| Decisão Texto Integral: | 1. Relatório
L.... (doravante A., Requerente ou Recorrente) instaurou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P. (AIMA, Requerida ou Recorrida), providência cautelar, peticionando a suspensão da eficácia da decisão de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência e ordem para abandono voluntário e a adoção de medidas provisórias que permitam à Requerente manter a sua situação regular.
Por despacho de 20 de julho de 2026, o Tribunal a quo determinou a antecipação do juízo sobre a causa principal que tramita sob a ação administrativa n.º 242/26.9BEBJA-A, e na qual era peticionado:
a) Ser declarada a ilegalidade do despacho de indeferimento do pedido de autorização de 44 residência da Autora, bem como dos atos consequentes, incluindo a notificação para abandono voluntário do território nacional;
b) Ser a Entidade Demandada condenada à prática do ato administrativo devido, consistente na convolação e apreciação do pedido da Autora ao abrigo do artigo 87.°-A da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho;
c) Ser a Entidade Demandada condenada a deferir a autorização de residência da Autora ao abrigo do regime CPLP, caso se mantenham verificados os pressupostos documentais já demonstrados nos autos;
d) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, ser a Entidade Demandada condenada a retomar/reabrir o procedimento administrativo, apreciando expressamente a aplicação do artigo 87.°-A da Lei n.° 23/2007, facultando à Autora a possibilidade de juntar ou atualizar documentos, e proferindo nova decisão individualizada, expressa, suficiente e juridicamente fundamentada;
e) Ser a Entidade Demandada condenada a abster-se de executar os efeitos do indeferimento e da ordem de abandono voluntário enquanto não for proferida nova decisão administrativa conforme ao Direito, sem prejuízo da tutela cautelar já requerida;”
Por sentença proferida na mesma data, antecipando a decisão da causa principal no processo n.º 241/26.8BEBJA-A, o referido Tribunal julgou a ação improcedente.
Inconformada, a Requerente/Recorrente interpôs recurso jurisdicional dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, concluindo nos seguintes termos:
1. A sentença recorrida antecipou o mérito ao abrigo do artigo 121.º do CPTA e julgou totalmente improcedente a ação.
2. A antecipação exigia cumulativamente a presença de todos os elementos indispensáveis à decisão definitiva.
3. A própria sentença reconheceu não estar apurada a data da manifestação de interesse, facto essencial à aplicação da alínea a) do regime transitório.
4. Não foi analisado o conteúdo da reclamação administrativa apresentada em 21 de março de 2026.
5. Não foi esclarecida a cronologia da audiência prévia, apesar de o projeto ser datado de 16 de março e a decisão final de 21 de março de 2026.
6. Existia ainda controvérsia probatória quanto ao início da relação laboral e ao pedido de convolação.
7. Não estavam, consequentemente, reunidos todos os pressupostos do artigo 121.º, n.º 1, do CPTA.
8. O facto não provado relativo à inexistência de pedido administrativo de convolação não podia ser fixado sem apreciação do conteúdo da reclamação e do processo administrativo integral.
9. Deve ser ampliada a matéria de facto para incluir e valorar a declaração patronal, a carreira contributiva, o contrato de arrendamento e o atestado de residência.
10. O procedimento administrativo foi iniciado em 2025, antes da entrada em vigor da Lei n.º 61/2025.
11. A ação judicial não constitui novo pedido administrativo, mas visa a tutela da pretensão material exercida no procedimento anteriormente iniciado.
12. A questão temporal exigia a aplicação fundamentada do regime vigente à data do início do procedimento e a apreciação do artigo 87.º-A nesse quadro.
13. A Recorrente é brasileira, entrou por posto de fronteira, possui passaporte válido, trabalha, contribui para a Segurança Social, dispõe de alojamento e não tem condenações impeditivas.
14. A indicação inicial do artigo 88.º não vinculava a Administração a ignorar outro enquadramento legal objetivamente aplicável à pretensão material de residência.
15. Os artigos 56.º, 58.º, 115.º e 116.º do CPA impõem atuação procedimental orientada para uma decisão legal, justa, eficiente e devidamente instruída.
16. Nos termos dos artigos 71.º, n.ºs 2 e 3, e 95.º, n.º 5, do CPTA, a existência de valorações administrativas não justifica a absolvição integral da Requerida.
17. O Tribunal deve condenar a Administração à retoma do procedimento e explicitar as vinculações jurídicas a observar, quando não possa determinar imediatamente o conteúdo final do ato.
18. A sentença do TAF de Leiria, processo n.º 430/26.8BELRA, adotou essa solução em situação substancialmente análoga.
19. A cronologia fixada não demonstra o respeito pelo prazo mínimo de audiência prévia previsto no artigo 122.º do CPA.
20. A decisão administrativa não enfrentou individualmente a prova laboral, contributiva e habitacional, revelando insuficiência de fundamentação.
21. A ordem de abandono voluntário é consequência do indeferimento e deve ser anulada juntamente com este.
22. O Acórdão do TCAN de 6 de fevereiro de 2026, processo n.º 00451/25.8BEAVR, reconheceu que o indeferimento associado a ordem de abandono constitui ato com efeitos positivos e lesivos.
23. A falta de competência da Requerida para decidir um futuro afastamento coercivo não elimina a sua responsabilidade pelo indeferimento e pela ordem de abandono que emitiu.
24. O prazo de 90 dias previsto no artigo 23.º do Acordo CPLP é contado da primeira entrada do titular de visto de residência CPLP e não da entrada comum da Recorrente.
25. A sentença incorreu em erro de julgamento ao utilizar esse prazo como fundamento autónomo da improcedência.
26. A decisão recorrida violou, designadamente, os artigos 56.º, 58.º, 115.º, 116.º, 121.º, 122.º, 152.º e 153.º do CPA; 66.º, 71.º, 95.º, 121.º e 149.º do CPTA; 87.º-A e 138.º da Lei n.º 23/2007; e 23.º do Acordo sobre a Mobilidade CPLP.
27. Deve a sentença ser revogada e a ação julgada procedente nos termos graduados formulados pela Recorrente.
28. Subsidiariamente, não dispondo o Tribunal ad quem de todos os elementos, deve a sentença ser anulada e determinada a baixa dos autos para ampliação da matéria de facto e realização das diligências instrutórias indispensáveis.
XI. DOS PEDIDOS
Ex Positis e nos mais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:
a) ser revogada a sentença recorrida;
b) ser declarado ilegal e anulado o ato de indeferimento de 21 de março de 2026, bem como a consequente ordem de abandono voluntário do território nacional;
c) ser a Requerida condenada à prática do ato administrativo devido, consistente na convolação e apreciação da pretensão da Recorrente ao abrigo do artigo 87.º-A da Lei n.º 23/2007, na redação temporalmente aplicável ao procedimento;
d) verificando-se demonstrados todos os pressupostos vinculados, ser a Requerida condenada a deferir a autorização de residência CPLP e a emitir o correspondente título;
e) subsidiariamente, caso se entenda necessária ulterior atividade instrutória ou valorativa, ser a Requerida condenada a retomar o procedimento, facultando à Recorrente a junção ou atualização dos documentos e proferindo nova decisão individualizada, expressa e fundamentada, nos termos das vinculações fixadas pelo Tribunal;
f) ser a Requerida condenada a abster-se de executar os efeitos do indeferimento e da ordem de abandono voluntário enquanto não for proferida nova decisão administrativa conforme ao Direito;
g) subsidiariamente, se o Tribunal ad quem considerar não dispor dos elementos indispensáveis ao julgamento, ser anulada a sentença, incluindo a decisão de antecipação do mérito, e determinada a baixa dos autos para ampliação da matéria de facto e produção da prova necessária;
h) ser a Recorrida condenada nas custas e demais encargos legais.
Assim se fazendo a lídima JUSTIÇA!”
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
O Tribunal a quo admitiu o recurso como apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.
O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer.
Prescindindo-se dos vistos legais, atento o carácter urgente do processo, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Delimitação do objeto do recurso
Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a este Tribunal cumpre apreciar se:
a. O despacho de antecipação do juízo da causa principal incorre em erro de julgamento;
b. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito.
3. Fundamentação de facto
3.1. Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos:
“A. A Autora é nacional da República Federativa do Brasil, nascida em 11.04.2003, portadora do passaporte n.º GI753923, válido até 04.02.2034 [cf. Oposição (280556) Outro (73522476) Pág. 9 de 10/04/2026 18:49:00];
B. A Autora entrou em Portugal em 29.04.2024 através do aeroporto de Lisboa [cf. Oposição (304737) Outro (73849391) Pág. 6 de 22/04/2026 17:36:00 e Oposição (304737) Outro (73849391) Pág. 10 de 22/04/2026 17:36:00];
C. Em 07.06.2024, a Autora inscreveu-se como contribuinte não residente junto da Autoridade Tributária e Aduaneira [cf. Oposição (304737) Outro (73849391) Pág. 12 de 22/04/2026 17:36:00];
D. Em 19.08.2024, a Autora celebrou com a sociedade L...., Lda “contrato de trabalho sem termo”, para desempenhar as funções de Empregada de mesa e onde consta que foi acordado um ordenado no montante de 820,00 Euros [cf. Oposição (304737) Outro (73849391) Pág. 19 de 22/04/2026 17:36:00];
E. Em 03.03.2025, a Autora encontrava-se registada no sistema de informação da segurança social [cf. Oposição (304737) Outro (73849391) Pág. 29 de 22/04/2026 17:36:00];
F. Em data não concretamente apurada, a Autora apresentou Manifestação de Interesse em Portugal, como trabalhadora por conta de outrem nos termos do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, a que foi atribuído o n.º 398.... [cf. Oposição (304737) Outro (73849391) Pág. 4 de 22/04/2026 17:36:00];
G. A Autora pagou as taxas devidas pelo pedido de concessão de autorização de residência em 31.03.2025 [cf. Oposição (304737) Outro (73849391) Pág. 4 de 22/04/2026 17:36:00];
H. Em 01.04.2025, o Ministério da Justiça e Segurança Pública da República Federativa do Brasil emitiu “Certidão de Antecedentes Criminais”, do qual se extrai que não consta dos arquivos condenação com trânsito em julgado em nome da Autora [cf. Oposição (304737) Outro (73849391) Pág. 8 de 22/04/2026 17:36:00];
I. A Autora apresentou pedido de concessão de autorização de residência, através da validação pela AIMA da manifestação de interesse em 21.04.2025 [cf. Oposição (304737) Outro (73849391) Pág. 7 de 22/04/2026 17:36:00];
J. A Autora realizou as seguintes contribuições para a segurança social nos anos de 2024 e 2025 [cf. Resposta (368089) Ofício (74724406) de 27/05/2026 00:00:00]:
“(…)
Ano: 2025 | Dias: 360 | Valor total: 12 600€
| Mês | Dias | Origem | Cód. Regime | Cód. Remun. | Valor € |
| Janeiro | 30 | L.... | 1 | P | 900,00 |
| Fevereiro | 30 | L.... | 1 | P | 900,00 |
| Março | 30 | L.... | 1 | P | 900,00 |
| Abril | 30 | L.... | 1 | P | 900,00 |
| Maio | 30 | L.... | 1 | P | 900,00 |
| Junho | 0 | L.... | 1 | F | 900,00 |
| Junho | 30 | L.... | 1 | P | 900,00 |
| Julho | 30 | L.... | 1 | P | 900,00 |
| Agosto | 30 | L.... | 1 | P | 900,00 |
| Setembro | 30 | L.... | 1 | P | 900,00 |
| Outubro | 30 | L.... | 1 | P | 900,00 |
| Novembro | 0 | L.... | 1 | N | 900,00 |
| Novembro | 30 | L.... | 1 | P | 900,00 |
| Dezembro | 30 | L.... | 1 | P | 900,00 |
(…)
Ano: 2024 | Dias: 132 | Valor total: 3 960,92€
| Mês | Dias | Origem | Cód. Regime | Cód. Remun. | Valor € |
| Agosto | 12 | L.... | 1 | P | 378,46 |
| Setembro | 30 | L.... | 1 | P | 820,00 |
| Outubro | 30 | L.... | 1 | P | 820,00 |
| Novembro | 0 | L.... | 1 | N | 820,00 |
| Novembro | 30 | L.... | 1 | P | 820,00 |
| Dezembro | 30 | L.... | 1 | P | 820,00 |
(…)”;
K. A AIMA remeteu para a Autora oficio datado de 16.03.2026, referente a Manifestação de Interesse n.º 398…., sob o assunto “Projeto de Decisão de Indeferimento - Audiência Prévia de Interessados (n.º 2 do artigo 88.° da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho”, que comunicou a proposta de indeferimento quanto ao pedido de concessão de autorização de residência apresentado pela Autora, e da qual consta o seguinte teor [cf. Oposição (304737) Outro (73849391) Pág. 42 de 22/04/2026 17:36:00]:
“(…)
Nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 121.° e 122.° do Código de Procedimento Administrativo (CPA), fica V. Ex.a, notificado(a) do projeto de decisão de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência temporária para exercício de atividade profissional subordinada apresentado nos termos do artigo 88.°, n.° 1 do artigo 89.°, n.° 2, da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, na redação em vigor à data do pedido, pelo(s) seguinte(s) fundamento(s):
a) Não cumprimento dos requisitos do regime transitório
- Cumprimento dos requisitos do regime transitório - o requerente não demonstrou que, à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, estava inscrito na segurança social e a realizar contribuições ao abrigo de uma atividade profissional subordinada ou independente, com vista a perfazer os 12 meses indicados no n.°6 do artigo 88.°da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior, pelo que não preenche o requisito previsto na alínea b) do n.° 2 do artigo 3.° do referido decreto-lei, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 40/2024, de 7 de novembro, sendo que:
1. O requerente, acima identificado, apresentou um pedido de concessão de autorização de residência no território nacional, na sequência da submissão de formulário através do Portal SAPA, ao abrigo da Lei n.°40/2024, de 7 de novembro, que alterou o regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, que altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, procedendo à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse,
2. No quadro legal que abriga a Lei n.°40/2024, de 7 de novembro, na medida em que altera o regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, que sua vez altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que procede à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse, passou a ser possível enquadramento para a obtenção de autorização de residência para o Exercício de uma atividade profissional subordinada ou independente, de acordo com a redação da alínea b) do número 2 do artigo 3.°os «[?] casos em que, comprovadamente, a pessoa demonstre que, anteriormente à sua entrada em vigor, independentemente de ter ou não apresentado a manifestação de interesses, se encontrava inscrita na segurança social e a realizar contribuições ao abrigo de uma atividade profissional subordinada ou independente, com vista a perfazer os 12 meses indicados no n.°6 do artigo 88.°da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior».
3. Da análise aos documentos carreados para o processo, bem como, da consulta das bases de dados relevantes para a apreciação do pedido, constatou-se que o requerente não demonstra factual e documentalmente o ínsito na al. b) do n.° 2, do artigo 3.°, do Decreto-Lei n.º 37/-A/2024, de 03 de junho, na sua redação decorrente da Lei n.° 40/2024, de 7 de novembro, que alterou o regime transitório aí previsto, conforme o seu artigo 2.°:
(…)
4. O requerente não demonstra que anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, a 4 de junho de 2024, independentemente de ter ou não apresentado a manifestação de interesse, se encontrava inscrito na segurança social e a realizar contribuições ao abrigo de uma atividade profissional subordinada ou independente, com vista a perfazer os 12 meses indicados no n.° 6 do artigo 88.° da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior.
(…)
Fica ainda V. Exa. notificado(a) de que:
- Dispõe do prazo de 10 dias úteis, a contar da data da presente notificação para, querendo, se pronunciar sobre o referido projeto de decisão, juntando as eventuais alegações e os documentos considerados pertinentes, em https://services.aima.gov.pt/SAPA/login.php
(…)”;
L. Em 21.03.2026, a Entidade Demandada remeteu para a Autora ofício, sob o assunto “Manifestação de Interesse - Despacho de Indeferimento”, que comunicou a decisão final de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência temporária, proferida em 21.03.2026, onde consta o seguinte teor, por extrato [cf. Oposição (304737) Outro (73849391) Pág. 46 de 22/04/2026 17:36:00]:
“(…)
1. O requerente acima identificado apresentou pedido de autorização de residência em território nacional através da manifestação de interesse n.º 398...., de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação vigente à data da apresentação do pedido.
2. A concessão de autorização de residência prevista depende da verificação cumulativa dos requisitos previstos nas alíneas b) a j) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
3. Da análise dos documentos apresentados e da consulta das bases de dados relevantes para a apreciação do pedido, constatou-se que:
a) O requerente não demonstrou que, à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, estava inscrito na segurança social e a realizar contribuições ao abrigo de uma atividade profissional subordinada ou independente, com vista a perfazer os 12 meses indicados no n.º 6 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior, pelo que não preenche o requisito previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do referido decreto-lei, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 40/2024, de 7 de novembro, sendo que:
1. O requerente, acima identificado, apresentou um pedido de concessão de autorização de residência no território nacional, na sequência da submissão de formulário através do Portal SAPA, ao abrigo da Lei n.°40/2024, de 7 de novembro, que alterou o regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, que altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, procedendo à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse,
2. No quadro legal que abriga a Lei n.°40/2024, de 7 de novembro, na medida em que altera o regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, que sua vez altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que procede à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse, passou a ser possível enquadramento para a obtenção de autorização de residência para o Exercício de uma atividade profissional subordinada ou independente, de acordo com a redação da alínea b) do número 2 do artigo 3.°, os «[…] casos em que, comprovadamente, a pessoa demonstre que, anteriormente à sua entrada em vigor, independentemente de ter ou não apresentado a manifestação de interesses, se encontrava inscrita na segurança social e a realizar contribuições ao abrigo de uma atividade profissional subordinada ou independente, com vista a perfazer os 12 meses indicados no n.°6 do artigo 88.°da Lei n.º23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior».
3. Da análise aos documentos carreados para o processo, bem como, da consulta das bases de dados relevantes para a apreciação do pedido, constatou-se que o requerente não demonstra factual e documentalmente o ínsito na al. b) do n.° 2, do artigo 3.°, do Decreto-Lei n.º 37/-A/2024, de 03 de junho, na sua redação decorrente da Lei n.º 40/2024, de 7 de novembro, que alterou o regime transitório aí previsto, conforme o seu artigo 2.°:
(…)
4. Notificado para se pronunciar em sede de audiência prévia sobre o projeto de decisão de indeferimento, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), com fundamento nas circunstâncias anteriormente identificadas no ponto 3, tendo-lhe sido concedido prazo para apresentar alegações, em sede de audiência prévia, sob pena de ver o seu pedido ser alvo de indeferimento final.
5. Na sequência da audiência prévia realizada não se recolheram elementos que justifiquem a alteração da proposta de decisão sobre a qual o requerente foi convidado a pronunciar-se em sede de audiência prévia, nomeadamente que prejudiquem a validade da circunstância invocada como fundamento para o indeferimento.
DECISÃO FINAL
Face ao exposto, determina-se o indeferimento do pedido de autorização de residência apresentado pelo requerente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação, por não reunir os requisitos exigidos nas disposições normativas aplicáveis.
(…)
NOTIFICAÇÃO DE ABANDONO VOLUNTÁRIO DO TERRITÓRIO NACIONAL
Considerando a presente a decisão de indeferimento, fica por este meio notificado o requerente de que deverá abandonar o Território Nacional no prazo de vinte (20) dias, nos termos do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação.
(…)”;
M. Em 21.03.2026, a Autora apresentou reclamação do despacho referido no ponto antecedente [cf. Oposição (304737) Outro (73849391) Pág. 7 de 22/04/2026 17:36:00];
N. Em 27.03.2026, a Autora apresentou requerimento inicial no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja dando origem aos presentes autos [cf. Petição (260553) Formulário (73292927) Pág. 1 de 27/03/2026 00:00:00];
O. Em 03.06.2026, a Autora apresentou petição inicial no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, dando origem à ação administrativa n.º 242/26.9BEBJA-A, onde formulou os seguintes pedidos [cf. Petição (383790) Petição (74941423) de 03/06/2026 19:38:00 do processo n.º 242/26.9BEBJA-A]:
“(…)
a) Ser declarada a ilegalidade do despacho de indeferimento do pedido de autorização de residência da Autora, bem como dos atos consequentes, incluindo a notificação para abandono voluntário do território nacional;
b) Ser a Entidade Demandada condenada à prática do ato administrativo devido, consistente na convolação e apreciação do pedido da Autora ao abrigo do artigo 87.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;
c) Ser a Entidade Demandada condenada a deferir a autorização de residência da Autora ao abrigo do regime CPLP, caso se mantenham verificados os pressupostos documentais já demonstrados nos autos;
d) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, ser a Entidade Demandada condenada a retomar/reabrir o procedimento administrativo, apreciando expressamente a aplicação do artigo 87.°-A da Lei n.° 23/2007, facultando à Autora a possibilidade de juntar ou atualizar documentos, e proferindo nova decisão individualizada, expressa, suficiente e juridicamente fundamentada;
e) Ser a Entidade Demandada condenada a abster-se de executar os efeitos do indeferimento e da ordem de abandono voluntário enquanto não for proferida nova decisão administrativa conforme ao Direito, sem prejuízo da tutela cautelar já requerida;
f) Ser a Entidade Demandada condenada nas custas e demais encargos legais, caso a eles haja lugar.”"
3.2. Consignou-se na sentença a respeito dos factos não provados:
"1. A Autora requereu expressamente, em sede administrativa, a convolação do pedido para o regime aplicável aos cidadãos da CPLP (artigo 87.°-A) (cf. artigo 9.º do requerimento inicial)."
3.3. Em sede de motivação de facto consta da sentença;
“A convicção deste Tribunal, quanto à matéria de facto, formou-se com base na prova documental junta aos autos pelas partes, conforme indicado em cada ponto do probatório.
Para a fixação do facto provado J foi considerada a informação obtida junto do Instituto da Segurança Social. Se bem que a Autora juntou uma declaração subscrita pela entidade patronal, da qual consta que aquela foi trabalhadora da empresa desde 04.06.2024 (cf. Petição (260553) Outro (73292943) de 27/03/2026 21:31:00), tal está em direta oposição ao contrato de trabalho celebrado em 19.08.2024 e as correspondentes contribuições sociais.
Quanto à fixação do facto não provado foi considerado que a Autora não juntou qualquer prova de apresentação de requerimento em que tenha solicitado a apreciação do requerimento para concessão de residência à luz de um enquadramento jurídico diferente, nomeadamente, para que o pedido de concessão de autorização de residência apresentado nos termos do artigo 88.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007, devesse ser apreciado de acordo com o artigo 87.º-A daquele diploma legal. Do mesmo modo, não resultando do processo administrativo a apresentação de um tal requerimento, fica o facto assim fixado como não provado.”
4. Fundamentação de direito
4.1. Do erro de julgamento quanto ao despacho de antecipação do juízo sobre a causa principal
Por despacho que precedeu a prolação de sentença o Tribunal a quo, ao abrigo do disposto no artigo 121.º, n.º 1 do CPTA, antecipou o juízo sobre a causa principal, considerando, em suma, que a ação administrativa de condenação à prática de ato devido (processo n.º 242/26.9BEBJA-A) já se encontrava intentada e apensa aos presentes autos, que os vícios nela invocados pela Requerente coincidiam com os alegados na providência cautelar, tendo a Entidade Requerida tido oportunidade de sobre eles se pronunciar tanto em sede de contestação como de oposição, mostrando-se assim salvaguardado o direito ao contraditório, que todos os elementos necessários à decisão se encontravam já reunidos nos autos e que a questão reclamava uma resolução definitiva célere, tendo as partes, notificadas para o efeito, permanecido silentes quanto à antecipação.
A Recorrente imputa erro de julgamento a esta decisão, sustentando que a aplicação do artigo 121.º do CPTA pressupõe, cumulativamente, que a ação principal esteja proposta, que a simplicidade do caso ou a urgência da sua resolução definitiva a justifiquem e que se encontrem trazidos ao processo cautelar todos os elementos necessários à decisão final — pressupostos cumulativos que, no seu entender, não se mostravam integralmente verificados, porquanto a própria sentença reconheceu não estar concretamente apurada a data da manifestação de interesse, não estar demonstrado o pedido administrativo de convolação e subsistir divergência entre a declaração patronal, o contrato de trabalho escrito e a carreira contributiva, sem que tivesse sido apreciado o conteúdo da reclamação administrativa apresentada em 21 de março de 2026, nem esclarecida a compatibilidade entre o prazo de audiência prévia concedido e a cronologia do procedimento; concluindo que o silêncio das partes quanto à antecipação não dispensa a verificação objetiva dos pressupostos legais nem supre a insuficiência da matéria de facto, pelo que o Tribunal, ao decidir nesses termos, teria violado o disposto no artigo 121.º, n.º 1, do CPTA.
Nos termos do artigo 121.º, n.º 1, do CPTA, o juiz pode no âmbito da providência cautelar, ouvidas as partes, antecipar o juízo sobre a causa principal quando a simplicidade da situação de facto ou a urgência na resolução definitiva do litígio o justifiquem e se mostrem já adquiridos no processo cautelar os elementos necessários para o efeito, desde que a ação principal se encontre proposta.
No caso, a ação principal de condenação à prática de ato devido encontrava-se proposta e apensa aos autos da providência cautelar, as partes foram ouvidas por despacho de 16.06.2026, não sendo posta em causa pela Recorrente a urgência na resolução definitiva da causa, o que se questiona é, todavia, o pressuposto de terem sido “trazidos ao processo cautelar todos os elementos necessários para o efeito”.
Quanto à alegada insuficiência dos elementos constantes do processo, importa distinguir dois planos que a Recorrente tende a sobrepor: por um lado, a suficiência dos elementos constantes do processo cautelar para permitir uma decisão de mérito; por outro, o cumprimento dos ónus de alegação e probatórios que sobre as partes recaem.
No primeiro plano — o da suficiência dos elementos constantes do processo cautelar para permitir uma decisão de mérito —, cumpre evidenciar que, no juízo de aferição da existência nos autos cautelares dos elementos necessários à antecipação do juízo sobre a causa principal, o juiz há-de considerar, designadamente, o afastamento do carácter sumário e perfunctório, os ónus da prova e o cumprimento dever de junção do processo administrativo pela entidade requerida (artigo 84.º do CPTA.
Ora, atenta a factualidade alegada na petição inicial, verifica-se que a prova a produzir era meramente documental, sendo que aos autos cautelares foi junto o processo administrativo instrutor – de que a Recorrente foi notificada -, bem como a prova documental oferecida por ambas as partes, incluindo os elementos relativos à entrada em território nacional, ao contrato de trabalho, à situação contributiva e ao procedimento de manifestação de interesse.
Este acervo documental habilitava o Tribunal a quo a formar uma convicção sobre a totalidade da matéria relevante para a pretensão deduzida na ação principal, à luz daquela que era a causa de pedir, devidamente consubstanciada, da Recorrente na petição inicial apresentada no processo 242/26.9BEBJA-A – qual seja, a de que a decisão administrativa não ponderou o enquadramento da sua situação à luz do regime da autorização de residência CPLP e a falta de fundamentação -, sendo irrelevante, para efeitos da verificação deste pressuposto, que dele resultasse uma convicção desfavorável à Autora quanto a determinados pontos de facto. A suficiência instrutória a que se reporta o artigo 121.º, n.º 1, do CPTA afere-se pela idoneidade dos elementos constantes dos autos para sustentar uma decisão fundamentada, não pela circunstância de todos os factos alegados pelas partes se mostrarem provados no sentido por elas pretendido.
O que se revela é que a Recorrente, pretendendo ultrapassar o incumprimento dos seus ónus de alegação e prova, transfere para o Tribunal a quo aquela que era a sua responsabilidade.
É precisamente aqui que se situa o segundo plano: o do cumprimento, pela Autora, dos ónus de alegação e de prova que sobre si recaíam.
Cumpre notar que o que a Autora alegou no requerimento inicial da providência cautelar e petição inicial da ação administrativa, foi que a Administração, independentemente do pedido ter sido enquadrado em regime distinto (ao abrigo do artigo 88.º), estava vinculada a convolar e apreciar a sua pretensão à luz do regime CPLP previsto no artigo 87.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (doravante, Lei n.º 23/2004 ou Lei dos Estrangeiros). Ou seja, a Recorrente não colocou em causa a correção da decisão administrativa à luz do próprio artigo 88.º e, consequentemente, do regime transitório previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2024 (na redação da Lei n.º 40/2024 de 7 de novembro), que na al. a) faz relevar a data da manifestação de interesse para o efeito de aferir se o procedimento de autorização de residência se considera iniciado antes da entrada em vigor do diploma, em 04.06.2024 — caso em que fica excluído da aplicação do Decreto-Lei n.º 37-A/2024 e continua a reger-se pela Lei n.º 23/2007 na redação anterior.
Daí que, em face das soluções plausíveis de direito, a data da manifestação de interesse mostra(va)-se irrelevante à decisão da causa, porque não tinha, nem tem, repercussão na subsunção jurídica a realizar.
E o certo é que, mesmo neste recurso, o que a Recorrente se exime de alegar, para o efeito de demonstrar o erro de julgamento que aponta à decisão de antecipação do juízo sobre a causa principal, é em que medida o apuramento da data da apresentação da manifestação de interesse, relevaria, à luz da causa de pedir que invocou - e não de questão nova que, só em sede de recurso, introduziu e que, por isso mesmo, não é objeto de apreciação por este Tribunal ad quem - à decisão da causa.
Deste modo, a falta de elementos probatórios destinados ao apuramento dessa concreta data não corresponde a insuficiência instrutória obstativa da antecipação do juízo.
Quanto à alegação de que o Tribunal considerou não estar demonstrado o pedido administrativo de convolação, sem apreciar o conteúdo da reclamação administrativa apresentada em 21 de março de 2026, retenha-se que o Tribunal a quo deu como provado que “em 21.03.2026, a Autora apresentou reclamação do despacho referido no ponto antecedente”, face aos documentos constantes do processo instrutor e dos quais resulta, apenas, esse facto. Ou seja, do processo instrutor não consta o teor dessa reclamação, nem qualquer decisão administrativa sobre a mesma, nem se mostram tais documentos juntos autos.
Sucede que, embora a Recorrente tenha alegado ter requerido expressamente a convolação do pedido para o regime aplicável aos cidadãos da CPLP, fê-lo de forma conclusiva, sem sequer indicar quando e como o fez, obstaculizando, portanto, à própria aferição pelo Tribunal a quo da (in)existência nos autos do meio probatório que a própria alegação, pela sua falta de concretização, não permitia identificar nem circunscrever.
E refira-se que, servindo a audição das partes para possibilitar ao juiz considerar as objeções das partes à antecipação do juízo sobre a causa principal, a Recorrente, tendo sido notificada para o efeito por despacho de 16.06.2026 – portanto, após lhe ter sido notificada a oposição e o processo administrativo junto -, nada disse, quedando-se em silêncio quanto à eventual insuficiência dos elementos instrutórios que agora, em sede de recurso, vem invocar — silêncio que, não dispensando o Tribunal a quo da verificação objetiva dos pressupostos legais do artigo 121.º, n.º 1, do CPTA, como bem nota a Recorrente, não deixa de evidenciar que a alegada insuficiência de elementos, incluindo quanto ao concreto teor da reclamação de 21.03.2026, nunca foi por si suscitada perante o Tribunal a quo.
Acresce que, embora seja à Entidade Requerida que incumbe, nos termos do artigo 84.º do CPTA, o dever de juntar aos autos o processo administrativo instrutor na sua íntegra, tal dever não se confunde com o ónus da prova quanto ao facto concretamente alegado pela Autora no artigo 9.º do requerimento inicial — a saber, que requereu expressamente, em sede administrativa, a convolação do seu pedido para o regime CPLP. Este último é facto constitutivo da pretensão da Autora, cujo ónus de prova sobre esta recaía (cf. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), sendo sobre a Autora que impendia o ónus de identificar e trazer aos autos, ou de requerer a junção do meio de prova idóneo a demonstrá-lo, o que a Autora não fez, seja juntando o teor integral da reclamação de 21.03.2026, seja requerendo, no âmbito do seu requerimento probatório, a notificação da Entidade Requerida para junção de eventual decisão sobre a mesma.
Evidenciando-se que os deveres de instrução do tribunal não se destinam a suprir o incumprimento dos ónus probatórios das partes, o juízo de (in)suficiência dos elementos necessários à antecipação, em sede cautelar, do juízo sobre a causa principal, não pode ser formulado em termos que façam recair sobre o Tribunal a quo os ónus das partes de trazer aos autos os elementos de prova necessários à demonstração dos factos por si alegados, sob pena de se converter o pressuposto da suficiência instrutória, previsto no artigo 121.º, n.º 1, do CPTA, num mecanismo de suprimento de omissões probatórias imputáveis às partes.
Por último, atente-se que a Recorrente não revela, em momento algum, em que medida o concreto conteúdo da referida reclamação — que, tendo sido por si elaborada, dispunha —, e da decisão que sobre esta recaiu, ou seja, os documentos que entende estarem em falta para que houvesse lugar à decisão de antecipação do juízo sobre a causa principal, seriam aptos a evidenciar a insuficiência dos elementos constantes do processo cautelar para a decisão da causa, de modo a obstar à antecipação do juízo determinada pelo Tribunal a quo. Demitindo-se de indicar, concreta e especificadamente, o que da reclamação e da decisão sobre a mesma resultaria, impossibilita que este Tribunal ad quem possa concluir no sentido, por si defendido, de que ao decidir antecipar o juízo sobre a causa principal sem previamente examinar aquele conteúdo, o despacho proferido padeça do erro de julgamento que lhe é imputado.
No que respeita a não ter sido “esclarecida a cronologia da audiência prévia” para o efeito de poder “ter sido respeitado o prazo de 10 dias úteis de audiência”, por o projeto de indeferimento ser datado de 16 de março e a decisão final de 21 de março de 2026, o problema situa-se, além do mais, na falta de alegação da Recorrente da factualidade relativamente à qual aponta, por inexistência nos autos dos correspondentes elementos de prova, a impossibilidade de antecipação do juízo sobre a causa principal.
Com efeito há que reter que apenas no requerimento inicial da providência cautelar invocou a Recorrente que “o ato padece de: […] Violação do direito de audiência prévia.”
Ou seja, trata-se de uma alegação genérica e conclusiva, não consubstanciada quanto ao vício, sem aduzir qualquer facto concreto relativo ao desenrolar da audiência prévia – designadamente, a cronologia entre o projeto de indeferimento (16.03.2026) e a decisão final (21.03.2026) -, nem tão pouco revelar os termos em que entende que o direito foi preterido. Limita-se a afirmar, conclusivamente e sem suporte factual autónomo, que houve "violação do direito de audiência prévia”, incumprindo o ónus de consubstanciação da causa de pedir, em termos que impusessem ao Tribunal o conhecimento do vício.
Daí que, porque a própria Recorrente não alegou qualquer factualidade a respeito da preterição de audição prévia, nem consubstanciou o vício, a (eventual) ausência nos autos do correspondente suporte probatório, não conduz à conclusão de que não se encontravam reunidos os elementos para antecipar o juízo sobre a causa principal.
Entende, ainda, a Recorrente que o Tribunal erroneamente antecipou o conhecimento do juízo sobre a causa principal, declarando que todos os elementos necessários se encontravam nos autos, quando, como o próprio reconheceu, existia ainda controvérsia probatória quanto ao início da relação laboral, por subsistir divergência entre a declaração patronal, o contrato de trabalho escrito e a carreira contributiva.
Sucede que, também aqui, a Recorrente confunde a existência de erro na valoração da prova com a insuficiência instrutória a que se reporta o artigo 121.º, n.º 1, do CPTA. A divergência entre a declaração patronal, o contrato de trabalho escrito e a carreira contributiva junto da Segurança Social não traduz uma lacuna nos elementos disponíveis, antes se reportando aos termos em que o Tribunal a quo valorou e apreciou a prova: é precisamente porque os autos reuniam estes elementos (cf. resulta dos factos D e J e fundamentação da convicção) — ainda que não concordantes entre si — que o Tribunal a quo se encontrava habilitado a formar a sua convicção sobre a data de início da relação laboral, ponderando-os e explicitando as razões pelas quais fez prevalecer uns sobre outros, como efetivamente sucedeu (cf. facto D, facto J e fundamentação da convicção quanto a este último).
Não se tratam, pois, de elementos ausentes do processo cautelar, mas de documentos nele efetivamente presentes cuja valoração, ou inclusão na matéria de facto assente, a Recorrente reputa incorreta ou insuficiente — questão que nada tem a ver com a suficiência instrutória pressuposta pelo artigo 121.º, n.º 1, do CPTA, mas sim com mérito do julgamento de facto.
Termos em que se conclui não se verificar o erro de julgamento imputado à decisão de antecipação do juízo sobre a causa principal.
4.2. Do défice de instrução
A Recorrente imputa à sentença insuficiência instrutória sustentando que o Tribunal a quo não apurou o facto indispensável à aplicação da primeira hipótese contemplada na al. a) do artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 37-A/2024 - a data efetiva de submissão da manifestação de interesse no Portal SAPA -, que correspondia a informação constante do sistema administrativo e disponível à Requerida, entendendo que deveria ter sido determinada a junção do recibo eletrónico, histórico do procedimento ou outro registo apto a identificar a data e hora de submissão.
Mais sustenta que “o facto não provado relativo à inexistência de pedido administrativo de convolação não podia ser fixado sem exame do conteúdo integral da reclamação apresentada no próprio dia do indeferimento e sem apuramento da existência de decisão administrativa sobre essa reclamação”.
É sabido que a omissão de diligências de prova que possa afetar o julgamento da matéria de facto, acarreta a anulação da sentença por défice instrutório (entre outros os Acs. deste TCA Sul de 7.1.2021, proferido no processo 235/20.0BEBJA, de 6.1.2023, proferido no processo 80/16.7BELRA, de 4.4.2024, proferido no processo 548/18.7BESNT).
Como resulta da jurisprudência citada o défice de instrução pressupõe que a diligência omitida seja apta a influir no julgamento da causa, isto é, que o facto por ela demonstrável se revele necessário à decisão de mérito — não bastando a mera invocação abstrata de uma diligência possível para que se configure o vício de défice instrutório.
Como já se expôs, a data da manifestação de interesse — e, com ela, a data exata da sua submissão no Portal SAPA — é irrelevante à luz da causa de pedir que a própria Recorrente formulou, tanto na petição inicial da ação principal como no requerimento inicial da providência cautelar: a Recorrente não sustentou que a sua manifestação de interesse fora apresentada antes de 04.06.2024, nem que o seu procedimento se enquadrava na hipótese da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, mas antes que a Administração estava vinculada a apreciar autonomamente a sua pretensão à luz do regime CPLP previsto no artigo 87.º-A da Lei n.º 23/2007 — afirmando, de forma expressa, que “a questão essencial não é saber se a Autora reúne, ou não, os pressupostos específicos do regime transitório aplicável às antigas manifestações de interesse”, antes “a questão decisiva é saber se, perante a prova documental junta e a nacionalidade da Autora, a Administração estava vinculada a ponderar o regime jurídico materialmente aplicável, designadamente o artigo 87.º-A da Lei n.º 23/2007” (pontos 17.º e 18.º da petição inicial).
Não se tratando de facto necessário à subsunção jurídica pretendida pela Recorrente, a sua não averiguação não é apta a influir no julgamento da causa, pelo que não se verifica, quanto a este ponto, o défice instrutório invocado.
No que respeita à alegação de que o Tribunal a quo não podia dar como não provado a inexistência de pedido administrativo de convolação, sem primeiro examinar o conteúdo integral da reclamação e sem apurar a existência de decisão administrativa sobre ela, importa notar que os deveres de instrução do tribunal não se destinam a suprir o incumprimento dos ónus probatórios das partes. Com efeito, como se sumariou no Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 9.5.2024, proferido no processo 8237/18.0T8VNG-A.P1,
“I - Apesar da incontroversa evolução para a prevalência do princípio do inquisitório, este continua a coexistir com os princípios do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes, continuando a exigir-se destas não apenas o cumprimento do dever de alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e daqueles em que se baseiem as excepções invocadas, mas também a indicação dos meios de prova adequados à satisfação do respectivo ónus probatório, a cumprir no momento processualmente fixado para o efeito.
II - O exercício dos poderes de investigação oficiosa do tribunal pressupõe que as partes cumpriram minimamente o ónus que sobre elas prioritariamente recai de indicarem tempestivamente as provas de que pretendem socorrer-se para demonstrarem os factos cujo ónus sobre elas recai, não podendo aceitar-se como uma forma de suprimento oficioso de comportamentos grosseira ou indesculpavelmente negligentes das partes.”
Tendo a Autora alegado, no artigo 9.º da petição inicial, ter requerido expressamente a convolação do seu pedido para o regime CPLP, sobre ela recaía o ónus de identificar e trazer aos autos o meio de prova idóneo a demonstrar tal facto — o que não fez, designadamente juntando o teor da reclamação que ora alega, seja requerendo a notificação da Entidade Requerida para junção de eventual decisão sobre a mesma. Não incumbia ao Tribunal a quo suprir oficiosamente essa omissão probatória, sob pena de se substituir à Autora no cumprimento de um ónus que exclusivamente a esta competia.
No que não incorre a sentença no défice de instrução que a Recorrente lhe aponta.
4.3. Do erro de julgamento de facto
A Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal a quo, sustentando que deve ser alterada ou ampliada a matéria de facto para incluir e valorar a declaração patronal - que atesta que a Recorrente trabalhava na empresa desde 4 de junho de 2024 -, a carreira contributiva – que demonstra 132 dias e € 3.960,92 de remunerações em 2024, 360 dias e € 12.600,00 em 2025 e continuidade contributiva em 2026 -, o contrato de arrendamento iniciado em 1 de fevereiro de 2025 e sujeito a renovação e o atestado de residência emitido pela União das Freguesias de Évora em 12 de maio de 2025 que comprovam alojamento estável.
Pese embora se reconheça alguma deficiência na formulação da alegação de recurso, será de considerar que a Recorrente deu cumprimento ao ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 640.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, o qual lhe impunha, sob pena de rejeição do recurso nessa parte, que especifique (i) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, (ii) os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão diversa da recorrida, e (iii) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Todavia, o cumprimento desses ónus formais não obriga o tribunal ad quem a proceder à reapreciação da matéria de facto quando esta se revele manifestamente irrelevante para a decisão da causa, por não ser suscetível de alterar o sentido do julgamento, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte — podendo o tribunal de recurso, em momento prévio à reapreciação, apreciar essa relevância e, concluindo pela sua inutilidade, dela não conhecer (artigo 130.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA), como tem sido pacificamente afirmado pela jurisprudência (Ac. do STJ de 9.2.2021, P. 26069/18.3T8PRT.P1.S1; Ac. do STJ de 29.9.2020, P. 129/10.7TBVNC.G1.S2, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Ora, do alegado resulta que a Recorrente pretende dar como provado: (i) a declaração patronal (e que o Tribunal desconsiderou por esta estar “em direta oposição ao contrato de trabalho celebrado em 19.08.2024 e as correspondentes contribuições sociais”, cf. fundamentação de facto), assente nessa própria declaração, e que conduziria, em sede de subsunção jurídica, à conclusão de que a Recorrente trabalhava na empresa desde 4 de junho de 2024; (ii) a carreira contributiva – considerando, portanto, a declaração de remunerações -, que demonstraria o registo de 132 dias e € 3.960,92 de remunerações em 2024, 360 dias e € 12.600,00 em 2025 e continuidade contributiva em 2026; e (iii) o conteúdo do contrato de arrendamento e do atestado de residência, cuja prova assenta nesses documentos e que visam a demonstração do requisito de alojamento estável.
No que respeita ao teor da declaração patronal, como resulta da fundamentação de facto, o mesmo foi considerado pelo Tribunal a quo, que dele deu conta e explicitou as razões pelas quais não lhe atribuiu o valor probatório pretendido pela Autora, considerando-se encontrar-se em direta oposição ao contrato de trabalho escrito e às correspondentes contribuições sociais. Não se trata, pois, de omissão do probatório a suprir mediante aditamento de um facto, mas de meio de prova que foi ponderado, simplesmente entendendo-se que o mesmo não seria suscetível de afastar a valia probatória do registo de remunerações obtido junto do ISS e do contrato escrito celebrado, levados aos factos provados D e J.
Neste sentido, o que se impunha à Recorrente era demonstrar em que medida aquele documento teria valia probatória para demonstrar distinta data de início da relação laboral, em dissonância de um registo oficial mantido por entidade terceira, como sucede com a informação obtida junto do Instituto da Segurança Social (facto provado J), e com o contrato de trabalho escrito, subscrito por ambas as partes da relação laboral (facto provado D). Não tendo infirmando as razões pelas quais o Tribunal a quo apenas considerou o registo de remunerações do ISS e o contrato escrito sobre a declaração patronal, nem apresentado justificação para a contradição entre esta e aqueles elementos, não pode a mera reiteração do teor do documento já ponderado, sem mais, sustentar a pretendida alteração da matéria de facto.
Em qualquer caso, há que considerar que o aditamento pretendido é inócuo para a decisão da causa. Com efeito, não só a Recorrente não questiona o indeferimento por falta de preenchimento do requisito da al. b) do n.º 2, do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 37/- A/2024, de 03 de junho, na sua redação decorrente da Lei n.º 40/2024, de 7 de novembro, nem defende o seu enquadramento na al. a) do mesmo normativo – nomeadamente, invocando que a sua manifestação de interesse fora apresentada antes de 04.06.2024 -, como não assenta o ato de indeferimento na inexistência de vínculo profissional subordinado ao artigo 88.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007, daí que não se logra alcançar, nem a Recorrente o revela, em que medida revelaria à decisão da causa a demonstração de que trabalhava na empresa desde 4 de junho de 2024.
Não se verifica, pois, quanto a este ponto, erro de julgamento com relevância para a decisão da causa.
No que respeita à carreira contributiva importa considerar que a mesma se encontra já vertida para no facto J, tendo sido dado o mesmo como provado em consonância com o documento junto pelo ISS, datado de 26.5.2026, e do qual consta o registo de remunerações do ano de 2024 correspondente a 132 dias e € 3.960,92, 360 dias e € 12.600,00 em 2025 e 120 dias e € 3.680, entre janeiro e abril de 2026. Documento esse de que o Tribunal a quo reproduziu o registo de remunerações relativo aos anos de 2024 e 2025, sem fazer constar do probatório o segmento do mesmo documento referente aos meses de janeiro a abril de 2026 (120 dias e €3.680,00).
O que sucede é que a Recorrente não alega a relevância à decisão da causa da alteração ao facto J, com vista a incluir a reprodução do registo de remunerações no que respeita ao ano de 2026. Sendo certo que não se vislumbra em que medida essa alteração é suscetível de modificar o sentido da decisão recorrida.
Com efeito, à luz da alegação da Recorrente, o que cabia analisar era se a Recorrente tinha direito à autorização de residência à luz do regime CPLP, impondo-se à Administração a convolação do pedido que apresentara. Ora, no âmbito do artigo 87.º-A da Lei n.º 23/2007, não releva a existência de uma carreira contributiva mínima ou de continuidade de descontos para a Segurança Social, em termos que impusessem a enunciação do período de contribuições registado em 2026.
Não se alcança, portanto, em que medida a ampliação do facto provado J, nesta parte, seria apta a influir na decisão da causa.
Por último, quanto ao contrato de arrendamento e ao atestado de residência, invocados pela Recorrente com vista à demonstração de alojamento estável, valem aqui, mutatis mutandis, as considerações que se deixaram expostas quanto à carreira contributiva.
Com efeito, a Recorrente limita-se a enunciar a existência destes documentos e as datas a que respeitam (artigo 18.º das alegações), sem indicar em que medida a sua inclusão no probatório seria suscetível de alterar o sentido da decisão recorrida — seja quanto à verificação dos pressupostos do regime CPLP, à luz do qual a própria Recorrente delimitou a causa de pedir, seja quanto a qualquer outro fundamento da decisão.
Acresce que não se mostra questionado que a Recorrente dispõe de alojamento em território nacional, dado que o único fundamento do indeferimento assentou no incumprimento do requisito relativo às contribuições para a Segurança Social anteriores a 04.06.2024, e não na falta de alojamento ou de residência estável. Não se afigura, pois, que a autonomização do contrato de arrendamento e do atestado de residência na matéria de facto assente acrescentasse algo de relevante ao já resultante dos autos, nem a Recorrente o demonstra.
Impondo-se concluir pela não verificação do erro de julgamento de facto.
4.4. Do erro de julgamento de direito
Verificando que o ato impugnado indeferiu o pedido de autorização de residência da Autora, apresentado ao abrigo do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, por não ter demonstrado que, à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, estava inscrita na segurança social e a realizar contribuições ao abrigo de uma atividade profissional subordinada ou independente, com vista a perfazer os 12 meses indicados no n.º 6 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, não preenchendo o requisito da al. b) do n.º 2, do artigo 3.º, do Decreto- Lei n.º 37- A/2024, de 3 de junho, na sua redação decorrente da Lei n.º 40/2024, de 7 de novembro, a sentença recorrida começou por analisar o acerto desse entendimento, e atentos os requisitos do regime transitório previsto no artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, na redação da Lei n.º 40/2024 — mormente a inscrição na Segurança Social e a realização de contribuições anteriormente a 04.06.2024 —, concluiu que a Autora, tendo apenas iniciado tais contribuições em agosto de 2024, não preenchia nenhum dos requisitos previstos naquele regime.
Seguidamente analisou o enquadramento no artigo 87.º-A da Lei n.º 23/2007, considerando que os pedidos de autorização de residência apresentados ao abrigo do artigo 88.º e do artigo 87.º-A são atinentes a dois institutos profundamente diferentes — quanto à duração, à finalidade e aos pressupostos —, não se podendo reduzir ao mesmo pedido material; que o princípio da adequação procedimental, previsto no artigo 56.º do CPA, apenas se aplica de forma subsidiária e apenas impõe a apreciação do pedido à luz de um diferente normativo quando se esteja perante pedidos materialmente iguais e o procedimento contenha elementos instrutórios que sustentem uma decisão de deferimento com base no novo fundamento; que dos autos não resultava que a Autora tivesse apresentado à AIMA pedido de convolação do requerimento para autorização CPLP (constando tal facto, aliás, do elenco dos factos não provados); e que, de todo o modo, a Autora não demonstrava preencher os requisitos da residência CPLP, porquanto não resultava dos autos que fosse titular de visto de residência que permitisse a entrada em Portugal para esse efeito (artigo 24.º-A do Decreto-Regulamentar n.º 84/2007 e artigo 17.º, n.º 1, do Acordo CPLP), nem que tivesse requerido a autorização de residência CPLP no prazo máximo de 90 dias a contar da sua primeira entrada em território nacional, em 29.04.2024 (artigo 23.º do Acordo CPLP) — concluindo, assim, não se impor à Entidade Demandada a apreciação do pedido à luz do artigo 87.º-A, e não colher aplicação, quanto a este ponto, nem o princípio da proporcionalidade e da justiça, nem o princípio do aproveitamento do ato, previsto no artigo 163.º, n.º 5, do CPA, por nenhum elemento fáctico trazido aos autos poder suportar uma decisão diversa da proferida.
Consequentemente entendeu que não tendo a pretensão material da Autora viabilidade legal, ficava prejudicado o conhecimento dos vícios de falta de fundamentação, preterição de audiência dos interessados e violação de lei e de direitos fundamentais, porquanto a sua eventual procedência não influiria na apreciação daquela pretensão, sendo certo que a eventual anulação do ato de indeferimento sempre teria lugar em consequência da pronúncia condenatória (artigo 66.º, n.º 2, do CPTA); e considerou, por fim, válida a ordem de abandono voluntário do território nacional, por, com a decisão de indeferimento, se ter alterado a posição jurídica da Autora para permanência ilegal em território nacional (artigo 138.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007).
Contra o assim decidido insurge-se a Recorrente entendendo que a sentença aplicou à sua pretensão a redação do artigo 75.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007 introduzida pela Lei n.º 61/2025, de 30.09.2025 — que pressupõe a titularidade de visto de residência —, sendo que o procedimento administrativo se iniciou, pelo menos, em 21.04.2025, data em que a Requerida validou a manifestação de interesse e recebeu formalmente o pedido, portanto antes da entrada em vigor daquela lei; que a presente ação não constitui um novo pedido de residência, mas visa antes obter tutela jurisdicional da pretensão material deduzida no procedimento administrativo já iniciado; e que a aplicação de uma exigência substantiva posterior, apenas por a Autora ter necessitado de recorrer aos tribunais, implicaria desconsiderar a data de constituição da relação procedimental e penalizar o exercício do direito à tutela jurisdicional efetiva, impondo-se, por isso, fundamentação específica quanto à lei aplicável no tempo — o que a sentença não fez.
Quanto ao dever de adequação procedimental e à retoma do procedimento, sustenta que a margem de conformação procedimental não é arbitrariedade, devendo a Administração, nos termos dos artigos 56.º, 58.º, 115.º e 116.º do CPA, promover as diligências necessárias à correta qualificação jurídica dos factos e evitar que uma indicação jurídica inadequada do interessado determine o indeferimento de pretensão que pode encontrar acolhimento noutro regime legal; que a pretensão material da Autora sempre consistiu na obtenção de um título que lhe permitisse residir legalmente em Portugal, não vinculando a referência inicial ao artigo 88.º a Requerida a ignorar um regime especial potencialmente aplicável a uma cidadã brasileira; que a nacionalidade CPLP, a entrada por posto de fronteira, o vínculo laboral, as contribuições sociais, o alojamento e a ausência de condenação criminal constituíam elementos suficientes para desencadear a apreciação individualizada do artigo 87.º-A; e que, ainda que não estivessem reunidos todos os elementos para o deferimento imediato, não poderia a sentença absolver totalmente a Requerida, devendo antes, nos termos dos artigos 71.º, n.ºs 2 e 3, e 95.º, n.º 5, do CPTA, condená-la, no mínimo, à retoma do procedimento, com apreciação expressa do artigo 87.º-A e faculdade de atualização documental pela Autora.
Quanto à preterição da audiência prévia e à insuficiência de fundamentação, que a cronologia entre o ofício do projeto de indeferimento, datado de 16.03.2026 e concedendo 10 dias úteis de audiência, e a decisão final, proferida em 21.03.2026, seria objetivamente incompatível com o decurso desse prazo, salvo circunstâncias que a sentença não apurou; que a audiência não era formalidade inútil, podendo permitir o esclarecimento do início da relação laboral e a invocação do enquadramento CPLP; que o ato final se limitou a afirmar genericamente que não foram recolhidos elementos capazes de alterar a proposta, sem identificar a pronúncia apresentada ou a sua apreciação individualizada, em violação dos artigos 152.º e 153.º do CPA; e que a sentença não podia considerar tais vícios prejudicados sem demonstrar, com segurança, que o conteúdo do ato seria necessariamente o mesmo, nos termos do artigo 95.º, n.º 3, do CPTA.
Quanto à ilegalidade da ordem de abandono voluntário, entende que esta constitui consequência direta do indeferimento, não podendo subsistir se o ato pressuposto for anulado ou o procedimento tiver de ser retomado; que a sentença reduziu indevidamente o pedido da Autora a uma pretensão de impedir um futuro afastamento coercivo, invocando a falta de competência da Requerida para esse procedimento, quando o pedido formulado era diverso — impedir a execução dos efeitos do indeferimento e da notificação de abandono já emitidos, nos termos do artigo 37.º, n.º 1, alínea h), do CPTA —; e que a mera afirmação de que o abandono voluntário é menos gravoso do que o afastamento coercivo não constitui ponderação individualizada da adequação, necessidade e proporcionalidade da medida, à luz do contrato de trabalho, da carreira contributiva, do alojamento e dos efeitos pessoais e profissionais da saída do território.
Relativamente ao prazo de 90 dias do Acordo CPLP, aduz que a sentença incorre em contradição ao afirmar, simultaneamente, que a Autora não possui visto de residência CPLP e que não requereu a autorização dentro do prazo de 90 dias a contar da sua entrada em território nacional, quando aquele prazo, nos termos do artigo 23.º do Acordo, se conta da primeira entrada do titular de visto de residência CPLP, e não de qualquer entrada em território nacional — pelo que este fundamento da sentença assentaria em erro de interpretação e deveria ser eliminado, sem prejuízo da apreciação da pretensão segundo o regime temporalmente aplicável ao procedimento.
Vejamos.
A primeira questão a apreciar é a da possibilidade de apreciação pela Administração do pedido, que foi apresentado pela Autora ao abrigo do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, ao abrigo do regime da autorização de residência CPLP, previsto no artigo 87.º-A do mesmo diploma. Problemática relativamente à qual não pode deixar de se acompanhar a sentença recorrida.
Com efeito, como se escreveu no Acórdão proferido por este Tribunal em 17.9.2026, no processo 471/26.5BELRA.CS1,
“[…] o requerimento que dá início ao procedimento administrativo deve conter "A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito", regra geral prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 102.º do CPA. Com efeito, "A exposição dos factos é, obviamente, requisito essencial da recebilidade de um requerimento (…). A falta absoluta da menção de factos ou fundamentos é, portanto, sancionada com a irrecebilidade da pretensão (…). Tratando-se de falta relativa, estamos perante um problema a resolver em sede de inquisitório e instrução (…) ou, então, é simplesmente questão que se pode resolver pelo simples convite ao seu suprimento." – cfr. MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES E JOÃO PACHECO DE AMORIM, in "Código do Procedimento Administrativo", 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 1997, p. 380.
Portanto, um cidadão que requeira autorização de residência deve indicar no requerimento o fundamento jurídico que sustenta o seu pedido assim como os elementos de facto aptos a preencher os pressupostos de aplicação da norma que pretende fazer valer. Assim, não cabe à Administração, perante um pedido de concessão de autorização de residência, averiguar a demonstração de factos que nem sequer foram alegados e que constituem pressupostos de aplicação da norma legal invocada, nem se lhe impõe a realização de diligências instrutórias para apurar uma situação que não foi alegada pelo requerente. Como pertinentemente escrevem MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES E JOÃO PACHECO DE AMORIM (in "Código do Procedimento Administrativo", 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 1997, p. 309), a propósito do princípio do inquisitório no procedimento administrativo, "A consagração do princípio do inquisitório não significa a desvalorização da participação e colaboração dos interessados no procedimento, para apuramento dos factos (e interesses relevantes). Ou seja: não é pelo facto de existir um dever de instrução dos órgãos administrativos que os particulares estão dispensados de um (dever ou) ónus de intervir nele, com o objectivo de permitir ou auxiliar o órgão na constatação da ocorrência e subsistência dos pressupostos, que lhes interessa serem constatados." Em suma, a Administração não pode inventar ou pressupor factos que não foram descritos pela requerente.”
Com efeito, os deveres de colaboração com os particulares (artigo 11.º do CPA) e de boa administração (artigo 5.º do CPA) não podem ser interpretados em termos que imponham à Administração um dever geral de, perante qualquer requerimento apresentado por um interessado, apreciar a sua pretensão em moldes que este não solicitou e à luz de um enquadramento legal que o próprio interessado não invocou. Tal entendimento, levado às suas últimas consequências, oneraria a Administração com um dever de conformar o objeto dos requerimentos perante si apresentados a algo que não foi expressamente solicitado e de investigação jurídica ilimitado, exigindo-lhe que, perante cada pedido, esgotasse a totalidade do ordenamento jurídico em busca de enquadramentos alternativos — o que é manifestamente incompatível com o princípio do pedido que rege o procedimento administrativo, nos termos do qual é o interessado quem define o objeto da sua pretensão, cabendo à Administração decidir sobre esse objeto, e não sobre outro que aquele poderia ter formulado e não formulou.
Este princípio não é uma formalidade desprovida de sentido, mas decorre da própria repartição de responsabilidades entre o particular e a Administração: é ao interessado que incumbe identificar a sua pretensão, e à Administração apreciar o pedido que efetivamente lhe é submetido.
No caso dos autos, a Autora apresentou um pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, ao abrigo do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, mediante manifestação de interesse enquanto trabalhadora por conta de outrem (facto provado F), sem que em momento prévio ao da prática do ato de indeferimento — sequer em sede de audiência prévia, disso notificada e convidada a pronunciar-se (facto provado K) — tivesse invocado a sua condição de nacional de Estado abrangido pelo Acordo CPLP como fundamento da sua pretensão, ou solicitado a apreciação do seu pedido à luz de tal regime.
Não se tratou, pois, de a Autora ter formulado uma pretensão material unívoca — a obtenção de um título de residência — e ter incorrido em erro ou imperfeição na sua qualificação jurídica; trata-se antes da ausência total de submissão à Administração de uma pretensão de concessão de autorização de residência CPLP, ao abrigo do artigo 87.º-A da Lei n.º 23/2007, por forma a fazer recair sobre a Administração o dever de apreciar tal pedido.
A A. limitou-se a alegar ter apresentado um pedido de “convolação”, mas não o provou, sendo certo que a reclamação que aduz agora em recurso ter apresentado – atente-se, sem nunca esclarecer o seu conteúdo -, posterior ao ato de indeferimento, seria, quanto a este, irrelevante — um pedido de convolação formulado depois de proferida a decisão não é apto a demonstrar que, no momento em que esta foi tomada, a Administração dispunha de uma pretensão dirigida à apreciação do regime CPLP que tivesse omitido apreciar, nem, consequentemente, a inquinar de invalidade o ato então praticado.
Não se ignora que a Autora juntou ao procedimento elementos comprovativos da sua nacionalidade brasileira (facto provado A) e da sua entrada em território nacional (facto provado B). Sucede que a mera constância de tais elementos no processo, apresentados unicamente para instruir o pedido formulado ao abrigo do artigo 88.º, não pode ser interpretada como manifestação, ainda que implícita, de uma pretensão dirigida à convolação para o regime CPLP — sob pena de se presumir, contra a vontade expressa do interessado tal como esta resulta do seu requerimento, uma pretensão que este não formulou nem, tanto quanto resulta dos autos, quis formular.
Donde, não tendo a Autora formulado pretensão dirigida à apreciação da sua situação à luz do regime da autorização de residência CPLP, previsto no artigo 87.º-A da Lei n.º 23/2007, nenhum dever recaía sobre a Administração de apreciar o pedido de autorização de residência à luz desse regime, mas tão só do regime da autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada. Não havendo, portanto, que impor à Administração a retoma do procedimento administrativo, com apreciação expressa da aplicação do artigo 87.º-A da Lei n.º 23/2007.
No que não incorreu a sentença em erro de julgamento.
Perante o exposto, mostra-se desnecessário, por prejudicada, a apreciação do erro de julgamento apontado quanto à verificação dos pressupostos de concessão de autorização de residência CPLP – consubstanciado na aplicação da redação do artigo 75.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007 introduzida pela Lei n.º 61/2025, de 30.09.2025 e no erro de interpretação do prazo de 90 dias do artigo 23.º do Acordo CPLP.
Com efeito, tendo-se concluído que não existia o dever da Administração (convolar e) apreciar a pretensão de concessão de autorização de residência CPLP, porque a Autora nunca submeteu um pedido nesses termos, não se mostra verificado o requisito para a condenação à prática de ato devido (artigo 67.º, n.º 1 do CPTA), qual seja, o de ter sido apresentado requerimento que constituísse a Administração no dever de decidir sobre a pretensão de que se arroga titular. Não tendo a Autora requerido à Administração a apreciação da sua pretensão à luz do artigo 87.º-A da Lei n.º 23/2007, não subjaz, a esse concreto pedido, omissão ou indeferimento ilegal que a ação de condenação à prática de ato devido possa sindicar — sendo, por isso, indiferente para o desfecho da causa que a Autora demonstre preencher os respetivos pressupostos materiais, na medida em que a Administração nunca foi chamada, nem estava obrigada, a sobre eles se pronunciar, não podendo haver lugar à condenação à prática de um ato que não foi requerido.
A questão de saber se a Recorrente preenche os requisitos para a concessão de autorização de residência CPLP deixa de ter qualquer efeito útil sobre o desfecho da causa, por não tornar ilegal o ato de indeferimento efetivamente praticado — que apreciou apenas o pedido que lhe foi submetido (ao abrigo do artigo 88.º) —, nem possibilitar a condenação da Administração, uma vez que esta nunca teve o dever de decidir sobre uma pretensão que não lhe foi apresentada.
No que respeita à violação do dever de audiência prévia, o Tribunal a quo entendeu que ficava prejudicada a sua apreciação porquanto a sua eventual procedência não influiria na apreciação da pretensão material da Autora, considerando, ainda, que a eventual anulação do ato de indeferimento teria sempre lugar em consequência da pronúncia condenatória, nos termos do artigo 66.º, n.º 2, do CPTA.
Sucede que a questão não se situa, verdadeiramente, na prejudicialidade do conhecimento do vício, mas antes na inexistência de um dever do Tribunal a quo apreciar tal questão.
Com efeito, o que se deteta é que apenas agora em sede de recurso a Recorrente sustenta que a cronologia entre o ofício do projeto de decisão de indeferimento, datado de 16.03.2026, e a decisão final, proferida em 21.03.2026, seria objetivamente incompatível com o decurso do prazo de 10 dias úteis concedido para audiência prévia, invocando, pela primeira vez, o disposto no artigo 122.º do CPA. Ou seja, a Recorrente apenas, agora, em sede de recurso, consubstancia a causa de pedir que subjaz ao vício.
Sucede que se impõe o cumprimento do ónus de consubstanciação, ou seja, o dever de concretização da causa de pedir, no articulado inicial. Incumprimento do qual decorre a inexistência do dever de decidir pelo Tribunal a quo, uma vez que só através da concretização factual e jurídica do vício invocado se torna possível ao julgador conhecer, com o necessário rigor, do fundamento em que a parte sustenta a sua pretensão, e à parte contrária exercer, em condições de igualdade, o correspondente direito ao contraditório.
Não tendo a Recorrente cumprido esse ónus de consubstanciação da causa de pedir no articulado inicial, e vindo agora, pela primeira vez em sede de recurso, concretizar o vício, não pode este Tribunal ad quem dele conhecer, sob pena de admitir a introdução, em sede de recurso, de causa de pedir que nunca foi submetida ao Tribunal a quo, e de, por essa via, se substituir a este na apreciação de questão de que nunca foi chamado a conhecer.
Quanto ao vício de falta de fundamentação, recorda-se que na petição inicial alegava a Recorrente que a decisão administrativa se limitou a mobilizar o regime transitório relativo ao artigo 88.º, centrando a análise na inexistência de prova de contribuições anteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, sem ponderar, de modo individualizado e materialmente suficiente, a nacionalidade brasileira da Autora, o seu estatuto de cidadã CPLP, o vínculo laboral existente, a carreira contributiva, a residência estável e a efetiva integração social e profissional; que a fundamentação administrativa seria, assim, insuficiente, por não permitir compreender por que razão a AIMA recusou aplicar, ponderar ou sequer abrir via procedimental para o artigo 87.º-A; e que, nos termos do artigo 268.º, n.º 3, da Constituição e dos artigos 152.º e 153.º do CPA, a fundamentação deveria ser expressa, clara, suficiente e congruente, não o sendo quando a decisão ignora um regime jurídico especial diretamente convocado pelos factos documentados no procedimento.
O dever de fundamentação dos atos administrativos, consagrado no artigo 268.º, n.º 3, da Constituição e concretizado nos artigos 152.º e 153.º do CPA, impõe que a Administração exponha, de forma expressa, clara, suficiente e congruente, as razões de facto e de direito que determinaram a decisão tomada — exigência que se destina a permitir ao interessado conhecer o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pela Administração, de modo a poder exercer, com pleno conhecimento de causa, os meios de defesa e impugnação de que disponha.
Este dever afere-se, contudo, pelo conteúdo e alcance da pretensão que foi submetida à apreciação da Administração — e não pela totalidade dos regimes jurídicos que, em abstrato, podem ser convocados, ainda que estes não tenham sido invocados pelo próprio interessado como fundamento da sua pretensão.
Assim, tratando-se, no caso dos autos, de pedido apresentado exclusivamente ao abrigo do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, mediante manifestação de interesse enquanto trabalhadora por conta de outrem (facto provado F), o dever de fundamentação da Entidade Demandada circunscrevia-se à exposição das razões pelas quais entendeu não se encontrarem preenchidos os requisitos desse concreto regime — o que fez, ao identificar, com suficiente clareza, o fundamento do indeferimento no não preenchimento do requisito da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2024 (facto provado L).
Não se impondo à Administração, como já se deixou exposto, o dever de apreciar a pretensão da Autora à luz do artigo 87.º-A da Lei n.º 23/2007, na medida em que esta não apresentou perante a Administração pedido de concessão de autorização de residência CPLP, naturalmente que não incumbia fundamentar a decisão à luz desse regime, nem explicitar as razões pelas quais não o aplicou, sob pena de se exigir à Administração a fundamentação de uma não-decisão sobre pretensão que nunca lhe foi submetida.
Não se verifica, pois, o vício de falta de fundamentação invocado, na medida em que a decisão administrativa se mostra suficientemente fundamentada quanto ao único pedido que lhe foi apresentado.
Em face do exposto, não procede, igualmente, o erro de julgamento que a Recorrente imputa quanto à subsistência da ordem de abandono voluntário de território nacional.
Com efeito, é certo que a pretensão formulada de condenação da Requerida a “abster-se de executar os efeitos do indeferimento e da ordem de abandono voluntário enquanto não for proferida nova decisão administrativa conforme ao Direito, sem prejuízo da tutela cautelar já requerida”, se reportava a, no essencial, eliminada da ordem jurídica a decisão de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência, dessa eliminação decorrer, consequentemente, a não subsistência da notificação para abandono voluntário do território nacional — porquanto, como bem assinala a Recorrente, esta constitui consequência direta e legalmente prevista (artigo 138.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007) do indeferimento do pedido de autorização de residência, não podendo subsistir de forma autónoma e independente da validade do ato de que depende.
Sucede que, tendo-se concluído que não se verifica erro de julgamento quanto à improcedência do pedido de condenação à prática de ato devido, mantém-se válido e eficaz o ato de indeferimento do pedido de autorização de residência, e, com ele, o pressuposto de facto de que depende a subsistência da ordem de abandono voluntário: a alteração da posição jurídica da Autora para permanência ilegal em território nacional, nos termos do artigo 138.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007.
Não tendo a Recorrente logrado obter a condenação da Entidade Demandada à convolação e reapreciação do seu pedido, eliminando-se o ato de indeferimento da ordem jurídica por efeito da pronúncia condenatória, a premissa de que depende a sua alegação — a invalidade do ato de indeferimento — não se verifica, pelo que a ordem de abandono voluntário, enquanto ato consequente de um indeferimento que se mantém válido, também ela se mantém.
Acresce que, quanto à alegação de que a mera afirmação de que o abandono voluntário é medida menos gravosa do que o afastamento coercivo não constitui ponderação individualizada da adequação, necessidade e proporcionalidade da medida — à luz do contrato de trabalho, da carreira contributiva, do alojamento e dos efeitos pessoais e profissionais da saída do território —, também não assiste razão à Recorrente.
Com efeito, a notificação para abandono voluntário do território nacional, nos termos do artigo 138.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, não constitui uma medida sancionatória ou coerciva cuja aplicação dependa de um juízo casuístico de proporcionalidade quanto à situação pessoal, profissional ou familiar do interessado, à semelhança do que sucede, por exemplo, com a decisão de expulsão judicial (cf. artigo 135.º da Lei n.º 23/2007). Trata-se antes de consequência automática e vinculada da verificação de um pressuposto objetivo — a permanência ilegal em território nacional —, à qual a lei associa diretamente a notificação para abandono voluntário e não como resultado de uma ponderação individualizada de circunstâncias pessoais que a lei não impõe nesta fase procedimental.
Não se verifica, pois, também quanto a este ponto, o erro de julgamento imputado à sentença recorrida.
4.5. Das custas
Tendo a Recorrente decaído na totalidade, é esta condenada nas custas do recurso, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie (artigos 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2, e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).
5. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal Central Administrativo Sul, em
a. Negar provimento ao recurso;
b. Condenar a Recorrente nas custas, sem prejuízo do apoio judiciário de que a Recorrente beneficie.
Mara de Magalhães Silveira
Alda Nunes
Marcelo Mendonça |