Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1237/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/12/2000 |
| Relator: | E. Sequeira |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DESONERAÇÃO DE IVA RETOMA DE EQUIPAMENTOS USADOS SUJEIÇÃO A IVA |
| Sumário: | 1. Com a entrada em vigor do IVA, em 1.1.1986, e no sentido de evitar a dupla tributação em IT/IVA, o legislador pelo Dec-Lei n.º 351/85, de 26 de Agosto, veio permitir o desagravamento do IT feito incidir aquando da transferência das mercadorias para as secções de venda a retalho, que em 31.12.85, se encontrassem em existências das empresas; 2. Para o efeito dispôs que o sujeito passivo entregasse uma declaração acompanhada de um inventário das mercadorias na situação supra, obedecendo aos requisitos do art.º 4.º n.ºl e alíneas a) e d) do citado Dec-Lei, embora no preâmbulo do mesmo Dec-Lei reconhecesse que a organização de tal inventário, nos termos ali regulados, era impraticável, como regra geral, apontando outras formas de organização do mesmo, como medidas de aproximação, como o chamado "desagravamento médio"; 3. Tendo o contribuinte optado por um método de organização do referido inventário a que chamou de "custo/standard", cuja bondade e eficácia para comprovar a existência das mercadorias na situação supra não foi colocada em causa pela AF, é ilegal a desconsideração pela AF do desagravamento do IT das mercadorias ali mencionadas só porque não foi seguido o critério previsto no art.º 4.º n.ºl alíneas a) e b) do mesmo DL; 4.A retoma de mercadorias usadas do mesmo género das vendidas em estado de novo, sendo nestas praticado um desconto no preço em função da entrega daquelas, mas cujo estado de conservação não era relevante para o montante do desconto a efectuar, antes dependendo do tipo e preço do equipamento novo fornecido, de acordo com tabelas previamente elaboradas, inserindo-se numa política comercial e de marketing, configura um mero desconto comercial, excluído do valor tributável das operações - art.º 16.º n.º6 b) do CIVA; 5. As transmissões de bens e as prestações de serviços que tiveram lugar em 1986, mas provenientes de contratos firmados em 1985, em cuja data ocorreu a respectiva facturação, não se encontram sujeitas a IVA por os respectivos factos tributários terem ocorrido em data anterior à da entrada em vigor do CIVA , o qual não é de aplicação retroactiva. |
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