Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01082/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/20/2004 |
| Relator: | Francisco António Pedrosa de Areal Rothes |
| Descritores: | ALÇADA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE 1.ª INSTÂNCIA PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL |
| Sumário: | Nos termos do disposto no art. 280.º, n.º 4, do CPPT, conjugado com o art. 24.º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Fevereiro, e na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidos em processo de execução fiscal instaurado em 5 de Janeiro de 2001 quando o valor da causa não ultrapasse € 923,25. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 JOÃO ... (adiante Executado ou Recorrente), na qualidade de executado na execução fiscal com o n.º .....7, a correr termos pelo 2.º Serviço de Finanças de Viseu (2.º SFV), instaurada para cobrança coerciva da quantia de € 796,01, proveniente de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), recorre para este Tribunal Central Administrativo (TCA) do despacho proferido pelo Juiz de turno 1 no Tribunal Tributário de 1.ª instância de Viseu (TT1.ªV), que relegou para depois da penhora o conhecimento da reclamação deduzida pelo Executado ao abrigo do disposto no art. 276.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) contra o despacho proferido pelo Chefe do 2.ºSFV que lhe indeferiu o pedido de dispensa da prestação de garantia, limitando o recurso à decisão que o condenou no pagamento de custas. 1.2 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. 1.3 O Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu nas conclusões do seguinte teor: « 1.ª - Em reclamação do artigo 276.º do CPPT requereu-se a revogação do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Viseu 2 que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia no processo de execução fiscal n.º ....7 2.ª - Em termos de fundamentação a entidade decisora exigiu ao requerente uma actuação que não praticou no despacho de indeferimento da petição, como se invocou e provou na reclamação; 3.ª - O Chefe do Serviço de Finanças decidiu-se pela remessa dessa reclamação ao TT de 1 .ª Instância de Viseu, indevidamente por não se terem invocado quaisquer das ilegalidades previstas no artigo 278.º, n.º 3 do CPPT; 4.ª - O 2º Juízo do TT de 1.ª Instância do Porto [2], por despacho de 2003/07/28 suscitou, liminarmente, questão impeditiva do conhecimento do mérito da reclamação por desajustada e extemporânea subida da mesma; 5.ª - Não se tratando de nenhuma das situações do artigo 278.º, n.º 3 do CPPT, como se referiu na conclusão 3ª, que antecede, não se verifica a característica de urgente do n.º 5 do mesmo artigo, pelo que 6.ª - A subida do processo é diferida para o final, nos termos do artigo 278.º, n.º 1 do CPPT, que foi violado, clara e inequivocamente; 7.ª - Foi praticado um acto inútil em prejuízo do reclamante, em resultado de alguma displicência no respeito da legalidade, consubstanciado no abuso de formas jurídicas já que 8.ª - A Administração Tributária arrogou-se de poderes discricionários a colidirem com princípios de segurança jurídica que, manifestamente, não foram preservados; 9.ª - A entidade decisora esqueceu que a Administração projecta-se através de actos que lhe exigem algumas preocupações que não teve, tais como: 10.ª - Estas preocupações são os momentos de discricionariedade de que fala a Dr.ª Maria da Glória Ferreira Pinto, in CTF n.º 268/270, pág. 323; 11.ª - Este recurso visa contestar, apenas e tão só, a exigência da “...taxa de justiça em duas UCs" já que, não podendo ser imputada ao reclamante a decisão da subida extemporânea do processo, a sua condenação no pagamento dessa quantia traduz-se em manifesta injustiça, por contraditória com a realidade; 12.ª - O reclamante, ora recorrente, não pode ser compelido a uma penalização em resultado duma diligência processual inopinada em que não interferiu, pelo que dela não é responsável; 13.ª - As custas, quantias destinadas às despesas da actividade processual, incumbem a quem lhes dá causa, pelo que, 14.ª - Dado verificar-se erro no julgamento dos factos e do direito, impõe-se a revogação do despacho objecto deste recurso, designadamente no que respeita à condenação do reclamante ao pagamento do montante de custas já referido; 15.ª- Importa realçar que não foi tido em conta que a dita reclamação, além de conferir garantias ao reclamante na prossecução dos seus interesses, é meio de garantia da legalidade da Administração - cfr. Prof. Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, 9.ª ed., II, pág. 1188. NESTES TERMOS, nos melhores de Direito e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, o presente recurso deverá obter provimento anulando-se o despacho onde foi decidida a condenação do reclamante ao pagamento de custas no montante que se deixou referido, como é de justiça» 3. 1.4 A Fazenda Pública não contra alegou. 1.5 Dada vista ao Representante do Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento pois «o recorrente não devia ter sido condenado no pagamento de custas uma vez que não lhe podia ser imputada a decisão da subida extemporânea do processo». 1.6 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar decidir. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Com interesse para a decisão a proferir, importa ter em conta a seguinte factualidade, revelada pelos elementos constantes dos autos: a) Corre termos pelo 2.º SFV contra João ... uma execução fiscal com o n.º ....7, instaurada em 5 de Janeiro de 2001 para cobrança coerciva da quantia de € 796,01, proveniente de IVA do 2.º trimestre do ano de 2000 (cfr. a capa do processo de execução fiscal e a certidão de dívida que lhe deu origem, a fls. 1 e 2, respectivamente); b) Para notificação ao Executado para prestar garantia, a fim de lograr a suspensão da execução em virtude da oposição deduzida, o 2.º SFV remeteu ao Executado ofício registado com aviso de recepção, que foi devolvido assinado com data de 27 de Abril de 2001 (cfr. o ofício de fls. 6 e respectivos talão de registo e aviso de recepção, a fls. 7 e 8); c) Em 15 de Maio de 2001 o Executado requereu ao Chefe do 2.º SFV a dispensa da prestação de garantia (cfr. o requerimento a fls. 9); d) pedido foi indeferido por despacho do Chefe do 2.º SFV proferido em 6 de Junho de 2003 (cfr. o despacho a fls. 11/12); e) Executado reclamou desse despacho para o Juiz do TT1.ªV (cfr. a reclamação a fls. 16/17); f) O Chefe do 2.º SFV manteve o seu despacho e remeteu o processo ao TT1.ªV (cfr. despacho a fls. 18); g) Mediante despacho da Juíza de Turno, proferido em 28 de Julho de 2003, foi relegado o conhecimento da reclamação para depois da penhora e condenado o Reclamante no pagamento das custas, com fixação da taxa de justiça em duas UCs (cfr. despacho judicial de fls. 28/29); h) O Executado recorreu desse despacho para o TCA, limitando o objecto do recurso à condenação em custas (cfr. requerimento de fls. 32 e alegações de fls. 42 a 44); i) O recurso foi admitido por despacho do Juiz do TT1.ªV (cfr. despacho a fls. 40). * 2.2 DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR A questão a conhecer, prioritariamente, é a de saber se o despacho sobre o qual recaiu o presente recurso é recorrível, adiantado desde já que não o é em razão do valor do valor da causa e atento o valor da alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância. 2.2.2 ALÇADA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE 1.ª INSTÂNCIA À data a que se reportam os factos, estava ainda em vigor o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, que no seu art. 10.º dispunha: «Os tribunais administrativos e fiscais não têm alçada». Hoje, e desde a entrada em vigor do ETAF aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que ocorreu em 1 de Janeiro de 2004 4, o art. 6.º do ETAF dispõe nos seus n.ºs 1, 2 e 6: Mas, ainda antes da entrada em vigor do ETAF aprovado pela Lei n.º 13/2002, o art. 280.º, n.º 4, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000 6, veio fixar uma alçada para os tribunais tributários de 1.ª instância, em processos de impugnação judicial e de execução fiscal, nos seguintes termos: É, pois, inquestionável, porque estamos num processo de execução fiscal instaurado em 5 de Janeiro de 2001, que só cabe recurso das decisões nele proferidas quando o valor da causa ultrapassar o valor da alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância, que é de € 923,25, uma vez que a alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância foi fixada em esc. 750.000$00 pelo n.º 1 do art. 24.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Fevereiro, e esse valor foi convertido em euros – € 3740,98 – por força do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro 7. Assim, e porque inexiste qualquer norma excepcional no sentido de permitir o recurso das decisões de condenação em custas independentemente do valor da causa, é manifesto que o despacho objecto do presente recurso é irrecorrível, não estando este TCA vinculado pela decisão do Juiz do TT1.ªV que admitiu o recurso, atento o disposto no art. 687.º, n.º 4 8, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT. Por tudo o que ficou dito, não se pode conhecer do recurso, como decidiremos a final. * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes deste Tribunal Central Administrativo acordam em não tomar conhecimento do objecto do recurso. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em uma UC. * ass) Francisco António Pedrosa de Areal Rothes ass) José Maria da Fonseca Carvalho ass) Joaquim Pereira Gameiro 1. O despacho foi proferido em período de férias judiciais. 2. O que sucedeu foi que a decisão do TT1.ªV foi proferida pelo juiz de turno, que era a Juíza do 2.º Juízo do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto. 3. As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições. 4. Por força do disposto no art. 9.º da referida Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 14-A/2003, de 19 de Fevereiro. 5. Denominação hoje reservada para os tribunais de 1.ª instância da jurisdição fiscal. 6. Por força do disposto no art. 4.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, diploma que o aprovou. 7. Diploma que procedeu à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça. 8. Nos termos do qual «A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior, e as partes só a podem impugnar nas suas alegações». |