Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 203/12.5BEFUN |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 03/12/2026 |
| Relator: | LURDES TOSCANO |
| Descritores: | NULIDADES DA SENTENÇA GERÊNCIA DE FACTO |
| Sumário: | I - Para que a sentença padeça do vício de nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. II - Tendo o tribunal a quo tomado posição sobre a questão colocada pelo oponente, e tendo emitido decisão no sentido de não poder de ela tomar conhecimento, indicando as razões para justificar essa abstenção de conhecimento, não existe omissão de pronúncia. III - A gerência de facto de uma sociedade comercial consistirá no efetivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO J. G., com os demais sinais nos autos, veio, em conformidade com os artigos 280º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, em 08 de julho de 2015 que, absolveu a Fazenda Pública da instância quanto ao pedido de nulidade de citação e, no demais, julgou improcedente a oposição deduzida pelo Recorrente, na qualidade de revertido, no âmbito do Processo de Execução Fiscal (PEF) n.º ... e apensos, movido pelo Serviço de Finanças de Funchal contra a sociedade devedora originária “..., Ld.ª”, relativamente a dívidas de IVA e IRS (retenções na fonte) dos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011, no montante total de 18.910,67 €, O Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes: «I. O presente recurso tem por objecto (1) o douto despacho de 23.01.2015 que determinou a notificação da junção tardia de elementos de prova da Fazenda Pública, bem como (ii) a douta Sentença de fis. … que julgou a presente acção improcedente e assim condenou o ora Recorrente no pagamento da divida exequenda, no âmbito da reversão de dívidas fiscais realizada nos autos de execução fiscal número ..., no montante total de € 18.910,67; II. O presente recurso tem ainda como fundamentos especificos de recorribilidade: - A ilegalidade do douto despacho de 23.01.2015, de fis. 144, que determinou a notificação do Oponente quanto à junção do processo administrativo e de outros elementos de prova juntos aos autos pela Fazenda Pública, após preferidas as alegações a que alude o artigo 120.° do CPPT; - A nulidade da douta Sentença do Tribunal a quo resultante, por um lado, da falta de indicação dos factos não provados relevantes para a boa decisão da causa, que se invoca nos termos do artigo 615.°, n.° 1, al. b), do CPC, e, por outro lado, por não se ter pronunciado sobre a impugnação da divida revertida e sobre a excussão prévia do património da devedora principal, que se invoca nos termos do artigo 615.°, n,° 1, al. d), do CPC; - Os erros de julgamento e de aplicação do Direito, em virtude de os factos considerados provados não permitirem concluir, s.rn,o., pela improcedência da acção, devendo a douta Sentença ser substituida por outra que julgue a presente acção totalmente procedente e assim anule o despacho de reversão e determine a extinção da execução fiscal contra o Oponente; III. São, portanto, estes os fundamentos do recurso apresentado; Vejamos; IV. O Recorrente apresentou as suas alegações finais escritas, nos termos do artigo 120.° do CPPT, sem que tivesse tido acesso ao processo administrativo, na medida que a Fazenda Pública não o juntou aos autos; V. No entanto, o Recorrente viu-se surpreendido com a matéria de facto considerada provada na douta Sentença de que se recorre, a qual assenta essencialmente em alegados documentos constantes no processo administradvo, em relação aos Quais não foi concedido o direito ao contraditódo; VI. Entende, por isso, que o douto despacho de 23.01.2015 se apresenta como ilegal, na medida que, salvo melhor opinião, o Mmo. Juiz e que não devia ter determinado a notificação da junção do processo administrativo após ter declarado finda a produção de prova ou, pelo menos, devia ter conferido às partes a possibilidade de requerer novas diligôncias probatórias e de apresentar novas alegações; VII. Mais entende que tal despacho é ineficaz para a parte, na medida que o Recorrente não foi notificado nem teve conhecimento do mesmo antes da prolação da douta Sentença; VIII. Pelo que, a nosso ver, o douto despacho de fls. 144 deve ser anulado, bem como se deve considerar nula a notificação de fls, 146, para todos os efeitos legais; Por outro lado, IX, Na douta Sentença de que se recorre, não se encontram selecionados ou Identificados quaisquer factos considerados como não provados, tal como estabelece o disposto no artigo 607.°, n° 4, do CPC; X. E relativamente aos factos provados, consta apenas que a decisão da matéria de tacto efetuou-se com base no exame das informações o dos documentos, não Impugnados, que dos autos constam e de admissão das partes, tudo conforme referido a propósito de cade um dos pontos do probatório."; XI. Ora, dispõe o artigo 607º., n.° 4, do CPC, que: 'Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provadas e quais os que julga não provados, analisando cnticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que forem decisivos para e sua decisão;” XII. Por outro lado, dispõe o artigo 615.º, n.° 1, al. b) e e), do CPC, que: "E nula a sentença quando: (...) b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão: c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteliglvel."; XIII. Pelo que, salvo melhor opinião, o Recorrente entende que a douta Sentença de que se recorre violou o disposto no artigo 607.º, n,° 4, do CPC, ao não identificar e concretizar os factos que julga não provados; XIV. Assim como violou o disposto no artigo 607º', n.° 4, do CPC ao não fazer uma análise critica das provas e, pelo contrârio, ao limitar-se a remeter, de forma vaga e não concretizada, para “as informaçoes e documentos que dos autos constam.” XV. Pelo que deve ser declarada a nulidade da douta Sentença proferida nestes autos, nos termos acima invocados; Acresce que; XVI. Nos artigos 29.º a 53.º da Oposição, o ora Recorrente Invocou o seu desconhecimento pelas dividas exequendas, tendo mesmo alegado no artigo 32.° da Oposição (fls. 11) que "O Oponente desconhece, assim, a verdadeira e concreta natureza de cada uma das dividas tributárias liquidadas à devedora originária'; XVII. Tal alegação corresponde a uma impugnação da divida exequenda, nos termos do artigo 574.º, n.º 3, do Código de Processo Civil; XVIII.Ora, quer pela análise aos presentes autos, quer pela análise à douta Sentença, continuamos sem conhecer a natureza concreta da divida exequenda, ou seja, de que forma foi liquidada, quem a liquidou, em que datas se venceu e por que montantes; XIX. E continua o Recorrente sem saber se tal montante e se tais tributos se encontram efectivamente liquidados e se foram devidamente notificados devedora originaria, ou se tudo não passa de mera ficção ou até lapso do sistema informâtico da Autoridade Tributaria; XX. Tanto mais que a própria Fazenda Pública assume e reconhece, no artigo 68.° da sua contestação, que "não houve qualquer notificação das liquidações de IVA e de !RS subjacentes à execução fiscal em apreço, nem ao ora Oponente nem à devedora principal.": (fis. 78) XXI. Ao alegar o desconhecimento da divida exequenda e, por conseguinte, ao impugnar a quantia exequenda, designadamente nos termos do artigo 574.°, n.° 3, do CPC e artigo 204.°, n,° 1, al. a), e), h) e i), do CPPT, cabia necessariamente Fazenda Pública o ónus da prova da respectiva existência; XXII. Assim como cabia ao Tribunal a quo pronunciar-se sobre estas questões suscitadas pelo ora Recorrente, nos termos do artigo 608.°, n.° 2, do CPC; XXIII.Pelo que, ao não se ter pronunciado quanto à invocada inexigibilidade da quantia exequenda, considera-se nula a douta Sentença do Tribunal a que, nos termos do artigo 615.°, n.° 1, al. d), do CPC; XXIV. ldêntica falta de prova (por banda da Fazenda Pública) e ausência de pronuncia (pelo Tribunal a quo) ocorreu quanto à averiguação do património da devedora principal, o que foi invocado nos artigos 66.° e 67,° da Oposição e nos artigos 38.° a 40º. das alegaçôes finais escritas; Por outro lado, XXV. O Recorrente entende que o Tribunal a que incorreu num erro de julgamento, ao ter considerado provados os factos Indicados nos pontos 1. a 6. da "Matéria de Facto", isto com base em documentos que não foram notificados ao Recorrente e cujo contraditório não foi respeitado; XXVI. Entende, por isso, que o Tribunal a que violou os princlpios do contraditório e da igualdade de armas, para além do disposto no artigo 6º da Declaração Europeia dos Direitos do Homem, Impedindo que o Recorrente viesse Impugnar e porventura provar, quer com novos documentos, quer com recurso a prova testemunhal e pericial, que não exerceu a gerência de facto da devedora principal à data dos factos: XXVII.Pelo que tais factos 1. a 6. devem ser retirados da “Matéria de Facto” selecionada na douta Sentença objecto deste recurso: XXVIII. De igual modo, não podia o Tribunal a quo ter considerado provado no ponto 7. da “Matéria de Facto”, que o ora Recorrente era gerente (de facto) da devedora principal, apenas com base no documenta junto a fls. 82 a 86 dos autos, por tal documento não ter o valor probatório previsto no artigo 369.° e ss., do Código Civil; XXIX. Tal documento apenas permitiria considerar provado o seguinte facto cuja substituição se requereu em sede de alegações: • A sociedade "..., Lda." tinha como gerentes de direito, à data dos factos (2008, 2009, 2010 e 2011), A. R. e J. G.; XXX. Por conseguinte, e pela análise a toda a documentação junta aos autos, entende o Recorrente que inexiste qualquer elemento de prova de que o Recorrente tivesse exercido funções de gerente de facto da devedora originária, á data da prática do despacho de reversão; XXXI. Assim, concatenando os factos provados com a "Fundamentação Jurídica" da douta Sentença constatamos que os fundamentos de facto estão em clara oposição com a douta decisão; XXXII. Cabia à Fazenda Pública invocar e provar, no despacho de reversão, no documento de citação e nos presentes autos, os concretos pressupostos da decisão de reversão, incluindo a natureza da divida exequenda. a prova da gerência de facto do revertido e a Insuficiência de bens da devedora principal; XXXIII.O que não se verificou no presente caso, assim como a douta Sentença de que se recorre também não selecionou qualquer facto concreto passivel de provar essa gerência por parte do ora Recorrente; XXXIV. Pelo que, cabendo o ónus da prova de tal facto á Fazenda Púbtica, e não tendo a mesma carreado para os autos nenhum elemento de prova, devia o Tribunal a quo ter considerado como não provada a gerência de facto por parte o Recorrente, nos termos do artigo 342.°, n.° 1 e 3, do Código Civil; XXXV. E assim devia, como deve, o despacho de reversao Impugnado ser anulado, para todos os efeitos legais; XXXVI. Para isso, deve ser aditado o seguinte ponto aos “Factos Não Provados": - Que o Oponente exerceu a gerência de facto da sociedade "G., Lda.", nos anos de 2008, 2009 2010 e 2011; XXXVII. De igual modo, o Recorrente entende que a douta Sentença proferida nos presentes autos deveria ter considerado igualmente como não provada a existência dos actos tributários que deram origem quantia exequenda nos respectivos autos de execução fiscal, devendo ser aditado o seguinte ponto aos "Factos Não Provados” : • A existência dos créditos tributários que constituem a divida exequenda objecto de reversão contra o Oponente; XXXVIII. Tal como alegado nos artigos 29.° a 53.° da Oposição, o que corresponde a uma impugnação da divida exequenda, nos termos do artigo 574º, n.° 3, do Código de Processo Civil; Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta Sentença recorrida a proferindo-se douta decisão que reconheça a inexigibilidade da quantia exequenda por parte do ora Recorrente e, nessa medida, julgue procedente a Oposição e anule o despacho de reversão, mais determinando a extinção da execução fiscal contra o Oponente. A título meramente subsidiário, devem os presentes autos baixar ao Tribunal a que a fim de ser concedido ao Recorrente a possibilidade de exercer o seu contraditório relativamente ao processo de execução fiscal e demais elementos juntos aos autos pela Fazenda Pública, cuja notificação ao Recorrente foi preterida nos presentes autos.» **** A Recorrida, apresentou as suas contra-alegações e não tendo formulado conclusões, termina nos termos seguintes: «(…) Nestes termos, e nos mais de direito cujo douto suprimento se invoca, deve ser julgado improcedente o presente recurso e a decisão recorrida ser mantida.» **** A DMMP junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. **** Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal. De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, as questões fundamentais a decidir são as seguintes: - se o despacho de 23/01/2015 é ilegal; - se a sentença recorrida padece das nulidades invocadas, bem como de erro de julgamento. **** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. **** II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. De facto A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão da mesma: 1. Contra a sociedade “AA, Ld.ª”, foi instaurada a execução fiscal n.º ... relativamente a dívidas de IVA e IRS (retenções na fonte) dos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011, no montante total de € 18.910,67. - cfr. doc. de fls. 1 e ss do processo de execução fiscal apenso. 2. Em 05/03/2012 foi emitido mandado de penhora. - cfr. doc. de fls. 22 do processo de execução fiscal apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 3. Em 26/03/2012, pelo órgão de execução fiscal, foi elaborada “Informação”, da qual consta, designadamente o seguinte: “(…) Consultado o sistema informático de Penhoras Automáticas e Cadastro eletrónico de ativos penhoráveis, verifica-se que não são conhecidos em nome do executado quaisquer: - Bens imóveis - Outros valores e rendimentos; - Aquisições nem fornecimentos; - Relações Cadastrais; - Contas bancárias. Pela consulta ao sistema informático Cobrança de IMV/IUC, os únicos bens encontrados dizem respeito a dois veículos: O executado é proprietário do veículo do ano de 1999, matrícula ..-…-.., marca R.; O executado é o locatário do veículo do ano de 2007, matrícula ..-..-.., marca H. Mais informo que a sociedade se encontra cessada para efeitos de IVA desde 2012 -03-21. Deste modo, pela consulta o sistema informático, nomeadamente à Informação Cadastral do Contribuinte, conforme “print” fl. 21 dos autos, constata -se que o gerente à data do nascimento da dívida bem como da sua cobrança é: J. G. (…) Mais informo que na qualidade de gerente, J. G. havia requerido um plano pagamento em prestações (plano ...) em nome da executada, o qual foi interrompido por falta de pagamento (tendo sido pagas 0 prestações). Considerando que não foi possível até à presente data encontrar quaisquer bens passíveis de penhora por parte deste Serviço de Finanças, tendo sido infrutíferos todos os contactos para a liquidação da presente execução, sou da opinião de que deve ser feita a reversão contra o gerente supra mencionado (…). - cfr. doc. de fls. 28 do processo de execução fiscal apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 4. No âmbito do processo de execução fiscal referido no número anterior, foi o ora Oponente notificado para se pronunciar, em audição prévia, quanto ao despacho a determinar a preparação do processo para efeitos de reversão da execução fiscal - cfr. doc. de fls. 29 a 31 do processo de execução fiscal apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 5. Em 18/04/2012 foi proferido despacho de reversão contra o ora Oponente, constante de fls. 33 a 35 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 6. Por carta com aviso de receção, o Oponente foi citado da reversão - cfr. doc. de fls. 37 e ss do processo de execução fiscal, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Mais se provou: 7. A sociedade “AA, Ld.ª” foi constituída no ano de 2002, constando da certidão permanente como sócio e gerente, desde a constituição, o ora Oponente. - cfr. doc. de fls. 82 a 86 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.» **** No que respeita a factos não provados, refere a sentença o seguinte: «Dos factos, com interesse para a decisão da causa, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.» **** Em matéria de convicção, refere o Tribunal a quo: «A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam e da admissão das partes, tudo conforme referido a propósito de cada um dos pontos do probatório.» **** II.2. Enquadramento Jurídico Conforme conclusão de recurso I. «O presente recurso tem por objecto (1) o douto despacho de 23.01.2015 que determinou a notificação da junção tardia de elementos de prova da Fazenda Pública, bem como (ii) a douta Sentença de fis. … que julgou a presente acção improcedente e assim condenou o ora Recorrente no pagamento da divida exequenda, no âmbito da reversão de dívidas fiscais realizada nos autos de execução fiscal número ..., no montante total de € 18.910,67;» Assim, iremos começar por apreciar a invocada ilegalidade do despacho de 23/01/2015, pois a proceder, poderia tornar inútil o conhecimento do recurso da sentença. - Do despacho de 23/01/2015 Vem o recorrente invocar a ilegalidade do despacho de 23/01/2015, que tem o seguinte conteúdo: «Notifique o Oponente que o processo de execução fiscal (cópia certificada) se encontra apenso aos autos, para se pronunciar, querendo, no prazo de 10 dias.» Alega o recorrente que apresentou as suas alegações finais escritas, nos termos do art. 120º do CPPT, sem que tivesse tido acesso ao processo administrativo, na medida em que a Fazenda Pública não o juntou aos autos. E que se viu surpreendido com a matéria de facto considerada provada na sentença de que se recorre, a qual assenta essencialmente em alegados documentos constantes no processo administrativo, em relação aos quais não foi concedido o direito ao contraditório. Vejamos. Não corresponde à verdade aquilo que o recorrente alega. A Fazenda Pública foi notificada para juntar aos autos o processo administrativo, a solicitação do oponente, durante a audiência de inquirição de testemunhas onde quer o oponente, quer o seu mandatário estavam presentes (conforme Acta de 12/06/2014), pelo que a sua junção nunca poderia constituir nenhuma surpresa. Quanto ao não lhe ter sido concedido o contraditório, mais uma vez tal alegação não corresponde à verdade. Conforme despacho supratranscrito o oponente foi notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias. Nessa sequência foi enviada carta com a notificação ordenada, datada de 23/01/2015, dirigida ao mandatário do oponente, constando dos autos a fls. 189 a seguinte Cota: Imagem: Original nos autos Encontram-se igualmente junto aos autos os documentos 1 e 2 supra referidos, fls. 190 e 191 dos autos. Quer a referida Cota, quer os documentos anexos foram notificados ao oponente, conforme despacho de 28/10/2015 e notificação de 29/10/2015 (fls. 194). Face ao exposto, julgamos ter evidenciado à exaustão que o recorrente não tem qualquer razão quando alega que foi surpreendido pois não lhe foi concedido o contraditório, pelo que não teve conhecimento da junção do processo administrativo, pois como vimos, sempre teve conhecimento da referida junção, bem como tendo sido notificado da mesma não se pronunciou porque não quis, pois foi notificado para isso. Termos em que improcede totalmente o recurso quanto ao despacho de 23/01/2015. - Da sentença Nulidades Vem o recorrente invocar nulidades da sentença. Alega o recorrente «A nulidade da douta Sentença do Tribunal a quo resultante, por um lado, da falta de indicação dos factos não provados relevantes para a boa decisão da causa, que se invoca nos termos do artigo 615.°, n.° 1, ai. b), do CPC, e, por outro lado, por não se ter pronunciado sobre a impugnação da divida revertida e sobre a excussão prévia do património da devedora principal, que se invoca nos termos do artigo 615.°, n,° 1, ai. d), do CPC;» E quanto aos factos provados entende o recorrente que a sentença recorrida não fez uma análise crítica das provas, e pelo contrário, limita-se a remeter para as informações e documentos que dos autos constam. Entendendo, assim, que não foi cumprido o estabelecido no art. 607º, nº 4, do CPC. Pelo que entende que deve ser declarada a nulidade da sentença nos termos do «artigo 615.º, n.° 1, al. b) e e), do CPC, que: "E nula a sentença quando: (...) b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão: c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.";» Apreciando. Quanto aos factos provados consta da motivação da sentença recorrida que «A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam e da admissão das partes, tudo conforme referido a propósito de cada um dos pontos do probatório.» Importa referir que nos presentes autos não houve lugar à produção de prova testemunhal pois as testemunhas que o oponente arrolou faltaram no dia da inquirição de testemunhas e o oponente prescindiu das mesmas. Já a testemunha arrolada pela recorrida esteve presente mas o seu depoimento foi prescindido pela RFP (conforme Acta de Inquirição de Testemunhas de fls. 140). Serve isto para dizer que tal como consta da motivação da sentença a decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e documentos não impugnados e que dos autos constam. Mas mais, a propósito de cada um dos pontos do probatório, é indicado com clareza qual o meio probatório (documento ou outro) que levou à fixação do facto. Quanto à falta de indicação dos factos não provados, na sentença recorrida quanto aos factos não provados consta o seguinte: «Dos factos, com interesse para a decisão da causa, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.» Entendeu, assim, a o Tribunal a quo que não se provaram os factos que não constam da factualidade provada. Admitimos que é uma posição abrangente e que talvez não seja a mais esclarecedora mas é uma fundamentação. Aqui chegados, importa apreciar a invocada nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto que abarca não apenas a falta de motivação da fundamentação, mas também a falta de exame crítico das provas. Apreciando. Nos termos do preceituado no art.615, nº.1, al.b), do CPC, é nula a sentença, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. No processo judicial tributário o vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do CPPT. Analisando, agora, a questão do exame crítico da prova, dir-se-á que a nulidade em causa (não especificação dos fundamentos de facto da decisão) abrange não só a falta de especificação dos factos provados e não provados, conforme exige o artº.123, nº.2, do CPPT, igualmente podendo nela enquadrar-se a falta de exame crítico da prova, requisito previsto no art. 607, nº.4, do CPC. Na realidade, a fundamentação de facto da decisão judicial deve incluir, não só a indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz, como a sua apreciação crítica, sendo caso disso, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido em que o foi e não noutro. Assim, a fundamentação de facto não deve limitar-se à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto, tudo dependendo do meio probatório em causa. Nos casos em que os elementos probatórios tenham um valor objectivo (como sucede, na maior parte dos casos, com a prova documental) a revelação das razões por que se decidiu dar como provados determinados factos poderá ser atingida com a mera indicação dos respectivos meios de prova, sem prejuízo da necessidade de fazer uma apreciação crítica, quando for questionável o valor probatório de algum ou alguns documentos ou existirem documentos que apontam em sentidos contraditórios. Já quando se tratar de meios de prova susceptíveis de avaliação subjectiva (como sucede com a prova testemunhal) será indispensável, para atingir tal objectivo de revelação das razões da decisão, que seja efectuada uma apreciação crítica da prova, traduzida na indicação das razões por que se deu ou não valor probatório a determinados elementos de prova ou se deu preferência probatória a determinados elementos em prejuízo de outros, relativamente a cada um dos factos face aos quais essa apreciação seja necessária (cfr.Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.321 e seg.; ac.STA-2ª.Secção, 15/4/2009, rec.1115/08).1 Conforme supra já se escreveu, nos casos de prova documental, em que os elementos probatórios tenham um valor objectivo a revelação das razões por que se decidiu dar como provados determinados factos poderá ser atingida com a mera indicação dos respectivos meios de prova, sem prejuízo da necessidade de fazer uma apreciação crítica, quando for questionável o valor probatório de algum ou alguns documentos ou existirem documentos que apontam em sentidos contraditórios. Assim, conforme se retira do exame da decisão recorrida, concluímos que quanto ao exame crítico da prova no caso da prova documental a revelação das razões por que se decidiu dar como provados determinados factos foi atingida com a indicação dos respectivos meios de prova e com a motivação de facto efectuada. Face ao exposto, e como supra vimos, para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Deste modo, improcede na sua totalidade o invocado vício de nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto da decisão recorrida. Vem, também, o recorrente invocar a nulidade da sentença nos termos do art. 615º, nº 1, al.c) “Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível." Mas embora alegue esta nulidade, a verdade é que não fundamenta a sua alegação, limita-se a escrever que os fundamentos de facto estão em clara oposição com a decisão sem explicar porquê. Pelo que ficamos sem compreender de que forma é que os fundamentos de facto estão em oposição com a decisão. Deste modo, entendemos que os fundamentos não estão em oposição com a decisão, nem ocorre alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Pelo que improcede na totalidade o invocado vício. Vem, também, o recorrente alegar a nulidade da sentença, nos termos do art. 615º, nº 1, al.d), do CPC, por não se ter pronunciado quanto à invocada inexigibilidade da quantia exequenda. Os artigos 29º a 53º da oposição, a que o recorrente se refere, encontram-se, na petição inicial, no capítulo da “nulidade da citação”, embora no presente recurso o recorrente não utilize esse termo. E a final da petição inicial, o oponente, além de outro, fez o seguinte pedido: (i) Ser declarada nula a citação do Oponente, nos termos do artigo 198.°, n.° 1 do CPC e artigo 165.° do CPPT, por não inclusão na mesma dos elementos essenciais previstos nos artigos 163.°, 165.° e 190.° do CPPT, nem dos elementos essenciais dos actos de liquidação de imposto, cuja alegada falta de pagamento originou a instauração dos presentes autos de execução fiscal, em violação do disposto no artigo 22.°, n.° 4 da LGT, e da evidente falta de fundamentação; Julgamos, pois, que o oponente pretende invocar a nulidade por omissão de pronúncia. Mas, mais uma vez, não tem razão. Sobre esta questão vejamos o que se escreveu na sentença recorrida: «Quanto à exceção alegada pela Fazenda Pública de erro na forma de processo: nulidade da citação. Assiste razão à Fazenda Pública. A arguição de nulidades - designadamente as decorrentes de omissões de atos – deverá ser feita perante o órgão de execução fiscal e tem como objeto nulidades praticadas (ou atos omitidos) no próprio processo de execução fiscal. Assim, a nulidade da citação que advenha de vícios que a mesma contenha, deve ser arguida perante o órgão de execução fiscal, podendo reclamar-se da decisão (desfavorável) proferida pelo órgão de execução fiscal por via da reclamação prevista nos arts. 276.º e ss. do CPPT. Entendimento contrário poria em causa o princípio da tipicidade dos meios processuais. A este propósito importa ter em conta o Ac. do STA, pleno da secção, de 24-02-2010 processo n.º 0923/08, o Ac. de 30-05-2012, processo n.º 0479/12 e ainda o Ac. de 12-01-2011, processo n.º 0969/10, entre outros. Refere-se neste último que “[não há que] distinguir entre nulidades por falta de citação decorrentes da sua omissão absoluta, de vícios de forma da citação efetuada ou do seu efetivo não conhecimento, pois que para o conhecimento de todas elas é primariamente competente o órgão da execução fiscal, e não o Tribunal, podendo este intervir, contudo, em caso de indeferimento da arguição de nulidade pelo órgão da execução fiscal (cfr., a título de exemplo, o Acórdão de 5 de Maio de 2010, rec. n.º 125/10).” Vide ainda, neste sentido, o Ac. STA de 05/07/2012, processo n.º 0873/11. Prevê o artigo 277.°, n.° 1, do CPPT que a reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão, prazo este que, por aplicação do artigo 20.°, n.° 2 do CPPT, se conta nos termos do Código de Processo Civil. Assim, o fundamento invocado não poderá ser conhecido pelo Tribunal, que deverá conhecer dos fundamentos de oposição.» Como resulta claro, a sentença recorrida quanto à nulidade da citação invocada pelo oponente entendeu que não era fundamento de oposição e como tal não conheceu da mesma. Assim, não houve nenhuma omissão de pronúncia, ao contrário do alegado pelo oponente. Sobre esta matéria vejamos o Acórdão do STA de 11/09/2024, Proc. 050/24.1BEFUN, disponível em www.dgsi.pt, onde podemos ler: «(…) A nulidade por omissão de pronúncia, prevista no art. 125.º, n.º 1, do CPPT e no art. 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), está directamente relacionada com o disposto no n.º 2 do art. 660.º do CPC – segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras» –, servindo de cominação ao desrespeito desse preceito legal. Assim, na decisão judicial devem ser conhecidas todas as questões que as partes tenham submetido à apreciação do tribunal, com excepção daquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras (cf. art. 608.º). Por conseguinte, só pode ocorrer esse vício formal na estruturação da decisão quando o tribunal não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder de ela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da decisão judicial também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio. Relativamente a questões que, ainda que do conhecimento oficioso, não tenham sido suscitadas pelas partes, não pode verificar-se a omissão de pronúncia, mas apenas o erro de julgamento. Assim, «embora o tribunal tenha também dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (parte final do n.º 2 do art. 660.º do CPC) a omissão de tal dever não constituirá nulidade, mas sim um erro de julgamento)», o que bem se compreende porque «nem seria razoável que se impusesse ao tribunal a tarefa inútil de apreciar explicitamente cada uma das questões legalmente qualificadas como de conhecimento oficioso sobre as quais não se suscita controvérsia e que não se afiguram como controvertíveis no caso concreto» (JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume II, anotação 11 ao art. 125.º, pág. 365, com indicação de jurisprudência.).» Deste modo, tendo o tribunal a quo tomado posição sobre a questão colocada pelo oponente, e tendo emitido decisão no sentido de não poder de ela tomar conhecimento, indicando as razões para justificar essa abstenção de conhecimento, não existe omissão de pronúncia. Por último, alega o recorrente a falta de prova que ocorreu por parte da FP e a ausência de pronúncia do Tribunal a quo quanto à averiguação do património da devedora principal. Mais uma vez julgamos vir o recorrente alegar omissão de pronúncia. E mais uma vez sem razão. Vejamos o facto nº 3 do probatório, onde consta o seguinte: 3. Em 26/03/2012, pelo órgão de execução fiscal, foi elaborada “Informação”, da qual consta, designadamente o seguinte: “(…) Consultado o sistema informático de Penhoras Automáticas e Cadastro eletrónico de ativos penhoráveis, verifica-se que não são conhecidos em nome do executado quaisquer: - Bens imóveis - Outros valores e rendimentos; - Aquisições nem fornecimentos; - Relações Cadastrais; - Contas bancárias. Pela consulta ao sistema informático Cobrança de IMV/IUC, os únicos bens encontrados dizem respeito a dois veículos: O executado é proprietário do veículo do ano de 1999, matrícula ..-..-.., marca R.; O executado é o locatário do veículo do ano de 2007, matrícula ..-..-.., marca H. Mais informo que a sociedade se encontra cessada para efeitos de IVA desde 2012 -03-21. Deste modo, pela consulta o sistema informático, nomeadamente à Informação Cadastral do Contribuinte, conforme “print” fl. 21 dos autos, constata -se que o gerente à data do nascimento da dívida bem como da sua cobrança é: J. G. (…) Mais informo que na qualidade de gerente, J. G. havia requerido um plano pagamento em prestações (plano ...) em nome da executada, o qual foi interrompido por falta de pagamento (tendo sido pagas 0 prestações). Considerando que não foi possível até à presente data encontrar quaisquer bens passíveis de penhora por parte deste Serviço de Finanças, tendo sido infrutíferos todos os contactos para a liquidação da presente execução, sou da opinião de que deve ser feita a reversão contra o gerente supra mencionado (…). Por sua vez, na fundamentação de direito da sentença recorrida escreveu-se o seguinte: «Alega o Oponente, em suma, que em sede de fundamentação da decisão de reversão o órgão de execução fiscal não demonstrou a culpa na insuficiência do património, nem indicou situação do património da devedora originária quando o Oponente foi nomeado gerente e a situação do património da mesma sociedade na data da reversão. (…) No caso em análise, e quanto à demonstração da ausência de culpa, verificamos que era ao Oponente que cabia demonstrá-la. De resto, em sede de reversão, a AT propiciou ao revertido o conhecimento dos motivos que a levaram a agir nos termos em que o fez, ou seja, se foram dadas a conhecer as razões (de facto e de direito) em que se apoiou a reversão da execução fiscal. Dos factos provados resulta que em 18/04/2012 foi proferido despacho de reversão contra o ora Oponente, o qual, fundando-se na informação subsequente ao auto de penhora, concluiu pela insuficiência dos bens da devedora originária. De resto, tal despacho elencou as normas e a factualidade pela qual se procedeu à reversão. Consta que a reversão se operou com base no artigo 24.º alínea b) da LGT, fazendo referência à qualidade de gerente do Oponente. Destarte, ressalta da matéria de facto que a Administração Tributária deu a conhecer as razões pelas quais reverteu a execução contra o Oponente, o qual, de resto, na p.i, se mostra conhecedor das mesmas.» Pelo que também aqui improcede a nulidade invocada. - Do erro de julgamento Vem o recorrente alegar que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao ter considerado provados os factos indicados nos pontos 1. A 6. Da “Matéria de facto”, isto com base em documentos que não foram notificados ao recorrente e cujo contraditório não foi respeitado. Quanto à falta de notificação e violação do princípio do contraditório remetemos para o que supra apreciámos e decidimos sobre esta questão. Quanto às considerações que o recorrente vem fazer quanto à matéria de facto (factos 1. a 6. e 7.) e quanto aos pontos que pretende ver aditados nos “Factos Não Provados”, importa relembrar o recorrente do disposto no art. 640º do CPC:
Pelo que se encontra estabilizada a matéria de facto. Por último, vem o recorrente alegar que inexiste qualquer documento de prova de que tivesse exercido as funções de gerente de facto da devedora originária. Sobre esta questão vejamos o que se escreveu na sentença recorrida: «Ora, no caso dos autos, a reversão da execução fiscal ocorreu à luz desta alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da L.G.T. Nas situações a que alude o artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da L.G.T., só tem a A.T. que invocar, primariamente, os factos integrantes de dois pressupostos: i) Exercício de facto da gerência ou administração no período em que decorreu o prazo legal do pagamento e entrega; ii) Insuficiência do património social para a satisfação desses créditos. Neste caso, a A.T. não tem que imputar aos titulares dos órgãos sociais a prática de atos concretos e antijurídicos, que consubstanciem a violação de normas especialmente destinadas à proteção do credor tributário (ilicitude). O exercício de facto da gerência ou da administração em período relevante chega para lhes imputar a responsabilidade. A A.T. também não tem que demonstrar, no caso da alínea b), que os titulares dos órgãos sociais podiam e deviam ter agido de outro modo (culpa). Funciona aqui a presunção legal de que lhes é subjetivamente imputável a falta de pagamento, deduzida diretamente do facto de estar no pleno exercício dos seus poderes de direção na data do vencimento dessa obrigação. Ora, no caso dos autos, é o próprio Oponente que refere ter praticado atos próprios de um gerente, a saber2: “(…) o Oponente sempre tentou negociar com todos os seus trabalhadores, fornecedores e Estado, a melhor forma de pagamento e cumprimento das responsabilidades da devedora originária”. “(…) O Oponente chegou, mesmo, a oferecer à Banca, mais concretamente ao B. e à BB, garantias pessoais e reais sobre bens seus, incluindo a hipoteca da sua própria habitação, para desbloquear o financiamento que a devedora originária necessitava para prosseguir a sua atividade e, por conseguinte, liquidar as suas dívidas ao Estado. “(…) O Oponente sempre atuou no exclusivo interesse da sociedade “AA Ld.ª”, não tendo sido por culpa sua que o respetivo património se tornou insuficiente para o pagamento dos impostos em causa (…) Assim como não foi por culpa sua que as alegadas dívidas fiscais liquidadas à devedora originária não foram pagas”. A lei não define precisamente em que é que se consubstanciam os «atos de gerência». O Código das Sociedades Comerciais refere apenas que nos atos de gerência cabem todos os atos necessários ou convenientes para a realização do objeto social, com respeito pelas deliberações dos sócios. (…) Ou seja, o exercício de facto da gerência, envolve os atos internos de que deriva o processo decisório, mas também a expressão desse exercício junto de terceiros, com quem a empresa se relaciona. Analisando o caso concreto, o Oponente foi designada gerente da sociedade desde o seu início. E o mesmo refere que “sempre tentou negociar com todos os seus trabalhadores, fornecedores e Estado, a melhor forma de pagamento e cumprimento das responsabilidades da devedora originária”. Isto é, o Oponente representou a sociedade interna e externamente, tomou decisões, negociou, era conhecedor das responsabilidades da sociedade, procurou resolver as suas dificuldades. (…) No caso, é o próprio Oponente que, como se disse, referiu ter agido em nome e no interesse da sociedade. Os atos identificados pelo próprio Oponente consubstanciam atos de gerência de facto, para o giro normal da sociedade. A gerência de facto de uma sociedade comercial consistirá no efetivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade. O Oponente usou, portanto, efetivamente, dos poderes que são conferidos a um gerente, exteriorizando a vontade social perante terceiros. De atos praticados pelo Oponente, em que terá agido em representação da executada originária, à luz das regras de experiência comum, extrai-se a conclusão de que o mesmo exerceu, de facto e de direito, a gerência da dita sociedade. Assim não sendo, importava, pois, que o Oponente tivesse trazido aos autos depoimentos que atestassem o contrário. Não se demonstrou nos autos que o Oponente não tivesse efetivo conhecimento dos destinos da sociedade, é o próprio que demonstra tal conhecimento. De resto, como se disse, demonstrando-se a gerência de facto, não é à Fazenda Pública que compete fazer a alegação e prova da culpa do gerente pela inobservância dos deveres ou obrigações impostos à sociedade. Antes se instituiu a presunção de culpa - ilidível - de que a insuficiência do património da empresa para satisfação dos créditos fiscais deriva da atuação culposa dessa gerência ou administração. É ao Oponente que cabe essa demonstração. Isto é, é ao Oponente que cabe ilidir tal presunção, provando a ausência de culpa. Note-se, porém, que o Oponente não alegou quaisquer factos concretos que afastem a sua responsabilidade. Importava, pois, que o Oponente alegasse factos concretos (e não genéricos) que permitissem ao Tribunal aferir de eventual falta de culpa. E que os provasse. O que não foi feito. Assim, há que julgar a oposição improcedente nesta parte.» Da leitura da sentença recorrida facilmente se percebe o percurso cognoscitivo para se concluir que o oponente/recorrente era gerente de facto da sociedade devedora originária. In casu, é o próprio Oponente que refere ter praticado actos próprios de um gerente de facto: “(…) o Oponente sempre tentou negociar com todos os seus trabalhadores, fornecedores e Estado, a melhor forma de pagamento e cumprimento das responsabilidades da devedora originária”. “(…) O Oponente chegou, mesmo, a oferecer à Banca, mais concretamente ao B. e à BB, garantias pessoais e reais sobre bens seus, incluindo a hipoteca da sua própria habitação, para desbloquear o financiamento que a devedora originária necessitava para prosseguir a sua atividade e, por conseguinte, liquidar as suas dívidas ao Estado. “(…) O Oponente sempre atuou no exclusivo interesse da sociedade “AA Ld.ª”, não tendo sido por culpa sua que o respetivo património se tornou insuficiente para o pagamento dos impostos em causa (…) Assim como não foi por culpa sua que as alegadas dívidas fiscais liquidadas à devedora originária não foram pagas”. A gerência de facto de uma sociedade comercial consistirá no efetivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade. O Oponente usou, portanto, efetivamente, dos poderes que são conferidos a um gerente, exteriorizando a vontade social perante terceiros. Pelo que se mostra comprovada a gerência de facto do recorrente, e improcede o presente fundamento de recurso. Em face do exposto, improcede na totalidade o presente recurso, bem como o pedido a título subsidiário, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica. ***** III. DECISÃO Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 12 de Março de 2026 -------------------------------- [Lurdes Toscano] ------------------------------- [Isabel Vaz Fernandes] -------------------------------- [Luísa Soares]
1. Acórdão do TCAS de .../.../2015, Proc. 08473/15, disponível em www.dgsi.pt↩︎ 2. Sublinhados nossos.↩︎ |