Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:903/20.6BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:06/02/2021
Relator:PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Descritores:JUNÇÃO DE DOCUMENTO COM O RECURSO; PROVIDÊNCIA CAUTELAR
RECUSA DE UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE PROVA
CARREIRAS DE INSPEÇÃO; IDENTIFICAÇÃO DOS POSTOS DE TRABALHO
Sumário:I. A junção de documento com o recurso em função da sua necessidade, prevista no artigo 651.º, n.º 1, do CPC, tem de se revelar em função do julgamento proferido na 1.ª instância.
II. Caso os elementos documentais juntos pelas partes e os que integram o processo administrativo se revelem suficientes para aferir dos requisitos de decretamento da providência cautelar, o juiz deve recusar a utilização de meios de prova, em conformidade com o previsto no artigo 118.º, n.º 5, do CPTA.
III. Na apreciação prevista no artigo 120.º do CPTA, o sucesso da providência cautelar depende do requerente demonstrar a verificação cumulativa dos requisitos do periculum in mora, do fumus boni iuris e de um juízo positivo relativamente à ponderação dos interesses públicos e privados em presença.
IV. Considerando a previsão de carreiras de inspeção constante dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspeção da Administração Pública, e o disposto no artigo 6.º da Lei Orgânica da Autoridade para as Condições do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de Julho, a identificação dos postos de trabalho pelo candidato não constitui uma mera manifestação de preferência ou de escolha geográfica, mas sim a identificação dos postos de trabalho a que se refere a candidatura.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
P….. intentou contra o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social providência cautelar antecipatória, com decretamento provisório, peticionando:
- a intimação do requerido a admitir a requerente provisoriamente ao estágio para ingresso na carreira de inspetor superior do trabalho, com a preferência de local de trabalho demonstrada no seu formulário de candidatura, salvo se houver impossibilidade absoluta a demonstrar pelo requerido;
- a intimação do requerido, no final do estágio, a classificar a requerente e a ordená-la conjuntamente com os demais;
- cumulativamente, o decretamento provisório da providência requerida.
Indicou como contrainteressados J….., A….., A….., S….., M….., C….., M….., A….. e P…...
Por despacho de 20/05/2020, o TAC de Lisboa decidiu pelo requerido decretamento provisório.
A entidade requerida apresentou oposição, invocando as exceções dilatórias da ilegitimidade passiva e da ineptidão da petição inicial, mais pugnando pelo não decretamento da providência.
Por sentença de 09/04/2021, o TAC de Lisboa julgou improcedentes:
- a exceção dilatória da ineptidão do requerimento inicial;
- a presente providência cautelar; e
- o pedido de condenação da requerente como litigante de má-fé.
Inconformada, a requerente interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“1) Recorre-se da Sentença que indeferiu o requerimento cautelar e do Despacho que lhe antecede que indefere, igualmente, o requerimento de prova;
2) O despacho interlocutório viola os artigos 118.º n.º 1 e 5 do CPTA, porque, ao priorizar o conhecimento de um dos pressupostos da causa de pedir – o fumus boni iuris – inviabiliza a demonstração dos demais, através de um juízo de prejudicialidade.
3) Mas uma coisa é concluir que a análise dos demais pressupostos está prejudicada pela improcedência de um, coisa distinta é não permitir a prova dos factos constitutivos de todos eles para, a partir daí, se aferir do juízo de prejudicialidade e, com isso, da improcedência ou não da providência, tanto mais que a interpretação do ato administrativo é matéria de facto, resultando daí presunções que podiam ser ilididas pela ora Recorrente e que do processo resultam factos supervenientes que não foram dados a conhecer para efeitos do artigo 8.º n.º 3 do CPTA, podendo-se influenciar o julgamento da proporcionalidade da providência;
4) A Sentença recorrida erra no julgamento da matéria de facto devendo ser alterada nos termos do art.º 662.º, n.º 1 e 2 do CPC;
5) Deve dar-se como provado que «é prática dos concursos de seleção serem abertos por referências, permitindo que a candidatura se circunscreva a uma delas, como é foi o caso do “Concurso Interno de Ingresso para o preenchimento quarenta e oito postos de trabalho a categoria de inspector da carreira de inspector superior do mapa de pessoal dos Serviços Centrais do ISS, IP» aberto pelo Aviso n.º 24646/2011” […]»;
6) Este facto foi alegado nos artigos 122.º e 123.º do requerimento inicial, devendo considerar-se provado pelo documento número 25 junto com aquele;
7) A Sentença erra no julgamento da matéria de Direito, porque não faz um juízo de probabilidade da procedência da ação principal, julgando antecipadamente a questão por referência às normas jurídicas que regem a produção do tipo legal de ato, em violação do artigo 120.º n.º 1 do CPTA.
8) E mesmo nesta matéria, a Sentença erra no julgamento, ao interpretar o ato administrativo no qual a Recorrente funda o seu direito ao recrutamento – o ato de homologação da lista de classificação final da Referência A-Área de Direito que se integra no Aviso n.º ….. – porquanto viola o artigo 41.º n.º 1 da Lei n.º 34/2014, de 20 de junho, quando aplica o n.º 3 do art.º 29.º da LGTFP e não tem em conta os demais fatores de interpretação do ato, como seja as demais normas jurídicas, a existência casos análogos e o comportamento ulterior da Administração Pública, que fariam concluir que a Recorrente é titular de um direito, o direito à nomeação, constitutivo de direitos para efeitos do artigo 167.º n.º 3 do CPA, só podendo ser revogado nos casos previstos no n.º 2 do mesmo artigo e que Sentença amputa, por criar uma «condição de exclusão do recrutamento» após o concurso de seleção.”
Mais requereu:
- a admissão de dois documentos, invocando que a sua junção se torna necessária em virtude do julgamento realizado em 1.ª instância e do facto de ser superveniente à conclusão do processo para decisão final;
- a revogação do despacho interlocutório que indeferiu o requerimento de prova, com a anulação dos termos subsequentes que daquele despacho dependam absolutamente, onde se inclui a sentença, repristinando-se o decretamento provisório da providência e a abertura de instrução;
- alternativamente, a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que decrete a providência requerida.
A entidade requerida apresentou contra-alegações, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“A - Salvo o devido respeito, carece de fundamento a invocação de erro de julgamento quanto ao vertido na sentença proferida pelo Tribunal a quo, invocando a recorrente errada aplicação do disposto nos artigos 112º e 120.º do CPTA, estribada no art.º 607.º/4 e 615.º/1 d) do CPC (O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento), ex vi 1.º do CPTA, vício que não pode ser assacado à Douta Sentença Recorrida ou quanto aos segmentos decisórios enunciados pela Recorrente.
B - Não se confunde a errada e insuficiente fundamentação nos termos conjugados do art.º 615.º/1 d) CPC ex vi art.º 1.º do CPTA, com erro de julgamento.
C - À recorrente faltou enunciar no objeto do recurso as concretas questões a apreciar, bem como as alegações de facto e de direito carreadas e que a recorrente considera não apreciadas.
D - Acresce que, a recorrente não identifica quais os concretos factos que seriam indevidamente considerados provados ou aqueles que, no entender da mesma Recorrente deveriam ter sido tidos como provados. Não apreciando ou retirando conclusões da causa de pedir e do pedido invocados, nem discutindo a fundamentação de facto ou de direito, nem sequer a motivação, que se dão por reproduzidas, ou indicando quais os concretos meios de prova que não foram atendidos, por referência ao seu suporte ou normas legais consideradas violadas.
E - Cumprindo o despacho homologatório da lista de classificação final e ordenação dos candidatos, acatando notificação judicial, foi apresentada em juízo certidão emitida pela ACT, vertida no ponto L - dos factos provados quanto à ordenação dos candidatos e subsequente preenchimento dos postos de trabalho a concurso da referência A – Área de Direito, que ainda se encontraram vagos (18 da referência A e 80 de todas as referências.
F - Confrontando, designadamente, os factos provados A), B), E) e L) decorre que a recorrente foi tratada de acordo com o mérito da classificação e ordenação que lhe corresponde, em respeito dos princípios da fundamentação, do mérito, da transparência e da imparcialidade, atendendo a que cada candidato(a) seria chamado(a) na referência e para posto de trabalho a que concorre.
G - Nessa sequência, confrontando, de novo, os factos provados em A), B), E) e L) e as alíneas e) e f) do ponto 12.1, 13 e 20 do aviso de abertura do concurso externo e dos formulários de candidatura, constata-se que a recorrente no 22.º lugar, indicou nos postos a que concorre os postos de trabalho de A1, A3 e A13 (Unidade Local de Braga – em Braga– 1 posto de trabalho; Centro Local do Douro - Vila Real - 1 posto de trabalho; Centro Local de Entre Douro e Vouga - São João da Madeira - 1 posto de trabalho), que foram preenchidos pelos candidatos em 1.º, 5.º e 2.º lugares (M….., A….. e C…..), que foram nomeados/providos provisoriamente até à conclusão do estágio probatório com aproveitamento nesse posto de trabalho acarretando provimento por nomeação definitiva, pelos serviços desconcentrados identificados em que se desdobra o mapa de pessoal da Autoridade para as Condições do Trabalho.
H - Inexistindo a alegada presunção, subsunção ou dedução do intérprete, uma vez que o critério para a admissão a estágio para ingresso na carreira de inspetor superior do trabalho, na sequência da homologação da lista de classificação final do concurso, publicada pelo Aviso n.º ….., por preenchimento desses postos de trabalho decorre do aviso de abertura n.º 15320-A/2016, de 06.12, da limitação de despesas do n.º 1 desse mesmo Aviso (Despacho de 25.11.2016 da Senhora Secretária de Estado da Administração e Emprego Público e Parecer prévio do Senhor Secretário de Estado do Emprego cfr. art.º 90.º do Decreto-Lei n.º 18/2016 de 13.04), bem como da certidão junta aos autos pela Entidade Requerida em 14/09/2020.
I - Nem pode assistir razão à recorrente quando entende que a Administração colocar a Recorrente noutro posto de trabalho, porquanto se não fosse acatada a ordenação dos candidatos na lista de classificação final, tal colocaria em crise o princípio do mérito, acarretando preterição de candidatos melhor classificados e capacitados em função da indicação do posto de trabalho a ocupar ou postos de trabalho que a Recorrente não incluiu nos “postos a que concorre”. Para esse efeito, sem relação direta ou similar ao procedimento concursal sub judice, invocando os n.º 8.3 e 8.3.1 do Aviso n.º 14357-A/2019 (ICNF), os n.º 4, 5, a) a c) 13.3 e 14 do Aviso n.º 11986/2020
J - Muito menos merece acolhimento a tese de que a não colocação em estágio da recorrente se não deveu à indicação da referência A e da que fez dos postos de trabalho.
K - Ao contrário da tese da recorrente, a Administração não fica obrigada, ope legis ou automaticamente a nomear um(a) candidato(a), mesmo que aprovado(a), e na contra face significa isto que o(a) candidato(a) não detém qualquer direito subjectivo a essa nomeação.
L - Acolhendo Acórdão do STA, Proc.º n.º 058/18 de 13.09.2018, Relator José Veloso: “A arguição de nulidades ao abrigo do artigo 615º do CPC restringe-se a esse exclusivo objectivo, isto é, imputar causas tipificadas de nulidade à sentença ou acórdão, estando excluído a possibilidade de suscitar qualquer outra «questão» nova.” “A função dos recursos é a reapreciação de questões já analisadas e não a análise de questões novas.” Ora, salvo melhor opinião, a recorrente não sindica as questões analisadas na decisão recorrida.
M - Cumpre seguir o entendimento do Acórdãos TCAS, Processo: 132/14.8BEALM, data: 04-07-2019, Relator: JOSÉ GOMES CORREIA, que foram apreciadas todas as questões que deveriam e não ocorreu erro de julgamento, vide o Sumário:
I) -O acórdão em questão é nulo, em razão do disposto no artigo 615º, n.º 1, d), do CPC que estatui ser causa de nulidade da sentença em processo judicial a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar.
II)- Aquela regra comporta a excepção prevista no nº 2 do artº 608º do CPC que estipula que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». E as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido, havendo tantas questões a resolver quantas as causas de pedir indicadas pelo recorrente no requerimento e que fundamentam o pedido.
III) –Segundo os recorrentes a nulidade por omissão de pronúncia existe porque no acórdão ora reclamado não se conheceu de factualidade (fundamentos de facto) alegada no âmbito de providência cautelar e quer resultaria de certos documentos cuja junção foi impedida, descurando essa matéria de facto que reputa essencial para a decisão da causa e que estava controvertida.
IV) -Um dos princípios estruturantes do direito processual civil é o princípio do dispositivo, a que alude o artigo 5º, n.º 1, do CPC, segundo o qual “às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções”.
V) -Conforme tal princípio, cabe às partes alegar os factos que integram o direito que pretendem ver salvaguardado, impondo-se ao juiz o dever de fundamentar a sua decisão nesses factos e de resolver todas as questões por aquelas suscitadas, estando obrigado, por regra, a ocupar-se apenas dessas questões.
VI) -A sentença (ou acórdão) ficará afectada de nulidade, quer no caso de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (art. 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC).
VI) -Mas, como tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o «thema decidendum», ou que dele se afastam, constituem verdadeiras «questões» de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista no art. 615º/1/d) do CPC.
VII) -Há, assim, que distinguir as verdadeiras questões dos meros “raciocínios, razões, argumentos ou considerações”, invocados pelas partes e de que o tribunal não tenha conhecido ou que o tribunal tenha aduzido sem invocação das partes.
VIII) -Quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas partes mas que, como no caso concreto, são de conhecimento oficioso e prejudicam todas as demais questões colocadas, não está a agir de modo a cometer uma nulidade.
IX) –Assim, apenas as questões essenciais, questões que decidem do mérito do pleito ou, convenhamos, de um problema de natureza processual relativo à validade dos pressupostos da instância, é que constituem os temas de que o julgador tem de conhecer, quando colocados pelas partes, ou não deve conhecer na hipótese inversa, sob pena de a sentença incorrer em nulidade por falta de pronúncia ou excesso de pronúncia. Obviamente, sempre salvaguardadas as situações onde seja admissível o conhecimento oficioso do tribunal, como aconteceu no caso concreto.
X) -No caso em apreciação, o tribunal recorrido conheceu de questão de que devia conhecer em termos que geraram a impossibilidade de conhecer de todas as demais questões suscitadas nos autos.
XI) -Independentemente da maior ou menor validade da argumentação seguida no aresto reclamado, o certo é que não se está em presença de omissão de pronúncia mas apenas em face do desenvolvimento de um raciocínio no âmbito da ponderação de determinada questão, no caso a atinente à caducidade do direito de acção, justificada até pela inexistência de vício(s) de nulidade.
N - Por último importa não confundir a nulidade por falta ou excesso de conhecimento com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz não decide acertadamente, por decidir «contra legem» ou contra os factos apurados [vd A. dos Reis, In “Código de Processo Civil”, Anotado, Volume V, pg. 130].
O - Ora, no caso em apreciação, o Douto Tribunal recorrido conheceu de todas as questões de que devia conhecer, gerando a impossibilidade de conhecer de todas as demais questões suscitadas nos autos.
P - Nem a recorrente demonstra as alegadas omissão ou excesso de pronúncia, não se conformando com o desenvolvimento do raciocínio no âmbito da ponderação de determinada questão considerada controvertida, da colocação definitiva nos postos de trabalho, mas a sentença recorrida não enferma de qualquer vício decisório que a recorrente pretende lhe seja assacado.
Q - Cabe ainda realçar, acompanhando o Acórdão do STA, Proc. n.º 010/1BEMDL-A, de 10.12.2020, que:
I - Haverá excesso de pronúncia, previsto no artigo 615.º, n.º 1, al. d) in fine do CPC, quando se conclua que o Tribunal recorrido “conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento”.
II - O artigo 95.º, n.º 3 do CPTA não é aplicável às providências cautelares, incluindo às que sejam instrumentais de processos impugnatórios.
III - O fumus boni iuris pressupõe um juízo positivo no plano da probabilidade da existência do direito que se pretende fazer valer, cabendo ao Requerente (é um ónus seu) trazer ao processo factos e argumentos que preencham esse juízo de probabilidade.
IV - Como tem vindo a ser reiterado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, para a formação do juízo de probabilidade em sede fumus boni iuris não basta alegar fundamentos que em abstracto sejam susceptíveis de conduzir à anulação ou declaração de nulidade do acto impugnado, é necessário alegar fundamentos que, «in concreto», possuam a seriedade bastante para que, no juízo esquemático e provisório inerente à índole dos autos, permitam considerar provável o sucesso da causa principal.
R - O sistema de justiça administrativa consagra o poder de fiscalização judicial da atividade administrativa, prevendo a sua intervenção no domínio da esfera da legalidade administrativa, excluindo o mérito da atuação administrativa. Por isso se fala numa reserva da função administrativa ou do poder administrativo, consubstanciada numa margem de livre decisão administrativa. As decisões que sejam tomadas pela Administração neste domínio relevam ao nível do mérito ou da oportunidade e não ao nível da legalidade administrativa. A margem de livre decisão, enquanto tal, não é suscetível de controlo de legalidade e consequentemente, insusceptível de controlo judicial. A razão de ser desta limitação encontra o seu fundamento constitucional no princípio da separação de poderes, previsto no artigo 111.º da Constituição e n.º 1 do artigo 3.º do CPTA, mas também com razões atinentes à falta de aptidão dos tribunais para procederem a juízos e formulações de escolha e de opção que se prendem com realidades concretas do foro administrativo e às vantagens decorrentes de ser a própria Administração a fazer opções que respeitam intrinsecamente ao seu bom funcionamento e organização, designadamente, quando estejam em causa escolhas administrativas de mérito e não de legalidade. Não podem os Tribunais Administrativos no sistema judicial português exercer um controlo sobre o mau uso ou o uso desrazoável da esfera de autonomia pública ou do exercício do poder discricionário, porque sendo o núcleo essencial da função administrativa, está excluído do âmbito do controlo de legalidade. Cabe à Administração o poder de escolher postos de trabalho para uma dada referência A, que verteram no aviso de abertura, podendo os candidatos ao concurso aberto pela Administração indicar os postos de trabalho a que concorrem e de acordo com o preenchimento de formulário, segundo princípios de conveniência e de oportunidade administrativa, determinados pelos serviços desconcentrados e vagas em que se desdobra o mapa de pessoal da Autoridade para as Condições do Trabalho, não sendo possível o respetivo controlo judicial dessas opções, prévias ao aviso de abertura do concurso externo. Estamos no domínio da discricionariedade pura, em que assiste à Administração o poder de escolher, de entre várias soluções legalmente possíveis, a que entender, segundo o seu interesse, por a considerar mais adequada em face das exigências de interesse público. A margem de livre decisão da Administração ou o exercício do poder discricionário pode ser limitado por imposições que resultam de parâmetros de normatividade ou de legalidade, que tanto podem ser externos à função administrativa, em regra, limites legais, como limites internos, derivados das suas próprias normas ou regras criadas pela própria Administração, o que se designa por autovinculação ou também limites emanados do quadro de princípios gerais de direito. Um dos mais importantes limites ao poder discricionário e à margem de livre decisão administrativa prende-se com o dever de fundamentação, que se considera amplamente demonstrado nos autos, o qual funciona como uma verdadeira garantia do acesso à justiça de decisões tomadas no uso de poderes discricionários ou na margem de livre decisão.
S - Logo, a Entidade Recorrida louvando-se na prossecução do interesse público, no estrito cumprimento da tramitação do procedimento concursal, na missão da ACT conforme resulta das atribuições e competências previstas no Decreto- Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho e da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, pronuncia-se pela manutenção quer do efeito devolutivo, que resulta do regime legal, quer da Douta Sentença Recorrida bem como do Despacho que indefere os meios de prova da Recorrente, cfr. art.º 143.º/2 b) e 144.º/3 CPTA.
T - Salvo melhor entendimento, a Recorrente não deu integral cumprimento ao disposto nos art.º 639.º/1, 2 e 3 e 640.º/1 a), b) e c) do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA.
U - A Recorrente pretende a admissão de dois documentos, com as alegações de recurso. São anteriores à prolação da sentença, em dispor da requerente, não fazem parte do processo administrativo, pelo que poderia tê-los junto atempadamente. Por outro lado, além da manifesta extemporaneidade, não indica qual a matéria de facto que pretende provar. Termos em que se requer ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, a não admissão dos documentos, consequente desentranhamento, por violação do art.º 651.º/1 CPC, ex vi art.º 1.º CPTA.”

Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir:
- da admissão de dois documentos com o recurso;
- da violação dos artigos 118.º, n.os 1 e 5, do CPTA, pelo despacho interlocutório, ao não permitir a prova dos factos constitutivos de todos os pressupostos da causa de pedir;
- do erro de julgamento da matéria de facto da sentença;
- do erro de julgamento da matéria de direito da sentença, ao julgar antecipadamente a questão por referência às normas jurídicas que regem a produção do tipo legal de ato, em violação do artigo 120.º n.º 1 do CPTA;
- do erro de julgamento da matéria de direito da sentença, ao interpretar o ato administrativo em violação do artigo 41.º n.º 1 da Lei n.º 34/2014, de 20 de junho.

Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
*
II. FUNDAMENTOS
II.1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram considerados indiciariamente provados os seguintes factos:
A) Em 6-12-2016, no Diário da República, 2.ª série, n.º 233/2016, 1.º suplemento, foi publicado o aviso n.º 15320-A/2016, do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Autoridade para as Condições do Trabalho -, relativo a concurso externo de admissão a estágio para ingresso na carreira de inspetor superior do trabalho, com vista ao preenchimento de 80 postos de trabalho, na categoria de inspetor do trabalho, da carreira de inspetor superior do trabalho, do mapa de pessoal da Autoridade para as Condições do Trabalho, do qual resulta, designadamente, o seguinte:
«1 - Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho, conjugado com a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova em anexo, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, publicita-se que, por despacho de 6 de dezembro de 2016, do Senhor Inspetor-Geral da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), autorizado por despacho de 25 de novembro de 2016, de Sua Excelência a Secretária de Estado da Administração e Emprego Público, precedido de parecer prévio de Sua Excelência o Secretário de Estado do Emprego, nos termos e para os efeitos do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, se encontra aberto, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, o concurso externo de admissão a estágio para ingresso na carreira de inspetor superior do trabalho, com vista ao preenchimento de 80 postos de trabalho, previstos e não ocupados, na categoria de inspetor do trabalho, da carreira de inspetor superior do trabalho, do mapa de pessoal da ACT e constituição de uma reserva de recrutamento na categoria de inspetor, da carreira de inspetor superior, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 204/08, de 11 de julho, com vista à satisfação de necessidades previsionais de pessoal.
(…)
6 - Legislação aplicável ao presente concurso:
Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho;
Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril;
Artigos 37.º e 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova em anexo, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP);
Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, regulamentada pela Portaria n.º 48/2014, de 26 de fevereiro;
Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março;
Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril;
Decreto Regulamentar n.º 20/2001, de 22 de dezembro;
Decreto Regulamentar n.º 11/2005, de 30 de dezembro;
Despacho Conjunto n.º 371/2004, de 2 de junho de 2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 22 de junho de 2004;
Despacho n.º 373/94, de 26 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 263, de 14 de novembro;
Despacho n.º 12716-D/2016, de 21 de outubro, do Inspetor-Geral da ACT, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 21 de outubro de 2016;
Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova em anexo, o Código do Procedimento Administrativo (CPA); e
Constituição da República Portuguesa.
7 - A ocupação dos 80 (oitenta) postos de trabalho, na modalidade de nomeação, na categoria de inspetor do trabalho, da carreira de inspetor superior do trabalho, do mapa de pessoal da ACT, distribui-se nos seguintes termos:
Referência A: Área de Direito (18 postos de trabalho)
A1: Unidade Local de Braga - Braga - 1 posto de trabalho;
A2: Centro Local do Nordeste Transmontano - Bragança - 2 postos de trabalho;
A3: Centro Local do Douro - Vila Real - 1 posto de trabalho;
A4: Unidade de Apoio ao Centro Local do Douro - Lamego - 1 posto de trabalho;
A5: Centro Local da Beira Interior - Castelo Branco - 2 postos de trabalho;
A6: Unidade Local da Covilhã - Covilhã - 2 postos de trabalho;
A7: Unidade Local de Vila Franca de Xira - Vila Franca de Xira - 1 posto de trabalho;
A8: Unidade Local do Barreiro - Barreiro - 1 posto de trabalho;
A9: Unidade Local do Litoral e Baixo Alentejo - Beja - 1 posto de trabalho;
A10: Centro Local do Alentejo Central - Évora - 1 posto de trabalho;
A11: Centro Local da Beira Alta - Guarda - 2 postos de trabalho;
A12: Centro Local do Alto Alentejo - Portalegre - 2 postos de trabalho;
A13: Centro Local de Entre Douro e Vouga - São João da Madeira - 1 posto de trabalho.
(…)
9 - Caracterização dos postos de trabalho - A categoria ora posta a concurso integra-se na carreira de inspetor superior do trabalho, carreira de regime especial, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, e artigos 2.º e 4.º do Decreto Regulamentar n.º 20/2001, de 22 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 11/2005, de 30 de dezembro.
9.1 - O conteúdo funcional da categoria mencionada é o descrito no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 20/2001, de 22 de dezembro.
(…)
11.1 - Requisitos gerais de admissão a concurso constantes do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho, e que são:
Ter nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, por convenção internacional ou por lei especial;
Ter 18 anos completos;
Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;
Possuir robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.
11.2 - Requisitos especiais de admissão a concurso:
Ser possuidor de licenciatura nas áreas abaixo indicadas, em conformidade com o estabelecido no Despacho n.º 12716-D/2016, de 21 de outubro, do Inspetor-Geral da ACT, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 21 de outubro de 2016 e no mapa de pessoal da ACT:
Referência A: Direito;
(…)
11.3 - Apenas são admitidos a concurso os candidatos que reúnam os requisitos gerais e especiais de admissão.
12 - Formalização da candidatura:
12.1 - As candidaturas devem ser formalizadas mediante preenchimento de requerimento tipo, sob a forma de formulário eletrónico, disponível na página eletrónica da ACT (http://www.act.gov.pt), dirigido ao Inspetor-Geral da ACT, de preenchimento obrigatório, dele devendo constar:
a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, estado civil, número e data de emissão do bilhete de identidade ou cartão de cidadão, número de identificação fiscal, telefone e endereço postal e eletrónico);
b) Habilitações literárias;
c) Indicação do aviso de abertura do concurso, a que se candidata, identificando o n.º e a data do Diário da República onde vem publicado;
d) Declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente reúne os requisitos gerais de provimento em funções públicas conforme previsto no ponto 11.1 deste Aviso;
e) Identificação da referência a que se candidata, usando para o efeito um formulário/requerimento de candidatura por cada referência;
f) Por cada referência a que se candidata deverá indicar o(s) respetivo(s) posto(s) de trabalho;
g) Quaisquer circunstâncias que os candidatos considerem suscetíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal;
h) Síntese das três experiências profissionais comprováveis consideradas mais relevantes, quando aplicável;
i) Indicação de três formações académicas adicionais comprováveis consideradas mais relevantes, quando aplicável;
j) Indicação de três formações profissionais comprováveis consideradas mais relevantes, quando aplicável;
(…)
13 - As listas dos candidatos admitidos e excluídos serão divulgadas e publicitadas, designadamente, na 2.ª série do Diário da República e na página eletrónica da ACT (http://www.act.gov.pt) e afixadas em local visível nas instalações da ACT, sitas na Praça de Alvalade, n.º 1, 1749-073, em Lisboa.
14 - Métodos de seleção: os métodos de seleção a utilizar, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho, pela seguinte ordem, são os abaixo elencados:
a) Prova escrita de conhecimentos - PC (eliminatória);
b) Avaliação curricular - AC (eliminatória);
c) Exame psicológico de seleção - ExPS (eliminatório);
d) Entrevista profissional de seleção - EPS.
(…)
19 - Os critérios de apreciação e ponderação a utilizar na aplicação dos métodos de seleção indicados no ponto 14, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respetiva fórmula classificativa, constam de atas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos, sempre que solicitadas, nos termos legais e uma vez pagos os respetivos custos.
20 - A lista ordenada de classificação final do concurso será publicitada nos termos previstos no ponto 13.
(…)
23 - O estágio tem a duração de um ano e encontra-se regulamentado pelo Despacho conjunto n.º 371/2004, de 2 de junho, publicado no Diário de Republica, 2.ª série, n.º 145.
24 - Os estagiários aprovados no final do estágio serão providos por despacho do Inspetor-Geral da ACT, nos postos de trabalho colocados a concurso, referidos no ponto 7.
25 - É designado um júri para cada uma das referências indicadas no ponto 7, os quais terão a seguinte composição:
Referência A: Área de Direito
Presidente: Mário Rui Almeida e Costa, Subdiretor da Unidade Local de Setúbal;
1.º Vogal efetivo: Vítor Manuel Araújo Bernardo, Diretor do Centro Local do Oeste, que substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos;
2.º Vogal efetivo: Maria Laura Quadrado Saraiva, Inspetora Superior da ACT;
1.º Vogal suplente: Maria Benedita Lapa Pernas, Inspetora Principal da ACT;
2.º Vogal suplente: Anabela Ferradosa Saldanha Pires Gonçalves, Inspetora Principal da ACT.
(…)»
B) Em 28-12-2016, a Requerente candidatou-se ao concurso referido na al. A), mediante a submissão eletrónica de formulário de candidatura do qual resulta, designadamente, o seguinte:

(...)
Postos de Trabalho a que concorre A 1, A 3, A 13
(...)
(Cfr. Procedimento Administrativo -PA- e documento n.º 4 junto com a Oposição)
C) Em 28-05-2019, no Diário da República, ….., do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Autoridade para as Condições do Trabalho -, relativo a homologação da lista de classificação final para 80 postos de trabalho, na categoria de inspetor do trabalho, da carreira de inspetor superior do trabalho, do mapa de pessoal da Autoridade para as Condições do Trabalho, aberto pelo aviso n.º 15320-A/2016, de 6 de dezembro de 2016, do qual resulta, designadamente, o seguinte:
«(…)
1) Homologada por despacho da Sra. Inspetora-Geral de 23 de maio de 2019, torna-se pública, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho, a lista de classificação final e ordenação dos candidatos do concurso acima identificado, que se anexa, e que dele faz parte integrante.
2) Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 40.º e no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho, da homologação da lista de classificação final, cabe recurso hierárquico, a interpor no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da presente publicação, para o membro do Governo competente.
3) A lista de classificação final e ordenação dos candidatos ao concurso e a ata homologada encontram-se também afixadas nas instalações da ACT, sitas na Praça de Alvalade, 1, 1749-073 Lisboa, bem como disponíveis na página eletrónica da ACT - http://www.act.gov.pt, a partir da data de publicação do presente aviso, para consulta.
Lista de Classificação Final
Candidatos Aprovados
Referência A) - Área de Direito

(…)
23 de maio de 2019. - A Inspetora-Geral, Maria Luísa Torres de Eckenroth Guimarães.» (Tem-se por integralmente reproduzido)
D) Em 24-09-2019, no Diário da República, 2.ª série, n.º 183/2019, 1.º suplemento, foi publicado o aviso n.º 14888-A/2019, do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Autoridade para as Condições do Trabalho -, relativo «Anulação do ato - Aviso n.º ….. - lista classificativa de ordenação final - concurso externo de admissão a estágio para ingresso na carreira de inspetor superior do trabalho, com vista ao preenchimento de 80 postos de trabalho, na categoria de inspetor do trabalho, da carreira de inspetor superior do trabalho», com o seguinte teor:
«Torna-se público que na sequência de anulação, em 16 de agosto de 2019, por sua Excelência o Senhor Secretário de Estado do Emprego, Dr. Miguel Filipe Pardal Cabrita, do despacho de Homologação da Senhora Inspetora-Geral da Autoridade para as Condições do Trabalho, Dra. Maria Luísa Torres de Eckenroth Guimarães, da lista de classificação final para 80 postos de trabalho, na categoria de inspetor do trabalho, da carreira de inspetor superior do trabalho, do mapa de pessoal da Autoridade para as Condições do Trabalho, aberto pelo aviso n.º 15320-A/2016, de 6 de dezembro de 2016, lista classificativa de ordenação final publicitada pelo Aviso n.º ….., tendo sido providos alguns dos recursos hierárquicos interpostos desse ato administrativo.
Perante a anulação do ato de homologação da lista de ordenação final do concurso referenciado, delibero o seguinte:
Devolver o processo ao júri para proceder à reavaliação necessária, posterior realização de nova audiência dos interessados e apresentação de nova lista de ordenação final de candidatos para homologação.
Dar assim sem efeito a publicação constante do Aviso n.º …...
20 de setembro de 2019. - A Inspetora-Geral, Maria Luísa Torres de Eckenroth Guimarães.» (Tem-se por integralmente reproduzido)
E) Em 16-12-2019, no Diário da República, ….., do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Autoridade para as Condições do Trabalho -, com a lista de classificação final e ordenação dos candidatos - concurso externo com vista ao preenchimento de 80 postos de trabalho, na categoria de inspetor do trabalho, da carreira de inspetor superior do trabalho, do mapa de pessoal da ACT, aberto pelo Aviso n.º 15320-A/2016, de 6 de dezembro de 2016, do qual resulta, designadamente, o seguinte:
«1) Homologada por despacho da Sra. Inspetora-Geral de 12/12/2019, torna-se pública, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho, a lista de classificação final e ordenação dos candidatos do concurso acima identificado, que se anexa, e que dele faz parte integrante.
2) Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 40.º e no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho, da homologação da lista de classificação final, cabe recurso hierárquico, a interpor no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da presente publicação, para o membro do Governo competente.
3) A lista de classificação final e ordenação dos candidatos ao concurso e a ata homologada encontram-se também afixadas nas instalações da ACT, sitas na Praça de Alvalade, 1, 1749-073 Lisboa, bem como disponíveis na página eletrónica da ACT - http://www.act.gov.pt, para consulta, a partir da data de publicação do presente aviso.
4) O processo encontra-se disponível para consulta dos interessados, mediante marcação prévia, através de e-mail enviado para o correio eletrónico indicado na referência do concurso a que se candidata, de segunda-feira a sexta-feira, das 9h30 às 12h30, nas moradas a seguir indicadas:
Referência A: Área de Direito
Morada: Rua dos Aviadores, n.º 6-A, 2900-257 Setúbal.
Lista de classificação final
Candidatos aprovados
Referência A) Área de Direito


(…)
12 de dezembro de 2019. - A Inspetora-Geral, Maria Luísa Torres de Eckenroth Guimarães (Tem-se por integralmente reproduzido)
F) Em 17-04-2020, no Diário da República, 2.ª série, n.º 76/2020, 3.º suplemento, foi publicado o aviso n.º 4698-D/2020, do Primeiro-Ministro e da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social -, que «Determina que inspetora-geral da ACT proceda à requisição dos inspetores e técnicos superiores necessários para reforçar a equipa inspetiva da ACT», do qual resulta, designadamente, o seguinte:
«(...)
3 - Os procedimentos concursais que estejam em curso, para inspetores ou técnicos superiores, são prioritários, devendo ser concluídos até dia 20 de abril de 2020.
4 - Como forma de aumentar a capacidade de resposta da ACT, os inspetores estagiários de concurso interno devem, excecionalmente, ingressar na carreira de inspetor superior do trabalho e, de imediato, exercer funções de inspetor; com os direitos e deveres inerentes, sem prejuízo da realização do relatório final de estágio e ser adequada a colocação nos serviços, em função da avaliação final obtida e das vagas existentes.
5 - Os candidatos aprovados em concurso externo são, excecionalmente mobilizados imediatamente para exercer funções de inspetor estagiário, sendo a colocação nos serviços feita de acordo com a ordenação da lista de classificação final do procedimento concursal.
(...)» (Tem-se por integralmente reproduzido)
G) Em 5-05-2020, por correio eletrónico, a Requerente requereu ao Presidente do júri do concurso o seguinte:
«Em face do supra exposto, atentos os fundamos supra invocados, venho pelo presente requerer a V. Exa. que se digne convocar-me para o ingresso no estágio para a carreira de inspetor do trabalho do concurso externo aberto pelo aviso supra enunciado, dada a posição classificativa da aqui candidata na última lista de classificação final publicada, acrescido do facto de não ter sido concedida a possibilidade da aqui candidata ocupar uma das vagas disponíveis, aquando da chegada à sua posição classificativa (22ª), sendo certo que, o formulário de candidatura, ao presente concurso, não previa expressamente a exclusão dos candidatos, no caso dos locais de trabalho indicados estarem preenchidos aquando do recrutamento, em alternativa e, uma vez que, ainda existe uma vaga por ocupar, mesmo após a convocatória promovida por V. Exa., em virtude da candidata que se encontra no concurso interno, ainda não ter desistido da vaga do concurso externo, mas que, acabará por acontecer, que tal vaga possa servir para que a aqui candidata seja convocada a ocupar tal lugar (Cfr. documento n.º 21 do RI, que se tem por integralmente reproduzido)
H) A fase teórica do estágio a que se refere o procedimento referido na al. A) começou em 15-05-2020. (Acordo)
I) Os candidatos T….. (3.º lugar), F….. (6.º lugar), I….. (13.º lugar), P….. (14.º lugar) e O….. (15.º lugar) rejeitaram os postos de trabalho que lhes foram propostos, tendo sido retirados da lista de classificação final pela Entidade Requerida. (Admitido na Oposição)
J) A presente providência cautelar foi intentada em 18-05-2020. (Cfr. SITAF)
K) Em 18-05-2020, a Requerente intentou ação urgente de contencioso de procedimento de massa contra o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e quatro Contrainteressados, a qual corre termos neste tribunal como proc. n.º 906/20.0BELSB, em que peticionou o seguinte:
«Nestes termos, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e, em consequência,
a) ser o Réu condenado a nomear a Autora para admissão a estágio de ingresso na carreira de inspector superior, com efeitos a 15/05/2020, na sequência da homologação da lista de classificação final do concurso publicada pelo Aviso n.º …...
b) ser o Réu condenado na reconstituição da situação atual e hipotética pela prática dos atos devidos na sequência da procedência do pedido anterior (Cfr. SITAF)
L) Foi a seguinte a seleção para estágio referente aos postos de trabalho da referência A) do concurso:


(Cfr. informação da Entidade Requerida de 14-09-2020)”

*

II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

Conforme supra enunciado, as questões a decidir cingem-se a saber se:
- deve ser admitida a junção de dois documentos com o recurso;
- deve ser revogado o despacho interlocutório, ao não permitir a prova dos factos constitutivos de todos os pressupostos da causa de pedir, em violação dos artigos 118.º, n.os 1 e 5, do CPTA;
- ocorre erro de julgamento da matéria de facto da sentença;
- ocorre erro de julgamento da matéria de direito da sentença, ao julgar antecipadamente a questão por referência às normas jurídicas que regem a produção do tipo legal de ato, em violação do artigo 120.º n.º 1 do CPTA;
- ocorre erro de julgamento da matéria de direito da sentença, ao interpretar o ato administrativo em violação do artigo 41.º n.º 1 da Lei n.º 34/2014, de 20 de junho.

a) da junção de documentos com o recurso

Sustenta a recorrente que devem ser admitidos dois documentos, os quais acompanham a sua peça recursiva, invocando que a sua junção se torna necessária em virtude do julgamento realizado em 1.ª instância e do facto de ser superveniente à conclusão do processo para decisão final.
O primeiro dos documentos em questão contém o programa de estágio de ingresso na carreira de inspetor superior, enquanto o segundo contém uma mensagem de correio eletrónico, datada de 22/12/2020, na qual se dá conta de um despacho da Inspetora-Geral do Trabalho, relativo à decisão de uma providência cautelar, no âmbito do assunto ‘estágio externo para ingresso na carreira de inspetor - M…...
Nos termos previstos no artigo 651.º, n.º 1, do CPC, as partes podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º do CPC, são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
Pode, assim, fundar-se a junção tardia na sua superveniência, que pode ser objetiva ou subjetiva. Assim como na necessidade do documento em questão.
Ao que se percebe, a junção do segundo documento fundar-se-á na sua superveniência objetiva, atenta a data da comunicação eletrónica em questão. Contudo, queda por explicar a sua relevância em função das alegações de recurso, pois nem sequer se alvitra qualquer modificação da decisão da matéria de facto, em função da sua junção aos autos. Atento o que a mesma não será de admitir.
Quanto ao primeiro documento estará em causa a eventual necessidade da sua junção.
Como assinalam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, “a junção de documentos às alegações só poderá ter lugar se a decisão da 1.ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam” (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 786).
Ora, a recorrente nada diz de concreto quanto a este requisito, limitando-se a reproduzir a expressão legal, o que evidentemente é insuficiente.
Sendo certo que não se vislumbra em que medida a sentença objeto de recurso criou a necessidade de junção do programa de estágio em questão. Novamente, nada explicita a recorrente, nem se vislumbra sombra da necessidade da sua junção.
Termos em que se impõe concluir não ser de admitir a junção aos autos dos referidos documentos, impondo-se o seu desentranhamento e devolução à recorrente.

b) da revogação do despacho interlocutório

Está em causa um despacho prévio ao corpo da sentença, através do qual o Tribunal a quo entendeu ser de indeferir o requerimento de produção de prova apresentado pela ora recorrente, para tanto apresentando a seguinte fundamentação:
No caso em apreço, tendo em consideração o alegado pelas partes, entende-se que os elementos probatórios constantes dos autos, conjugados com o teor dos articulados, são suficientes para a decisão da pretensão cautelar, sendo de relevar que a relação jurídica em causa tem por base um procedimento concursal com suporte documental e que os vícios imputados ao despacho suspendendo são de cariz estritamente jurídico.
Assim, os elementos documentais juntos pelas partes e os que integram o processo administrativo revelam-se suficientes para, em sede cautelar, aferir dos requisitos de decretamento da providência requerida, designadamente quanto à apreciação sumária das ilegalidades imputadas pela Requerente. Também as circunstâncias que fundamentam o periculum in mora não carecem de qualquer prova adicional, pois está essencialmente em causa a urgência em aceder ao estágio já em curso.
Contra o que se insurge a recorrente, argumentando que este despacho viola os artigos 118.º, n.os 1 e 5, do CPTA, priorizando o conhecimento do requisito fumus boni iuris, assim inviabilizando a demonstração dos demais.
Vejamos se lhe assiste razão.
De acordo com o invocado artigo 118.º do CPTA, com a epígrafe ‘produção de prova’, “[j]untas as oposições ou decorrido o respetivo prazo, o processo é concluso ao juiz, podendo haver lugar a produção de prova, quando este a considere necessária”, n.º 1, sendo que “[m]ediante despacho fundamentado, o juiz pode recusar a utilização de meios de prova quando considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem ou quando entenda que os mesmos são manifestamente dilatórios”, n.º 5.
Para adoção da providência cautelar impõe-se a verificação cumulativa dos requisitos do periculum in mora, do fumus boni iuris e de um juízo positivo relativamente à ponderação dos interesses públicos e privados em presença, tudo conforme previsto no artigo 120.º, n.os 1 e 2, do CPTA.
Como tal, considerando-se não verificado um dos requisitos, queda prejudicada a apreciação dos demais, como se entendeu na sentença.
A recorrente não disputa esta conclusão, inelutável, mas desloca o seu dissídio para a questão do juízo de prejudicialidade assentar na inviabilização de prova dos factos constitutivos dos demais requisitos.
É em função da definição do objeto do processo e das questões a resolver nos autos que deve ser apreciada a relevância da matéria fáctica alegada pelas partes.
Mais aqui será de relevar que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, cf. artigo 5.º, n.º 3, do CPC.
Como se pode retirar do que consta dos artigos 1.º a 55.º, 61.º a 87.º e 100.º a 112.º da petição inicial, no que concerne ao periculum in mora e à ponderação dos interesses públicos e privados em presença estão essencialmente em causa as circunstâncias fácticas referentes ao estágio a que a recorrente pretendia aceder (e acedeu), sob pena de se constituir uma situação de facto consumado, com os consequentes prejuízos que para ela adviriam de não poder frequentar tal estágio.
Ora, isso mesmo veio a ser objeto de reconhecimento no despacho proferido nestes autos em 20/05/2020, no qual se determinou o decretamento provisório da providência requerida sob a al. a) do requerimento inicial, com admissão provisória da ora recorrente ao estágio para ingresso na carreira de inspetor superior do trabalho.
Neste enquadramento, não pode merecer censura o decidido em primeira instância, na medida em que os elementos documentais juntos pelas partes e os que integram o processo administrativo se revelavam suficientes para aferir dos requisitos de decretamento da providência cautelar, como aí se entendeu.
Porque assim é, tem de improceder o recurso nesta parte.

c) do erro de julgamento de facto

Sustenta o recorrente nesta sede que a sentença deve ser alterada nos termos do artigo 662.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC, dando-se como provado que «é prática dos concursos de seleção serem abertos por referências, permitindo que a candidatura se circunscreva a uma delas, como é foi o caso do “Concurso Interno de Ingresso para o preenchimento quarenta e oito postos de trabalho a categoria de inspector da carreira de inspector superior do mapa de pessoal dos Serviços Centrais do ISS, IP» aberto pelo Aviso n.º 24646/2011” […]».
Facto alegado pela ora recorrente nos artigos 122.º e 123.º do requerimento inicial, assentando a sua prova, defende, no documento número 25 junto com aquele.
Dispõe como segue o artigo 640.º do CPC, sob a epígrafe ‘ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto’:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”.
Daqui decorre que, ao impugnar a matéria de facto em sede de recurso, recai sobre o recorrente o ónus de indicar (i) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e (ii) os concretos meios probatórios que impõem decisão distinta, mais devendo identificar precisa e separadamente os depoimentos caso se trate de meios probatórios gravados.
E cabe-lhe alegar o motivo pelo qual os meios probatórios que indica impõem decisão diversa e também porque motivo os meios probatórios tidos em conta pelo tribunal não permitem se considere provado determinado facto.
Há que ter ainda em consideração que é em função da definição do objeto do processo e das questões a resolver nos autos que deve ser apreciada a relevância da matéria fáctica alegada pelas partes. Assim, nem toda a matéria fáctica que se possa considerar provada deve ser levada, sem mais, ao probatório.
E como é consabido, os factos respeitam à ocorrência de acontecimentos históricos, afastando-se de tal qualificação os juízos de natureza valorativa, que comportam antes conclusões sobre factos.
Outrossim, deve ter-se em consideração que no novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, se optou por reforçar os poderes da 2.ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada, incrementados os respetivos poderes e deveres, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material, conforme consta da exposição dos motivos e se consagra no atual artigo 662.º, n.º 1, “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Vejamos então se tem fundamento o invocado.
Consta do referido documento 25, junto com o requerimento inicial, o aviso referente a um Concurso Interno de Ingresso para o preenchimento de quarenta e oito postos de trabalho na categoria de inspetor da carreira de inspetor superior do mapa de pessoal dos Serviços Centrais do ISS, IP - DRH/Fiscalização/2011.
Desde logo por estar aqui em causa um concurso distinto, para uma carreira distinta, não convence a argumentação da recorrente no sentido de se extrapolar para o concurso em causa nestes autos quaisquer das regras do outro. Que mais não seria do que dar como facto provado a interpretação que a recorrente retira do aviso do concurso.
Improcede, assim, a impugnação da decisão de facto.

d) dos erros de julgamento de direito

Consta da sentença a seguinte fundamentação:
[C]onstata-se que a questão controvertida passa por determinar se a lista homologada confere à Requerente o direito a ser admitida ao estágio a concurso.
A resposta a essa questão passa por saber se o aviso de abertura de concurso prevê ou admite que sejam criados subprocedimentos de seleção para cada um dos postos de trabalho da referência A, seleção que tem por base a conjugação da classificação final dos candidatos com as suas opções quanto aos postos de trabalho indicados no formulário de candidatura.
A este propósito, decorre do ponto 12.1 do aviso de abertura de concurso que do formulário de candidatura devem constar, designadamente, a «identificação da referência a que se candidata, usando para o efeito um formulário/requerimento de candidatura por cada referência» (al. e)) e «Por cada referência a que se candidata deverá indicar o(s) respetivo(s) posto(s) de trabalho» (al. f)).
Ora, afigura-se que a citada al. f) permite perceber que a candidatura só seria considerada para efeitos dos postos de trabalho expressamente indicados no formulário. Na realidade, nenhum sentido faria impor-se a indicação dos postos de trabalho da candidatura se nenhuma consequência decorresse dessa opção.
Assim, a posição da Requerente segundo a qual esses constituem meramente os postos de trabalho de preferência, não excluindo os demais, não encontra suporte normativo no aviso de abertura do concurso.
Aliás, se dúvidas pudessem ser suscitadas pelo aviso de abertura do concurso, e afigura-se que não existem, as mesmas seriam sanadas pelo próprio teor do formulário de candidatura, do qual decorre que os postos de trabalho nele indicados pelo candidato constituem os «Postos de Trabalho a que concorre» (facto B)).
A Requerente alega ainda a ilegalidade da criação de subprocedimentos atendendo à área geográfica dos postos de trabalho, invocando, para o efeito, o disposto art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, o n.º 3 do art.º 4.º do Decreto-Regulamentar n.º 20/2001, de 22 de dezembro e o n.º 2 do art.º 29.º da LGTFP.
A este propósito, deve começar por se referido que, a proceder essa alegação, afigura-se que a ilegalidade adviria logo do próprio aviso de abertura do procedimento, do qual decorre, como exposto, a necessidade de uma ordenação dos candidatos para cada um dos postos de trabalho a concurso.
Quanto à ilegalidade invocada, é certo que o art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, diploma que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspeção da Administração Pública, prevê que «As carreiras de inspector superior, de inspector técnico e de inspector-adjunto têm dotações globais de lugares.»
No entanto, o n.º 3 do art.º 29.º da LGTFP, correspondente ao n.º 2 do art.º 5.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, estatui que «Nos órgãos e serviços desconcentrados, o mapa de pessoal é desdobrado em tantos mapas quantas as unidades orgânicas desconcentradas.» E a Autoridade para as Condições do Trabalho está organizada em unidades orgânicas desconcentradas, designadas por delegações, como previsto no n.º 1 do art.º 6.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho.
Também não se perspetiva que procedam as demais ilegalidades invocadas, designadamente a violação do princípio da igualdade porquanto foi a própria Requerente, no formulário eletrónico, a limitar a sua candidatura a apenas três dos postos de trabalho a concurso.
Desta forma, perspetiva-se que nada impede que sejam abertos procedimentos concursais para preenchimento de postos de trabalho específicos de unidades orgânicas desconcertadas da Autoridade para as Condições do Trabalho, como é o caso. E que não tenha sido violado o princípio da igualdade concursal ou qualquer outro, designadamente o princípio do mérito, porquanto foi a própria Requerente que limitou a sua candidatura aos postos de trabalho A1, A3 e A13, para os quais foram selecionados candidatos mais bem classificados.
Atento o exposto, afigura-se que a lista de classificação final do concurso não constitui a Requerente no direito a aceder ao estágio. Assim sendo, considera-se não ter ficado demonstrada a probabilidade de a pretensão formulada na ação principal ser julgada procedente, não se verificando o requisito previsto na segunda parte do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA.
Ao que contrapõe a recorrente que foi julgada antecipadamente a questão, em violação do artigo 120.º, n.º 1, do CPTA.
Mais imputando erro à sentença na interpretação do ato administrativo em violação do artigo 41.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2014, de 20 de junho, ao aplicar o n.º 3 do artigo 29.º da LGTFP sem ter em conta os demais fatores de interpretação do ato, como seja as demais normas jurídicas, a existência de casos análogos e o comportamento ulterior da Administração Pública, que fariam concluir que a recorrente é titular do direito à nomeação.
A argumentação apresentada não procede.
No que concerne à apreciação prevista no artigo 120.º do CPTA, já aqui se assinalou que o sucesso da providência cautelar impõe ao requerente que demonstre a verificação cumulativa dos requisitos do periculum in mora, do fumus boni iuris e de um juízo positivo relativamente à ponderação dos interesses públicos e privados em presença.
Para a verificação do requisito fumus boni iuris nesta sede cautelar, requer-se que haja uma séria possibilidade de procedência da pretensão principal, dada a aparência do bom direito, devendo esta apreciação ser feita através de uma summaria cognitio, com base em juízos de verosimilhança, de mera previsibilidade ou razoabilidade, face aos factos e alegações (indiciários) que são trazidos pelo requerente para os autos.
À evidência foi esta a apreciação realizada na sentença objeto de recurso, concluindo-se que não ficou demonstrada a probabilidade da pretensão formulada na ação principal ser julgada procedente.
Outrossim, não se verifica o erro imputado à sentença na interpretação do ato administrativo.
Desde logo claudicando a pretensão da recorrente, posto que não demonstra o argumento apresentado nesta sede recursiva, do erro assentar na desconsideração de outras normas jurídicas, casos análogos e do comportamento ulterior da Administração Pública.
Quanto a questão semelhante já se pronunciou o STA em acórdão de 06/12/2006, proc. n.º 540/06, aí se assinalando que “[d]ispondo o aviso do concurso que «a afectação dos candidatos aos locais de trabalho será feita por despacho da inspectora-geral da Educação, de acordo com as listas de classificação final, com a distribuição dos lugares pelas três referências constantes do nº 2.2 do presente aviso e com as preferências de local de trabalho para o exercício de funções manifestadas pelos candidatos», a colocação dos candidatos aprovados deveria ter sido feita, não por recurso unitário e indiferenciado à lista de classificação final, mas sim preenchendo as vagas existentes para cada uma das referências (A, B e C), tendo em conta a lista de classificação final, o número de vagas para cada referência, e a preferência de local manifestada pelos candidatos”.
E a propósito desta exata questão, já este TCAS se pronunciou em três ocasiões, sempre no mesmo sentido quanto à interpretação do aviso n.º ….., do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Autoridade para as Condições do Trabalho -, do qual consta a homologação da lista de classificação final do concurso, a lista de classificação final e ordenação dos candidatos do concurso externo com vista ao preenchimento de 80 postos de trabalho, na categoria de inspetor do trabalho, da carreira de inspetor superior do trabalho, do mapa de pessoal da ACT, aberto pelo Aviso n.º 15320-A/2016, de 6 de dezembro de 2016.
Assim, no acórdão de 18/02/2021, proc. n.º 1170/20.7BELSB, concluiu-se que considerando a previsão de carreiras de inspeção constante dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspeção da Administração Pública, o disposto no artigo 6.º da Lei Orgânica da Autoridade para as Condições do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de Julho (esta está organizada em unidades orgânicas desconcentradas) e o previsto na al. f) do ponto 12.1 do aviso de abertura do concurso (“por cada referência a que se candidata deverá indicar o(s) respetivo(s) posto(s) de trabalho”), a identificação dos postos de trabalho pelo candidato não constitui uma mera manifestação de preferência ou de escolha geográfica, mas sim a identificação dos postos de trabalho a que se refere a candidatura.
Posição perfilhada nos acórdãos de 04/03/2021, tirados no proc. n.º 1024/20.7BELSB, e no proc. n.º 967/20.2BELSB, que aqui igualmente se reitera.
Impõe-se, pois, negar provimento ao presente recurso.
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III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
- indeferir a junção dos dois documentos com o recurso e determinar o seu desentranhamento e devolução à parte;
- negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, sendo pela mesma devidas custas incidentais, com taxa de justiça que se fixa no mínimo legal.

Lisboa, 2 de junho de 2021

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o relator consigna e atesta que as Juízas Desembargadoras Ana Cristina Lameira e Catarina Vasconcelos têm voto de conformidade com o presente acórdão.
(Pedro Nuno Figueiredo)