Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08946/15
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:09/10/2015
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:ACÓRDÃO ANULATÓRIO/CUMPRIMENTO/CASO JULGADO/NOTIFICAÇÃO
Sumário:I – O caso julgado constitui uma figura jurídico-processual que pressupõe a existência de uma decisão que resolveu uma questão que entronca na relação material controvertida ou que versa sobre a relação processual em presença e visa evitar que a mesma questão, mais tarde, possa ser decidida em termos diferentes pelo mesmo ou por outro Tribunal (cfr. artigos 580.º, 581.º.º, 619.º, 621.º e 625.º do Código de Processo Civil).

II – A jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores tem recorrentemente veiculado o entendimento de que a questão do “caso julgado” pode ser vista em duas vertentes: uma, que se reporta à excepção dilatória do caso julgado, cuja verificação pressupõe o confronto de duas acções com uma tríplice identidade – os mesmos sujeitos, causa de pedir e pedido – contendo uma delas decisão judicial já transitada; outra, respeitante à força e autoridade do caso julgado decorrente de uma anterior decisão judicial proferida sobre a matéria em discussão, proferida, designadamente no próprio processo, que se prende com a força vinculativa dessa decisão.

III – No que respeita ao âmbito objectivo do caso julgado, ou seja, aos limites do caso julgado, “em nome da economia processual, do prestígio das instituições judiciárias e da estabilidade e certeza das relações jurídicas”, tem vindo a ser maioritariamente sufragado o entendimento de que a força do caso julgado engloba não só a parte decisória propriamente dita da apreciação efectuada pelo Tribunal, mas também as decisões das questões preliminares que constituíram antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado.

IV – Só é de julgar verificada a nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto e direito prevista no artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quando ocorra uma falta absoluta de fundamentação e não quando esta se mostre incompleta ou deficiente.

V – Se a parte se apresenta a litigar em juízo sem constituir mandatário, as notificações que lhe respeitam devem ser dirigidas por carta registada para a sua residência, sede ou domicílio escolhido para as receber, presumindo-se ter sido feita no 3.º dia posterior ao do registo ou, quando não seja um dia útil, no 1.º dia útil seguinte, não obstando a mesma seja julgada realizada, o facto de o expediente ser devolvido (artigo 249.º n.º 1 do CPC), desde que tenham sido observadas aquelas exigências.

VI – Estando comprovado que a notificação legalmente exigida foi realizada por carta para o domicílio indicado pelo Reclamante, este tem-se por notificado no primeiro dia útil subsequente ao 3.º dia após o envio, uma vez que esse 3º dia coincidiu com um domingo.

VII – Não afecta a regularidade da notificação referida em VI, a prova de que a devolução do processo ao Serviço de Finanças foi realizada por carta simples e que a mesma veio devolvida, uma vez que este acto não se destina a cumprir qualquer formalidade exigível para efeitos da anterior notificação se ter por realizada e a lei não impor que a notificação dessa devolução seja efectuada por carta registada.

VIII - Provada a regular notificação do acto de recusa da petição pela secretaria judicial à parte – que não veio a ser oportunamente impugnado – esse acto estabilizou-se na ordem jurídica e, nessa sequência, também veio a consolidar-se o acto do órgão de execução fiscal que anulou a venda.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acórdão

I - Relatório

C…….-GESTÃO ………….., LDA” intentou, ao abrigo do preceituado no art. 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, Reclamação Judicial do despacho de 9 de Dezembro de 2013 do Chefe de Divisão de Gestão da Dívida Executiva pelo qual lhe foi indeferido o pedido de anulação da venda nº ………….., efectuada no âmbito do processo de execução fiscal nº ……………….., que correu termos no Serviço de Finanças de Lisboa 2.

Notificada da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa de improcedência da referida reclamação e com ela se não conformando, interpôs a então Requerente, doravante Recorrente, o presente recurso jurisdicional, concluindo, nas suas alegações, nos seguintes termos:

«A) Entende a Reclamante que a Sentença proferida violou a força de caso julgado do Acórdão proferido e que ordenou a baixa dos autos para que se realizasse a prova do recebimento das notificações - ambas enviadas pelo Tribunal Tributário de Lisboa - seguintes: do Ofício 391 (agora constante a fls 311 dos autos) enviado sob correio registado em 03.10.2013 ao Legal representante de C……. - Gestão …………….. Lda. e do Oficio 417 (agora constante a fls 316 dos autos) enviado ao Chefe de Serviço de Lisboa 2, em 17.10.2013. Nenhuma destas duas demonstrações resulta dos autos.

B) A Sentença declara que a reclamação entrou a 31.12.2013 - quando os autos deviam demonstrar a entrada a 30.12.2013 - e que o pedido de anulação é intempestivo, nos termos do art. 257, nº 1 c) e n° 2 do CPPT, omitindo o modo como o prazo foi contado, sendo que nos termos expressos no Acórdão nenhuma extemporaneidade é imputada à Reclamante, tendo-se estabilizado nos autos a regularidade da instância destinada à anulação da venda, dizendo até, em sede de saneamento, que "nada obsta ao conhecimento do mérito", o que não sucede.

Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exa Doutamente suprirá, deve o presente RECURSO ser julgado provado e procedente, revogando-se a Sentença proferida, assim se fazendo JUSTIÇA.”

Admitido o recurso e notificada a Fazenda Pública, não foram apresentadas contra-alegações.

Neste Tribunal Central o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se pronunciou, a final, no sentido da improcedência do recurso.

Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza do processo (artigo 707º do CPC e artigo 278º, nº5 do CPPT), cumpre agora decidir.


II - Objecto do Recurso

Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639°, n°1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.

Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635°, n°2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n°3 do mesmo art. 635°), pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.

Constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos por seguro que, in casu, o objecto do mesmo está circunscrito às seguintes questões:

- Saber se a sentença sob recurso violou o caso julgado [por não ter cumprido o determinado no acórdão deste Tribunal Central que anulou a sentença anteriormente proferida e ordenou a baixa dos autos para que fossem realizadas diligências de prova];

- Saber se na sentença recorrida foi cometido erro de julgamento de facto [por resultar claramente dos autos que a petição inicial deu entrada em Tribunal a 30-12-2013 e do probatório constar que a entrada em juízo ocorreu a 31-12-2013];

- Saber se a sentença recorrida é nula por falta de fundamentação de direito [por não explicitar o modo como foi efectuada a contagem do prazo à luz do artigo 257.º do CPPT que convoca] e por excesso de pronúncia [ao ter julgado extemporânea a propositura da acção sem que a mesma lhe tenha sido imputada no acórdão];

- Saber se na sentença recorrida foi cometido erro de julgamento de direito [por aí o Tribunal ter concluído, face aos factos provados, pela regular notificação da Recorrente da rejeição da petição inicial da primeira reclamação judicial deduzida e, consequentemente, pela intempestividade da presente reclamação].

III - Fundamentação de Facto

Em 1ª instância foram considerados como relevantes e provados para a apreciação e decisão da causa os seguintes factos:

A) Em 4-6-2010, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ………………., para cobrança de dívida perante a Direcção Geral do Tesouro, respeitante a encargos bancários atinentes a garantia prestada pelo Estado, contra I…………. - SOCIEDADE …………., SA, NIPC ………… (cfr. fls. 3 do processo apenso).

B) No decurso do processo de execução fiscal supra identificado, foi penhorado o imóvel com a seguinte descrição (cfr. fls. 3 e 4 do processo apenso):

Prédio em propriedade total sem andares nem divisões susceptíveis de utilização independente, destinado a habitação, sito na Rua ……………. N ……. e ………A - ….-008 Lisboa, Coordenadas: X ………., Y ……….., constituído por 6 pisos, Divisões: 34, área total do terreno: 478, 18 m2, área de implantação do edifício: 228,00 m2, área bruta construção: 1.428,00 m2, área bruta dependente: 60,00 m2, área bruta privativa: 1.368,00 m2, prédio registado na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob a descrição nº ……………… da freguesia …………, concelho e distrito de Lisboa, e inscrito na matriz predial urbana da freguesia ………… (extinta Coração de Jesus) [Serviço de Finanças Lisboa-2 – ………..], sob o artigo …., com o valor patrimonial actual [CIMI]: € 985.130,00, determinado no ano: 2010 [ano de inscrição na matriz: 1977]. Prédio devoluto, distinguido com o Prémio Valmor de 1911”.

C) Foi determinado o procedimento de venda do imóvel identificado na alínea precedente com o nº ………………, na modalidade de leilão electrónico, que decorreu entre 30-06-2013 e 15-07-2013 (cfr. fls. 4 do processo apenso).

D) No âmbito do referido procedimento de venda, a ora Reclamante, “C………. GESTÃO ……………., LDA”, NIPC ……………., apresentou a sua proposta, que foi a de maior valor (€ 852.000,00) - cfr. fls. 4 do processo apenso.

E) Antes do depósito do respectivo preço, por despacho do Chefe de Finanças, de 19-7-2013, o procedimento de venda nº ……………., foi anulado com vista à realização de nova venda que cumprisse todo o formalismo legalmente exigido, uma vez que, apurou que não tinha procedido em conformidade com o disposto nos artigos 35º a 38º da Lei nº 107/2001, de 8 de Setembro, nomeadamente, no que respeita à notificação para o exercício do direito de preferência aí previsto, em virtude da classificação atribuída ao imóvel (reconhecido com o Prémio Valmor 1911) ao qual respeitava a venda supra identificada (cfr. fls. 17 dos autos).

F) A reclamante foi notificada do despacho referido na alínea precedente, em 5-8-2013, tendo sido já informada do mesmo, via email em 22-07-2013 (cfr. informação constante do processo apenso).

G) Em 5-8-2013, a ora Reclamante através de carta registada apresentou junto do Serviço de Finanças de Lisboa 2, reclamação do mencionado despacho de anulação do citado procedimento de venda (nº …………..), que dirigiu ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, o qual se encontrava subscrito por José …………………., na qualidade de gerente (Fls. 997 a 1012 do apenso), a qual foi remetida ao Tribunal Tributário de Lisboa, através do ofício nº 011003, datado de 20-9-2013 (cfr. fls. 997 a 1012 do processo apenso).

H) Em 3-10-2013, o Tribunal Tributário de Lisboa, através de ofício nº 391, remetido por correio registado, e dirigido ao legal representante de C………..- Gestão e ………….., Lda./ Gerente - José ………………….., comunicou que: “a petição inicial de reclamação do órgão, nos termos do Art. 276º do CPPT, recebida através do serviço de finanças de Lisboa 2, referente a C……… Gestão ……………….. Lda., NIF ……………….., e recebida neste Tribunal em 24/09/2013, foi rejeitada (Indeferida) o seu recebimento, face ao disposto no artº 558 do C.P.C., na alínea f - Não tenha sido junto documento comprovativo da taxa de justiça (Tabela II),2 ou 4 UC'S. x- ali) e - Omita a indicação do valor da causa.

Fica ainda notificado de que o processo aguarda nesta secretaria por 10 dias a fim de ser suprida a falta, sendo que no final desse será recusada, nos termos do Art.º 145º do CPC e 552, nº 6 do mesmo.” (cfr. fls. 311 e 312 dos autos).

I) O ofício referido na alínea anterior foi devolvido, por não reclamado, conforme consta de fls. 311 a 315 dos autos.

J) Em 17-10-2013, o Tribunal Tributário de Lisboa, remeteu ao Serviço de Finanças de Lisboa 2, o ofício nº 417, informando que a petição inicial/reclamação Art.º 276º do CPPT, apresentada pela “C……..-GESTÃO ………………… LDA” tinha sido recusada, por omissão da indicação do valor da causa nos termos do Art.º 108º, n.º 2 do CPPT e Art.º 558º, al e) do CPC e por falta da junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão de apoio judiciário, tendo, em consequência, devolvido o original da PI, documentos e duplicados apresentados (cfr. fls. 316, 319 e 320 dos autos).

K) O ofício referido na alínea anterior foi enviado sob registo nº RC…………..PT e foi recebido em 18-10-2013 (cfr. fls. 319, 320 e 321 dos autos).

L) Na mesma data, a reclamante foi notificada do teor do ofício referido na alínea I) através de carta simples, que não veio devolvida (cfr. fls. 319 dos autos).

M) Foi iniciado e tramitado novo procedimento de venda, a que foi atribuído o n.º ……………., na modalidade de leilão electrónico, que decorreu entre 08-10-2013 e 23-10-2013 (cfr. fls. 6 do processo apenso).

N) Findo o prazo para licitação, por ter apresentado a proposta de maior valor (€ 2.160.000,00), foi o bem adjudicado a “C……….. C……… - S……SA”, NIPC …………. (cfr. fls. 51 do processo apenso).

O) Em 22-10-2013, a ora Reclamante, apresentou protesto (que aqui se dá por reproduzido, para os devidos efeitos) relativo à venda n.º ……………., alegando ser o " ... dono e legítimo proprietário, por força da adjudicação efectuada em 16-07-2013 ... " (cfr. fls. 41 e segs. do processo apenso).

P) Em 20-11-2013, a ora Reclamante, apresentou o pedido de anulação da venda nº …………… (cfr. fls. 71 e segs. do processo apenso), o qual foi indeferido por despacho de 9-12-2013, do Chefe da Divisão de Gestão da Dívida Executiva no uso da delegação de competências da Directora de Finanças de Lisboa, pelos fundamentos de facto e de direito constantes da informação n.º 2708/2013, que aqui se dá por reproduzida (cfr. processo apenso).

Q) Em 31-12-2013, inconformada com tal decisão, a ora reclamante, “C……….. - Gestão ………….., Lda.” apresentou a presente reclamação nos termos do art.º 276º do CPPT (cfr. fls. 22 dos autos).

Mais ficou consignado, a título de «Factos não provados» que «Não se provaram quaisquer outros factos, com relevância para a decisão da causa» e, em sede de «Motivação da decisão de facto» que «A convicção do Tribunal assentou no exame dos documentos não impugnados que constam dos autos e processo de execução fiscal apenso, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.»

Por serem relevantes para a decisão das questões postas em recurso e se mostrarem documentalmente comprovadas, acorda-se em aditar ao probatório, nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 6662.º do Código de Processo Civil, a seguinte factualidade:

R) Por sentença de 8 de Julho de 2014 a presente reclamação judicial foi julgada improcedente e mantido o despacho que constituía o seu objecto.

S) Interposto recurso jurisdicional da referida sentença, veio a ser proferido acórdão que procedeu à sua anulação e ordenou a baixa dos autos para que fossem realizadas diligências de prova suplementar nos termos aí definidos (cfr. fls. 281-302).

T) Recebidos os autos no Tribunal Tributário de Lisboa, foi ordenado à Secção Central em e para cumprimento do acórdão que fosse emitida e junta aos autos «cópia certificada de todo o expediente respeitante à recusa e/ou rejeição da petição de reclamação de actos do órgão de execução fiscal (ofícios enviados, registos postais, prova do recebimento pelo (s) destinatário(s)), apresentada pela ora reclamante e remetida pelo Serviço de Finanças por ofício datado de 20-09-2013.», o que foi feito (cfr. fls. 308 a 316 dos autos).

U) Ainda em cumprimento do mesmo acórdão, foi ordenado que a Secção Central informasse se o ofício n.º 417, de 17/10/2013 tinha sido enviado sob registo e, em caso afirmativo, juntasse os respectivos documentos comprovativos, bem como, que informasse se o teor do referido oficio tinha sido notificado ao legal representante da reclamante, se o tinha sido por ofício registado e, tendo sido recebido, em que data (cfr. fls. 317-321 dos presentes autos).

V) Após, foram as partes notificadas para, querendo, se pronunciarem sobre quaisquer outras diligências que julgassem pertinentes, tendo, a ora Recorrente, optado por nada requerer (cfr. fls. 322 e seguintes dos autos).

IV - Fundamentação de Direito

Como se mostra evidenciado na delimitação do objecto do presente recurso por nós efectuada (cfr. ponto II supra), para a Recorrente a sentença recorrida viola o caso julgado emergente do acórdão deste Tribunal Central que determinou a realização de diligências que não foram realizadas, é nula por ter apreciado questão não suscitada pelas partes, mais concretamente, a questão da caducidade do exercício do direito de acção e por não ter fundamentado de direito o percurso seguido na contagem do prazo à luz do artigo 257.º do CPPT e, por último, enferma de erro de julgamento de facto por ser evidente que a petição deu entrada em juízo a 30 de Dezembro de 2013 e não 31 de Dezembro do mesmo ano como dado por provado.

Importa, pois, que apreciemos da bondade de cada um dos vícios imputados à sentença, começando pela alegada violação do caso julgado, atenta a repercussão que a decisão de uma eventual procedência terá forçosamente na tramitação subsequente do presente recurso jurisdicional.

E, fazendo-o, diga-se, desde já, que esta arguição está manifestamente votada ao fracasso.

Vejamos, então, porque assim o afirmámos, começando por salientar que, como é sabido, o caso julgado constitui uma figura jurídico-processual que pressupõe a existência de uma decisão que resolveu uma questão que se entronca na relação material controvertida ou que versa sobre a relação processual e visa evitar que essa mesma questão venha a ser validamente definida, mais tarde, em termos diferentes, pelo mesmo ou por outro Tribunal (cfr. artigos 580.º, 581.º.º, 619.º, 621.º e 625.º do Código de Processo Civil).

O artigo 619.º do Código de Processo Civil estabelece que, “[t]ransitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º” (n.º 1).

Por outro lado, nos termos do artigo 621.º do mesmo Código em último citado, ”[a] sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…)”.

A jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores vem de forma recorrente veiculado que a questão do “caso julgado” pode ser vista em duas vertentes: uma, que se reporta à excepção dilatória do caso julgado, cuja verificação pressupõe o confronto de duas acções, contendo uma delas decisão já transitada, e uma tríplice identidade entre ambas de sujeitos, de causa de pedir e de pedido; outra, respeitante à força e autoridade do caso julgado, decorrente de uma anterior decisão que haja sido proferida, designadamente no próprio processo, sobre a matéria em discussão, que se prende com a sua força vinculativa. (1)

No caso concreto, dentro desta distinção entre caso julgado formal e caso julgado material, importa-nos esta última atenta a eficácia interprocessual (para além de extraprocessual) que possui (artº 619º nº1 do Código de Processo Civil).

É também comum afirmar-se a este propósito que “[...] Enquanto que a força e autoridade do caso julgado tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica, a excepção destina-se a impedir uma nova decisão inútil, com ofensa do princípio da economia processual”.(2)

No que respeita ao âmbito objectivo do caso julgado, isto é, aos limites objectivos que impõe no que respeita à determinação do quantum da matéria que foi apreciada pelo Tribunal, tem vindo a ser maioritariamente sufragado o entendimento de que a força do caso julgado engloba não só a parte decisória propriamente dita mas também qualquer decisão que tenha por objecto as decisões relativas a questões preliminares que foram antecedente lógico, indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, tudo isto “ (...) em nome da economia processual, do prestígio das instituições judiciárias e da estabilidade e certeza das relações jurídicas”. (3)

Tendo por referência o enquadramento jurídico realizado e as orientações que, à luz dos normativos citados, a doutrina e a jurisprudência vêm apontando, julga-se ser forçoso concluir que, no caso concreto dos autos, não estão minimamente verificados os pressupostos de violação do caso julgado que a Recorrente sustenta.

Efectivamente, como resulta inquestionavelmente demonstrado nos autos, e fizemos constar do probatório, neste processo foi já proferido acórdão que determinou a anulação da sentença que havia julgado integralmente procedente a reclamação judicial e ordenou a baixa dos autos: «Nos termos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, concedendo provimento ao recurso em anular a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos para realização da instrução necessária ao apuramento dos factos identificados no ponto IV deste acórdão e, após fixação da matéria de facto ser proferida nova sentença.» (cfr. factualidade vertida em S) do ponto III supra).

Por sua vez, no ponto IV - a que se reporta o segmento decisório acabado de transcrever - consta, com relevo, que:

«(…) relembremos que a Recorrente pretende ver integrados no probatório que [a)] a reclamação na venda n°……………., só foi remetido a tribunal a 20-9-2013; [b)] que antes de remeter o processo a tribunal foi ordenada a realização de nova venda e [c)] que a Recorrente nunca recebeu qualquer notificação judicial na sequência do despacho de 17-10-2013, que lhe concedia prazo para suprir as omissões e posteriormente permitir o andamento dos autos

Ora, para se aferir da tempestividade do pedido de anulação do despacho de 19-7-2013 (que, insista-se, é o que está em causa nestes autos) tudo quanto o Tribunal precisava de apurar era, num primeiro momento, se esse despacho tinha sido notificado à Reclamante e, em caso afirmativo, quando. Para aferir da admissibilidade da Reclamação deduzida com estes fundamentos, tudo quanto se impunha que o Tribunal a quo desse como provado ou não provado era, tendo essa reacção existido, qual o desfecho judicial da mesma.

Não é, qualquer que seja o enquadramento jurídico ou possível solução de direito, relevante para aferir da bondade de qualquer um dos fundamentos invocados no despacho de anulação cuja sindicância vem realizada, apurar a data em que o processo de reclamação foi ou não remetido ao Tribunal Tributário, se o “segundo procedimento” começou antes ou depois de haver qualquer decisão judicial ou, para esse concreto fim, apreciar da intencionalidade subjacente à prática dos actos pela Administração tributária, designadamente se estaria ou não disposta a acatar a decisão que viesse a ser tomada ou mais predisposta a violar a lei.

Repita-se, tudo quanto se impunha objectivamente ao Tribunal, face ao litígio nos termos definidos pela própria Recorrente, era saber se a pretensão de anulação do despacho de 19-7-2013 por aquela peticionado era, por tempestiva e fundada, admissível e devia ou não ser julgada procedente.

Foi neste enquadramento de facto e direito que o julgamento de facto de 1ª instância se moveu, como o comprovam os factos apurados na sua globalidade e as questões que posteriormente foram identificadas e julgadas de direito.

Daí que, para nós, seja manifesto que os factos cuja inserção no probatório se reclamam e se encontram supra identificados nas alienas a) e b) supra são absolutamente irrelevantes para as concretas questões que nestes autos se colocavam.

Porém, o mesmo se não pode afirmar relativamente ao facto invocado sob a alínea c), isto é, quanto ao facto invocado na petição de que a Recorrente nunca foi notificada pelo Tribunal Tributário de Lisboa da rejeição da petição da sua primeira reclamação, de que dispunha de 10 dias para regularizar as omissões/irregularidades detectadas e, posteriormente, que não foi notificada pelo Tribunal nem pelo Serviço de Finanças da devolução da mesma e do demais expediente junto ao mesmo Serviço (a Recorrente refere-se a um despacho de 17-10-2013 seguramente por manifesto lapso quando pretendia referir-se às notificações realizadas pela Secção Central a si dirigida de que dispunha de 10 dias para colmatar as deficiências apontadas no probatório, como claramente resulta do contexto do por si alegado que tem a data de emissão de 3-10-2013 e ao ofício de 17-10-2013 enviado ao Serviço de Finanças de recusa daquela petição e devolução da mesma em que surge, apenas, como “terceiro” a quem é dado conhecimento do teor desse mesmo oficio, também dado como apurado na alínea

É certo que, poderia dizer-se, tal facto sempre seria irrelevante por, independentemente de ter sido ou não receptora da notificação realizada na primeira reclamação judicial deduzida, não ser nesta “nova” reclamação que aquela ou qualquer outra irregularidade ou nulidade processual cometida naquele primeiro processo (primeira reclamação) pode ser suscitada e decidida.

Mas, salvo o devido respeito, dir-se-ia mal. É que, a ser verdade que a Recorrente desconhecia essa rejeição e posterior devolução e que só veio a tomar conhecimento da mesma quando confrontada com novo procedimento de venda, outra alternativa não tinha que não requerer de novo a anulação do mesmo despacho como fundamento de anulação do subsequente despacho determinativo dessa segunda venda e da concretização desta (sob pena de ser também confrontada, como não deixou de ser, com uma decisão de ilegitimidade para a requerer por o primeiro despacho de venda se ter consolidado na ordem jurídica) ou requerer a anulação desta segunda venda convocando, como fundamento de anulação, as ilegalidade do primeiro procedimento e processo e de que apenas agora tomava conhecimento, como não deixou de fazer, ainda que de forma menos rigorosa e apenas a título de acto consequente nulo.

Tudo, de resto, considerações e enquadramento que o Tribunal a quo no inicio de tramitação dos autos não deixou de equacionar, porque directamente relacionados quer com a tempestividade quer com os fundamentos do próprio pedido formulado, como o revela o despacho ordenando a notificação das partes para juntarem aos autos toda a documentação que possuíssem relativamente a essas diligências e notificações, uma vez que «o processo executivo (translado) está omissivamente instruído quanto à comunicação da recusa e da rejeição, pela Secretaria, da petição inicial para a originária Reclamação de Atos, pelo que o Órgão de Execução Fiscal e a Reclamante deverão disso apresentar a documentação e, bem assim, se necessário, a Secção Central do Tribunal ser solicitada cópia certificada do expediente atinente que aqueles não apresentem.» [cfr. despacho de fls. 87 dos autos, volume I].

Surpreendentemente, após as partes serem notificadas desse despacho, da Requerente afirmar nada ter em seu poder para esclarecer os factos, de a Reclamada se quedar pelo silencio e, finalmente, após a Reclamante através de novo requerimento ter requerido ao Tribunal Tributário de Lisboa que a Secção Central procedesse conforme o indicado no despacho judicial supra tendo em vista o “apuramento da verdade material”, os autos foram, por ordem judicial, com “Termo de Vista” ao Ministério Público que manteve a posição já anteriormente assumida no sentido da improcedência da Reclamação e proferida sentença de cujo julgamento de facto resultou assente que «Em 3-10-2013, o Tribunal Tributário de Lisboa, através de ofício n° 391, remetido por correio registado, e dirigido ao legal representante de C……… Gestão e ………….., Lda./ Gerente - José ………………, comunicou que: “a petição inicial de reclamação do órgão, nos termos do Art.276° do CPPT, recebida através do serviço de finanças de Lisboa 2, referente a C……….. Gestão ………….. Lda., NIF ……….., e recebida neste Tribunal em 24/09/2013, foi rejeitada (Indeferida) o seu recebimento, face ao disposto no art°558 do C.P.C., na alínea f - Não tenha sido junto documento comprovativo da taxa de justiça (Tabela ll), 2 ou 4 UC’S. x- ali) e - Omita a indicação do valor da causa. Fica ainda notificado de que o processo aguarda nesta secretaria por 10 dias a fim de ser suprida a falta, sendo que no final desse será recusada, nos termos do Art°145° do CPC e 552, n°6 do mesmo.” e que «Em 17-10-2013, o Tribunal Tributário de Lisboa deu conhecimento ao Serviço de Finanças de Lisboa 2 de que a petição inicial/reclamação Art°276° do CPPT, apresentada pela C…….-GESTÃO ……………….. LDA., tinha sido recusada, por omissão da indicação do valor da causa nos termos do Art.° 108°, n°2 do CPPT e Art°558°, al e) do CPC e por falta da junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão de apoio judiciário, tendo, em consequência, devolvido todo, o original da PI, documentos e duplicados apresentados» [cfr. alienas G) e H) do probatório].

Ora, basta atentarmos na leitura dos factos apurados para concluirmos sem dificuldade que o que o Tribunal a quo deu como provado foi, apenas, que os mencionados ofícios foram emitidos com aquele teor, enviados por correio registado, mas não que os mesmos foram recebidos pela Recorrente.

O que bem se compreende já que, como evidenciam os elementos constantes do processo instrutor e em que o Tribunal fundou a sua convicção quanto à prova dos factos (o “translado” que havia mencionado no despacho de fls. 87) essa emissão e envio eram tudo quanto se mostrava passível de ser dado como apurado por aí se não encontrarem quaisquer documentos comprovativos desse registo ou do seu recebimento (aliás, do segundo dos ofícios, directamente dirigido ao Serviço de Finanças, consta mesmo consignada a devolução daquela primeira notificação), nem cópia do ofício enviado à Reclamante e através do qual lhe terá sido dado “conhecimento” dessa rejeição (por não suprimento das formalidades exigíveis da petição inicial no prazo de 10 dias) e subsequente devolução da petição e demais expediente à Administração Tributária.

E esses eram factos essenciais para se decidir da tempestividade e da própria admissibilidade e fundamento do pedido formulado sendo que, para o seu apuramento, se impunha que o Tribunal tivesse ordenado, em observância do principio do inquisitório e retomando o seu próprio entendimento vertido no despacho de fls. 87 dos autos, que a Recorrida ou, confessando esta nada ter, a Secção Central prestasse nos autos Informação relativamente aos factos praticados, juntasse cópia certificada dos elementos documentais (designadamente do registo colectivo) comprovativos desses actos ou diligências de notificação praticadas ou, até, ordenasse aos serviços de correio postal a junção de documentação que aquela eventualmente tenha em seu poder.

Tudo, como bem diz a Recorrente, em ordem a se apurarem os factos, como dissemos, pertinentes ao apuramento da verdade material e à prolação de uma decisão conscienciosa. E tudo, também, sem prejuízo de o Tribunal eventualmente apurar factos demonstrativos de que essas notificações efectivamente se concretizaram e que a Recorrente de tal estava bem ciente quando defendeu o contrário, relevando-os, se assim o entender, para os demais efeitos tidos por convenientes e previstos na lei processual civil, designadamente para efeitos de qualificação da conduta processual daquela como de má-fé.

E não se diga que o apuramento de tais factos se mostra irrelevante por, independentemente do seu apuramento, ser inquestionável (como o Tribunal a quo entendeu) que a 23 de Outubro de 2013 já a Recorrente tinha conhecimento das pretensas ilegalidades cometidas, conforme resulta do protesto lavrado a 22 do mesmo mês e ano, pelo que, dispondo de 15 dias para as arguir perante o órgão de execução fiscal e não o tendo feito, sempre se teria de concluir pela caducidade do seu direito de Reclamar, isto é, sempre o desfecho da presente acção se manteria inalterado consubstanciando a complementar instrução dos actos a prática de actos inúteis (nos termos do artigo 137.º do CPC, proibidos por lei).

É que, para além dos documentos constantes dos autos e não impugnados comprovarem claramente que o protesto foi lavrado dia 23 de Outubro de 2013 e não a 22 desse mês e ano, a Recorrente alegou que só com o recebimento da informação que acompanhou a notificação de que aquele protesto tinha sido lavrado, a 4 de Novembro de 2013, veio a tomar conhecimento de que, contrariamente ao que havia expendido no requerimento para que fosse lavrado o protesto, a primeira reclamação, em que fundara nesse mesmo requerimento a ilegalidade do segundo procedimento de venda, já não estaria pendente. E mais alegou que, no dia imediato (5-11-2014), se dirigiu ao Serviço de Finanças, conforme documento constante dos autos, onde veio, então, a tomar conhecimento de todo o circunstancialismo relatado na petição inicial desta reclamação.

Tais factos, também essenciais para aferir da tempestividade da presente Reclamação, também foram integralmente ignorados pelo Tribunal a quo, quer em sede de instrução, quer em sede de julgamento da matéria de facto já que sobre os mesmos omitiu, em absoluto, qualquer juízo.

Por todo o exposto, julga-se ser de reconhecer razão à Recorrente quanto ao erro de julgamento de facto, insuficiente para julgamento do mérito dos autos e, em conformidade, anula-se a sentença por défice instrutório, determinando-se a baixa dos autos para instrução do processo nos termos ordenados e/ou realização de quaisquer diligências que o Tribunal a quo venha a entender como relevantes ao apuramento dos factos pertinentes e identificados e, após, em conformidade com o resultado instrutório obtido, e dada a devida operatividade às regras do ónus da prova, ser proferida nova decisão(sublinhado por nós ora aposto).

Ora, como igualmente se constata da factualidade apurada por nós dada por assente, foi precisamente na sequência e em cumprimento do decidido no acórdão em referência, que a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo:

- Procedeu à realização de novas diligências instrutórias, determinando à Secção Central que juntasse aos presentes autos cópia certificada de todo o expediente respeitante á recusa e/ou rejeição da petição de reclamação de actos do órgão de execução fiscal (ofícios enviados, registos postais, prova do recebimento pelo (s) destinatário(s)), apresentada pela ora reclamante e remetida pelo Serviço de Finanças por ofício datado de 20-09-2013(cfr. matéria de facto vertida em T) do ponto III supra);

- Ordenou que a Secção Central informasse se o ofício n.º 417, de 17/10/2013 tinha sido enviado sob registo e, em caso afirmativo, juntasse os respectivos documentos comprovativos, bem como, que informasse se o teor do referido oficio tinha sido notificado ao legal representante da reclamante, se o tinha sido por ofício registado e, tendo sido recebido, quando (cfr. factualidade apurada em U) da matéria assente).

Diligências e resultados destas de que as partes foram expressamente notificadas para, querendo, se pronunciarem, bem como para requererem o que mais tivessem por conveniente em ordem ao integral cumprimento do acórdão em referência e em obediência aos princípios do contraditório e de colaboração na realização da justiça, faculdade apenas exercida pela Recorrida que defendeu que todos os documentos juntos comprovavam cabalmente que a Reclamante tinha sido notificada e, consequentemente, nada haver a apontar à recusa da petição inicial.

E foi perante toda a prova suplementarmente produzida em estrito cumprimento do ordenado no acórdão que o Tribunal a quo veio a fixar a factualidade assente sob as alíneas H), I), J), K) E L), não impugnada expressamente nas conclusões de recurso (a impugnação da matéria de facto nas conclusões do presente recurso encontra-se reduzida à matéria absorvida na alínea Q) do probatório, mais concretamente, à alegada data de entrada em juízo da petição da presente reclamação) e desta a retirar as ilações de facto e direito que bem entendeu extrair, como, de resto, o acórdão cuja violação se invoca determinara: «(…) e, após, em conformidade com o resultado instrutório obtido e dada a devida operatividade às regras do ónus da prova, ser proferida nova decisão».

Em suma, porque a tramitação dos autos subsequente à prolação do acórdão revela ostensivamente que o aí decidido foi escrupulosamente respeitado pela Meritíssima Juiz a quo, conclui-se pela improcedência da alegada violação do caso julgado e, com ela, do presente recurso com este fundamento.

4.2. Avançando no recurso, apreciemos agora as nulidades assacadas à sentença: falta de fundamentação e excesso de pronúncia.

Nesse sentido - e efectuando um brevíssimo enquadramento jurídico do tipo de vício ora em apreço atento o elevado número de acórdãos que nesta matéria e de forma uniforme se encontram publicados, uniformidade que se estende inequivocamente à doutrinaimporta que tenhamos, no essencial, presente o seguinte: a verificação da nulidade da sentença, pela gravidade que assume, exige que seja absoluta.

Efectivamente, do ponto de vista legal, a nulidade da sentença encontra-se prevista no artigo 125.º do CPPT, aí se dispondo que constituem causas de nulidade da sentença, entre outras, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão (à semelhança, aliás, do que se mostrava previsto, na data de prolação da sentença, no artigo 668º, nº1, al. b) do Código de Processo Civil e com acolhimento mantido no actual artigo 615º, n.º 1 al. b) do mesmo diploma legal), constituindo essa fundamentação um dever imposto pelo artigo 123º, nº2 do CPPT: “O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões”.

A jurisprudência, na apreciação dos pressupostos de verificação desta nulidade, tem vindo a assumir, de forma pacífica e em inúmeros arestos, que só é de julgar verificada esta nulidade quando ocorra uma falta absoluta de fundamentação, afastando, desta forma, o julgamento de preenchimento dos seus pressupostos quando a mesmas se evidencie, tão só, como incompleta ou incorrecta. Ou seja, “a nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto ou de direito só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão.». (4)

E esta é, também, a posição que vingou, desde cedo, na doutrina, como se constata pelo comentários deixados por Alberto dos Reis no seu Código de Processo Civil Anotado, aí chamando, nesta matéria, a atenção para a importância de se realizar uma “distinção cuidadosa entre a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto”. (5)

Assim, em conformidade com o preceito citado e com o entendimento pacifico que desse preceito realiza o nosso Supremo Tribunal Administrativo, só existirá falta de fundamentação de facto e de direito se o Tribunal a quo, chamado a pronunciar-se sobre determinada questão, não sustenta a decisão que sobre a mesma tome em qualquer facto que anteriormente tenha dado como provado (ou não provado) bem explique as razões de direito que, em seu entender, justifiquem essa mesma decisão.

Em suma, a sentença deve ser julgada nula se se revelarem de todo inexistentes ou de todo incompreensíveis as razões de facto e/ou direito que suportam a decisão.

No que se reporta ao excesso de pronúncia é também por nós conhecida a interpretação admissível da mesma nos termos em que este vício se mostra legalmente conformado: há excesso de pronúncia sempre que o juiz aprecia e decide questão que nem é de conhecimento oficioso nem foi suscitada pelas partes.

Relembremos, ainda a este propósito, que como vem sendo exteriorizado em múltiplos arestos, confortados em doutrina também insistentemente repetida, não devem confundir-se questões com as razões (de facto e de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão.

Assim, e no entender deste Tribunal, serão questões as que se reconduzam à determinação das premissas fundamentais de que a parte pretende extrair uma conclusão em que fundamente o seu pedido. Recorrendo ao esquema do silogismo judiciário (em que a premissa maior é a lei, a menor são os factos e a conclusão é a decisão), teremos uma questão de facto quando está em causa a verificação do facto pressuposto que deva integrar a premissa menor e teremos uma questão de direito quando está em causa a determinação da norma que deva integrar a premissa maior ou do sentido que essa norma tem enquanto critério de resolução desse caso concreto.

Diversamente, são argumentos os raciocínios teoréticos desenvolvidos para a verificação de cada uma das premissas. Assim, para determinar se ocorreu uma determinada situação concreta podemos ser obrigados a reconstituir diversos acontecimentos cruzando-os entre si ou mediando-os com o recurso a regras da experiência ou juízos de probabilidade que, na sua instrumentalidade, ajudam ao reconhecê-la (juízos históricos). Mas a questão de facto permanece a mesma. Também para concluir sobre o alcance ou sentido abstracto da previsão normativa (juízo interpretativo) podemos desenvolver argumentos históricos, gramaticais, sistemáticos ou teleológicos, mas a questão de direito permanece a mesma.

No caso vertente, a nulidade da sentença por falta de fundamentação vem sustentada exclusivamente na alegação de que o Tribunal a quo decidiu pela intempestividade do pedido de anulação «nos termos do artigo 257.º n.º 1 al. c) e n.º 2 do CPPT, omitindo o modo como o prazo foi contado».

O excesso de pronúncia invoca-o a Recorrente com fundamento em que «nos termos expressos no Acórdão nenhuma extemporaneidade é imputada à Reclamante» tendo-se até estabilizado nos autos a regularidade da instância destinada à anulação da venda, como o revela o facto de, em sede de saneamento, ter ficado consignado que «nada obsta ao conhecimento do mérito».

Adiante-se, desde já, que nenhuma das nulidades imputadas à sentença recorrida deve ser julgada como verificada.

Assim, relativamente à falta de fundamentação, nem a decisão peca pela ausência de fundamentos de facto nem de direito.

Efectivamente, após ter dado como assente no probatório os factos que julgou pertinentes para decidir a questão da legalidade do despacho reclamado, o Tribunal a quo deixou exarado a título de fundamentação o seguinte discurso argumentativo:

«Invoca a reclamante que o despacho que indeferiu o pedido de anulação de venda é nulo e ilegal, devendo ser revogado, decretando-se a anulação da venda nº …………………...

Contudo, a reclamante pede a final, a declaração de nulidade do despacho que decretou a anulação do procedimento de venda nº ……………., devendo consequentemente serem também declarados nulos todos os demais actos posteriormente praticados que dele dependem em absoluto, designadamente, a "segunda venda” e que seja declarada válida a adjudicação à Requerente, que deve ser admitida a efectuar o pagamento do preço e a obter o título de transmissão.

Vejamos.

De acordo com o intróito da petição inicial, a presente reclamação visa sindicar a legalidade do despacho de indeferimento do pedido de anulação da venda nº …………, datado de 09-12-2013.

Com decorre dos factos provados, a reclamante foi proponente na venda nº …………, a qual veio a ser anulada pelo órgão da execução fiscal, por preterição de formalidades legais (falta de notificação dos titulares do direito de preferência - cfr. art. 35º a 38º da lei nº 107/2001 de 08-09) e deduziu reclamação nos termos do artigo 276º, contra o despacho que anulou a referida venda, a qual, foi remetida ao Tribunal Tributário de Lisboa.

Em 03-10-2013, o Tribunal Tributário de Lisboa, através de ofício nº 391, remetido por correio registado, e dirigido ao legal representante de C……...- Gestão ……………, Lda./ Gerente - José ……………, notificou a reclamante para juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial e indicar o valor da causa (cfr. al. H) do probatório).

De acordo com o disposto no art. 249º, nºs 1 e 2 do CPC, a referida notificação considera-se concretizada em 07-10-2013, primeiro dia útil seguinte ao do registo. Contudo, apesar de notificada, a reclamante não supriu as irregularidades da petição.

Nos termos do art. 558º, al. f) do CPC “A secretaria recusa o recebimento da petição inicial, indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes factos: (…) f) Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário (…)”. Consequentemente veio a referida reclamação a ser rejeitada e devolvida ao serviço de finanças, tendo a reclamante sido notificada de tal facto, conforme resulta da alínea L) do probatório, considerando-se notificada em 21-10-2013.

Tendo a reclamante sido advertida para, no prazo de 10 dez dias suprir a falta apontada pela secretaria (cfr. art. 560º do CPC), não o fez, nem reclamou para o juiz da recusa da petição inicial nos termos do art. 559º, nº 1 do CPC.

Assim sendo, o acto de recusa da petição inicial estabilizou-se na ordem jurídica, o que por sua vez tem como consequência a estabilização na ordem jurídica do despacho que anulou a venda nº ……………………..

Com efeito, tal despacho tem data de 19-07-2013 (cfr. al. E) do probatório), tendo sido comunicado por e-mail de 22-07-2013 e notificado em 05-08-2013 (cfr. al. F) do probatório).

Ora, tendo a presente reclamação dado entrada em 31-12-2013 (cfr. al. Q) do probatório) é manifestamente intempestiva relativamente ao despacho de anulação da venda nº …………, tendo em atenção o prazo previsto no art. 277º, nº 1 do CPPT (10 dias).

Também o pedido de anulação da venda n.º ……………., é intempestivo, uma vez que, tendo a venda ocorrido em 23-10-2013 (al. M) do probatório) e o pedido sido formulado em 20-11-2013 (al. P) do probatório), verifica-se que, já havia decorrido o prazo de 15 dias previsto no art. 257º, nº 1, al. c) e 2 do CPPT.

Nos termos expostos, o despacho reclamado datado de 09-12-2013, que indeferiu o pedido de anulação de venda em execução fiscal com o nº …………, não padece de qualquer ilegalidade, visto que o pedido de anulação é intempestivo, quer relativamente à venda nº …………., quer à venda nº ……………. (artigo 257.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2 do CPPT).»

É, pois, absolutamente inquestionável que a Meritíssima Juiz não só deu como assentes os factos que fundamentam a decisão como, por referência a esses factos, - que, inclusive, foi salientando a negrito na parte que julgou mais relevante para contagem do prazo do preceito que entendeu como regulador da situação - foi, passo a passo, despacho a despacho (atenta a dificuldade que anteriormente salientara quanto a qual era, em bom rigor, o despacho cuja anulação se visava), procedendo à subsunção daqueles factos ao artigo 257.º do CPPT, sendo, por esta razão, destituída de fundamento a omissão e/ou incompreensão que a Recorrente regista.

Relativamente ao excesso de pronúncia, ainda menos logra este Tribunal Central compreender a sua invocação já que, como é evidente dos autos, a questão da tempestividade da presente reclamação tinha necessariamente que ser apreciada pois, além de ser de conhecimento oficioso, o pedido nesta formulado se dirigir directamente ao despacho que anulou a primeira venda realizada e só consequentemente aos demais actos/despachos, incluindo de determinação da segunda venda.

Ou seja, pese embora a presente reclamação tenha sido instaurada na sequência do despacho do órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido de anulação da segunda venda realizada, como diz a Recorrente, por falta de legitimidade ou interesse em agir por no procedimento em causa a Recorrente não ter tido intervenção, este Tribunal Central foi sensível a um conjunto de factos que a Recorrente convocara na sua petição, designada e especialmente à questão da uma anterior reclamação, cujo desfecho – rejeição da petição da reclamação pela secretaria judicial - alegadamente lhe tinha sido em absoluto sonegado e à desprotecção que para si e para os interesses que visava defender resultaria se essa factualidade não fosse averiguada e apreciada.

Tudo, no pressuposto de que, só a prova de tal factualidade seria susceptível de suportar a presente reclamação com aquele concreto pedido formulado, insista-se, de anulação do despacho que indeferiu o pedido de anulação da primeira venda realizada.

Foi, aliás, precisamente essa questão e a insuficiência da matéria de facto para dela se decidir, que conduziu à anulação da primeira sentença como, contrariamente ao que afirma a Recorrente, resulta do nosso acórdão.

E foi essa averiguação que o Tribunal a quo desenvolveu tendo, a final, concluído pela intempestividade da reclamação (quer a mesma se entendesse como reconduzida ao primeiro pedido formulado quer aos que a Recorrente identificou como dependentes da validade do acto visado naquele), atenta a notificação que deu como provada e que a Recorrente na petição inicial alegou que não lhe tinha sido feita.

Não há, pois, qualquer excesso de pronúncia que se tenha por verificado e, consequentemente, improcede, também com este fundamento, o recurso interposto.

Posto isto, apreciemos, agora as duas últimas questões que as conclusões de recurso suscitam: o erro de julgamento da matéria de facto por resultar claramente dos autos que a petição inicial da presente reclamação deu entrada em Tribunal a 30-12-2013 e não a 31-12-2013 como consta do probatório e o erro de julgamento de direito por o Tribunal a quo ter concluído, face aos factos provados, que a Recorrente foi regulamente notificada da rejeição da petição inicial da primeira reclamação judicial deduzida e, consequentemente, pela intempestividade dos pedidos formulados na presente reclamação.

4.3. Começando pelo erro de julgamento de facto, é manifesto que se não verifica.

Na verdade, ao ter dado como provado que a presente reclamação deu entrada em juízo a 31-12-2013, o Tribunal a quo não só revelou uma cuidadosa análise dos elementos documentais dos autos, mormente a consideração do envelope através do qual a Recorrente enviou a petição inicial para o Serviço de Finanças de Lisboa 2 e o carimbo/selo aí posto pelos Serviços Postais, como um escrupuloso cumprimento das normas aplicáveis, em especial do artigo 144.º do Código de Processo Civil.

Eventualmente a alegação/confusão da Recorrente decorrerá do facto de a essa petição ter sido enviada acompanhada de um requerimento por si formulado e dirigido ao Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 2 pedindo que seja dada entrada do expediente anexo e a sua subsequente remessa a Tribunal. Esse requerimento que, repita-se, acompanhou o envio da petição, está efectivamente datado de 30 de Dezembro de 2014, o que é, de todo, irrelevante para a questão factual que enfrentámos, uma vez que o que nos importa é apurar a efectiva data de entrada da petição, ou a que como tal deva ser considerada, e não a data que no requerimento ou até na petição o Recorrente (ou qualquer outro emissor) entenda aí apor.

Em suma, resultando dos autos provado que a 31 de Dezembro de 2013 a Recorrente enviou para o Serviço de Finanças, por via postal, a petição inicial deste processo, foi essa a data a que o Tribunal deu relevo para efeitos de fixar como apurada a data de entrada da peça processual em juízo.

Não há, pois, qualquer erro de julgamento sobre a matéria de facto que se imponha registar e colmatar, improcedendo, também nesta parte, o recurso interposto.

4.4. Improcedência que igualmente se estende ao erro de julgamento de direito.

Antes, porém, de detalhadamente nos debruçarmos sobre esta questão e sobre a resposta que à mesma entendemos dever dar, não prescindimos de deixar consignado que este Tribunal de recurso teve muitas dúvidas se deveria ou não considerar como imputado à sentença este vício.

Na verdade, se bem atentarmos no teor das conclusões, em parte alguma resulta claramente invocado este erro de julgamento. Porém, considerando o teor das alegações, a redacção final da conclusão vertida na alínea A) [«Nenhuma destas duas demonstrações resulta dos autos.] associado a um juízo, que é também nosso dever, de considerar com a maior amplitude possível os fundamentos do recurso plasmados nas conclusões (ainda que juridicamente mal qualificados ou apenas implicitamente vertidos nas conclusões), entendeu-se, no limite, que era ainda o erro de julgamento de direito que se encontrava ali suscitado, isto é, que era também da vontade da Recorrente que fosse sindicado o julgamento feito e, consequentemente, decidiu-se do mesmo conhecer.

Para além deste limite fica, naturalmente, uma eventual integração dessa alegação no erro de julgamento da matéria de facto, quer por ser evidente que é da ilação de demonstração da notificação que o Recorrente discorda (dentro do computo da alegação vertida na conclusão já mencionada), quer por a mesma alegação não reunir minimamente condições para preencher os pressupostos de uma impugnação de facto nos termos rigorosos em que o actual Código de processo Civil no artigo 640.º o exige, o que sempre determinaria, nessa qualificação, a sua rejeição.

Feito este breve parêntesis, avancemos directamente para a matéria que o Tribunal a quo deu como assente e da qual retirou as ilações de direito de que a Recorrente discorda:

- Em 5-8-2013, a ora Reclamante através de carta registada apresentou junto do Serviço de Finanças de Lisboa 2, reclamação do mencionado despacho de anulação do citado procedimento de venda (nº ……………..), que dirigiu ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, o qual se encontrava subscrito por José ………………, na qualidade de gerente (Fls. 997 a 1012 do apenso), a qual foi remetida ao Tribunal Tributário de Lisboa, através do ofício nº 011003, datado de 20-9-2013 [alínea G) do probatório]

- Em 3-10-2013, o Tribunal Tributário de Lisboa, através de ofício nº 391, remetido por correio registado, e dirigido ao legal representante de C………..- Gestão e …………………., Lda./ Gerente - José ………………….., comunicou que: “a petição inicial de reclamação do órgão, nos termos do Art. 276º do CPPT, recebida através do serviço de finanças de Lisboa 2, referente a C……… Gestão ………….. Lda., NIF …………., e recebida neste Tribunal em 24/09/2013, foi rejeitada (Indeferida) o seu recebimento, face ao disposto no artº 558 do C.P.C., na alínea f - Não tenha sido junto documento comprovativo da taxa de justiça (Tabela II),2 ou 4 UC'S. x- ali) e - Omita a indicação do valor da causa.

Fica ainda notificado de que o processo aguarda nesta secretaria por 10 dias a fim de ser suprida a falta, sendo que no final desse será recusada, nos termos do Art.º 145º do CPC e 552, nº 6 do mesmo.” [alínea H) do probatório]

- O ofício referido na alínea anterior foi devolvido, por não reclamado, conforme consta de fls. 311 a 315 dos autos [alínea I) do probatório]

- Em 17-10-2013, o Tribunal Tributário de Lisboa, remeteu ao Serviço de Finanças de Lisboa 2, o ofício nº 417, informando que a petição inicial/reclamação Art.º 276º do CPPT, apresentada pela “C………-GESTÃO …………… LDA” tinha sido recusada, por omissão da indicação do valor da causa nos termos do Art.º 108º, n.º 2 do CPPT e Art.º 558º, al e) do CPC e por falta da junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão de apoio judiciário, tendo, em consequência, devolvido o original da PI, documentos e duplicados apresentados ([alínea J) do probatório]

- O ofício referido na alínea anterior foi enviado sob registo nº RC…………….PT e foi recebido em 18-10-2013 [alínea K) do probatório]

- Na mesma data, a reclamante foi notificada do teor do ofício referido na alínea I) através de carta simples, que não veio devolvida [alínea L) do probatório]

Resulta, assim, dos factos provados que a Recorrente apresentou a 5-8-2013 e ao abrigo do disposto no artigo 276.º do CPPT, junto do Serviço de Finanças de Lisboa 2 e dirigida ao Tribunal Tributário de Lisboa, reclamação tendo por objecto o despacho de anulação do procedimento de venda nº ………….., que dirigiu ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, o qual se encontrava subscrito por José …………….., na qualidade de gerente.

Mais se comprovou que essa reclamação foi remetida ao Tribunal a que era dirigida, o qual, através de ofício nº 391, remetido por correio registado, e dirigido ao legal representante de C……….- Gestão ……………, Lda./ Gerente - José ……………………., comunicou que a petição inicial de reclamação, recebida através do serviço de finanças de Lisboa 2, referente a C……….. Gestão …………….. Lda., NIF ……………, e recebida neste Tribunal em 24/09/2013, tinha sido rejeitada por não ter sido junto documento comprovativo da taxa de justiça e ter sido omita a indicação do valor da causa e que o processo ficaria a aguardar por 10 dias o suprimento das referidas irregularidades sob pena de, a final ser recusada.

E, ainda, que esse ofício foi devolvido, por não reclamado, após o que, decorrido o referido prazo de 10 dias sem que a situação tivesse sido regularizada, o Tribunal Tributário de Lisboa remeteu ao Serviço de Finanças de Lisboa 2 o ofício nº 417, informando que a petição inicial/reclamação apresentada pela “C………-GESTÃO …………….. LDA” tinha sido recusada, por omissão da indicação do valor da causa nos termos do art.º 108º, n.º 2 do CPPT e art.º 558º, al e) do CPC e por falta da junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão de apoio judiciário, acompanhado do original da petição inicial e demais documentos e duplicados apresentados.

Foi, pois, perante estes factos, que o Tribunal a quo julgou a Recorrente regularmente notificada e como carecendo de sentido a invocação nesta reclamação, para efeitos de assegurar a sua tempestividade, dum alegado desconhecimento do desfecho daqueles autos.

Juízo com o qual concordamos integralmente.

Efectivamente, como resultou provado, a reclamação em questão foi deduzida por José ……………………….., na qualidade de sócio gerente da Reclamante, ai indicando a sua residência/domicílio.

O artigo 249.º do Código de Processo Civil (normativo que regula a notificação das partes que não constituam mandatário) dispõe, para o que ora releva, que:

«1 - Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações são feitas por carta registada, dirigida para a sua residência ou sede ou para o domicílio escolhido para o efeito de as receber, presumindo-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

2 - A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a residência ou a sede da parte ou para o domicílio escolhido para o efeito de a receber; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere a parte final do número anterior» (sublinhado de nossa autoria).

Foi precisamente esse formalismo processual que o Tribunal Tributário de Lisboa registou como tendo sido feito: envio de carta registada para o domicilio escolhido e subsequente operatividade da presunção de notificação, independentemente da devolução, no primeiro dia útil posterior ao terceiro dia (7-10-2013 – segunda feira).

Era esta notificação que importava apurar se tinha sido realizada e, tendo-se apurado que sim, é efectivamente irrelevantes a alegação quanto a uma posterior notificação por carta simples uma vez que esta já não se destinava a cumprir qualquer formalidade exigível para efeitos de notificação mas, tão só, para efeito de lhe ser dado conhecimento de uma devolução do expediente. Ou seja, esta notificação não tem relevância para aferir da regularidade da notificação anteriormente realizada, não sendo, aliás, exigido legalmente que a mesma seja realizada por carta registada.

Donde, provada a regular notificação da parte da recusa da petição pela secretaria judicial e não tendo oportunamente sido impugnada tal decisão (através de reclamação para o Juiz dessa recusa de recebimento da petição por parte da Secção Central), estabilizou-se essa decisão na ordem jurídica e, com ela, o despacho que anulou a venda n.º …………………………..

Com efeito, tendo esse despacho, proferido a 19-7-2013, sido notificado à Recorrente por e-mail a 22-7-2013 e, posteriormente, por ofício de 5-08-2013, só pode concluir-se que a Reclamação Judicial entrada em juízo a 31-12-2013 é manifestamente intempestiva para efeitos de sindicabilidade do despacho de anulação da venda nº …………………, tendo em atenção o prazo de 10 dias previsto no art. 277º, nº 1 do CPPT [cfr. als. E), F) e Q) do probatório].

Por outro lado, como se disse na sentença recorrida, esgotando todas as possibilidades de aproveitamento da reclamação deduzida e face à amplitude de pedidos formulados, também o pedido de anulação relativo à venda n.º …………., foi intempestivamente apresentado, uma vez que, tendo aquela ocorrido a 23-10-2013 e o pedido formulado em 20-11-2013, se impõe concluir que nesta última data há muito havia já decorrido o prazo de 15 dias previsto no art. 257º, nº 1, al. c) e 2 do CPPT [cfr. als. M) e P) do probatório].

E, assim sendo, bem andou o Tribunal a quo ao concluir que o despacho reclamado datado de 9-12-2013, que indeferiu o pedido de anulação de venda em execução fiscal com o nº …………., não padecia de qualquer ilegalidade, por o exercício do direito ter sido intempestivamente exercido, quer relativamente à venda nº ……………….., quer à venda nº ………… (artigo 257.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2 do CPPT)

V- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul, negando integral procedência ao recurso jurisdicional interposto por C………….. – Gestão ………………., Lda., em manter integralmente na ordem jurídica a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente, sem prejuízo de, atenta a complexidade da causa e a conduta que as partes processualmente assumiram, tanto quanto nos foi possível determinar, isenta de juízo de censura, ficarem dispensadas do pagamento do remanescente devido a título de taxa de justiça – artigo 6.º n.º 7 do RCP.

Notifique e registe.


Lisboa, 10-9-2015


__________________________________

[Anabela Russo]

____________________________________

[Lurdes Toscano]

_________________________________________

[Joaquim Gameiro]

(1) Cfr., entre muitos outros, o Acórdão da Relação de Lisboa de 18-2-2014, proferido no processo n.º 889/13.3tbplec1 e do Supremo Tribunal de Justiça de 20-6-2012 (processo n.º 241/07.0ttlsb.i1s1), ambos integralmente disponíveis em www.dgsi.pt.
(2) Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, Volume III, páginas 60 e 61.
(3) Cfr., Acórdão do S.T.J. de 10/7/97 in C.J. S.T.J., V, II, 165, acolhendo expressamente a doutrina já há defendida por Vaz Serra, designadamente na Revista de Legislação e Jurisprudência, n.º 110º, pág. 232 e seguintes.
(4) Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29-1-2014 (processo n.º 1182/12). No mesmo sentido, os também recentes Acórdãos daquele mesmo Tribunal de 1-9-2010 (processo n.º 653/10), 7-12-2010 (processo n.º 1075/09 e 2-3-2011 (processo n.º 881/10), todos disponíveis in www.dgsi.pt.
(5) Autor e obra citados, volume V, página 140.