Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01476/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/11/1999 |
| Relator: | Joaquim Casimiro Gonçalves |
| Descritores: | DIFICULDADES FINANCEIRAS LEI MATEUS |
| Sumário: | 1. A invocação de dificuldades financeiras do sujeito passivo de IVA não configura causa de exclusão da ilicitude ou da culpa por infracção decorrente da falta de entrega do imposto (IVA) liquidado e recebido de terceiros e não entregue ao Estado no prazo legal. Não há que fazer apelo à salvaguarda do princípio constitucional do direito ao trabalho para concluir que, em certos casos o princípio da remuneração se impõe ao dever de pagamento de impostos, até porque neste tipo de impostos (como o IVA) quem paga (pagou) o imposto é o consumidor final, contribuinte de facto que o entregou já ao sujeito passivo. 2. Nem o Decreto-Lei nº 225/94, de 5/9, nem o Decreto-Lei nº 124/96 prevêem a extinção da responsabilidade contra-ordenacional em virtude de pagamento integral dos impostos e acréscimos legais no âmbito dos regimes nesses diplomas fixados: no primeiro (Decreto-Lei 225/94) apenas se prevê um regime de redução da multa ou da coima (cfr. seu artigo 3°) a 5% ou a 10%, mas trata-se de diploma que só é aplicável às infracções praticadas até 31/12/94; no segundo (Decreto-Lei 124/96), sendo certo que se aplica a dívidas cujo prazo de cobrança tenha terminado até 31/7/96 (cfr. seu artigo 1°, na redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei nº 235-A/96, de 9/12), apenas se prevê que fiquem suspensos, após deferimento do requerimento do pedido de adesão, os processos de execução fiscal (arts. 9° e 10°). 3. A lei nº 51-A/96, de 9/12, embora despenalizando as infracções criminais, desde que tenha havido adesão ao regime do Decreto-Lei nº 124/96 e se verifique o pagamento integral dos impostos e acréscimos legais, não abarca nessa despenalização as infracções por contra-ordenação, mesmo que ocorra, quanto às dívidas de natureza fiscal com elas conexionadas, tal adesão ao regime do Decreto-Lei nº 124/96. |
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