B do mesmo; II- Essa licença para obras, terminou ou caducou no dia 02-08-01; III - Da fotografia junta aos autos pela recorrida, datada de 11-11-01, é manifesto que nessa oportunidade “não existiam escadas, não existia o " fosso ou buraco", não existiam pilares e muito menos existia o caminho pedonal de acesso ao edifício”; IV- Aliás, comparando o conteúdo dessa fotografia com a fotografia junta aos autos pelo recorrente e que traduz a realidade actual, é bem visível a diferença entre as duas realidades; V- Em Novembro de 2003, a recorrida deu início em obras, sem ter previamente obtido qualquer licença, construindo umas escadas e abrindo á volta destas, um enorme “fosso ou buraco”; VI- O recorrente mandou embargar essas obras; VII- Em Maio do corrente ano, a recorrida reiniciou as obras, sem ter entretanto obtido qualquer licença camarária; VIII- Nessa altura, a obra das escadas já tinha avançado mais um pouco e o “fosso ou buraco” já estava maior; IX- Então, o recorrente, invocando várias razões, nomeadamente, que a obra construída pela recorrida não era passível de legalização, que a autoridade pública tinha sido posta em causa e que a integridade física das pessoas estava em risco grave, ordenou a demolição das escadas e a reposição do terreno no seu estado anterior; X- Citado para contestar a providência cautelar de suspensão de eficácia do seu acto que ordenara a demolição das escadas e a reposição do terreno no seu estado anterior, o recorrente decidiu ordenar o prosseguimento dos trabalhos, invocando que estava em causa, no essencial, a segurança das pessoas ; XI- A final, o tribunal a quo, acabou por julgar procedente o pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo e ainda por julgar juridicamente ineficazes os actos de execução ( demolição) do despacho do recorrente; XII- A verdade, é que a recorrida não provou qualquer dos requisitos exigidos pela alínea b) do artigo 120 do CPTA, para que a presente providência pudesse proceder; XIII- Para além disso, o prédio onde estavam a ser realizadas as obras pela recorrida, já foi objecto de expropriação por parte do Governo Regional da Madeira, pelo que nos termos do n° 2° referido art. 120 do CPTA, a providência cautelar tinha de ser indeferida; XIV- De resto, no presente caso, não assiste qualquer razão á recorrida, pois a mesma, de forma abusiva vinha realizando obras para as quais não tinha licença e apesar do embargo camarário, reiniciou essas mesmas obras, tudo numa atitude de confronto com a autarquia local e com o seu Presidente; XIV- Por outro lado, não há quaisquer dúvidas que as obras em causa ponham em perigo a integridade e a própria vida das pessoas que transitavam junto ás mesmas, conforme está provado nestes autos; XV- Todos os interessados incluindo a recorrida está cansada de saber que o espaço onde estavam a ser construídas as escadas e o referido “buraco ou fosso” se destina á construção de uma rotunda a ter início dentro de muito pouco tempo; XVI- E as razões invocadas pelo recorrente para prosseguir com a demolição das escadas e a reposição do terreno no seu estado anterior, após ter sido citado para contestar a presente providência, têm toda a razão de ser e estão fundamentadas de acordo com a parte final do n° 1 do art. 128 do CPTA; XVII- Quando está em causa a segurança e a vida das pessoas, as decisões das câmaras e do seu Presidente, têm de ser rápidas e eficientes sob pena das consequências poderem ser trágicas; XVIII- Aliás, se alguma “desgraça” acontecer, será curioso saber quem será responsabilizado ou quem vai assumir a responsabilidade pela mesma; XIX- Foi a urgência numa solução rápida para o problema criado pela recorrida, que levou o recorrente a dispensar a audição prévia daquela, quando decidiu a demolição das escadas e reposição do terreno, no seu estado anterior, bem como, quando, dentro da mesma lógica, decidiu prosseguir com a demolição da obras, após ter sido citado para contestar a providência cautelar; XX- No presente caso, nem se pode dizer que a recorrida não foi ouvida, antes de ter sido ordenada a demolição, pois a obra tinha sido embargada no dia 11-11-03 e a recorrida foi notificada dessa decisão, bem como dos posteriores despachos que não admitiram, por impossibilidade, a legalização da obra em causa, pelo que não houve qualquer surpresa na decisão do recorrente, ora posta em crise; XXI- A demolição da obra e a reposição do terreno na seu estado anterior, era e é, a única medida correcta, adequada e proporcionada, para uma obra que não tinha licença, não pode ser licenciada, nem legalizada no futuro, cujo prédio onde estão integradas, vai ser expropriado, para dar lugar a uma rotunda e quando, para além disso, se põe em causa a segurança e a vida das pessoas que por aí transitam; XXII- Ao decretar a suspensão de eficácia do acto administrativo e ao julgar ineficazes os actos de execução ( demolição) do recorrente, o tribunal a quo violou, por erro de interpretação, o art. 106, do RJUE e os artigos 120, n° 1, alínea b, n° 2, 128, n° 1, parte final, n° 3, ambos do CPTA.” Em contra-alegações, a recorrida concluiu: “I - Na sua actuação a Câmara Municipal do Funchal - como todos os órgãos e agentes administrativos - está sujeita à Constituição e à Lei, nomeadamente, ao respeito pelos princípios de legalidade, justiça, proporcionalidade e boa fé .(Art° 266 da CRP) II - A decisão de “demolir a obra executada e de reposição do terreno na situação anterior” não foi antecedida da audição prévia da Requerente, ora recorrida, conforme prescreve o Art° 106-3 do RGEU. III - Tendo caducado o embargo decretado o mesmo não produz qualquer efeito, nomeadamente, o de constituir audição prévia do interessado que, aliás, o embargo nunca pode constituir. IV - A colocação de revestimentos numa escadaria cuja estrutura esteja já construída ao abrigo de Alvará de Construção válido, não está subordinada à obtenção de licença de construção. V - A demolição da obra executada e reposição do terreno pela sua gravidade é, uma medida que só pode ser adoptada em ultima ratio e quando não seja possível adoptar outra medida. VI - Inexiste e inexistia à data do despacho de 14-05-2004, situação de urgência ou perigo para o interesse geral que justifique e justificasse à data e no caso concreto a dispensa de audição prévia da recorrida. VII - Nomeadamente, a obra ordenada demolir não constitui perigo para a integridade de pessoas e bens, sejam peões ou veículos. VIII - O despacho que ordena a demolição da obra é, por isso, ilegal por violação do disposto no Art° 106-3 do RGEU. IX - A obra ordenada demolir integra-se no empreendimento denominado “Apartamentos Turísticas ...” cuja construção foi autorizada pelo Alvará de Construção número 1010/2000, com prorrogação da Licença número 647/2002; X - A escadaria foi construída ao abrigo do referido Alvará e prorrogação e durante os seus períodos de vigência e constitui único acesso à via pública de duas fracções autónomas devidamente licenciadas pela Câmara para nelas serem instalados estabelecimentos de restaurante. XI - A escadaria está implantada sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o número .../.... XII - O prédio onde está implantada a escadaria não vai ser objecto de expropriação, não podendo este argumento ser relevante por violação, entre outros, do princípio do contraditório. XIII - A Resolução do Presidente da Câmara Municipal do Funchal de 24-05--2004 não preenche os requisitos exigidos polo disposto no número 1 (2ª parte) do Art° 128 do CPTA, sendo desproporcionada e inadequada ao caso concreto. XIV - Inexiste situação de urgência e perigo para o interesse geral que justifique e fundamente a adopção da Resolução de 24 -05-2004. XV - Os actos praticados ao abrigo da Resolução de 24.05.2004 são, pelas razões acima referidas, indevidos pelo que é correcta e justa a declaração da sua ineficácia. XVI - A actuação da Câmara Municipal do Funchal é ostensivamente violadora das mais elementares regras pelas quais se deve pautar a actuação de órgãos autárquicos, violando, entre outros os princípios da legalidade, justiça e proporcionalidade pelos quais se deveria pautar. XVII - É, nomeadamente, falso que na parte do prédio onde se situam as escadarias venha a ser construída uma Rotunda, pois, a estrutura viária projectada e definida para o local está integralmente construída, não existindo a necessidade de efectuar qualquer expropriação. XVIII - Ao alegar um facto que sabe ser falso a Câmara Municipal do Funchal age e litiga de má fé. XIX - A providência requerida e decretada preenche os requisitos estipulados no artº 120 do CPTA e as decisões adoptadas estão conformes à lei.” Neste TCAS a Exmª Magistrada do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. OS FACTOS Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida. O DIREITO Nos termos do disposto no artº 690º, nº1 do CPC, ex vi artº 140º do CPTA, “1. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão." Daqui decorre que o âmbito do recurso se determina pelas conclusões formuladas nas alegações, isto é, estas delimitam o objecto do recurso, quer mediato (a decisão recorrida) quer imediato (o próprio pedido e seus fundamentos), só podendo ser conhecidas as questões nelas referidas. Visando os recursos a revisão da legalidade ou ilegalidade duma decisão judicial, só pode o tribunal ad quem conhecer da decisão recorrida e dos vícios, de forma ou de fundo, que lhe são imputados, nos termos constantes das respectivas alegações e suas conclusões, pertencendo ao recorrente o ónus da correcta identificação e formulação do objecto, quer mediato quer imediato, do recurso. Ora, nos presentes autos, foi interposto recurso jurisdicional da sentença do TAF do Funchal que julgou procedente o pedido de “suspensão da eficácia do despacho do Presidente da Câmara Municipal do Funchal de 14.05.04, que determinou a reposição do terreno no seu estado anterior e a demolição das obras executadas pela Requerente na escadaria de acesso (exterior) às fracções A e B do “Apartamentos Turísticos ....”” O presente recurso inclui também a decisão proferida no incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução determinados pelo despacho datado de 24.05.04, do ora recorrente, ao abrigo do disposto no artº 128º, nº1 do CPTA, decisão essa no sentido de declarar tais actos ineficazes. Nas suas conclusões, o recorrente ataca a sentença do tribunal a quo sobre o deferimento do pedido de suspensão de eficácia do acto suspendendo, sustentando a tese de que se não verificam, no caso sub judice, os requisitos do artº 120º, nº1-b) do CPTA, tendo a decisão recorrida violado, por erro de interpretação, tal disposição legal, assim como o disposto no artº 106º do RGEU. Porém, a sentença proferida no tribunal recorrido, não se pronunciou pelo deferimento da suspensão de eficácia do acto com tais fundamentos. Tal decisão pronunciou-se pelo referido deferimento com fundamento na verificação dos requisitos previsto no artº 120º, nº1- a) do CPTA, no dizer da própria sentença por a situação caber “na máxima intensidade do fumus boni iuris” prevista no artº 120º-1-a) do CPTA” (cfr. fls. 391). Ora, nas alegações do presente recurso jurisdicional não se pôs em causa a decisão recorrida, quer quanto aos seus fundamentos de facto quer de direito, tendo sido atacada a decisão que o tribunal a quo proferiu, quanto a fundamentos que a mesma de todo não contém, porquanto os fundamentos do deferimento do pedido de suspensão de eficácia invocados nas alegações, não dizem respeito aos que a sentença recorrida apreciou, mas aos requisitos previstos no artº 120º, nº1-b) do CPTA, que são requisitos diversos dos previstos na al. a) do mesmo preceito legal. Assim sendo, versando as alegações de recurso, e respectivas conclusões, sobre matéria que de todo não foi apreciada pela decisão recorrida, nada se imputando à decisão recorrida, em sede de erro de julgamento ou outro, tudo se passando, por parte do recorrente como se de outra decisão se tratasse, está o tribunal ad quem materialmente impossibilitado de conhecer do objecto do recurso jurisdicional. Dirigindo-se as conclusões das alegações, em sede de recurso jurisdicional, à decisão que o tribunal a quo proferiu, em termos de ser apreciada questão sobre a qual a decisão recorrida se não pronunciou, tal situação aproxima-se juridicamente da situação de deserção a que alude o nº3 do artº 690º do CPC, não havendo, porém, lugar ao convite previsto no nº4 do mesmo artº 690º, por se não tratar de falta, deficiência ou obscuridade das conclusões, mas sim, de inadequação objectiva e absoluta de tais alegações à decisão recorrida, carecendo o recurso em absoluto de objecto, quer mediata quer imediatamente. Tal situação conduzirá ao não conhecimento do recurso, por tal inadequação o ter afectado irremediavelmente, esvaziando-o de conteúdo. Quanto à decisão do tribunal a quo proferida no incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução determinados pelo despacho datado de 24.05.04, do ora recorrente, ao abrigo do disposto no artº 128º, nº1 do CPTA, decisão essa no sentido de declarar tais actos “juridicamente ineficazes”, o recorrente, nas conclusões das suas alegações de recurso limita-se a invocar os factos já invocados em 1ª instância, nada adiantando de novo, não invocando qualquer argumento que, pela sua novidade ou pertinência, este tribunal pudesse apreciar, por forma a concluir-se da verificação do imputado erro de interpretação do disposto no artº 128º do CPTA. Isto é, o recorrente, não fundamenta, minimamente o vício que imputa à decisão recorrida. Assim sendo, o recurso jurisdicional, nesta parte é manifestamente improcedente. Pelo exposto, e atentos os fundamentos invocados, acordam os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º juízo, em: a) - não conhecer do recurso jurisdicional interposto da sentença recorrida; b) - julgar improcedente o recurso jurisdicional da decisão que declarou “juridicamente ineficazes” os actos de execução; c) - condenar o recorrente nas custas. LISBOA, 16.12.04 Ass: Magda Geraldes Ass: Gonçalves Pereira Ass: António Vasconcelos |