Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1237/98
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:12/12/2000
Relator:E. Sequeira
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
DESONERAÇÃO DE IVA
RETOMA DE EQUIPAMENTOS USADOS
SUJEIÇÃO A
IVA
Sumário: 1. Com a entrada em vigor do IVA, em 1.1.1986, e no sentido de evitar a dupla tributação
em IT/IVA, o legislador pelo Dec-Lei n.º 351/85, de 26 de Agosto, veio permitir o desagravamento do
IT feito incidir aquando da transferência das mercadorias para as secções de venda a retalho, que em
31.12.85, se encontrassem em existências das empresas;
2. Para o efeito dispôs que o sujeito passivo entregasse uma declaração acompanhada de um inventário
das mercadorias na situação supra, obedecendo aos requisitos do art.º 4.º n.ºl e alíneas a) e d) do citado
Dec-Lei, embora no preâmbulo do mesmo Dec-Lei reconhecesse que a organização de tal inventário,
nos termos ali regulados, era impraticável, como regra geral, apontando outras formas de organização
do mesmo, como medidas de aproximação, como o chamado "desagravamento médio";
3. Tendo o contribuinte optado por um método de organização do referido inventário a que chamou de
"custo/standard", cuja bondade e eficácia para comprovar a existência das mercadorias na situação supra
não foi colocada em causa pela AF, é ilegal a desconsideração pela AF do desagravamento do IT das
mercadorias ali mencionadas só porque não foi seguido o critério previsto no art.º 4.º n.ºl alíneas a) e b)
do mesmo DL;
4.A retoma de mercadorias usadas do mesmo género das vendidas em estado de novo, sendo nestas
praticado um desconto no preço em função da entrega daquelas, mas cujo estado de conservação não era
relevante para o montante do desconto a efectuar, antes dependendo do tipo e preço do equipamento
novo fornecido, de acordo com tabelas previamente elaboradas, inserindo-se numa política comercial
e de marketing, configura um mero desconto comercial, excluído do valor tributável das operações -
art.º 16.º n.º6 b) do CIVA;
5. As transmissões de bens e as prestações de serviços que tiveram lugar em 1986, mas provenientes de
contratos firmados em 1985, em cuja data ocorreu a respectiva facturação, não se encontram sujeitas a
IVA por os respectivos factos tributários terem ocorrido em data anterior à da entrada em vigor do
CIVA , o qual não é de aplicação retroactiva.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: