Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00577/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/30/2003 |
| Relator: | Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL PRAZO CITAÇÃO PESSOAL |
| Sumário: | I. O artigo 191.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário prevê a citação meramente postal, e não uma citação pessoal do executado. II. Só a partir da citação pessoal do executado é que começa a contar-se o prazo de 30 dias para dedução de oposição à execução fiscal estabelecido no artigo 203.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1.1 Teresa ..., devidamente identificada nos autos, vem interpor recurso jurisdicional do despacho do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, de 24-2-2003, que rejeitou liminarmente, por extemporaneidade, a oposição à execução fiscal por si deduzida – cf. fls. 42 e ss.. 1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões – cf. fls. 54 a 56. a) O despacho recorrido não apreciou devidamente as datas de entrada do requerimento e posterior aperfeiçoamento deste, alegando ter sido apresentado fora de prazo. b) Tal situação não se verifica, pelo que a decisão que pôs termo à oposição constitui nulidade. c) Pelo exposto, deve reparar-se o agravo e, em consequência, revogar-se o despacho recorrido e substituir-se por um despacho de admissão da oposição. 1.3 Não houve contra-alegação. 1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que deve ser dado provimento ao recurso – cf. fls. 59. 1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência. Em face do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão que aqui se põe é a de saber se é de manter ou não o despacho de indeferimento liminar por extemporaneidade da oposição à execução fiscal. 2. Estabelece o artigo 203.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias, a contar, nomeadamente, da citação pessoal do executado, ou, não a tendo havido, da realização da primeira penhora. O prazo de propositura da oposição à execução fiscal é um prazo de natureza processual, que se conta de modo contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes – cf. o n.º 1 do artigo 144.º do Código de Processo Civil (na redacção do Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12-12). É também um prazo peremptório, de caducidade, pelo que o seu decurso opera a extinção do direito de praticar o acto respectivo – cf. o artigo 145.º do Código de Processo Civil. Tal prazo de caducidade é de conhecimento oficioso em qualquer fase do processo, por estarem em causa direitos indisponíveis da Fazenda Pública – cf. o artigo 333.º do Código Civil. O carácter oficioso do conhecimento da caducidade quer dizer que o Tribunal pode, e deve, conhecer da caducidade, se dispuser dos elementos de facto que lhe permitam concluir que a acção foi deduzida fora do prazo legal. Recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição, se ela tiver sido deduzida fora de prazo – cf. a alínea a) do n.º 1 do artigo 209.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário [cf. a propósito também alínea a) do n. º 1 do artigo 291.º do Código de Processo Tributário, e a alínea a) do artigo 181.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos]. No caso sub judicio a oposição respeita à execução fiscal de IRS e respectivos juros compensatórios dos anos de 1998 e 1999, tendo a oponente, ora recorrente, sido citada para a execução, mediante simples postal, do dia 26-11-2002, nos termos do artigo 191.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário – cf. a informação oficial de fls. 33. Não mostram os autos que tenha sido efectuada citação pessoal da executada-oponente, ora recorrente; nem que tenha sido realizada penhora no processo de execução fiscal. Assim, de acordo com o disposto no artigo 203.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não pode concluir-se, como conclui erroneamente o despacho recorrido, que «é manifesto que a oposição é deduzida fora de prazo», pois, ao contrário, no caso, não se mostra decorrido o prazo legal de dedução de oposição à execução fiscal. Pelo que neste caso não pode manter-se o despacho de indeferimento liminar sob a invocação de extemporaneidade da oposição à execução fiscal. E então diremos que o artigo 191.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário prevê a citação meramente postal, e não uma citação pessoal do executado. Só a partir da citação pessoal do executado é que começa a contar-se o prazo de 30 dias para dedução de oposição à execução fiscal estabelecido no artigo 203.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 3. Termos em que se decide: - revogar o despacho recorrido – a substituir por decisão que não seja de rejeição liminar pelo motivo agora afastado; - deste modo se concedendo provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 30 de Setembro de 2003 |