Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:478/20.6BELLE
Secção:CT
Data do Acordão:12/15/2021
Relator:PATRÍCIA MANUEL PIRES
Descritores:LEGITIMIDADE PROCESSUAL
LEGITIMIDADE AD RECURSUM
CASO JULGADO FORMAL
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
IUS NOVARUM
Sumário:I-A ilegitimidade é uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso e que implica a absolvição da instância [vide 9.º do CPPT, 9.º da LGT, 30.º, 278.º, nº1, alínea d), 576.º e 577.º, alínea e) todos do CPC], podendo o julgador dela conhecer enquanto não for apreciada em concreto, entendendo-se, neste concreto particular, que a declaração genérica no saneador, não constitui caso julgado.
II-Ainda que não se confunda o conceito de legitimidade para efeitos de recurso com a noção de legitimidade processual, o certo é que tendo sido conferida legitimidade passiva ao DRFP –firmada na ordem jurídica- tendo este figurado como parte na ação julgada procedente, com a consequente anulação do ato por si emitido, e inerente condenação em custas processuais, acarreta, necessariamente, que o mesmo seja parte vencida, logo com legitimidade para a interposição do competente recurso.
III-Conforme consignado nos normativos 280.º do CPPT, e 631.º, nº1 do CPC, aplicável, ex vi, artigo 281.º do CPPT, concernentes à legitimidade ad recursum, o legislador atribui legitimidade à “parte vencida”, no sentido de parte afetada ou prejudicada pela decisão ou que não obteve plena satisfação dos seus interesses na causa, sendo que o vencimento ou decaimento deve ser aferido, além do mais, face ao pedido formulado.
IV-Dimanando inequívoco que existe um ato administrativo que declarou a prescrição da dívida exequenda, assim como um ulterior ato que determina a sua revogação -realidades essas nunca sindicadas e dadas como assente, resultando, inclusive, de todo o comportamento assumido pelo órgão periférico local, bem como da conduta assumida ao longo de todo o processo- carece de pertinência e ponderação, por um lado, o aduzido quanto à insusceptibilidade do ato ser objeto de reforma ou revogação, porquanto foi a Recorrente que reconheceu, clara e expressamente, essa necessidade de revogação, consubstanciando, de resto, a locução do venire contra factum proprium, e por outro lado, o aduzido quanto aos formalismos atinentes aos atos por traduzirem um ius novarum, legalmente inadmissível.
Votação:Unanimidade
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I- RELATÓRIO

O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP), notificado da decisão sumária, que julgou findo o presente recurso, por falta de legitimidade, visando decisão proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou procedente a reclamação apresentada por P. – S. I. T. Lda contra o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lagos que, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1074-2002/01015222, lhe indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidades insanáveis e absolutas, por inexistência de título executivo e falta de citação, reconhecimento da prescrição, anulação da venda e restituição do produto de venda de verbas penhoradas, no que respeita à dívida da C., do ano de 1983, no valor de Euros 266.969,20.


Veio, ora, apresentar Reclamação para a Conferência ao abrigo do artigo 652.º, nº3, do CPC, aplicável ex vi, artigo 2.º, alínea e), do CPPT, tendo concluído da seguinte forma:





“I – A Fazenda Pública é a parte vencida nos autos, conforme determinou a sentença que apreciou expressamente a questão da legitimidade da Fazenda Pública para intervir nos autos, sendo evidente que (além das considerações feitas em sede de sentença quanto às razões pelas quais entendeu que a Fazenda Pública tem legitimidade para intervir nos autos) tem a Fazenda Pública claro interesse em recorrer da decisão proferida em 1ª instância para não ficar condenada nas custas processuais. E assim tendo legitimidade para recorrer, deve o seu recurso ser apreciado o que se requer.

II - Sendo que, caso não lhe seja reconhecida a possibilidade de recorrer desta decisão que a prejudica (como se encontra previsto no art. 631º do CPC e 280º e 281º do CPPT) se verifica a violação do seu direito de acesso à justiça consagrado constitucionalmente no artigo 20.º n.º 1, 2 e 4 da CRP.

III- Todavia, alternativamente, caso se entenda que nos presentes autos apenas a Caixa Geral de Depósitos pode intervir na qualidade de parte, ou que deverá tomar conhecimento do presente processo por ser a entidade exequente, verificando-se que não lhe foi dado conhecimento do processo e existindo assim a nulidade prevista no artigo 187º do CPC, deverá a mesma ser notificada dos presentes autos de forma, a que, caso assim o entenda, possa exercer o seu direito de defesa, o que se requer devendo nesse caso, salvo melhor entendimento, ser determinada a remessa dos autos à 1ª instância para dar cumprimento a essa diligência e ao processamento dos termos subsequentes do processo.

IV- Neste caso, considerando que a Fazenda Pública quando recorre o faz com a convicção da sua legitimidade processual, e essa legitimidade processual foi expressamente apreciada em sede de sentença, e tendo sido induzida nessa convicção pelo Tribunal (recorde-se que a tese defendida em sede de resposta pela Fazenda Pública foi precisamente a da sua ilegitimidade para intervir no processo), não deverá ser penalizada em sede de custas processuais, o que se requer.


V – O entendimento que veda à Fazenda Pública a possibilidade de recurso e a situação de ser liminarmente negado à C. que possa efectivamente defender-se, ao nunca lhe ser dado sequer conhecimento de que existe uma acção pendente que afecta os seus direitos, viola os direitos constitucionalmente consagrados de acesso ao direito e à tutela judicial efectiva, nomeadamente no que concerne ao direito a um processo equitativo, no direito à defesa dos interesses da parte vencida, e no direito a patrocínio judiciário da parte vencida (artigo 20º n.º 1, 2 e 4 da CRP).”


***




Notificada a parte contrária, a mesma não emitiu qualquer pronúncia sobre a visada reclamação para a conferência.



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O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) foi notificado, nada opondo a que os autos sejam trazidos à conferência.



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Vêm, assim, os autos à Conferência, sem vistos, nos termos do artigo 652.º, nº3 do CPC.

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In casu, encontramo-nos perante uma reclamação para a conferência, cujo instituto se encontra atualmente previsto no artigo 652.º, nº 3, do CPC, tendo o seu fundamento e ratio na existência de Tribunal Coletivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial demandar a intervenção de três juízes, os quais constituem a conferência, e o mínimo de dois votos conformes.


Cumpre, então, atentar no teor da decisão sumária reclamada a qual apresentava o seguinte teor:

“ Os presentes autos de recurso foram apresentados contra a sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Loulé que julgou procedente a reclamação deduzida pela sociedade “P. – S. I. T. Lda.” impugnando o despacho do Exmo. Chefe do Serviço de Finanças de Lagos que indeferiu o pedido de reconhecimento de várias nulidades bem como da prescrição da dívida exequenda, no valor de € 266.969,20 em dívida à C.
Notificada, a Fazenda Pública respondeu suscitando a sua ilegitimidade para intervir nos autos, devendo ser efetuada a notificação à C., que é a interessada e destinatária das receitas em cobrança.
O MMº juiz apreciou a questão e considerou que o Exmo. Representante da Fazenda Pública tinha legitimidade para intervir nos autos, por se tratar de um despacho do órgão de execução fiscal, proferido no âmbito da tramitação do processo de execução fiscal, pelo que a representação em juízo cabe Fazenda Pública.
O Exmo. Representante da Fazenda Pública conformou-se com este segmento da decisão e apenas recorre da sentença na parte em que julgou procedente a reclamação.
No entanto, cremos que o Exmo. Representante da Fazenda Pública não tem legitimidade para interpor o presente recurso. E embora tenha transitado em julgado a decisão que lhe reconheceu legitimidade para ação, não pode, ainda assim, este TCA conhecer do recurso.
Como repetidamente tem decidido o STA, apesar da referência genérica constante do nº 1 do art. 280º do CPPT, o RFP só pode recorrer, nas situações em que a lei admite a sua intervenção no processo em representação da Fazenda Pública ou outra entidade, o que não sucede nos casos em que a exequente é a C. [Cfr. entre outros, os Ac. do STA n 0935/12 de 23-01-2013 Relator: CASIMIRO GONÇALVES, em cuja fundamentação nos louvamos, e Ac. do STA n.º 0914/12 de 05-12-2012 Relator: VALENTE TORRÃO Sumário: I – A cobrança de dívidas à C. através de execução fiscal não conferia à Fazenda Pública qualquer direito relacionado com as mesmas dívidas, limitando-se a tramitação do processo de execução a correr pelos respetivos serviços de finanças. II – Deste modo, decidindo o órgão da execução fiscal que a dívida estava prescrita, não tem a FP legitimidade para interpor recurso da decisão judicial que revogou a decisão do órgão da execução fiscal, uma vez que não é parte no processo de execução, nem da decisão lhe resulta qualquer prejuízo, tal como o exige o artº 680º do CPC.], que, aliás, constituiu mandatário nos autos, como se pode ver de fls. 186 a 191 do processo de execução fiscal (volume autuado em 19/6/2002).
A legitimidade para interposição do recurso cabe a quem na decisão judicial fique vencido, como se refere no nº 1 deste art. 280º CPPT.
E nos termos do art.º 631º CPC ("ex vi" do art. 281º CPPT) os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.
A legitimidade para recorrer é um aspecto da legitimidade processual, pelo que deve entender-se que fica vencido quem é prejudicado ou afectado pela decisão.
Ora, no caso presente, a decisão de que se recorre é a decisão judicial que julgou procedente a reclamação (deduzida, nos termos do art. 276º do CPPT, pela reclamante – e executada “P.”), anulando a decisão do órgão de execução fiscal que indeferiu a sua pretensão.
Contudo, apesar de a dívida aqui em causa ser cobrada através do processo de execução fiscal, exequente é a C. e não a Administração Tributária sendo que aquela (C.) é representada no processo pelo respectivo mandatário nele constituído (cfr. fls. 186 a 191 do processo de execução fiscal), intervindo o Serviço de Finanças no processo apenas a título de entidade competente para a respectiva tramitação (já que o nº 5 do art. 9º do DL nº 287/93 de 20/8 – diploma que determinou a incompetência dos tribunais tributários para tramitar as execuções em que seja credora a C. – ressalva as execuções pendentes que naqueles Serviços deveriam prosseguir até final).
Ou seja, este diploma contempla a possibilidade de os processos pendentes nos Serviços de Finanças prosseguirem até final, mas não atribui ao ERFP poderes de representação da C., nem tal resulta de qualquer norma estatutária (cfr art. 53º do ETAF, que expressamente atribui à Fazenda Pública a intervenção nos tribunais tributários na defesa dos seus interesses e art.º 15º do CPPT).
Ora, não sendo a Fazenda Pública parte nos autos, nem tendo, por qualquer forma, ficado vencida quanto à decisão neles proferida e não tendo qualquer interesse atendível na decisão, carece de legitimidade para interpor o presente recurso.
Neste contexto, por falta de legitimidade da recorrente que obsta ao conhecimento do recurso, ao abrigo do disposto no art. 652º/b) CPC) julgo findo o presente recurso, ficando, consequentemente, prejudicada a apreciação das demais questões nele alegadas.
Custas pela recorrente.”

***

Feita a delimitação da lide, importa, então, apreciar se é de manter a decisão que julgou findo o recurso por falta de legitimidade do DRFP.

Vejamos, então.

A Recorrente sustenta, desde logo, que tendo a questão da legitimidade processual sido apreciada na sentença, conferindo legitimidade ao DRFP para a ação, tal determina a sua consolidação e acarreta, necessariamente, a sua legitimidade para o recurso.

Ademais, sublinha que tendo o ato reclamado sido prolatado pelo órgão da execução fiscal, a anulação decretada pelo Tribunal a quo, afeta, efetivamente, os direitos da Recorrente, razão pela qual, inclusive, foi condenada em custas processuais.

Apreciando.

Para o efeito, recordemos os moldes em que foi arguida a ilegitimidade e o que foi decidido na primeira instância.

Compulsada a tramitação dos autos verifica-se que o DRFP na resposta ao abrigo do artigo 278.º, nº2 do CPPT, arguiu a sua ilegitimidade, tendo, por seu turno, a aludida exceção sido julgada improcedente, com a fundamentação que infra se reproduz:

“A Fazenda Pública, na resposta apresentada, sustenta a sua ilegitimidade para os autos, que atribui à C., atenta a natureza da divida em cobrança coerciva.
Mas não lhe assiste razão.
Como é pacífico, até às alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 241/93, de 8 de Julho, e n.º 287/93, de 20 de Agosto, à Autoridade Tributária cabia a instauração e a tramitação das execuções fiscais tendentes à cobrança das dividas à C.
Destarte, e estando em causa, como acto reclamado, despacho do órgão de execução fiscal, proferido no âmbito da, bem ou mal, tramitação do processo de execução fiscal, a representação em juízo deve caber à Fazenda Pública, ou seja, a representação do órgão da execução fiscal por acto a ele imputado, na tramitação dos autos executivos.
Dito de outro modo, a legitimidade da Fazenda Pública não deriva nem impõe de ou a qualquer representação da entidade Exequente, a C., mas a representação da Administração Tributária que tem competência para proceder à cobrança coerciva dos mesmos, sabendo-se que as questões suscitadas e o despacho reclamado derivam e restringem-se a tal.
Motivo por que improcede a excepção invocada pela Fazenda Pública.”
Como é consabido, a ilegitimidade é uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso e que implica a absolvição da instância [vide 9.º do CPPT, 9.º da LGT, 30.º, 278.º, nº1, alínea d), 576.º e 577.º, alínea e) todos do CPC], podendo o julgador dela conhecer enquanto não for apreciada em concreto, entendendo-se, neste concreto particular, que a declaração genérica no saneador, não constitui caso julgado. (1)
In casu, face ao supra expendido, resulta perentório que a questão da legitimidade processual foi objeto de expressa apreciação por parte do Tribunal a quo, conferindo-a, como visto, ao DRFP, a qual não tendo sido sindicada se consolidou na ordem jurídica constituindo caso julgado formal.(2)

É certo que a decisão sindicada, pese embora convoque o anterior dirimido e inerente caso julgado, entende que este Tribunal não pode conhecer do recurso, porquanto a legitimidade para interposição de recurso cabe a quem na decisão judicial fique vencido, conforme preceitua o consignado nos artigos 280.º do CPPT e 631.º do CPC, ex vi, artigo 281.º do CPPT, o que não sucede quanto à, ora, Recorrente, Fazenda Pública.

Porém, assim o não entendemos.

Com efeito, ainda que não se confunda o conceito de legitimidade para efeitos de recurso com a noção de legitimidade processual, (3) o certo é que tendo sido conferida legitimidade passiva ao DRFP -a qual, como visto, se consolidou na ordem jurídica- tendo este figurado como parte na ação julgada procedente, com a consequente anulação do ato por si emitido, acarreta, necessariamente, que o mesmo seja parte vencida. Aliás, conforme aduzido pela Recorrente, foi a mesma condenada em custas processuais.

Note-se que, conforme consignado nos normativos 280.º do CPPT, e 631.º, nº1 do CPC, aplicável, ex vi, artigo 281.º do CPPT, concernentes à legitimidade ad recursum, o legislador atribui legitimidade à “parte vencida”, no sentido de parte afetada ou prejudicada pela decisão ou que não obteve plena satisfação dos seus interesses na causa, sendo que o vencimento ou decaimento deve ser aferido, além do mais, face ao pedido formulado.

Como doutrina António Santos Abrantes Geraldes, (4) “o vencimento ou o decaimento devem ser aferidos em face da pretensão formulada ou da posição assumida pela parte relativamente à questão que tenha sido objeto de decisão. É parte vencida aquela que é objetivamente afetada pela decisão, ou seja, a que não tenha obtido a decisão mais favorável aos seus interesses [Cf. Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, p.162]. O autor é parte vencida se a sua pretensão foi recusada, no todo ou em parte, por razões de forma ou de fundo; o réu quando, no todo ou em parte, seja prejudicado pela decisão.”

Logo, transpondo os aludidos ensinamentos ter-se-á de concluir que no caso vertente é parte vencida o DRFP.

De relevar, neste particular, que o Aresto do STA convocado na decisão sumária, prolatado no âmbito do processo nº 0935/12, de 23 de janeiro de 2013, não se afigura transponível para a situação sub judice, porquanto nesse litígio a reclamação tinha sido deduzida pela própria C.-sendo, por isso, parte e autora no processo-como a apreciação da legitimidade tinha sido “meramente tabelar”, (5) portanto situações fáticas totalmente distintas da visada nos autos.

O que, a contrario, e face às especificidades e diferenças já apontadas, valida as asserções, ora, propugnadas. Logo, o DRFP é parte vencida nos presentes autos-independentemente do acerto que conduziu a essa decisão, ou seja, da declarada ilegitimidade, porquanto, como visto, já transitada-sendo a sentença de procedência objetiva e subjetivamente desfavorável para a, ora, Recorrente.

Como doutrinado no Aresto deste Tribunal, prolatado no âmbito do processo nº 08609/15, de 18 de junho de 2015, “independentemente da bondade ou acerto jurídico que deva ser reconhecida à invocação pela Oponente na petição inicial da excepção de litispendência e ao pedido aí formulado da sua própria absolvição da instância, se o Tribunal apreciou da mesma excepção, porque de conhecimento oficioso, e absolveu da instância a Fazenda Pública, deve ser reconhecida àquela legitimidade para recorrer.” (destaque e sublinhado nosso).

Assim, face a todo o expendido, o ajuizado na decisão sumária reclamada, e integralmente transcrito, não é sufragado por este coletivo, tendo, por isso, de ser revisto, julgando-se, nessa medida, o DRFP parte legítima para a interposição do presente recurso.

E por assim ser, importa, então, conhecer do objeto do recurso jurisdicional interposto pelo DRFP, o que se fará, de seguida.


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Para, o efeito, atente-se no teor das conclusões de recurso da Recorrente:

“1 – Deve revogar-se a sentença sub judice, julgando-se a Reclamação improcedente e não provada, pois, ao contrário do considerado, nos presentes autos não há nada que habilite a julgar ter sido proferida uma decisão em 7 de Março de 2014, à qual a lei reconheça força jurídica para definir de forma unilateral e estável a situação jurídica do reclamante que tenha sido posta em causa pelo acto reclamado.

2 – Com efeito, segundo o artigo 155 nº 2 NCPA, (que corresponde ao nº 2 do artigo 127 do Cód. antigo), deve entender-se que uma determinada declaração só pode ser considerada um acto administrativo se preencher os elementos constitutivos marcados no artigo 148 do NCPA.

3 – Ora, da matéria de facto não se apura nenhum despacho que apresente essas características.

4 - Deste modo, a nosso ver, o acto reclamado não enferma do vício que se lhe imputa.

Assim, pelo exposto, e, principalmente, pelo que será suprido pelo Douto Tribunal, deve ser dado provimento ao presente recurso, como é de JUSTIÇA.”


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Mais importa ter presente a matéria de facto em que se fundou a primeira instância para julgar procedente a reclamação, de cuja decisão recorre a DRFP.


1. Em nome da Reclamante corre termos, no Serviço de Finanças de Lagos, o processo de execução fiscal n.º 1074-2002/01015222, instaurado para cobrança de valores no montante de € 266.969,20, em dívida à C. – facto que emerge do documento n.º 5 junto com a petição inicial;

2. Em 7 de Março de 2014, foi declarado extinto o processo de execução fiscal n.º 1074-2002/01015222, por prescrição da dívida – facto que se extrai do documento n.º 5 junto com a petição inicial;

3. Em 11 de Maio de 2020, o Chefe do Serviço de Finanças de Lagos proferiu despacho a solicitar à Direcção de Gestão de Créditos Tributários da Autoridade Tributária e Aduaneira a revogação do anterior despacho de prescrição – cfr. fls. 53 do processo de execução fiscal apenso;

4. Em 2 de Julho de 2020, a Direcção de Gestão de Créditos Tributários da Autoridade Tributária e Aduaneira informou o Serviço de Finanças de Lagos, da reactivação da dívida no processo de execução fiscal n.º 1074- 2002/01015222 – cfr. fls. 75 do processo de execução fiscal apenso. “


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A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:

“Não resultam dos autos outros factos com relevância para a decisão da questão prévia em apreço e que, como tal, importe dar como provados ou não provados.”


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A motivação da matéria de facto assentou no seguinte:

“Os documentos referidos, ou posições assumidas nos autos, que serviram de suporte à prova de cada um dos factos, não foram impugnados pelas partes e não há indícios que ponham em causa a genuinidade dos documentos.”


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Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada adita-se ao probatório, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º, nº 1, do CPC, ex vi artigo 281.º do CPPT, a seguinte factualidade:

5. A 11 de maio de 2020, foi prolatada informação instrutora, no âmbito do processo de execução fiscal nº 1074200201015222, pela Escrivã do Serviço de Finanças de Lagos, com o seguinte teor:

Imagens: Originais nos autos

(cfr. fs. 53 do PEF apenso);

6. A 18 de maio de 2020, foi prolatada nova informação instrutora, no âmbito do processo de execução fiscal nº 1074200201015222, pela Escrivã do Serviço de Finanças de Lagos, com o seguinte teor:


Imagens: Originias nos autos

(cfr. fs. 58 do PEF apenso);


7. Em resultado e de harmonia com a informação descrita no número anterior foi prolatado, na mesma data, despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lagos com o seguinte teor:

Tendo em conta a informação supra, e para cumprimento da Instrução de Serviço nº 60121/2019 da DSGCT, remeta-se o processo administrativo à DSGCT”.

(cfr. fs. 58 do PEF apenso);

8. A 23 de setembro de 2020, na sequência de requerimento apresentado pela sociedade P.-S. I. T., Lda, foi proferida informação instrutora pela funcionária do Serviço de Finanças de Lagos, com o seguinte teor:

Imagens: Originais nos autos

(cfr. fls. 13 e 14 dos autos);

9. Em resultado e de harmonia com a informação descrita no número anterior foi prolatado, na mesma data, despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lagos com o seguinte teor:

(cfr. fls. 13 e 14 dos autos);


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Atento o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, acorda-se em alterar a redação de parte da factualidade mencionada anteriormente, em virtude de resultarem dos autos elementos documentais que exigem tal alteração. (6)

Nesse seguimento, procede-se à alteração da redação dos factos que infra se identificam, por referência à sua enumeração efetuada em 1.ª instância:

2. A 7 de março de 2014, foi prolatado despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lagos que reconheceu a prescrição da dívida objeto de cobrança coerciva no âmbito do processo de execução fiscal nº 1074-2002/01015222, tendo, na mesma data, sido declarado extinto o evidenciado processo de execução fiscal (facto não controvertido, facto que se infere da posição das partes e bem assim do teor das informações e despachos constantes do PEF apenso, mormente, ato reclamado junto a fls. 13 e 14 dos autos, informações instrutoras, particularmente, as datadas de 11.05.2020 e 18.05.2020, a fls. 53 e 58 do PEF apenso e bem assim dos correspondentes despachos proferidos pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lagos, a fls. 53 e 58 do PEF);

3. A 11 de maio de 2020, o Chefe do Serviço de Finanças de Lagos proferiu despacho em conformidade com a informação instrutora evidenciada em 5), com o seguinte teor:

“ Tendo em conta a informação supra, e para cumprimento da Instrução de Serviço nº 60121/2019 da DSGCT, remeta-se o processo administrativo à DSGCT, solicitando a revogação do despacho de prescrição, devendo o mesmo prosseguir os seus termos para cobrança coerciva da dívida.”

(cfr. fs. 53 do PEF apenso);


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Apreciando.

Cumpre, desde já, relevar que em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto importa, assim, decidir se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, ao ter ajuizado que a decisão prolatada em 7 de março de 2014, não pode ser revogada por ulterior ato administrativo que reative a dívida declarada prescrita, face, por um lado, à sua consolidação na ordem jurídica e, por outro lado, à violação do princípio da confiança jurídica.

Ora, vejamos.

A Recorrente defende que a afirmação de ter sido declarada a prescrição não se encontra seguramente demonstrada nos autos por um despacho do Chefe do Serviço de Finanças.

Mais propugnando que atentando no probatório, mormente, no ponto 2, não se retira tal asserção, sendo a mesma frágil, tendo o Tribunal a quo aceite como bom que foi proferido um despacho a declarar a prescrição e consequentemente a extinguir o processo de execução fiscal, quando a fragilidade da conclusão é manifesta.

Sufragando, para o efeito, que nos encontramos perante um ato administrativo inexistente o qual, nem tão-pouco, é suscetível de reforma ou revogação.

Vejamos, então, se lhe assiste razão.

Ab initio, importa relevar que a Recorrente não procede à impugnação da matéria de facto, em ordem aos requisitos contemplados no artigo 640.º do CPC, nada requerendo em termos de aditamento por complementação, nem por substituição, limitando-se a evidenciar erro de julgamento, mas nada requerendo em termos de alteração do acervo fático e com concreta evidenciação do meio probatório.

Com efeito, conforme resulta expresso das suas alegações a Recorrente entende que face ao acervo probatório dos autos, mormente, ao facto consignado no ponto 2 não é possível retirar a existência de um ato administrativo, concretamente de um despacho que tenha declarado a prescrição da dívida exequenda, convocando, outrossim, uma deficiente interpretação do ponto 4.

Porém, não aquiescemos que a sentença tenha incorrido no aludido erro de julgamento de facto, a isso não obstando as alterações ao probatório realizadas por este Tribunal, ao abrigo dos seus poderes de cognição, e por forma a melhor espelhar a realidade fática em contenda.

Sendo certo que, como veremos, nunca foi controvertida a existência de um despacho que tenha declarado a prescrição, bem pelo contrário, tal realidade sempre foi dada como assente e adquirida, e muito menos sindicada a sua natureza.

Com efeito, atentando no probatório, não só a factualidade contemplada em 2 e 3 permite inferir no sentido da prolação de um despacho a declarar a prescrição da dívida exequenda, como o contemplado no acervo fático nos pontos 5 a 9 permitem asseverar, de forma inequívoca, a existência e emissão de tal ato.

Note-se, neste particular, que atentando no teor do ato reclamado, é expressamente evidenciado no ponto 2, epigrafado de “reconhecimento da Prescrição” que a prescrição foi reconhecida mediante despacho datado de 07 de março de 2014.

Sendo, outrossim, de ressalvar e sublinhar que de uma leitura cuidada do despacho evidenciado em 3) do probatório, se constata que é o próprio órgão emitente que reconhece a prolação do despacho, que o qualifica, expressamente, enquanto tal e que revela, outrossim, a necessidade do mesmo ser revogado por se ter fundado em erro sobre os pressupostos de facto e de direito. Sendo, de resto, a menção a “revogação do despacho de prescrição”, isenta de quaisquer dúvidas.

Acresce que, como já evidenciado anteriormente, a aludida questão nunca foi controvertida. Aliás, se atentarmos na própria informação de remessa dos autos, e no teor da resposta da AT, sempre foi ponto assente o reconhecimento e declaração da prescrição por via do despacho prolatado por parte do órgão da execução fiscal, a 07 de março de 2014.

O mesmo se aquiesce quanto ao ato revogatório, o qual foi precedido de diligências internas e externas, tendentes à reativação da dívida, a qual veio a materializar-se, em 02 de julho de 2020, conforme plasmado em 4).

De resto, é a própria atuação da AT que permite inferir nessa conformidade, porquanto assentiu na necessidade de revogar o anterior despacho. Ora, se entende que há necessidade de revogar um anterior ato administrativo, não só está a admitir o ato administrativo a montante, como a jusante.

Aliás, nem se concebe, tão-pouco, o aludido em 1) das suas conclusões, porquanto estar-se-ia, desde logo, a alvitrar e a defender o inconcebível, ou seja, de que afinal a reclamação do ato do órgão da execução fiscal tinha analisado uma questão que carecia de existência jurídica.

Aduza-se, outrossim e em abono da verdade, que carece de relevância o aduzido quanto à insusceptibilidade do ato ser objeto de reforma ou revogação, porquanto, como visto, foi a Recorrente que reconheceu, clara e expressamente, essa necessidade de revogação. De resto, com essa linha de entendimento, a Recorrente, está a assumir uma posição jurídica em clara contradição com o comportamento assumido, o que, como é consabido, consubstancia a locução do venire contra factum proprium.

Face ao supra aludido, não só dimana inequívoco que existe um ato administrativo que declarou a prescrição da dívida exequenda, como um ulterior ato que determina a sua revogação, realidade essa nunca sindicada e que resulta de todo o comportamento assumido pelo órgão periférico local-Serviço de Finanças de Lagos- bem como da conduta assumida ao longo de todo o processo, carecendo, por isso, de qualquer pertinência e ponderação o aduzido quanto aos formalismos atinentes aos atos, como visto, nunca sindicados, consubstanciando nessa medida, um ius novarum, legalmente inadmissível.

Assim, face a todo o expendido, tendo a Recorrente delimitado o âmbito das suas alegações à inexistência do ato, não demandando qualquer erro de julgamento quanto ao concretamente dirimido pelo Tribunal a quo e que conduziu à procedência da reclamação-não lhe estando cerceada, contrariamente ao que aduz nas suas alegações de recurso, qualquer apreciação, porquanto, como visto, inexistiu qualquer deficiência de prova e de apuramento dos factos que impossibilite qualquer subsunção legal e apreciação da questão -especificamente, o cômputo do prazo para operar a revogação de atos praticados pela AT no âmbito do processo de execução fiscal, da concreta consolidação da realidade em contenda, e bem assim da ajuizada violação da confiança e da própria estabilização da situação jurídica, o presente recurso não pode deixar de estar votado ao insucesso.

Destarte, a decisão sob escrutínio não foi minimamente atacada nos seus termos, motivo pelo qual o alegado não pode se não conduzir ao não provimento do presente recurso, mantendo-se, assim, o juízo de procedência com todas as legais consequências.


***




DECISÃO


Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SEGUNDA SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em:

Julgar procedente a reclamação para a conferência, revogar a decisão sumária que julgou findo o recurso por falta de legitimidade do DRFP,

E em consequência, negar provimento ao Recurso e confirmar a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé.

Custas pelo Recorrente.

Registe. Notifique.



Lisboa, 15 de dezembro de 2021


(Patrícia Manuel Pires)


(Cristina Flora)


(Luísa Soares)










1) Conforme expendido no Aresto do STA, prolatado no âmbito do processo nº 0935/12, datado de 23.01.2013, e demais jurisprudência nele citada:[a] declaração genérica feita no saneador sobre a legitimidade das partes não faz caso julgado formal, ou seja, a mera afirmação tabelar de que o tribunal é competente, as partes são legítimas não constitui apreciação concreta de tais questões (art. 510º, nº 3, 1ª parte, do CPC) não se formando aí caso julgado, pois o despacho saneador transitado só tem força de caso julgado quanto às questões concretamente apreciadas (cfr. entre outros, o ac. do STJ, de 5/12/2002, rec. 2479/02 – 1ª)”.
2) Vide, neste sentido, designadamente, os Acórdãos prolatados no TRG, no âmbito do processo nº 223/07, de 04.12.2007, e do Tribunal da Relação de Évora, no processo nº 1775/19, de 17.12.2020, inferindo-se, a contrario, tal juízo de entendimento, do seguinte excerto do último Aresto citado: “a legitimidade activa ad causam pode ser conhecida pelo Tribunal da Relação, como objecto de apelação, isto porque, sendo de conhecimento oficioso, não foi concretamente decidida no tribunal recorrido, e sobre ela não se mostra formado caso julgado formal.”
3)Vide neste sentido, Castro Mendes, Direito Processual Civil III, pág. 16, e Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, pág.19, ambos cit. em Aresto do STJ, proferido no processo nº 118/13.0TBSTR.E1.S1, datado de 15.02.2017
4) Recursos no Novo CPC, Almedina, 5ª edição, pág. 86.
5) Conforme expendido no aludido Aresto do STA,[a] declaração genérica feita no saneador sobre a legitimidade das partes não faz caso julgado formal, ou seja, a mera afirmação tabelar de que o tribunal é competente, as partes são legítimas não constitui apreciação concreta de tais questões (art. 510º, nº 3, 1ª parte, do CPC) não se formando aí caso julgado, pois o despacho saneador transitado só tem força de caso julgado quanto às questões concretamente apreciadas (cfr. entre outros, o ac. do STJ, de 5/12/2002, rec. 2479/02 – 1ª)”.
6) Cfr. António dos Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 286.