Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11288/14
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:01/29/2015
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:PESSOAL DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO, CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS
Sumário:I - No âmbito do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, os professores convidados são contratados a termo certo, em regime de tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior.

II - Se, excecionalmente, e nos termos do regulamento respetivo, forem contratados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a quatro anos.

III - Sendo o DL nº 185/81 atualizado (DL nº 272/2009) uma lei específica, que tem normas especiais como a dos seus artigos 10º-A e 12º, temos de concluir, racionalmente, que os artigos 93º e 95º do RCTFP não têm aplicação aos docentes abrangidos pelo cit. DL 272/2009.

IV - Nesse contexto, é lícito o contrato (anual) de trabalho em funções públicas com termo resolutivo certo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

· JOÃO ………….., professor, residente na Rua …………., 9, 4° B, ……-223 ……., intentou

Ação administrativa comum contra

· ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA INFANTE D. HENRIQUE.

Pediu ao T.A.C. de Sintra o seguinte:

- Condenação da ré no pagamento de 1.189.983,84 euros, por violação do DL 242-B/2006 e da Portaria 3-B/2007, bem como nos juros legais desde 10-8-20,

- Declaração de nulidade da estipulação do termo certo constante do contrato celebrado entre o Autor e a Ré, em Agosto de 2009, considerando-se o A. admitido a título permanente desde o início da vigência daquele contrato-

- Sendo a R. condenada a atribuir-lhe funções objeto do contrato que vigora entre as partes desde 1 de Agosto de 2009, e de pagar-lhe as retribuições que deixaram de lhe ser pagas desde 16 de Setembro de 2011 a Junho de 2012, no montante de € 33.514,11, sem prejuízo das que se vencerem até decisão final e efetiva reintegração do A.,

- Subsidiariamente, caso se não venha a considerar que se trata de uma conversão de um contrato a termo resolutivo num contrato de trabalho por tempo indeterminado a que seria aplicável o regime do art. 92°, n°2 do RCTFP, sempre o A. teria direito à perdurabilidade do contrato a termo certo, o qual só caducaria no período máximo de duração do contrato a termo resolutivo certo previsto no RCTFP, ou seja, pelo período máximo de três anos previsto no art. 103° do RCTFP, devendo a R. ser condenada a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas até 31 de Julho de 2012 e a compensação por cessação do contrato de trabalho, o que perfaz o montante de € 44.366,30, acrescido de custas e procuradoria condigna.

*

Por saneador-sentença de 1-11-2013, o referido tribunal decidiu julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência:

-absolver a Ré, Escola Náutica Infante D. Henrique, Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, dos pedidos de condenação contra si formulados a título principal;

-absolver a Ré, Escola Náutica Infante D. Henrique, Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, do pedido subsidiário de condenação no pagamento ao Autor das retribuições de vencidas e vincendas até á data da caducidade do contrato em 31.07.2012;

-Condenar a Ré a pagar ao A. a compensação devida pela caducidade do contrato no montante de € 5.578,89, absolvendo no demais.

*

Inconformado, o a. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:

«(…)»

*

O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

Este tribunal tem presente o seguinte: (i) o primado do Estado democrático e social de Direito material, num contexto de uma vida política e económica submetida ao bem comum e à suprema e igual dignidade de cada pessoa; (ii) os valores ético-jurídicos do ponto de vista da nossa lei fundamental e os princípios ou máximas estruturais vigentes, como a juridicidade, a igualdade e, sempre que metodologicamente possível e necessário, a proporcionalidade com as suas três submáximas racionais.

*

Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objectivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido (ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas).

*

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. FACTOS PROVADOS segundo o tribunal recorrido

«(…)»

*

Continuemos.

II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO

Aqui chegados, há melhores condições para se compreender o recurso e para, de modo facilmente sindicável, apreciarmos o seu mérito.

Vejamos, pois.

A decisão recorrida tem a seguinte fundamentação de direito:

«A título de pedido principal pretende o Autor que a Ré o admita a título permanente, desde o início da vigência do contrato celebrado em Agosto de 2009, e ser a Ré condenada a atribuir-lhe funções objeto do contrato que vigora entre as partes desde 1 de Agosto de 2009, e de receber as retribuições que deixaram de lhe ser pagas desde 16 de Setembro de 2010 a Junho de 2012, o montante de €33.514,11 sem prejuízo das que se vencerem até decisão final e efetiva reintegração do Autor.

Ou, a título de pedido subsidiário, o direito do Autor à perdurabilidade do contrato a termo certo, o qual só caducaria no período máximo de duração do contrato a termo resolutivo certo previsto no RCTFP, ou seja, pelo período máximo de três anos previsto no art. 103° do RCTFP (1), devendo a R. ser condenada a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas até 31 de Julho de 2012 e a compensação por cessação do contrato de trabalho, o que perfaz o montante de € 44.366,30.

Pedidos esses emergentes da declaração judicial de nulidade da estipulação do termo certo constante do contrato celebrado entre o Autora e a Ré, em Agosto de 2009, indicado em j. do probatório.

Como fundamento da nulidade de estipulação do termo certo no contrato em causa, convoco o Autor a falta de menção expressa do motivo justificativo da estipulação do termo certo e muito menos dele constam os factos que justificam tal estipulação, como prescreve o art. 95° do RCTFP, nos seus n°s 1, alínea a) e 2. (2)

Apreciando;

No presente litígio discute-se a legalidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, indicado em j do probatório, concretamente se deveria ter sido aposto o motivo justificativo do termo celebrado (1 ano), devendo essa indicação ser feita através da expressa menção dos factos que a integram.

Acordam as partes que o contrato de trabalho em causa estava sujeito ao Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, após a entrada em vigor da Lei n° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – diploma que aprovou os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da Administração Pública, abreviadamente designado de LVCR.

Segundo a LVCR a relação jurídica de emprego público constitui-se por nomeação ou por contrato de trabalho em funções públicas – vide art. 9°, n°1 – revestindo o contrato as modalidades de contrato por tempo indeterminado e de contrato a termo resolutivo, certo ou incerto – art. 21°, n° 1.

No caso em apreço, trata-se da contratação do Autor para o “exercício de funções equiparadas às da categoria de professor-adjunto”, sendo o contrato celebrado ao abrigo dos artigos 8°, n°s 1 a 5(3), 12°(4), e 34°(5) do Decreto-Lei n° 185/81, de 1 de Julho (que aprovou o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico – ECPDESP) – vide cláusulas 1ª e 8ª dos contratos sindicados em j e k do probatório.

À data em que foi celebrado o contrato em causa, 19 de Agosto de 2009, ainda não estava em vigor o novo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n° 207/2009, de 31 de Agosto, que entrou em vigor no dia 1 de Setembro de 2009 (cf. art. 18° do diploma preambular). Concomitantemente, também não lhe era aplicável o Regulamento para a Contratação de pessoal docente especialmente contratado ao abrigo do art. 8° do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado na sequência do citado Dec.-Lei n° 207/2009, cuja vigência se iniciou em vigor em 15 de Outubro de 2009.

Vigorava então o artigo 8°, n° 1, do ESPDESP (na versão anterior ao DL 207/2009), segundo o qual “Poderão ser contratadas para a prestação de serviço docente nos estabelecimentos de ensino superior politécnico individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, cuja elaboração se revista de necessidade e interesse comprovados”. Contratação essa a realizar, nos termos do art. 12º, ou seja “O pessoal docente equiparado nos termos dos nos 1, 2, 3 e 4 do artigo 8º do presente diploma (...) serão providos mediante contrato com duração inicial de um ano, renovável por períodos bienais.”

Neste contexto, o contrato sub judice foi celebrado segundo a modalidade prescrita na LVCR e do RCTFP, ou seja por contrato a termo certo – artigos 91°(6) e 103°(7) do RCTFP.

Relativamente à alegada omissão da indicação da situação justificativa da opção por aquela modalidade de contrato, nos termos do art. 93° do RCTFP (8), entende o Tribunal que só haverá necessidade da justificação aí prevista para os casos em que não seja a própria lei a estabelecer essa forma de contratação, como é o caso do ECPSESP. Pois só faz sentido justificar os casos em que se recorre àquela modalidade de contrato quando esta não esteja legitimada pela lei, in casu, o próprio regime especial.

Como se admite na LVCR, art. 81°, que tem como epígrafe “Fontes normativas do contrato”, no seu n° 1, alínea a) que prescreve:

“1 — As fontes normativas do regime jurídico-funcional aplicável aos trabalhadores que, enquanto sujeitos de uma relação jurídica de emprego público diferente da comissão de serviço, se encontrem em condições diferentes das referidas no artigo 10.º são, por esta ordem:

a. A presente lei e a legislação que o regulamenta, na parte aplicável;

b. (...);

c. (...)

d. O RCTFP; (...)

Aliás, o próprio legislador, no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, admitiu a “conversão” pelo art. 91º da Lei 12-A/2008 dos contratos administrativos de provimento em contratos a termo resolutivo. (9)

Também no novo ECPDESP aprovado pelo Decreto-Lei n° 207/2009, de 31 de Agosto, no art. 6° do diploma preambular se diz:

“1- Os atuais equiparados a professor coordenador, a professor adjunto e a assistente transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo, ficando sujeito às seguintes regras;

a. A duração do novo contrato e o regime de prestação de serviço correspondem aos termos fixados no contrato administrativo de provimento que atualmente detêm;

b. O tempo já decorrido na situação de contratos administrativo de provimento é contabilizado no âmbito do novo contrato”.

O que significa que a Ré celebrou com o Autor a modalidade de contrato que veio a ser acolhida pelo Legislador para o caso específico do pessoal docente do ensino superior politécnico, mesmo já na plena vigência do RVCRTFP e do RCTFP, como, resulta do art. 12°, n° 1, do novo ECPDESP (Dec.-Lei nº 207/2009), de que os “professores convidados são contratados a termo certo, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior”.

E foi seguida no contrato celebrado em 2010 – alínea k do probatório.

Acresce que, no que concerne à alegada falta de indicação do motivo justificativo do termo estipulado, em conformidade com o exigido na alínea a), do n° 1, do art. 95° do RCTF, sempre haveria que considerar a fundamentação, justificação, constante da cláusula 2ª do contrato sub judice, através da remissão para a lei.

Pelo exposto, falece razão ao Autor na asserção de que a estipulação de termo certo é nula, porquanto a Ré não estava obrigada a justificar a contratação da Autora, nos termos do art. 93°, n° 1, do RCTFP, uma vez que a modalidade de contrato e respetivo termo decorre do regime especial, constante do ECPDESP.

Posto isto, soçobra a tese do Autor de que a estipulação de termo no contrato celebrado em 19 de Agosto de 2009 (alínea e) do probatório), é nula, pelo que não poderá operar a conversão do contrato nos termos por si peticionados a título principal. Até porque, o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo “não está sujeito a renovação automática” e “não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo previsto no presente Regime” – cfr. arts 104°, n° 2 (10), e 92°, n° 2 (11), do RCTFP, Lei 58/2009 de 11.09.

Pelo que a renovação do contrato a termo certo celebrado com entidade empregadora pública carece de declaração expressa nesse sentido, o que não aconteceu, tendo a declaração sido a contrária, ou seja a de não contratação no ano letivo seguinte 2011/2012 – cf. l do probatório.

Pelo que improcede o pedido formulado a título principal, de condenação da Ré a atribuir ao A. As funções objeto do contrato celebrado em 2009 (e novo contrato em 2010), e de lhe pagar as retribuições vencidas e vincendas.

Relativamente ao pedido formulado a título subsidiário, do supra expendido resulta também não assistir ao A. o direito a manter o contrato celebrado em 2009, pelo período máximo de 3 anos, nos termos do art. 103° do RCTFP, na medida em que carecia de manifestação de vontade da Ré expressa nesse sentido. O que não aconteceu.

Aceitam as partes que os contratos celebrados em l e k caducaram por verificação do termo resolutivo (cláusulas 2ª).

Ora, a caducidade ou não renovação do contrato administrativo de provimento que decorra de declaração do empregador público confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respetivamente, não exceda ou seja superior a seis meses, nos termos do art. 252°, n° 3, do RCTFP. (12)

Considerando o tempo correspondente à duração do contrato celebrado em Agosto de 2009, e que voltou a ser celebrado no ano seguinte, vemos que a duração do vínculo contratual foi de 1.08.2009 a 15.09.2011, o que equivale a 25,5 meses.

Sendo o valor de referência a apurar o valor diário e não hora, não é aplicável a fórmula prevista no art. 215° da Lei n° 59/2008, de 11 de Setembro (13), mas sim o valor diário da retribuição calculado através da divisão desta por 30 dias, nos termos do DL 42046, de 23 de Dezembro de 1958.

O que no caso concreto será de € 5.578,89 [€ 3.191,82: 30 (dias) = € 106,39 (valor diário) x 2 = € 218,78 x 25,5 meses = € 5.578,89].

Procedendo, parcialmente o pedido subsidiário».

A)

De acordo com o artigo 81º/1 da LVCR - Lei 12º-A/2008, as fontes normativas do regime jurídico-funcional aplicável aos trabalhadores que, enquanto sujeitos de uma relação jurídica de emprego público diferente da comissão de serviço, se encontrem em condições diferentes das referidas no artigo 10.º são, por esta ordem:

a) A presente lei e a legislação que a regulamenta, na parte aplicável;

b) As leis gerais cujo âmbito de aplicação subjetivo abranja todos os trabalhadores, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respetivas funções, na parte aplicável;

c) As leis especiais aplicáveis às correspondentes carreiras especiais, nas matérias que, face ao disposto na lei, possam regular; aqui, é o Estatuto referido constante do DL nº 185/81 atualizado, para os anos de 2009 e 2010 (datas da celebração dos dois últimos contratos), pelo DL 272/2009;

d) O RCTFP (Lei nº 59/2008);

e) Subsidiariamente, as leis gerais cujo âmbito de aplicação subjetivo se circunscreva aos então designados funcionários e agentes;

f) Subsidiariamente, as disposições do contrato.

B)

Ora, no caso presente, a história é resumidamente a seguinte:

-o autor teve sucessivos contratos anuais ou bienais de provimento como docente na ré desde 1992 até 2011;

-nos anos letivos de 2009/2010 e 2010/2011 foi contratado, como professor-adjunto a tempo integral, por contrato (anual) de trabalho em funções públicas com termo resolutivo certo;

-não foi depois contratado.

O autor e recorrente entende que o termo resolutivo certo referido era nulo (vd. artigo 82º/1 do RCTFP (14)), porque não teve motivo justificativo exposto (vd. artigos 93º e 95º do RCTFP, cits.), donde resultaria que o seu contrato individual de trabalho em funções públicas, como professor-adjunto a tempo integral, se tornou num contrato sem termo, não tendo assim caducado (vd. artigos 251º e 252º do RCTFP (15)).

Vejamos.

O que, logicamente, se tem de apurar é se o cit. contrato celebrado em 2009/2010 e o cit. contrato celebrado no ano seguinte podiam ser sem termo. O tribunal a quo entendeu que não. Com razão o fez.

Antes do DL nº 272/2009, a lei (DL nº 185/81) era clara: o pessoal docente equiparado nos termos dos n.º 1, 2, 3 e 4 do artigo 8.º do presente diploma, caso do autor, serão providos mediante contrato inicial de um ano, renovável por períodos bienais (artigo 12º/1 do DL 185/81, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 69/88, de 3 de Março). Ou seja, sempre com termo.

Além disso, por força do artigo 91º/1/d) da LVCR/2008, os contratos anteriores a tal lei converteram-se em contratos de trabalho em funções públicas com termo resolutivo certo.

Quanto aos dois contratos (anuais) individuais de trabalho em funções públicas do autor celebrados já na vigência do RCTFP cit. e do DL 272/2009, como professor-adjunto a tempo integral, com invocação genérica do artigo 81º da LVCR/2008, temos de recorrer (1º) a esta LVCR, (2º) ao DL 185/81 republicado pelo DL 272/2009 e (3º) ao RCTFP.

Com base na LVCR/2008, temos o seguinte regime para aqueles dois últimos contratos:

- A relação jurídica de emprego público constitui-se por nomeação ou por contrato de trabalho em funções públicas,

- O contrato reveste as modalidades de contrato por tempo indeterminado e de contrato a termo resolutivo, certo ou incerto,

- Os pressupostos do recurso ao contrato a termo resolutivo são os previstos no RCTFP,

- O contrato pode cessar pelas causas previstas no RCTFP,

- Os trabalhadores em contrato administrativo de provimento transitam, em conformidade com a natureza das funções exercidas e com a previsível duração do contrato, (…) para a modalidade de contrato a termo resolutivo certo ou incerto.

Com base no DL 185/81 republicado pelo DL 272/2009, temos o seguinte regime jurídico para aqueles dois últimos contratos:

- Poderão ser contratadas para a prestação de serviço docente nas instituições de ensino superior individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de necessidade e interesse comprovados,

- As individualidades a contratar são equiparadas às categorias da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico cujo conteúdo funcional se adeque às funções que têm de prestar e designam-se, conforme o caso, professores coordenadores convidados ou professores adjuntos convidados (foi este o caso do ora A.),

- Os contratos referidos são precedidos de convite, fundamentado em relatório subscrito por dois professores da área ou áreas disciplinares do convidado e aprovado pela maioria dos membros em efetividade de funções do conselho técnico-científico do estabelecimento de ensino interessado,

- Os professores-adjuntos são contratados por tempo indeterminado com um período experimental de cinco anos, findo o qual, e em função de avaliação específica da atividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição, é mantido o contrato por tempo indeterminado, nos termos do presente Estatuto, salvo se o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efetividade de funções de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do órgão legal e estatutariamente competente, decidir no sentido da sua cessação (artigo 10º-A/1),

- Os professores convidados são contratados a termo certo, em regime de tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior. Se, excecionalmente, e nos termos do regulamento respetivo, forem contratados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a quatro anos (artigo 12º).

Portanto, como se vê neste artigo 12º da Lei, a contratação do ora autor recorrente podia ser feita com termo, como foi nos dois últimos anos letivos.

Com base no RCTFP/2008, temos o seguinte regime para aqueles dois últimos contratos:

- Ao contrato pode ser aposto, por escrito, termo resolutivo, nos termos gerais,

- Ao contrato a termo resolutivo são aplicáveis os preceitos da subsecção seguinte e os n.os 2 e 3 do presente artigo, que não podem ser afastados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. O contrato a termo resolutivo não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto no presente Regime ou, tratando-se de contrato a termo incerto, quando deixe de se verificar a situação que justificou a sua celebração. Sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, a celebração ou a renovação de contratos a termo resolutivo com violação do disposto no presente Regime implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços que os tenham celebrado ou renovado (artigo 92º),

- Nos contratos só pode ser aposto termo resolutivo em certas situações fundamentadamente justificadas referidas no artigo 93º,

- Do contrato a termo resolutivo devem constar as indicações previstas no n.º 2 do artigo 72.º e ainda a indicação do motivo justificativo do termo estipulado, e a data da respetiva cessação, sendo o contrato a termo certo.

a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado (artigo 95º),

- O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que a entidade empregadora pública ou o trabalhador não comuniquem, por escrito, 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de o renovar.

C)

Ora, aplicando o artigo 9º CC ao caso presente, sendo o DL 185/81 atualizado (DL 272/2009) uma lei específica (16) para os docentes como o A., que tem normas especiais como a dos artigos 10º-A e 12º, transcritos supra, temos de concluir, racionalmente, que os artigos 93º e 95º do RCTFP não têm aplicação aos docentes abrangidos pelo cit. DL 272/2009.

Isto quer dizer que, no caso presente, foi aposto termo resolutivo certo nos contratos, com respeito pelo artigo 12º citado.

Portanto, o termo aposto nos dois últimos contratos não é nulo, porque era autorizado pelo artigo 12º da lei atualizada pelo DL 272/2009.

D)

Também por isso não é possível aplicar o previsto nos cits. e já transcritos artigos 92º/2 e 103º do RCTFP, não havendo a mínima densidade alegatória para alicerçar uma violação do artigo 53º da CRP, que, como se sabe, não proíbe este tipo de contratos.

*

III. DECISÃO

Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com o disposto nos artigos 202º e 205º da Constituição, acordam os Juizes do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo do recorrente.

(Acórdão processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator)

Lisboa, 29-1-2015

Paulo Pereira Gouveia

Nuno Coutinho

Carlos Araújo

(1) Artigo 103º do RCTFP
O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto em lei especial.
(2) Artigo 95º do RCTFP
1 - Do contrato a termo resolutivo devem constar as indicações previstas no n.º 2 do artigo 72.º e ainda:
a) A indicação do motivo justificativo do termo estipulado;
b) A data da respetiva cessação, sendo o contrato a termo certo.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
(3) Artigo 8.º (Pessoal especialmente contratado) na versão vigente aquando da celebração do penúltimo contrato anual em 2009/2010
1. Poderão ser contratadas para a prestação de serviço docente nos estabelecimentos de ensino superior politécnico individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de necessidade e interesse comprovados.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, as individualidades a contratar serão equiparadas às categorias da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico cujo conteúdo funcional se adeque às funções que terão de prestar.
3. Os contratos dos equiparados a categorias da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico serão precedidos de convite, fundamentado em relatório subscrito por dois professores da especialidade do candidato e aprovado pela maioria dos membros em efetividade de funções do conselho científico do estabelecimento de ensino interessado.
4. O relatório referido no número anterior acompanhará a proposta de contrato da individualidade a que disser respeito.
5. Quando as individualidades a contratar nos termos do presente artigo pertençam à carreira docente universitária não haverá lugar à elaboração do relatório exigido no n.º 3 e a equiparação a que se refere o n.º 2 não poderá fazer-se para categoria a que corresponda letra de vencimento inferior à da categoria que o interessado já possua, podendo optar pelo vencimento e remuneração a que teria direito no estabelecimento de ensino superior universitário de origem.
6. Quando se entender necessário, poderão ser contratados como pessoal auxiliar de ensino encarregados de trabalhos, de entre habilitados com curso superior adequado, aos quais competirá a execução de trabalhos de campo e técnicas laboratoriais.
Artigo 8.º Pessoal especialmente contratado (Redação já resultante do DL 272/2009 e da Lei 7/2010)
1 - Poderão ser contratadas para a prestação de serviço docente nas instituições de ensino superior individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de necessidade e interesse comprovados. [Alterado nos termos da alínea e) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto].
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as individualidades a contratar são equiparadas às categorias da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico cujo conteúdo funcional se adeque às funções que têm de prestar e designam-se, conforme o caso, professores coordenadores convidados ou professores adjuntos convidados, salvo quanto aos professores de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros e aos investigadores de instituições científicas estrangeiras ou internacionais, que são designados por professores visitantes. (Alterado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto)
3 - Os contratos a que se referem os números anteriores são precedidos de convite, fundamentado em relatório subscrito por dois professores da área ou áreas disciplinares do convidado e aprovado pela maioria dos membros em efetividade de funções do conselho técnico-científico do estabelecimento de ensino interessado. (Alterado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto)
4 - O relatório referido no número anterior acompanhará a proposta de contrato da individualidade a que disser respeito.
5 - Quando as individualidades a contratar nos termos do presente artigo pertençam à carreira docente universitária não há lugar à elaboração do relatório exigido no n.º 3 e a equiparação a que se refere o n.º 2 não pode fazer-se para categoria a que corresponda letra de vencimento inferior à da categoria que o interessado já possua, podendo optar pelo vencimento e remuneração a que teria direito na instituição de ensino superior universitária de origem. (Alterado nos termos da alínea e) do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto)
6 - (Revogado pelo artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto).
7 - Podem ainda ser contratados mediante proposta fundamentada apresentada e aprovada pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da instituição de ensino superior:
a) Como assistentes convidados, titulares do grau de mestre, ou do grau de licenciado, e de currículo adequado, aos quais é atribuído o exercício das funções docentes sob a orientação de um professor;
b) Como monitores, estudantes de ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado, da própria instituição de ensino superior ou de outra instituição de ensino superior, universitária ou politécnica, pública ou privada, aos quais compete coadjuvar, sem os substituir, os restantes docentes, sob a orientação destes.
(4) Artigo 12.º (Provimento do pessoal especialmente contratado) na versão vigente aquando da celebração do penúltimo contrato anual em 2009/2010
1. O pessoal docente equiparado nos termos dos n.º 1, 2, 3 e 4 do artigo 8.º do presente diploma, bem como os encarregados de trabalhos a que se refere o n.º 5 do mesmo preceito, serão providos mediante contrato inicial de um ano, renovável por períodos bienais.
2. As renovações a que se refere o número anterior deverão ser expressas e fundamentadas em deliberação favorável do conselho científico.
3. Quando tal se justifique, os contratos do pessoal a que se refere o artigo 8.º poderão ser celebrados por período de duração inferior a um ano.
Artigo 12.º Contratação de professores convidados (Redação já resultante do DL 272/2009 e da Lei 7/2010)
1 - Os professores convidados são contratados a termo certo, em regime de tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior. (Alterado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto)
2 - Se, excecionalmente, e nos termos do regulamento respetivo, forem contratados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a quatro anos. (Alterado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto)
3 – (Revogado pelo artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto)
(5) Artigo 34.º (Regime de prestação de serviço) na versão vigente aquando da celebração do penúltimo contrato anual em 2009/2010
1. O pessoal docente a que se refere o artigo 2.º do presente diploma apenas pode exercer funções em regime de tempo integral.
2. Os docentes equiparados e os encarregados de trabalhos serão contratados em regime de tempo integral, salvo o disposto no número seguinte.
3. Os docentes equiparados, bem como os encarregados de trabalhos que desempenhem outras funções públicas ou privadas, incompatíveis com a prestação de serviços em regime de tempo integral, serão contratados em regime de tempo parcial.
4. Considera-se regime de tempo integral o que corresponde ao horário semanal de trabalho da generalidade dos funcionários públicos, compreendendo um máximo de doze horas de aulas semanais e um mínimo de seis.
5. O regime de tempo parcial reportar-se-á ao número total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação, e apoio aos alunos, e é contratualmente fixado entre um mínimo de oito e um máximo de vinte e duas horas.
Artigo 34.º Regime de prestação de serviço (Redação já resultante do DL 272/2009 e da Lei 7/2010)
1 - O pessoal docente de carreira exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva.
2 - O exercício de funções é realizado em regime de tempo integral mediante manifestação do interessado nesse sentido.
3 - À transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 145/87, de 24 de Março.
4 - Os docentes convidados que desempenhem outras funções, públicas ou privadas, incompatíveis com a prestação de serviços em regime de tempo integral, são contratados em regime de tempo parcial.
5 - Considera-se regime de tempo integral o que corresponde ao horário semanal de trabalho da generalidade dos trabalhadores em funções públicas, compreendendo um máximo de doze horas de aulas semanais e um mínimo de seis, sem prejuízo, contudo, do disposto no artigo 38.º
6 - No regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos alunos, é contratualmente fixado. (Artigo 34.º alterado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto).
(6) Artigo 91º do RCTFP
Ao contrato pode ser aposto, por escrito, termo resolutivo, nos termos gerais.
(7) Artigo 103º do RCTFP
O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto em lei especial.
(8) Artigo 93º do RCTFP
1 - Nos contratos só pode ser aposto termo resolutivo nas seguintes situações fundamentadamente justificadas:
a) Substituição direta ou indireta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço;
b) Substituição direta ou indireta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo ação de apreciação da licitude do despedimento;
c) Substituição direta ou indireta de trabalhador em situação de licença sem remuneração;
d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
e) Para assegurar necessidades urgentes de funcionamento das entidades empregadoras públicas;
f) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
g) Para o exercício de funções em estruturas temporárias das entidades empregadoras públicas;
h) Para fazer face ao aumento excecional e temporário da atividade do órgão ou serviço;
i) Para o desenvolvimento de projetos não inseridos nas atividades normais dos órgãos ou serviços;
j) Quando a formação, ou a obtenção de grau académico ou título profissional, dos trabalhadores no âmbito das entidades empregadoras públicas envolva a prestação de trabalho subordinado;
l) Quando se trate de órgãos ou serviços em regime de instalação.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, consideram-se ausentes, designadamente:
a) Os trabalhadores em situação de mobilidade geral;
b) Os trabalhadores que se encontrem em comissão de serviço;
c) Os trabalhadores que se encontrem a exercer funções noutra carreira, categoria ou órgão ou serviço no decurso do período experimental.
3 - É vedada a celebração de contrato a termo resolutivo para substituição de trabalhador colocado em situação de mobilidade especial.
4 - No caso da alínea e) do n.º 1, o contrato, incluindo as suas renovações, não pode ter duração superior a um ano.
5 - Os contratos para o exercício de funções nos órgãos ou serviços referidos na alínea l) do n.º 1 são obrigatoriamente celebrados a termo resolutivo nos termos previstos em lei especial.
(9) Artigo 91º da Lei 12-A/2008
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 108.º, os atuais trabalhadores em contrato administrativo de provimento transitam, em conformidade com a natureza das funções exercidas e com a previsível duração do contrato:
a) Para a modalidade de nomeação definitiva, em período experimental;
b) Para a modalidade de nomeação transitória;
c) Para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, em período experimental;
d) Para a modalidade de contrato a termo resolutivo certo ou incerto.
2 - No período experimental é imputado o tempo decorrido em contrato administrativo de provimento.
3 - Aos trabalhadores que transitem nos termos da alínea c) do n.º 1 é aplicável após o período experimental, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 88.º
4 - Para efeitos da transição referida nas alíneas b) e d) do n.º 1 considera-se termo inicial das respetivas relações jurídicas de emprego público a data da entrada em vigor do RCTFP.
(10) Artigo 104º do RCTFP
1 - Por acordo das partes, o contrato a termo certo pode não estar sujeito a renovação.
2 - O contrato a termo certo não está sujeito a renovação automática.
3 - A renovação do contrato está sujeita à verificação das exigências materiais da sua celebração, bem como a forma escrita.
4 - Considera-se como único contrato aquele que seja objeto de renovação.
(11) Artigo 92º do RCTFP
1 - Ao contrato a termo resolutivo são aplicáveis os preceitos da subsecção seguinte e os n.os 2 e 3 do presente artigo, que não podem ser afastados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
2 - O contrato a termo resolutivo não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto no presente Regime ou, tratando-se de contrato a termo incerto, quando deixe de se verificar a situação que justificou a sua celebração.
3 - Sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, a celebração ou a renovação de contratos a termo resolutivo com violação do disposto no presente Regime implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços que os tenham celebrado ou renovado.
(12) Artigo 252º do RCTFP
1 - O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que a entidade empregadora pública ou o trabalhador não comuniquem, por escrito, 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de o renovar.
2 - Na falta da comunicação pelo trabalhador presume-se a vontade deste de renovar o contrato.
3 - A caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respetivamente, não exceda ou seja superior a seis meses.
4 - Para efeitos da compensação prevista no número anterior a duração do contrato que corresponda a fração de mês é calculada proporcionalmente.
(13) Artigo 215° da Lei n° 59/2008
O valor da hora normal de trabalho é calculado através da fórmula (RB x 12): (52 x N), sendo RB a remuneração base mensal e N o período normal de trabalho semanal.
(14) Artigo 82º
1 - A nulidade ou a anulação parcial não determina a invalidade de todo o contrato, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada.
(15) Artigo 251º
O contrato caduca nos termos gerais, nomeadamente:
a) Verificando-se o seu termo;
b) Em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho;
c) Com a reforma ou aposentação do trabalhador, por velhice ou invalidez.
Artigo 252º
1 - O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que a entidade empregadora pública ou o trabalhador não comuniquem, por escrito, 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de o renovar.
2 - Na falta da comunicação pelo trabalhador presume-se a vontade deste de renovar o contrato.
3 - A caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respetivamente, não exceda ou seja superior a seis meses.
4 - Para efeitos da compensação prevista no número anterior a duração do contrato que corresponda a fração de mês é calculada proporcionalmente.

(16) Cfr. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Introdução ao Direito, 2012, pp. 224 ss.