Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02131/07
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/15/2008
Relator:José Correia
Descritores:REJEIÇÃO LIMINAR DA P.I. DE IMPUGNAÇÃO POR ERRO NA FORMA DO PROCESSO
REGIME DO ARTº 37º DO CPPT E CONSEQUÊNCIAS DA SUA VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA OFICIOSIDADE DO DIREITO
Sumário:I)- A notificação não é um elemento intrínseco do acto e, portanto, não é um requisito da sua validade, mas simples condição da sua eficácia, aliás, suprível por outras formas de conhecimento (cfr. Código do Procedimento Administrativo, artº 67.º).
II)- O recorrente podia lançar mão da faculdade do nº 1 do artigo 37.º do CPPT, para se habilitar com todos os dados de que precisasse para se esclarecer sobre a legalidade dos actos recorridos e se decidir pela apresentação ou não apresentação da impugnação, não sofrendo dúvida de que só a falta de fundamentação do acto constitui preterição de formalidade legal.
III)- A faculdade consentida pelo art. 37.º do CPPT é o modo único de sanação da deficiência da notificação, com diferimento do início do prazo para uso dos meios graciosos ou contenciosos de impugnação, não constituindo condição para o acesso a esses meios.
IV)- A falta de uso daquela faculdade terá como consequência a impossibilidade de invocar o vício de forma por falta de fundamentação como causa de pedir da impugnação judicial deduzida contra o acto cuja fundamentação não tenha sido comunicada ao contribuinte.
V)- A falta de comunicação dos fundamentos de uma liquidação apenas determina a anulabilidade desse acto, visto que não contende com a validade, mas apenas com a eficácia do acto.
VI)- Sendo a questão da violação de certos princípios suscitada apenas perante o Tribunal «ad quem», já que não foi invocada perante o Tribunal «a quo», infere-se das conclusões alegatórias que o recorrente aduz questão nova que não foi nem poderia ter sido considerada na decisão recorrida.
VII).- É manifesto que, na situação configurada, pretende a recorrente emissão de pronúncia sobre questão nova, o que o mesmo é dizer que a questão suscitada nas conclusões alegatórias excede o objecto do recurso e não podem fundamentar a impugnação judicial cuja rejeição liminar foi decretada no despacho recorrido.
VIII). - A regra geral ínsita no artº 135º do CPA é a de que os vícios do acto administrativo conduzem a mera anulabilidade, sendo causas da sua nulidade as tipificadas no artigo 133° do mesmo diploma.
IX).- Porque os vícios imputados ao acto impugnado não se enquadram naquele artigo 133°, o acto seria meramente anulável.
X)- Sendo as deficiências da petição de oposição susceptíveis de sanação, o juiz deverá convidar as partes a supri-las, como resulta do preceituado no nº 2 do artº 508º do C.P.C., subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, ao processo de judicial tributário “ex vi do artº 1º do CPTA.
XI)- O convite para a regularização da petição previsto no artº 508 nº 2, deve ser objecto de interpretação extensiva, em ordem a, sempre que possível, assegurar o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, designadamente, quando os articulados enfermem de irregularidade, designadamente quando careçam de algum dos requisitos legais.
XII)- À luz dos enunciados princípios, porque é requisito da petição inicial a exposição dos factos e das razões de direito que servem de fundamento à acção (cfr. artº 467º nº 1 al. c) do CPC conjugado com os artºs 1º e 35º do CPTA), só a sua falta absoluta gerará a nulidade de todo o processo, devendo usar-se do convite à parte a suprir a irregularidade e, só se o não acatar, é que ocorrerá a nulidade de todo o processo.
XIII)- E isso também porque se tem vindo a entender dominantemente na jurisprudência que, sendo o de rejeição liminar um despacho «radical» que à partida coarcta toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, o mesmo só se justifica nos casos em que a inviabilidade da pretensão do autor seja tão evidente que torne inútil qualquer instrução posterior.
XIV)- Assim, no caso de insuficiente exposição dos factos e das razões de direito que servem de fundamento à acção, não pode, à partida, entender-se que o prosseguimento do processo não vai conduzir a qualquer resultado, sendo este o fundamento e a justificação do indeferimento liminar, outrora regra e agora excepção, no desenvolvimento da lide .
XV)- Tal solução é também imposta pelo princípio pro actione (também chamado anti-formalista) encontra clara manifestação no art. 508º do CPC do CPC e aponta para a ultrapassagem de escolhos de cariz adjectivo e processual em ordem à resolução do dissídio para cuja tutela o meio processual fora utilizado.
XVI)- A finalidade de tal normativo é a de conferir uma maior eficácia e estabilidade à tutela jurisdicional dos interesses do ofendido, impondo que, em regra, de entre os vícios que conduzam à declaração de invalidade, o juiz conhecerá prioritariamente daqueles que, em seu prudente critério, determinam uma mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo do Sul:

1- RELATÓRIO
AGOSTINHO ....vem recorrer do despacho, de 05/09/2007, do TAF de Castelo Branco, que julgou indeferiu liminarmente a petição inicial de impugnação que havia interposto contra as liquidações de imposto em cobrança nas execuções fiscais nºs 126020021000110, 1260200001004093 e 1260200203000357, por julgar verificada a excepção dilatória de erro na forma do processo.
Para tanto, finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:
“A) A impugnação é a forma correcta de reagir pois o recorrente usou a faculdade consentida pelo art. 37.° do CPPT que é o modo único de sanação da deficiência da notificação, com diferimento do início do prazo para uso dos meios graciosos ou contenciosos de impugnação, não constituindo condição para o acesso a esses meios. Ou seja, tendo o recorrente usado da faculdade prevista na lei, mas não tendo a administração fiscal cumprido a sua obrigação, não pode o recorrente ficar privada do uso de um meio de defesa, por a AF ter cometido uma ilegalidade. Como o recorrente usou daquela faculdade terá como consequência a possibilidade de invocar o vício de forma por falta de fundamentação como causa de pedir da impugnação judicial deduzida contra o acto cuja fundamentação não tenha sido comunicada ao recorrente - art. 22° n.° 4 da LGT.
B) O certo o que os direitos de audiência e à justiça administrativa (artigo 268°, n° 5, da Constituição), o direito de participação dos cidadãos na administração pública, o direito ao contraditório, resultante do Direito Internacional, nomeadamente a Convenção europeia sobre os Direitos do Homem, artigo 6°, o direito à fundamentação dos actos administrativos, enquanto garante de controle de legalidade dos mesmos (artigos 3.°, n.° 2 e 268.°. n.° 3, ambos da Constituição), o princípio do Estado de Direito Democrático (artigo 2° da Constituição), o princípio da tutela jurisdicional efectiva, acolhido no artigo 268.°. n.° 4, da Constituição, o princípio do direito ao procedimento justo e equitativo, direito a um "due process of law", ínsito no artigo 268.°, da Constituição, o artigo 18.°, n.° l, da Constituição, a garantia dos particulares que, no artigo 268.°. n.° 3, da Constituição, têm assento constitucional. O acto em causa põe, pois, em causa o conteúdo essencial de um direito fundamental e, em consequência, é nulo, porque é subsumível à causa de nulidade catalogada no artigo 133° nº l al. d) do Código do Procedimento Administrativo (acto que ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental).
C) Caso não se entenda que o acto é nulo, é, pelo menos, anulável e como a impugnação foi deduzida dentro do prazo legal, devem os fundamentos atrás invocados ser apreciados, sendo as liquidações em causa anuladas por preterição de formalidade legal - art.° 135° do CPA.
Pelo que, deve dar-se provimento ao presente recurso:
a) declarando-se que a impugnação é o meio correcto para a recorrente reagir,
b) declarando-se nulas as liquidações em causa;
c) subsidiariamente a b), caso as liquidações não sejam declaradas nulas, devem ser anuladas.
Foram apresentadas contra – alegações que ostentam as seguintes conclusões:
“a) A impugnante invoca ausência e vícios de fundamentação e falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade e sustenta a falta de fundamentação no facto de não lhe terem sido remetidos, com a citação, os elementos essenciais à sua defesa e faltarem, aos títulos executivos, requisitos essenciais;
b) Ora, tal não constitui fundamento de impugnação judicial, uma vez que a falta de notificação dos elementos relativos à liquidação do imposto não contende com a legalidade do acto mas apenas com a sua eficácia ou oponibilidade;
c) Se os referidos elementos não acompanharam a citação, como alega o impugnante, tal constitui nulidade da citação por omissão das formalidades prescritas na lei. a arguir no próprio processo executivo até ao termo do indicado prazo de oposição - art° 198° do CPC;
d) E é também na execução que deve ser invocada a falta dos requisitos essenciais do título que, a verificar-se e não podendo ser suprida por prova documental, aí constituirá nulidade insuprível com os efeitos previstos no art° 165° n° 2 do CPPT;
e) A falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade constitui fundamento de oposição à execução, expressamente previsto na alínea e) do n° l do art° 204° do CPPT, e não de impugnação judicial;
f) Ocorre, pois, erro na forma do processo, não podendo haver lugar a convolação processual por se invocarem simultaneamente fundamentos a que correspondem meios processuais distintos;
g) A existência do erro na forma do processo e na identificação do acto impugnado, sendo que o impugnante cumula causas de pedir e pedidos próprios de várias espécies processuais (oposição, arguição de nulidade, impugnação), prejudicam o aproveitamento da petição inicial;
h) Como é pacificamente entendido, os recursos jurisdicionais têm por objecto a apreciação de decisões da mesma natureza proferidas por Tribunais de grau hierárquico inferior, visando a respectiva anulação ou revogação, por vícios de forma ou de fundo:
i) De tais vícios não padece o despacho recorrido, considerando a correcta interpretação e aplicação da lei, pelo que não podem proceder os argumentos da recorrente.
Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, não deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, deve ser mantida a decisão recorrida, devendo, ainda, a execução fiscal prosseguir contra os ora recorrentes.
A EPGA emitiu o douto parecer de fls. 78 e 79 no sentido de que o recurso merece provimento por, em substância, ser claro que o impugnante quer ver apreciada a legalidade das liquidações na vertente da sua imperfeição e invalidade por intempestivamente efectuadas.
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
*
2- FUNDAMENTAÇÃO
É do seguinte teor o despacho de indeferimento liminar:
“AGOSTINHO PENA SILVA CARLOS, residente no Sabugal, vem impugnar judicialmente as liquidações de imposto em cobrança nas execuções fiscais n°126020021000110, n°1260200001004093 e n°1260200201000357, no seguimento de citação por reversão.
Invoca ausência e vícios de fundamentação e falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade.
Compulsada a petição inicial, verifica-se que o impugnante sustenta a falta de fundamentação no facto de não lhe terem sido remetidos, com a citação, os elementos essenciais à sua defesa e faltarem, aos títulos executivos, requisitos essenciais (cfr. números 6, 7, 11, 15 e ss. da p.i.)-
Ora, tal não constitui fundamento de impugnação judicial, uma vez que a falta de notificação dos elementos relativos à liquidação do imposto não contende com a legalidade do acto mas apenas com a sua eficácia ou oponibilidade.
Nos termos do n°4 do artigo 22°, da LGT, "as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais".
Se os referidos elementos não acompanharam a citação, como alega o impugnante, tal constitui nulidade da citação por omissão das formalidades prescritas na lei, a arguir no próprio processo executivo até ao termo do indicado prazo da oposição - artigo 198°, do CPC.
Como se assinala no Acórdão do STA, de 13/07/2005, proc. 0504/05, (disponível para consulta na base de dados do ITIJ), sendo a citação um acto do processo executivo, é nesse processo que devem ser apreciadas as questões relativas à sua validade.
E é também na execução que deve ser invocada a falta dos requisitos essenciais do título, que, a verificar-se e não podendo ser suprida por prova documental, aí constituirá nulidade insuprível com os efeitos previstos no artigo 165°, n°2,doCPPT.
De realçar que, arguidas as nulidades (da citação e da falta de requisitos essenciais do título) no processo executivo, se elas forem desatendidas pelo órgão da execução e o interessado não se conforme com a decisão, pode sempre reagir mediante a reclamação prevista no artigo 276° e ss. do CPPT.
Por outro lado, a falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade constitui fundamento de oposição à execução, expressamente previsto na alínea e), do n°1 do artigo 204° do CPPT e não de impugnação judicial.
O que constitui fundamento de impugnação judicial, por contender com a legalidade do acto, é a falta de liquidação no prazo de caducidade previsto na lei.
Ocorre, pois, erro na forma do processo, não podendo haver lugar a convolação processual por se invocarem, simultaneamente, fundamentos a que correspondem meios processuais distintos.
Na verdade e, por um lado, as nulidades deveriam ser arguidas no próprio processo executivo e, por outro, a invocada falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade constitui fundamento de oposição à execução.
O erro na forma do processo constitui excepção dilatória de conhecimento oficioso.
Termos em que,
Na verificação da excepção do erro na forma do processo, sem possibilidade de aproveitamento do articulado inicial, o tribunal decide indeferir liminarmente a petição inicial - artigos 199°, 202° e 234°-A, n°1 do CPC ex vi do 2°, alínea e), do CPPT.”
Delimitado objectivamente o recurso pelas conclusões da alegação do recorrente - artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do CPC e al. f) do artº 2º e artº 169º, estes do CPT- verifica-se que as questões a decidir consistem em saber se:
1º.- A impugnação é a forma correcta de reagir pois o recorrente usou a faculdade consentida pelo art. 37.° do CPPT que é o modo único de sanação da deficiência da notificação, com diferimento do início do prazo para uso dos meios graciosos ou contenciosos de impugnação, não constituindo condição para o acesso a esses meios (conclusão A).
Na verdade, perante a eventual deficiente notificação do acto tributário, por omissão da comunicação dos elementos essenciais referidos no n.° 2 do artigo 36.° do CPPT, caberia ao ora Impugnante diligenciar na respectiva obtenção, nos termos do n.° 1 do artigo 37.° do CPPT, em nada ficando prejudicado no seu direito de defesa, já que o prazo para tal se conta a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida (cfr. art. 37.° n.° 2 do CPPT).
Como resulta da p.i. (artºs. 1 a 16) e das conclusões de recurso o recorrente alega vícios de forma consistentes na omissão e vícios de fundamentação na notificação derivados do facto de não ter apreendido as razões que conduziram às liquidações.
Assim, sustenta antes de mais o recorrente que a notificação que lhe foi dirigida foi efectuada sem que viesse acompanhada da respectiva fundamentação.
Sobre a notificação diremos que a mesma é exterior ao acto, não constituindo a sua falta ou os vícios de que enferme, vício susceptível de implicar a anulação do acto administrativo, tornando apenas inexigível o que houver sido liquidado.
É que, a ineficácia do acto tributário não pode reconduzir-se à sua ilegalidade, pois que, face ao artº 268º, nº2 da Constituição da República, todas as liquidações adicionais, enquanto actos administrativos fiscais «de eficácia externa» destinados a produzir efeitos na esfera jurídica do contribuinte estão sujeitos a notificação e a falta desta notificação não afecta a existência e validade do acto, mas é uma condição da sua eficácia (cfr. Esteves de Oliveira, «Direito Administrativo», Vol. I, p á. 517 e 593). Por isso essa falta não constitui vício da própria liquidação, relevando, apenas, em sede de execução.
O que tudo impõe a conclusão de que a notificação se refere simplesmente à exigibilidade do tributo efectivamente liquidado, não se integrando a sua realização na formação do acto tributário e não podendo, assim mesmo, constituir a sua omissão ou nulidade um vício - fundamento do presente processo de impugnação.
Assim, a notificação tem de ser encarada como mero aviso de pagamento.
A liquidação traduz-se, pois, numa declaração de vontade da Administração, através dos seus órgãos competentes, no sentido de exercer o seu direito concretizado na exigência de um determinado tributo. Deste modo, ela traduz-se em uma das fases que a relação jurídica tributária comporta a qual, regulando-se por regras e princípios próprios, conserva a sua autonomia em relação às demais, designadamente quanto à cobrança.
A declaração de direitos tributários, depende unica­mente das formalidades estabelecidas nas leis de tributação, e de entre essas formalidades sobressaem necessariamente a descrição dos elementos, materiais e pessoais, que em cada caso concreto integram o facto, ou seja, a situação da vida social enquadrável na moldura criada pelo legislador.
A ser assim e tendo-se por pacificamente aceite que a liquidação não é constitutiva de direitos, mas tão só um acto declarativo, será que a notificação é elemento integrador e portanto imprescindível desse acto?
A questão assim posta tem revestido especial acuidade em matéria de caducidade por razões de certeza e segurança jurídicas.
Decorre do disposto no artº. 228º, do CPC que a notificação se insere numa preexistência de uma acção e por isso ela se classifica de informativa ou convocatória e, sendo subsequente a uma acção, desde logo se alcança o seu carácter exterior, donde pode dizer-se que ela não é um elemento integrador do acto tributário ou aduaneiro "stricto sensu", salvo quando a lei disser o contrário.
Donde que, daquele preceito decorre que a notificação apenas tem de dar conhecimento ao interessado da prolação efectuada do acto donde emerge a obrigação de pagamento.
E o acto de liquidação e a notificação dele são realidades jurídicas distintas: - o primeiro é a resolução definitiva e executória da Administração sobre a aplicação de uma norma material num caso concreto e a segunda é o acto de comunicação do acto anterior, ou seja, o acto através do qual o particular toma conhecimento do acto anterior; os vícios daquele afectam a sua validade e a irregularidade formal deste afecta simplesmente a eficácia do primeiro mas não a sua validade, não se produzindo, sem a notificação ao seu destinatário, as consequências que o acto da liquidação encerra.
Como expende Rogério Soares no seu Direito Administrativo, Lições ao Curso Complementar de Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito de Coimbra no ano lectivo de 1977/78, págs. 171, a «energia operativa» do acto não é libertada ao destinatário sem o acto de comunicação (notificação), dependendo a eficácia do acto da sua notificação.
Em suma, a notificação não é um elemento intrínseco do acto e, portanto, não é um requisito da sua validade, mas simples condição da sua eficácia, aliás, suprível por outras formas de conhecimento (cfr. Código do Procedimento Administrativo, artº 67.º), como acontece na situação dos autos, em que tendo a recorrente recebido as notificações para pagamento da tributação devida, nada a impedia de lançar mão da faculdade do nº 1 do artigo 37.º do CPPT, para se habilitar com todos os dados de que precisasse para se esclarecer sobre a legalidade do acto impugnado e se decidir pela apresentação ou não apresentação de impugnação, pois não sofre dúvida de que só a falta de fundamentação do acto constitui preterição de formalidade legal.
A faculdade consentida pelo art. 37.º do CPPT é o modo único de sanação da deficiência da notificação, com diferimento do início do prazo para uso dos meios graciosos ou contenciosos de impugnação, não constituindo condição para o acesso a esses meios.
A falta de uso daquela faculdade terá como consequência a impossibilidade de invocar o vício de forma por falta de fundamentação como causa de pedir da impugnação judicial deduzida contra o acto cuja fundamentação não tenha sido comunicada ao contribuinte.
Tendo o impugnante feito uso daquela faculdade sem que a AT, segundo alega, haja cumprido a sua obrigação e sustentando que há ausência de fundamentação, tal implica que esteja em tempo para impugnar com aquele fundamento.
*
2º.- Os direitos de audiência e à justiça administrativa (artigo 268°, n° 5, da Constituição), o direito de participação dos cidadãos na administração pública, o direito ao contraditório, resultante do Direito Internacional, nomeadamente a Convenção europeia sobre os Direitos do Homem, artigo 6°, o direito à fundamentação dos actos administrativos, enquanto garante de controle de legalidade dos mesmos (artigos 3.°, n.° 2 e 268.°. n.° 3, ambos da Constituição), o princípio do Estado de Direito Democrático (artigo 2° da Constituição), o princípio da tutela jurisdicional efectiva, acolhido no artigo 268.°. n.° 4, da Constituição, o princípio do direito ao procedimento justo e equitativo, direito a um "due process of law", ínsito no artigo 268.°, da Constituição, o artigo 18.°, n.° l, da Constituição, a garantia dos particulares que, no artigo 268.°. n.° 3, da Constituição, têm assento constitucional. O acto em causa põe, pois, em causa o conteúdo essencial de um direito fundamental e, em consequência, é nulo, porque é subsumível à causa de nulidade catalogada no artigo 133° nº l al. d) do Código do Procedimento Administrativo (acto que ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental). – (conclusão B).
Na verdade, não se alcança da p.i. que a matéria vertida nesta conclusão haja sido alegada, pelo que não poderia ser objecto de conhecimento e correcção pelo tribunal a quo, sendo nesta sede de recurso pela primeira vez suscitada constituindo, inequivocamente, uma questão que não é de conhecimento oficioso.
Vigora o princípio, acolhido dominantemente pela jurisprudência, de que os recursos são meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores (cfr. os artºs. 676º, nº 1, 680º, nº 1 e 690º, todos do CPC) pelo que o seu objecto tem de cingir-se em regra à parte dispositiva destas (artº 684º, nº 2, do CPC), encontrando-se, portanto, objectivamente delimitado pelas questões postas ao tribunal recorrido. Nesse sentido, os Acs.do STA de 12/6/1991 no recurso nº 13 169, de 16/10/1991 no Recurso nº 13 553 e de 22/1/1992 no recurso nº 13331; do STJ de 27/7/1965 in BMJ 149, pág. 297 , de 23/2/78, BMJ, 274º-191 e de 25/2/93, publicado na CJ-Acórdãos do STJ, Ano I-Tomo I, pág. 151; J.A.Reis CPC Anotado, 5º-211; A. Varela, Manual Proc. Civil, 1ª ed.-52 e Castro Mendes, Recursos, 1980, 14).
No nosso ordenamento jurídico é sobre o recorrente que impende o ónus de alegar e concluir (cfr. artº 684º do CPC), não podendo suscitar questões novas, não enunciadas na petição inicial apresentada no TT1ª Instância, sendo que, notoriamente, não foram arguidas nulidades de conhecimento oficioso que são as elencadas no artº 125º do CPPT e o recurso jurisdicional visa a apreciação da legalidade da sentença com fundamento na imputação de nulidades ou de erros de julgamento sobre a matéria de facto e /ou de direito e não a apreciação em 1º grau de jurisdição de questão nova que não tenha sido submetida ao veredicto do TT1ª Instância.
Como se disse, é pacificamente entendido, os recursos jurisdicionais têm por objecto a apreciação de decisões da mesma natureza proferidas por Tribunais de grau hierárquico inferior, visando a respectiva anulação ou revogação, por vícios de forma ou de fundo.
Significa isto que nos recursos jurisdicionais não é possível fazer a apreciação de quaisquer questões que sejam novas, isto é, que não tenham sido colocadas à apreciação do Tribunal “a quo”, salvo quando o seu conhecimento seja imposto por lei.
No caso vertente, o recorrente suscita a referida questão da violação dos mencionados princípios, posta apenas em sede de recurso; ou seja, tal questão foi suscitada apenas perante o Tribunal «ad quem», já que não foi invocada perante o Tribunal «a quo».
Infere-se das conclusões alegatórias, pois, que o recorrente aduz questão nova que não foi nem poderia ter sido considerada na sentença recorrida.
Assim, o recorrente pretende a emissão de pronúncia sobre questão nova, o que o mesmo é dizer que a questão suscitada nas conclusões alegatórias excede o objecto do recurso, implicando a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição.
E não se diga, como faz o recorrente, que os vícios alegados configuram nulidades, de conhecimento oficioso.
A regra geral para a invalidade dos actos administrativos como sendo a anulabilidade, consagrada no artigo 135° do CPA e que os casos de nulidade estão expressos no artigo 133° do mesmo diploma;
Daí que se perfilhe o entendimento de que os actos como os aqui sindicados são meramente anuláveis porquanto não está em causa a ofensa ao conteúdo essencial do direito fundamental de natureza análoga a que se refere o artigo 17º da Constituição da República Portuguesa, não lhe sendo aplicável, por isso, o regime constitucional específico dos direitos liberdades e garantias;
O acto impugnado não põe, pois, em causa o conteúdo essencial de um direito fundamental e, em consequência, não é nulo, porque não é subsumível a nenhuma das causas de nulidade das catalogadas no artigo 133º do Código do Procedimento Administrativo, não podendo arguir-se a todo o tempo os vícios alegados – cfr. artº 134º nº 2 do CPA;
Destarte, os vícios imputados ao acto impugnado, seguem o regime da anulabilidade, contando-se o prazo de acordo com o supra exposto;
Termos em que eles não podem servir de fundamento à impugnação, improcedendo a conclusão sob análise.
*
3º.- Demais questões:
O despacho recorrido não merece qualquer censura ao fundamentar e decidir que é na execução que deve ser invocada a falta dos requisitos essenciais do título, que, a verificar-se e não podendo ser suprida por prova documental, aí constituirá nulidade insuprível com os efeitos previstos no artigo 165°, n°2,do CPPT, sendo que, arguidas as nulidades (da citação e da falta de requisitos essenciais do título) no processo executivo, se elas forem desatendidas pelo órgão da execução e o interessado não se conforme com a decisão, pode sempre reagir mediante a reclamação prevista no artigo 276° e ss. do CPPT.
Mas já não obtém a nossa concordância no enquadramento que dá à questão da falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade constitui fundamento de oposição à execução, expressamente previsto na alínea e), do n°1 do artigo 204° do CPPT e não de impugnação judicial.
É certo que o que constitui fundamento de impugnação judicial, por contender com a legalidade do acto, é a falta de liquidação no prazo de caducidade previsto na lei.
Tal como refere a EPGA no seu douto parecer, arrimando-se á doutrina contida no Acórdão do TCAS de 24/04/2007, tirado no Recurso nº 1535/07, “…a invocação de falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade pode ser esgrimida, verificados que sejam os necessários pressupostos processuais…enquanto causa de anulabilidade do acto tributário de liquidação, na medida em que imperfeito e inválido por intempestivamente diligenciado, em sede de impugnação judicial…”
E prossegue a EPGA:
“Ora, o recorrente, embora com terminologia algo confusa refere na p.i., a final: “…deve a impugnação ser recebida, julgada procedente por provada, e em consequência, serem declaradas nulas as liquidações aqui controvertidas”.
“Parece claro que o impugnante quer ver apreciada a legalidade das liquidações na vertente da sua imperfeição e invalidade por intempestivamente efectuadas.”
Se a cada questão corresponde a um binómio causa de pedir - pedido e, assim, tendo o impugnante alegado como causa de pedir a falta de notificação da liquidação no prazo legalmente estabelecido e alegando-se na p.i. rejeitada, essencialmente, que não se prova que o contribuinte haja sido notificada naquele mesmo prazo, como aquele não é fundamento de impugnação, não deveria este Tribunal conhecer de tal questão.
Porém, na esteira do douto parecer do MP e ainda porque se considera que esse conhecimento é imposto pelo princípio da oficiosidade do conhecimento do direito a que está sujeito o Tribunal, a que se refere adágio latino jus novit curia pois tal questão prende-se com a determinação e aplicação da lei e só esta é sempre matéria indisponível, cremos que poderá considerar-se que foi alegada a caducidade do direito à liquidação que é fundamento de impugnação nos exactos termos perfilados no despacho recorrido.
Hodiernamente, “em face da tendência para a acentuação dos poderes do juiz de direcção do processo, mesmo processo civil (cfr. artº 265º do CPC), tem de considerar-se que o princípio do inquisitório, quando associado ao princípio do favorecimento do processo, constitui um limite intrínseco de auto -responsabilidade das partes, plenamente aplicável no processo administrativo (assim, por exemplo, o convite para a regularização de petição, previsto no artº 40º da LPTA, deve ser objecto de interpretação extensiva (cfr. Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa” 3ª edição, p. 271). (1)

Assim, a existência de deficiências da petição de recurso, não implica rejeição liminar, uma vez que, se as deficiências forem susceptíveis de sanação, o juiz deverá convidar as partes a supri-las, como resulta do preceituado no nº 2 do artº 508º do Cod. Proc. Civil, subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, ao processo judicial tributário “ex vi” do artº 1º do CPTA.
Embora o erro verificado na petição não possua as características de desculpabilidade que o recorrente parece atribuir-lhe, não repugna aceitar que, em face dos apontados princípios, darão lugar não ao indeferimento liminar mas antes ao convite a que se reporta o artigo 508 do Código de Processo Civil: convidar o impugnante a corrigir a petição.
Assim, sendo as deficiências da petição susceptíveis de sanação, o juiz deverá convidar as partes a supri-las, como resulta do preceituado no nº 2 do artº 508º do C.P.C., subsidiariamente aplicável “ex vi do artº 2º do CPPT.
O convite para a regularização da petição previsto no artº 508 nº 2, deve ser objecto de interpretação extensiva, em ordem a, sempre que possível, assegurar o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, designadamente, quando os articulados enfermem de irregularidade, designadamente quando careçam de algum dos requisitos legais.
À luz dos enunciados princípios, porque é requisito da petição inicial a exposição dos factos e das razões de direito que servem de fundamento à acção (cfr. artº 467º nº 1 al. c) do CPC conjugado com os artºs 1º e 35º do CPTA), só a sua falta absoluta gerará a nulidade de todo o processo, devendo usar-se do convite à parte a suprir a irregularidade e, só se o não acatar, é que ocorrerá a nulidade de todo o processo.
E isso também porque se tem vindo a entender dominantemente na jurisprudência que, sendo o de rejeição liminar um despacho «radical» que à partida coarcta toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, o mesmo só se justifica nos casos em que a inviabilidade da pretensão do autor seja tão evidente que torne inútil qualquer instrução posterior.
Assim, no caso de insuficiente exposição dos factos e das razões de direito que servem de fundamento à acção, não pode, à partida, entender-se que o prosseguimento do processo não vai conduzir a qualquer resultado, sendo este o fundamento e a justificação do indeferimento liminar, outrora regra e agora excepção, no desenvolvimento da lide.
Tal solução é também imposta pelo princípio pro actione (também chamado anti-formalista) encontra clara manifestação no art. 508º do CPC do CPC e aponta para a ultrapassagem de escolhos de cariz adjectivo e processual em ordem à resolução do dissídio para cuja tutela o meio processual fora utilizado.
A finalidade de tal normativo é a de conferir uma maior eficácia e estabilidade à tutela jurisdicional dos interesses do ofendido, impondo que, em regra, de entre os vícios que conduzam à declaração de invalidade, o juiz conhecerá prioritariamente daqueles que, em seu prudente critério, determinam uma mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos.
Assim, deixou de ser viável a rejeição liminar de uma petição em qualquer jurisdição, como realização da principiologia que a reforma do CPC consagrar, exigindo uma maior intervenção do juiz para fazer face à inépcia das partes e dos respectivos mandatários, em ordem a realizar finalmente o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva.
Assim, há que concluir que os factos alegados são susceptíveis de fundamentarem a impugnação judicial nos termos supra precisados, não se sufragando assim a tese da rejeição liminar perfilhada pelo Mº Juiz « a quo »
*
4. -Termos em que e com douto parecer favorável do MºPº se concede provimento ao recurso e se revoga a decisão recorrida ordenando-se a devolução do processo ao Tribunal Tributário de 1ª Instância para prosseguimento da lide, com proferimento de outro despacho que não seja de rejeição liminar da impugnação com fundamento em erro na forma do processo.
Sem custas.
Lisboa 15/01/2007

(Gomes Correia)
(Eugénio Sequeira)
(Manuel Malheiros) Vencido. Votaria a confirmação da douta sentença recorrida nos seus precisos fundamentos.
O indeferimento liminar destina-se, também, a garantir que os tribunais não sejam aobrecarregados por processos inúteis que não têm viabilidade e que a parte contrária, neste caso a Fª Pª, não seja, inutilmente sujeita ao ónus de contestar.
15.01.08

(1) Cabe referir que no direito adjectivo fiscal, art.° 40.° n.° l do CPT, e no direito adjectivo civil, art.° 265.° n.°3 do CPC, ambos regidos pelos princípios da aquisição processual e do inquisitório do tribunal em matéria de provas, o que interessa em ordem à solução jurídica do litígio é o que resulte provado, seja por via das partes seja por via do tribunal.
Nesta medida, o ónus da prova da factualidade alegada pelas partes tem a natureza de ónus objectivo, por decorrência do princípio da oficialidade, e não de ónus subjectivo tal como em sede de alegação, embora hoje este ónus subjectivo de alegação se apresente mitigado por disposição expressa do art.° 264.° n.°s 2 e 3 do CPC, que introduziu o conhecimento oficioso de factos instrumentais e complementares.
A consequência do ónus de prova objectivo é que vem a ...suportar as desvantagens da incerteza do facto de que não tenha logrado prova, por via das partes ou do tribunal, a parte a quem interesse a aplicação da norma de que ele for pressuposto... cfr. Anselmo de Castro in Direito Processual Civil Declaratório, Almedina/1982, V-III, pág. 163.