Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1227/25.8BELRA.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:02/05/2026
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:INTIMAÇÃO
ATRIBUIÇÃO DE NISS
REGISTO DE APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO
COMPROVATIVO
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL

I. RELATÓRIO


1. AA, melhor identificado nos autos, intentou no TAF de Leiria contra o Instituto da Segurança Social, IP (Centro Distrital de Leiria), um pedido de Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias, no qual formulou as seguintes pretensões:


a) Que seja deferida a presente intimação, ao abrigo do artigo 109º do CPTA, intimando-se o requerido Instituto da Segurança Social, IP, a atribuir-lhe de imediato o Número de Identificação da Segurança Social (NISS), procedendo à sua inscrição no sistema previdencial, de modo a permitir o exercício efectivo dos direitos do requerente ao trabalho e à segurança social;


b) Subsidiariamente, na hipótese de se entender não estarem (ainda) reunidos os pressupostos para a concessão da intimação nos termos do pedido principal, requer-se que o presente processo principal seja convolado em processo cautelar, nos termos do artigo 110º-A do CPTA, com o correspondente decretamento provisório da providência pretendida (artigo 131º do CPTA). Ou seja, seja ordenada provisoriamente a atribuição do NISS ao requerente, de imediato, dada a comprovada especial urgência e gravidade da lesão de direitos fundamentais em curso, mantendo-se tal medida até decisão final;


c) Ainda subsidiariamente, caso assim não se entenda, requer-se que a requerida (seja) condenada a proferir decisão administrativa final, expressa e fundamentada, sobre o pedido de atribuição de NISS apresentado pelo requerente, no prazo máximo que for fixado, devendo essa decisão respeitar os ditames legais e constitucionais expostos (nomeadamente os artigos 13º, 15º e 59º da CRP, e artigo 83º da Lei nº 23/2007, que impõem a não discriminação do requerente e a tutela efectiva dos seus direitos de trabalhador estrangeiro); e,


d) Em qualquer caso, seja reconhecido que a omissão da requerida em atribuir o NISS ao requerente é ilegal e violadora dos direitos deste, com todas as consequências legais, incluindo a eventual responsabilidade por danos morais e patrimoniais decorrentes (ficando o requerente desde já reservado do direito de peticioná-los em acção própria, se for o caso).


2. O TAF de Leiria, por decisão datada de 19-11-2025, julgou improcedente a intimação apresentada e, em consequência, absolveu a entidade requerida do pedido.


3. Inconformado, o requerente da intimação interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul, no qual concluiu pelo provimento do recurso.


4. O Instituto da Segurança Social, IP, devidamente notificado para o efeito, não apresentou contra-alegação.


5. O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste TCA Sul, devidamente notificado para o efeito, emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento.


6. Sem vistos legais às Exmªs Juízas Adjuntas, atenta a natureza urgente dos autos, mas com o envio prévio do projecto de acórdão às mesmas, vêm os autos à conferência para julgamento.


II. OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR


7. As questões a apreciar no presente recurso estão delimitadas pelo teor da alegação de recurso apresentada pelo recorrente e respectivas conclusões, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 a 3, todos do CPCivil, não sendo lícito ao tribunal de apelação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.


8. E, face ao teor das conclusões exaradas na alegação do recorrente, importa apreciar e decidir se a decisão sob recurso padece de erro de julgamento de direito, ao ter indeferido o pedido de intimação formulado pelo requerente.


III. FUNDAMENTAÇÃO


A – DE FACTO


9. A decisão recorrida considerou assente a seguinte factualidade:


a. O requerente AA é cidadão brasileiro, com passaporte nº ... – cfr. documento com a referência nº ..., junto com o requerimento inicial em 19-9-2025, e fls. 8 do processo administrativo;


b. O requerente tem NIF nº ... – cfr. documentos com a referência nº ... e nº ..., juntos com o requerimento inicial em 19-9-2025;


c. O requerente tem número de identificação de utente nº ... – cfr. documento com a referência nº ..., junto com o requerimento inicial em 19-9-2025;


d. O requerente abriu actividade em 4-4-2025 e exerce actividade independente – cfr. documentos com a referência nº ... e ..., juntos com o requerimento inicial em 19-9-2025, fls. 5 a 7 do processo administrativo e facto não impugnado;


e. Em 17-9-2025, o requerente dirigiu comunicação electrónica à AIMA, da qual consta, designadamente, o seguinte:


Venho por este meio pedir um agendamento para dar entrada no meu pedido de autorização de residência em Portugal, na qualidade de trabalhador independente (recibos verdes).


Meus dados:


Nome: AA NIF: ... Passaporte nº: ...


Nacionalidade: Brasileiro


Data de nascimento: 10-3-1973 (...)


Agradeço a vossa confirmação e informação sobre a data disponível para o agendamento” – cfr. documento com a referência nº ..., junto com o requerimento inicial em 19-9-2025;


f. Em 19-9-2025, o requerente dirigiu comunicação electrónica à AIMA, da qual consta, designadamente, o seguinte:


(...) Assunto: Requerimento de Autorização de Residência – Artigo 87º-A e 77º da Lei nº 23/2007 (CPLP)


Exmºs Senhores,


Eu, AA, portador do Passaporte nº ..., NIF ..., de nacionalidade brasileira, venho, nos termos do artigo 87º-A e 77º da Lei nº 23/2007 (CPLP), de 4 de Julho (Lei de Estrangeiros), com as sucessivas alterações, bem como do Acordo de Mobilidade da CPLP, requerer a atribuição de Autorização de Residência em Portugal.


Encontro-me dispensado da necessidade de visto para entrada em território nacional, em virtude da minha nacionalidade brasileira e da aplicação do regime especial de mobilidade CPLP, tendo efectuado entrada legal em Portugal.


Cumpro igualmente os requisitos estabelecidos no artigo 77º, uma vez que:


Entrei legalmente em território nacional, ao abrigo da isenção de visto;


Possuo meios de subsistência e enquadramento legal de actividade profissional independente em Portugal, através de inscrição na Autoridade Tributária e emissão de recibos verdes;


Apresento condições de alojamento adequadas;


Não tenho antecedentes criminais que constituam impedimento à concessão da autorização de residência.


Desta forma, venho requerer a marcação de agendamento junto da AIMA para a entrega da documentação necessária e formalização do pedido de residência. 


Dados pessoais:


Nome completo: AA


Data de nascimento: 10-3-1973


Nacionalidade: Brasileiro


NIF: ...


Passaporte nº: ...


Em anexo, junto cópia do NIF e demais documentos comprovativos da minha situação profissional e fiscal em Portugal.


Agradeço a confirmação da recepção e informação sobre a data disponível para o agendamento” – cfr. documentos com a referência nº ..., ... e ..., juntos com o requerimento inicial em 19-9-2025;


g. O requerente apresentou diversos pedidos de atribuição de NISS, designadamente em 6-8-2025, 18-9-2025 e a 6-10-2025 – cfr. documento respectivamente com a referência nº ... e nº ..., juntos com o requerimento inicial de 19-9-2025, e fls. 1 e 9 do processo administrativo;


h. Do processo administrativo consta, designadamente, o seguinte:


Estado Motivo do estado


Concluído Pedido rejeitado 1ª linha


Sucesso Data: 14-5-2025 09:16:13


Observações


Não enviou o visto/comprovativo do pedido do Visto de Residência para cidadãos de Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP)


Informação da 2ª linha de Backoffice


(...)


Dados do pedido


ID do pedido


...


Data de registo


2025-09-18 


Data do estado


2025-09-23


Estado do pedido


Não validado


Responsável pelo pedido


...


Motivo


Não enviou cópia do início de actividade independente válido e cópia de 3 recibos/facturas emitidas a entidades diferentes. Não enviou o visto/comprovativo do pedido do Visto de Residência para cidadãos de Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP).


(...)” – cfr. fls. 1 do processo administrativo junto aos autos;


i. O requerimento inicial foi apresentado em juízo em 19-9-2025 – cfr. tramitação electrónica;


j. Em 29-9-2025, o requerente apresentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa uma petição inicial contra a AIMA, identificando como “Objecto: Autorização de Residência”, a que foi atribuído o nº .../25.0BELSB, e na qual peticionou o seguinte: “Termos em que deve a presente intimação ser deferida e, em consequência, deverá a requerida ser intimada a realizar o agendamento para colecta dos dados biométricos para concessão do título de residência para o requerente. Ademais, requer que a requerida seja intimada a decidir sobre o pedido de autorização de residência de maneira urgente e, em consequência, a emitir o título de residência solicitado, com base no artigo 87º-A da Lei nº 23/2007.


Caso seja possível, que seja designada a Loja da AIMA, situada em Leiria, a realizar a requerida entrevista, situada no ... Manuel de Arriaga, 1, Leiria, Portugal.


Subsidiariamente, caso se entenda não estarem presentes os pressupostos para uso da intimação para defesa dos direitos, liberdades e garantias, requer-se a convolação da presente intimação numa providência cautelar, nos termos do disposto no artigo 110º-A do CPTA, na qual se requer que a requerida seja condenada aos mesmos pedidos, embora a título provisório, feito no âmbito da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, ou noutras medidas que este Tribunal entender mais adequadas, tudo com as devidas e legais consequências” – cfr. documento com a referência nº ..., nº ... e nº ..., juntos a 8-10-2025.


B – DE DIREITO


10. Como decorre dos autos, tendo o requerente/recorrente pedido a intimação da entidade demandada a atribuir-lhe o NISS, procedendo à sua inscrição no sistema previdencial, de modo a permitir o exercício efectivo dos seus direitos ao trabalho e à segurança social, a sentença recorrida fez assentar a improcedência da acção na falta de demonstração por parte daquele da aceitação do pedido de autorização de residência que dirigiu à AIMA em 17-9-2025, porquanto a sua recepção e aceitação não é certificada pela AIMA, o que faz equivaler à inexistência de dedução formal de pedido de autorização de residência.


11. O recorrente insurge-se contra o assim decidido, imputando erro de julgamento de direito à sentença recorrida, por não ter reconhecido validade jurídica aos e-mail’s de 17-9-2025 e de 19-9-2025, que enviou à AIMA, e através do qual foi formalizado o seu pedido de autorização de residência.


Vejamos de lhe assiste razão.


12. Conforme resulta do probatório, em 6-8-2025, 18-9-2025 e 6-10-2025, o requerente/recorrente apresentou pedidos de atribuição de NISS junto da Segurança Social, alegando que se encontrava com processo de autorização de residência em tramitação junto da AIMA e que já exercia actividade laboral independente em Portugal, juntando documentos para instrução de tal pedido (cfr. alínea g. do probatório). A entidade requerida arquivou (não validou) o pedido, com fundamento no facto de não ser possível tal atribuição, por não ter sido junto (enviado) visto/comprovativo do pedido do Visto de Residência para cidadãos da CPLP (cfr. alínea h. do probatório).


13. O recorrente não coloca em causa aqueles factos, mas também nada refere quanto ao facto de não possuir o necessário visto de residência, que constitui pressuposto para a atribuição do NISS. Com efeito, nos termos do disposto no artigo 58º da Lei nº 23/2007, de 4/7 (na sua redacção actual), que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, o visto de residência destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de solicitar autorização de residência (nº 1), sendo válido para duas entradas em território português e habilita o seu titular a nele permanecer por um período de quatro meses (nº 2). E, sobretudo, como decorre do respectivo nº 1 do artigo 58º da Lei nº 23/2007, com a emissão do visto de residência é emitida uma pré-autorização de residência, onde consta a informação relativa à obtenção da autorização de residência e a atribuição provisória dos números de identificação fiscal, de segurança social e do serviço nacional de saúde (cfr. nº 6 do artigo 58º da Lei nº 23/2007, de 4/7).


14. O regime previsto no artigo 87º-A da Lei nº 23/2007, de 4/7, que estabelece o procedimento da autorização de residência para cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), prevê que “os cidadãos nacionais de Estados abrangidos pelo Acordo CPLP que sejam titulares de visto de residência, podem requerer em território nacional, junto da AIMA, IP, autorização de residência CPLP” (cfr. nº 1), o que significa que a titularidade do visto de residência constitui requisito para a emissão da autorização de residência CPLP e também para a atribuição provisória dos números de identificação fiscal, de segurança social e do serviço nacional de saúde (cfr. nº 6 do artigo 58º da Lei nº 23/2007, de 4/7).


15. Ora, quanto à junção de comprovativo do pedido de autorização de residência, o que ficou provado foi apenas que, em 17-9-2025 e 19-9-2025, respectivamente, o requerente dirigiu comunicação electrónica à AIMA, solicitando naquela última comunicação a autorização de residência com fundamento no artigo 87º-A da Lei nº 23/2007 (título para cidadãos da CPLP). Ou seja, sem impugnar a matéria de facto fixada pelo tribunal “a quo”, o recorrente defende que essas comunicações que juntou ao pedido de atribuição de NISS correspondem ao comprovativo do pedido de autorização de residência, contrariamente ao entendimento da entidade demandada, que considera que tal documento não comprova a dedução daquele pedido.


16. Com efeito, de acordo com o disposto nos artigos 102º e segs. do CPA, o requerimento inicial do particular que dá início ao procedimento administrativo deve ser formulado por escrito e, designadamente, identificar o requerente e indicar o pedido e o órgão administrativo a que se dirige (cfr. artigo 102º, nº 1 do CPA), podendo ser apresentado por uma de diversas formas, designadamente mediante o envio por transmissão electrónica de dados (cfr. artigo 104º, nº 1 do CPA).


17. Contudo, dispõe ainda o artigo 105º do CPA que “a apresentação de requerimentos, qualquer que seja o modo por que se efectue, é sempre objecto de registo, que menciona o respectivo número de ordem, a data, o objecto do requerimento, o número de documentos juntos e o nome do requerente” (cfr. nº 1), sendo que “o registo é anotado nos requerimentos, mediante a menção do respectivo número e data” (cfr. nº 3) e que “nos serviços que disponibilizem meios electrónicos de comunicação, o registo da apresentação dos requerimentos deve fazer-se por via electrónica” (cfr. nº 4). Ainda de acordo com o disposto no nº 3 do artigo 106º do CPA, “o registo electrónico emite automaticamente um recibo comprovativo da entrega dos requerimentos apresentados por transmissão electrónica de dados, contendo a indicação da data e hora da apresentação e o número de registo”.


18. Deste modo, o registo de apresentação ou de entrada de requerimentos é obrigatório, sendo que tal exigência, para além de servir a organização da Administração, permite aos particulares a obtenção de um meio de fazer prova da apresentação dos requerimentos. E, sendo assim, se é certo que o requerimento do particular que inicia o procedimento administrativo pode ser apresentado através de transmissão electrónica de dados, não é menos certo que o mesmo deve ser objecto de registo electrónico, o qual emite automaticamente um recibo comprovativo da entrega do requerimento, contendo a indicação da data e hora da apresentação e o número de registo (veja-se, a este propósito, o facto referenciado na alínea h) do probatório – rejeição do pedido de NISS por parte dos serviços da Segurança Social –, onde vem expressamente mencionado o ID do pedido, bem como a respectiva data de registo).


19. Ora, vem agora o recorrente defender – sem proceder à impugnação da matéria de facto fixada pelo tribunal “a quo”, insiste-se – que a comunicação que juntou ao pedido de atribuição de NISS corresponde a comprovativo do pedido de autorização de residência, contrariamente ao entendimento da entidade demandada, que desconsiderou tal documento junto como comprovativo daquele pedido. Contudo, o que o recorrente juntou ao pedido de atribuição de NISS foi cópia da comunicação electrónica que, em 17-9-2025 e 19-9-2025, dirigiu à AIMA, solicitando autorização de residência, sem qualquer registo de apresentação.


20. Por conseguinte, na falta de tal registo, e considerando que nada mais se provou acerca entrega do requerimento, não é possível concluir que o pedido de autorização de residência constante daquelas comunicações foi apresentado ou deu entrada nos serviços da AIMA.


21. Como se decidiu no acórdão deste TCA Sul, de 23-10-2025, proferido no âmbito do processo nº 624/25.3..., “não se trata de se impor que o pedido seja recepcionado e aceite pela entidade requerida, como se afirma na sentença recorrida. Diferentemente, o que se impõe é que o requerimento no qual o pedido é feito seja objecto de registo de apresentação, de modo a garantir a sua entrada nos serviços a que se dirige, possibilitando o registo essa prova”.


22. Deste modo, a mera cópia de comunicações dirigidas à AIMA com o pedido de autorização de residência não corresponde a um comprovativo do pedido, susceptível de instruir o requerimento para atribuição do NISS pelo que, na falta de prova de que o requerente era titular da necessária autorização de residência, nenhum reparo há a fazer à sentença recorrida quando concluiu que a falta de prova daquele facto condenava a pretensão deduzida nos autos ao insucesso.


IV. DECISÃO


23. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCA Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.


24. Sem custas (artigo 4º, nº 2, alínea b) do Regulamento das Custas Processuais).


Lisboa, 5 de Fevereiro de 2026


(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)


(Ilda Maria Pimenta Coco – 1ª adjunta)


(Maria Teresa Caiado – 2ª adjunta)