Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11823/15
Secção:CA - 2ª JUÍZO
Data do Acordão:03/26/2015
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, PRESCRIÇÃO
Sumário:I - Não basta, para interromper a prescrição, a mera introdução do feito em juízo; é indispensável que a ação seja proposta de tal modo que o devedor venha a tomar efetivo conhecimento da reclamação do direito que é feita, o que decorre do nº 4 do referido artigoº 323º do Código Civil.

II - prescreve no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

· P……… L………… – INDÚSTRIAS ………., SA, intentou

Ação administrativa comum contra

· MUNICÍPIO DE OEIRAS.

· Terceiro chamado como autor: A…… PORTUGAL - COMPANHIA ……………., SA;

· Terceiros chamados como réus: M……. ……..GERAIS, SA; ………… - ENGENHARIA …………., SA;

· Terceiro chamado como interveniente acessório ou assistente: F……….. - Companhia …….., SA.

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Pediu ao T.A.C. de Sintra o seguinte:

- Condenação do réu no pagamento da importância de € 70.482,93, acrescida dos juros de mora que, contados à taxa legal de 4% e sob essa mesma importância, se venceram e se vencerem desde 4.3.2010 até integral pagamento, e da importância de € 293.469,33, acrescida dos juros de mora que, contados à taxa legal de 4% e sob essa mesma quantia, se venceram e se vencerem desde a data da sua citação até integral pagamento.

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Por saneador de 14-7-2014, o referido tribunal decidiu julgar improcedente a exceção de prescrição invocada pelas intervenientes principais T……….. e F ……….……..

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RECURSO 1

Inconformada, a T……………..recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:

«(Imagem)»

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RECURSO 2

Inconformada, a FIDELIDADE também recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:

«(Imagem)»

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A M……… contra-alegou.

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O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

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Este tribunal tem sempre presente o seguinte: (i) o primado do Estado democrático e social de Direito material, num contexto de uma vida socioeconómica submetida ao bem comum e à suprema dignidade de cada pessoa; (ii) os valores ético-jurídicos do ponto de vista da nossa lei fundamental; (iii) os princípios estruturantes do Estado de Direito (ex.: a juridicidade, a segurança jurídica (1) e a igualdade (2)); (iv) as normas que exijam algo de modo definitivo e ou as normas que exijam uma otimização das possibilidades de facto e de direito existentes no caso concreto (3), através de uma ponderação racional e justificada (4); e (v) a máxima da unidade e coerência do nosso sistema jurídico, bem como, sempre que possível e necessário, as máximas da igualdade e da proporcionalidade jurídica.

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Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido (ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas).

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II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. FACTOS PROVADOS (que selecionamos com base nos autos)

1. O sinistro danoso em causa nos autos ocorreu em 4-3-2010.

2. Esta ação foi interposta em 18-4-2012.

3. O MUNICIPIO réu foi citado em julho de 2012.

4. A M………, chamada como ré/seguradora pelo Município em 10-8-2012 ao abrigo dos artigos 325º e 320º/a) do anterior CPC, foi citada em 19-2-2013.

5. A T……………, após ser chamada pela M…….. ao abrigo dos artigos 325º e 329º do anterior CPC (intervenção principal provocada por causa de: a M………… a considerar também corresponsável pelos danos; e haver eventual direito de regresso e responsabilidade solidária), foi citada neste processo em 14-10-2013.

6. A F…………, seguradora da T………….., após ser chamada por esta ao abrigo do artigo 321º do Novo CPC (intervenção acessória provocada), foi aqui citada em 20-5-2014.

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Continuemos.

II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO

Aqui chegados, há melhores condições para se compreender o recurso e para, de modo facilmente sindicável, apreciarmos o seu mérito.

Vejamos, pois.

DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS e DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO A INDEMNIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL

A)

Estamos no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, em que a regra é no sentido de que o direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável ou da extensão integral dos danos (artigo 498º, nº 1, do Código Civil).

A prescrição interrompe-se, além do mais, pela citação para a ação, se ela se não fizer no prazo de cinco dias após a sua apresentação em juízo, por causa não imputável ao autor. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo, igual ao anterior, a partir do ato interruptivo (artigos 323º, nº 1, e 326º, n.º 1 e 2 do Código Civil).

O ato interruptivo da prescrição é de natureza pessoal, só afetando a pessoa a quem se reporta por virtude da citação para a ação que lhe foi dirigida (artigo 323º, nº 1 e nº 4, do Código Civil). Não basta, para interromper a prescrição, a mera introdução do feito em juízo; é indispensável que a ação seja proposta de tal modo que o devedor venha a tomar efetivo conhecimento da reclamação do direito que é feita, o que decorre do nº 4 do referido artigoº 323º do Código Civil.

B)

Podemos desde logo confirmar, com todas as partes, que o prazo de 3 anos previsto no nº 1 do artigo 498º do CC foi respeitado quanto aos réus Município e M………..

Pelo que o direito das ora AA. não prescreveu no que diz respeito aos alegados devedores Município e M………….

Mas esta última ré chamou e conseguiu a citação das ora recorrentes em datas posteriores a 3 anos desde a ocorrência do sinistro danoso. É por isto que as ora recorrentes entendem ter já decorrido o prazo de prescrição do direito à indemnização das autoras (contra elas, recorrentes).

C)

A M……….. afirmou contra a T………… ……….., no incidente de intervenção principal provocada, o seguinte:

-considera-a também corresponsável pelos danos; e

-há direito de regresso contra a T ………. e responsabilidade solidária.

A recorrente T………… ……….. (chamada pela ré M…….. de acordo com o artigo 326º/1 do velho CPC (5)) está neste processo como demandada e associada da ré M……….., ao abrigo dos artigos 325º/1 (6), 320º/a) (7) e 329º (8) do velho CPC.

Isso quer dizer que a T…………. faz valer um direito próprio, paralelo ao do réu; a sentença apreciará o seu direito e constituirá caso julgado em relação a ela.

Ora, quanto à alegada responsabilidade direta ou própria (nos danos) da T………….(invocada pela ré M……….), sendo o ato interruptivo de natureza pessoal, relevaria a favor da T……………o facto de já terem decorrido os 3 anos. Só que as AA. nada pedem à T………………..

Mas a situação é muito diferente quanto à sua responsabilidade civil solidária com a M………. e eventual direito de regresso, situação a que referia o artigo 329º do anterior CPC. Aqui vale o nº 2 do artigo 498º do CC: prescreve no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.

Por isto se conclui que a Teixeira Duarte não tem razão no âmbito da sua responsabilidade em sede de direito de regresso (artigo 497º CC) da M…………. contra ela. Neste âmbito, ainda nem começou a decorrer o prazo prescricional, que é o do nº 2 do artigo 498º.

Em rigor, nem se coloca entre as AA e este terceiro a questão da prescrição a que se refere o nº 1 do artigo 498º do CC. Só se colocaria se a lei impusesse às AA. a consideração deste terceiro como réu, como primitivo demandado e responsável.

D)

A recorrente F…………… (chamada pela interveniente principal T………….) está neste processo como demandada ao abrigo dos artigos 321º ss do NCPC.

Isso quer dizer que é mera auxiliar/assistente da ré T………………..

Assim e como já resulta do próprio chamamento e sua natureza jurídica, explanada nas regras constantes dos artigos 321º e 322º/1 do novo CPC, estamos ante uma mera intervenção acessória por causa da ação de regresso (aqui a favor de uma entidade que poderá ser demandada em direito de regresso pela M…………..).

Neste âmbito, valem aqui m.m. as considerações feitas para a T………….: rege o nº 2 do artigo 498º do CC, que diz que prescreve no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis (artigo 497º CC). Por isto se conclui que a F………….não tem razão no âmbito da sua responsabilidade em sede de direito de regresso da T……………. contra ela. Neste âmbito, ainda nem começou a decorrer o prazo prescricional.

Em rigor, nem se coloca entre as AA e este terceiro a questão da prescrição a que se refere o nº 1 do artigo 498º do CC. Só se colocaria se a lei impusesse às AA. a consideração deste terceiro como réu, como primitivo demandado e responsável.

Improcedem assim as conclusões dos recursos.

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III. DECISÃO

Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com o disposto nos artigos 202º e 205º da Constituição, acordam os Juizes do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento a ambos os recursos.

Custas de cada recurso a cargo das recorrentes.

(Acórdão processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator)

Lisboa, 26-3-2015

Paulo H. Pereira Gouveia (relator)

Nuno Coutinho

Carlos Araújo


(1)Cfr. Ac. do T.C. Nº 128/2009.
(2)Cfr. Acs. do T.C. Nº 39/88, Nº 186/90, Nº 310/2000, Nº 491/2002 e Nº 187/2013; ROBERT ALEXY, A Theory of Constitutional Rights, trad., pp. 44 ss, 394-395 e 414.
(3)Cfr. ROBERT ALEXY, “A construção dos direitos fundamentais”, in Direito & Política, nº 6 (2014), Loures, pp. 38-48.
(4) Quanto maior for o grau de não realização ou de afetação de uma norma-princípio, maior deve ser a importância da realização da norma-princípio colidente.
(5) ARTIGO 326º
1 - O chamamento para intervenção só pode ser requerido em articulado da causa ou em requerimento autónomo, até ao momento em que podia deduzir-se a intervenção espontânea em articulado próprio, sem prejuízo do disposto no artigo 269.º, no n.º 1 do artigo 329.º e no n.º 2 do artigo 869.º
(6) ARTIGO 325.º Âmbito
1 - Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.

(7) ARTIGO 320º
Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal:
a) Aquele que, em relação ao objeto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigo 27.º e 28.º;
...
(8) ARTIGO 329.º Especialidades da intervenção passiva suscitada pelo réu
1 - O chamamento de condevedores ou do principal devedor, suscitado pelo réu que nisso mostre interesse atendível, é deduzido obrigatoriamente na contestação ou, não pretendendo o réu contestar, no prazo em que esta deveria ser apresentada.
2 - Tratando-se de obrigação solidária e sendo a prestação exigida na totalidade a um dos condevedores, pode o chamamento ter ainda como fim a condenação na satisfação do direito de regresso que lhe possa vir a assistir.
3 - Na situação prevista no número anterior, se apenas for impugnada a solidariedade da dívida e a pretensão do autor puder de imediato ser julgada procedente, é o primitivo réu logo condenado no pedido no despacho saneador, prosseguindo a causa entre autor do chamamento e chamado, circunscrita à questão do direito de regresso.