Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1461/11.8 BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:12/19/2023
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:RECURSO HIERÁRQUICO;
CONCURSO EXTERNO;
CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO;
Sumário:I – Os métodos de seleção escolhidos pelo júri, os critérios de apreciação e ponderação da prova de conhecimentos e da entrevista profissional dos candidatos, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respetiva fórmula classificativa, os princípios fundamentais do recrutamento e seleção de pessoal para os quadros da Administração Pública não exigem, para ser observados, que a habilitação profissional, a experiência profissional, a sua atividade tenha sido adquirida no quadro de pessoal ou no seio da Entidade Demandada ou no País.
II – A invocação de novos vícios apenas nas alegações de recurso não pode ser objeto de apreciação, em sede de recurso, que é de mera revisão da decisão proferida - art.ºs 94.º, n.º 1, 78º, n.ºs 1 e 2, alíneas d) a h), 81º, n.º 1, todos do CPTA, e 608º do novo CPC, salvo relativamente a questões que imponham uma apreciação oficiosa por parte do Tribunal.
III - Só quando existam erros grosseiros ou ostensivos que não têm tanto a ver com a avaliação em si mas com violação de regras fundamentais a que essa avaliação deve obedecer, é que é possível censurar a atuação do júri que deterá conhecimentos científicos e técnicos que lhes permitem avaliar das capacidades dos candidatos para o exercício da função a que se candidatam.
Efetivamente, só os erros de apreciação suscetíveis de alterar a classificação obtida num determinado item, é que são relevantes em termos de possibilitar uma alteração da lista de classificação de candidatos já que o júri dispõe de uma significativa discricionariedade técnica para classificar as entrevistas, as provas de avaliação e os currículos dos candidatos dentro do limite preestabelecido para cada item.
IV – É incontornável que o n.° 3 do art. 53.° da LVCR constitui uma norma aberta, competindo à entidade administrativa “escolher” de entre os métodos de seleção legalmente estatuídos, quais aqueles que pretende adotar, ao estatuir que “Podem ainda ser adotados, facultativamente, outros métodos de seleção”, no respeito pelas percentagens relativas a que se refere o n.° 3 do art. 6.° da Portaria n.° 83- A/2009, na versão aplicável.
Indicações Eventuais: Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
O N......., no âmbito da Ação Administrativa Especial que intentou contra o Ministério da Justiça, tendente a impugnar despacho que em 30.8.2011 negou provimento ao recurso hierárquico que apresentara, relativamente à sua exclusão do concurso externo de ingresso para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, para preenchimento de 55 postos de trabalho na categoria de técnico superior de 2ª classe de Reinserção Social do mapa de pessoal da Direção Geral de Reinserção Social do Ministério da Justiça, inconformada com o Acórdão do TAF de Sintra, proferido em 16 de janeiro de 2014 que julgou a Ação improcedente, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão.
Formula a aqui Recorrente/N…… nas suas alegações de recurso, apresentadas em 25 de fevereiro de 2014, as seguintes conclusões:
“1- De acordo com os critérios de valoração definidos pelo Júri, este deveria ter pontuado a recorrente com pelo menos um valor nos Fatores Motivação e Estrutura do discurso e clareza da mensagem, e três valores no Fator Experiência profissional, e não com 0,5 valores.
2- Só assim se entenderia o resumo da entrevista profissional de seleção descrito na ficha da recorrente e transcrito a fls 10 da sentença recorrida - “revela alguma experiência para as funções a que se candidata. Discurso pobre e ausência de sentido crítico. Motivação pela mudança de carreira”.
3- O total dos cinco pontos acabados de referir teria sido suficiente para alterar a classificação final da recorrente para mais do mínimo de 9,5 valores, os necessários para que a recorrente ocupasse uma das 55 vagas do concurso.
4- A recorrente era um dos 11 candidatos com vínculo à função pública, e com preferência legal sobre os candidatos não vinculados.
5- Na pontuação da EPS a recorrente foi discriminada face à candidata que ocupa o 6º lugar da lista, M.........
6- A esta última o Júri atribuiu a pontuação de 15 valores, apesar de ter reconhecido não ter “experiência relevante para o exercício das funções do cargo posto a concurso”, mas possuir “experiência de vida”.
7- Enquanto que à recorrente o Júri atribuiu na EP a pontuação de 0,5 valores, apesar de descrever no resumo da ficha que aquela “revela alguma experiência para o cargo a que se candidata”.
8- Contradição que constitui erro grosseiro do Júri, e determina a nulidade da EPS da recorrente, já que o que estava em causa era a avaliação do CV dos candidatos no que concerne à qualidade da experiência profissional, e não a experiência de vida de cada candidato.
9- Na avaliação da recorrente não é irrelevante o facto de esta ter obtido 16,33 valores na prova escrita de conhecimentos, assim demonstrando possuir os conhecimentos académicos e profissionais adequados ao exercício da função exigidos no ponto 11.1 do aviso de abertura, mas que o Júri não valorou adequadamente na entrevista da recorrente no que respeita ao Fator experiência profissional.
10- No resumo da ficha da EPS da recorrente é referido que esta “revela alguma experiência para o cargo a que se candidata”, descrição a que deveria corresponder, segundo a grelha definida, a pontuação de 3 valores, e não a de 0,5 valores atribuída àquela.
11- Tal contradição constitui erro grosseiro do Júri, e determina a nulidade da EPS da recorrente.
12- Também no fator “Motivação” a candidata M........ foi favorecida com a pontuação de 2,5 valores com fundamento na “Motivação principal ligada com o fator monetário. Muita força de vontade (...). Otimista, verdadeira e honesta”.
13- Enquanto a recorrente foi subavaliada com 0,5 valores no mesmo Fator, com o fundamento de ter alegado como “Motivação a mudança de carreira”.
14- 0 conteúdo funcional de Técnico Profissional de Reinserção Social (carreira detida pela recorrente) e o de Técnico Superior de Reinserção Social apresentam estreita correlação e afinidade, pelo que a experiência detida por aquela não se compagina com a pontuação atribuída pelo Júri à recorrente no Fator EP (0,5 valores) e na EPS (2,5 valores).
15- Relativamente aos fatores “Sentido Crítico” e “Motivação”, considera a recorrente que o Júri não respeitou os critérios a que se autovinculou, atribuindo à recorrente pontuações de 0,5 valores que não constam da grelha, o que constitui erro grosseiro que determina a nulidade da EPS.
16- Refere o tribunal a quo que é preciso ter em conta a especificidade da prova de entrevista nos concursos públicos, suscetível de introduzir um fator fortemente subjetivo de apreciação.
17- O Supremo Tribunal Administrativo refere no acórdão de 16/12/2009 - Proc. N° 0882/09 que “II - A fundamentação da notação dada na entrevista profissional não pode ser genérica e abstrata, constituindo meros juízos de valor ou considerações de tal modo abrangentes que podem ser aplicáveis a todo um conjunto de candidatos e, por outro lado, não pode ficar dependente de meros critérios pessoais desligados de qualquer objetividade.
18- Considera a recorrente que a sua entrevista de seleção se baseou em meros juízos de valor e de considerações genéricas e contraditórias, já que em oposição com os elementos curriculares constantes do CV daquela.
19- Ao decidir avaliar previamente o CV e a qualidade da experiência profissional da recorrente (como admitiu), o Júri vinculou-se a introduzir um fator objetivo na entrevista profissional de seleção, que não podia desvalorizar como desvalorizou.
20- Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo errou ao não relevar na douta decisão a falta de fundamentação da ficha da EPS alegada pela recorrente, já que esta alegou a má avaliação e solicitou a reavaliação no que concerne aos parâmetros da entrevista profissional, por considerar que a mesma padecia de erro grosseiro.
21- 0 procedimento concursal padece de violação de lei, porquanto as entrevistas profissionais de seleção dos candidatos, nomeadamente a da recorrente, deveriam ter sido públicas, e não realizadas à porta fechada como foram.
22- Já que a lei vigente à data determinava a publicidade da mesma, que não foi observada pelo Júri, conforme é notório e decorre do aviso de abertura e das atas do concurso.
23- Tal obrigatoriedade de realização pública das entrevistas já decorria da Circular n° 3 da DGAEP/2002, que veiculou o despacho do SEAP de 19-11-2002.
24- À data do concurso e das entrevistas, o decreto-lei 204/98 já tinha sido revogado pela Lei 12-A/2008, pelo que a ponderação da entrevista profissional de seleção como método facultativo que é, não podia ser superior a 30% da classificação final, conforme é determinado no n° 2 do art° 7º da portaria n° 83-A/2009.
25- Ora no caso em apreço, a sua ponderação foi de 50%, conforme consta do aviso de abertura do concurso e das atas do mesmo.
26- Pelo que se tivesse sido aplicada a ponderação 70% na Prova de Conhecimentos da recorrente, esta teria obtido a classificação final de 12,18 valores (11,43 na Prova escrita + 0,75 na EPS).
27- Ao não conhecer das questões de direito acabadas de referir, o tribunal a quo errou na aplicação do direito, sendo nulo o douto acórdão recorrido, ex vi do art° 615° n° 1 alínea d) do CPC, aplicável ex vi do art° Io do CPTA.
Termos em que ao presente recurso deve ser dado provimento, com as legais consequências, com o que V. Exas, Senhores Desembargadores, farão a costumada Justiça.”

O aqui Recorrido/MJ veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 8 de maio de 2014, nas quais concluiu:
“a) A. R. não se encontra representada por Serviço jurídico de Sindicato, razão pela qual inexiste dispensa de pagamento de taxa de justiça, dever que a R. incumpriu;
b) A R. pretende eternizar a controvérsia que, de resto, nem é nova, uma vez que, quer os factos quer as normas jurídicas constam do Acórdão recorrido; por isso,
c) A decisão impugnada não tem qualquer vício e encontra-se corretamente fundamentada, bem como o iter decisório;
Nestes termos e nos mais de direito deverá ser considerado o recurso improcedente, e confirmada a decisão recorrida.”

O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 23 de outubro de 2014.

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 10 de Novembro de 2014, veio a emitir Parecer em 12 de novembro de 2014, no qual, a final, conclui que “no que respeita à deliberação constante da al. C) dos factos assentes, a qual determinou a graduação dos candidatos, esta sim, não obedece às regras legais para os concursos desta natureza, podendo considerar-se compreendida no âmbito do pedido formulado e a sua legalidade ser apreciada ex oficio, ainda que, em parte, com nova argumentação jurídica (violação de normas).
Na verdade, a invocada ponderação da proporção valorativa em termos percentuais atribuída, respetivamente, à prova de avaliação de conhecimentos e à entrevista profissional, de 50% para cada prova, foi decidida com violação do art.º 7.º, n.º 2 da Portaria n.º 83-A/2009, de 22/01, com referência aos art.ºs 6.º da mesma Portaria e 53.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).
Mais entende o Ministério Público que se mostram “(…) ofendidas as normas invocadas, sendo Parecer do Ministério Público, (…) que o recurso merece provimento com este último fundamento, devendo decidir-se e revogar-se a decisão recorrida no sentido exposto pela ora Recorrente, nesta parte.”

Em 20 de novembro de 2014 veio o Ministério da Justiça a pronunciar-se relativamente ao Parecer do Ministério Público, concluindo que “A posição do M.P. não se encontra corretamente fundamentada, pelo que não deverá ser acolhida, devendo o recurso ser julgado improcedente e ser confirmada a decisão recorrida.”
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas no Recurso, sendo que o seu objeto se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, de modo a verificar, designadamente, se, como invocado, o procedimento concursal padece de violação de lei, porquanto as entrevistas profissionais de seleção dos candidatos deveriam ter sido públicas, e não realizadas à porta fechada.
Mais se suscita recursivamente que a lei vigente à data determinava a publicidade da mesma, que não foi observada pelo Júri, como decorre do aviso de abertura e das atas do concurso, e da Circular n.° 3 da DGAEP/2002, que veiculou o despacho do SEAP de 19-112002.
Importa finalmente verificar se ao não conhecer questões de direito invocadas, o tribunal a quo errou na aplicação do direito, sendo nulo o acórdão recorrido, ex vi do art.° 615° n° 1, alínea d), do CPC, aplicável ex vi do art° 1°do CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada:
A) A 29.12.2009 foi publicado no Diário da República, 2ª série, o aviso n° 23239/2009, de abertura de concurso externo de ingresso, para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, para preenchimento de 55 postos de trabalho, previstos e não ocupados, na então categoria de técnico superior de 2ª classe de Reinserção Social da carreira de técnico superior de reinserção social do mapa de pessoal da Direção Geral de Reinserção Social do Ministério da Justiça - ver processo administrativo apenso.
B) Lê-se no ponto 11 do aviso que os métodos de seleção são: a prova de conhecimentos, com caráter eliminatório, e a entrevista profissional de seleção - ver processo administrativo apenso.
C) Já na ata n° 1, com data de 21.12.2009, foram definidos os critérios de apreciação a utilizar na aplicação dos métodos de seleção - prova de conhecimentos e entrevista profissional de seleção - e nas operações de classificação final dos candidatos. A saber:
1. Fórmula de classificação final - o júri determinou por unanimidade que a prova de conhecimentos e a entrevista profissional de seleção terão idêntico peso na classificação final (...).
Para facilitar a operação de apuramento de classificação final dos candidatos, o júri deliberou adotar a «ficha de classificação final» anexa à presente ata e que dela faz parte integrante como anexo II.
2. Prova de conhecimentos ...
3. Entrevista profissional de seleção - o júri deliberou que a entrevista profissional de seleção será avaliada de acordo com os seguintes fatores e fórmula:
EPS = MP + AT + SC + CV 4
sendo que:
EPS = entrevista profissional de seleção
MP = motivação profissional
AT = atitude comportamental
SC = sentido critico e responsabilidade
CV = Curriculum vitae
sendo que:
AT = AF+ CM 2
AF = Atitude perante a função CM = clareza de mensagem sendo que:
CV = FIP + EP 2
FIP = função de interesse público EP = experiência profissional
3.1. Entende-se por motivação profissional o conjunto de motivos e fatores determinantes da candidatura.
Entende-se por atitude comportamental o modo como são transmitidas as ideias, que serão analisadas pelo júri quanto à assertividade, proatividade e centramento de pensamento na função a concurso (atitude face à função), bem como a qualidade de coerência discursiva, a facilidade de transmissão consequente apreensão do conteúdo significativo do pensamento do candidato pelo júri (clareza de mensagem).
Entende-se por sentido crítico e responsabilidade a capacidade de análise e crítica de situações, de emissão de juízos de valor fundamentados e coerentes, sustentadores da aproximação a soluções criativas, responsáveis e autónomas.
Valoriza-se no CV a experiência profissional demonstrada pelo candidatos ao longo do seu percurso profissional, em função da sua natureza, conteúdo e duração, em especial quanto à respetiva adequabilidade ao lugar e/ ou que se revele em áreas conexas ou similares às funções a exercer, permitindo prognosticar capacidade para o desempenho do lugar a preencher bem como se valorizará o desempenho de funções de interesse público que demonstrem o grau de responsabilidade e compromisso com o serviço e interesses públicos.
4. Mais deliberou o júri, por unanimidade, que:
4.1. O produto de todas as operações aritméticas implicadas nas fórmulas acima referidas é arredondado até às milésimas, quando for o caso, incluindo a classificação final.
4.2. Todos os fatores que integram métodos de seleção, bem como estes e a classificação final, serão apresentados na escala de 0 a 20 valores. - ver processo administrativo apenso.
D) Lê-se no anexo II à ata n° 1 - ficha de classificação final - o seguinte:
I - Sentido crítico
- revela excecional capacidade de análise perante uma situação concreta, identificando com excecional clareza os aspetos positivos e negativos, bem como uma excecional capacidade de apresentação de soluções, de forma excecionalmente criativa, responsável e autónoma ... 5 valores
- revela excecional capacidade de análise perante uma situação concreta, identificando com grande clareza os aspetos positivos e negativos, bem como uma grande capacidade de apresentação de soluções, de forma muito criativa, responsável e autónoma ... 4 valores
- revela capacidade de análise perante uma situação concreta, identificando com clareza os aspetos positivos e negativos, bem como capacidade de apresentação de soluções, de forma muito criativa, responsável e autónoma ... 4 valores
- revela alguma capacidade de análise perante uma situação concreta, identificando parcialmente os aspetos positivos e negativos, bem como capacidade de apresentação de algumas soluções parcelares ... 2 valores
- situações de nível qualitativo inferior ao anterior ... 1 valor.
II - Motivação
- revela excecional motivação e gosto pela natureza e tipo de funções a que se candidata ... 5 valores
- revela grande motivação e gosto pela natureza e tipo de funções a que se candidata . 4 valores
- revela motivação e gosto pela natureza e tipo de funções a que se candidata, mas sem apresentar especial gosto pela natureza concreta do cargo a que se candidata
... 3 valores
- revela alguma indiferença pela natureza e tipo de funções a que se candidata
. 2 valores
- revela ausência de motivação ou gosto pela natureza e tipo de funções a que se candidata . 1 valor.
3. Expressão e fluência verbais 3.1. Estrutura do discurso
- esquematiza e desenvolve o seu discurso de forma excecionalmente lógica e estruturada, revelando excelente capacidade de comunicação oral ... 2,5 valores . esquematiza e desenvolve o seu discurso de forma muito lógica e bem estruturada, revelando muito boa capacidade de comunicação oral ... 2,0 valores . esquematiza e desenvolve o seu discurso de forma lógica e estruturada, revelando capacidade de comunicação oral ... 1,5 valores
- esquematiza o seu discurso com alguma lógica, desenvolvendo-o, por vezes, de forma lógica e linear, revelando alguma capacidade de comunicação oral
... 1,0 valor
- situações de nível qualitativo inferior ao anterior ... 0,5 valores
3.2. Clareza de mensagem
- exprime-se com excecional clareza e rigor, tornando a mensagem extraordinariamente compreensível e clara ... 2,5 valores
- exprime-se com muita clareza e rigor, tornando a mensagem facilmente compreensível e clara ... 2,0 valores
- exprime-se de modo claro, de forma a permitir a imediata compreensão da mensagem ... 1,5 valores
- a compreensão imediata da mensagem é dificultada por alguns problemas de falta de clareza e rigor do discurso ... 1,0 valor
- não há compreensão imediata da mensagem, por falta de clareza e de rigor no discurso ... 0,5 valores
4. Qualidade da experiência profissional
- releva grande profundidade e riqueza de experiência em atividades relevantes para o exercício das funções, conjugada com aprofundados conhecimentos académicos e profissionais de muita utilidade para o mesmo efeito ... 5 valores . releva variedade e profundidade de experiência, designadamente em atividades relevantes para o exercício das funções, conjugada com bons conhecimentos académicos e profissionais de muita utilidade para o mesmo efeito ... 4 valores . releva alguma experiência em algumas atividades relevantes para o exercício das funções, conjugada com alguns conhecimentos académicos e/ ou profissionais de utilidade para o mesmo efeito ... 3 valores
- releva experiência pouco relevante para o exercício das funções, conjugada com alguns conhecimentos académicos e/ ou profissionais ... 2 valores
- Não revela experiência relevante para o exercício das funções, revelando poucos conhecimentos académicos e/ ou profissionais com interesse para o mesmo efeito . 1 valor
- ver processo administrativo apenso.
E) A Autora candidatou-se ao concurso - ver processo administrativo apenso.
F) O teor da ficha de entrevista profissional de seleção da Autora é o seguinte:
Fatores de apreciação deliberação do júri
Fator A
sentido critico0,5
Fator B
Motivação0,5
Fator C
estruturação do discurso0,5
clareza da mensagem0,5
Fator D
experiência profissional0,5
resultado: 2,5 valores
Resumo da entrevista profissional de seleção:
- revela alguma experiência para as funções a que se candidata. Discurso pobre e ausência de sentido crítico. Motivação pela mudança de carreira - ver processo administrativo apenso.
G) No Diário da República, de ......2010, através do aviso n° .../2010, foi publicado o projeto de lista de ordenação final dos candidatos, no qual a Autora obteve a classificação final de 9,417 valores, sendo 16,33 valores da prova escrita de seleção e 2,5 valores na entrevista profissional - ver processo administrativo apenso.
H) A Autora pronunciou-se em sede de audiência prévia - ver processo administrativo apenso.
I) A respetiva pronúncia foi indeferida nos termos das als b) e e) da ata n° 37, de 21.1.2011, que se transcreve:
B) esclarecimento relativo à fórmula de cálculo para atribuição da classificação da entrevista profissional de seleção e escala de cotação utilizada:
Para a avaliação da entrevista profissional de seleção foi deliberado pelo júri no ponto 3, da ata n° 1, a fórmula EPS = MP + AT + SC + CV (escala de 0 a 100), no entanto, para facilitar as operações de cálculo, sem prejuízo para os candidatos e atendendo ao elevado n° de opositores ao concurso, a fórmula utilizada foi EPS = MP + AT + SC + CV (escala de 0 a 20), cotando-se os fatores de 0 a 5 e os subfactores de 0 a 2,5, em conformidade com a escala utilizada na prova de conhecimentos e de acordo com o ponto 4.2 da ata n° 1 «todos os fatores que integram métodos de seleção, bem como estes e a classificação final serão apresentados na escala de 0 a 20 valores.
e) critérios de avaliação utilizados pelo júri na EPS
No que concerne à valoração atribuída nas entrevistas profissionais de seleção e tendo em vista avaliar as competências e aptidões do candidato a recrutar socorreu-se o júri de um exercício comparativo entre todas as respostas dadas pelos candidatos.
(…).
Tratando-se o presente recrutamento de um concurso externo ... nunca poderia o júri considerar como critério de maior ponderação nos métodos de seleção o facto dos candidatos exercerem ou terem exercido funções neste serviço, nem sobrevalorizar esse percurso profissional.
Importa ainda trazer à colação que a EPS não visa tomar conhecimento ou avaliar o desempenho profissional mas sim as aptidões para a função colocada a concurso, pelo que as referências por parte de alguns candidatos à avaliação no âmbito do SIADAP, independentemente da classificação obtida, de modo algum poderia ser valorada no presente concurso, como de facto não foi, atendendo ao princípio da igualdade.
(...) - ver processo administrativo apenso.
J) A 17.2.2011 o Diretor Geral de Reinserção Social homologou a lista de ordenação final, na qual a Autora figura no universo dos candidatos que obtiveram classificação média inferior a 9,5 valores - ver processo administrativo apenso.
K) Que foi publicada no Diário da República, 2a série, de .......2011 - por consulta no Diário da República.
L) A Autora interpôs recurso hierárquico para o Ministro da Justiça do despacho de homologação da lista de classificação final - ver doc n° 1 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
M) A 8.7.2011, a Direção de Serviços Jurídicos e de Contencioso da Secretaria Geral do Ministério elaborou a informação n° 892-AA-2011, sobre vinte recursos hierárquicos da lista de homologação, aviso n° …/2011, ..., relativo a um concurso aberto pela DGRS, que relativamente à Autora disse:
(...) a materialidade invocada no recurso e que o motiva foi alegada fora de prazo.
8. Acresce Aida referir que, nos termos do ponto 11.5 do aviso do concurso, a interessada dispunha do mecanismo de acesso a informação concursal, que não utilizou ou entendeu que estava conforme.
9. Não se deteta onde é que o ato recorrido, na componente da entrevista profissional se encontra viciado ....
10. Descrevendo a recorrente o seu iter profissional ... sem contudo o referenciar nos critérios da entrevista profissional, impossibilitando o silogismo.
11. Verifica-se manifesta falta de fundamentação do recurso, nos termos, designadamente, do n° 1 do art 169°do Código de Procedimento Administrativo - ver fls 6 a 9 do processo administrativo apenso.
N) Ato impugnado: Por despacho de 30.8.2011 a Ministra da Justiça, nos termos e com os fundamentos constantes da informação n° 892-AA-2011, negou provimento ao recurso - ver doc n° 3 junto com a petição inicial.
O) Por ofício de 13.9.2001 a Autora foi notificada da decisão - ver processo administrativo apenso.”

IV – Do Direito
No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da decisão recorrida:
“(…) Por falta de fundamentação.
A fundamentação visa habilitar o interessado a optar conscientemente entre conformar-se com o ato ou impugná-lo; assegurar a devida ponderação das decisões administrativas e permitir um eficaz controlo da atividade administrativa pelos tribunais.
Assim, o administrado tem o direito de ser esclarecido de todas as concretas razões em que se baseou o autor do ato e este tem o dever de as expressar em ordem a facultar àquele a sua efetiva tutela jurisdicional, o que de resto é postulado pelo princípio da transparência a que a Administração, no exercício das suas funções, está sujeita, irrelevando, nesta medida, como fundamentação, as referências vagas e genéricas ou do tipo conclusivo, por as mesmas não serem suscetíveis de esclarecer concretamente a motivação do ato - cfr. Ac. do TCAS de 12.11.2009, Proc. 0920/05.
No caso dos autos, a Autora demonstra ter apreendido perfeitamente o iter cognoscitivo da Administração para decidir como decidiu. Prova disso mesmo é a forma como atua em juízo, identificando o ato e os concretos pontos de facto e de direito em que discorda da posição adotada pela Administração.
As razões são expressamente apontadas na ata em que o júri tomou posição sobre as pronúncias dos candidatos e depois nas informações e despacho impugnado.
O facto de a Autora ter sido notificada da parte da informação em que se sustenta o ato impugnado, relativa a outra concorrente, não autoriza a afirmação de falta de fundamentos desse ato.
Basta uma consulta do processo administrativo ou um pedido de informação da Autora para ver esclarecido o lapso e facultada a parte da informação que sustenta a decisão de negar provimento ao recurso hierárquico.
Assim, importa manter clara a fronteira entre o que é discordância com os motivos aduzidos pela Administração e aquilo que consubstancia falta de motivação da decisão. O que se percebe da atuação da Autora é que, inteiramente consciente das razões de facto e de direito em que a Administração fundou a sua decisão, não se conforma com a mesma.
Deste modo, improcede o imputado vício de falta de fundamentação.
Erro grosseiro da classificação que lhe foi atribuída na entrevista profissional.
Violação dos parâmetros de ponderação de cada um dos subfactores.
Nos presentes autos de ação administrativa especial de impugnação, vem a Autora pedir a anulação do despacho que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho que homologou a lista de classificação final.
A Autora questiona a classificação que obteve na aplicação do método de seleção entrevista profissional, a que aponta erros grosseiros.
E, por isso, discorda da sua classificação final no procedimento concursal a que se candidatou.
Pedindo que seja anulada a classificação de 2,5 valores atribuída na entrevista e esta repetida. Analisemos.
Os factos mostram-nos que a ata n° 1 e o aviso de abertura do concurso definiram e densificaram os métodos de seleção a utilizar no procedimento.
Além da prova de conhecimentos, neste procedimento, foi ainda estipulada a entrevista profissional de seleção como método de seleção.
E foram estipulados como critérios a avaliar neste método a experiência para as funções, a qualidade de discurso e sentido crítico e a motivação.
Dispondo o ponto 4.2. da 1ª ata que «todos os fatores que integram métodos de seleção, bem como estes e a classificação final, serão apresentados na escala de 0 a 20 valores».
Ainda que depois, no anexo II, à referida ata, relativo à ficha de classificação final, a propósito de cada critério, tenha sido prevista a pontuação de 1 a 5 valores.
Tudo em cumprimento do princípio da divulgação atempada dos critérios e métodos e do próprio princípio da imparcialidade da Administração.
Ora, a entrevista profissional de seleção visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre o entrevistado e o entrevistador, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal (cfr art 23°, n° 1 do DL n° 204/98, de 11.7/ art 13°, n° 1 da Portaria n° 83-A/2009, de 22.1).
Por cada entrevista é elaborada uma ficha individual, contendo o resumo dos assuntos abordados, os parâmetros relevantes e a classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada (cfr art 23°, n° 1 do DL n° 204/98, de 11.7/ art 13°, n° 2 da Portaria n° 83-A/2009, de 22.1).
O resumo dos assuntos da entrevista surge como um elemento objetivo que, conjugado com os parâmetros relevantes pré-definidos e com a fundamentação dada à notação de cada um deles, vai permitir que possa ser sindicada a ocorrência de eventual erro grosseiro por parte do júri na respetiva classificação.
Trata-se, assim, de uma obrigação que vincula o júri, e não de um preciosismo suscetível de se dissolver na sua discricionariedade técnica.
A elaboração deste resumo surge, também, como indispensável para cumprir o subsequente dever de fundamentação da classificação atribuída pelo júri, a cada um dos entrevistados, nos respetivos parâmetros relevantes.
Não basta que o júri explicite os parâmetros e critérios de avaliação (itens a avaliar e escala valorativa a atribuir). É preciso que concretize os assuntos abordados relativamente a cada candidato para garantir a pertinência das questões colocadas e a paridade temática do questionamento e justifique, pela fundamentação, a valoração quantitativa atribuída a cada fator.
É preciso ter em conta a especificidade da prova de entrevista nos concursos de pessoal da função pública, suscetível de introduzir um fator fortemente subjetivo de apreciação, que pode conduzir à alteração aleatória da classificação obtida pelos concorrentes nas restantes provas ou critérios de avaliação.
Ora, a Autora imputa erro à classificação que lhe foi atribuída na entrevista, por manifesta contradição com os elementos de facto e objetivos constantes do procedimento concursal.
A Autora discorda da afirmação constante da ficha de entrevista, quando refere que a Autora revela «alguma experiência para as funções a que se candidata». Para tanto alega que os dados objetivos constantes do processo dizem manifestamente o contrário e demonstram:
a) o exercício efetivo, à data da candidatura, de cerca de quatro anos de desempenho de funções de Técnica Profissional de Reinserção Social em Portugal, como funcionária da Direção Geral de Reinserção Social;
b) exercício em Cabo verde durante cerca de dois anos das funções de Diretora de Serviços de Reinserção Social, durante os quais implementou e desenvolveu algo que só formalmente existia;
c) negociação, como Diretora de tais Serviços, com os parceiros de Cabo Verde - Nações Unidas, Portugal e outros - dos apoios financeiros necessários à realidade da Reinserção Social em Cabo Verde;
d) apresentação de projeto, no âmbito do Plano Indicativo de Cooperação Trienal para a área da Reinserção Social e canalizados através do Plano Anual de Cooperação em Portugal;
e) missões oficiais em Portugal, em representação de Cabo Verde, nos anos de 2007 e 2008, no âmbito da Reinserção Social, desenvolvidas quer junto da Direção Geral de Reinserção Social, quer junto de estabelecimentos prisionais, equipas penal e tutelar educativas, bem como em Centros Educativos;
f) elaboração de anteprojeto de portaria que regulamenta o Código Penal de Cabo Verde, na área da Reinserção Social;
g) exercício de advocacia e desempenho de funções dos serviços consulares e dos serviços sociais da Embaixada de Cabo Verde em Portugal;
h) formadora do IEFP e de Escola profissional.
Estes factos mostram, por um lado, a experiência profissional da Autora como Técnica Profissional de Reinserção Social em Portugal, como funcionária da Direção Geral de Reinserção Social.
E, por outro lado evidenciam, experiência profissional da Autora fora do nosso País.
Mas, a entrevista destina-se a efetuar a avaliação presencial das aptidões para a função colocada a concurso, não visa tomar conhecimento ou avaliar o desempenho profissional dos candidatos.
Depois, o facto dos candidatos exercerem ou terem exercido funções no serviço para que foi aberto o concurso, tratando-se de concurso externo de ingresso, não pode ser considerado como de maior ponderação.
Também, in casu, os métodos de seleção escolhidos pelo júri, os critérios de apreciação e ponderação da prova de conhecimentos e da entrevista profissional dos candidatos, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respetiva fórmula classificativa, os princípios fundamentais do recrutamento e seleção de pessoal para os quadros da Administração Pública não exigem, para ser observados, que a habilitação profissional, a experiência profissional, a sua atividade tenha sido adquirida no quadro de pessoal ou no seio da Entidade Demandada ou no nosso País.
(…)
Porém, sopesando todos estes considerandos, não se vislumbra a verificação de erro grosseiro constante da ficha de entrevista, quando refere que a Autora revela «alguma experiência para as funções a que se candidata».
Com efeito os factos alegados pela Autora revelam experiência profissional da mesma para o exercício de funções colocadas a concurso. O que foi constatado pelo júri.
No entanto, numa avaliação objetiva e sistemática das aptidões e competências da candidata, levada a cabo pelo júri, por comparação entre todas as respostas dadas pelos candidatos, não se evidencia nem a Autora o demonstrou erro notório no fundamento «a Autora revela alguma experiência para as funções a que se candidata».
E note-se que o argumento da Autora de que ocorreu «pluralidade de critérios usados na ponderação dos mesmos subfactores», na sua pontuação e em relação à de outros concorrentes, não procede.
Quando a Autora alega que outros candidatos, que antes foram vigilantes, motorista, distribuidor de publicidade, cenógrafo, foram cotados na entrevista com 3 valores, inclui a pontuação de todos os parâmetros/ subfactores da entrevista, para além da «experiência profissional».
Aliás enveredar pela sindicância da pontuação de outro candidato, que exercia funções de apoio educativo de crianças com dificuldades escolares e mereceu a valoração de ter revelado experiência profissional muito rica e profunda para a área do concurso, o que lhe valeu a atribuição de nota máxima de 5 valores neste subfactor, implicaria averiguar da discricionariedade técnica da Administração.
Essa discricionariedade densifica-se no entendimento do júri ao considerar o candidato que exerceu funções de apoio educativo de crianças com dificuldades escolares com uma experiência profissional muito rica e profunda para a área do concurso e a Autora, por ser Técnica Profissional de Reinserção Social da Direção Geral de Reinserção Social e por ter trabalhado fora do nosso País, no seu País de origem, apenas ser pontuada por «alguma experiência para as funções a que se candidata».
Na verdade, fixados, em devido tempo, os critérios objetivos de avaliação pelo júri do concurso, a avaliação dos candidatos só por erro grosseiro, inobservância de qualquer aspeto vinculado ou violação de princípio constitucional fundamental pode ser afastada. O que não se prova no caso da «experiência profissional».
Avança a Autora para a imputação de erro também na pontuação que lhe foi dada na qualidade de discurso e sentido crítico - «discurso pobre e ausência de sentido crítico».
O argumento usado pela Autora para afastar este fundamento do júri reside na sua capacitação académica decorrente da sua licenciatura em Direito, a experiência profissional dos anos de trabalho já vividos e das funções neles exercidas, o seu traquejo na advocacia, redigiu o seu próprio recurso hierárquico, sem a intervenção ou apoio de terceiro.
Ora, salvo o devido respeito, a alegação da Autora apenas nos permite aventar que a Autora pode ter facilidade em expor por escrito e dificuldade na exposição oral. O que acaba por ser confirmado pela avaliação que obteve nos métodos de seleção deste procedimento concursal, de 16,33 valores na prova escrita e 2,5 valores na entrevista.
Na motivação da Autora para a candidatura ao exercício de funções de técnico superior, com o desejo de mudança de carreira, a Autora invoca novo erro. Isto porque, a Autora no seu país de origem já foi Diretora de Serviços na área a que se candidatou, mas em Portugal só pudera ascender a técnica profissional de reinserção social porque, ao tempo, embora já licenciada em Direito, não existiu concurso que lhe tivesse proporcionado o ingresso na função pública na carreira técnica superior, na sua área de reinserção social, a qual só surgiu com o presente concurso.
No anexo II à ata n° 1 consta, para classificar a motivação, o seguinte:
«II - Motivação
- revela excecional motivação e gosto pela natureza e tipo de funções a que se candidata ... 5 valores
- revela grande motivação e gosto pela natureza e tipo de funções a que se candidata ... 4 valores
- revela motivação e gosto pela natureza e tipo de funções a que se candidata, mas sem apresentar especial gosto pela natureza concreta do cargo a que se candidata ... 3 valores
- revela alguma indiferença pela natureza e tipo de funções a que se candidata ... 2 valores
- revela ausência de motivação ou gosto pela natureza e tipo de funções a que se candidata ... 1 valor.
Ora, o júri fundamentou e pontuou a motivação profissional da Autora em 0,5 valores, por a mesma apenas «falar de mudança de carreira».
No caso, e como a Autora concretiza, entende-se mudança de técnica profissional de reinserção social para técnica superior.
Isto associado a «um discurso pobre e com ausência de sentido crítico», de facto, não nos permite avançar mais do que concluiu o júri e disse a Autora.
Ou seja, na entrevista a Autora não arguiu gosto pela natureza e tipo de funções a que se candidatou.
Cingiu a sua razão de candidatura na «mudança de carreira».
O que na definição do fator e respetiva pontuação não evidencia erro do júri na notação que fez à Autora.
E esta conclusão não pode ser afastada pela alegação de que foi atribuída a outra candidata a pontuação de 4 valores na entrevista, pese embora tenha referido que a sua motivação básica era de ordem económica.
Ou ainda a alegação de que o candidato graduado em .. lugar era técnico de educação da Casa Pia de Lisboa, assistente de apoio residencial da mesma, com o que cumulava ser sócio gerente da empresa de transportes personalizados e de organização de eventos, e foi notado com 5 valores na EPS por revelar «grande profundidade e riqueza de experiência em atividades com relevo para as funções de Técnico Superior de Reinserção Social».
Com efeito, se os parâmetros ou subfactores de apreciação e classificação da entrevista são o sentido crítico, a motivação, a estrutura do discurso e clareza da mensagem e a experiência para as funções, então não podemos avaliar da justiça da classificação da Autora em relação a outros candidatos sem sabermos que pontuação obtiveram esses candidatos em cada um dos subfactores identificados.
Assim sendo, não existem razões para o Tribunal discordar da posição vertida pelo júri na ata n° 37, em que analisou as pronúncias dos oponentes ao concurso sobre o projeto de lista de classificação final, quando ali escreveu «assim, foram cotadas com maior valoração as respostas com maior nível de elaboração, rigor técnico, profundidade e criatividade no discurso, bem como á apresentação da postura técnica adequada».
Por fim a Autora alegou que o júri ao atribuir-lhe a classificação de 2,5 na EPS nem sequer respeitou os parâmetros de avaliação a que se tinha autovinculado.
É verdade que na ata n° 1, a par do ponto 4.2. que fez constar que todos os fatores que integram métodos de seleção, bem como estes e a classificação final, serão apresentados na escala de 0 a 20 valores, o júri fixou na ficha de classificação final, anexo II à ata, a valoração de alguns fatores de 1 a 5 e de alguns subfactores de 1 a 2,5.
A que acresce que à Autora foi atribuída a pontuação seguinte:
Fatores de apreciação deliberação do júri
Fator A sentido critico 0,5
Fator B motivação 0,5
Fator C estruturação do discurso 0,5
clareza da mensagem 0,5
Fator D experiência profissional 0,5
resultado: 2,5 valores.
No entanto, no esclarecimento relativo à fórmula de cálculo para atribuição da classificação da entrevista profissional de seleção e escala de cotação utilizada, o júri assumiu tê-lo feito, em relação a todos os candidatos, para facilitar as operações de cálculo, sem que daí resultasse prejuízo para os candidatos. Mais acrescentou que a cotação a partir de 0 está conforme conformidade com a escala utilizada na prova de conhecimentos e de acordo com o ponto 4.2 da ata n° 1 «todos os fatores que integram métodos de seleção, bem como estes e a classificação final serão apresentados na escala de 0 a 20 valores».
Donde concluirmos não terem sido violados os parâmetros de avaliação a que o júri se autovinculou na ata n° 1.
Em jeito de conclusão, afirmamos que o ato impugnado não padece dos vícios que a Autora lhe imputa.
Do pedido de condenação da Demandada a substituir a decisão do recurso hierárquico por outra que considere o recurso procedente e repita a prova de entrevista profissional da Autora, graduando-a na respetiva lista de ordenação final de acordo com a nota que resulte da média da prova escrita de conhecimentos e da nova EPS, bem como a criar-lhe um lugar de técnico superior de reinserção social a extinguir quando vagar, se tal resultado for superior ao do último candidato provido nas vagas.
Improcedendo o pedido principal, de impugnação de ato administrativo, improcede, o consequente, pedido de condenação na prática do ato devido.”

Vejamos:
Desde logo e no que respeita à questão prévia conexa com o apoio judiciário à Autora, aqui Recorrente, até prova em contrário a questão mostra-se ultrapassada com a apresentação com o seu Recurso de Declaração do seu Sindicato (Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos – Doc 2), dando conta que a “mesma recorreu aos serviços jurídicos gratuitos deste Sindicato no âmbito da presente ação judicial”, mais esclarecendo que aufere a remuneração mensal liquida de 820€ (Doc 1)

*
O recurso vem interposto pela Autora, N......., do Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente e não provada a ação proposta contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA e o absolveu dos pedidos formulados de anulação do ato administrativo, o despacho que em 30.8.2011 negou provimento ao recurso hierárquico que interpôs da classificação final obtida no concurso externo de ingresso, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2ª série, de 29.12.2009, para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, para preenchimento de 55 postos de trabalho, previstos e não ocupados, na então categoria de técnico superior de 2.ª classe de Reinserção Social, do mapa de pessoal da Direção Geral de Reinserção Social do Ministério da Justiça, no qual ficou excluída por ter obtido classificação inferior a 9,5 valores.

A Recorrente assenta a sua argumentação, em boa medida, na suposta circunstancia do tribunal a quo não ter decidido de acordo com a matéria de facto dada como provada, refugiando-se muitas vezes em expressões de natureza conclusiva (vg “é obvio”)

Por outro lado, mas no mesmo sentido, a Recorrente mais do que identificar quaisquer vícios à decisão recorrida, limita-se a retomar toda a argumentação que havia já esgrimido em 1ª Instância, relativamente a supostas irregularidades no procedimento concursal controvertido, sendo que não é suposto que o Recurso Jurisdicional constitua um novo julgamento da Ação.

Efetivamente não cabe à 2ª instância rever tudo quanto já foi objeto de apreciação pelo tribunal a quo, mas antes e tão-só, sendo caso disso, proceder à correção da decisão proferida.

A Autora alega prolixamente no seu recurso os seguintes vícios e circunstâncias:
- De acordo com os critérios de valoração definidos pelo Júri, este deveria ter pontuado a recorrente com pelo menos um valor nos Fatores Motivação e Estrutura do discurso e clareza da mensagem, e três valores no Fator Experiência profissional, e não com 0,5 valores.
- Só assim se entenderia o resumo da entrevista profissional de seleção descrito na ficha da recorrente e transcrito a fls. 10 da sentença recorrida — "revela alguma experiência para as funções a que se candidata. Discurso pobre e ausência de sentido crítico. Motivação pela mudança de carreira".
- O total dos cinco pontos acabados de referir teria sido suficiente para alterar a classificação final da recorrente para mais do mínimo de 9,5 valores, os necessários para que a recorrente ocupasse uma das 55 vagas do concurso.
- A recorrente era um dos 11 candidatos com vínculo à função pública, e com preferência legal sobre os candidatos não vinculados.
- Na pontuação da EPS a recorrente foi discriminada face à candidata que ocupa o 6º lugar da lista, M.........
- A esta última o Júri atribuiu a pontuação de 15 valores, apesar de ter reconhecido não ter "experiência relevante para o exercício das funções do cargo posto a concurso", mas possuir "experiência de vida".
- Enquanto que à recorrente o Júri atribuiu na EP a pontuação de 0,5 valores, apesar de descrever no resumo da ficha que aquela "revela alguma experiência para o cargo a que se candidata ".
- Contradição que constitui erro grosseiro do Júri, e determina a nulidade da EPS da recorrente, já que o que estava em causa era a avaliação do CV dos candidatos no que concerne à qualidade da experiência profissional, e não a experiência de vida de cada candidato.
- Na avaliação da recorrente não é irrelevante o facto de esta ter obtido 16,33 valores na prova escrita de conhecimentos, assim demonstrando possuir os conhecimentos académicos e profissionais adequados ao exercício da função exigidos no ponto 11.1 do aviso de abertura, mas que o Júri não valorou adequadamente na entrevista da recorrente no que respeita ao Fator experiência profissional.
- Também no fator "Motivação" a candidata M........ foi favorecida com a pontuação de 2,5 valores com fundamento na "Motivação principal ligada com o fator monetário. Muita força de vontade (...). Otimista, verdadeira e honesta".
- Enquanto a recorrente foi subavaliada com 0,5 valores no mesmo fator, com o fundamento de ter alegado como "Motivação a mudança de carreira".
- O conteúdo funcional de Técnico Profissional de Reinserção Social (carreira detida pela recorrente) e o de Técnico Superior de Reinserção Social apresentam estreita correlação e afinidade, pelo que a experiência detida por aquela não se compagina com a pontuação atribuída pelo Júri à recorrente no Fator EP (0,5 valores) e na EPS (2,5 valores).
- Relativamente aos fatores "Sentido Crítico" e "Motivação", considera a recorrente que o Júri não respeitou os critérios a que se auto-vinculou, atribuindo à recorrente pontuações de 0,5 valores que não constam da grelha, o que constitui erro grosseiro que determina a nulidade da EPS.
- Considera a recorrente que a sua entrevista de seleção se baseou em meros juízos de valor e de considerações genéricas e contraditórias, já que em oposição com os elementos curriculares constantes do CV daquela e ao avaliar previamente o CV e a qualidade da experiência profissional da recorrente (como admitiu), o Júri vinculou-se a introduzir um fator objetivo na entrevista profissional de seleção, que não podia desvalorizar como desvalorizou.
- O Tribunal a quo errou ao não relevar na douta decisão a falta de fundamentação da ficha da EPS alegada pela recorrente, já que esta invocou a má avaliação e solicitou a reavaliação no que concerne aos parâmetros da entrevista profissional, por considerar que a mesma padecia de erro grosseiro.
- O procedimento concursal padece de violação de lei, porquanto as entrevistas profissionais de seleção dos candidatos, nomeadamente a da recorrente, deveriam ter sido públicas, e não realizadas à porta fechada como foram.
- Já que a lei vigente à data determinava a publicidade da mesma, que não foi observada pelo Júri, conforme é notório e decorre do aviso de abertura e das atas do concurso, e da Circular n.° 3 da DGAEP/2002, que veiculou o despacho do SEAP de 19-112002.
- À data do concurso e das entrevistas, o decreto-lei 204/98 já tinha sido revogado pela Lei 12-A/2008, pelo que a ponderação da entrevista profissional de seleção como método facultativo que é, não podia ser superior a 30% da classificação final, conforme é determinado no n.° 2 do art° 7° da portaria n° 83-A/2009.
- Ora no caso em apreço, a sua ponderação foi de 50%, conforme consta do aviso de abertura do concurso e das atas do mesmo.
- Pelo que se tivesse sido aplicada a ponderação 70% na Prova de Conhecimentos da recorrente, esta teria obtido a classificação final de 12,18 valores (11,43 na Prova escrita + 0,75 na EPS).
- Ao não conhecer das questões de direito acabadas de referir, o tribunal a quo errou na aplicação do direito, sendo nulo o douto acórdão recorrido, ex vi do art.° 615° n° 1, alínea d), do CPC, aplicável ex vi do art° 1°do CPTA.

Considerou o Tribunal a quo que "... os métodos de seleção escolhidos pelo júri, os critérios de apreciação e ponderação da prova de conhecimentos e da entrevista profissional dos candidatos, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respetiva fórmula classificativa, os princípios fundamentais do recrutamento e seleção de pessoal para os quadros da Administração Pública não exigem, para ser observados, que a habilitação profissional, a experiência profissional, a sua atividade tenha sido adquirida no quadro de pessoal ou no seio da Entidade Demandada ou no nosso País e que não vislumbrava a verificação de erro grosseiro constante da ficha de entrevista, e que numa avaliação objetiva e sistemática das aptidões e competências da candidata, levada a cabo pelo júri, por comparação entre todas as respostas dadas pelos candidatos, não se evidencia nem a Autora o demonstrou erro notório no fundamento «a Autora revela alguma experiência para as funções a que se candidata», não procedendo igualmente a sua comparação com os restantes candidatos que foram classificados no âmbito de pontuação contendo todos os parâmetros, e não apenas a experiência profissional, e implicaria averiguar da discricionariedade técnica da Administração, se se comparasse a sua pontuação com a da outra candidata.”

Os factos que aludem à omissão da audiência pública nas entrevistas não foram expressamente alegados na PI, nem provados pela Autora, em face do que constituiria uma ampliação de novos fundamentos do pedido que só é possível quando sejam supervenientes e na fase dos articulados, carecendo de alegação e prova, por forma a poder ser exercido devidamente o contraditório, como resulta dos art.ºs 91.º, n.º 5, e 95.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA e 342º, nº 1 do CC) - cfr. Ac. deste TCA Sul, de 8-05-2014, prof. no proc. n.º 11088/14 e Acs. e doutrina aí citados).

Por conseguinte, a invocação de novos vícios apenas nas alegações de recurso não pode ser objeto de apreciação, em sede de recurso, que é de mera revisão da decisão proferida - art.ºs 94.º, n.º 1, 78º, n.ºs 1 e 2, alíneas d) a h), 81º, n.º 1, todos do CPTA, e 608º do novo CPC.

No que respeita ao concurso, avaliação e classificação da Autora, os novos argumentos agora suscitados em sede de recurso, a respeito das percentagens consideradas pelo júri nas operações de classificação dos candidatos, mesmo considerando, com alguma tolerância, que se tratam de meros argumentos, poderão ser objeto de apreciação em sede de recurso.
Em qualquer caso, não resulta da matéria de facto provada, designadamente da a sua alínea B), que no aviso do concurso tenham sido definidos os critérios e percentagens invocadas pela Recorrente, o que só aconteceu com a deliberação do Júri a que alude a alínea C) da mesma matéria.

O princípio da igualdade proíbe qualquer discriminação constitucionalmente ilegítima, bem como qualquer privilégio ou preferência arbitrária, em face do que não se vislumbram quaisquer erros grosseiros no Procedimento concursal, pelo que correspondentemente não se reconhece a necessidade de alterar as classificações atribuídas, nomeadamente ao item entrevista.

Na realidade, só quando existem erros grosseiros ou ostensivos que não têm tanto a ver com a avaliação em si mas com violação de regras fundamentais a que essa avaliação deve obedecer, é que é possível censurar a atuação do júri que detém conhecimentos científicos e técnicos que lhes permitem avaliar das capacidades dos candidatos para o exercício da função a que se candidatam.

Efetivamente, só os erros de apreciação suscetíveis de alterar a classificação obtida num determinado item, é que são relevantes em termos de possibilitar uma alteração da lista de classificação de candidatos já que o júri dispõe de uma significativa discricionariedade técnica para classificar as entrevistas, as provas de avaliação e os currículos dos candidatos dentro do limite preestabelecido para cada item, parâmetros que a Recorrente não logrou demonstrar que tenham sido violados.

Igualmente não se reconhece a verificação de qualquer diferenciação de critérios que violem os princípios da imparcialidade, da isenção, da igualdade ou da justiça, do mesmo modo que se entende que o júri ao justificar a atribuição da motivação profissional da Autora em 0,5 valores, se limitou a corporizar o seu entendimento de acordo com o qual a motivação da Autora não era a mais adequada, não detendo assim o tribunal instrumentos que lhe permitam atribuir diversa classificação no referido item, inexistindo, assim, fundamento para alterar a avaliação da Autora, aqui Recorrente.

Já no que respeita à graduação dos candidatos, tal como se encontra provado, no aviso do concurso, os critérios de seleção eram os indicados nas als. A) e B) da matéria assente e não a percentagem que posteriormente determinou a graduação dos candidatos, em face do que a mesma não enferma dos vícios invocados, tanto mais que o pedido de anulação do concurso não foi formulado na PI, o que inviabiliza a sua apreciação originária em sede recursiva.

Subsiste apenas para apreciação a questão suscitada igualmente pelo Ministério Público, resultante da graduação dos candidatos não obedecer alegadamente às regras legais para os concursos desta natureza.

Refere a este respeito o MP no seu Parecer que “a invocada ponderação da proporção valorativa em termos percentuais atribuída, respetivamente, à prova de avaliação de conhecimentos e à entrevista profissional, de 50% para cada prova, foi decidida com violação do art.º 7.º, n.º 2 da Portaria n.º 83-A/2009, de 22/01, com referência aos art.ºs 6.º da mesma Portaria e 53.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

Resulta da prova disponível que não foram fixados compartimentadamente apenas dois segmentos de avaliação dos candidatos, a saber, prova de avaliação de conhecimentos e entrevista profissional, pois que, nomeadamente a entrevista profissional, foi seccionada em acrescidos subsegmentos de avaliação o que desde logo permite contrariar o entendimento relativo às percentagens concursalmete utilizadas em cada método de seleção.

Refira-se, a titulo de exemplo, a ponderação constante da formula utilizada relativamente ao Curriculum Vitae (CV), dos candidatos, o que não deixa de constituir um facultativo e acrescido método de avaliação, o qual, entre outros, desmente a aparente restrita dualidade dos métodos de seleção utilizados.

Com efeito, a mera leitura dos factos provados constantes da decisão recorrida permite concluir que a hierarquização dos candidatos observou as fórmulas aplicáveis, de modo a que os atos de seleção acompanhassem o direito aplicável, e o regulamentado no aviso de abertura do concurso e as atas do júri.

Não se verifica pois qualquer das alegadas violações imputadas ao procedimento concursal, designadamente aquela que o MP entende que poderia comprometer o processo concursal, pois que que ficou por demonstrar o invocado desrespeito pelo estatuído nos art. 7.°, n.° 2 da Portaria n.° 83-A/2009, de 22 de janeiro, com referência aos arts. 6.º da mesma Portaria e 53.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR).

Com efeito da mera leitura do art. 53.° da LVCR resulta que a factualidade provada e as fórmulas observadas contêm os métodos de seleção obrigatórios, com respeito pelas percentagens e ponderadores exigidos pelo normativo aplicável.

Efetivamente, é incontornável que o n.° 3 do art. 53.° da LVCR constitui uma norma aberta, competindo à entidade administrativa “escolher” de entre os métodos de seleção legalmente estatuídos, quais aqueles que pretende adotar, ao estatuir que “Podem ainda ser adotados, facultativamente, outros métodos de seleção”, no respeito pelas percentagens relativas a que se refere o n.° 3 do art. 6.° da Portaria n.° 83- A/2009, na versão aplicável.

Inverifica-se pois e igualmente o vicio vindo de analisar.

Aqui chegados, não se reconhece nem vislumbra que a decisão recorrida contenha qualquer vicio suscetível de determinar a sua invalidade, em face do que se declarará a improcedência do Recurso, confirmando-se o Acórdão Recorrido.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, Subsecção Social do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional interposto, confirmando-se a decisão proferida no Acórdão Recorrido.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 19 de dezembro de 2023
Frederico de Frias Macedo Branco

Rui Pereira

Carlos Araújo