Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1291/18.6BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:07/15/2026
Relator:LUÍS BORGES FREITAS
Descritores:EFEITOS DA AMNISTIA
ATO CONSOLIDADO
ATO CONFIRMATIVO
Sumário:I. A consolidação na ordem jurídica da decisão punitiva consubstancia o marco que separa a aplicação da amnistia própria da amnistia imprópria.
II. Antes dessa consolidação, há lugar à primeira (que atinge – retroativamente, portanto - a infração); após a consolidação opera a segunda (que apenas impede a execução futura da sanção).
III. No caso dos autos, a decisão punitiva consolidou-se, pelo que se impõe a aplicação da amnistia imprópria.
IV. Consequentemente, a amnistia estabelecida Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, não tem a virtualidade de destruir, no caso, os efeitos já produzidos pela aplicação da pena.
V. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, integra a categoria de ato inimpugnável a decisão do recurso hierárquico, mesmo que obrigatório, sempre que esta se limite, ainda que fazendo uma análise mais aprofundada dos argumentos invocados no recurso hierárquico, a reiterar a decisão recorrida.
VI. O simples facto de o segundo ato surgir na sequência de um recurso hierárquico – mais, até, do que, em regra, sucede com a reclamação – determina uma estrutura expositiva e argumentativa distinta da adotada no ato primário.
VII. Para efeitos de aferição da natureza confirmativa, ou não, do ato impugnado, o que assume relevo decisivo não é a existência de respostas a alegados argumentos novos apresentados pelo ora Recorrente no recurso hierárquico, mas antes a confrontação entre os fundamentos efetivamente adotados pela Secretária de Estado Adjunta e da Justiça ao decidir manter a decisão do Diretor-Geral da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e aqueles que sustentaram esta última decisão.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:


I
PES-1 intentou, em 8.11.2018, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, ação administrativa contra o Ministério da Justiça, pedindo a anulação do despacho prolatado pela Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, em 24.7.2018, através do qual foi negado provimento ao recurso hierárquico por si interposto do despacho do Diretor-Geral da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, datado de 9.5.2018, que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão efetiva, por 30 dias, bem como a condenação do «Réu a realizar todas as operações necessárias à reconstrução da situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado, tudo nos termos e para os devidos efeitos legais».
*

Por despacho saneador proferido em 31.12.2019 (certamente por lapso designado como saneador-sentença) o tribunal a quo absolveu a Entidade Demandada da instância, na medida em que julgou procedente a exceção dilatória da inimpugnabilidade do ato, suscitada em sede de contestação.
*

Inconformado, o Autor interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1. Por meio de despacho saneador-sentença proferido em 31 de Dezembro de 2019 no processo supra referenciado, o Tribunal a quo decidiu no seguinte sentido «...julgo procedente a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato suscitada pelo Réu nos termos do disposto no artigo 89° n° 4 alínea i) do CPTA e, consequentemente, absolvo o Réu da instância, nos termos do disposto no artigo 89° n° 2 do CPTA.», com o que o Autor, aqui Recorrente, se não conforma e no que não pode conceder apesar do respeito que lhe merece a douta sentença, e que é muito;

2. A ação interposta pelo Autor, aqui Recorrente, é uma ação administrativa em que este impugna uma decisão em matéria disciplinar, concretamente, em que impugna o despacho, datado de 24 de Julho de 2018, proferido pela Exma. Sra. Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, ao abrigo da delegação de competências conferida pela Excelentíssima Senhora Ministra da Justiça, cuja decisão foi no sentido de não ser concedido provimento ao recurso hierárquico por si interposto do despacho proferido pelo Director-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, de 09.05.2018, que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão efetiva por 30 dias no âmbito do processo disciplinar que aí correu termos como processo n° ...-D/2018;

3. O despacho, datado de 24 de Julho de 2018, proferido pela Exma. Sra. Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, ao abrigo da delegação de competências conferida pela Excelentíssima Senhora Ministra da Justiça, cuja decisão foi no sentido de não ser concedido provimento ao recurso hierárquico por si interposto, assenta na Informação I-SGMJ/2018/700, de 24 de Julho, cujos fundamentos de facto e de direito foram integralmente acolhidos;

4. O Exmo. Senhor Director-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais decidiu pela aplicação ao Autor/Recorrente de uma pena de suspensão pelo período de 30 dias efetiva na sua execução, pelo que na data em que o Autor/Recorrente foi notificado desta decisão, em 09 de Maio de 2018, ficou de imediato suspenso do exercício das suas funções enquanto guarda prisional no Estabelecimento Prisional de ...;

5. O retomar das suas funções enquanto guarda prisional no Estabelecimento Prisional de ... apenas lhe foi permitido aquando da interposição do seu recurso hierárquico para a Excelentíssima Senhora Ministra da Justiça, ou seja, em 11 de junho de 2018, ao abrigo do disposto no n° 4 do artigo 225° da LGTFP;

6. Tendo voltado a ficar suspenso, cumprindo os restantes dias de suspensão aplicada, quando foi notificado do despacho, datado de 24 de Julho de 2018, proferido pela Exma. Sra. Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, que constitui o ato impugnado;

7. O meio impugnatório gracioso interposto pelo Autor/Recorrente em 11.06.2018 do Despacho de 09.05.2018 do Exmo. Sr. Diretor Geral de Reinserção e Serviços Prisionais que, decidindo o procedimento disciplinar n° ...-D/2018 contra si instaurado, lhe aplicou a pena de suspensão por 30 dias, efetiva na sua execução, assume a natureza de recurso hierárquico necessário, o que aqui se não pode deixar de invocar face ao entendimento vertido no douto Acórdão proferido em 13 de Março de 2019, pelo Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do processo 0358/18.5BESNT, em que foi Relatora Maria do Céu Dias Rosa das Neves, disponível para consulta em www.dgsi.pt, por se tratar de decisão em caso semelhante a este pelas questões que aí foram debatidas e decididas;

8. Ainda que, por mera hipótese, e apenas por mero raciocínio exegético se concebe sem que na mesma se conceda, se assim não entendesse, sempre se impunha considerar, de forma global, aquela que foi a defesa escrita apresentada, o relatório final, o recurso hierárquico interposto e a Informação I-SGMJ/2018/700, de 24 de Julho, pois que se verifica que o ato da Senhora Secretária de Estado Ajunta da Justiça de 24 de Julho de 2018, impugnado pelo Autor/recorrente, apesar de decidir no mesmo sentido, a fundamentação é divergente da que fundamenta a decisão por parte do Exmo. Senhor Diretor-Geral dos Serviços Prisionais, o que se não pode deixar de invocar;

9. O Exmo. Senhor Diretor-Geral dos Serviços Prisionais, aplicou a pena de suspensão por 30 dias, efetiva na sua execução, acolhendo o vertido no relatório final elaborado no processo disciplinar n° ...-D/2018 e que resulta de uma minuta adaptada a várias outras defesas escritas apresentadas em processos disciplinares instaurados nos mesmos termos e por factos ocorridos em contornos semelhantes a outros guardas prisionais afetos ao serviço no Estabelecimento Prisional de ..., carecendo, por conseguinte de falta de fundamentação, quer quanto ao enquadramento de facto, como de direito;

10. Esse foi, de resto, um dos vícios apontados no recurso hierárquico interposto pelo Autor/Recorrente para a Exma. Senhora Ministra da Justiça, suscetível de inquinar o ato de ilegalidade e o que determina a sua anulabilidade;

11. No recurso hierárquico que interpôs para a Exma. Senhora Ministra da Justiça o Autor/Recorrente colocou em crise não só a factualidade como o enquadramento de que a mesma foi merecedora, sobretudo numa outra perspetiva jurídica;

12. Com efeito, só no seu recurso hierárquico foi expressamente suscitada pelo Autor/Recorrente a questão da ilegalidade da implementação do Regulamento de Horário de Trabalho no Estabelecimento Prisional de ..., segundo o despacho ministerial proferido em 03.01.2018 a autorizar a prestação de trabalho suplementar nesse Estabelecimento Prisional, sob pretexto e com enquadramento legal no que se estabelece na alínea c) do n° 3 do artigo 120° da LGTFP, aprovada pela Lei n° 35/2014, de 20 de Junho, por mais 3 (três) horas para além do horário de trabalho diário normal e a acrescer a este, ou seja, enquanto trabalho suplementar, num total de mais 3 (três) horas de trabalho diário;

13. E foi na Informação I-SGMJ/2018/700, de 24 de Julho, que o Ministério da Justiça, auscultado que foi o Exmo. Senhor Diretor-Geral, se veio a pronunciar pela legalidade das exigências em termos de trabalho suplementar que estavam a ser impostas aos trabalhadores naquele Estabelecimento Prisional com base nesse despacho ministerial, de 03.01.2018;

14. Essa havia sido uma das questões colocadas pelo Autor, aqui Recorrente, no âmbito do seu recurso hierárquico para a Ministra da Justiça, sobretudo em articulação com a especificidade da prova que foi produzida no seu caso em concreto por referência à atuação por parte do Exmo. Senhor Comissário do Estabelecimento Prisional de ..., e à qual só foi dada resposta naquela Informação I-SGMJ/2018/700, de 24 de Julho;

15. O ato praticado em sede de recurso hierárquico, pela Exma. Senhora Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, não se limita a manter a decisão constante do ato do Exmo. Senhor Diretor-Geral, tendo-lhe sido aduzidos fundamentos em parte diferentes (nomeadamente por referência à prova produzida quanto ao que se passou com o Exmo. Senhor Chefe PES-2, bem como com o guarda PES-3, interpretando o que este esclareceu nos autos, por referência à sua rendição), e em parte completamente inovatórios (quanto à ilegalidade das normas em causa e perante uma eventual circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar), pelo que jamais se poderá concluir que aquele se trata de um ato meramente confirmativo, por não estarem reunidos os quatro requisitos de verificação cumulativa de que tal ato confirmativo se mostra dependente, e o que aqui se não pode deixar de invocar;

16. Foi, na verdade, neste sentido e com este alcance que foi decidida a questão no douto Acórdão proferido em 13 de Março de 2019, pelo Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do processo 0358/18.5BESNT, em que foi Relatora Maria do Céu Dias Rosa das Neves, disponível para consulta em www.dgsi.pt, a que supra já se aludiu;

17. Pelo que, com todo o respeito por opinião em contrário, este ato praticado em sede de recurso hierárquico, pela Exma. Senhora Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, jamais poderá ser considerado como um ato meramente confirmativo, para efeitos do que se estabelece no artigo 53° do CPTA, por não estarem verificados os requisitos de que tal qualificação se mostra dependente,

Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o douto suprimento por parte de V. Excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, deverá revogar-se a douta sentença recorrida, em conformidade com o supra exposto e peticionado, com vista ao prosseguimento dos autos para prolação de decisão de mérito,
Assim se decidindo será feita a acostumada Justiça!

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O Recorrido apresentou contra-alegações, cujas conclusões igualmente se transcrevem:

1. O argumentário do Recorrente centra-se na dilucidação da natureza do recurso hierárquico por si interposto para a então Secretária de Estado Adjunta e da Justiça do ato punitivo do Diretor-Geral da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, de 9 de maio de 2018;

2. Pelo ato de 9 de maio de 2018 foi aplicada ao Recorrente a pena disciplinar de suspensão pelo período de 30 dias, pena confirmada pelo despacho da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça de 24 de julho de 2018;

3. A sucumbência do Recorrente na ação administrativa por si interposta assenta na procedência da exceção dilatória da inimpugnabilidade do ato invocada pela Entidade Demandada, que julgou o ato secundário - o de 24 de julho de 2018 - confirmativo do ato primário - o de 9 de maio de 2018 - e, por tal motivo, inimpugnável;

4. O art.° 148.° do CPA e o art.° 51.° do CPTA encontram-se concetualmente em sintonia, definindo como impugnável o ato administrativo suscetível de produzir efeitos jurídicos externos, isto é, assente na sua externalidade;

5. Para a qualificação da natureza do recurso hierárquico disciplinar consignado no art.° 225.° da LTFP e, tendo em vista uma hermenêutica una e sistematizada, urge convocar para tal efeito o preceituado no art.° 189.° do CPA e no n.° 1 do art.° 3.° do Decreto-Lei n.° 4/2015, de 7 de janeiro:

6. Só através da concatenação destes normativos é que poderá efluir o sentido e o alcance daqueles, de forma mais consentânea com o pensamento do legislador e o desiderato da sua criação;

7. Com o advento do CPTA e a entrada em vigor do novo Código de Procedimento Administrativo ficou derradeiramente afastado o “velho” contencioso de anulação que transportava consigo a verticalidade e horizontalidade exigidas para a impugnabilidade do ato administrativo;

8. De igual sorte, a entrada em vigor destes Códigos e dos novos conceitos neles contidos implicou que o instituto do recurso hierárquico necessário se tornasse meramente residual, prevalecendo a figura do recurso hierárquico facultativo;

9. De qualquer modo, prevenindo situações transitórias, o legislador acautelou no n.° 1 do art.° 3.° do Decreto-Lei n.° 4/2015, de 7 de janeiro, indicadores que permitissem “identificar” a existência de recursos hierárquicos necessário;

10. Todavia, antes de apelar a esses indicadores, importa perceber que, face ao CPA e ao CPTA, o recurso hierárquico é, em regra, facultativo;

11. A circunstância de a determinada impugnação administrativa ser atribuída eficácia suspensiva não é sinónimo da natureza necessária do recurso hierárquico,

12. E que, ressalta dos normativos retro sinalizados que pode haver recursos hierárquicos necessários sem efeito suspensivo e recursos hierárquicos facultativos com efeito suspensivo;

13. Ou seja, a produção de efeitos suspensivos não permite, sem mais, atribuir a natureza a um recurso hierárquico.

14. As demais expressões contidas no n.° 1 do art.° 3.° do Decreto-Lei n.° 4/2015, de 7 de janeiro, permite, contudo, com alguma fiabilidade, caraterizar a natureza do recurso hierárquico;

15. Com efeito, expressões como “necessária” e/ou “existe sempre” apontam para a presença de um recurso hierárquico necessário;

16. No caso sub juditio, o recurso hierárquico disciplinar vertido no art.° 225.° da LTFP deve ser tido como recurso hierárquico facultativo (com efeito suspensivo).

17. E terá de ser à luz desta caraterização que deve apurar a natureza do despacho da SEAJ, de 24 de julho de 2018;

18. De harmonia com o preceituado no art.° 53.° do CPTA, o ato secundário em causa (despacho da SEAJ, de 24 de julho de 2018, é, inexoravelmente, um ato confirmativo, pelo que é inimpugnável;

19. Com efeito, o ato secundário preenche os requisitos de identidade, de objeto e de decisão entre o ato confirmado e o ato confirmativo;

20. E não se diga, como faz o Recorrente, que existe divergência na fundamentação de facto e de direito entre o ato confirmado e o ato confirmativo;

21. Naturalmente que resulta praticamente impossível haver total coincidência entre a fundamentação dos dois atos;

22. São momentos distintos no procedimento administrativo, sendo certo que, a decisão do Diretor-Geral da DGRSP se inscreve num procedimento de 1.° grau e o do despacho da SEAJ que recaiu sobre a apreciação do recurso hierárquico se inscreve num procedimento de 2.° grau;

23. Naturalmente que é o próprio Arguido/Autor/Recorrente que vem “enriquecer” a argumentação já por si apresentada;

24. Mas, a consideração desses argumentos “enriquecedores" na petição de recurso hierárquico não afasta a identidade do núcleo dos factos e da subsunção jurídica que conduziu à qualificação de um determinado comportamento como um ilícito disciplinar com a consequente sanção, quer para o ato primário, quer para o ato secundário;

25. A consideração e apreciação do regulamento do Horário de Trabalho do EPL, bem como do alcance do despacho ministerial de 3 de janeiro de 2018 não “polui” ou “contamina" a identidade de fundamentos que a confirmatividade exige;

26. Bem andou a sentença recorrida ao julgar procedente a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato, nos termos da alínea i) do n.°4 do art.° 89.° do CPTA, absolvendo a Entidade Recorrida da instância.

Termos em que, com o douto suprimento de Vss. Excelências, Venerandos Desembargadores,

Não deverá ser dado provimento ao presente recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

Por ser de Justiça!

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Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer.
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Na sequência do despacho de 19.1.2026 as partes foram notificadas para se pronunciarem sobre a aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, a qual estabeleceu um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.

O Recorrente declarou entender que a aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, «só deverá acontecer se o recorrido ordenar a remoção da sanção disciplinar da Ficha Biográfica e lhe for restituído o vencimento que deixou de auferir».

O Recorrido considerou que «deve determinar-se, nos termos conjugados dos artigos 1.º, 2.º, n.º 2, alínea b), 6.º e 14.º da Lei n.º 38 - A/2023, de 02 de Agosto, por efeito da legislada amnistia, a extinção da infração disciplinar sancionada ao Autor pelo ato impugnado e de todos os seus efeitos, com exceção dos já produzidos e que são indestrutíveis».
*

Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.


II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso (cf. artigos 144.º/2 e 146.º/4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 608.º/2, 635.º/4 e 5 e 639.º/1 e 2 do Código de Processo Civil), as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal consistem em determinar:

a) Se a infração em causa se encontra amnistiada;
b) Em caso afirmativo, quais os respetivos efeitos.


III
A matéria de facto constante do despacho saneador recorrido – e não impugnado - é a seguinte:

1. Ao Autor foi instaurado pelo Réu processo Disciplinar que correu termos sob o n º...-D/2018.

2. No âmbito do processo disciplinar referido no ponto anterior foi proferido “Relatório Final’’ com o seguinte teor:

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

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(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

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(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)”.

3. Em 08/05/2018 sobre o “Relatório Final” referido no ponto anterior, foi proferido “Parecer” da Inspetora Coordenadora, com o seguinte teor: “(…) Exmo Sr. Diretor-Geral,
Concordando com o relatório final que antecede e aderindo aos seus fundamentos, propõe- se que seja aplicada ao trabalhador PES-1, a sanção disciplinar de suspensão pelo período de 30 (trinta) dias, efectiva na sua execução. (...) ”

4. Em 09/05/2018 o Diretor Geral dos Serviços Prisionais proferiu “Despacho” sobre o “Relatório Final” referido no ponto 2. e o “Parecer” referido no ponto anterior com o seguinte teor:
(…) Concordo com o relatório final e parecer de fls. 98 e sgs. cujos conteúdos aqui dou por reproduzidos.
Assim, com os fundamentos de facto e de Direito neles invocados, puno PES-1 com pena de suspensão de 30 (trinta) dias. Not. e DN. (...)

5. Em 06/06/2018 a mandatária do Autor foi pessoalmente notificada do “Despacho” referido no ponto anterior,

6. Em 11/06/2018 o Autor apresentou “Recurso Hierárquico” do “Despacho” referido no ponto 4..

7. Em 24/07/2018 o Recurso Hierárquico referido no ponto anterior foi objeto de “Informação” dos serviços do Réu com o n.° I-SGMJ/2018/700 o seguinte teor:
“(…)

(...)

(…)

(…)


(…)


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(…)


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(…)


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(…)

(…)



(…)

(…)

(…)


(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

8. Em 24/07/2018 sobre a “Informação” referida no ponto anterior, foi proferido “Parecer” da Diretora dos Serviços Jurídicos e de Contencioso do Réu, com o seguinte teor:

“(…)

(…)”.

9. Em 24/07/2018 o Diretor Geral dos Serviços Prisionais proferiu “Despacho” sobre a “Informação” referida no ponto 7. com o seguinte teor:

“(…)

(…)”.

10. Em 24/07/2018 a Secretária de Estado Adjunta e da Justiça proferiu “Despacho”, com o seguinte teor:

“(…)

(…)

(…)”»

11. Em 24/08/2018 o Autor foi pessoalmente notificado do “Despacho” referido no ponto anterior.


IV
1. A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, estabeleceu um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.

2. Resulta do disposto no seu artigo 2.º que estão abrangidas pela referida lei, nomeadamente, as sanções relativas a infrações disciplinares praticadas até às 00:00 horas de 19.6.2023, nos termos definidos no artigo 6.º, ou seja, apenas as infrações disciplinares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela referida lei e cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão. Isto caso não se trate de reincidente, situação que impede o benefício da amnistia, nos termos do artigo 7.º/1/j) da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.

3. Os factos aqui em causa, e sancionados disciplinarmente, ocorreram dentro do limite temporal definido no artigo 2.º/2/b) da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.

4. Temos, ainda, que foi aplicada a sanção de 30 dias de suspensão, pelo que fica observada a condição prevista no artigo 6.º da mesma lei.

5. Por outro lado, a infração em causa não constitui simultaneamente ilícito penal não amnistiado pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, pelo que fica igualmente cumprida a condição legal correspondente.

6. Por último, não estamos perante situação de reincidência.

7. Deste modo, encontra-se amnistiada a infração disciplinar sancionada pelo ato de 9.5.2018 do Diretor-Geral da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

8. Vejamos, agora, os efeitos dessa amnistia, no caso dos autos. Em 27.11.2025, no âmbito do processo n.º 01644/17.7BELSB, o Supremo Tribunal Administrativo proferiu um acórdão de particular relevância quanto ao regime e alcance da amnistia (seguir-se-á, em boa parte, o acórdão deste tribunal central de 8.1.2026, processo n.º 1359/22.4BELSB-A, do mesmo relator). Após reconhecer que «não se pode afirmar que exista uma interpretação consolidada no sentido da eficácia ex tunc», e que, inversamente, «verifica-se uma tensão entre uma corrente maioritária, que aplica a amnistia com efeitos retroativos, apagando a infração e extinguindo a sanção; e uma corrente restritiva, que reconhece a amnistia como imprópria, limitando os seus efeitos à execução futura e preservando os efeitos já produzidos», o invocado aresto assinalou que a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, «não consagrou qualquer distinção normativa entre amnistia própria e imprópria, nem previu expressamente a manutenção dos efeitos consumados».

9. Em face dessa ausência de distinção normativa – circunstância, de resto, inteiramente expectável -, o acórdão afirmou o acolhimento da regra tradicional, ou seja, a amnistia extingue a responsabilidade disciplinar e impede a execução da sanção, mas não destrói os efeitos já produzidos, salvo disposição legal em contrário.

10. Todavia, o acórdão em causa — convocando, com particular ênfase, o princípio constitucional da presunção de inocência - fixou a fronteira relevante não na decisão (administrativa) que aplica a sanção disciplinar, mas sim na decisão (judicial) que a aprecia, eliminando-a ou consolidando-a. Melhor dizendo, no trânsito em julgado dessa decisão judicial. Noutra formulação: o que releva não é o momento em que a decisão disciplinar é eficaz, mas sim o momento em que a mesma se consolida no ordenamento jurídico.

11. A consolidação na ordem jurídica da decisão punitiva consubstancia, pois, o marco que separa a aplicação da amnistia própria da amnistia imprópria. Antes dessa consolidação, há lugar à primeira (que atinge – retroativamente, portanto - a infração). Após a consolidação opera a segunda (que apenas impede a execução futura da sanção).

12. Deste modo, apenas a aplicação da amnistia própria permite alcançar uma reconstituição da situação jurídica equiparável à que resultaria da anulação do ato punitivo. Vale isto por dizer que, no caso vertente, só mediante a aplicação da amnistia própria poderá o Recorrente obter os mesmos efeitos jurídicos que adviriam da procedência da ação e consequente anulação do ato impugnado.

13. Sucede, porém, que, no presente momento processual, não é ainda possível determinar qual das modalidades de amnistia se revelará aplicável. Isto porque permanece controvertida a natureza – impugnável ou inimpugnável – do ato impugnado (ato de 24.7.2028 da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça através do qual decidiu «não [conceder] provimento ao recurso hierárquico interposto por PES-1, guarda prisional, confirmando o ato recorrido, consubstanciado no despacho do Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, de 9 de maio de 2018, que, no âmbito do processo disciplinar n.º ...-D/2018, lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão efetiva por 30 dias»).

14. Caso se conclua pela inimpugnabilidade desse ato, deveremos considerar como consolidado o ato (primário) de 9.5.2018 do Diretor-Geral da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais mediante o qual sancionou o Recorrente com a pena de suspensão por 30 dias. O que determinará, como se disse, a aplicação da amnistia imprópria.

15. Vejamos, então.
Apreciando o ato de 24.7.2018 da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, o despacho saneador recorrido considerou que o mesmo era confirmativo do referido ato de 9.5.2018 do Diretor-Geral da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais. Como tal, tratar-se-ia de ato inimpugnável, nos termos do disposto no artigo 53.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Do seu discurso fundamentador extrai-se, nomeadamente, o seguinte:

«(…) cumpre referir que, da factualidade dada como provada, máxime nos pontos 7. a 10. do respetivo elenco, resulta claro que, o ato impugnado pelo Autor nos presentes autos, o Despacho da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, de 24/07/2018, é um ato que, conhecendo em recurso do ato do Diretor Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, de 09/05/2018, negou provimento ao Recurso e confirmou o referido ato praticado pelo Diretor Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, sem alterar a decisão nele contida nem os seus fundamentos.
Motivo pelo qual se entende estarem in casu reunidos os requisitos de identidade de objeto e de decisão entre o ato confirmado e o ato confirmativo, referidos no acórdão que acabamos de citar.
E certo que, conforme resulta do referido Despacho da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, de 24/07/2018, o mesmo fundou-se, para negar provimento ao recurso, na informação n.º I/SGMJ/2018/700 proferida pelos serviços do Réu em 24/07/2018, a qual não serviu de base ao ato do Diretor Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, de 09/05/2018.
Sucede que, tal informação não podia servir de base ao ato do Diretor Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, de 09/05/2018, visto que, conforme resulta claro da leitura do teor da informação [cf. ponto 7. do elenco dos factos provados] a mesma procedeu à apreciação do recurso hierárquico apresentado pelo Autor posteriormente à prática de tal ato.
Termos nos quais, se se entendesse que a consideração da informação que analisa o recurso era impeditiva da formação de um ato confirmativo, tal redundaria in extremis, na impossibilidade de haver decisões de recursos que pudessem prefigurar atos confirmativos já que estes versam sobre o objeto do recurso.
O que releva, pois, é verificar se negando provimento ao Recurso o novo ato altera o ato inicial no seu objeto e fundamentos, ou se o confirma mantendo-os.
Ora, atendendo ao teor da informação n.° I/SGMJ/2018/700 verifica-se que a mesma conclui no sentido de ser negado provimento ao recurso propondo a manutenção do ato do Diretor Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, de 09/05/2018, sem propor nenhuma alteração quer quanto ao seu objeto, quer quanto à decisão (não introduzindo nenhuma alteração nem ao sentido nem à sanção concretamente aplicada nem quanto aos seus fundamentos).
De facto, o ato impugnado, o Despacho da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, de 24/07/2018, mais não faz do que negar provimento ao recurso com os fundamentos da referida informação dos serviços do Réu de 24/07/2018, determinando a manutenção do ato do Diretor Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, de 09/05/2018 na ordem jurídica, sem propor nenhuma alteração quer quanto ao seu sentido, conteúdo, ou fundamentos.
Por outro lado, não se prefigura que possa colher o argumento do Autor de que os atos têm conteúdos decisórios distintos, por um negar provimento ao recurso e o outro decidir a aplicação de uma sanção disciplinar ao Autor.
Isto porque, conforme resulta claro do ponto 10. da factualidade dada como provada, no segmento decisório do Despacho da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, de 24/07/2018, além de se negar provimento ao recurso hierárquico do Autor se decidiu expressamente manter o ato do Diretor Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, de 09/05/2018, reiterando de forma expressa a menção à sanção disciplinar aplicada pelo ato recorrido.
(…)
Assim sendo, atento todo o exposto, prefigura-se não poderem colher os argumentos do Autor quanto à inexistência in casu de um ato meramente confirmativo, visto que a aferição da existência de tal ato depende, sim, conforme retro expendido, de o ato recorrido ser mantido na ordem jurídica nos seus exatos termos e fundamentos o que, conforme supra aludido ocorre no caso do Despacho da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, de 24/07/2018, em apreço nos presentes autos.
Termos nos quais, se prefigura forçoso concluir que esse ato, é um ato secundário, que mais não fez que manter o ato primário do Diretor Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, de 09/05/2018.
E, assim sendo, prefigura-se que o ato impugnado pelo Autor nos presentes autos se trata de um ato inimpugnável, sendo, pois, de julgar procedente a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato suscitada pelo Réu, em conformidade com o preceituado no artigo 89.º, n.°4, i) do CPTA, na redação aplicável».

16. Julga-se que tal entendimento merece acolhimento.
Com efeito, o substrato factual do ato punitivo – ato de 9.5.2018 do Diretor-Geral da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais – radica na circunstância de o Recorrente, no dia 9.2.2018, estando obrigado a permanecer, até às 19 horas, no posto de trabalho onde se encontrava às 16 horas, o ter abandonado, desrespeitando a escala de serviço e, consequentemente, a ordem de serviço que constava da mesma, conduta essa que mais não teria sido do que uma forma de luta contra a aplicação do novo Regulamento de Horário de Trabalho do Corpo da Guarda Prisional, implementado no Estabelecimento Prisional de ... por determinação constante do despacho de 2.1.2018 do Diretor-Geral da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (dois dias antes – 7.2.2018 – o Recorrente já havia subscrito uma declaração coletiva na qual 101 elementos do corpo da guarda prisional declararam que se recusavam a prestar trabalho suplementar nos termos exigidos).

17. O Recorrente impugnou aquele ato punitivo perante a Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, a qual, por despacho de 24.7.2018, decidiu do seguinte modo: «Nos termos do disposto no artigo 225.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, conjugado com o artigo 197.° do Código do Procedimento Administrativo, e com os fundamentos expostos na informação da Direção de Serviços Jurídicos e de Contencioso da Secretaria-Geral deste Ministério n.° I-SGMJ/2018/700, datada de 24 de julho de 2018, não concedo provimento ao recurso hierárquico interposto por PES-1, guarda prisional, confirmando o ato recorrido, consubstanciado no despacho do Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, de 9 de maio de 2018, que, no âmbito do processo disciplinar n.º ...-D/2018, lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão efetiva por 30 dias».

18. Ora, vista a informação n.° I-SGMJ/2018/700 da Direção de Serviços Jurídicos e de Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, que suportou o ato impugnado, não se vê como afastar a sua natureza confirmativa, pelos motivos expostos na sentença recorrida.

19. Não é esse, porém, o entendimento do Recorrente, o qual sustenta que «não se verifica uma identidade quanto aos fundamentos de facto e de direito entre ambos os actos, isto na medida em [que] o despacho da Exma. Sra. Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, datado de 24 de Julho de 2018, assenta na Informação ISGMJ/2018/700, de 24 de Julho, que contém um enquadramento distinto daquele que é efectuado no relatório final com base no qual o Exmo. Senhor Director-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais proferiu a sua decisão, senão considerem-se a defesa escrita apresentada pelo Autor/Recorrente e aquele que foi o recurso hierárquico por este interposto, por comparação, sobretudo com o que consta no relatório final e com o que consta na Informação I-SGMJ/2018/700, de 24 de Julho».

20. O Recorrente parte, segundo se julga, de um pressuposto que não se mostra metodologicamente correto, na medida em que efetua um raciocínio comparativo entre a defesa apresentada no processo disciplinar e o recurso hierárquico que veio a interpor.

21. Recorde-se o disposto no artigo 53.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos: «Não são impugnáveis os atos administrativos confirmativos, entendendo-se como tal os atos que se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em atos administrativos anteriores». O binómio é evidente e reporta-se a dois atos administrativos. Portanto, e no caso dos autos, o que se exigia ao Recorrente, na defesa da tese de que a sentença recorrida teria cometido erro de julgamento, era a demonstração de que a Secretária de Estado Adjunta e da Justiça não se limitara a reiterar, com identidade substancial de fundamentos, a decisão sancionatória do Diretor-Geral da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais. Mas não. Centrou a sua perspetiva em atos cujas diferenças, ainda que existentes, não têm aptidão para resolver o problema da qualificação a que alude o referido artigo 53.º/1.

22. Evidencie-se, ainda, o seguinte: na lógica determinada pela linha argumentativa que adotou, o Recorrente vem a concluir pela inexistência de uma relação de confirmatividade entre os atos em causa, «sobretudo na perspectiva do que foi invocado no recurso hierárquico interposto pelo Autor/Recorrente».

23. Ora, é evidente que o simples facto de o segundo ato surgir na sequência de um recurso hierárquico – mais, até, do que, em regra, sucede com a reclamação – determina uma estrutura expositiva e argumentativa distinta da adotada no ato primário. O ato secundário obedece a uma preocupação central, qual seja, a de apreciar os fundamentos do recurso hierárquico. Por isso, aliás, será natural que contenha uma fundamentação mais desenvolvida. Mas essa análise mais profunda não implica, per se, a adoção de fundamentos distintos nem traduz, necessariamente, a introdução de um conteúdo decisório inovador. É o que, de resto, vem sendo entendido na nossa jurisprudência, sendo disso exemplo o acórdão de 11.9.2025 do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 090/22.5BESNT, no qual se sumariou que «[d]e acordo com a jurisprudência deste STA, integra a categoria de ato inimpugnável, a decisão do recurso hierárquico, mesmo que obrigatório, sempre que esta se limite, ainda que fazendo uma análise mais aprofundada dos argumentos invocados no recurso hierárquico, a confirmar a decisão recorrida» (destaque e sublinhado nossos).

24. O que verdadeiramente releva – e fazendo uso da terminologia do acórdão de 5.2.2026 do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 059/22.0BELRA – é a resposta à seguinte questão: algo «de substancial [foi] aduzido» ao ato primário pelo ato secundário? E a resposta, segundo se julga, não pode deixar de ser negativa: nada de substancial foi acrescentado.

25. Evidentemente que a informação n.° I-SGMJ/2018/700 da Direção de Serviços Jurídicos e de Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, que suportou o ato impugnado, contém passagens especificamente dirigidas à refutação de argumentos suscitados no recurso hierárquico, designadamente no que respeita à alegada insuficiência de fundamentação da decisão disciplinar.

26. Todavia, para efeitos de aferição da natureza confirmativa, ou não, do ato impugnado, o que assume relevo decisivo não é a existência de respostas a alegados argumentos novos apresentados pelo ora Recorrente no recurso hierárquico, mas antes a confrontação entre os fundamentos efetivamente adotados pela Secretária de Estado Adjunta e da Justiça ao decidir «confirmar» — expressão utilizada no próprio despacho — a decisão do Diretor-Geral da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e aqueles que sustentaram esta última decisão.

27. Ora, essa comparação revela uma inequívoca identidade substancial de fundamentos: o facto de o Recorrente, no dia 9.2.2018, estando obrigado a permanecer, até às 19 horas, no posto de trabalho onde se encontrava às 16 horas, o ter abandonado, desrespeitando a escala de serviço e, consequentemente, a ordem de serviço que constava da mesma, conduta essa que mais não foi do que uma forma de luta contra a aplicação do novo Regulamento de Horário de Trabalho do Corpo da Guarda Prisional, implementado no Estabelecimento Prisional de ... por determinação constante do despacho de 2.1.2018 do Diretor-Geral da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais. Isto na sequência da declaração coletiva subscrita dois dias antes por 101 elementos do corpo da guarda prisional, entre os quais o Recorrente, nos termos da qual declaravam recusar-se a prestar trabalho suplementar nos termos exigidos.

28. Do mesmo modo, não se descortina qualquer divergência juridicamente relevante ao nível dos fundamentos de direito acolhidos por ambos os atos.

29. Ou seja, o ato da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, que decidiu o recurso hierárquico, mostra-se, de facto e de direito, «destituído de força inovatória» (a expressão é do acórdão de 18.3.1999 do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 32209).

30. Assim sendo, impõe-se concluir que, aquando da entrada em vigor da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, que estabeleceu um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, e por falta de oportuna impugnação, já se encontrava juridicamente consolidado na ordem jurídica o ato sancionatório de 9.5.2018 do Diretor-Geral da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (não fará sentido, neste âmbito, levar em consideração a potencial aplicação do regime do artigo 58.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, tanto mais que nem o próprio Recorrente apontou ao ato impugnado qualquer vício determinante da aplicação de tal regime, num quadro em que o ato (primário) inicialmente impugnável não oferece qualquer diferença juridicamente relevante, para este efeito, face ao ato (secundário) impugnado).

31. Consequentemente, a amnistia estabelecida por aquele diploma não tem a virtualidade de destruir, no caso, os efeitos já produzidos pela aplicação da pena.


V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em declarar amnistiada a infração disciplinar sancionada pelo ato de 9.5.2018 do Diretor-Geral da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, mantendo-se os efeitos já produzidos pela aplicação da pena.

Custas a cargo do Recorrente e do Recorrido em partes iguais, nos termos do artigo 536.º/1 e 2/c) do Código de Processo Civil.


Lisboa, 15 de julho de 2026.

Luís Borges Freitas (relator)
Maria Julieta França
Rui Fernando Belfo Pereira (em substituição)