Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1291/18.6BELRA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/15/2026 |
| Relator: | LUÍS BORGES FREITAS |
| Descritores: | EFEITOS DA AMNISTIA ATO CONSOLIDADO ATO CONFIRMATIVO |
| Sumário: | I. A consolidação na ordem jurídica da decisão punitiva consubstancia o marco que separa a aplicação da amnistia própria da amnistia imprópria. II. Antes dessa consolidação, há lugar à primeira (que atinge – retroativamente, portanto - a infração); após a consolidação opera a segunda (que apenas impede a execução futura da sanção). III. No caso dos autos, a decisão punitiva consolidou-se, pelo que se impõe a aplicação da amnistia imprópria. IV. Consequentemente, a amnistia estabelecida Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, não tem a virtualidade de destruir, no caso, os efeitos já produzidos pela aplicação da pena. V. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, integra a categoria de ato inimpugnável a decisão do recurso hierárquico, mesmo que obrigatório, sempre que esta se limite, ainda que fazendo uma análise mais aprofundada dos argumentos invocados no recurso hierárquico, a reiterar a decisão recorrida. VI. O simples facto de o segundo ato surgir na sequência de um recurso hierárquico – mais, até, do que, em regra, sucede com a reclamação – determina uma estrutura expositiva e argumentativa distinta da adotada no ato primário. VII. Para efeitos de aferição da natureza confirmativa, ou não, do ato impugnado, o que assume relevo decisivo não é a existência de respostas a alegados argumentos novos apresentados pelo ora Recorrente no recurso hierárquico, mas antes a confrontação entre os fundamentos efetivamente adotados pela Secretária de Estado Adjunta e da Justiça ao decidir manter a decisão do Diretor-Geral da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e aqueles que sustentaram esta última decisão. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I PES-1 intentou, em 8.11.2018, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, ação administrativa contra o Ministério da Justiça, pedindo a anulação do despacho prolatado pela Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, em 24.7.2018, através do qual foi negado provimento ao recurso hierárquico por si interposto do despacho do Diretor-Geral da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, datado de 9.5.2018, que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão efetiva, por 30 dias, bem como a condenação do «Réu a realizar todas as operações necessárias à reconstrução da situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado, tudo nos termos e para os devidos efeitos legais». * Por despacho saneador proferido em 31.12.2019 (certamente por lapso designado como saneador-sentença) o tribunal a quo absolveu a Entidade Demandada da instância, na medida em que julgou procedente a exceção dilatória da inimpugnabilidade do ato, suscitada em sede de contestação. * Inconformado, o Autor interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. Por meio de despacho saneador-sentença proferido em 31 de Dezembro de 2019 no processo supra referenciado, o Tribunal a quo decidiu no seguinte sentido «...julgo procedente a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato suscitada pelo Réu nos termos do disposto no artigo 89° n° 4 alínea i) do CPTA e, consequentemente, absolvo o Réu da instância, nos termos do disposto no artigo 89° n° 2 do CPTA.», com o que o Autor, aqui Recorrente, se não conforma e no que não pode conceder apesar do respeito que lhe merece a douta sentença, e que é muito; 2. A ação interposta pelo Autor, aqui Recorrente, é uma ação administrativa em que este impugna uma decisão em matéria disciplinar, concretamente, em que impugna o despacho, datado de 24 de Julho de 2018, proferido pela Exma. Sra. Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, ao abrigo da delegação de competências conferida pela Excelentíssima Senhora Ministra da Justiça, cuja decisão foi no sentido de não ser concedido provimento ao recurso hierárquico por si interposto do despacho proferido pelo Director-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, de 09.05.2018, que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão efetiva por 30 dias no âmbito do processo disciplinar que aí correu termos como processo n° ...-D/2018; 3. O despacho, datado de 24 de Julho de 2018, proferido pela Exma. Sra. Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, ao abrigo da delegação de competências conferida pela Excelentíssima Senhora Ministra da Justiça, cuja decisão foi no sentido de não ser concedido provimento ao recurso hierárquico por si interposto, assenta na Informação I-SGMJ/2018/700, de 24 de Julho, cujos fundamentos de facto e de direito foram integralmente acolhidos; 4. O Exmo. Senhor Director-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais decidiu pela aplicação ao Autor/Recorrente de uma pena de suspensão pelo período de 30 dias efetiva na sua execução, pelo que na data em que o Autor/Recorrente foi notificado desta decisão, em 09 de Maio de 2018, ficou de imediato suspenso do exercício das suas funções enquanto guarda prisional no Estabelecimento Prisional de ...; 5. O retomar das suas funções enquanto guarda prisional no Estabelecimento Prisional de ... apenas lhe foi permitido aquando da interposição do seu recurso hierárquico para a Excelentíssima Senhora Ministra da Justiça, ou seja, em 11 de junho de 2018, ao abrigo do disposto no n° 4 do artigo 225° da LGTFP; 6. Tendo voltado a ficar suspenso, cumprindo os restantes dias de suspensão aplicada, quando foi notificado do despacho, datado de 24 de Julho de 2018, proferido pela Exma. Sra. Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, que constitui o ato impugnado; 7. O meio impugnatório gracioso interposto pelo Autor/Recorrente em 11.06.2018 do Despacho de 09.05.2018 do Exmo. Sr. Diretor Geral de Reinserção e Serviços Prisionais que, decidindo o procedimento disciplinar n° ...-D/2018 contra si instaurado, lhe aplicou a pena de suspensão por 30 dias, efetiva na sua execução, assume a natureza de recurso hierárquico necessário, o que aqui se não pode deixar de invocar face ao entendimento vertido no douto Acórdão proferido em 13 de Março de 2019, pelo Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do processo 0358/18.5BESNT, em que foi Relatora Maria do Céu Dias Rosa das Neves, disponível para consulta em www.dgsi.pt, por se tratar de decisão em caso semelhante a este pelas questões que aí foram debatidas e decididas; 8. Ainda que, por mera hipótese, e apenas por mero raciocínio exegético se concebe sem que na mesma se conceda, se assim não entendesse, sempre se impunha considerar, de forma global, aquela que foi a defesa escrita apresentada, o relatório final, o recurso hierárquico interposto e a Informação I-SGMJ/2018/700, de 24 de Julho, pois que se verifica que o ato da Senhora Secretária de Estado Ajunta da Justiça de 24 de Julho de 2018, impugnado pelo Autor/recorrente, apesar de decidir no mesmo sentido, a fundamentação é divergente da que fundamenta a decisão por parte do Exmo. Senhor Diretor-Geral dos Serviços Prisionais, o que se não pode deixar de invocar; 9. O Exmo. Senhor Diretor-Geral dos Serviços Prisionais, aplicou a pena de suspensão por 30 dias, efetiva na sua execução, acolhendo o vertido no relatório final elaborado no processo disciplinar n° ...-D/2018 e que resulta de uma minuta adaptada a várias outras defesas escritas apresentadas em processos disciplinares instaurados nos mesmos termos e por factos ocorridos em contornos semelhantes a outros guardas prisionais afetos ao serviço no Estabelecimento Prisional de ..., carecendo, por conseguinte de falta de fundamentação, quer quanto ao enquadramento de facto, como de direito; 10. Esse foi, de resto, um dos vícios apontados no recurso hierárquico interposto pelo Autor/Recorrente para a Exma. Senhora Ministra da Justiça, suscetível de inquinar o ato de ilegalidade e o que determina a sua anulabilidade; 11. No recurso hierárquico que interpôs para a Exma. Senhora Ministra da Justiça o Autor/Recorrente colocou em crise não só a factualidade como o enquadramento de que a mesma foi merecedora, sobretudo numa outra perspetiva jurídica; 12. Com efeito, só no seu recurso hierárquico foi expressamente suscitada pelo Autor/Recorrente a questão da ilegalidade da implementação do Regulamento de Horário de Trabalho no Estabelecimento Prisional de ..., segundo o despacho ministerial proferido em 03.01.2018 a autorizar a prestação de trabalho suplementar nesse Estabelecimento Prisional, sob pretexto e com enquadramento legal no que se estabelece na alínea c) do n° 3 do artigo 120° da LGTFP, aprovada pela Lei n° 35/2014, de 20 de Junho, por mais 3 (três) horas para além do horário de trabalho diário normal e a acrescer a este, ou seja, enquanto trabalho suplementar, num total de mais 3 (três) horas de trabalho diário; 13. E foi na Informação I-SGMJ/2018/700, de 24 de Julho, que o Ministério da Justiça, auscultado que foi o Exmo. Senhor Diretor-Geral, se veio a pronunciar pela legalidade das exigências em termos de trabalho suplementar que estavam a ser impostas aos trabalhadores naquele Estabelecimento Prisional com base nesse despacho ministerial, de 03.01.2018; 14. Essa havia sido uma das questões colocadas pelo Autor, aqui Recorrente, no âmbito do seu recurso hierárquico para a Ministra da Justiça, sobretudo em articulação com a especificidade da prova que foi produzida no seu caso em concreto por referência à atuação por parte do Exmo. Senhor Comissário do Estabelecimento Prisional de ..., e à qual só foi dada resposta naquela Informação I-SGMJ/2018/700, de 24 de Julho; 15. O ato praticado em sede de recurso hierárquico, pela Exma. Senhora Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, não se limita a manter a decisão constante do ato do Exmo. Senhor Diretor-Geral, tendo-lhe sido aduzidos fundamentos em parte diferentes (nomeadamente por referência à prova produzida quanto ao que se passou com o Exmo. Senhor Chefe PES-2, bem como com o guarda PES-3, interpretando o que este esclareceu nos autos, por referência à sua rendição), e em parte completamente inovatórios (quanto à ilegalidade das normas em causa e perante uma eventual circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar), pelo que jamais se poderá concluir que aquele se trata de um ato meramente confirmativo, por não estarem reunidos os quatro requisitos de verificação cumulativa de que tal ato confirmativo se mostra dependente, e o que aqui se não pode deixar de invocar; 16. Foi, na verdade, neste sentido e com este alcance que foi decidida a questão no douto Acórdão proferido em 13 de Março de 2019, pelo Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do processo 0358/18.5BESNT, em que foi Relatora Maria do Céu Dias Rosa das Neves, disponível para consulta em www.dgsi.pt, a que supra já se aludiu; 17. Pelo que, com todo o respeito por opinião em contrário, este ato praticado em sede de recurso hierárquico, pela Exma. Senhora Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, jamais poderá ser considerado como um ato meramente confirmativo, para efeitos do que se estabelece no artigo 53° do CPTA, por não estarem verificados os requisitos de que tal qualificação se mostra dependente, Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o douto suprimento por parte de V. Excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, deverá revogar-se a douta sentença recorrida, em conformidade com o supra exposto e peticionado, com vista ao prosseguimento dos autos para prolação de decisão de mérito, * O Recorrido apresentou contra-alegações, cujas conclusões igualmente se transcrevem: 1. O argumentário do Recorrente centra-se na dilucidação da natureza do recurso hierárquico por si interposto para a então Secretária de Estado Adjunta e da Justiça do ato punitivo do Diretor-Geral da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, de 9 de maio de 2018; 2. Pelo ato de 9 de maio de 2018 foi aplicada ao Recorrente a pena disciplinar de suspensão pelo período de 30 dias, pena confirmada pelo despacho da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça de 24 de julho de 2018; 3. A sucumbência do Recorrente na ação administrativa por si interposta assenta na procedência da exceção dilatória da inimpugnabilidade do ato invocada pela Entidade Demandada, que julgou o ato secundário - o de 24 de julho de 2018 - confirmativo do ato primário - o de 9 de maio de 2018 - e, por tal motivo, inimpugnável; 4. O art.° 148.° do CPA e o art.° 51.° do CPTA encontram-se concetualmente em sintonia, definindo como impugnável o ato administrativo suscetível de produzir efeitos jurídicos externos, isto é, assente na sua externalidade; 5. Para a qualificação da natureza do recurso hierárquico disciplinar consignado no art.° 225.° da LTFP e, tendo em vista uma hermenêutica una e sistematizada, urge convocar para tal efeito o preceituado no art.° 189.° do CPA e no n.° 1 do art.° 3.° do Decreto-Lei n.° 4/2015, de 7 de janeiro: 6. Só através da concatenação destes normativos é que poderá efluir o sentido e o alcance daqueles, de forma mais consentânea com o pensamento do legislador e o desiderato da sua criação; 7. Com o advento do CPTA e a entrada em vigor do novo Código de Procedimento Administrativo ficou derradeiramente afastado o “velho” contencioso de anulação que transportava consigo a verticalidade e horizontalidade exigidas para a impugnabilidade do ato administrativo; 8. De igual sorte, a entrada em vigor destes Códigos e dos novos conceitos neles contidos implicou que o instituto do recurso hierárquico necessário se tornasse meramente residual, prevalecendo a figura do recurso hierárquico facultativo; 9. De qualquer modo, prevenindo situações transitórias, o legislador acautelou no n.° 1 do art.° 3.° do Decreto-Lei n.° 4/2015, de 7 de janeiro, indicadores que permitissem “identificar” a existência de recursos hierárquicos necessário; 10. Todavia, antes de apelar a esses indicadores, importa perceber que, face ao CPA e ao CPTA, o recurso hierárquico é, em regra, facultativo; 11. A circunstância de a determinada impugnação administrativa ser atribuída eficácia suspensiva não é sinónimo da natureza necessária do recurso hierárquico, 12. E que, ressalta dos normativos retro sinalizados que pode haver recursos hierárquicos necessários sem efeito suspensivo e recursos hierárquicos facultativos com efeito suspensivo; 13. Ou seja, a produção de efeitos suspensivos não permite, sem mais, atribuir a natureza a um recurso hierárquico. 14. As demais expressões contidas no n.° 1 do art.° 3.° do Decreto-Lei n.° 4/2015, de 7 de janeiro, permite, contudo, com alguma fiabilidade, caraterizar a natureza do recurso hierárquico; 15. Com efeito, expressões como “necessária” e/ou “existe sempre” apontam para a presença de um recurso hierárquico necessário; 16. No caso sub juditio, o recurso hierárquico disciplinar vertido no art.° 225.° da LTFP deve ser tido como recurso hierárquico facultativo (com efeito suspensivo). 17. E terá de ser à luz desta caraterização que deve apurar a natureza do despacho da SEAJ, de 24 de julho de 2018; 18. De harmonia com o preceituado no art.° 53.° do CPTA, o ato secundário em causa (despacho da SEAJ, de 24 de julho de 2018, é, inexoravelmente, um ato confirmativo, pelo que é inimpugnável; 19. Com efeito, o ato secundário preenche os requisitos de identidade, de objeto e de decisão entre o ato confirmado e o ato confirmativo; 20. E não se diga, como faz o Recorrente, que existe divergência na fundamentação de facto e de direito entre o ato confirmado e o ato confirmativo; 21. Naturalmente que resulta praticamente impossível haver total coincidência entre a fundamentação dos dois atos; 22. São momentos distintos no procedimento administrativo, sendo certo que, a decisão do Diretor-Geral da DGRSP se inscreve num procedimento de 1.° grau e o do despacho da SEAJ que recaiu sobre a apreciação do recurso hierárquico se inscreve num procedimento de 2.° grau; 23. Naturalmente que é o próprio Arguido/Autor/Recorrente que vem “enriquecer” a argumentação já por si apresentada; 24. Mas, a consideração desses argumentos “enriquecedores" na petição de recurso hierárquico não afasta a identidade do núcleo dos factos e da subsunção jurídica que conduziu à qualificação de um determinado comportamento como um ilícito disciplinar com a consequente sanção, quer para o ato primário, quer para o ato secundário; 25. A consideração e apreciação do regulamento do Horário de Trabalho do EPL, bem como do alcance do despacho ministerial de 3 de janeiro de 2018 não “polui” ou “contamina" a identidade de fundamentos que a confirmatividade exige; 26. Bem andou a sentença recorrida ao julgar procedente a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato, nos termos da alínea i) do n.°4 do art.° 89.° do CPTA, absolvendo a Entidade Recorrida da instância. Termos em que, com o douto suprimento de Vss. Excelências, Venerandos Desembargadores, Não deverá ser dado provimento ao presente recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Por ser de Justiça! * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer. * Na sequência do despacho de 19.1.2026 as partes foram notificadas para se pronunciarem sobre a aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, a qual estabeleceu um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude. O Recorrente declarou entender que a aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, «só deverá acontecer se o recorrido ordenar a remoção da sanção disciplinar da Ficha Biográfica e lhe for restituído o vencimento que deixou de auferir». O Recorrido considerou que «deve determinar-se, nos termos conjugados dos artigos 1.º, 2.º, n.º 2, alínea b), 6.º e 14.º da Lei n.º 38 - A/2023, de 02 de Agosto, por efeito da legislada amnistia, a extinção da infração disciplinar sancionada ao Autor pelo ato impugnado e de todos os seus efeitos, com exceção dos já produzidos e que são indestrutíveis». * Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso (cf. artigos 144.º/2 e 146.º/4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 608.º/2, 635.º/4 e 5 e 639.º/1 e 2 do Código de Processo Civil), as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal consistem em determinar: a) Se a infração em causa se encontra amnistiada; b) Em caso afirmativo, quais os respetivos efeitos. III A matéria de facto constante do despacho saneador recorrido – e não impugnado - é a seguinte: 1. Ao Autor foi instaurado pelo Réu processo Disciplinar que correu termos sob o n º...-D/2018. 2. No âmbito do processo disciplinar referido no ponto anterior foi proferido “Relatório Final’’ com o seguinte teor:
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(…)”. 3. Em 08/05/2018 sobre o “Relatório Final” referido no ponto anterior, foi proferido “Parecer” da Inspetora Coordenadora, com o seguinte teor: “(…) Exmo Sr. Diretor-Geral, 4. Em 09/05/2018 o Diretor Geral dos Serviços Prisionais proferiu “Despacho” sobre o “Relatório Final” referido no ponto 2. e o “Parecer” referido no ponto anterior com o seguinte teor: 5. Em 06/06/2018 a mandatária do Autor foi pessoalmente notificada do “Despacho” referido no ponto anterior, 6. Em 11/06/2018 o Autor apresentou “Recurso Hierárquico” do “Despacho” referido no ponto 4.. 7. Em 24/07/2018 o Recurso Hierárquico referido no ponto anterior foi objeto de “Informação” dos serviços do Réu com o n.° I-SGMJ/2018/700 o seguinte teor:
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(…)
8. Em 24/07/2018 sobre a “Informação” referida no ponto anterior, foi proferido “Parecer” da Diretora dos Serviços Jurídicos e de Contencioso do Réu, com o seguinte teor: “(…)
(…)”. 9. Em 24/07/2018 o Diretor Geral dos Serviços Prisionais proferiu “Despacho” sobre a “Informação” referida no ponto 7. com o seguinte teor: “(…)
(…)”. 10. Em 24/07/2018 a Secretária de Estado Adjunta e da Justiça proferiu “Despacho”, com o seguinte teor: “(…)
(…)
(…)”» 11. Em 24/08/2018 o Autor foi pessoalmente notificado do “Despacho” referido no ponto anterior.
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