Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02549/08 |
| Secção: | CT-2ºJUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/19/2009 |
| Relator: | PEREIRA GAMEIRO |
| Descritores: | TRIBUNAL COMPETENTE. DEPOIMENTO DE PARTE. DIRECÇÃO DO PROCESSO. DUPLICAÇÃO DE COLECTA E COMODATO. |
| Sumário: | 1.Interposto recurso do despacho interlocutório para o STA e recurso da decisão final para o TCA, este Tribunal, sendo o competente para conhecer deste também o é para conhecer do outro. 2. Nos termos do art. 553 do CPC cada parte pode requerer não só o depoimento da parte contrária como o dos seus compartes, sendo que o depoimento de parte visa, em princípio, a obtenção da confissão, ou seja o reconhecimento pelo depoente da realidade de factos desfavoráveis para si e favoráveis para a parte contrária, donde a impugnante não poder requerer o depoimento de parte do seu administrador. 3. Ao Juiz cabe dirigir os termos do processo, sem sujeição aos meios probatórios requeridos pelas partes mas limitado aos factos alegados pelas partes e aos de conhecimento oficioso como resulta do art. 99 da LGT. 4. Para se verificar a duplicação de colecta tem que estar pago por inteiro um tributo e exigir-se da mesma ou de outra pessoa um outro de igual natureza. 5. Na jurisprudência do STJ firmou-se o entendimento de que não se tendo estipulado prazo no contrato de comodato nem fixada a necessidade temporal que o comodato visa satisfazer, o comodante tem o direito de exigir, em qualquer momento, a restituição da coisa, nos termos do art. 1137 nº 1 do CC, havendo lugar à indemnização, mas pelo comodatário, se ocorrer mora na restituição e enquanto se mantiver a ocupação para além do momento em que esta deveria cessar. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – S....... – S..................., SA recorre para o STA do despacho de fls. 71 que julgou desnecessária a prova testemunhal bem como o depoimento de parte e para este Tribunal da sentença de fls. 110 a 116 do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que lhe julgou improcedente a impugnação que deduzira na sequência da reclamação graciosa que deduziu da liquidação de IRC do ano de 1995 e do acto de liquidação, pretendendo a revogação do despacho de fls. 71 e a admissão do testemunho das testemunhas arroladas bem como os depoimentos de parte relativamente aos factos indicados e a anulação da sentença de fls. 110 a 116. Relativamente ao recurso do despacho de fls. 71, nas suas alegações, formula as seguintes conclusões: 1. No seu juízo sobre a necessidade das provas, o que não pode antecipar qualquer possível resultado das mesmas, tendo de formar o seu juízo apenas em função da adequabilidade do meio probatório tal como está legalmente conformado para a prova dos factos que se pretendeu, tendo de entrar em linha de conta as possíveis soluções que as questões de direito que a factualidade alegada e a provar seja susceptível juridicamente de alcançar. 2. A necessidade da inquirição das testemunhas e de obtenção do depoimento das partes é evidente em vista da prova dos factos controvertidos na impugnação. 3. Enquanto contraprova dos factos alegados pela Administração Fiscal em que a liquidação impugnada se fundou, tem a Recorrente o direito à realização das diligências que tenham como objectivo a contraprova dos factos afirmados e a criação de uma certeza do facto contrário ou, no mínimo, de um estado de dúvida que lhe aproveite. 4. Negando a Recorrente na impugnação os factos invocados pela Administração Fiscal deve o tribunal proceder à inquirição das testemunhas por si arroladas sob pena de criar um déficit instrutório, susceptível de influir no julgamento da matéria de facto, a justificar a anulação oficiosa da decisão nos termos do art.°712, n.° 2 do C.P.C.. 5. A impugnante tem direito de usar os meios de prova previstos em direito art.°115-n.°ldo C.P.P.T.. 6. Ao decidir no sentido do Despacho recorrido o Mm° Juiz; a quo viola o disposto no art.°l 15° do C.P.P.T., 7. Bem como viola o princípio constitucional de acesso ao direito na sua acepção de garantia a uma tutela eficaz e efectiva, nomeadamente em matéria do uso dos meios de prova adequados à defesa em juízo dos diferentes direitos alegados (art.° 20° da C.R.P.) 8. Assim, é necessária e tem de se admitir a inquirição das testemunhas arroladas pela impugnante, 9.bem como é necessária e tem de se admitir a recolha dos depoimentos de parte requeridos pela Recorrente, 10.por se destinarem a comprovar a factualidade consubstanciadora da tese da Recorrente e a obtenção de informações adequadas a suportá-la, não se podendo recusar os meios de prova susceptíveis de demonstrar os factos que se mostram relevantes segundo as diferentes teses ou soluções que as questões de direito podem alcançar. 11. Assim, a decisão de omissão da diligência da inquirição das testemunhas arroladas, bem como da omissão dos depoimentos de parte requeridos afectará o julgamento da matéria de facto, 12.Dado não permitir o correcto e definitivo apuramento dos factos, 13.consubstanciando um déficit instrutório, susceptível de influir no julgamento da matéria de facto. 14. A realização das referidas diligências de prova é indispensável à boa decisão da causa. 15. Ao afirmar, de forma conclusiva, que as diligência; probatórias requeridas pela impugnante são «desnecessárias», o Mm.° Juiz a quo fez um juízo antecipado sobre o valor do resultado probatório que esses meios de prova podiam trazer aos autos, violando a lei ao recusar prova susceptível de influenciar o exame e decisão da causa 16. Com o Despacho recorrido, o Mm. - Juiz a quo violou o disposto no art.°113°, n.°ldo C.P.P.T., o art.° 115°, n.° l do C.P.P.T. e o art.° 20° da C.R.P. O despacho recorrido foi sustentado pelo despacho de fls. 110. Já relativamente ao recurso da sentença formulou, nas suas alegações, o seguinte quadro conclusivo: 1. A sentença recorrida deverá ser anulada, pelas razões acima deduzidas, que se prendem com os métodos probatórios utilizados pelo juiz a quo para formar a sua convicção, e pelo erro de julgamento decorrente da errada análise dos factos dados como provados e à subsunção dos mesmos nas normas aplicáveis. II. A dispensa da prova testemunhal arrolada na petição inicial de impugnação constitui violação dos princípios do inquisitório, da tutela jurídica efectiva dos interesses dos administrados e pró actione ou favor actione e conduziu, em concreto, a erro de julgamento, por falta de prova das razões de facto e de direito que levarem a recorrente a pagar as indemnizações às sociedades "V........" e "S............., SA ", consequentemente, a contabilizar nos seus proveitos apenas a parcela da indemnização que lhe coube e não o seu montante total. III. Pelo que, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 20°, n.° l, alínea g) do CIRC, 113°, n°l, 115° e 124° do CPPTe 99° da LGT. IV. A correcção efectuada pela Administração Tributária e, consequentemente, o acto de liquidação impugnado conduziu à violação do princípio constitucionalmente consagrado da tributação pelo lucra real, já que a Administração Tributaria acresceu aos proveitos da Recorrente: o montante da indemnização paga por esta às sociedades "S................" e 'V..........", mas não fez a correcção de sinal contrário, nestas sociedades. V. Termos em que a douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 104° da Constituição da República Portuguesa. VI. Se, conforme resulta dos factos dados como provados na sentença recorrida, o montante das indemnizações que a Administração Tributária acresceu aos proveitos da recorrente foi objecto de tributação na esfera jurídica das sociedades "S................, SA" e "V............", a correcção efectuada acarreta uma situação de duplicação de colecta. VII. Ao desconsiderar este facto, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 205°, n.° l do CPPT. VIII. Por fim, e sem conceder que a decisão da recorrente de proceder ao pagamento das indemnizações é juridicamente irrepreensível, sempre se dirá que não cabe à Administração Tributária fazer considerações sobre a gestão dos particulares, pelo que, ainda que por mera hipótese académica a recorrente não estivesse legal e contratualmente obrigada a pagar as indemnizações, o tratamento contabilístico e fiscal do montante efectivamente recebido não merece qualquer correcção. Termos em que deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, anulada a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, com todas as consequências legais. Não foram apresentadas quaisquer contra alegações. O MP junto deste Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 151 a 152v no sentido do não provimento provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. ***** II - Na sentença recorrida deu-se, como assente, o seguinte;a) A impugnante era arrendatária do prédio urbano sito na Av. .............., lote ....., em Lisboa; b) Por contrato intitulado "de comodato", datado de 01 01.1992, a impugnante cedeu gratuitamente à sociedade S.........., S. A., a título de comodato, uma área total de 1.680 m2 do prédio referido na al. anterior; c) Ficou convencionado (cláusula 5a) que a cedência seria feita "sem dependência de qualquer prazo, nos termos do artigo 1137°, n° 2, do CC; d) E que a restituição da fracção seria feita pela S............, S.A., logo que fosse notificada para o efeito com antecedência de 60 dias (cláusula 6a); e) Na mesma data a impugnante e a S................, S. A., celebraram um "acordo de cedência e ocupação parcial de instalações", mediante o qual a primeira cedeu à segunda parte de armazém e escritórios e serviços do prédio referido na ai. a), "a título gratuito" e para vigorar por tempo indeterminado; f) Por contrato intitulado "de comodato", datado de 01. 01. 1992, a impugnante cedeu gratuitamente à sociedade V............., S. A., a título de comodato, uma área total de 470 m2 do prédio referido na al. a); g) Ficou convencionado (cláusula 5a) que a cedência seria feita "sem dependência de qualquer prazo, nos termos do artigo 1137°, n° 2, do CC; h) E que a restituição da fracção seria feita pela "V............", logo que fosse notificada para o efeito com antecedência de 60 dias (cláusula 6a); i) Na mesma data a impugnante e a "V.........", celebraram um " acordo de cedência e ocupação parcial de instalações", mediante o qual a primeira cedeu à segunda parte de armazém e escritórios e serviços do prédio referido na al. a), "a título gratuito" e para vigorar por tempo indeterminado; j) Entre a Câmara Municipal de Lisboa, a Parque Expo 98 e a impugnante foi celebrado, em 8 de Fevereiro de 1995, um acordo mediante o qual a impugnante se comprometeu a renunciar ao arrendamento do prédio referido na al. a), deixando as instalações devolutas até 30.06.1995, mediante o pagamento de uma indemnização de Esc. 1.987.025.000$00, paga pela CML através da Parque Expo e do pagamento dos montantes das indemnizações pagas pela impugnante aos seus trabalhadores que viessem a rescindir o contrato com fundamento no abandono das instalações; k) Parte desse montante, Esc. 530.000. 000$00, foi contabilizado como proveitos extraordinários da S................., S. A., e V.........., respectivamente de Esc. 180.000.000$00 e 350.000.000$00, e o restante como proveitos extraordinários da impugnante; 1) Na sequência de inspecção à impugnante, ao exercício de 1995, a AT corrigiu o montante de 530 000 000$00 como proveitos da impugnante, em sede de IRC e no exercício de 1995. Aí se consignou que a convicção do Tribunal se baseou ao teor dos documentos juntos aos autos e no PAT apenso, que não foram impugnados, não havendo factos não provados com interesse para a decisão da causa. III - Expostos os factos, vejamos o direito. Após se ter equacionado que a única questão a decidir consiste em saber se pode ser qualificada como indemnização a entrega pecuniária a favor de um comodatário que se vinculou, no respectivo contrato de comodato de imóvel, a restituí-lo após interpelação para tal e decorrido certo prazo, julgou-se improcedente a impugnação com base na seguinte fundamentação que, da sentença, se transcreve: "O contrato de comodato é definido no art.° 1129° do Código Civil como o contrato gratuito pela qual uma das partes entrega a outra certa coisa móvel ou imóvel para que se sirva dela com a obrigação de a restituir. Firmou-se na jurisprudência do STJ o entendimento de que não sendo estipulado prazo no contrato de comodato nem fixada a necessidade temporal que o comodato visa satisfazer, o comodante têm o direito de exigir, em qualquer momento, e restituição da coisa, nos termos do artigo 1117, n. l, do C.C, havendo lugar à indemnização, mas pelo comodatário, se ocorrer mora na restituição e enquanto se mantiver a ocupação para além do momento em que esta deveria cessar. No caso em apreço e como decorre da matéria de facto apurada, foi celebrado entre a impugnante e as sociedades "S....................." e "V........." um contrato de comodato de parte do prédio de que a impugnante era arrendatária, tendo ficado convencionado que o contrito era feito "sem dependência de qualquer prazo" mas obrigando-se as comodatárias a restituir a parte do imóvel que ocupavam logo que fossem notificadas para o efeito com antecedência de 60 dias. Como o contrato entre a CML, a Parque Expo e a impugnante foi celebrado em 8 de Fevereiro de 1995, mas tendo sido diferida a desocupação do imóvel para 30.06.1995, é obvio que entre estas duas datas era possível à impugnante accionar a referida cláusula contratual que lhe possibilitava exigir a restituição com antecedência mínima de 60 dias, sem incorrer, por esse motivo, ia obrigação de indemnizar. De resto, ainda que assim não fosse, questão que apenas se levanta a mero benefício de raciocínio mas sem admitir nem conceder, como é pacífico que a indemnização, quer seja contratual, quer extracontratual, assenta nos mesmos pressupostos, não bastando a ocorrência ao facto para que surja a obrigação de indemnizar, sendo ainda necessário que se verifiquem danos e um nexo de causalidade entre estes e o facto, danos esses que no caso subjudice de todo se desconhecem, com os elementos disponíveis nos autos nunca os fluxos financeiros entre a impugnante e as referidas sociedades poderiam ser qualificados como pagamento de indemnização. Portanto, as atribuições pecuniárias da impugnante para as outras duas sociedades supra referidas configuram-se sim como verdadeiras liberalidades e não como pagamentos indemnizatórios. Repare-se até que a lei equipara o comodatário ao possuidor de má fé (artigo 1138°, n°1, do Código Civil), o que significa que este, no que toca à indemnização por despesas e levantamento de benfeitorias, apenas tem direito a ser indemnizado das benfeitorias necessárias que haja feito e a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possa fazer sem o seu detrimento, ou quando tal for impossível, o direito a ser indemnizado pelo valor das mesmas segundo as regras do enriquecimento sem causa (artigo 1273° do Código Civil), pelo que não tem direito a indemnização por benfeitorias voluptuárias nem ao seu levantamento. Em resumo e para concluir, as comodatárias não têm direito a qualquer parte da indemnização recebida pela impugnante por parte da Câmara Municipal de Lisboa através da Parque Expo 98 S.A. pela renúncia dos seus direitos de arrendatária, pelo que as movimentações financeiras com essa denominação, feitas entre a impugnante e aquelas, não têm qualquer relevância para efeitos fiscais, não podendo ser subsumidas no disposto no art.° 20.° n.° l alínea g) do CIRC." O despacho de fls. 71 objecto de recurso é do seguinte teor: "Compulsados os autos verifica-se que para a matéria controvertida não é relevante a prova testemunhal bem como o depoimento de parte. Assim, julga-se desnecessária a mesma" Embora o recurso deste despacho tenha sido interposto para o STA, este Tribunal tem competência para dele conhecer por o recurso da decisão final ter sido interposto para este Tribunal (neste sentido é o entendimento do STA como se pode ver da anotação 12 ao art. 16 do CPPT in CPPT anotado e comentado de Jorge Lopes de Sousa ano 2006). Importa, pois, começar pela apreciação deste recurso, pois que da sua procedência resultará a anulação da decisão final, sendo que mesma no recurso da decisão final a recorrente volta a insistir em que a dispensa da prova testemunhal arrolada na petição inicial de impugnação constitui violação dos princípios do inquisitório, da tutela jurídica efectiva dos interesses dos administrados e pró actione ou favor actione e conduziu, em concreto, a erro de julgamento, por falta de prova das razões de facto e de direito que levarem a recorrente a pagar as indemnizações às sociedades "V.........." e 'S............, SA", consequentemente, a contabilizar nos seus proveitos apenas a parcela da indemnização que lhe coube e não o seu montante total. Entende a recorrente que no seu juízo sobre a necessidade das provas, o juiz não pode antecipar qualquer possível resultado das mesmas, tendo de formar o seu juízo apenas em função da adequabilidade do meio probatório tal como está legalmente conformado para a prova dos factos que se pretendem, tendo de entrar em linha de conta as possíveis soluções que as questões de direito que a factualidade alegada e a provar seja susceptível juridicamente de alcançar, sendo que a necessidade da inquirição das testemunhas e de obtenção do depoimento das partes é evidente em vista da prova dos factos controvertidos na impugnação, pois que a recorrente nega na impugnação os factos invocados pela Administração Fiscal. Afigura-se-nos não assistir razão à recorrente na sua pretensão da necessidade da inquirição das testemunhas, pois que a questão é eminentemente jurídica e os autos já fornecem todos os elementos necessários para se decidir sem necessidade da prova testemunhal. Acresce que no tocante ao pretendido depoimento de parte em causa ele não é admissível na ordem jurídica portuguesa como decorre do art. 553 e 554 do CPC. É que cada uma das partes pode requerer não só o depoimento da parte contrária, mas também o dos seus compartes, sendo que o depoimento de parte visa, em princípio, a obtenção de confissão, ou seja o reconhecimento pelo depoente da realidade de factos desfavoráveis para si e favoráveis para a parte contrária. Ora, a requerente, ora recorrente, não pode pedir o depoimento do seu representante (J...............) nem do A.........., nem do A........ B..., estes por não serem compartes e daí não ser admissível o requerido depoimento de parte por não se mostrar satisfeita a exigência do n.º 3 do art. 553 do CPC. Soçobra, pois, desde logo, a pretensão da recorrente quanto ao requerido depoimento de parte. Quanto ao depoimento das testemunhas ele é admissível (cfr. art. 108 n° 3 do CPPT), no entanto é ao juiz que cabe dirigir os termos do processo, designadamente, ordenando as diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade, sem sujeição aos meios probatórios requeridos pelos particulares mas limitado aos factos alegados pelas partes e aos de conhecimento oficioso como resulta do art. 99 n° l da LGT. Além do exposto o juiz não está obrigado à realização de todas as diligências requeridas, pois que como resulta da parte final do n° l do art. 13 do CPPT este dever de realizar e ordenar diligências limita-se às que o Tribunal considere úteis ao apuramento da verdade que é um afloramento do princípio processual geral de proibição de actos inúteis (cfr. art. 137 do CPC). Assim, tendo sido requerida a inquirição das testemunhas o juiz só não as deve inquirir se considerar tal diligência inútil ou dilatória, que foi o que sucedeu nos autos. E terá procedido correctamente no tocante a isso, pois que a pretendida inquirição se mostrava inútil face aos elementos de prova constantes dos autos, sendo que o que se pretendia provar testemunhalmente era desnecessária para a apreciação da questão dos autos. Vejamos o que se pretendia provar testemunhalmente. A matéria do art. 7 da pi resulta de documentos juntos aos lutos. O constante do art. 8 é conclusivo e a extrair da factualidade apurada. O constante do art. 9 é matéria a resultar do conjunto da prova documental junta aos autos. O constante do art. 17 é matéria a extrair dos contratos celebrados. O que consta do art. 18 será conclusão a extrair dos doc, juntos aos autos. O constante do art. 19 resulta do contrato de renúncia. O que consta do art. 23 é conclusivo e daí não se inquirirem as testemunhas sobre isso, pois que só devem depor a factos. O que consta do art. 24 e 25 é matéria a provar documentalmente. O constante do art. 26 é meramente conclusivo e o que consta do art. 28 prova-se documentalmente e não tem relevância para a questão dos autos segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. Do exposto resulta a desnecessidade da prova testemunhal pretendida e daí bem se decidiu ao dispensar tal prova não se tendo, com isso, violado qualquer disposição legal por tal diligência probatória ser inútil e desnecessária para a boa decisão da causa. Improcedem, pois, todas as conclusões relativamente a este recurso, sendo de se manter o despacho recorrido que prescindiu da prova em causa. Importa, agora, apreciar o recurso da decisão final que não se mostra afectada com o decidido no despacho de fls. 71. O invocado nas conclusões II e III já foi objecto de apreciação relativamente ao recurso do despacho de fls. 71 não se verificando qualquer défice instrutório nem violação dos princípios aí invocados, pelo que essa invocação improcede. Na conclusão I refere a recorrente existir erro de julgamento; da matéria de facto, mas não observa quanto a isso o comando do n° l do art 690-A do CPC, actual art. 685-B n° l do CPC, pelo que se rejeita a impugnação sobre o julgamento efectuado relativamente à matéria de facto. Entende a recorrente que existe erro de julgamento no tocante à subsunção da factualidade apurada nas normas legais (cfr. conclusão I), mas não lhe assiste razão. A decisão recorrida ao considerar que as comodatárias não têm direito a qualquer parte da indemnização recebida pela impugnante por parte da Câmara Municipal de Lisboa através da Parque Expo 98 S.A. pela renúncia dos seus direitos de arrendatária, pelo que as movimentações financeiras com essa denominação, feitas entre a impugnante e aquelas, não têm qualquer relevância para efeitos fiscais, não podendo ser subsumidas no disposto no art. 20. n.° l alínea g) do CIRC fez correcta apreciação e aplicação das disposições legais aplicáveis, pelo que merece o nosso inteiro reconhecimento com base na fundamentação nela expendida com que se concorda inteiramente e daí, com essa fundamentação, se confirmar inteiramente o decidido que não nos merece qualquer censura. O invocado na conclusão IV de que a AT ao acrescer aos proveitos da recorrente o montante da indemnização paga por ela às outras sociedades viola a tributação do lucro real por não ter feito a correcção de sinal contrário, nessas sociedades, não tem qualquer razão de ser, pois que o que está em causa é a liquidação feita à impugnante e não o que se não fez às outras sociedades por se ter feito acrescer aos proveitos da recorrente o montante das”indemnizações” feitas àquelas sociedades. A liquidação efectuada à sociedade mostra-se correcta com tal acréscimo aos proveitos e não se mostra, assim, violado o lucro real da recorrente. Na conclusão VI pretende a recorrente extrair que ao facto do montante das indemnizações acrescerem aos proveitos da recorrente isso acarreta uma situação de duplicação de colecta por esses montantes terem sido objecto de tributação na esfera das outras sociedades que haviam sido indemnizadas, mas não tem qualquer razão nisso, pois que para se verificar a duplicação de colecta tem que estar pago por inteiro um tributo e -exigir-se da mesma ou de outra pessoa um outro de igual natureza (cfr. art. 205 do CPPT), o que não se mostra comprovado nos autos. Improcede, assim, o invocado na conclusão VI. Não se mostram violadas as disposições legais invocadas pela recorrente, sendo correcta a actuação da administração tributária na situação em apreço tal como se entendeu na decisão recorrida e com que se concorda. Não assiste, pois, qualquer razão à recorrente sendo de se negar provimento a ambos os recursos e de se confirmar o despacho e a sentença recorridos. IV - Nos termos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal em, negando provimento a ambos os recursos, manter o despacho de fls. "71 e a sentença de fls. 110 a 116. Custas pela recorrente com taxa de justiça que se fixa em 4 UC. Lisboa,19.05.09 PEREIRA GAMEIRO MANUEL MALHEIROS Vencido quanto ao recurso do despacho interlocutório, que entendo, como se tem vindo a decidir em recursos de despachos similares, que dos mesmos não cabe recurso jurisdicional autónomo, sendo a sua apreciação a efectuar no recurso interposto da sentença final. EUGÉNIO SEQUEIRA |