Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02418/08
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:06/17/2008
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:RECLAMAÇÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR EFEITO DE PEDIDO DE REVISÃO FORMULADO NUMA RECLAMAÇÃO PARA O AUTOR DO ACTO.
Sumário:I) - O pedido de revisão do acto tributário previsto no nº 1 do art. 78º da LGT, para os casos em que é feito dentro do prazo de reclamação administrativa, trata-se de uma verdadeira reclamação, correspondendo ao respectivo conceito doutrinal, consagrado no artº 158º, nºs 1 e 2, alínea a), do CPA, já que o mesmo é dirigido ao próprio autor do acto e por este decidido.
II) -Trata-se, em tal caso, de um regime diverso do previsto para a reclamação graciosa, regulada nos artigos 68° e seguintes do CPPT, já que nesta o pedido de anulação do acto tributário é, em regra, decidido pelo dirigente do órgão periférico regional ou pelo dirigente máximo do serviço, só o sendo pelo dirigente do órgão periférico local nos caos de manifesta simplicidade, independentemente de estes serem ou não os autores do acto reclamado.
III) -Nesses termos, devendo a reclamação ser apresentada no prazo de 15 dias a contar da notificação do acto, de acordo com o artigo 162º do CPC, visto que o pedido de revisão oficiosa formulado pela reclamante, ao abrigo do artigo 78º n° 1 da LGT, foi dirigido ao Director de Finanças de Lisboa (o mesmo órgão com competência para a decisão da reclamação graciosa interposta ao abrigo do disposto nos artigo 68° e seguintes do CPPT), muito para além do aludido "prazo de reclamação administrativa", o mesmo seria extemporâneo.
IV) -Na verdade a reclamante apresentou ainda reclamação dos actos de liquidação ao abrigo do 68° e seguintes do CPPT em 15/11/01, obteve decisão em Janeiro de 2004, sendo que o dito pedido de revisão foi apresentado em Julho de 2005 o que implica que a atribuição do pretendido efeito de suspensão da execução fiscal ao pedido de revisão formulado fora dos termos previstos na primeira parte do n° l do artigo 78° da LGT, ou seja, o pedido de revisão consistente, nos termos apontados, numa reclamação para o autor do acto, quer se entenda que a mesma tinha lugar no prazo de 15 dias (previsto no 162° do CPA), quer no prazo de reclamação graciosa previsto no CPPT, o mesmo jamais poderia ser obtido.
V) - E se o pedido de revisão apresentado, nos termos em que o foi, não se pode considerar incluído no elenco dos procedimentos previstos no 169º do CPPT a questão da falta de notificação da decisão que sobre o mesmo recaiu, acompanhada da indicação dos prazos e meios de defesa contende com a eficácia de tal decisão e não tem a consequência que a Reclamante lhe pretende imputar porquanto, independentemente da falta de notificação regular da decisão que recaiu sobre o pedido de revisão tal procedimento, em si mesmo, não determinava já, em concreto, a suspensão da execução fiscal.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DESTE TRIBUNAL:

1.-B...,SA, inconformado com a decisão proferida pela Srª. Juíza do TAF de Lisboa proferido nos autos de reclamação da decisão do órgão da execução, que indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal nº 3085-01/103985.7, que tramita pelo Serviço de Finanças de Lisboa 3, dela recorre concluindo as suas alegações como segue:
a. Porque à data de apresentação da primeira Reclamação estava pendente o Pedido de Revisão e, à data da apresentação da segunda Reclamação, estava também pendente a primeira Reclamação apresentada, na qual fora peticionada a sua subida imediata ajuízo, a retenção ilegal daquela tem efeitos sobre a legalidade de todos os actos seguidamente praticados pelo órgão de execução que são, por natureza, ilegais;
b. ao não apreciar separadamente o mérito das duas Reclamações apresentadas, à luz do circunstancialismo processual que presidiu a cada uma delas, a decisão recorrida não só não retirou as consequências devidas da ilegalidade da retenção da primeira Reclamação - que deveria ter sido remetida a juízo nos termos do artigo 278.°, n.°s 3 e 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário -, como omitiu a pronúncia sobre uma questão relevante referente à segunda Reclamação, v.g., a apreciação da ilegalidade de todos os actos praticados na execução fiscal após a citada retenção, em que se inclui o acto de penhora;
c. constituindo o Pedido de Revisão uma reclamação, embora com diferenças quanto ao órgão decisor, os seus efeitos materiais, a nível de suspensão da execução, não podem ser distintos daqueles que a lei atribui à reclamação graciosa, prevista no artigo 68.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
d. o regime do Pedido de Revisão, tal como previsto no artigo 78.° da Lei Geral Tributária, não distingue os efeitos, a tramitação processual e as consequências do deferimento desse expediente processual nos casos em que seja apresentado "por iniciativa do contribuinte" dos casos em que ocorra por "iniciativa dos serviços" (mesmo a pedido do contribuinte), sendo que a única diferença que existe entre as duas situações refere-se aos fundamentos permitidos (causa de pedir), não podendo o intérprete distinguir o que o legislador não fez;
e. o facto de se argumentar, na decisão recorrida, que o Pedido de Revisão só suspende a execução quando consubstancia uma verdadeira e própria "reclamação" do acto, não colhe à luz da inclusão, por via interpretativa, no artigo 169.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, de outros meios tutelares que não revestem o carácter de reclamação, como o recurso hierárquico ou a oposição à execução;
f. a ratio legis do referido artigo 169.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário é a de permitir a possibilidade de suspensão da execução sempre que esteja em causa a discussão da legalidade da liquidação e da sua cobrança, não se restringindo esse efeito suspensivo aos casos em que a legalidade é discutida por iniciativa do contribuinte.
g. Em suma, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 169° Código de Procedimento e de Processo Tributário e 78° da Lei Geral Tributária e, ainda, nos número 3 e 4 do artigo 278° do referido Código, razão pela qual a mesma deverá ser anulada.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. suprirão, deverá o presente Recurso ser dado como procedente, por provado, e em consequência ser anulada a decisão recorrida, por ilegal, e substituída por outra que determine a ilegalidade dos actos praticados pelo Chefe do Serviço de Finanças - 3 e a sua consequente anulação, dando-se provimento ao peticionado pelo Recorrente nas Reclamações subjudice, tudo com as legais consequências.
Não houve contra – alegações.
O EPGA pronunciou-se pelo improvimento do recurso por concordar inteiramente com as soluções adoptadas e seus fundamentos legais constantes da sentença recorrida.
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
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2. -Na sentença recorrida fixou-se o probatório seguinte:
Com base nos elementos juntos aos autos, e com interesse para a decisão de mérito da presente reclamação, consideram-se provados os seguintes factos:
1 - Em 12.11.01 foi instaurado, contra a ora reclamante, no Serviço de Finanças de Lisboa 3. o processo de execução fiscal n° 3085200101039857, para cobrança coerciva de dívida de IRC dos exercícios de 1997 e 1998, cujo montante ascende a € 11.746.151.10 (cfr. fls, l a 3 dos autos);
2 - A ora reclamante foi citada para os termos da execução fiscal assinalada em 25/01/02 (cfr. fls. 4 e 5 dos autos);
3 - Em 4/2/02, a ora reclamante dirigiu ao órgão da execução fiscal um requerimento solicitando a fixação do montante da garantia a prestar com vista à suspensão da execução fiscal, alegando, para tanto, a circunstância de as liquidações correspondentes à obrigação exequenda terem sido objecto de reclamação graciosa apresentada em 15/11/01 (cfr. fls. 6 a 24 dos autos);
4 - Em 5 de Março de 2002. a ora reclamante prestou garantia bancária, no âmbito da execução fiscal n° 3085200101039857, no montante de €15. 710.543,85 (cfr. fls. 29 dos autos);
5 -Sobre a reclamação graciosa interposta das liquidações adicionais de IRC, relativas aos exercícios de 1997 e 1998, com os n° s 6420001601 e 6420007602, subjacentes à dívida exequenda, recaiu decisão de deferimento parcial, decisão esta proferida, em 21/01/04, pelo Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças de Lisboa (cfr. fls. 33 a 40 e 53 e 54 dos autos);
6 - Por ofício de 24/11/04, do Serviço de Finanças de Lisboa 3. foi a ora reclamante notificada para, na sequência da decisão sobre a reclamação graciosa e no prazo de 15 dias, efectuar o pagamento da dívida de € 11.541.490,23 (cfr. fls. 44);
7 - Em 13 de Dezembro de 2004, a ora reclamante dirigiu ao Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3 um requerimento nos termos do qual solicitou que (e contrariamente ao que decorria do ofício identificado em 6) do probatório) fosse mantido suspenso o processo de execução fiscal, uma vez que se mantinha em discussão a legalidade da dívida em execução já que. da decisão de deferimento parcial das reclamações, havia sido interposto recurso hierárquico (cfr. fls. 49 a 75 dos autos);
8 -Conforme resulta de fls. 55 a 75 dos autos, em 01/03/04, a ora reclamante interpôs recurso hierárquico da decisão de deferimento parcial da reclamação graciosa interposta das liquidações adicionais de IRC de 1997 e 1998, com os n.°s 6420001601 e 6420007602;
9 - Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3, de 17/01/05, foi atendido o pedido formulado pela ora reclamante, a que se refere o ponto 7 do probatório, tendo sido determinada a manutenção dos efeitos suspensivos da execução fiscal, em virtude da pendência do recurso hierárquico interposto (cfr. fls. 77 dos autos);
10 - Conforme resulta da análise de fls. 87 a 104 dos autos, o recurso hierárquico interposto, a que se aludiu, foi liminarmente indeferido, com base no despacho de 6/12/06, do Subdirector-Geral, tendo tal indeferimento assentado na alegada intempestividade da sua interposição;
11 - Por ofício de 26/04/07, do Serviço de Finanças de Lisboa 3, foi a ora reclamante notificada para, na sequência da decisão sobre recurso hierárquico e no prazo de 30 dias, efectuar o pagamento da dívida da dívida em execução (cfr. fls. 104, verso);
12 - Em 10 de Maio de 2007, a ora reclamante dirigiu ao Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3 um requerimento nos termos do qual solicitou que (c contrariamente ao que decorria do ofício identificado em 11) do probatório) fosse mantido suspenso o processo de execução fiscal, uma vez que, na sequência da decisão do recurso hierárquico, havia sido apresentado requerimento ao abrigo do disposto no artigo 37° do CPPT, pelo que a decisão do recurso era, até satisfação integral do requerido, ineficaz, ao que acrescia a circunstância de a reclamante ter apresentado um
pedido de revisão oficiosa, formulado ao abrigo do artigo 78° da LGT (cfr. fls. 105 a 110 a 75 dos autos)
13 - Conforme resulta do teor do ofício n° 5006, de 15/05/07, do Serviço de Finanças de Lisboa 3, foi remetido à aqui reclamante um novo ofício de notificação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico, por forma a que a mesma contemplasse todos os elementos legalmente exigidos e que estavam em falta (cfr. fls. 136, frente e verso, dos autos);
14 - De acordo com o ofício acima assinalado, foi renovada a comunicação efectuada à ora reclamante c que já constava do ofício de 26/04/07, a que se aludiu no ponto 11 do probatório, aí se esclarecendo que o pedido de revisão apresentado não tinha a virtualidade de, juntamente com uma garantia, suspender a execução fiscal;
15 - Inconformada com este entendimento, a ora Reclamante, em 29 de Maio de 2007, apresentou, ao abrigo do artigo 276° do CPPT, reclamação do acto do Chefe do Serviço de Finanças, por entender ser ilegal a decisão de não suspender a execução fiscal quando está pendente um pedido de revisão e tenha sido prestada garantia bancária; aí foi requerida a subida imediata da reclamação (cfr. fls. 137 a 165);
16 - Após a interposição da reclamação identificada no parágrafo precedente, cm 18/09/07, o Chefe do Serviço de Finanças proferiu um despacho nos lermos do qual reiterou o seu entendimento quanto à inexistência de um procedimento determinante da suspensão da execução fiscal, mais determinando que a execução prosseguisse a sua normal tramitação, com a extracção de mandado de penhora de bens da executada, aqui reclamante;
17 - Em 18 de Setembro de 2007, foi elaborado o auto de penhora constante de fls.168 dos autos, nos termos do qual foi penhorado o saldo da conta bancária nº 2273772442, do Banco Millennium BCP, de que é titular a ora reclamante, abrangendo a referida penhora o saldo de €14.447.971.90 e, bem assim, as importâncias depositadas em quaisquer contas com esta relacionadas;
18 - Inconformada com a penhora efectuada e o mandado que a precedeu, a ora Reclamante, cm 21 de Setembro de 2007, apresentou, ao abrigo do artigo 276" do CPPT, a reclamação do acto do Chefe do Serviço de Finanças, ora em apreciação, tendo requerido a subida imediata da reclamação (cfr. fls. 137 a 165);
19 - Em 5/7/05. a ora reclamante efectuou um pedido de revisão oficiosa, ao abrigo do disposto no artigo 78° da LGT, dirigido ao Director de Finanças de Lisboa, relativamente aos actos tributários de liquidação adicional de IRC de 1997 e 1998, com os n° s 6420001601 e 6420007602 (cfr. fls. 201 e 220 a 228 dos autos);
20 - Por despacho de 23/07/07, foi entendido que o pedido de revisão oficiosa foi extemporaneamente apresentado, sendo ainda insubsistente, por no caso concreto inexistir o dever legal de decisão por parte da AT (cfr. fls. 221 a 240 dos autos);
21 - A decisão referida em 20) foi comunicada à ora reclamante através do ofício n° 61533, de 24/7/07, da Direcção de Finanças de Lisboa, constando do seu teor unicamente a menção à junção, em anexo, da decisão que recaiu sobre o pedido de revisão oficiosa e o esclarecimento de que a decisão tem por base os factos e fundamentos constantes da informação que a precedeu (cfr. fls 220 dos autos);
22 - Em 24 de Agosto de 2007. a ora reclamante, inconformada com a decisão a que o se aludiu no parágrafo 20 e 21) supra, dirigiu ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, uma intimação para um comportamento, nos termos da qual solicitou ao Tribunal que intimasse a "Direcção de Finanças de Lisboa para notificar a requerente dos elementos em falta na notificação efectuada pelo ofício n° 61553, de 24 de Julho de 2007 (cfr. fls. 241 a 258 dos autos);
23 - O processo aludido no parágrafo precedente correu termos neste tribunal com o n° 2356/07.5 BELS, sendo que, em 4/3/08, foi proferida decisão, nos termos da qual foi julgada procedente a intimação, tendo-se aí determinado intimar "o Director de Finanças de Lisboa a, em dez dias, nos termos do disposto no artigo 108° do CPTA, notificar o requerente dos meios de defesa e prazos respectivos, para reagir contra o acto de arquivamento de pedido de revisão oficiosa, notificado através do ofício n° 61553, de 24-7-2007", isto depois de o Tribunal ter determinado a convolação da intimação para um comportamento em intimação para passagem de certidão (cfr. fls. 294 dos autos e consulta ao SITAF ao aludido processo n° 2356/07);
24 - Sobre a presente reclamação foi proferido o despacho de 14/11/07, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3, nos termos do qual se defendeu a manutenção do acto reclamado e, bem assim, a prossecução da execução até final, por ter sido entendido não ocorrer, no caso, prejuízo irreparável (cfr. fls, 262 e 263 dos autos);
25 - Por despacho de 14/11/07, do Chefe do Serviço de Finanças 3, foi determinada a notificação do Millenium BCP com vista à obtenção da entrega imediata do saldo da conta n° 22273772442 (cfr. fls. 264), tendo sido remetido, à ordem da execução fiscal a que respeita a presente reclamação, o cheque n° 6751839033, no montante de €14. 447.971,90 (cfr. fls. 265 dos autos);
26 - A dívida exequenda foi paga. por intermédio do cheque referenciado no parágrafo anterior, tendo a execução fiscal sido declarada extinta por pagamento (cfr. fls. 266 e 267 dos autos).
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Inexistem factos não provados com interesse para a decisão da causa.
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos elementos juntos aos autos, conforme referido a propósito de cada item do probatório.
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Vistos os factos, importa fazer a aplicação do direito.
Não obstante o vasto elenco factual, a questão que importa decidir na reclamação cm apreciação c a de saber se o pedido de revisão oficiosa, apresentado pela ora reclamante, ao abrigo do disposto no artigo 78° da LGT, linha, ou não, juntamente com a garantia bancária que se achava prestada na execução, a virtualidade de determinar a suspensão da execução fiscal.
Com efeito, nas duas reclamações apresentadas (a que se fez referência no probatório) a questão essencial a apreciar é esta, sendo que a resolução da reclamação apresentada em último lugar acaba por englobar a apreciação da primeira, já que em ambos os casos está em causa a pendência do pedido de revisão (na segunda, como é óbvio, a questão da falta de notificação dos meios e prazos de defesa da decisão de arquivamento do pedido de revisão oficiosa é, ainda, a questão da pendência deste procedimento).
Vejamos, então.
Dispõe o artigo 169°, n° l do CPPT (na redacção em vigor à data dos factos) que:
1- A execução ficará suspensa ale à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judiciai ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da divida exequenda desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195º ou prestada nos termos do artigo 199º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente.
De acordo com o supra transcrito artigo, prestada garantia (como foi no caso em análise, em concreto, uma garantia bancária) a execução ficará suspensa ate à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, de impugnação judicial ou de recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda.
Como tem sido entendido, o facto de o referido artigo fazer unicamente referência àqueles meios (judiciais e administrativo) não determina que não sejam, para estes efeitos de suspensão da execução fiscal, considerados outros meios procedimentais e processuais que podem ter por objecto a legalidade da dívida exequenda, designadamente a oposição à execução fiscal, o recurso hierárquico c o pedido de revisão do acto administrativo, no prazo de reclamação administrativa (neste sentido, vide Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, anotado e comentado. 2007. II Volume, pág. 171).
Em idêntico sentido, isto é, mais abrangente que os termos contemplados no citado 169° n° 1 do CPPT, aponta o disposto no artigo 52°. n° 1 da LGT (na redacção em vigor à data dos factos) nos termos do qual se pode ler que:
" A cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação da liquidação e oposição ò execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda.”
Em concreto, sobre o procedimento de revisão do acto tributário, previsto no artigo 78° n° 1 da LGT, e a sua susceptibilidade para, juntamente com prestação de garantia, determinar a suspensão da execução fiscal, refere Jorge Lopes de Sousa, na obra já citada, a fls. 172, que:
“Quanto ao pedido de revisão do acto tributário, que está previsto no nº 1 do art. 78º da LGT, para os casos em que é feito dentro do prazo de reclamação administrativa, trata-se de uma verdadeira reclamação, correspondendo ao respectivo conceito doutrinal, consagrado no artº 158º, nºs 1 e 2, alínea a), do CPA.
Na verdade, este pedido de revisão é dirigido ao próprio autor do acto e por este decidido e quando é deduzido no prazo de reclamação administrativa, consubstancia uma verdadeira reclamação". A este propósito esclarece o referido autor que se trata de um regime diverso do previsto para a reclamação graciosa, regulada nos artigos 68° e seguintes do CPPT, já que nesta o pedido de anulação do acto tributário e, em regra, decidido pelo dirigente do órgão periférico regional ou pelo dirigente máximo do serviço, só o sendo pelo dirigente do órgão periférico local nos caos de manifesta simplicidade, independentemente de estes serem ou não os autores do acto reclamado.
Sobre o que entender pela expressão utilizada no n° 1 do artigo 78°, n° 1 da LGT, a saber, "prazo de reclamação administrativa", refere J. Lopes de Sousa que, contrariamente ao entendimento defendido em anteriores comentários, tal expressão deve ser considerada em sentido diverso da expressão "reclamação graciosa" e, a ser assim, deve concluir-se que a interpretação correcta é a de que a reclamação administrativa a que se refere o artigo 78°. n" l da LGT é a reclamação prevista no artigo 158° e seguintes do CPA e, assim, a reclamação que deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar da notificação do acto, de acordo com o artigo 162º do CPC.
Prosseguindo o seu raciocínio, defende Lopes de Sousa que "Assim, por força do preceituado no referido artigo 52º, nº 1 da LGT, que faz uma referência genérica a "reclamação", também o pedido de revisão terá efeito suspensivo, dentro do condicionalismo previsto no n° l deste artigo 169º.
No entanto, o mesmo parece não se poder entender em relação aos outros casos de revisão do acto tributário, mesmo quando a denominada "revisão oficiosa" é pedida pelo sujeito passivo (...). Com efeito, não se está aqui perante reclamação, recurso, impugnação da liquidação ou oposição à execução fiscal e só nestas situações o artigo 52º nº 1 da LGT prevê a possibilidade de suspensão da execução. Por outro lado, a suspensão da execução fiscal só pode ocorrer nos casos previstos na lei (art. 85º, nº 3 do CPPT). O artigo 49º da LGT, ao referir o pedido de revisão do acto tributário entre os casos de factos interruptivos da prescrição, mas ao não o incluir entre os casos de suspensão da prescrição derivada de paragem do processo de execução fiscal corrobora esta conclusão, pois será a não existência de efeito de suspensão do processo de execução fiscal que justificará a não suspensão do prazo de prescrição".
Aceitando-se este entendimento, tal como é defendido por Lopes de Sousa, o qual o Tribunal acolhe, e tendo presente a situação de facto relatada, dir-se-á que, no caso sub judice, o pedido de revisão oficiosa apresentado pela ora reclamante, em 5/7/05, não tinha a virtualidade de, mesmo com a prestação da garantia bancária, manter suspensa a execução fiscal.
Com efeito, o pedido de revisão oficiosa formulado pela ora reclamante, ao abrigo do artigo 78º n° 1 da LGT, foi dirigido ao Director de Finanças de Lisboa (o mesmo órgão com competência para a decisão da reclamação graciosa interposta ao abrigo do disposto nos artigo 68° c seguintes do CPPT), muito para além do aludido "prazo de reclamação administrativa". Na verdade, basta atentar que a reclamação dos actos de liquidação, apresentada ao abrigo do 68° e seguintes do CPPT, foi interposta em 15/11/01, obteve decisão em Janeiro de 2004, sendo que o dito pedido de revisão foi apresentado em Julho de 2005.
Aliás, nem outra conclusão seria de retirar mesmo que se entendesse, como alguns entendem (como é o caso de A. Lima Guerreiro, In LGT, anotada, Editora Rei dos Livros, em comentário ao artigo 78º) que a alusão ao "prazo de reclamação administrativa" é equivalente ao prazo da reclamação graciosa, consistindo tal referencia em "mera excrescência de versões preliminares da Lei Geral Tributária", pelo que tal prazo sempre equivaleria ao previsto no artigo 70° do CPPT.
Assim, e no caso em apreciação, dir-se-ia que a execução esteve suspensa, nos termos do artigo 169° do CPPT, durante a pendência da reclamação graciosa, do recurso hierárquico que se lhe seguiu e, se fosse o caso (que se desconhece, não vindo sequer alegado), da impugnação judicial deduzida de tal decisão do recurso hierárquico. Coisa diversa é atribuir tal efeito ao pedido de revisão formulado fora dos termos previstos na primeira parte do n° l do artigo 78° da LGT, ou seja, o pedido de revisão consistente, nos termos apontados, numa reclamação para o autor do acto, quer se entenda que a mesma tinha lugar no prazo de 15 dias (previsto no 162° do CPA), quer no prazo de reclamação graciosa previsto no CPPT.
Aqui chegados, a conclusão a retirar é imediata. Se o dito pedido de revisão apresentado, nos termos em que o foi, não se pode considerar incluído no elenco dos procedimentos previstos no 169º do CPPT (no sentido de que o pedido de revisão oficiosa nem sequer é contemplado no artigo 169° do CPPT, o que não corresponde exactamente à tese aqui defendida, pode ver-se o Ac. do TCA/ Norte, no processo 00165/04.2, de 11/11/04), a questão da falta de notificação da decisão que sobre o mesmo recaiu, acompanhada da indicação dos prazos e meios de defesa e, nessa medida, estando em causa a eficácia de tal decisão (ainda que tal notificação seja obrigatória, como parece decorrer da decisão proferida no processo de intimação que neste Tribunal correu termos com o n° 2356/07), não tem a consequência que a Reclamante lhe pretende imputar.
Com efeito, independentemente da falta de notificação regular da decisão que recaiu sobre o pedido de revisão, a verdade é que tal procedimento, em si mesmo, não determinava já, em concreto, a suspensão da execução fiscal.
Pelo que, o mandado de penhora e a penhora subsequente, efectuada em 18/9/07, quando já nenhum dos procedimentos (ou processos) a que alude o 169° do CPPT (ou o 52º da LGT) estavam pendentes, traduzem uma actuação legal por parte da AT. Razão pela qual, naturalmente, improcedem os argumentos da reclamante que sustenta a ilegalidade dos mesmos.
Face a tudo o que se deixou dito, e sem necessidade de maiores considerações, entende o tribunal que não procedem os fundamentos invocados pela reclamante, não se verificando a ilegalidade do acto de penhora, por não se verificarem, à data da prática dos actos, os pressupostos para a suspensão da execução fiscal a que a presente reclamação respeita.
Nesta medida, a presente reclamação não pode deixar de improceder.”
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IV.- DECISÃO:
Todo o decisório e respectiva fundamentação da sentença recorrida é confirmada inteiramente e sem declaração de voto por este Tribunal, pelo que, nos termos do artº 713º/5, 749° e 762°/1 do CPC, este se limita a negar provimento ao recurso e a remeter para os fundamentos da decisão impugnada.
Assim, se nega provimento ao recurso
Custas pela recorrente com taxa de justiça de 5 Ucs..
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Lisboa, 17/06/2008
(Gomes Correia)
(Eugénio Sequeira)
(Manuel Malheiros)