Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2744/15.3BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 04/21/2021 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL; ACIDENTE DE VIAÇÃO; SEGURADORA; PRESUNÇÃO DE CULPA E PRESUNÇÃO DE INCUMPRIMENTO; OBJETO NA VIA. |
| Sumário: | I. A responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos emana da prática de atos jurídicos e da realização de operações materiais, e pode decorrer quer de atos comissivos (por ação), quer omissivos (por omissão), segundo o artigo 486.º do CC. II. Desde que exista o dever legal de atuar, a omissão dos atos devidos é suscetível de determinar a obrigação de reparar o dano causado. III. Cabe à Ré, na qualidade de concessionária da conservação e exploração da estrada IC17 CRIL, a obrigação de zelar pela segurança da circulação, devendo tomar todas as medidas necessárias para cumprir esse objetivo, onde se inclui o dever de vigilância em relação à existência de objetos na via. IV. A Ré ao não diligenciar no sentido identificar a existência de objetos na faixa de rodagem do IC 17 CRIL e da sua retirada, incumpriu a obrigação de zelar pela segurança da circulação rodoviária, sendo, consequentemente, responsável pelos danos daí decorrentes. V. Nos termos do artigo 12.º, n.º 1, a) da Lei n.º 24/2007, de 18/07, em caso de acidente rodoviário nas estradas, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que, entre outras, a respetiva causa diga respeito a objetos na via, como no presente caso. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – RELATÓRIO
I………., SA, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 12/07/2017, que, no âmbito da ação administrativa comum para efetivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, instaurada pela C......., SA, julgou a ação procedente, condenando a Ré a pagar à Autora a indemnização no valor de € 5.779,79, acrescida de juros calculados à taxa legal, a partir da citação e até efetivo pagamento. * Formula a aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “1- O facto provado n.º 9. da sentença ora recorrida refere "às 10:03 do dia 15 de Outubro de 2013, uma unidade de fiscalização e vigilância da via ao serviço da R. patrulhou o designado «nó da Buraca» da IC 17-CRIL no sentido Algés-Sacavém, ou seja, o local situado entre os nós de entrada e saída para o IC 19, entre o km 5+800 e km 5+850/860.". Contudo e da inquirição de P...... na audiência de julgamento realizada no dia 19/09/2016, resulta, que o patrulhamento da R. realiza-se entre o km 5+750 e o 5+850 e não apenas entre o km 5+800 e km 5+850/860, como refere a sentença, pelo que deve dar-se como facto provado que a fiscalização e vigilância da via ao serviço da R. patrulhou o designado «nó da Buraca» da IC 17-CRII.... no sentido Algés-Sacavém, ou seja, o local situado entre os nós de entrada e saída para o IC19, entre o km 5+750 e km 5+850, uma vez que o 5+800 está mesmo debaixo do IC19. 2 - O facto provado n.º10. da sentença refere "A vista dos oficiais de inspeção e apoio de cada unidade móvel de fiscalização e apoio alcança no máximo 20 a 30 metros para trás do sentido de deslocação da unidade móvel". Do depoimento da testemunha G......, oficial de inspecção e apoio ao serviço da R. que passou no local minutos antes do acidente e que segundo as suas funções em consequência da formação teórica e prática que tem, patrulha as vias de uma forma atenta a tudo o que se passa na estrada, auxiliando os utentes em acidentes de viação, verificando também se existem anomalias nas vias e removendo eventuais objectos que possam surgir nas vias (funções especificas de um oficial de inspecção e apoio) constata-se que a testemunha refere que tem um ângulo de visão de 50 a 60 metros. 3 - Ora, tendo em conta que quem anda na estrada e com toda a sua vasta experiência é que consegue com toda a certeza afirmar qual o seu campo de visão, ou seja, o que consegue alcançar a sua vista ao efetuar a vigilância, julga-se que no facto provado IO. em vez de se ler "A vista dos oficiais de inspeção e apoio de cada unidade móvel de fiscalização e apoio alcança no máximo 20 a 30 metros para trás do sentido de deslocação da unidade móvel", deve passar a ler-se "A vista dos oficiais de inspecção e apoio de cada unidade móvel de fiscalização e apoio alcança 50 ou 60 metros". 4 - A sentença considerou como não provado que "2. As unidades móveis de fiscalização e vigilância do IC 17-CRIL ao serviço da R. circularam no lugar do acidente 15 minutos antes do embate referido no parágrafo 11. do elenco de factos provados." Neste sentido o depoimento das testemunhas G......, P...... e J......, mostraram-se de extrema relevância. 5 - G...... é, como já foi referido, oficial de inspecção e apoio da R. e passou no local 15 minutos antes da ocorrência e não detectou qualquer objecto na via. Fica provado que houve uma passagem no local 15 minutos antes do acidente. 6 - P......, gestor de operações das Vias AP Sul, faz a gestão da equipa que faz a fiscalização/patrulhamento, declarou, quando questionado sobre se a equipa tinha passado no local em questão, que a equipa passou dez a doze minutos antes, passagem essa verificada através do controlo pelo sistema GPS instalado nas viaturas. Tendo ainda acrescentado que são realizados seis patrulhamentos, em média e no caso concreto pelas 10:00, uma patrulha normal. Fica provado que houve uma passagem no local cerca de 15 minutos antes do acidente. 7 - J......, encarregado de conservação das Vias AP Sul, sendo que uma das suas funções é verificar qual a última passagem no local através do sistema de GPS, instalado nas viaturas que fazem o patrulhamento, declarou que tem o registo e uma UMIA conduzida pelo oficial de inspecção e apoio Sr. G...... a passar no referido local às 10:03. Esta declaração que está em perfeita consonância com o já declarado pela então testemunha G......, prova mais uma vez que existiu uma passagem 15 minutos antes do acidente, devendo considerar-se como facto provado que as unidades móveis de fiscalização e vigilância do IC 17-CRIL ao serviço da R. circularam no lugar do acidente 15 minutos antes do embate referido no parágrafo 11. do elenco de factos provados. 8 - O IC 17 CRIL, integra a denominada Rede de Autoestradas da Grande Lisboa, cuja operação e manutenção está a cargo da I……, SA desde 1 1 de Janeiro de 2012, sendo que a gestão da operação desta rede de autoestradas consiste num conjunto de ações que visam a proximidade com o cliente, garantindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização, à prevenção de acidentes e à assistência ao cliente no que concerne ao auxílio sanitário e mecânico, quer por acionamento de meios externos de socorro e assistência, quer por meios internos em regime de 24h/dia, 365 dias/ano. 9 - Essas ações são asseguradas pelas UMIA (Unidade Móvel de Inspeção e Apoio) que são o conjunto Viatura de Assistência e Vigilância + Oficial de Inspeção e Apoio (OIA), que operam nesta rede de autoestradas 24 horas/dia, 365 dias/ano em regime de turnos, garantidas por quatro oficiais de inspecção e apoio (OIA) por cada UMIA em regime de rotatividade. Em complemento à actividade de operação no terreno, desenvolvida pelas UMIA, e em apoio a estas, na visualização remota das Câmaras de Vigilância (CCTV) para a detecção de incidentes nas vias, na chamada de meios de Socorro e Emergência em caso de acidentes, na operação dos Equipamentos de Telemática da rede para informação atempada ao cliente, e no controlo e gestão dos equipamentos dos Túneis existentes no IC 17 CRIL, num total de 4, sendo que 2 delas, o do Grilo e o de Benfica, têm, comprimentos superiores a 500m, e por conseguinte, obedecem ao cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 75/2014 de 13 de maio, está o Centro de Controlo de Tráfego, que também funciona 24h/dias, 365 dias/ano. 10 - A Lei n.º 24/2007, de 18/07, apesar de se aplicar às auto-estradas (AE's), aos IC's e aos IP's, no artigo 12.º ao referir-se apenas às auto-estradas significa que o legislador quis excluir da sua aplicação precisamente os IP'S e os IC 'S, como é o caso do IC 17 CRIL. Ficando desde já excluída a sua aplicação in casu, por violação do princípio da legalidade. 11 - No caso sub judice, nos pontos 7.º e 9.º dos factos provados, já impugnado este último, no que diz respeito à matéria de facto, uma vez que, da gravação resultou que deve considerar-se como facto provado que a fiscalização e vigilância da via ao serviço da R. patrulhou o designado «nó da Buraca» da IC 17-CRIL no sentido Algés-Sacavém, ou seja, o local situado entre os nós de entrada e saída para o IC 19, entre o km 5+750 e km 5+850, uma vez que o 5+800 está mesmo debaixo do IC 19 e ainda do facto não provado como 2., também já impugnado (cfr. Impugnação matéria de facto), na medida em que do depoimento das testemunhas resulta que de facto existiu uma passagem sensivelmente 15 minutos antes do acidente, devendo considerar-se como facto provado que as unidades móveis de fiscalização e vigilância do IC 17-CRIL ao serviço da R. circularam no lugar do acidente 15 minutos antes do embate referido no parágrafo 11. do elenco de factos provados, verifica-se que na zona do acidente há patrulhamento por uma viatura de Unidade Móvel de Inspecção e Apoio (UMIA), que faz uma média de seis passagens por dia, o que é bem elucidativo do cumprimento de todos os deveres de vigilância a que está adstrita, tendo passado sensivelmente 15 minutos antes do embate na zona do acidente e tendo verificado a inexistência de qualquer pedra na via. 12 - O contrato de concessão da R., define apenas, que neste tipo de vias de elevado tráfego, se efetue uma vez por dia a passagem/fiscalização/patrulhamento, na via, não obstante a R. adoptar um regime de patrulhamento que faz uma média de seis passagens por dia por forma a garantir que os condutores-utilizadores dessa via de circulação o façam em segurança. Ao que acresce a R. ter demonstrado que existem viaturas próprias para essa função de vigilância/fi scalização/monitorização (as UMIA), e que assegurava a passagem das mesmas no local do acidente, como também, logrou demonstrar que no concreto dia e local essa mesma viatura - UMIA, conduzida pela testemunha G......, fez uma passagem cerca das 10:03, ou seja sensivelmente 15 minutos antes da hora do embate. 13 - Em rigor, não é de todo possível e por consequência não deve ser exigido à R., uma permanência física, humana e vigilante da via, em todo o espaço e ao mesmo tempo, mas apenas que adapte, como a R. adoptou, um sistema de vigilância que a espaços e de forma intercalada ao longo de 24 horas/dia e 365 dias/ano lhe dê uma panorâmica fiável da realidade, sendo que os 15 minutos que medeiam entre a última passagem e o sinistro é um intervalo de tempo curto, não existindo uma omissão nos seus deveres de garantia e segurança da via em causa, razão pela qual não se encontram preenchidos os pressupostos da ilicitude e da culpa, não podendo a R. ser responsabilizada civilmente pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo A. 14 - A A. não logrou alegar, nem provar, que a existência dessa pedra na via, já fosse há muito (ou pelo menos) do prévio conhecimento da R., e que quanto a este facto a R. nada tinha feito, assim como também a R. não foi alertada por qualquer utente da via para a existência do aludido obstáculo naquele local. 15 - Perante o exposto, não pode ser exigido à R., outro comportamento que impedisse a ocorrência das circunstâncias geradoras de acidentes, designadamente que veículos que circulem na via possam deixar aí pedras, situações a que a R. é totalmente alheia, não obstante prontificar-se a remover de imediato (assim que tem conhecimento) o obstáculo na via, não se afigurando de todo que a R. tivesse por acção ou omissão contribuído para o acidente, não tendo violado quaisquer uma das suas obrigações de vigilância e manutenção da via em boas condições de circulação. 16 - Não há assim, lugar à inversão do ónus da prova decorrente da presunção de culpa, pois que a Autora não fez prova da existência de qualquer facto ilícito ou culposo que possa ser imputável à R., não se encontrando demonstrada a verificação in casu, dos pressu postos de que depende a sua responsabilização civil extracontratual. 17 - Neste sentido o entendimento vertido no douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/12/2014, proferido no processo n.º 3485/12 .9TBFUN.Ll-6, in www .dgsi.pt., assim como o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17/11/2011, com contornos idênticos que refere "É evidente que a concessionária não pode, por regra, detetar imediatamente o obstáculo colocado na via por outrem, seja liquido derramado no pavimento, seja em qualquer objecto aí deixado, por tal não ser materialmente possível, nem esse facto ser previsível (não sendo possível, por isso, também preveni-lo)". 18 - A douta sentença ora recorrida violou o disposto no artigo 487.º, n.º 2, na medida em que não decidiu tendo em consideração o critério de que a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família; violou o princípio da legalidade bem como o artigo 12.º, n.º 1, alínea a), da Lei n .º 24/2007, de 18/07; violou o RRCEE, designadamente nos seus artigos 9º e 10.º, dada a inexistência de ilicitude de culpa na conduta da R.; e ainda violou o artigo 562º do Código Civil, uma vez perante todo o exposto no presente recurso não há lugar a qualquer indemnização, dada a inexistência de culpa e de facto ilícito.”. Pede que seja concedido provimento ao, revogando-se a sentença e absolvendo-se a Ré do pedido * O ora Recorrida, notificada, apresentou contra-alegações, sem formular conclusões. Pede que o recurso apresentado seja julgado improcedente. * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer. * O processo vai, com vistos, dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de: 1. Erro de julgamento de facto, em relação aos factos provados em 9 e 10 dos factos provados e em relação ao facto 2 não provado; 2. Erro de julgamento de direito, por não ser aplicável o artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, de 18/07 e quanto à responsabilidade civil da Ré.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “1. A Autora celebrou um contrato de «seguro automóvel» com A......, referente ao veículo com a matrícula…………, titulado pela apólice n.º………., com cobertura de «responsabilidade civil de subscrição obrigatória», de «responsabilidade civil complementar» e «danos próprios», entre eles a cobertura de «choque, colisão e capotamento» − cfr. documento de fls. 7-9 dos autos (documento n.º 1 junto com a petição inicial), que se dá por reproduzido; 2. De acordo com o contrato referido no parágrafo anterior, a franquia a pagar pela tomadora do seguro para activar a cobertura de «choque, colisão e capotamento» corresponde a € 450,00, se o veículo for reparado fora da rede convencionada de oficinas A......, ou de € 360,00, se o veículo for reparado na rede convencionada de oficinas − cfr. documento de fls. 7-9 dos autos (documento n.º 1 junto com a petição inicial), que se dá por reproduzido; 3. No contrato referido no parágrafo 1. acima, ficou convencionado o seguinte: «O tomador poderá escolher a oficina na qual pretende a reparação dos danos no veículo seguro. Quando for escolhida uma oficina da rede convencionada A......, ao tomador será atribuído veículo de substituição, a definir pela oficina, pelo período de imobilização do veículo seguro, mesmo que no presente contrato não esteja subscrita a cobertura de veículo de substituição» − cfr. documento de fls. 7-9 dos autos (documento n.º 1 junto com a petição inicial), que se dá por reproduzido; 4. A Circular Regional Interior de Lisboa, também conhecida por IC17 – CRIL, integra a Rede Rodoviária Nacional − cfr. Lista II do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho, pela Declaração de rectificação n.º 19-D/98, de 31 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de Agosto; 5. A Ré é uma sociedade anónima que resulta da fusão operada entre a Rede Ferroviária Nacional – REFER, E.P.E., e a E………., S.A., ocorrida em 29 de Maio de 2015 − cfr. artigo 1.º, n.os 1 e 2 e 4, do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de Maio; 6. Em Outubro de 2013, a E………, S.A., tinha por objecto a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, nos termos do contrato de concessão que com ela é celebrado pelo Estado − cfr. artigo 4.º, n.o 1, do Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 110/2009, de 18 de Maio, e n.os 1 e 2 da base 2 do contrato de concessão celebrado entre o Estado Português e a E………, S.A.; 7. Em Outubro de 2013, o IC17-CRIL era patrulhado pelos serviços da Ré, num regime de turnos, 24 horas/dia e 365 dias/ano, com passagem média de seis vezes/dia em cada local da via – cfr. depoimento das testemunhas G...... e P......, inquiridos nos autos; 8. Ao km 5+800 do IC-17-CRIL no sentido Algés-Sacavém situa-se uma passagem superior para o IC19 – cfr. depoimentos das testemunhas G...... e J......, inquiridos nos autos; 9. Às 10:03 horas do dia 15 de Outubro de 2013, uma unidade de fiscalização e vigilância da via ao serviço da Ré patrulhou o designado «nó da Buraca» da IC17-CRIL no sentido Algés-Sacavém, ou seja, o local situado entre o nós de entrada e saída para o IC19, entre o km 5+800 e o km 5+850/860 – cfr. depoimentos das testemunhas G......, J...... e P......, inquiridos nos autos; 10. A vista dos oficiais de inspecção e apoio de cada unidade móvel de fiscalização e apoio alcança no máximo 20 a 30 metros para trás do sentido de deslocação da unidade móvel – cfr. depoimento da testemunha P......, inquirido nos autos; 11. Na manhã do dia 15 de Outubro de 2013, antes das 10h25, o veículo mencionado no parágrafo 1. acima circulava no IC17-CRIL no sentido Algés – Sacavém e embateu num lancil de passeio com cerca de 30 cm de comprimento por 25 cm de largura, que se encontrava na via de trânsito, passando por cima do mesmo – cfr. participação de acidente de viação de fls. 9 (verso)-13 dos autos (documento n.º 2 junto com a petição inicial), que se dá por reproduzida; 12. O acidente referido no parágrafo anterior ocorreu a uma quilometragem que não foi possível apurar, mas necessariamente antes do viaduto do IC19 referido no parágrafo 8. acima – cfr. participação de acidente de viação de fls. 9 (verso)-13 dos autos (documento n.º 2 junto com a petição inicial), que se dá por reproduzida; depoimento da testemunha C......, inquirido nos autos; 13. Da participação do acidente de viação elaborada pela Polícia de Segurança Pública consta a seguinte descrição do acidente: «Por determinação da central rádio desta Polícia, conforme comunicação feita às 10h25, desloquei-me ao IC17, no sentido Algés-Sacavém (Sul-Norte), sensivelmente logo após o km 5.900, onde ocorrera um acidente de viação. Chegado ao local pelas 10h35, verifiquei que o veículo interveniente já não se encontrava no local do embate, nem na posição em que se imobilizou após o mesmo, motivo pelo qual não vai colocado nem indicado no esboço. Verifiquei ainda tratar-se do embate de um veículo com um objecto (Bloco) existente na via pública, do qual apenas resultaram danos materiais no veículo, discriminados em local próprio desta participação, sendo a sua condutora elucidada do art.º 496.º do Código Civil. O pavimento estava seco e nele não vi nem me foram indicados rastos de travagem, sendo visível parte de um lancil de passeio, com cerca de 30 cm de comprimento por 25 cm de largura, conforme indicação no esboço. O esboço foi elaborado de harmonia com o local onde ocorreu o acidente, posição e local onde o objecto (Bloco) se encontrava, medidas tiradas a este, não obedecendo a qualquer escala. (…) Relativamente à forma e causas que originaram o acidente, eu participante não me pronuncio, uma vez que não presenciei o mesmo. No local compareceu o funcionário das Estradas de Portugal, António Gonçalves, (…), que recolheu o bloco (Lancil)» – cfr. participação de acidente de viação de fls. 9 (verso)-13 dos autos (documento n.º 2 junto com a petição inicial), que se dá por reproduzida; 14. Na mesma manhã e antes do embate referido no parágrafo 11. acima, outros veículos que circulavam no IC17-CRIL no sentido Algés-Sacavém, em número que não foi possível apurar, mas não inferior a quatro, embateram na mesma pedra de lancil – cfr. depoimento das testemunhas A......, A......, J......, C...... e C......, inquiridos nos autos; 15. Na sequência do embate dos diversos veículos, o lancil de passeio ficou caído sensivelmente após o km 5+900 do IC17-CRIL, no sentido Algés- Sacavém e foi posteriormente recolhido por um funcionário da Ré – cfr. participação de acidente de viação de fls. 9 (verso)-13 dos autos (documento n.º 2 junto com a petição inicial), que se dá por reproduzida, e depoimento da testemunha A......, inquirido nos autos; 16. O embate accionou os airbags da viatura referida no parágrafo 1. acima – cfr. participação de acidente de viação de fls. 9 (verso)-13 dos autos (documento n.º 2 junto com a petição inicial), que se dá por reproduzida, e depoimento da testemunha A......, inquirida nos autos; 17. O veículo identificado no parágrafo 1. acima ficou impossibilitado de circular – cfr. relatório de peritagem de fls. 13 (verso) dos autos (documento n.º 3 junto com a petição inicial), que se dá por reproduzido; 18. Em 17 de Outubro de 2013 foi realizada uma peritagem ao veículo identificado no parágrafo 1. acima – cfr. relatório de peritagem de fls. 13 (verso)-17 dos autos (documento n.º 3 junto com a petição inicial), que se dá por reproduzido; 19. O veículo identificado no parágrafo 1. acima sofreu os danos que se encontram descritos no relatório de peritagem de fls. 13 (verso)-17 dos autos, elaborado pela S....., cujo teor se dá por reproduzido e do qual consta, designadamente, que foi orçamentado o custo de reparação total do veículo em 5.484,45 euros (com IVA incluído) – cfr. documento de fls. 13 (verso) a 17 dos autos, que se dá por reproduzido; 20. A data prevista de início da reparação do veículo identificado no parágrafo 1. acima foi o dia 22 de Outubro de 2013, tendo a oficina de reparação estimado em três dias úteis o tempo da sua reparação – cfr. relatório de peritagem de fls. 13 (verso)-17 dos autos (documento n.º 3 junto com a petição inicial), que se dá por reproduzido; 21. A Autora pagou à S..... a quantia de 5.124,44 euros, a título de reparação do veículo identificado no parágrafo 1. acima – cfr. factura de fls. 18 e comprovativo de transferência bancária de fls. 19 dos autos (documentos n.os 4 e 5 juntos com a petição inicial), que se dão por reproduzidos, e depoimento da testemunha A....., inquirida nos autos ; 22. A Autora pagou o montante global de 230,35 euros pela obtenção da participação de acidente de viação e pela averiguação do circunstancialismo do acidente – admitido por acordo nos termos do artigo 574.º, n.º 2, do Código do Processo Civil (doravante, “CPC”), aplicável por remissão do artigo 1.º do CPTA (artigo 25.º da petição inicial, não impugnado especificadamente pela Ré) e depoimento da testemunha A....., inquirida nos autos; 23. A tomadora do seguro referido no parágrafo 1. acima esteve privada da utilização do veículo identificado no mesmo parágrafo durante cerca de três semanas e alugou uma viatura de substituição – cfr. depoimento da testemunha A......, inquirida nos autos; 24. A Autora pagou à tomadora do seguro sinistrada uma indemnização no valor de 425 euros a título de “privação de uso” do veículo identificado no parágrafo 1. acima – cfr. documentos de fls. 20 (verso) e 21 (documentos n.os 8 e 9 juntos com a petição inicial), que se dão por reproduzidos , e depoimento da testemunha A....., inquirida nos autos; 25. À data do acidente referido no parágrafo 11. acima, estava instalado no IC17-CRIL um sistema de monitorização do trânsito por CCTV, a funcionar 24 horas/dias, composto por 180 câmaras, colocadas a 17 metros de altura da estrada, cujas imagens são transmitidas em 36 monitores em simultâneo e visualizadas pelo Centro de Controlo de Tráfego da Ré, composto por uma equipa de, no máximo, três operadores em simultâneo – cfr. depoimento da testemunha F....., inquirido nos autos; 26. O lancil de passeio referido no parágrafo 11. acima não é parte integrante do equipamento da infra-estrutura rodoviária – cfr. depoimento das testemunhas A..... e G......, inquiridos nos autos. * Factos não provados: 1. Havia no local do acidente uma passagem superior para o IC19 – cfr. depoimentos das testemunhas A...... e C......, inquiridos nos autos; 2. As unidades móveis de fiscalização e vigilância do IC17-CRIL ao serviço da Ré circularam no lugar do acidente 15 minutos antes do embate referido no parágrafo 11. do elenco de factos provados – cfr. depoimentos das testemunhas G......, P......, J......, A...... e C....., inquiridos nos autos. * Motivação da decisão sobre a matéria de facto: A decisão quanto aos parágrafos 1. a 6., 11., 13. e 17. a 20. do elenco da matéria assente foi formada com base no exame crítico dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo instrutor, bem como com fundamento nas posições assumidas pelas partes nos seus articulados, tudo conforme discriminado nos vários parágrafos do probatório. A convicção do tribunal quanto aos factos identificados nos parágrafos 12., 15. e 16., 21., 22. e 24. do elenco dos factos provados resultou do exame crítico dos documentos juntos aos autos complementada com os depoimentos das testemunhas inquiridas no âmbito dos presentes autos, conforme referido nesses parágrafos do probatório. No que respeita à restante matéria de facto – os parágrafos 7. a 10., 14. e 23., 25. e 26. do elenco da matéria assente e os parágrafos 1. e. 2. do elenco dos factos não provados –, a convicção do Tribunal assentou no depoimento das testemunhas inquiridas no âmbito dos presentes autos. Melhor explicitando: (i) A......, tomadora de seguro e sinistrada, depôs com clareza e isenção sobre as circunstâncias e local em que ocorreu o acidente e os danos sofridos pelo veículo, designadamente no que respeita ao accionamento dos airbags e consequente impossibilidade de o veículo circular, bem como sobre o período temporal em que esteve privada da sua utilização. (ii) A....., guarda da PSP e participante do acidente, depôs de forma clara e congruente, revelando ter conhecimento directo quanto aos factos sobre os quais depôs, sendo de assinalar com relevância a resposta dada à matéria vertida nos parágrafos 14. e 15. do elenco da matéria de facto provada; (iii) J......, C..... e C......, também sinistrados na mesma manhã e estrada, por força de embate na mesma pedra de lancil, depuseram com isenção e clareza sobre as circunstâncias e local de ocorrência do acidente, tendo o tribunal valorado os seus depoimentos particularmente para a decisão sobre o parágrafo 14. do elenco da matéria de facto provada, e no caso do depoimento da testemunha C...... para apuramento do local aproximado de ocorrência do acidente, nos termos do parágrafo 12. do elenco dos factos provados; (iv) A....., profissional de seguros e funcionária da Ré, que foi esclarecedora quanto ao valor atribuído à reparação do veículo e ao pagamento dos demais custos suportados pela Autora, bem como em relação ao período de paralisação da viatura; (v) A..... e G......, oficiais de inspecção e apoio da Ré, J......, encarregado de conservação de vias da Ré, e P......, gestor de operação de vias da Ré, em serviço no dia e hora da ocorrência, cujo testemunho foi particularmente valorado pelo Tribunal para determinação (i) das características do serviço de patrulhamento da via pela Ré e, em concreto, do trajecto realizado pela unidade de fiscalização e vigilância da via, ao serviço da Ré no IC17-CRIL, às 10h03 da manhã do acidente, bem como da capacidade de avistamento de anomalias no tráfego por parte dos oficiais ao serviço (parágrafos 7., 9. e 10. do elenco dos factos provados), (ii) da localização do viaduto do IC19 que passa por cima do IC17-CRIL (parágrafo 8. da matéria assente) e da composição da infra-estrutura rodoviária (parágrafo 26. dos factos provados); (vi) F....., operador do centro de controlo de tráfego da Ré, ao serviço no dia e hora da ocorrência, cujo depoimento isento e credível foi particularmente relevante para conhecimento das características do sistema de CCTV em funcionamento no IC17-CRIL e das condições de funcionamento do centro de controlo de tráfego, nos termos que resultam do parágrafo 25. do elenco da matéria de facto provada. Em concreto, a decisão da matéria de facto quanto ao facto identificado no parágrafo 1. do elenco de factos não provados resultou do testemunho da sinistrada e tomadora do seguro, A......, que não confirmou a existência desta passagem superior, e da testemunha C......, também sinistrado, que referiu que o embate do seu veículo com o lancil de passeio ocorreu antes do viaduto do IC19. O facto não provado identificado no parágrafo 2. do respectivo elenco resulta da apreciação crítica da prova testemunhal e documental junta aos autos: (i) de ter sido possível apurar que o acidente ocorreu necessariamente antes da passagem superior do IC19 (cfr. parágrafo 11. do elenco da matéria de facto provada) que, por seu turno, se situa ao km 5+800 do IC17-CRIL no sentido Algés-Sacavém (cfr. parágrafo 7. da matéria assente) conjugado com (ii) ter ficado provado que o local de circulação da unidade móvel de fiscalização e vigilância ao serviço da Ré, na manhã do dia em que ocorreu o acidente e antes do embate, foi o designado «nó da Buraca», de acesso e saída para o IC19, localizado precisamente entre km 5+800 e o km 5+850/860 da IC17-CRIL (cfr. parágrafo 8. do elenco de factos assentes). * Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.”.
DE DIREITO
1. Erro de julgamento de facto, em relação aos factos provados em 9 e 10 dos factos provados e em relação ao facto 2 não provado Vem a Recorrente a juízo impugnar o julgamento da matéria de facto, quer no tocante aos factos provados, quer quanto aos factos não provados. Impugna os pontos 9 e 10 dos factos provados, no seguinte sentido. Alega que do depoimento prestado pela testemunha P..... extrai-se que o patrulhamento da zona nos nós de acesso, se fez entre os Km 5+750 e o 5+850, mais ou menos, porque o 5+800 está mesmo debaixo do IC19, errando a sentença recorrida ao dar como provado que o patrulhamento ocorreu entre o Km 5+800 e 5+860. Entende a Recorrente que quanto ao facto 9 deve dar-se como provado que a fiscalização e vigilância da via ocorreu entre o Km 5+750 e o 5+850. No que respeita ao facto provado em 10. erra a sentença recorrida ao referir que o ângulo de visão alcança no máximo 20 a 30 metros para trás, pois a testemunha G...... refere que tem o ângulo de visão de 50 a 60 metros, pelo que, entende que deve existir tal alteração do julgamento da matéria de facto. Em relação aos factos não provados impugna o Recorrente o que se deu como não provado no ponto 2, invocando que do depoimento das testemunhas G....., P..... e J....., se extrai a factualidade inversa, que foi efetuada uma fiscalização 15 minutos antes do embate referido no ponto 11 dos factos provados. Antes de analisar criticamente a matéria de facto posta em crise pela Recorrente impõe-se proceder ao enquadramento de direito dos termos em que o julgamento de facto pode ser impugnado em sede de recurso e das suas exigências, assim como em que condições está este Tribunal ad quem habilitado a reexaminar a matéria de julgado julgada em primeira instância. Como anteriormente decidido, entre outros, no Processo 03522/08, de 19/01/2012, deste TCAS, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 640.º do CPC, incumbe ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto “obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição”: “a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”. Segundo o n.º 2 do citado artigo 640.º do CPC, no caso previsto na alínea b) do número anterior: “a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”. Nas citadas disposições impõe-se um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, que impende sobre a aqui Recorrente e que a mesma satisfez, como decorre do teor das alegações produzidas em juízo. Na sua alegação a Recorrente identifica o concreto ponto da matéria de facto impugnada, assim como os meios de prova em que o Tribunal se fundou e os meios de prova que considera que devem determinar resposta diferente, com indicação precisa do tempo da respetiva gravação da matéria de facto quando produzida na audiência final. Respeitado o ónus a cargo da Recorrente, vejamos os limites aplicáveis a este Tribunal de recurso. A este Tribunal de recurso assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo Tribunal a quo, desde que ocorram os pressupostos previstos nos artigos 662.º do CPC e 149.º do CPTA, incumbindo-lhe reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. Não obstante a amplitude conferida a um segundo grau de jurisdição, na caracterização da amplitude dos poderes de cognição do Tribunal ad quem sobre a matéria de facto, não se está perante um segundo ou novo julgamento de facto, porquanto, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que a Recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artigo 640.º, nºs. 1 e 2 do CPC, além de que o controlo de facto, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade (vide Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, págs. 250 e segs.). O Tribunal ad quem aprecia apenas os aspetos sob controvérsia e não vai à procura duma nova convicção, pois o que visa determinar é se a motivação apresentada pelo Tribunal a quo encontra suporte razoável naquilo que resulta do depoimento testemunhal, registado a escrito ou através de gravação, em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos. A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não pode postergar o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador, previsto no n.º 5 do artigo 607.º do CPC, intervindo na formação da convicção não apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também fatores não materializados. A valoração de um depoimento não é absolutamente percetível através da gravação e/ou da respetiva transcrição, pois existem inúmeros aspetos comportamentais dos depoentes que não são passíveis de ser registados numa simples gravação e que, como tal, foram apreendidos ou percecionados pelo juiz. O Tribunal a quo está, por isso, numa posição privilegiada em termos de recolha dos elementos e sua posterior ponderação, nomeadamente, com a articulação de toda a prova produzida, de que decorre a convicção expressa na decisão proferida sobre a matéria de facto, pelo que, a convicção formada a partir da globalidade dos meios de prova é de difícil destruição, sobretudo ao pretender-se pô-la em crise através de indicações parcelares ou referências genéricas. A convicção do tribunal forma-se de um modo dialético, pois além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas produzidas nos autos, importa atender também à análise conjugada das declarações e depoimentos produzidos, em função das razões de ciência, da imparcialidade, das certezas, das lacunas, das contradições, das hesitações, das inflexões de voz, da serenidade, dos olhares para alguns dos presentes, da linguagem silenciosa do comportamento, da coerência de raciocínio e de atitude, da seriedade e do sentido de responsabilidade evidenciados, das coincidências e inverosimilhanças que transpareçam no decurso da audiência de julgamento, entre depoimentos e demais elementos probatórios (neste sentido, Acórdão do TCA Norte, de 11/11/2011, Proc. nº 3097/10.4BEPRT). Nos sistemas da livre apreciação da prova, detendo o julgador a liberdade de formar a sua convicção, não é de associar o arbítrio no julgamento da matéria de facto, pois o Tribunal não está isento de indicar os fundamentos onde aquela assentou, de modo a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, possa ser controlada a razoabilidade do processo de formação da convicção sobre a prova e não prova dos factos, deste modo se sindicando o processo racional da decisão. Por isso, a nossa lei processual prevê um processo racional e objetivado, que faz impender sobre o julgador um ónus de objetivação da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto (da factualidade provada e da não provada), mediante uma análise critica e comparativa das provas e a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção, segundo o disposto no n.º 4 do artigo 607.º do CPC). A exigência legal de enunciação ou explicitação da convicção sobre a prova constitui uma garantia da transparência, da imparcialidade e da inerente assunção da responsabilidade por parte do julgador. Se, à luz desta caracterização a decisão, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, então ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. No sentido ora expendido, vide o Acórdão do STA, datado de 17/03/2010, Proc. 367/09, segundo o qual: “A garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto (art. 712º CPC) deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova (art. 655º/1 CPC). Assim, tendo em conta que o tribunal superior é chamado a pronunciar-se privado da oralidade e da imediação que foram determinantes da decisão em 1ª instância e que a gravação/transcrição da prova, por sua natureza, não pode transmitir todo o conjunto de factores de persuasão que foram directamente percepcionados por quem primeiro julgou, deve aquele tribunal, sob pena de aniquilar a capacidade de livre apreciação do tribunal a quo, ser particularmente cuidadoso no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto e reservar a modificação para os casos em que a mesma se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que for seguro, segundo as regras da ciência, da lógica e/ou da experiência comum que a decisão não é razoável.”. No mesmo sentido, cfr. ainda o Acórdão do STA, de 14/10/2010, Proc. 751/07, nos termos do qual: “o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida”. Em face do exposto, tendo presente a fundamentação constante da sentença recorrida, vejamos os concretos fundamentos de impugnação da matéria de facto invocados pela Recorrente. Facto provado 9: Pretende o Recorrente que se dê como provado no facto 9 que do patrulhamento da zona nos nós de acesso, se fez entre os Km 5+750 e o 5+850, ao invés de entre o Km 5+800 e 5+860, com base no depoimento prestado pela testemunha P...... Efetivamente mostra-se tal factualidade afirmada pela citada testemunha. No entanto, tal não se mostra suficiente, de acordo com a análise de toda a prova produzida, a dar tal facto como provado, pois releva a apreciação e valoração global da prova, segundo um critério de livre apreciação do julgador, segundo a fundamentação que antecede. O Tribunal a quo fundamentou o seu respetivo julgamento de facto, como resulta do julgamento da matéria de facto, em termos que não merecem qualquer censura, por não decorrer qualquer erro de apreciação da prova e muito menos que esse erro seja grosseiro. O depoimento da testemunha P....., gestor de operação de vias da Ré, em serviço no dia e hora da ocorrência e cujo testemunho foi particularmente relevante, sendo valorado pelo Tribunal para determinação: (i) das características do serviço de patrulhamento da via, do trajeto realizado pela unidade de fiscalização e vigilância da via, ao serviço da Ré no IC17-CRIL, às 10h03 da manhã do acidente e da capacidade de avistamento de anomalias no tráfego por parte dos oficiais ao serviço (pontos 7., 9. e 10. do elenco dos factos provados), (ii) da localização do viaduto do IC19 que passa por cima do IC17-CRIL (ponto 8. da matéria assente) e da composição da infra-estrutura rodoviária (ponto 26. dos factos provados). Porém não o foi em relação à factualidade ora em causa. Além de que para a convicção do Tribunal serviu ainda o depoimento das testemunhas A..... e G......, oficiais de inspeção e apoio da Ré, além de J......, encarregado de conservação de vias da Ré e ainda de F....., operador do centro de controlo de tráfego da Ré, ao serviço no dia e hora da ocorrência. A formação da convicção do tribunal forma-se de uma forma global, abrangente e dialética, que atenda ao conjunto da prova produzida, indo muito para além do que cada testemunha afirma no seu depoimento particular. É do conjunto da análise e de valoração de toda a prova que se forma o juízo probatório, que no presente caso não se justifica ser alterado. Tanto mais, em face da prova produzida em relação à localização do viaduto do IC19 que passa por cima do IC17-CRIL, nos termos do ponto 8 do julgamento da matéria de facto, para o qual contribuíram relevantemente outras testemunhas. Acresce ainda que a factualidade que a Recorrente pretende que seja dada como provada tornaria inexplicável, além de incompreensível, a factualidade constante do ponto 14, não impugnada no presente recurso. Se efetivamente, como alega a Recorrente no presente recurso, os oficiais de inspeção e apoio da unidade móvel de fiscalização e apoio tivessem passado no local do acidente antes de o mesmo ter ocorrido, teriam de ter avistado o lancil de passeio, o que teria podido evitar múltiplos acidentes provocados pela mesma causa de embate na pedra de lancil. Porém, a realidade não é essa e ocorreram efetivamente tais embates. Pelo que, em face do exposto, se conclui pela improcedência do erro de julgamento em relação ao ponto 9 dos factos provados.
Facto provado 10: No que respeita ao facto provado no ponto 10 dos factos provados sustenta a Recorrente que erra a sentença recorrida ao referir que o ângulo de visão alcança no máximo 20 a 30 metros para trás, com base no depoimento da testemunha G...... que referiu que tem o ângulo de visão de 50 a 60 metros. Igualmente sem razão, por a factualidade referida pela ora Recorrente consistir em factualidade diferente daquela que foi dada como provada no ponto 10 do julgamento de facto. No ponto 10 do julgamento de facto da sentença recorrida resulta provado que a vista dos oficiais de inspeção e apoio de cada unidade móvel de fiscalização e apoio alcança no máximo 20 e 30 metros para trás do sentido de deslocação da unidade móvel, o que é diferente do ângulo de visão dos citados oficiais de inspeção e apoio de cada unidade móvel de fiscalização e apoio para a frente, em relação ao sentido da marcha. Por conseguinte, o que pretende a Recorrente é a alteração do julgamento da matéria de facto, substituindo certa factualidade que foi dada como provada na sentença recorrida e que, em rigor, não é posta em causa no presente recurso, por outra factualidade, nos termos ora invocados. A factualidade que foi dada como provada na sentença recorrida no ponto 10 releva na exata medida da demais factualidade dada como provada, designadamente, o que consta dos factos 8, 9, 11 e 12, relevando apurar o que é possível ver para trás e não para a frente, considerando o local em que se deu o embate da viatura e o local que foi patrulhado pela unidade de fiscalização e vigilância da via ao serviço da Ré. Tal como se apurou no facto 12 da sentença recorrida, o acidente ocorreu a uma quilometragem que não foi possível apurar, mas necessariamente antes do viaduto do IC19 referido no ponto 8, pelo que, tendo o patrulhamento ocorrido nos termos do ponto 9 do julgamento da matéria de facto, releva o ângulo de visão para trás e não para a frente. Até porque, se assim não fosse, como se disse, ficaria por explicar porque os oficiais de inspeção e apoio da unidade móvel de fiscalização e apoio não avistaram o lancil de passeio, causador de inúmeros acidentes na mesma manhã, como resulta do ponto 14 do julgamento da matéria de facto assente. Donde, em face do exposto, não assiste qualquer erro de julgamento em relação à factualidade que foi dada como provada no ponto 10 do julgamento de facto da sentença recorrida, por a mesma se traduzir em factualidade diferente daquela que a Recorrente pretende que se dê como provada. Improcede, em consequência, o fundamento do recurso.
Facto 2 não provado Em relação aos factos não provados impugna o Recorrente o que se deu como não provado no ponto 2, invocando que do depoimento das testemunhas G....., P..... e J....., se extrai a factualidade inversa, que foi efetuada uma fiscalização 15 minutos antes do embate referido no ponto 11 dos factos provados. Também sem razão, sendo de manter a factualidade em causa como não provada, em face do que se extrai do demais julgamento de facto da sentença recorrida. Embora se tenha dado como provado que as unidades móveis de fiscalização e vigilância do IC17-CRIL ao serviço da Ré tenham circulado na manhã do acidente e cerca de 15 minutos antes do acidente, tal não ocorreu no local do acidente – vide factos privados em 8, 9, 11 e 12 do elenco dos factos provados. O que implica que se mantenha o julgamento de facto ora impugnado. * Termos em que, nos termos da fundamentação antecede, será de julgar improcedente, por não provado, o erro de julgamento da matéria de facto provada e não provada da sentença recorrida.
2. Erro de julgamento de direito, por não ser aplicável o artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, de 18/07 e quanto à responsabilidade civil da Ré Sustenta a Recorrente que a sentença recorrida decidiu pela condenação com base na factualidade dada como provada, relativa ao incumprimento de todos os deveres de vigilância e não conseguir ilidir as presunções do artigo 12.º, n.º 1, a) da Lei n.º 2472007, de 18/07 e do artigo 493.º, n.º 1 do CC. Porém, invoca a Recorrente, não estando correta esse julgamento de facto, a Ré não omitiu qualquer dever. Alega que a IC17CRIL integra a Rede de Autoestradas da Grande Lisboa, cuja operação e manutenção está a cargo da Ré, mas considerando que a Lei n.º 24/2007, de 18/07, embora se aplique às auto-estradas, aos IC`s e aos IP`s, no seu artigo 12.º, n.º 1, a) refere-se apenas às auto-estradas, o que significa que o legislador quis excluir da sua aplicação precisamente os IP`s e os IC`s, como é o caso do IC17 CRIL. O que, segundo a Recorrente, exclui a responsabilidade da Ré. Mais alega que cumpre na íntegra e com zelo e dedicação o dever de manutenção das estruturas da via, assim como no caso de serem detetados objetos na via. Sustenta que no dia do acidente os funcionários da Ré efetuaram diversos patrulhamentos a toda a extensão da concessão, passaram no local e não detetaram qualquer objeto na via. Mais invoca que não é de forma exigível, nem razoável, que os patrulhamentos efetuados pelos funcionários da Ré, cubram, em cada instante, toda a área da via concessionada, mas sim uma regularidade e cadência aceitáveis. Alega que não é de todo possível e por consequência, não deve ser exigido à Ré uma permanência física humana e vigilante, em todo o espaço e ao mesmo tempo, mas apenas que adote, como a Ré adotou, um sistema de vigilância a que a espaços e de forma intercalada ao longo de 24 horas por dia e 365 dias por ano, lhe dê uma panorâmica fiável da realidade. Defende que não se verificam os pressupostos da ilicitude e da culpa, não podendo ser responsabilizada civilmente pelo ressarcimento dos danos sofridos pela Autora. Além de no entender da Recorrente a Autora não logrado alegar e provar que a existência da pedra na via fosse há muito ou pelo menos do prévio conhecimento da Ré e que nada tenha feito, como também não foi alertada por qualquer utente. Sempre que tem conhecimento de objetos que possam colocar em risco a segurança e a norma circulação automóvel na concessão, invoca que a Ré atua de forma imediata e diligente por forma a removê-los imediatamente da via. Vejamos. De imediato importa firmar que a Recorrente sustenta a alegação recursiva de direito em pressupostos de facto que não constam da sentença recorrida, por, nos termos antecedentes, se manter integralmente o julgamento da matéria de facto. Não obstante, sempre se poderá dizer que ainda que a realidade provada fosse no sentido pretendido e sustentado pela Recorrente no presente recurso, designadamente, no sentido de os funcionários da Ré terem realizado o patrulhamento do local do acidente 15 minutos antes ao do momento do embate da viatura no lancil de pedra, sempre se manteria toda a demais factualidade apurada, por a factualidade que a Recorrente sustenta não ser de molde a alterar a realidade dos factos. Conforme se extrai do julgamento da matéria de facto provada e não provada resulta provado que existiu o patrulhamento pelos funcionários da Ré, mas não do local em que ocorreu o embate da viatura com o lancil de pedra, mas ainda que se desse como provado esse facto, continuaria a manter-se a existência da pedra na via rodoviária concessionada e sob a responsabilidade de manutenção e vigilância da Ré, assim como os danos causados à viatura. O que, em ambos os cenários, se assume como determinante para o desfecho a dar ao presente litígio, como se irá ver. Constitui factualidade apurada nos autos e não impugnada pela Ré que: (i) a mesma é responsável pela manutenção e vigilância das condições de segurança da IC17 CRIL; (ii) que na mesma via concessionada se encontrava um lancil de pedra em plena faixa de rodagem; (iii) que foi esse lancil de pedra, com as características que constam dos autos, que foi o causador do embate da viatura em causa nos autos (assim como de outros embates, todos na mesma data e na mesma manhã); (iv) que foi em consequência do embate que a viatura em causa nos autos sofreu os danos descritos. Tendo presente a factualidade concretamente referida, importa proceder à interpretação e aplicação dos normativos de direito. A questão suscitada no presente recurso resume-se em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito no tocante à responsabilidade civil extracontratual da Ré, concessionária do Estado no contrato de concessão de serviço público que inclui a via em que se deu o acidente de viação, a qual integra a Rede Rodoviária Nacional, nos termos dos factos apurados em 4, 5 e 6 do julgamento da matéria de facto provada. Concretamente, decidir se a mesma é responsável pelos danos causados na viatura, em consequência do embate ocorrido com um lancil de pedra, com o fundamento alegado pela Autora de existir a omissão ilícita do dever de manutenção, vigilância e segurança da circulação. Tendo a sentença recorrida condenado a Ré no pedido, a mesma vem atacar a sentença recorrida, estando em causa aferir do erro de julgamento da sentença na aplicação do direito quanto aos pressupostos da ilicitude e da culpa, enquanto requisitos da obrigação de indemnizar. Nos termos gerais, a responsabilidade civil ocorre quando uma pessoa deve reparar um dano sofrido por outra. A lei faz surgir uma obrigação em que o responsável é devedor e o lesado credor, vide Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 9ª ed. Almedina, 2001, pp. 473 e segs.. A lei constitucional, no que respeita à responsabilidade das entidades públicas, consagra no artigo 22.º da Constituição o princípio geral da responsabilidade do Estado e das demais entidades públicas e a regra da solidariedade entre a Administração e os seus funcionários ou agentes, por danos causados no exercício das suas funções, no sentido de o Estado servir como garante da reparação dos danos – a este respeito veja-se Jorge Miranda, in Manual de Direito Constitucional, Parte IV, Direitos Fundamentais, pp. 286 e segs.. No presente caso, trata-se de aferir a responsabilidade da concessionária de serviço público da IC17 CRIL, recaindo sobre ela a vigilância, conservação e exploração da via abrangida pelo contrato de concessão. No que respeita à delimitação do Direito aplicável, considerando a data dos factos, ocorridos em 15/10/2013, tem aplicação o Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas (RRCEE), aprovado em anexo pela Lei n.º 67/2007, de 31/12, por ser o regime vigente. Prevê-se no artigo 1.º, n.ºs 1 e 2 do RRCEE que “1. A responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público por danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa rege-se pelo disposto na presente lei, em tudo o que não esteja previsto em lei especial. 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, correspondem ao exercício da função administrativa as acções e omissões adoptadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.”. Acresce, com relevo, para o presente litígio, o disposto no artigo 1.º, n.º 5 do RRCEE: “5 - As disposições que, na presente lei, regulam a responsabilidade das pessoas colectivas de direito público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito privado e respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.”. No presente caso, releva ainda o disposto na Lei n.º 24/2007, de 18/07, que define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares e estabelece, nomeadamente, as condições de segurança, informação e comodidade exigíveis, sem prejuízo de regimes mais favoráveis aos utentes estabelecidos ou a estabelecer. Não é posto em causa que a Ré se encontra submetida à disciplina do RRCEE, aprovada pela Lei n.º 67/2007, de 31/12, nem tão pouco que se aplique a Lei n.º 24/2007, de 18/08, embora questione a ora Recorrente que o disposto no artigo 12.º, n.º 1, a) da Lei n.º 24/2007 se aplique aos IC`s, como aquele que está em causa na presente ação. Em particular, referente à “Responsabilidade”, estabelece o disposto no artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, de 18/07, o seguinte: “1 - Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a: a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem; b) Atravessamento de animais; c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança. 3 - São excluídos do número anterior os casos de força maior, que directamente afectem as actividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de: a) Condições climatéricas manifestamente excepcionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos; b) Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio; c) Tumulto, subversão, actos de terrorismo, rebelião ou guerra.”. No presente recurso está em causa apreciar do invocado erro de julgamento em relação aos pressupostos da responsabilidade civil da ilicitude e da culpa, julgados verificados pela sentença recorrida. No domínio dos atos da função administrativa, os requisitos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas, não diferem substancialmente dos previstos na lei civil, decalcados no artigo 483.º, n.º 1 do CC, de verificação cumulativa, distintos e autónomos, a saber: o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (cfr. Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 9ª ed. Almedina, 2001, pp. 510). Cada um dos citados pressupostos desempenha uma função essencial e distinta no regime das situações geradoras do dever de reparação do dano. Desde logo, em relação ao facto, há muito que a doutrina e a jurisprudência admitem a responsabilidade dos entes públicos decorrentes não só da prática de atos jurídicos, como da realização de operações materiais, pelo que o facto ilícito tanto pode consistir num ato jurídico, como num ato material. Do mesmo modo, tanto pode estar em causa, a responsabilidade civil decorrente de atos, como de omissões, pois a conduta do agente geradora do dano tanto pode consistir num comportamento comissivo, como numa omissão, segundo o artigo 486.º do CC. O citado regime abrange não só os atos materiais e omissões que ofendam direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, como ainda os atos ou omissões que ofendam as “regras técnicas e de prudência comum” ou o dever geral de cuidado que devam ser tidos em consideração. No caso dos autos, efetuando o enquadramento normativo da factualidade dada por assente e segundo, está em causa a omissão de vigilância em face do perigo que constitui a presença de objetos numa via destinada à circulação automóvel, podendo provocar acidentes de viação. Cabe à Ré, na qualidade de concessionária da conservação e exploração da estrada em questão, a obrigação de zelar pela segurança da circulação, devendo tomar todas as medidas necessárias para cumprir esse objetivo. Por isso, tem deveres de agir para evitar danos a terceiros, como são os utentes do IC17 CRIL, cuja violação constitui o cometimento de um facto ilícito. Recai sobre a Ré o dever de vigilância em relação à presença de objetos na via como o que exerce uma atividade perigosa. A Ré ao não diligenciar no sentido de impedir a existência de objetos como o que está em causa nos presentes autos, um lancil de pedra, na faixa de rodagem, através da vigilância segura e eficaz, incumpriu a obrigação de zelar pela segurança da circulação rodoviária, sendo, consequentemente, responsável pelos danos daí decorrentes. Sobre a responsabilidade das entidades públicas ou entidades privadas dotadas de poderes públicos, as mesmas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de atos ilícitos culposamente praticados pelos respetivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício. Não se afigura controvertido que recaem sobre a Ré diversas obrigações de vigilância e de segurança rodoviária. No demais, especificamente sobre a ilicitude e a culpa, enquanto fundamentos do recurso debruçou-se a sentença recorrida nos seguintes termos: “(…) o pressuposto da ilicitude previsto no n.º 1 do artigo 9.º do RRCEE é preenchido não apenas pela violação de normas legais, constitucionais ou de regras técnicas da qual resulta a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos, mas igualmente da violação de deveres objectivos de cuidado, que conduza à violação de tais direitos ou à ofensa de similares interesses. Uma vez que a conduta do agente geradora do dano tanto pode consistir num comportamento positivo como numa omissão, o citado preceito abrange não só os actos, jurídicos ou materiais, que ofendam direitos de terceiros, disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, e regras técnicas e de prudência comum, como igualmente as omissões que ofendam tais direitos, disposições ou regras, desde que existisse o dever legal ou contratual de praticar o ato ou a operação material omitido(a); em termos, aliás, paralelos aos previstos no artigo 486.º do Código Civil. Ora, encontrando-se o IC17-CRIL inscrito no Plano Rodoviário Nacional previsto no Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, por via do contrato de concessão celebrado entre o Estado Português e a Ré, esta estava obrigada a assegurar permanentemente a sua manutenção em boas condições de segurança e comodidade (cfr. n.º 3 da base 2 e n.ºs 1 e 3 da base 35 do contrato de concessão, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 380/2007, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 110/2009, de 18 de Maio, em vigor à data da ocorrência do facto em apreciação). É sobre a Ré, enquanto concessionária, que, em geral, recai o ónus de implementar as medidas preventivas ou sucessivas que se justificarem, tendo em conta designadamente os dados da experiência que só ela possui sobre os fenómenos capazes de constituir fontes de perigo para os condutores. Está em causa uma via especial, de rápida circulação automóvel, proporcionando a quem a utiliza uma expectativa de circulação em segurança, sem que lhe seja exigível um estado de alerta permanente perante a possibilidade de repentino surgimento de obstáculos na via, provocando perigo de despiste. Quando, apesar da fiscalização que exerce, existe uma pedra na faixa de rodagem, existe, em princípio, um incumprimento concreto por parte da concessionária, porquanto, nos termos do contrato celebrado com o Estado Português, ela se obrigou a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação naquela via rodoviária. E é também por isso – ainda que não exclusivamente, como adiante melhor se explicita – que, em situações como a dos autos, o legislador determinou no artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho (doravante, “Lei n.º 24/2007”) uma inversão do ónus da prova dos factos constitutivos do direito à pretensão indemnizatória que o lesado pretende fazer valer. (…) Importa caracterizar a presunção indirecta de incumprimento das obrigações de segurança por parte da concessionária que emerge da inversão do ónus da prova previsto no citado artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 24/2007. E perfilha-se o entendimento de que se trata simultaneamente de uma presunção de ilicitude de certo facto e de uma presunção de culpa, na medida em que revela a inobservância do especial dever de diligência que onera a concessionária (cfr. artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil) [cfr., no mesmo sentido, Rui Paulo Mascarenhas Ataíde, “Acidentes em Auto-Estradas: Natureza e Regime Jurídico da Responsabilidade dos Concessionários” in Estudos em Homenagem ao Professor Dr. Carlos Ferreira de Almeida, volume II, pp. 159 e 195; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Outubro de 2009 (processo n.º 1082/04.1TBVFX.S1) e de 15 de Novembro de 2011 (processo n.º 1633/05.4TBALQ.L1.S1), e do Tribunal Central Administrativo Norte de 4 de Dezembro de 2015 (processo n.º 371/13.9BEPRT), disponíveis em www.dgsi.pt]. Ou seja, a existência de um defeito, de uma anomalia ou anormalidade no funcionamento da via rodoviária – seja um defeito de construção, de manutenção, de sinalização ou de iluminação – faz presumir não só a culpa da concessionária, mas também a ilicitude, já que estamos perante deveres de agir para evitar danos para terceiros e, portanto, a violação do dever é aqui elemento da ilicitude. Por isso mesmo, ao lesado cabe apenas provar, num plano puramente objectivo, a existência do vício de manutenção da infra-estrutura, o dano e o nexo de causalidade entre essa anomalia no funcionamento e o dano. No presente caso, inexiste controvérsia a respeito da ocorrência do acidente e da existência de uma anomalia no funcionamento da infra-estrutura, traduzida na existência de uma pedra na via de circulação rodoviária; resultando do parágrafo 13. do elenco dos factos provados que a existência da pedra foi confirmada no local pela PSP. Portanto, recai sobre a Ré o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança, de modo a ilidir a presunção de ilicitude e culpa que sobre ela recai. (…) Assente que está que é de aplicar a presunção inscrita no artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 24/2007, importa determinar se a Ré logrou afastar essa presunção. No caso dos autos ficou demonstrado que a pedra existente na via não pertence à infra-estrutura rodoviária que compõe a IC17-CRIL (cfr. parágrafo 26. do elenco da matéria assente). Mas a verdade é que a existência de uma pedra de lancil na via rodoviária pode resultar de diversas proveniências – incluindo ter aí sido largada intencional ou inintencionalmente por um qualquer indivíduo, utilizador ou não da via –, sendo que, enquanto não for conhecido, positivamente, qual o evento concreto que não permitiu à concessionária cumprir a sua obrigação, é a favor do lesado e não da concessionária que a questão terá de ser resolvida, à luz do preceito do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 24/2007 [cfr., neste sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 224/2011, de 3 de Maio de 2011 (processo n.º 726/2010), disponível em www.tribunalconstitucional.pt; o citado Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 4 de Dezembro de 2015 e os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 18 de Dezembro de 2012 (processo n.º 6246/10.6TBBRG.G1) e do Tribunal da Relação do Porto de 15 de Abril de 2013 (processo n.º 3410/08.1TBMAI.P1), disponíveis em www.dgsi.pt]. Ora, nada se provou nos autos quanto à concreta causa de aparecimento da pedra na via. Sendo certo que é a Ré que dispõe de um sistema de videovigilância (cfr. parágrafo 25 do elenco dos factos provados), o qual seria idealmente capaz de detectar o depósito na via de uma pedra de lancil com as dimensões descritas nos autos. Mas, mesmo que fosse seguro afirmar que o aparecimento deste obstáculo à livre e segura circulação automóvel era imprevisível − não podendo a Ré sinaliza-lo, nem adoptar outras medidas preventivas − e que, não pertencendo a pedra de lancil à infra-estrutura rodoviária em causa, também não podia impedir a sua ocorrência, é inquestionável que a Ré está obrigada à imediata remoção dos obstáculos à segurança da circulação rodoviária. E, uma vez que só o poderá fazer quando os seus serviços detectem este obstáculo, incumbe-lhe uma adequada vigilância para descobrir e afastar essa fonte de perigo, de forma a impedir que esta seja causadora de acidentes rodoviários. Por isso, tudo está em saber se a vigilância exercida pela Ré, foi, no circunstancialismo descrito, a adequada e exigível; não uma qualquer vigilância, mas sim aquela que, em termos razoáveis, é susceptível de detectar aquelas ocorrências que, atento o seu perigo, são susceptíveis de causar acidentes graves. A Ré limitou-se a provar que dispõe em abstracto de um serviço de patrulhamentos regulares num regime de turnos, 24 horas/dia e 365 dias/ano, com passagem média de seis vezes/dia em cada local do IC17-CRIL (cfr. parágrafo 7. do elenco da matéria assente); bem como que tem implementado um sistema de videovigilância da via rodoviária (cfr. parágrafo 25. do elenco dos factos provados). Para ilidir a presunção em causa não basta a demonstração de um genérico cumprimento das obrigações de segurança, mas antes a demonstração de uma actuação exteriorizada, designadamente, nos meios humanos e técnicos utilizados, no concreto modo como foram utilizados, a previsibilidade dos fenómenos causadores do risco, as cautelas adoptadas tendo em conta a maior ou menor previsibilidade ou os alertas dados [cfr., neste sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Março de 2013 (processo n.º 201/06.8TBFAL.E1.S1), do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de Junho de 2012 (processo n.º 1017/0905TCLRS.L1-7), do Tribunal da Relação de Coimbra de 14 de Abril de 2015 (processo n.º 9/13.4TBCLB.C1), do Tribunal Central Administrativo Sul de 16 de Junho de 2016 (processo n.º 13283/16), disponíveis em www.dgsi.pt]. E a Ré não logrou provar o cumprimento do concreto dever de assegurar as condições de uma livre e segura circulação viária daquela via, no local em que ocorreu o acidente, em data e hora próxima daquela em que o sinistro teve lugar (cfr. parágrafo 2. dos factos não provados). Atente-se que o IC17-CRIL é consabidamente uma via de tráfego intenso, especialmente àquela hora da manhã, razão que justifica a dimensão da obrigação de meios e cuidados imposta à Ré, seja ao nível da prevenção e vigilância, seja ao nível da reparação e pronta remoção dos obstáculos, de forma a assegurar a segurança no referido troço rodoviário. E, portanto, impõe-se a demonstração de uma actuação conforme com um risco acrescido para a circulação daí decorrente que, não sendo levada ao extremo da omnipresença na via rodoviária, esteja de acordo com padrões de razoável exigibilidade [cfr., neste sentido, os referidos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Março de 2013 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 14 de Abril de 2015]. Face à falta de informação nos autos sobre a hora em que havia sido realizado o último patrulhamento da plena via do IC17-CRIL, por um lado, e ao desfasamento geográfico entre o local de ocorrência do acidente − que não tendo sido possível apurar com precisão, se sabe ter sido antes do km 5+800 do IC17-CRIL no sentido Algés-Sacavém − e o local em que foi feito o único patrulhamento de que a Ré trouxe conhecimento aos autos − realizado às 10h03 da manhã do acidente, entre o km 5+800 e 0 km 5+850/860 da mesma estrada no referido sentido de tráfego −, por outro, cumpre concluir que a Ré nem tão- pouco conseguiu alegar e provar em que concretas horas foi realizado o último patrulhamento no local do acidente, não se sabendo se esse patrulhamento havia ocorrido muito ou pouco tempo antes da ocorrência do acidente. A esta conclusão acresce a certeza de que, apesar da experiência de avistamento de anomalias na estrada, detida pelos oficiais de inspecção e apoio ao serviço da Ré que integram as unidades móveis de fiscalização e apoio, a sua vista alcança no máximo 20 a 30 metros para trás do sentido de deslocação da unidade móvel (cfr. parágrafo 10. do elenco da matéria de facto provada). O que vale por dizer que, na melhor das hipóteses, teriam conseguido visualizar a estrada, o mais atrás, até ao km 5+770 do IC17 -CRIL, no sentido Algés-Sacavém e, portanto, sem qualquer certeza de terem coberto o local em que ocorreu efectivamente o acidente, necessariamente antes do km 5+800 (cfr. parágrafo 12. do elenco da matéria assente). A estas circunstâncias acresce que as características do sistema de monitorização do tráfego por videovigilância implementado na via pela Ré não contribui, de forma suficiente, para a segurança rodoviária. Seja porque não ficou provado que as imagens produzidas estejam sob observação permanente dos funcionários da Ré – por força da visualização em simultâneo de imagens transmitidas por várias câmaras –, seja porque a circunstância de as câmaras estarem colocadas a cerca de 17 metros de altura do pavimento (cfr. parágrafo 25. do elenco dos factos provados) não garante a detecção no pavimento de uma pedra de lancil com as características descritas nos autos. Face ao exposto, cabe concluir que não foi elidida a presunção de ilicitude e culpa que incide sobre a Ré. Assim, esta não demonstrou que, no caso concreto, actuou com a diligência que uma boa e normal empresa − por analogia a um bom pai de família – teria em face do condicionalismo do caso concreto e que cumpriu as obrigações que, em matéria de segurança e vigilância, assumiu no contrato de concessão. Mostram-se, por isso verificados os pressupostos da responsabilidade civil em matéria de ilicitude e culpa.”. Todas as questões suscitadas no presente recurso foram objeto de análise e decisão na sentença sob recurso, em termos corretos e rigorosos, pelo que, é de manter integralmente o decidido, não assistindo qualquer razão à Recorrente. Concernente à ilicitude, segundo o artigo 9.º, n.º 1 do RRCEE, consideram-se ilícitas as ações ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos. Para o caso em apreço, existem normas legais, mais concretamente, as normas gerais previstas nos artigos 493.º do CC, em relação aos danos causados por coisas, animais ou atividades, fazendo recair sobre a Ré, concessionária do IC em questão em que ocorreu o acidente de viação, o dever de vigilância em relação a quaisquer objetos na via, fazendo-a responder pelos danos que os mesmos causarem. A que acresce o aludido artigo 12.º, n.º 1, a) da Lei n.º 24/2007, de 18/07, enquanto regime particular aplicável. “(…) é insubsistente o argumento que a Ré pretende extrair da letra do artigo 12.º, n.º 1, da referida Lei n.º 24/2007, procurando reduzir o âmbito de aplicação da citada norma aos acidentes rodoviários ocorridos em «auto-estradas» e, assim, afastar a sua aplicação ao caso dos autos, dada a caracterização do IC17-CRIL como um itinerário complementar. É verdade que a hermenêutica jurídica deve partir do elemento literal, estando inclusivamente vedado ao intérprete a adopção de um resultado hermenêutico que não tenha na letra da lei o mínimo de correspondência verbal (cfr. artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil). Mas é igualmente inquestionável que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas antes procurar, através dela, reconstituir o pensamento legislativo (cfr. artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil). Dito isto, importa sublinhar que o propósito da Lei n.º 24/2007 foi a definição dos direitos dos utentes nas vias rodoviárias que integram o Plano Rodoviário Nacional, sejam elas qualificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais ou itinerários complementares , desde que dotados de perfil transversal com faixas separadas e, no mínimo, com duas vias em cada sentido, como é o caso do IC17-CRIL (cfr. artigos 1.º e 2.º, n.º 1, da Lei n.º 24/2007 e preâmbulo do Decreto Regulamentar n.º 12/2008, de 9 de Junho). Aliás, é a própria Lei n.º 24/2007 que, no seu artigo 2.º, n.º 1, engloba os itinerários principais e os itinerários complementares que apresentem essas características no escopo de aplicação do regime, paralelamente às auto - estradas concessionadas, sem estabelecer quaisquer distinções. Tudo levando a crer que o elemento aglutinador do regime reside na integração das mencionadas vias rodoviárias no Plano Rodoviário Nacional, bem como na circunstância de serem vias rodoviárias dotadas de perfil transversal com faixas separadas e, no mínimo, duas vias em cada sentido. Acresce que, assentando exclusivamente no elemento literal, todo o regime vertido na Lei n.º 24/2007 em matéria de obrigação de submissão do projecto das condições de execução de obras quando estas se prolonguem por mais de 72 horas (cr. artigo 5.º da Lei n.º 24/2007), de reforço das obrigações de vigilância e fiscalização das obras, com vista a garantir adequados parâmetros de sinalização e segurança (artigo 6.º da Lei n.º 24/2007), de reforço das obrigações de informação aos utentes (artigo 7.º da Lei n.º 24/2007) e de fixação das condições mínimas de circulação em troços com obras (artigos 5.º e 8.º da mesma lei) seria exclusivamente aplicável às auto-estradas. Isto porque a letra desses preceitos refere-se à execução de obras em «lanços» e «sub-lanços», às obrigações de vigilância, fiscalização e informação que incidem sobre os «troços em obras», bem como às condições mínimas de circulação nos «troços em obras». E a verdade é que se, para efeitos deste diploma, as «obras» são «os trabalhos de alargamento, beneficiação ou reparação nas vias rodoviárias» (cfr. alínea f) do artigo 3.º do diploma; realce nosso) e os «constrangimentos» que justificam o reforço da obrigação de informação dos utentes são «quaisquer reduções do perfil transversal da auto-estrada, do itinerário principal ou do itinerário complementar» (cfr. alínea h) do artigo 3.º do mesmo diploma); já o «lanço» são «as secções em que se divide a auto-estrada», o «sub-lanço» é «o troço viário da auto-estrada entre dois nós de ligação consecutivos» e o «troço em obras» é «a extensão em quilómetros de obras, no mesmo sentido, num lanço de auto- estrada, por um período de tempo superior a setenta e duas horas» (cfr. alíneas d), e) e g) do artigo 3.º da Lei n.º 24/2007; realces nossos). Ora, é compreensível que o regime vertido nos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 24/2007, definidor das consequências do incumprimento das obrigações previstas nos restantes preceitos do diploma, seja exclusivamente aplicável às auto-estradas, pois obriga à restituição ao utente da taxa de portagem por ele paga e referente ao troço ou sublanço em obras, e é sabido que apenas nas auto - estradas − e já não nos itinerários principais e complementares − são cobradas taxas de portagem. Mas é absurdo equacionar que, tendo anunciado a integração desses itinerários no escopo aplicativo do diploma (cfr. artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 24/2007), o legislador acabasse por, em todas as matérias, definir um regime exclusivamente aplicável às auto-estradas. E, portanto, tudo leva a crer que o legislador se expressou imperfeitamente, dizendo menos do que queria, quer quando definiu os conceitos de «lanço», «sublanço» e «troço em obras» no artigo 3.º da Lei n.º 24/2007, quer quando se referiu exclusivamente aos acidentes rodoviários ocorridos em «auto-estradas» no artigo 12.º do mesmo diploma. Por outro lado, não se vislumbram razões para que o legislador tivesse pretendido afastar os itinerários principais e os itinerários complementares do âmbito de aplicação do regime previsto no artigo 12.º da referida lei. Em primeiro lugar, porque nenhumas razões existem para que o regime de ónus da prova que dele emerge deva ter aplicação exclusiva aos concessionários de auto-estradas, mas já não às concessionárias de itinerários principais e de itinerários complementares dotados de perfil transversal com faixas separadas e, no mínimo, com duas vias em cada sentido. Com efeito, nos acidentes com animais ou com outros objectos ocorridos nestas vias rodoviárias de circulação rápida – auto-estradas, mas também itinerários principais e complementares –, quem mais facilmente pode provar a proveniência do animal ou objecto é a concessionária. Já que só ela tem, ou deve ter, os meios idóneos à monitorização do tráfego, da circulação viária e da segurança, meios estes que, idealmente, lhe devem permitir detectar a introdução na via de animais ou de objectos nocivos à circulação automóvel. Bem ao contrário, o utente depara-se com a natural e notória dificuldade de recolher elementos de prova, seja porque não pode permanecer na via rodoviária com vista a determinar a causa de introdução deste objecto na via, seja porque não possui os equipamentos técnicos que lhe permitiram a recolha da prova. Ora, estas razões que justificam a aplicação do preceito do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 24/2007 às auto-estradas valem, nos seus exactos termos, para os itinerários principais e complementares dotados de perfil transversal com faixas separadas e, no mínimo, com duas vias em cada sentido. Conclusão que assume aqui máxima relevância, já que a descoberta da razão de ser da lei opera como um «ponto de referência» que habilita o intérprete a definir o exacto alcance da norma, procedendo, no caso, a uma «extensão teleológica» da letra da lei, já que é a própria razão de ser da lei que postula a sua aplicação a casos que não são directamente abrangidos pela letra (cfr. João Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, 1994, pp. 183 e 185-186). Em segundo lugar, parece certo que, se o legislador visasse definir nesses termos o âmbito de aplicação desse regime «responsabilidade», não teria deixado de o referir explicitamente logo no artigo 2.º do diploma, excepcionando do âmbito alargado de aplicação aí definido o regime emergente do citado artigo 12.º da Lei. Pois só essa seria uma forma adequada de expressão desse pensamento legislativo, tanto mais tendo em conta a pequena dimensão do regime criado por este diploma legal (cfr. segmento final do artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil). Face às razões expostas, cabe proceder à correcta interpretação da norma do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, partindo do pressuposto de que o texto ficou aquém do espírito da lei e aplicando o referido regime aos acidentes rodoviários ocorridos em itinerários principais e itinerários complementares que reúnam as características convocadas pelo âmbito de aplicação dessa lei, como é o caso do IC17-CRIL [cfr., neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de Junho de 2012 (processo n.º 1017/0905TCLRS.L1-7), disponível em www.dgsi.pt, que, não enveredando por uma análise paralela, aplicou sem hesitação a presunção do n.º 1 do artigo 12.º da citada Lei a um acidente rodoviário ocorrido no IC17-CRIL].”. * O que conduz à manutenção da sentença recorrida e à consequente condenação da Ré no pedido, por no demais, não se mostrar impugnado o decidido em relação aos restantes pressupostos da responsabilidade civil extracontratual da Ré, quer quanto ao dano, quer quanto ao nexo de causalidade. Neste sentido, improcedendo o recurso em relação aos pressupostos do facto ilícito e da culpa e não sendo impugnado o decidido em relação ao dano e ao nexo de causalidade, julgados verificados na sentença recorrida, estão reunidos todos os requisitos para a condenação da Ré no pedido, tal como decidido na sentença recorrida. Temos em que estão demonstrados todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual da Ré, que determinam a sua condenação na obrigação de indemnizar, nos exatos termos peticionados pela Autora, na quantia de € 5.779,79, acrescida de juros legais, a contar da citação, ocorrida em 09/09/2015 (fls. 27 do processo físico), até efetivo pagamento, nos termos do n.º 3 do 805.º do Código Civil. * Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. A responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos emana da prática de atos jurídicos e da realização de operações materiais, e pode decorrer quer de atos comissivos (por ação), quer omissivo(por omissão), segundo o artigo 486.º do CC. III. Cabe à Ré, na qualidade de concessionária da conservação e exploração da estrada IC17 CRIL, a obrigação de zelar pela segurança da circulação, devendo tomar todas as medidas necessárias para cumprir esse objetivo, onde se inclui o dever de vigilância em relação à existência de objetos na via. IV. A Ré ao não diligenciar no sentido identificar a existência de objetos na faixa de rodagem do IC 17 CRIL e da sua retirada, incumpriu a obrigação de zelar pela segurança da circulação rodoviária, sendo, consequentemente, responsável pelos danos daí decorrentes. V. Nos termos do artigo 12.º, n.º 1, a) da Lei n.º 24/2007, de 18/07, em caso de acidente rodoviário nas estradas, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que, entre outras, a respetiva causa diga respeito a objetos na via, como no presente caso. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, em manter a sentença recorrida, julgando a ação procedente, condenando a Ré, Infraestruturas de Portugal, SA, no pedido de pagamento de indemnização, em consequência dos danos patrimoniais sofridos, no valor de € 5.779,79, acrescida de juros legais, a contar da citação, ocorrida em 09/09/2015, até efetivo pagamento. Custas pela Ré. Registe e Notifique.
A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01/05, tem voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Juízes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores, Pedro Marchão Marques e Alda Nunes. (Ana Celeste Carvalho - Relatora) |