Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02300/08 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 09/09/2008 |
| Relator: | EUGÉNIO SEQUEIRA |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. IRC. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. NOTIFICAÇÃO. PRESSUPOSTOS PARA MI. DECISÃO DO DIRECTOR DE FINANÇAS. FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI. JUNÇÃO DE PROVAS. |
| Sumário: | 1. Padece do vício formal de omissão de pronúncia a sentença recorrida que não conhece de fundamento através do qual a impugnante pretendia obter a anulação da liquidação, e que não ficara prejudicado no seu conhecimento pela resposta dada aos outros que conhecera; 2. A notificação de IRC de liquidação adicional no âmbito da vigência do Dec-Lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro, bastava-se ser por carta registada (sem A/R); 3. Encontram-se preenchidos os pressupostos para o lucro tributável ser apurado por métodos indirectos quando através da contabilidade da contribuinte, mercê das suas deficiências e irregularidades, não é possível apurar os reais custos e nem os reais proveitos; 4. O despacho proferido pelo Director de Finanças nos termos do disposto no art.º 92.º n.º6 da LGT, deve tomar em linha de conta a posição dos vogais de ambas as partes, ainda que, fundadamente, se possa afastar da posição vertida em qualquer um deles; 5. As normas dos art.ºs 35.º n.º4 e 36.º n.º4 do RJIFNA que dispõem que o contribuinte deve ser notificado para em prazo a fixar, proceder à regularização ou apresentação da sua escrita, sob pena da aplicação da coima prevista no seu art.º 28.º, esgotam o seu campo de aplicação em tal sede contra-ordenacional, e apenas são aplicáveis a casos de não exibição imediata da mesma escrita ou a casos em que esta se encontre por elaborar; 6. No relatório final elaborado pela fiscalização tributária deve o agente fiscalizador juntar os meios de prova que fundamentam as correcções propostas, bem como a fundamentação legal que as suporta. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | 1. S.... – S..., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo o qual, por despacho do Relator de 16.1.2008, transitado em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia para do mesmo conhecer, por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos vieram a ser remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I. A douta sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 668° do CPC (neste sentido os Acórdãos n.º 122/02, de 24/10/02, e os proferidos nos recursos n.ºs 21.293 e 21.901, de 19/03/97 e 13/05/98 respectivamente, todos do Supremo Tribunal Administrativo) ao não tomar posição sobre questões que devia conhecer suscitadas pela parte, nem decidiu explicitamente que não podia delas tomar conhecimento. II. A recorrente na sua causa de pedir suscitou a existência de vício de violação de lei violação decorrente do desrespeito pelo artigo 96° n.º 2 da LGT no despacho proferido em subdelegação, pelo Exmo. Chefe de Divisão da DPIT-II, pois não teve em conta a posição do perito indicado pelo contribuinte, mas a sentença "a quo" nada refere sobre esta questão III. Omitiu a mesma o dever de pronúncia sobre uma questão suscitada conducente à anulação do acto tributário, em desrespeito pelo normativo supra e pelos artigos 660º n.º 2, 713° n.º 2 do CPC e 125°.do CPPT. IV. Vinculado a resolver de acordo com o seu "prudente juízo" aceita que "há irregularidades/erros, que não são esclarecidos por falta de tempo ou meios para suportar os custos de uma auditoria externa" (sic), violando os princípios do inquisitório (artigo 58°- LGT) e princípio da verdade material (artigo 6° do RCPIT, aprovado pelo Dec-Lei 413/98), omitindo a sentença recorrida qualquer pronúncia sobre esta questão. V. Omissão de pronuncia decorre da falta de análise da questão suscitada a propósito do artigo 62° n.º 2 alínea i) do RCPIT, aprovado pelo Dec-Lei 413/98 de 31/12. VI. O aresto recorrido entendendo que cabia à recorrente efectuar a prova em como teve conhecimento da liquidação para além de 31/12/99, contraria a jurisprudência firmada nos acórdãos do Tribunal Central Administrativo de 11 de Fevereiro de 2003, proferido no processo n.º 7304/02, e de 18 de Fevereiro de 2003, proferido no processo com o n.º 7386/02, parcialmente transcritos nas alegações. VII. Tal posição jurisprudencial sustenta que a redacção dada ao art.º 87.º do CIRC pelo Decreto-Lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro, não afastava a regra do art.º 65.º, n.º 1, do CPT, ao tempo em vigor. VIII. Para consumação da notificação não bastava o simples registo, como defende a sentença recorrida era necessária a carta registada com A/R, não tendo a recorrente que provar a sua não recepção. IX. A recorrente não foi notificada por carta registada com A/R da liquidação adicional no prazo dos cinco anos a partir do ano em que se verificou o facto tributário, assistindo-se à caducidade do direito de liquidar o tributo de acordo com o artigo 33° do CPT, pelo que liquidação de IRC de 1994, não foi validamente notificada à recorrente sendo por isso ineficaz. X. O apuramento dos tributos, através do método de tributação indirecto, não encontra agasalho legal, no regime dos artigos 52° do CIRC (à data dos factos artigo 51°) e dos artigos 81°, 87º e 88° da LGT. XI. A tributação em IRC, faz-se, preferente de acordo com a declaração do contribuinte e só quando a matéria tributável não puder ser apurada mediante a declaração do contribuinte, é possível o uso de métodos indirectos verificados que estejam determinados pressupostos insertos hoje no artigo 88° da LGT e ao tempo nos sobreditos artigos do CIRC - vd. Acórdão 1011/05 de 06.10.05. XII. "In casu" a contabilidade da ora recorrente evidenciava as margens brutas de comercialização efectivamente praticadas e não provando o contrário a recorrida não se reuniam os indispensáveis pressupostos, de aplicação dos métodos indirectos. XIII. As eventuais divergências detectadas numa simples amostragem realizada às mercadorias existentes, revestiam índole estritamente técnica e relacionavam-se somente com o enquadramento em contas do POC, não inviabilizando a comprovação directa da matéria tributável declarada, sendo inaplicável o artigo 88° da LGT. XIV. A AT que apenas referencia "indícios", suposições, incertezas ou critérios subjectivos, não prova como lhe competia atento o ónus que sobre si recaía nos termos do artigo 74 n° 3 da LGT, estarem verificados os pressupostos da aplicação dos métodos indirectos. XV. A liquidação adicional de imposto com recurso a métodos indiciários ou cuja fundamentação deve ser especialmente densa - Acórdão do STA n.º 22750 de 25.06.98, exigindo à AT que prove a existência de indícios que permitam concluir pela correcta fundamentação material do seu juízo, como se prolatou no Acórdão do TCA, de 09/05/00, Recurso n.º 3066/99, ou seja dos "factos-indice", que valorados à luz de experiência comum, permitiam um juízo sólido. XVI. A recorrida não fez a comprovação e quantificação dos custos provenientes de fornecimentos e serviços externos revelados na contabilidade, nem verificou a sua concorrência para a realização dos proveitos. XVII. A amostragem, não dissecou os elementos disponíveis, procedimento ao arrepio do artigo 84° n.º 3 da LGT. XVIII. Visa a avaliação indirecta determinar o valor dos rendimentos ou bens tributáveis a partir de indícios, presunções ou outros elementos de que a AT disponha (artigo 83°/2 da LGT) utilizado meios de prova indirecta (cfr. Castro Mendes, "O Conceito de Prova em Processo Civil, Lisboa, 1971, pp..176 e segs.). XIX. A avaliação indirecta é subsidiária da avaliação directa (artigo 85 n.º 1 LGT) aplicando-se, sempre que possível as regras próprias daquela, (art.º 85 n.º 2 LGT) baseadas sempre em critérios objectivos (art.º 84 n.º 1 LGT). XX. A forma privilegiada e preferência legal absoluta para determinação dos rendimentos sujeitos a tributação é a avaliação directa, (art.º 82° n.º 1 e 81° LGT), assente na presunção de verdade que gozam as declarações do contribuinte (art.º 75° n.º 1). XXI. A AT deve, realizando todas as diligências necessárias à descoberta da verdade material, procurar recompor a matéria tributável com a aproximação ao lucro real, o que não se mostra feito nos autos vertentes - AC.s do TCA-Sul1041/03 de 07.03.06 e 1068/03 de 07.02.06). XXII. A contabilidade da recorrente espelhava uma imagem verdadeira e apropriada da empresa e reflectia os resultados e todas as operações realizadas pelo sujeito passivo, não provando a AT que o recurso à avaliação indirecta derive da impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável, fundamento do art.º 87º, alínea b) da LGT. XXIII. Efectivamente a Administração Tributária não provou que a contabilidade não reflectisse a exacta situação patrimonial nem o resultado efectivamente obtido, resumidamente: - Ausência de declaração sucessiva de prejuízos; - Rentabilidade Fiscal das Vendas Declarada positiva e em paridade com a que é normal para o sector; - Critérios de valorização das Existências Finais justificados; - Relação das existências finais devidamente discriminada e quantificada; - Existência de elementos de apoio à contagem física das existências finais e sua valorização; Ausência de omissão de proveitos referente às existências finais; -Documentos de suporte das compras com os todos os requisitos legais, (numeração, data, entre outros); - Compras contabilizadas nos exercícios a que dizem respeitam; Aplicação do Princípio da Especialização dos Exercícios - art.ºs 17° e 18° CIRC; Meios monetários movimentados não devidamente justificados, designadamente cheques depositados cuja origem não foi justificada; - Saldos de Fornecedores C/C e Credores (conta empresário), elevados e irreais. XXIV. O método de avaliação só opera, desde que estes sejam insusceptíveis de quantificação e comprovação directa Cardoso da Mota, "a Determinação Indiciária do IRC" in “Fisco” 12/13 págs. 45 e sgs. XXV. A administração caberá, assim, o ónus de provar, os pressupostos de facto suficientes, dentre os afirmados na fundamentação do acto, para que o juízo administrativo se deva ter por, objectiva e materialmente fundamentado, a legalidade do seu agir terá que ser resolvida contra ela (transcrição do AC STA n° STA, de 24/4/02, no Rec. n.º 102/02. XXVI. O legislador define claramente no artigo 88°, os casos em que pode ser impossível a comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável "elenco fechado. . . que não poderá ser alargado por via de integração analógica, nos termos do art.º 11° do CC” (cfr. A. Lima Guerreiro in Lei Geral Tributária Anotada pág. 368) ou como refere o Prof. Leite de Campos, Benjamim Rodrigues e Lopes de Sousa, "Lei Geral Tributária Comentada e Anotada", pág. 308 aquele normativo forma um "catálogo fechado". XXVII. O artigo 81°, n.º 1 consagra expressamente, na sua parte final a “ultima ratio fisci", sendo a tributação indirecta meramente alternativa, quando não seja possível a avaliação directa (ver o relatório da Comissão para o Desenvolvimento da Reforma Fiscal, pág. 321, afastado os critérios subjectivos de determinação da matéria tributável realidade ausente no relatório da recorrida. XXVIII. O juízo sobre o que a levou a aplicar métodos indirectos, deve formar uma base de sustentação materialmente fundamentada e não apenas a existência de uma fundamentação formal cabendo-lhe, o ónus de provar, também em tribunal "os pressupostos de facto suficientes, dentre os afirmados na fundamentação do acto, para que o tribunal possa ajuizar sobre se o juízo administrativo se deve ter por, objectiva e materialmente, fundamentado" (sic. Ac STA, de 24/4/02, no Rec. Nº. 102/02). XXIX. Ao não almejar fazer prova dos pressupostos legais vinculativos da sua actuação, dos elementos em que apoiou, da adequação entre esses elementos e o juízo que formulou, a legalidade do seu agir não se consagrou e o acto tributário subsequente merecerá ser anulado neste sentido o AC 137/01 de 07.03.06 do TCASul. XXX. O recurso a métodos indirectos é subsidiário de acordo com o art. 85 n° 1 da LGT , enquanto consagração do princípio do rendimento real (como refere A. Lima Guerreiro ob. cit.) exigindo uma fundamentação apertada para o seu recurso. XXXI. O princípio da anualidade do imposto com consagração constitucional, foi violado pela AT ao apurar valores para 1994, 1995 e 1996, utilizando dados de 1997. XXXII. Este procedimento violou os artigos 89º n.º 2 e 90º n.º 1, todos da LGT, o que constitui vício de violação de lei patente no apuramento da matéria tributável e da subsequente liquidação adicional de imposto, em sede de IRC. XXXIII. Estes artigos foram também violados com a utilização pela AT da mesma taxa de rentabilidade para todos os anos fiscalizados. Nestes termos, atentos os factos e fundamentos expedidos, nos melhores de direito e sempre com o douto suprimento de V. Exas, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência, proferido acórdão revogatório da douta sentença recorrida e anulada a liquidação efectuada. SÓ ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido parcial provimento ao recurso, ou seja quanto à existência da caducidade do direito à liquidação quanto ao IRC relativo ao ano de 1994 e quanto à omissão de pronúncia relativamente à questão da não tomada em conta, na decisão proferida pelo dirigente da AT da posição do perito indicado pelo contribuinte, desta forma quedando violada a norma do art.º 92.º n.º6 da LGT, e negar-se no demais, existindo os pressupostos para o lucro tributável ser apurado por métodos indirectos. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida padece do vício formal de omissão de pronúncia conducente à declaração da sua nulidade; E padecendo e declarando-se nula a mesma sentença, e conhecendo este Tribunal em substituição, se ocorre a caducidade do direito à liquidação quanto ao IRC do exercício de 1994; Se o despacho proferido pelo Chefe de Divisão, por delegação de competência do Director de Finanças, nos termos do disposto no art.º 92.º n.º6 da LGT não tomou em conta a posição do perito da contribuinte; Se no caso existem os pressupostos para o lucro tributável ser apurado por métodos indirectos; Se as liquidações impugnadas se mostram fundamentadas do ponto de vista formal; Se existe o vício de violação de lei por não ter sido a contribuinte notificada para regularizar a sua escrita; E se o agente fiscalizador que elaborou o relatório da fiscalização deixou de juntar os competentes meios de prova e de proceder à fundamentação das correcções operadas. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz: A) A impugnante foi objecto de uma acção de inspecção aos exercícios de 1994 a 1997 no âmbito da qual a administração tributária procedeu à fixação do lucro tributável em sede de IRC, com recurso a métodos indirectos nos seguintes montantes (cfr. relatório de inspecção constante do processo administrativo): a. 1994 - Esc. 4.455.464 $00 b. 1995- Esc.5.266.424 $00 c. 1996- Esc. 3.750.613$00 d. 1997- Esc. 2.746.377$00 B) A administração tributária calculou a matéria bruta colectável com base numa amostra de produtos, aplicando a taxa de rentabilidade igual a todos os exercícios (cfr. relatório de inspecção constante do processo administrativo). C) A fundamentação das correcções com recurso a métodos indirectos, mencionadas em A) é, em síntese, a seguinte (cfr. relatório de inspecção constante do processo administrativo): “Existem indícios de que a contabilidade não reflecte de forma clara e inequívoca o resultado efectivamente obtido, relativamente à comercialização das diferentes famílias de produtos, verificando-se algumas irregularidades que em resumo são: 1) Pela actividade exercida e pelas margens de comercialização evidenciadas na contabilidade, não se justifica o crédito de imposto acumulado pelas deduções efectuadas em “outros bens e serviços”; 2) Suprimentos efectuados pelos sócios à empresa com o objectivo de regularizar saldos credores de caixa; 3) Pela decomposição da conta "Custo da Mercadoria Vendida" existem indícios de omissão de vendas, face às margens e custos evidenciados nas diferentes famílias conforme consta do anexo 2, folhas 5; 4) As margens brutas de comercialização apuradas nas amostragens elaboradas são em valor superior às evidenciadas na contabilidade (Anexo 2, folhas 6 e 7)”. D) A administração tributária constatou ainda que a “conta 25 - sócios" é movimentada com documentos internos de caixa (cfr. relatório de inspecção constante do processo administrativo). E) Na sequência da reclamação da impugnante para a Comissão de Revisão, esta decidiu manter as correcções referidas em A) para os exercícios de 1994, 1995, 1996, e para o exercício de 1997 alterou o acréscimo de lucro tributável para o montante de Esc. 1.464.268$00 que adicionado ao declarado pelo impugnante totaliza o montante de Esc. 2.151.468$00 (cfr. documentos constantes do processo administrativo). F) Na sequência da fixação do lucro tributável nos termos da alínea anterior, em 17/11/1999, foram emitidas as liquidações adicionais de IRC n.º 8310018811, 8310018812, 8310018810 e 8310018964, nos montantes respectivos de Esc. 2.550.766$00, 2.635.515$00, 1.474.334$00 e 627.756$00, e cujo prazo limite de pagamento voluntário terminou em 05/01/2000 (cfr. documento a fls 26 e 39 dos autos). G) A liquidação de IRC do exercício de 1994, mencionada na alínea anterior, foi remetida à impugnante sob registo postal simples (privativo) n.º 190 3744688 de 26/11/1999 (cfr. documento a f1s 43 dos autos). H) A impugnação foi apresentada em 11/06/2004, na sequência da absolvição da instância da Fazenda Pública no processo de impugnação n.º 57/2001, por decisão de 23/04/2004, notificada à impugnante em 27/04/2004 (cfr. fls 1 e 14 e ss dos autos). **** Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos, no processo administrativo em apenso. Não resulta provado que a impugnante tivesse tido conhecimento da liquidação remetida pela a administração tributária após 31/12/1999, formando-se a convicção do tribunal nas regras do ónus da prova, sendo certo que no caso em apreço, cabia à impugnante, e esta foi notificada para efectuar tal prova, não a efectuando (cfr. fls. 52 e ss dos autos). Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados. 4. Tendo sido imputada à sentença recorrida o vício de omissão de pronúncia, a existir, conducente à declaração da sua nulidade - cfr. matéria das suas conclusões I. a V. das alegações do recurso, embora a final, se tenha “esquecido” de formular o correspondente pedido de nulidade da mesma, já que apenas pede ...seja proferido acórdão revogatório da douta sentença recorrida ... - porque a mesma a ocorrer gerar, na realidade, a nulidade desta, nos termos do disposto nos art.ºs 668.º n.º1 alíneas b) e d), 660.º n.º2 e 713.º n.º2 do Código de Processo Civil (CPC), 143.º e 144.º do Código de Processo Tributário (CPT), e hoje dos art.ºs 124.º e 125.º do CPT, importa por isso conhecer em primeiro lugar desta invocada nulidade. Tal nulidade só ocorre, nos termos daquelas normas citadas em primeiro lugar, quando o Juiz deixe de pronunciar-se em absoluto de questão que deva conhecer, que por isso tenha sido submetida à sua apreciação e da qual não conheça, nem o seu conhecimento tenha sido considerado prejudicado pela solução dada a outra(s), como constitui jurisprudência abundante(1) . Como sabiamente invocava o Professor Alberto dos Reis - Código de Processo Civil Anotado, volume V, (Reimpressão), pág. 142 e segs - «Esta nulidade está em correspondência directa com o 1.º período da 2.ª alínea do art.º 660.º. Impõe-se aí ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.... São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão». Consubstancia, no caso, a recorrente, tal omissão de pronúncia, por a M. Juiz do Tribunal "a quo", ter deixado de se pronunciar e de conhecer sobre a ilegalidade do despacho proferido pelo Exmo Chefe de Divisão da DPIT-II consistente em não ter tomado em consideração, na sua prolação, a posição do perito indicado pelo contribuinte e por o mesmo despacho ter reconhecido a existência de irregularidades/erros que não são esclarecidos por falta de tempo ou de meios para suportar uma auditoria externa, nisto violando os princípios do inquisitório e da verdade material, e sobre tais questões nenhuma pronúncia a sentença recorrida emitiu. Desde logo, quanto à assacada ilegalidade do despacho do Exmo Chefe de Divisão, por não ter tomado em conta a posição indicado pela contribuinte, foi questão que a sentença recorrida omitiu por completo qualquer pronúncia, sendo certo que tal questão não ficara prejudicada pela solução dada às outras questões conhecidas e que foram no sentido da improcedência da impugnação judicial, sendo certo que tal questão foi suscitada foi pela ora recorrente colocada na matéria do art.º 7.º da sua petição inicial de impugnação - ...o despacho proferido em subdelegação, pelo Exmo. Chefe de Divisão as DPIT-II, viola o conteúdo do art.º 96.º n.º2 da LGT, porque não teve em conta a posição do perito indicado pelo contribuinte, limitando-se a aderir ao parecer do perito da administração tributária – fundamento com o qual pretendia também obter a procedência da impugnação judicial e a anulação das liquidações em causa, pelo que a pronúncia sobre tal questão não pode deixar de ser devida, como bem se pronuncia o Exmo RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer. É certo que a ora recorrente imputa tal vício por subsumível à norma do art.º 96.º n.º2 da LGT, quando na realidade é subumível à norma do n.º6 do art.º 92.º da mesma LGT, o que irreleva, tendo em conta o disposto no art.º 664.º do CPC, que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, iura novit curia, como bem se pronuncia o Exmo RMP, no mesmo parecer. Ou seja, e em suma, a M. Juiz do Tribunal “a quo” deixou de enfrentar e de concluir tal questão, padecendo assim, a sentença recorrida, do vício formal de omissão de pronúncia conducente à declaração da sua nulidade, procedendo a arguição do invocado vício e sendo de decretar de nula tal sentença, como se decreta. 4.1. Decretada a nulidade da sentença recorrida proferida na 1.ª Instância, o tribunal de recurso não deixará de conhecer, em substituição, do objecto do apelação, nos termos do disposto no art.º 715.º n.º1 do CPC. E conhecendo, quanto à matéria de facto, porque estamos de acordo quanto à que foi fixada na 1.ª Instância, ainda que anteriormente tivesse sido declarada nula, para a mesma expressamente se remete nas suas alíneas A) a H), assim a repristinando, sem aqui, expressamente a reproduzir, e acrescentamo-lhe mais a seguinte alínea nos termos do disposto no art.º 712.º n.º1 a) do CPC, em ordem a nos habilitar a conhecer da questão da violação do disposto no art.º 92.º n.º6 da LGT, pelo despacho do Exmo Chefe de Divisão da DPIT-II, que não terá tido em conta a posição do perito do contribuinte. I) Na falta de acordo entre os vogais da Fazenda Pública e da contribuinte, o chefe de divisão no uso de poderes delegados pelo Director de Finanças proferiu a decisão referida no art.º 92.º n.º6 da LGT, nos seguintes termos: «Em reunião nos termos e para os efeitos do n.º1 do artigo 92.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo DL 398/98, de 17 de Dezembro, não foi estabelecido qualquer acordo entre os respectivos peritos, pelo que, de acordo com a delegação do Exmo Senhor Director de Finanças ....,..., me cabe decidir, ... 1. Argumenta o perito do contribuinte que, cita-se “o recurso a métodos indirectos é medida excessiva e desproporcionada...”. Argumenta ainda, a forte ausência de consistência da acção inspectiva, e que o facto da redução substancial, tanto do IRC, como no IVA, em resultado do exercício do direito de audição, não significa qualquer adesão aos valores corrigidos pela Administração Fiscal.... 2. O perito da Administração Tributária, considera estarem reunidas condições para a aplicação de métodos indirectos, que o facto da redução substancial aquando do direito de audição não tem em si acolhimento.... 3. É portanto lícito concluir, da acta e das informações complementares elaboradas pelos peritos e resumidas nos pontos anteriores e da petição inicial do contribuinte, com pequena ou nenhuma margem de erro, da irredutabilidade da posição do perito do sujeito passivo quanto à aplicação de métodos indirectos/indiciários. Efectivamente, existem irregularidades/erros, que o perito do contribuinte presume, no que respeita às margens negativas, terão sido, pelo menos em parte esclarecidas, pois que como resulta da petição inicial, há irregularidades/erros, que não são esclarecidos por falta de tempo ou de meios para suportar os custos de uma auditoria externa. No entanto, em nenhuma fase do processo é referenciado o saldo credor de caixa, para eventual explicação do evento. 4. Considera-se, portanto, existirem os pressupostos para o recurso à tributação pela aplicação de métodos indirectos/indiciários, de acordo com a alínea b) do artigo 87.º da Lei Geral Tributária, em conjugação com a alínea b) do n.º1 do artigo 51.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas. 5. No entanto, no que se refere ao ano de 1997, considera-se, tal como é manifestado pelo contribuinte na sua petição, que existe, de facto, um erro de cálculo. Assim, atendendo a que o CMV (17%) é, conforme DM22 apresentada e quadro a folha 7 do relatório, 2.049.819$00, em oposição ao valor de 2.531.526$00... 6. Resumindo: Para os anos de 1994, 1995 e 1996, mantêm-se as correcções referidas no relatório elaborado em consequência da acção inspectiva e que constam da respectiva acta, aliás de acordo com a posição manifestada pelo perito da Administração Tributária. No que respeita ao ano de 1997 em IRC, altera-se o acréscimo ao lucro tributável para o montante de 1.464.268$00, que adicionado ao lucro tributável declarado pelo contribuinte, no montante de 687.200$00, totaliza, para o referido período de tributação, Lucro Tributável de = 2.151.468$00... ..., 29 de Outubro de 1999.» 4.2. Na matéria dos artigos 1.º e 2.º da excepção da petição inicial de impugnação vem a impugnante articular que a liquidação adicional de IRC do exercício de 1994 não lhe foi notificada até 31.12.1999 por carta registada com A/R, pelo que caducou o direito à respectiva liquidação, devendo a mesma ser anulada com base em tal fundamento. Nos termos do disposto no art.º 33.º do CPT, então vigente e o aplicável, o direito à liquidação de impostos e outras prestações de natureza tributária caduca se não for exercido ou a liquidação não for notificada ao contribuinte no prazo de cinco anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo daquele em que se verificar o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu. Idêntica redacção se dispunha na norma do art.º 79.º do CIRC. A forma de efectuar tal notificação, porque alterava a situação tributária da contribuinte, nos termos do disposto no art.º 65.º n.º1 do mesmo CPT, deveria ser efectuada por carta registada com aviso de recepção. Porém, depois da entrada em vigor deste CPT, sobreveio nova redacção à norma do art.º 87.º n.º2 do mesmo CIRC, introduzida pelo Dec-Lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro, que veio dispor que tal notificação se bastava com a carta registada (sem A/R), considerando-se a notificação efectuada no terceiro dia posterior ao do registo, e que é aplicável à situação dos autos, dentro do princípio geral que a lei posterior revoga a anterior, entendimento que veio a ser sufragado pela generalidade da nossa jurisprudência (2). No caso, tendo em conta que a carta registada para notificação da ora impugnante lhe foi remetida sob registo de 26.11.1999 – cfr. matéria da alínea G) do probatório - presume-se a notificação efectuada no 3.º dia posterior ao desse registo, já que também a impugnante não veio fazer qualquer prova de ter recebido tal carta em data posterior, como expressamente foi notificada para se pronunciar sobre tal matéria – cfr. despacho de fls 40 e notificação de fls 41 dos autos - ou seja, ocorreu tal notificação dentro dos cinco anos que a AT dispunha para o efeito, o mesmo sendo de dizer que não ocorreu a apontada caducidade do direito à liquidação quanto ao IRC relativo ao exercício de 1994, improcedendo a impugnação judicial por este fundamento. 4.3. Na matéria dos art.ºs 1.º a 6.º da sua petição inicial de impugnação, vem a impugnante insurgir-se contra as liquidações em causa por no caso não se encontrarem preenchidos os pressupostos para o lucro tributável ser apurado por métodos indirectos/indiciários. Nos termos do disposto no art.º 16.º n.º1 do CIRC - Métodos de determinação da matéria colectável - a matéria colectável é, em regra, determinada com base em declaração do contribuinte, sem prejuízo do seu controlo pela administração fiscal. 2 - 3 - A determinação do lucro tributável por métodos indiciários só pode verificar-se nos termos e condições previstos na secção V. Nos termos do disposto no art.º 17.º do CIRC - Determinação do lucro tributável - O lucro tributável das pessoas colectivas e outras entidades mencionadas na alínea a) do n.º1 do art.º 3.º é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do exercício e das variações patrimoniais positivas ou negativas verificadas no mesmo período e não reflectidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos deste Código. ... Nos termos do art.º 23.º do CIRC - Consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente os seguintes: ... Nos termos do disposto no art.º 51.º do CIRC - Aplicação de métodos indiciários: 1 - A determinação do lucro tributável por métodos indiciários verificar-se-á sempre que ocorra qualquer dos seguintes factos: a)inexistência de contabilidade, falta ou atraso de escrituração dos seus livros e registos e, bem assim, irregularidades na sua organização ou execução; b)... c)... d)Erros e inexactidões na contabilização das operações ou indícios fundados de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido. 2 - A aplicação de métodos indiciários em consequência de anomalias e incorrecções da contabilidade só poderá verificar-se quando não seja possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável de harmonia com as disposições da secção II deste capítulo. 3 - ... 4 - ... E a do art.º 98.º n.º3 a) do mesmo Código - Na execução da contabilidade deverá observar-se em especial o seguinte: Todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos, datados e susceptíveis de serem apresentados sempre que necessário. E a do art.º 29.º do Código Comercial - Todo o comerciante é obrigado a ter livros que dêem a conhecer, fácil, clara e precisamente, as suas operações comerciais e fortuna. Como se pode ler do preâmbulo do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas...Em qualquer caso, procura-se sempre tributar o rendimento real efectivo, que, para o caso das empresas, é mesmo um imperativo constitucional. Como corolário desse princípio, é a declaração do contribuinte, controlada pela administração fiscal, que constitui a base da determinação da matéria colectável. A determinação do lucro tributável por métodos indiciários é, consequentemente, circunscrita aos casos expressamente enumerados na lei, que são reduzidos ao mínimo possível, apenas se verificando quando tenha lugar em resultado de anomalias e incorrecções da contabilidade, se não for de todo possível efectuar esse cálculo com base nesta. Por outro lado, enunciam-se os critérios técnicos que a administração deve, em princípio, seguir para efectuar a determinação do lucro tributável por métodos indiciários, garantindo-se ao contribuinte os adequados meios de defesa... Dado que a tributação incide sobre a realidade económica constituída pelo lucro, é natural que a contabilidade, como instrumento de medida e informação dessa realidade, desempenhe um papel essencial como suporte da determinação do lucro tributável. ... Resulta assim claro, que a determinação do lucro tributável com recurso a métodos indiciários, hoje chamados de indirectos, tem uma feição excepcional e apenas a lei a autoriza, para aqueles casos em que não seja possível tal apuramento tendo por base a contabilidade do sujeito passivo, como diz a norma do art.º 51.º n.º2 do CIRC. Por outro lado, o apuramento do lucro tributável com o recurso a métodos indiciários não se encontra estabelecido em benefício do sujeito passivo do imposto, e para colmatar eventual resultado injusto para este se tal lucro fosse apurado com o recurso aos elementos da sua contabilidade, ainda que eventualmente corrigidos. Mas desde que se verifiquem os requisitos de tal norma, não sendo possível apurar, directamente, através da contabilidade do sujeito passivo a matéria colectável desse exercício, legitimada fica pela Administração Fiscal o lançar mão dos métodos indiciários, hoje chamados de indirectos, para determinação desse lucro, em que a AT se poderá basear em todos os elementos de que disponha, nos termos do disposto no art.º 52.º do CIRC, designadamente em quaisquer elementos existentes na contabilidade do sujeito passivo, quer relativos a esse exercício, quer relativos a qualquer um outro, para os extrapolar e valorar para o exercício em causa, não constituindo por isso qualquer erro ou ilegalidade a extrapolação das margens calculadas para o exercício de 1997 para os exercícios anteriores, quando nenhuma prova foi feita de que as mesmas tivessem sofrido quaisquer alterações ao longo dos mesmos exercícios. E no caso, ocorreram ou não tais pressupostos de aplicação dos métodos indiciários? Pela matéria constante da alínea C) do probatório e do relatório da fiscalização tributária para que remete, apurada em sede de exame à escrita da impugnante e não contrariada por qualquer outra prova, especialmente a omissão de vendas, os suprimentos efectuados pelos sócios à empresa com o objectivo de regularizar saldos credores de caixa e as margens de brutas de comercialização dos seus produtos evidenciadas na contabilidade serem inferiores às apuradas nas amostragens, retiravam a credibilidade da mesma escrita, quer ao nível dos proveitos quer ao nível dos custos, que sempre teriam de ser estimados, calculados, presumidos, afastando a possibilidade de, através dessa escrita, apurar o real volume de negócios da impugnante, quer dos proveitos quer dos custos, o que afectava a totalidade dos proveitos da sua actividade nos exercícios em causa, e não apenas uma ou outra operação, em que fosse assim possível, utilizar as correcções técnicas para esse apuramento. E a impossibilidade do apuramento, quer dos reais custos, quer dos reais proveitos, directamente, através da sua contabilidade permitia ou não que se socorresse aos métodos indiciários para esse apuramento? A nossa resposta é positiva, face às obrigações da impugnante em manter uma escrita organizada de molde através dela se pudesse apurar e controlar o lucro tributável, quer sobretudo quanto aos proveitos por sub-avaliação das vendas que assim não se sabe o seu volume, quer quanto às aquisições e respectivos custos que também não se encontram espelhados nessa mesma contabilidade, como acima se viu, desiderato que através desta não era possível alcançar. Assim, face à existência destes diversos índices, que se nos afiguram fundados e suficientes, aberto se encontrava o caminho para lançar mão dos métodos indiciários, por os mesmos não carecerem de ser cumulativos. Ou seja, tal contabilidade não tinha o mérito de espelhar o resultado efectivo, concreto, da realidade económica-financeira do respectivo exercício da contribuinte, aparecendo quer os proveitos quer os custos, não directamente apoiados em documentos que dessem a conhecer a sua verdadeira existência e extensão, em suma, pela contabilidade da impugnante não era possível apurar os reais custos e os reais proveitos, efectivamente obtidos. Face a tais anomalias, não permitindo através da contabilidade da impugnante apurar a verdadeira situação patrimonial da empresa e nem o resultado efectivamente obtido, não restava outro caminho à AF senão lançar mão de tais métodos indiciários, sob pena de beneficiar o infractor que não organiza a sua contabilidade de acordo com as regras legais previstas nos códigos tributários e comerciais, de molde a apurar e controlar o lucro tributável da sua actividade nesses exercícios. Não podendo também no caso apenas operar-se com correcções técnicas no apuramento da matéria colectável, quando o que se encontra em causa, é uma falta generalizada de credibilidade da sua escrita comercial, quer ao nível dos proveitos quer ao nível dos custos, pelos apontados vícios supra, que não uma ou outra operação mal contabilizada ou um outro proveito a acrescer ou um ou outro custo a não ser elegível, em que apenas haveria que os desconsiderar no apuramento da matéria colectável. Cabia à Fazenda Pública e ora impugnada o ónus de provar os pressupostos da tributação por métodos indiciários, cabendo-lhe demonstrar que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso àquele método se tornou a única forma de calcular o imposto, competindo-lhe, por isso, especificar os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria colectável e indicar os critérios utilizados na sua determinação, fazendo assentar o volume da matéria colectável presumida em dados objectivos, racionais e fundamentados, aptos a inferir os factos tributários, não em meras suspeitas ou suspeições, ainda que não se possa exigir o mesmo grau de certeza nessa quantificação do que aquela que é apurada através da contabilidade do sujeito passivo, por ser inerente àquela uma aproximação à realidade a qual se desconhece, através da utilização de índices como sejam as margens médias de lucro líquido sobre as vendas e prestações de serviços ou compras, as taxas médias de rentabilidade de capital investido, o coeficiente técnico de consumos ou utilização de matéria-primas e outros custos directos, como hoje se exemplifica na norma do art.º 90.º da LGT. Na verdade, tendo a determinação da matéria tributável por métodos indiciários de ser feita por aproximação à realidade que se procura apurar, é necessário que se demonstre que teve por suporte elementos de facto possíveis e prováveis, extraídos de parâmetros gerais e comuns, adequados à situação. E, por isso, a AF tem de utilizar elementos de facto conhecidos que, segundo as regras da experiência, pautados por critérios de razoabilidade e de normalidade e tendo em linha de conta as especificidades próprias do contribuinte, conduzam à extrapolação dos factos desconhecidos ou à aproximação da realidade que se procura alcançar. A AT tem, assim, de indicar e justificar os critérios que utiliza na determinação da matéria tributável por métodos indiciários, por forma a que o contribuinte deles fique ciente e apto a discutir a valorimetria aplicada, isto é, para que possa provar que os critérios utilizados são desadequados e/ou inadmissíveis para a sua actividade, que houve erro ou manifesto excesso na matéria tributada quantificada. Caberá, então, àquele a quem o método é oposto (no caso, a impugnante) o ónus probandi de que a realidade é completamente distinta do resultado a que conduziu a utilização das mencionadas regras, que o critério utilizado é ostensivamente desadequado e/ou inadmissível, que houve erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada. No caso, face aos indícios supra, que se nos afiguram como fundados e seguros, carreou a AT elementos certos e determinados donde se pode extrair que a contabilidade da impugnante não reflectia a totalidade das operações realizadas, quer ao nível dos proveitos quer ao nível dos custos, e daí, legitimada ficava, para passar ao apuramento da matéria tributável da contribuinte com o recurso aos métodos indirectos, tendo em vista encontrar o volume de negócios dos exercícios em causa de 1994 a 1997, que a contabilidade não espelhava como deveria. Para a passagem aos métodos indiciários, entre outros requisitos, na norma da alínea d) do n.º1 do art.º 51.º do CIRC, pode-se bastar com a existência de indícios fundados de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido, não restringindo a lei a liberdade da actuação da AF no sentido dos meios aptos a demonstrá-lo, assim podendo ser utilizados quaisquer índices aptos a revelá-los e não sendo no caso aplicável, ainda, a norma do art.º 88.º da LGT, sabido que esta só entrou em vigor em 1.1.1999 e não é de aplicação retroactiva a factos tributários ocorridos muito tempo antes, ao contrário do invocado pela impugnante na matéria dos seus art.ºs 3.º e 4.º da petição de impugnação. É que nos termos dos art.ºs 71.º n.º1 e 76.º n.º1 do CPT, então vigente, os procedimentos dirigidos à declaração dos direitos dos contribuintes neles podem ser utilizados todos os elementos de que disponha a entidade competente, sem os restringir a qualquer categoria de meios. Assim sendo, cabia agora, por sua vez à impugnante no âmbito do ónus probatório que sobre si impende, como acima se fundamentou, ter vindo trazer aos autos prova certa e segura, tendo em vista infirmar os indícios seguros em que a AF se fundou para a passagem aos métodos indiciários, designadamente quanto às apontadas anomalias da sua contabilidade relacionadas, quer com os proveitos quer com os custos, e se o conseguisse, não obstante aqueles fundados indícios, não teriam a virtualidade de alterar o resultado contabilístico declarado, por devidamente explicados e justificados. Contudo, apesar de a contribuinte ter posto em causa os pressupostos em que se fundou a AF para lançar mão dos métodos indiciários, designadamente quanto aos proveitos que lhe foram imputados, em vários artigos ao longo da sua petição inicial de impugnação judicial, a verdade é que nem sequer articula factualidade concreta e precisa, relevante, que possa ser objecto de prova, testemunhal ou por documentos, limitando-se a meras conjecturas e generalidades insusceptíveis de serem apreendidas, encontrando-se assim longe de colocar em dúvida séria, fundada, os indícios supra referidos, centrando-se essencialmente, em invalidar os pressupostos em que se fundou a AT para a passagem a tais métodos, sem contudo apresentar outros mais adequados por mais próximos da realidade que se visa alcançar, não tendo desta forma vindo colocar de forma minimamente consistente em causa a matéria apurada pela fiscalização, não tendo por isso logrado provar que esses pressupostos são errados e/ou desajustados à realidade em causa, não podendo a impugnação judicial deixar de improceder por este fundamento. 4.4. Na matéria dos artigos 7.º e 8.º da mesma petição imputa a impugnante às liquidações em causa a violação do disposto no art.º 96.º n.º2 da LGT (certamente por lapso, já que a norma a que se reporta tal questão é a do art.º 92.º n.º6 da mesma LGT) ao não ser tomado em conta no despacho em causa, a posição do perito indicado pela contribuinte. Dispõe a norma do art.º 92.º n.º6 da mesma LGT, que no procedimento de revisão, na falta de acordo no prazo estabelecido no n.º2, o órgão competente para a fixação da matéria tributável resolverá, de acordo com o seu prudente juízo, tendo em conta as posições de ambos os peritos. A decisão do Chefe de Divisão de 29.10.1999, por delegação do Director de Finanças, cuja cópia se vê do processo instrutor apenso, na falta de acordo dos vogais da Fazenda Pública e da contribuinte, e conforme se colhe da matéria da alínea I) ora acrescentada ao probatório, decidiu, começando por expôr as posições de ambos os peritos (da Fazenda Pública e da contribuinte), rebatendo a posição assumida por este, e considerando a final existirem os pressupostos para o recurso à tributação por métodos indirectos, sendo por isso injusta por não verdadeira, a matéria articulada no art.º 7.º da mesma petição de que, em tal decisão, não foi tomada em conta a posição daquele perito, não se vendo que tal decisão não tenha sido tomada em seu prudente juízo, como invoca a impugnante, e nem que tenha postergado o princípio do inquisitório e da verdade material, dentro dos princípios gerais que norteiam a actividade da Administração Pública, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça da imparcialidade e da boa fé, nos termos do n.º2 do art.º 266.º da CRP. 4.5. Na matéria dos artigos 9.º a 32.º da sua petição, insurge-se a impugnante contra as liquidações em causa por falta ou insuficiência da sua fundamentação (formal) o que igualmente levaria a que as mesmas fossem anuladas. Quanto à falta de fundamentação (formal) do IRC e juros compensatórios impugnados, diremos, que a fundamentação dos actos administrativos em geral, constitui um imperativo constitucional, expressamente previsto no art.º 268.º n.º3 da CRP, cujo escopo imediato é esclarecer concretamente a motivação do acto, permitindo a reconstituição do iter cognoscitivo e valorativo que determinou a adopção do acto, com determinado conteúdo, na esteira das lições de Diogo Freitas do Amaral, "Curso de Direito Administrativo", Almedina, 2001, Vol. II, pp.351 e segs. E no âmbito do direito tributário, tal exigência de fundamentação dimanava directamente da norma do art.º 82.º do CPT e hoje da norma do art.º 77.º da LGT, a qual deve ser remetida ao contribuinte por força do disposto no art.º 36.º n.º2 do CPPT, e a fundamentação externada pela AT deve satisfazer o requisito de fundamentação exigível, do ponto de vista formal, sendo suficiente quando permite a reconstituição do iter cognoscitivo que determinou a decisão da Administração, sendo clara quando é inteligível e sem ambiguidades ou obscuridades e é congruente quando exprime concordância entre os pressupostos normativos do acto e os motivos do mesmo. Como é sabido, a fundamentação de um acto de liquidação no caso, deve ser o esteio, o suporte, por que foi efectuada aquela concreta liquidação e não qualquer uma outra, de molde a permitir ao contribuinte apreender os concretos factos donde ela emerge e poder determinar-se pela sua aceitação ou impugná-la, se entender que a mesma se encontra eivada de qualquer um vício que a inquine de ilegal, variando assim, a densidade fundamentadora, consoante o tipo de acto em causa e a participação ou não do mesmo no procedimento da sua formação. No caso, sabido que o IRC incide sobre o lucro das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial e que o mesmo é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do exercício, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos do CIRC, não tendo a impugnante devidamente contabilizado e feito reflectir nas suas declarações de rendimentos a totalidade das suas operações tributáveis, cujo imposto nesta parte assim não liquidou e nem entregou nos cofres do Estado, nos termos do disposto nos art.ºs 1.º, 3.º, 17.º, 70.º e 71.º do CIRC, não tendo a mesma cumprido essas obrigações da sua entrega, cabe à AT proceder a essa liquidação, como acima se disse, pelo que o esteio, a base dessa liquidação do imposto, assenta precisamente, no IRC devido pela actividade comercial exercida donde resultaram tais lucros, apurados pela fiscalização tributária baseada na contabilidade do sujeito passivo e demais operações a que procedeu, as quais foram discriminadas nos anexos do mesmo relatório, e apurado o IRC correspondente, relatório de cujo conteúdo a ora recorrente foi notificada no âmbito do seu direito à audição e nenhuma prova veio fazer em contrário de molde a infirmar os indícios em que assentaram tais conclusões, relatório cujo conteúdo a decisão do Chefe de Divisão de 29.10.1999, proferida ao abrigo do art.º 92.º n.º6 da LGT, referida, se apropriou, com excepção do lucro tributável relativo ao exercício de 1997, em que eliminou o erro de cálculo que o mesmo continha e fixou o lucro tributável em 2.151.468$00, em vez do proposto no mesmo relatório. Assim, a liquidação do imposto, emerge, directamente, do IRC devido de tais lucros em tais exercícios, fechando o silogismo judiciário, num raciocínio suficiente, claro e congruente, constituindo estas liquidações a emanação normal, típica, daqueles pressupostos e das normas jurídicas apontadas, não padecendo a mesma de falta de fundamentação (formal), desta forma facilmente se apreendendo porque teve lugar esta liquidação e não qualquer uma outra, sendo este o resultado normal, típico, das premissas consideradas. Em suma, os actos de liquidação do imposto, encontram-se devidamente fundamentados sob o ponto de vista formal, tendo permitindo à contribuinte sopesar se com tais liquidações se deveria conformar, ou, ao invés, se deveria vir impugná-las como veio, improcedendo também a impugnação por este fundamento. 4.6. Na matéria do artigo 33.º da sua petição inicial de impugnação, vem a impugnante invocar o vício de violação de lei por não ter sido notificada para em prazo a designar proceder à regularização da sua escrita o que seria violador do disposto nos art.ºs 35.º n.º4 e 36.º n.º4, ambos do RJIFNA. A notificação para proceder à regularização da escrita prevista no então art.º 51.º n.º3 do CIRC só tinha lugar quando a mesma apresentava atrasos na sua execução, quer dos livros comerciais quer dos registos contabilísticos, ou seja quando a mesma contabilidade apresentava atrasos ou não tinha sido apresentada de imediato à fiscalização, em que só havia lugar à aplicação de métodos indirectos após o decurso do prazo para proceder à regularização em falta, ou sejam tudo situações subsumíveis na norma do mesmo art.º 51.º n.º1, mas na sua alínea a), que não para os casos como o presente, cuja situação foi subsumível à sua alínea d), em que o fundamento invocado para a aplicação de tais métodos antes foram a existência de erros e inexactidões nessa mesma contabilidade e em que o resultado através dela apurado não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido, que não quaisquer meros atrasos ou faltas de exibição da escrita. Quanto às normas dos art.ºs 35.º n.º4 e 36.º n.º4 do RJIFNA, aprovado pelo Dec-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção do Dec-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, que prevêm a notificação ao contribuinte para proceder à organização ou regularização da sua escrita, apenas tem em vista o cumprimento de tais obrigações pelos contribuintes, sob pena da aplicação da coima prevista no art.º 28.º do mesmo diploma, como nelas expressamente é referido, esgotando-se a aplicação de tais normas no domínio contra-ordenacional em que se encontram, independentemente do regime fixado nas respectivas normas de tributação previstas no CIRC, as quais estas sim, constituem o regime jurídico a observar para se proceder às liquidações devidas, improcedendo assim, também, a matéria deste mesmo artigo da petição. 4.7. Finalmente, na matéria do artigo 34.º da mesma petição inicial de impugnação, veio a impugnante invocar que a conduta do agente fiscalizador violou o disposto no art.º 62.º n.º2 alínea i) do RCPIT, por não ter junto os meios de prova e fundamentação legal de suporte das correcções efectuadas. A norma do art.º 62.º n.º1 alínea i) do RCPIT aprovada pelo art.º 1.º do Dec-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro, dispõe que, para conclusão do procedimento, é elaborado um relatório final que deve conter, além do mais, a descrição dos factos fiscalmente relevantes que alterem os valores declarados ou a declarar sujeitos a tributação, com menção e junção dos meios de prova e fundamentação legal de suporte das correcções efectuadas. Meios de prova que tal relatório final não omite ou esquece, como se pode ver dos anexos juntos ao mesmo (anexos I a III), constantes do processo instrutor apenso, bem como a respectiva fundamentação legal de suporte, indicando a propósito, as normas legais aplicáveis e que autorizam os procedimentos tomados e respectiva dimensão, não padecendo o referido relatório final da acção inspectiva, manifestamente, da invocada falta de tais elementos, pelo que também por este fundamento não pode a presente impugnação deixar de improceder. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em conceder provimento ao recurso e em declarar nula a sentença recorrida e conhecendo em substituição, em julgar improcedente a impugnação judicial deduzida, mantendo-se as liquidações impugnadas. Custas pela recorrente, mas apenas na 1.ª Instância. Lisboa,9 de Setembro de 2008 EUGÉNIO SEQUEIRA PEREIRA GAMEIRO MANUEL MALHEIROS (1)Cfr. entre outros, os acórdãos do STA de 2.10.1996 (ambos), recursos n.ºs 20472 e 20491. (2)Cfr. neste sentido os acórdãos do STA publicados no Apêndice ao Diário da República de 6.7.2005 e de 7.12.2005, a págs. 1778 e 545, respectivamente, bem como além de outros, o acórdão deste Tribunal de 29.11.2005, recurso n.º 1267/03.. |