Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12405/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 02/24/2005 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | DEC-LEI Nº 42/97 NOMEAÇÃO NA QUALIDADE DE SUPRANUMERÁRIO TRANSIÇÃO PARA CARREIRA DIVERSA |
| Sumário: | I - A aplicabilidade do nº 2 do art. 6º do Dec-Lei nº 42/97 pressupõe uma continuidade homogénea da situação laboral, não se verificando no caso de transição voluntária para uma carreira diversa. II - O acto de indeferimento tácito não é anulável por violação do princípio da decisão. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1. Relatório. Ricardo ...., Inspector Tributário de nível I do quadro de pessoal da Direcção Geral dos Impostos, veio interpor recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se formou na sequência do recurso hierarquico que dirigiu à Sra. Ministra das Finanças, relativo à pretensão de beneficiar do disposto no artigo 6º, números 2 e 3 do Dec. Lei nº 42/97 (relevância do tempo de serviço prestado na situação de supranumerário para efeitos de antiguidade na categoria e acesso na carreira). A entidade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso. Em sede de alegações finais, o recorrente enunciou as conclusões de fls. 39 e seguintes, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e nas quais sustenta, em síntese, que o acto recorrido violou o disposto no artº 6º nos. 2 e 3 do Dec. Lei 42/97, de 7 de Fevereiro e o dever de decisão previsto no artº 9º do Cod. Proc. Administrativo. A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do acto impugnado. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto. Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) Por despacho de 29.09.97 do Sr. Director Geral dos Impostos, o recorrente foi nomeado Perito de Fiscalização Tributária de 2ª classe, supranumerário, ao abrigo do disposto no art. 5º do Dec. Lei nº 42/97, de 7 de Fevereiro. b) E foi candidato aprovado no concurso para a categoria de Técnico Economista de 2ª classe, aberto por aviso publicado no D.R. II Série, nº 286, de 13.12.95, cuja respectiva lista classificativa final foi publicada no D.R. II Série, nº 285, de 12.12.2000 c) Concluido o respectivo estágio foi nomeado Inspector Tributário, nível 1, por despacho de 19.03.01, do Sr. Director Geral dos Impostos, sendo posicionado no escalão 1, índice 535, da correspondente escala salarial; d) Em 11.04.2002, o recorrente recorreu hierarquicamente do despacho do Sr. Director Geral dos Impostos; e) Sobre tal recurso, não recaiu qualquer decisão. 3. Direito Aplicável O recorrente entende que tem direito a beneficiar do disposto no artº 6º, números 2 e 3 do Dec. Lei 42/97, que dispõe sobre a relevância do tempo de serviço prestado na situação de supranumerário, para efeitos de antiguidade na categoria e acesso na carreira. Alega, para sustentar a sua pretensão, que a norma do artº 6º nº 2 do Dec. Lei 42/97 não distingue entre as situações de supranumerários providos na categoria correspondente ao lugar em que foram providos na sequência do concurso aberto para o efeito, ou seja, o primeiro concurso que for aberto para a respectiva categoria, conforme o nº 1 do artº 6º, e os providos nesta mesma categoria, mas ao abrigo de outros concursos, pelo que, em bom rigor, é aplicável a todas essas situações Finalmente, o recorrente alega, ainda que a norma prevista no nº 3 do art. 6º do Dec. Lei 42/97 lhe é aplicável, por interpretação extensiva, uma vez que o recorrente foi nomeado supranumerário ao abrigo do art. 5º do mesmo Dec. Lei nº 42/97. Nesta óptica, o acto recorrido terá violado o disposto no artº 6º, números 2 e 3, do Dec. Lei 42/97, de 7 de Fevereiro, e o dever de decisão previsto no art. 9º do Cód. Procedimento Administrativo. A entidade recorrida, louvando-se na Informação nº 41/2002 da Direcção Geral de Recursos Humanos da D.G.I., entende que o período de tempo em que o recorrente esteve nomeado como supranumerário não releva para efeitos de progressão na categoria, conforme postula o nº 2 do art. 6º do Dec. Lei nº 42/9, uma vez que o funcionário Ricardo Agrela Costa, ao aceitar a nomeação para técnico economista estagiário, desistiu tacitamente da nomeação como perito tributário de 2ª classe na situação de supranumerário, nos termos da É esta a questão a analisar. O nº 2 do artº 6º do Dec. Lei nº 42/97, de 7 de Fevereiro, prescreve o seguinte: “O tempo de serviço prestado como supranumerário releva, para todos os efeitos, na categoria correspondente ao lugar em que os funcionários forem providos”. A nosso ver esta norma deve ser interpretada em função da continuidade homogénea da situação laboral no que respeita ao período de tempo e à identidade da categoria, e não nos termos pretendidos pelo recorrente. Ora, no caso concreto, verifica-se que o recorrente, após haver sido nomeado Perito Tributário de 2ª classe, ao abrigo do art. 5º do Dec. Lei nº 42/97, de 7 de Fevereiro, acabou por ingressar, por sua livre iniciativa e na sequência de concurso em que foi aprovado, na carreira de técnico economista. E, concluido o respectivo estágio, foi nomeado definitivamente como Inspector Tributário, nível 1, sendo posicionado no escalão 1, índice 535, da correspondente escala salarial. Isto significa que, por opção do recorrente, a progressão da sua situação laboral deixou de ser homogénea, nela se operando uma ruptura. Ou seja, e como refere o Digno Magistrado do Ministério Público, o recorrente transitou, voluntariamente, para uma carreira diversa daquela para que havia sido nomeado na qualidade de supranumerário, dessa forma se subtraindo ao âmbito de aplicação do art. 6º do Dec. Lei 42/97. Com efeito, a nomeação do recorrente como Perito Tributário de 2ª classe supranumerário, ao abrigo do art. 5º do Dec. Lei nº 42/97 tem por consequência necessária, a nosso ver, que as normas do artº 6º, números 2 e 3 do mesmo diploma apenas logram aplicação na área da carreira respectiva (de fiscalização tributária) onde foi efectuado o ingresso. Quanto à alegada violação do dever de decidir, a mesma não configura de indeferimento tácito, mas antes um pressuposto da formação do acto silente (cfr. Ac. STA de 9.6.99, Rec. 041246; Ac. T.C.A. de 12.12.02, Rec. 4877/00). Improcedem, assim, as conclusões das alegações do recorrente. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 150 Euros e a procuradoria em 100 Euros. Lisboa, 23.02.05, digo, 24.02.05 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |