Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02232/98 |
| Secção: | CA- 2.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 05/18/2000 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | PROGRESSÃO NOS ESCALÕES REMUNERATÓRIOS TEMPO DE SERVIÇO PESSOAL DOCENTE TUBERCULOSE PULMONAR |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam da 1ª secção do T.C.A.- 1. Relatório. Manuel ... interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de Presidente da Câmara Municipal de Guimarães que indeferiu o requerimento apresentado pelo recorrente solicitando a contagem para efeitos de progressão nos escalões remuneratórios do tempo de serviço em que esteve ausente para tratamento de tuberculose - faltas ao abrigo do A.F.C.T.- O Mmo. Juíz do T.A.C. do Porto, por sentença de 7-7-98, concedeu provimento de recurso e anulou o acto recorrido.- O Presidente da C.M. Guimarães interpôs recurso de tal sentença, no qual formula as conclusões seguintes: 1ª-) O tempo que um funcionário com tuberculose está ausente do serviço não conta para efeitos de progressão;- 2ª-) Em virtude de a progressão na categoria exigir a prestação de serviço efectivo no escalão superior (art.º 29.º do Dec - Lei nº 353 - A/89 de 16-10); 3ª.) O regime da progressão nos escalões veio substituir o regime das diuturnidades, criada pelo Dec - Lei nº 330176 de 7.5, as quais “assentam no pressuposto exclusivo do tempo total de serviço na função púbica”, consubstanciado na realidade um prémio de antiguidade (preâmbulo do referido Dec.- Lei nº 330/76).- 4ª-) O Dec - Lei nº 48.359, de 27.4.68, aplicável por remissão do art. 48º- nº- 3 do Dec - Lei nº 497788 de 30 de Dezembro, não versa sobre as diuturnidades, nem sobre a progressão, porque é superior à progressão, porque é superior à entrada em vigor dos respectivos diplomas (Dec - Leis nº 330/76 de 7.5, nº- 151/87 de 30.3, nº 184/89 de 2.06 e nº- 353 - A/89 de - 16/10);- 5ª-) Por isso, a restrição prevista na al. a) artº 16º- não as refere expressamente;- 6ª-) Porém, consagrado que o tempo de ausência não é contado para o efeito de antiguidade nas respectivas listas, nem como de “serviço efectivo” quando a lei o exija para efeitos de promoção ou de concurso”;- 7ª-) Deve entender-se que abrange a progressão na categoria, porque esta assenta na condição da prestação efectiva de serviço no escalão anterior e depende ainda da classificação de serviço, que não poderá ser inferior a satisfaz que, por sua vez, exige contrato funcional com o funcionário; 8ª-) Aliás , só isso fará sentido se atentarmos que nas restantes faltas por doenças, quando ultrapassam 30 dias seguidos ou interpolados no Duo Civil, o tempo de ausência de serviço deixa de contar para efeitos de progressão na categoria (artº 27º- nº-3 do Dec - Lei nº 497/88 de 30.12);- 9ª-) Assim, a douta sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, a al-a) artº 16º- do Dec - Lei nº 48.359 de 27.04.68, em conjugação com o artº. 19º do Dec - Lei nº 497/88 de 30.12 e Decs - Leis nº- 330/76 de 7.5 e nº 151/87 de 33. O recorrido não contra-alegou.- O Digno Magistrado do M.ºP.º emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2- Ministério de FactoA sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: a) O recorrente é funcionário da Câmara Municipal de Guimarães desde 1-6-88, possuindo, actualmente, a categoria de Carpinteiro Principal da Carreira de Operário;- b) O requerente faltou ao serviço desde 20.11-95, por se encontrar doente com tuberculose, ficando ao abrigo do regime de faltas da Assistência na Tuberculose dos Funcionários Civis (A. F. C.T.).- c) Em 29-11-95 o recorrente regressou ao serviço, e como em Junho de 1995 perfazia três anos de permanência no escalão 1, solicitou junto do Serviço do Pessoal da Câmara Municipal de Guimarães a sua mudança para o 2º escalão do índice renumeratórios;- d) Por ter sido negado a pretensão referida, o recorrente em 26-2-96, através do requerimento de fls. 628 solicitou ao recorrido a contagem do referido tempo de serviço para efeitos de progressão nos escalões remuneratórios;- e) O recorrido, por despacho de 30-4-96 e com base nas informações de fls. 9 a 12, indeferiu a pretensão do recorrente. x x 3. Direito Aplicável.-A sentença recorrida acolheu a pretensão do recorrido, no sentido de lhes ser contado o período de faltas ao serviço (de 20-8-94 a 29-11-95) por motivo de tuberculose, para efeitos de progressão nos respectivos escalões remuneratórios.- Para isso considerou desnecessária a permanência do recorrido no exercício efectivo de funções para que pudesse progredir no escalão renumeratório, no sentido de desfazer “um equívoco entre promoção no escalão remuneratório e promoção na respectiva carreira!- Na verdade, a sentença recorrida consignou o seguinte: “Uma coisa é progressão na remuneração e outra promoção na respectiva carreira, esta ultima, sim dependente, entre outras coisas, do serviço efectivo. Com a entrada em vigor do Dec - Lei nº- 184/89, de Z.G., que no seu artº 1º 37º. extinguiu as diuturnidades, a progressão do escalão remuneratório passou a fazer-se por mudança de escalão na mesma categoria, como decorre dos artigos 29º deste diploma legal e 19º do Dec - Lei nº- 353-A/89 de 16-10.- A promoção é autoritária e oficiosa e o seu abono não depende do requerimento do interessado, mas sim de simples confirmação das condições legais por parte do dirigente máximo do serviço e cujo quadro o funcionário pertence, nos termos do artº - 20º nos 1,2 e 3 de Dec - Lei nº 353-A/89, de 16-10.- A progressão no escalão remuneratório pode ser afectado pelas situações a que se alude o nº3 do artº. 19º do Dec - Lei nº 353 - A/89, de 16-10 e 29º nº 3 e 30º do Dec - Lei nº 184/89, de 2-6, entre outras, onde se não encontram os funcionários com faltas dadas ao abrigo do A.F.C.T:- Depende essencialmente a mudança de escalão remuneratório, à sentença das diuturnidades, da permanência do funcionário durante determinados módulos de tempo no escalão imediatamente anterior (artº 19 nº 2 do decolei nº 353-A/89 de 16-10).- Nestas circunstâncias em que o funcionário faltoso ao abrigo da A.F.C.T. se mantém o direito à remuneração e os direitos inerentes ao serviço do cargo com a ressalva de algumas restrições e tendo em conta a diferença entre progressão no escalão remuneratório e promoção na carreira, o acto recorrido em termos do invocado vicio de violação de lei” Foi com base neste raciocínio que a sentença recorrida anulou o acto impugnado. A tal sentença imputa o ora recorrente, Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, a violação por erro de interpretação e aplicação , do disposto na al - a) artº 16º, do Dec - Lei nº 48.359, de 27-4-68, em conjugação com o artº 19º do Dec - Lei nº 353 - A/89 de 16-10, artº 29º de Dec - Lei nº 184/89 de 2-6, artº 27º, nº3 do Dec - Lei nº 497/88 de 30-12 e Dec - Leis nº 330176 de 7-5 e 151/87 de 30-3.- Entende o mesmo recorrente que o período de faltas dadas por contracção de tuberculose, por não ser serviço efectivo nem ser objecto de qualificação de serviço, não conta para progressão nos escalões. E cremos que tem razão. Ssnão vejamos: As faltas dadas ao abrigo da Assistência a Funcionários Civis Tuberculosos continuam a reger-se pelo disposto no Dec - Lei nº 48.359 de 27 de Abril de 1968.- Nos termos do arts. 15º- e 16º- deste diploma os funcionários assistidos aumentam os direitos inerentes ao serviço do cargo, nomeadamente o direito à remuneração (excepto subsidiou de alimentação, mas com as restrições seguintes: - O tempo em que o funcionário assistido estiver totalmente dispensado do serviço não é contado para os efeitos de antiguidade nas respectivas listas, nem como de serviço efectivo, quando a lei o exige para efeitos de promoção ou de concurso;- - Os funcionários só terão direito à promoção que resultar de facto anterior ao seu afastamento do serviço e a mesma apenas se tornará efectiva opós o seu regresso. Esta formulação mostrava-se favorável à tese da entidade recorrente , todavia a evolução legislativa recente tem mudado a situação. No tocante aos docentes das actividades escolares por ,motivo de “doenças transmissíveis” como a tuberculose pulmonar, o Dec - Lei nº- 89/77 estabeleceu no seu artº- 9º que “não são consideradas para quaisquer efeitos as faltas dadas por motivo do afastamento obrigatório neste Decreto - lei, ai se englobando o afastamento obrigatório por motivo de tuberculose pulmonar (cod. neste sentido o Cd. S.T.A. de 15-4-99, in B.M.J. nº 486, p.150). E como a lei geral divergisse nesta matéria, como se alcança do teor do artº 48º do Dec - Lei nº 497/88 de 30 de Dezembro, veio recentemente o legislador, através do Decreto - lei nº 100/99 de 31 de Março, e com o objectivo de harmonizar legislação dispersa por vários diplomas, introduzir inovações no regime global de faltas dos funcionários e agentes, designadamente procedendo a “revisão dos efeitos das faltas por isolamento profiláctico (...) ao abrigo da Assistência a Funcionários Civis Tuberculosos” (ats- preâmbulo do diploma).- Na concretização daquela ideia de uniformização, o legislador do Dec - Lei nº 100/99, depois de transpor as regras que construam do artº- 48º- do Dec - Lei nº 497/88 para o artº 49º do mesmo diploma, aditou a este artigo um “nº- 4”, no qual se dispõe: « as faltas a que se referem os números não descontam para efeitos de antiguidade, promoção ou progressão», no que se incluem as faltas ao abrigo da Assistência a Funcionários Civis Tuberculosos, previstas no nº 3 do mesmo artigo (cod. neste sentido, o aresta supra citado).- Aliás - e como se nota no mesmo arresto - o Decreto Lei nº 100/99, de 31 de Março, revogou expressamente o artº 16º do Dec. - Lei nº 48359, norma que já estava revogada no que concerne ao pessoal docente atingido de tuberculose pulmonar, pelo artº 9º do Dec. - Lei nº 89/77. Concluindo, o novo regime legal instituído leva a que as faltas pelo recorrido ao abrigo da A.F.C.T. não sejam descontadas para efeitos de antiguidade, promoção ou progressão, não podendo por isso ser censurada a sentença recorrida.- Decisão.- Em face do exposto, e embora com fundamentação diversa, acordam em negar provimento do recurso e em confirmar a decisão recorrido. Sem custas por não serem devidas . Lisboa, 18-5-00 António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo José Cândido de Pinho |