Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03568/09
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/17/2009
Relator:José Correia
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL. RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS ANTES DE DECRETADA A INSOLVÊNCIA.
Sumário:I) -A declaração de insolvência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o insolvente, sendo o espírito e o escopo dos preceitos legais que ordenam a sustação e apensação dos processos executivos em curso, o da salvaguarda dos bens que pertencem à massa insolvente (cfr. artºs. 85º do CIRE e 180º do CPPT).
II) -Esse regime legal decorre do princípio da universalidade do procedimento contra o insolvente, quando se debatam interesses relativos à massa insolvente, princípio que se traduz em não se poder conhecer da responsabilidade patrimonial do insolvente fora do processo de falência.
III) -Tendo-se a venda judicial efectivado, com adjudicação e depósito da quantia respectiva em data muito anterior à declaração de insolvência, mesmo que os créditos já estejam reclamados, verificados e graduados, não poderão ser pagos pela quantia que já está depositada à ordem do processo executivo pois deve considerar-se como fazendo parte da massa insolvente.
IV) -É que o artº 88º do CIRE determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência.
V) -E a declaração de insolvência determina, obrigatoriamente a extinção dos privilégios creditórios, como são aqueles de que fruem os créditos do recorrente, obriga o credor, ainda que aquele esteja reconhecido por decisão definitiva a reclamá-lo no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento e, se os bens já tiverem sido vendidos a apreensão tem por objecto o produto da venda caso esta ainda não tenha sido pago aos credores ou entre eles repartido (artºs 97º,128º e 149º do CIRE).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NESTA 2ª SECÇÃO DO TCAS:

1.- O INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL DE LEIRIA, recorre da decisão do Mm°. Juiz do TAF de Leiria que ordenou a devolução à Segurança Social os elementos que aquele IGFSS, exequente, remetera a estes autos e segundo os quais, em 18 de Dezembro de 2008, pelo 2° Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, foi proferida sentença de declaração de insolvência da executada, A ..., LDA, no âmbito do Processo n° 1700/08.2TBPBL. E que, por despacho superior, foi ordenada a suspensão do PEF n.° 1001200201001930 e apensos, nos termos do disposto no n.° l do art. 180.° do C.P.P.T..
Formula as seguintes conclusões:

“1. O Tribunal a quo determinou a devolução dos autos de execução à Segurança Social.
2. O Tribunal a quo decidiu que, após a prolação da sentença de declaração de insolvência e a consequente suspensão do processo de execução fiscal, os autos de verificação e graduação de créditos deveriam ser devolvidos à execução.
3. Salvo o devido respeito, nunca poderia o Tribunal a quo ter ordenado a devolução dos autos sem ser proferida a sentença de graduação créditos, bem como, ordenada e efectuada a distribuição do produto da venda.
4. Realizou-se venda do imóvel penhorado e o produto da venda (€83 570,00), está depositado à ordem do exequente.
5.O despacho recorrido, constitui um atropelo aos direitos e interesses do recorrente, pois não poderia aplicar o disposto no art. 180° do CPPT, bem como, no art. 85° e 88° do CIRE.
6. Neste sentido decidiu a Relação de Coimbra, no douto Ac. R.C. de 03-03-2009, in www.dgsi.pt/jtrc).
7. A execução fiscal n° 1001200201001930, do ano de 2002, atingiu a fase pós-venda, tendo-se com ela concretizado um montante apto a satisfazer uma parte considerável da dívida em execução,
8. Em 31-10-2007 o recorrente remeteu ao Tribunal a quo o respectivo apenso de reclamação de créditos, e em 2009 constata-se que a graduação de créditos não foi efectuada e consequentemente o produto da venda não foi distribuído pelos credores reclamantes, sendo o bem imóvel objecto de penhora e venda, já de terceiro.
9.O imóvel nunca poderia ser considerado integrante da massa insolvente e consequentemente torna-se inaplicável o n° 1 do art. 85° do CIRE,
10. O dinheiro depositado também não pode ser considerado integrante da massa insolvente, mas sim do exequente, trabalhadores, Estado e custas, donde, não se poderá aplicar o n° 1 do art. 88° do CIRE.
11. A venda executiva foi concretizada, e extinguiu-se com o pagamento do preço através do seu depósito à ordem do recorrente. Depósito que estaria afecto à satisfação dos créditos reclamados e respectivas custas.
12. O douto despacho recorrido fez incorrecta aplicação dos artigos 180° do CPPT e artigos 85° e 88° do CIRE, violando os artigos 245°, 246° e 247° do CPPT.
Em face do exposto, e nos que demais V. Ex.a(s) doutamente suprirão, deve o despacho que decretou a devolução dos autos à Segurança Social, ser revogada, e consequentemente ser efectuada a verificação e graduação de créditos seguida do pagamento, pela ordem legal, das custas e dos créditos graduados no apenso, com o que se fará a necessária e costumada JUSTIÇA!”

Não houve contra –alegações.

A EPGA emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.

Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

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2. -É do seguinte teor o despacho recorrido donde constam os factos que relevam para a apreciação do erro de julgamento ao mesmo assacado:
“No decurso da execução fiscal n° 10012002021001930, convocados que foram os credores da executada, "A..., LDA", vieram os credores reclamantes requerer a verificação e graduação dos seus créditos, nos presentes autos.
A fls. 226, veio a informação do IGFSS, exequente, de que em 18 de Dezembro de 2008, pelo 2° Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, foi proferida sentença de declaração de insolvência da executada, A ..., LDA, no âmbito do Processo n° 1700/08.2TBPBL. E que, por despacho superior, foi ordenada a suspensão do PEF n° 1001200201001930 e apensos, nos termos do disposto no n° l do art. 180.° do C.P.P.T..
Dada vista dos autos ao Exmo. Senhor Magistrado do MP, o mesmo promoveu a devolução dos autos (fls. 229) à execução.
Nos termos do artigo 180.°, do CPPT, « l -Proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração. 2 - O tribunal judicial competente avocará os processos de execução fiscal pendentes, os quais serão apensados ao processo de recuperação ou ao processo de falência, onde o Ministério Público reclamará o pagamento dos respectivos créditos pelos meios aí previstos, se não estiver constituído mandatário especial. (...)». E O artigo 181, do CPPT, comanda o respectivo dever do liquidatário judicial.
Este regime é consonante com os dispositivos dos vários e sucessivos regimes do processo de falência/insolvência e recuperação de empresas (hoje CIRE). Por outro lado, como tem sido entendido pela jurisprudência dos tribunais superiores citada e seguida por Jorge Lopes de Sousa, in Cod. Proced. e Proc. Tibut, anotado e comentado, Vol. II, 2007, Ed. Áreas, em nota ao artigo 180, são remetidas as execuções e os seus incidentes, como é o caso da presente reclamação de créditos; e bem se compreende que assim seja.
Pelo exposto, devolva os autos à Segurança Social, a fim de serem juntos ao processo de execução referido, do qual constituem um incidente dessa instância executiva.
Registe e Notifique.
Sem custas.
Leiria, 24 de Março de 2009 (elaborei e revi).
O juiz de Direito”.-cfr. fls. 231/232.
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3. A questão a apreciar consiste em determinar se tendo a venda ocorrido antes da declaração de insolvência da executada, implicava a sustação e apensação do presente processo de execução fiscal nos termos do artº 180º do CPPT.
Para o recorrente, contrariamente ao considerado na sentença o imóvel nunca poderia ser considerado integrante da massa insolvente e consequentemente torna-se inaplicável o n° 1 do art. 85° do CIRE e nem o dinheiro depositado podia ser considerado integrante da massa insolvente, mas sim do exequente, trabalhadores, Estado e custas, donde, não se poderá aplicar o n° 1 do art. 88° do CIRE. E isso porque a venda executiva foi concretizada, e extinguiu-se com o pagamento do preço através do seu depósito à ordem do recorrente. Depósito que estaria afecto à satisfação dos créditos reclamados e respectivas custas.
A EPGA manifesta concordância com este ponto de vista.
Em abono da sua tese, o recorrente traz à colação o Acórdão da Relação de Coimbra de 03-03-2009, tirado no Recurso nº 93/03.9TBFCR.C1, cujas traves mestras assentam nos seguintes vectores doutrinais:
· Traduz a venda efectuada num processo executivo (a venda em execução) uma compra e venda na qual o executado funciona como vendedor, sendo ele o sujeito material do negócio, desempenhando o tribunal o papel de sujeito formal, actuando este no exercício do seu poder de jurisdição executiva.
· A relação obrigacional decorrente desta compra e venda extingue-se com o cumprimento, traduzindo-se este – em sede de venda executiva – no pagamento do preço pelo comprador (no depósito deste à ordem do tribunal) e na entrega do bem (pelo tribunal, enquanto sujeito formal da venda) ao comprador;
· O depósito do preço pelo comprador à ordem do tribunal gera, na fase pós-venda, uma relação creditícia autónoma entre o banco e o tribunal, nascida no processo executivo, em função dos fins deste;
· O tribunal actua nesta relação, decorrente do depósito do preço, por referência aos fins próprios do processo executivo, dando pagamento ao crédito exequendo e às custas da execução;
· O preço respeitante à venda não pertence ao executado, excepção feita a uma eventual parte sobrante deste, após o pagamento do crédito exequendo e a satisfação das custas da execução;
· Assim, decretada a insolvência do Executado na fase pós-venda, a “captura” do produto da venda pela execução não configura um acto de apreensão ou de detenção de um bem compreendido na massa insolvente, não determinando a remessa da execução ao processo de insolvência, não preenchendo o fundamento de remessa previsto no artigo 85º, nº 2 do CIRE;
· Esta mesma razão – não pertença do produto da venda ao executado na fase pós-venda – exclui a remessa da execução à insolvência, nos termos do artigo 88º do CIRE.
É certo que se deve considerar que, na venda executiva, quem vende é o Estado e não o executado que sofre a venda, nem o exequente que a promove (1), sendo a venda judicial, na verdadeira acepção, uma venda forçada efectuada pelo Estado que assim se substitui ao dono da coisa que for objecto da penhora. Dito de outro modo: a venda judicial é um acto misto, de direito público em relação ao vendedor e de direito privado em relação ao adquirente(2)
E o regime da venda executiva não difere substancialmente do da venda privada tendo, por isso, a mesma força alienatória e regulando-se pelos mesmos princípios legais.
Nesse sentido, o Ac. do S.T.J. de 17/11/1977, B.M.J. 271º-166 e Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", Vol. II, pág. 87.
Sendo assim, o regime da venda era subsidiariamente aplicável em tudo o que não esteja especialmente determinado no Código de Processo Tributário.
Por esse prisma tornava-se irrepreensível a construção gizada no douto aresto da Relação de Coimbra a que se arrima o recorrente nas suas alegações.
Em favor da mesma ainda podia aduzir-se, como o faz o acórdão em referência, que “…no caso da presente execução, vale a constatação, que flúi inquestionavelmente do relato do iter processual, de não ter sido ainda proferida qualquer sentença de extinção […], mantendo-se activa, à data do decretamento da insolvência, a instância; “[…] o presente processo continua pendente, uma vez que ainda não ocorreu a sentença de extinção da execução e tramitação subsequente […]”.
[…], interessa esta asserção (a de que a execução, de um ponto de vista processual, não está finda) à consideração do argumento dos Agravantes respeitante uma suposta ofensa daquilo que qualificam como “instituto do trânsito em julgado” (conclusão 12ª do recurso transcrita supra), sendo que esse suposto efeito, traduzido na formação de caso julgado, só ocorre – só poderá realmente ocorrer – com a prolação de uma sentença de extinção, nos termos previstos no artigo 919º, nº 2 do CPC[…].
Ora, trata-se este, como facilmente se constata, de um elemento de todo ausente na situação que nos ocupa, não tendo, assim, qualquer sentido falar de um efeito de caso julgado temporalmente referido a um momento anterior ao decretamento da insolvência da Executada. O que, antes de tal decretamento, ocorreu na execução é relevante, como antes referimos, mas não passa pelo “instituto do trânsito em julgado” nem actua em função da projecção da eficácia de qualquer caso julgado.
2.2. Estando em causa, como acabámos de demonstrar, um processo executivo ainda não findo, importará determinar, face à superveniência do decretamento da insolvência, qual a incidência desta circunstância (não estar findo o processo), no quadro dos chamados “efeitos processuais” da declaração de insolvência […].”
Quid juris?
Preceitua o nº 1 do artº 85º do CIRE (Código de Insolvência e Recuperação de Empresas) que: “Decretada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente…”.
Decorre dos autos que a venda judicial se efectivou, com adjudicação e depósito da quantia respectiva em data muito anterior à declaração de insolvência que se concretizou em 18 de Dezembro de 2008.
Ora, nos termos do sobredito preceito do CIRE, a declaração de insolvência obstava à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o insolvente, sendo o espírito e o escopo dos preceitos legais que ordenam a sustação e apensação dos processos executivos em curso, nos termos do artº 180º do CPPT, o da salvaguarda dos bens que pertencem à massa insolvente.
Tais razões estão justificadas pelo facto de o regime legal estabelecido nos citados preceitos cuja ratio decorre do princípio da universalidade da falência.
Com efeito, vigora aqui o princípio da universalidade do procedimento contra o insolvente, quando se debatam interesses relativos à massa insolvente, princípio que se traduz em não se poder conhecer da responsabilidade patrimonial do insolvente fora do processo de insolvência.
Assim, nas acções em que se peticionem créditos, nenhuma utilidade tem o prosseguimento da lide, após a declaração de insolvência do insolvente, uma vez que o credor exequente tem necessariamente de reclamar o seu crédito no processo de insolvência; pode mesmo entender-se que há impossibilidade superveniente da lide, por força do princípio da universalidade ou plenitude da instância falimentar, deixando a acção autónoma de ser o processo próprio para apreciação da responsabilidade do insolvente.
Como se expende no Acórdão do STA de 02/05/89, tirado no processo nº 026779 por força do princípio da universalidade do procedimento falimentar, não podem prosseguir autonomamente as acções contra o falido, em que se debatam interesses relativos à massa. Se propostas antes de declarada a falência, tais acções são apensadas a este procedimento.
Sendo assim, como é, tendo-se a venda judicial efectivado, com adjudicação e depósito da quantia respectiva em data muito anterior à declaração de insolvência, vejamos se pontificam aqui as aludidas razões tendo também em conta a advertência da EPGA de que os créditos reclamados pelo recorrente, caso sejam verificados e graduados serão pagos pela quantia que já está depositada à ordem do processo executivo desde Setembro de 2007 não podendo, por isso, considerar-se como fazendo parte da massa insolvente, uma vez que a declaração de insolvência data, como vimos, de 18.12.2008.
Como ficou dito, o decretamento da insolvência implica, legalmente, que todas as acções autónomas em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente instauradas contra o insolvente, em que se debatam interesses relativos à massa sejam sustadas, o que, na tese da decisão recorrida, impunha a suspensão obrigatória do processo de execução fiscal e a sua devolução à Segurança Social, a fim de ser junto ao processo de execução referido, do qual constituem um incidente dessa instância executiva.
Mas esse regime deve ser concatenado com vários outros dispositivos, do CIRE cujo teor literal e elementos lógico e sistemático apontam para o acerto da decisão recorrida e infirmam a interessante tese do acórdão da Relação de Coimbra que supre se analisou.
Assim, dispõe o artgo 88.º do CIRE sobre as “Acções executivas” que “a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.
Por seu turno, esclarece o artigo 97.º do mesmo diploma legal, sob a epígrafe “Extinção de privilégios creditórios e garantias reais”:
1 - Extinguem-se, com a declaração de insolvência:
a) Os privilégios creditórios gerais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social constituídos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência;
b) Os privilégios creditórios especiais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social vencidos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência;
(…).
Vê-se, pois, que o citado preceito legal na parte transcrita determina, obrigatoriamente a extinção dos privilégios creditórios, como são aqules de que fruem os créditos do recorrente.
Ainda há que atentar no que a lei especial dispõe sobre a Verificação de créditos, concretamente no artigo 128.º:
Reclamação de créditos
1 - Dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, no qual indiquem:
a) A sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros;
b) As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
c) A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;
d) A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
e) A taxa de juros moratórios aplicável.
2 - O requerimento é endereçado ao administrador da insolvência e apresentado no seu domicílio profissional ou para aí remetido por via postal registada, devendo o administrador, respectivamente, assinar no acto de entrega, ou enviar ao credor no prazo de três dias, comprovativo do recebimento.
3 - A verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.
Este último nº 3 é claro e peremptório, não carecendo da demonstração do seu sentido e alcance sobre os efeitos processuais relativamente ao crédito exequendo, pois obriga o credor, ainda que aquele esteja reconhecido por decisão definitiva a reclamá-lo no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.
Por fim e ainda mais relevante, dispondo sobre as “Providências conservatórias”, o artº Artigo 149.º do CIRE estatui sobre a “Apreensão dos bens” que “Proferida a sentença declaratória da insolvência, procede-se à imediata apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens integrantes da massa insolvente, ainda que estes tenham sido:
a) Arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for, com ressalva apenas dos que hajam sido apreendidos por virtude de infracção, quer de carácter criminal, quer de mera ordenação social;
b) Objecto de cessão aos credores, nos termos dos artigos 831.º e seguintes do Código Civil.
2 - Se os bens já tiverem sido vendidos, a apreensão tem por objecto o produto da venda, caso este ainda não tenha sido pago aos credores ou entre eles repartido.”
Destarte se, como no caso sub judicibus, os bens já tiverem sido vendidos a apreensão tem por objecto o produto da venda caso esta ainda não tenha sido pago aos credores ou entre eles repartido. Ou seja e na senda do Acórdão do STA de 23-04-2008, proferido no recurso nº 997/07, a declaração de falência determina a sustação da presente execução a fim de ser apensada ao processo de insolvência.
Face a este regime especial, porque legem habemus, não tem sustentação legal a tese defendida pelo recorrente esteada no acórdão da Relação de Coimbra que se vale das regras gerais sobre a natureza da dívida e dos efeitos processuais do processo executivo.
Improcedem, pois, as conclusões de recurso.
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4. - Termos em que se judicia negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 Ucs.

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Lisboa, 17/12/2009
(Gomes Correia)
(Pereira Gameiro)
(Aníbal Ferraz)
(1) Nesse sentido, o Acórdão deste TCAS de 23/04/2008, no Recurso nº 227/08, relatado pelo relator desta formação.
(2) Tese perfilhada no Ac. do S.T.J. de 9/1/1979, no B.M.J., 283º-196,.