Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01477/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 04/20/2006 |
| Relator: | Magda Geraldes |
| Descritores: | CADUCIDADE PROVIDÊNCIA CAUTELAR APENSAÇÃO DA ACÇÃO PRINCIPAL DEVER DE REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA POR PARTE DO JUIZ ART.ºS 265º E 266º DO CPC E ARTº 8º DO CPTA |
| Sumário: | Perante a constatação da não apensação da acção principal ao respectivo processo cautelar, incumbe ao juiz do processo, no cumprimento do dever oficioso da realização da justiça, de acordo com o disposto nos artºs 265º e 266º do CPC e artº 8º do CPTA, averiguar da entrada em juízo da acção principal referida pelo requerente da providência na petição inicial desta, antes de emitir pronúncia sobre a caducidade da providência, sob pena de incorrer em erro manifesto sobre os pressupostos de facto, com a consequência de julgar erradamente caduca a providência cautelar, quando efectivamente a acção principal havia sido atempadamente intentada no tribunal. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2ºJuízo I..., identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Loulé que absolveu do pedido o MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL e a P..., com fundamento na caducidade da providência cautelar requerida por aquele contra estes. Nas alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: “1. O requerimento de suspensão de eficácia do despacho do Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional n.° 6644/2005, que declarou a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de uma parcela de terreno propriedade da Requerente foi remetida previamente à instauração do processo principal, via fax no dia 19 de Maio de 2005 e via postal no dia 20 de Maio de 2005; 2. A requerente indicou, no requerimento da providência cautelar, que a mesma dependia de Acção Administrativa Especial de Impugnação de Acto Administrativo a intentar posteriormente, tendo por objecto a apreciação da legalidade do despacho em crise; 3. No dia 13 de Julho de 2005 deu entrada, por fax, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, a Petição Inicial da Acção Administrativa Especial de impugnação do despacho em crise, tendo sido requerida a apensação aos autos da providência cautelar que corre termos no mesmo Tribunal; 4. Na sequência do envio via fax da Petição Inicial, foi a mesma remetida via postal, no dia 14 de Julho de 2005 e devolvida a respectiva cópia carimbada com a data de entrada, 19 de Julho de 2005, tendo recebido o n.° de processo 360/05.7 BELLE; 5. A decisão ora recorrida, segundo a qual a até à data não teria dado entrada no Tribunal a quo a Acção Principal, improcedendo, por caducidade, a providência cautelar requerida como preliminar da mesma enferma de manifesto erro nos seus pressupostos de facto; 6. O prazo para a requerente intentar a Acção Principal é contado a partir da data da notificação do despacho impugnado - 14.04.2005 - e não a data da sua publicação; 7. O prazo para a impugnação do despacho em crise terminou no dia 14.07.2005, pelo que a Acção Administrativa de impugnação, intentada a 13.07.2005, é tempestiva. Termos em que deve ser declarado procedente o presente recurso, revogada a Sentença recorrida e proferida Sentença que aprecie o mérito da causa, por inexistir qualquer motivo que a isso obste.” Não foram apresentadas contra-alegações. Neste TCAS, a Exmª Magistrada do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento. OS FACTOS Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida. O DIREITO Do pedido de alteração do efeito do recurso interposto. O presente recurso jurisdicional foi admitido por despacho lavrado a fls. 394 (processo físico), tendo sido fixado ao recurso o efeito meramente devolutivo. O recorrente no requerimento de interposição do recurso requereu que ao recurso fosse fixado o efeito suspensivo, nos termos do disposto no artº 143º, nº2 do CPTA, a contrario (fls. 359). Já neste TCAS, veio o recorrente, a fls. 416/418, requerer a alteração do efeito do recurso, com o fundamento de que a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso decorre da interpretação a contrario da norma contida no artº 143º, nº2 do CPTA, e, ainda que assim não se entenda, a atribuição do efeito meramente devolutivo ao presente recurso é “manifestamente desadequada e injusta”, pois a ponderação dos interesses envolvidos e dos danos que resultariam da execução do acto em crise não chegou a ser efectuada pela decisão recorrida, devendo tal ponderação ser agora realizada, com vista à alteração pretendida do efeito do recurso. Vejamos. O artº 143º, nº2 do CPTA prevê que os recursos interpostos de “decisões respeitantes à adopção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo”. Esta norma tem como campo de aplicação as decisões respeitantes à adopção de providências cautelares, “que são todos os tipos de decisões que podem ser adoptadas em processos cautelares, como sejam as que concedam ou deneguem providências cautelares, as que declarem a caducidade da providência decretada ou a sua alteração ou revogação” (neste sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, pag. 713). Assim sendo, a referida norma não permite a alegada interpretação a contrario, pois o efeito meramente devolutivo nela previsto abrange também a situação em que a providência cautelar seja declarada caduca, como é o caso dos autos. Assim sendo, com este fundamento, o efeito do recurso não pode ser alterado. Quanto à pretendida ponderação de interesses em presença para afastar o efeito meramente devolutivo do recurso – o que pode ser invocado ao abrigo do disposto no artº 143º, nº5 do CPTA mas que não se mostra alegado, designadamente que a execução provisória da sentença causará à parte vencida prejuízos ainda mais gravosos do que aqueles que podem resultar, para a parte vencedora, da atribuição ao recurso de um efeito suspensivo, – não pode este TCAS efectuá-la pois, os elementos de facto apurados nos autos, até ao momento, não permitem efectuar qualquer juízo de ponderação sobre tais interesses em jogo, visto a decisão recorrida não conter elementos de facto que permitam formular qualquer juízo de valor a esse respeito. Assim sendo, indefere-se a alteração do efeito atribuído ao presente recurso jurisdicional. Do mérito do recurso. O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida a fls. 345 e segs., pelo TAF de Loulé, onde se considerou verificada a caducidade da providência cautelar requerida com o fundamento de a acção principal não ter dado entrada em juízo no prazo de três meses, como prevê o artº 123º, nº1-a) do CPTA. Para tanto, considerou o tribunal a quo que, tendo o requerimento da providência cautelar dado entrada em juízo em 19.05.05, via fax, à data da prolação da sentença – 05.12.05 - não se mostrava interposta a acção principal e, decorridos que eram os três meses previstos no artº 58º, nº2 – b) do CPTA, ocorria a caducidade da providência cautelar, o que declarou, não conhecendo do mérito do pedido e absolvendo os requeridos deste. O recorrente, nas conclusões das suas alegações de recurso, imputa à sentença recorrida manifesto erro nos pressupostos de facto. Diga-se desde já que assiste razão ao recorrente face aos fundamentos constantes das suas alegações de recurso e respectivas conclusões, elaborando a sentença recorrida em manifesto erro sobre os pressupostos de facto em que baseou a decisão de julgar procedente a caducidade da providência cautelar. Com efeito, e desde logo, só por lapso manifesto se pode dizer, como se diz na sentença recorrida que o requerente não indicou “de que tipo de acção principal é que o seu pedido cautelar iria depender”, quanto tal indicação se encontra expressa nos artºs 52º e 53º da petição inicial dos autos, lapso manifesto esse existente no pressuposto de que o tribunal a quo não deixou de ler integralmente a petição inicial, como é óbvio. Também ocorre lapso do tribunal a quo quando considera que, tendo a providência cautelar sido interposta previamente à acção principal, esta iria juntar-se àquela, por imposição legal (e citam-se os artºs 114º, nº1 – a), b) e c) e 113º, nºs 1, 2 e 3 do CPTA), se tivesse sido interposta, ficando o tribunal a saber, deste modo, aquando da prolação da sentença, que a acção principal tinha sido intentada. Ora, parece decorrer deste raciocínio do tribunal a quo que se a acção principal não está apensa ao processo cautelar é porque ela não foi intentada. Com o devido respeito, a conclusão que o tribunal a quo extraiu, de que “não deu entrada nesta Instância a exigida Acção Principal e em consequência não se deu a necessária apensação.”, como é referido a fls. 349 dos autos físicos, não pode ser alcançada e ter-se como certa sem que previamente o tribunal indague e se assegure, perante a não apensação da acção principal, de que esta, efectivamente, não deu entrada em juízo, como é seu dever oficioso, na realização da justiça, de acordo com o disposto nos artºs 265º e 266º do CPC e artº 8º do CPTA, sob pena de incorrer no erro manifesto em que incorreu, com a consequência de julgar caduca a providência cautelar, como o demonstra o recorrente com a junção da prova da instauração da acção principal na data de 13.07.05, via fax, o que faz a fls. 368 e ss. dos autos, comprovando inclusivamente o recebimento pelo TAF de Loulé da petição inicial respectiva com data de 19.07.05 (fls. 372). Ora, tendo o ora recorrente sido notificado do despacho suspendendo em 14.04.2005 e interposto a Acção Administrativa Especial de impugnação do mesmo despacho, via fax, em 13.07.2005, conforme o comprovam os documentos juntos com o recurso (fls. 368 a 372), a Acção Principal, de que a presente Providência Cautelar é dependente, foi interposta no prazo a que se reporta o art. 58° n° 2 al. b) do CPTA, tendo em conta o disposto no art. 59° n° l do mesmo Código, e assim atempadamente, tendo recebido o nº 360/05.7 BELLE – cfr. doc. fls. 372. E o facto do recorrente ter requerido a apensação da referida Acção à providência n° 266/05.0 BELLE, enquanto a providência tinha o n° 261/05.9 BELLE e a Acção ter recebido no tribunal recorrido o n° 360/05.7BELLE, não pode ser imputado ao ora recorrente, já que efectivamente, e conforme se pode comprovar de fls. 2, 52 e 53, o original remetido da providência havia, por lapso, sido registada duplamente também com o n° 266/05.0 BELLE, sendo, por via desse motivo, que também as contestações dos requeridos indicavam este último número e nem por isso deixaram de ser juntas à presente providência, então já com aquele número eliminado e agora apenas com o n° 261/05.0 BELLE do primeiro registo. Impõe-se, pois, concluir que não existindo nos autos qualquer informação do funcionário, relativa à não entrada no Tribunal a quo da respectiva Acção Administrativa Especial de impugnação, cuja intenção de propositura a posteriori consta efectivamente dos artºs 52° e 53° da petição inicial da presente providência, e não se mostrando a mesma apensada aos autos, competia, ao Juiz a quo, que não podia descurar tal intenção da parte manifestada nos artºs 52º e 53º da petição inicial, antes de proferir a decisão em recurso, determinar a recolha dessa informação, tanto mais que face à duplicação de registos e eliminação do segundo, poderia ter a mesma Acção, como efectivamente aconteceu ter sido autuada autonomamente. Assim sendo, atentos os fundamentos expostos, mostram-se totalmente procedentes as conclusões das alegações de recurso, incorrendo a sentença recorrida no vício que lhe é imputado, erro manifesto nos pressupostos de facto, carecendo de ser revogada e substituída por outra que conheça do mérito do pedido, se a tal nada obstar. Acordam, pois, os juízes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2ºJuízo, em: a) – conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida, baixando os autos à 1a instância para prosseguimento e conhecimento da presente providência. b) – sem custas. LISBOA, 20.04.06 |